br-locleg corpus explorer

← Pouso Alto (MG)

materia nº 21/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2024
Date 2024-06-10
EmentaDispõe sobre a apreensão, o registro e a destinação de animais de grande porte soltos nas vias e logradouros públicos da zona urbana e rural do Município de Pouso Alto e dá outras providências.
native_id962

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALTO gravo
Rua Monsenhor Joaquim Marciano de Oliveira, 67. â O
CEP: 37.468-000 - POUSO ALTO / MINAS GERAIS
Telefax: (35) 3364.1446
e-mail: camara(Mpousoalto.mg.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº K, Á /2024.
Dispõe sobre a apreensão, o registro e a destinação de animais de grande
porte soltos nas vias e logradouros públicos da zona urbana e rural do
Município de Pouso Alto e dá outras providências
Faço saber que a Câmara Municipal de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Será apreendido todo e qualquer animal de grande porte encontrado solto nas vias e logradouros
públicos da zona urbana e rural do Município de Pouso Alto, assim considerado qualquer animal encontrado
em lugar público, desacompanhado de seu proprietário ou responsável.
Parágrafo único. São considerados animais de grande porte:
I — Animais equinos, asininos e muares como cavalos, éguas, pôneis, burros, asnos, jumentos, mulas,
pôneis, etc;
II — Animais bovinos e bufalinos como bois, vacas, touros, búfalos, etc;
III — Outros animais de porte equivalente aos mencionados nos incisos anteriores, tais como avestruzes,
emas, etc.
Art. 2º - A apreensão será feita diretamente pela Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente ou outro órgão
que a Prefeitura Municipal designar, ou, ainda, por pessoas físicas ou jurídicas por ela devidamente
credenciadas, ficando sob sua guarda e responsabilidade no prazo de 15 (quinze) dias.
$ 1º Os animais apreendidos serão recolhidos em local adequado para essa finalidade e ficarão à disposição
dos respectivos proprietários ou possuidores que somente poderão resgatá-los dentro do prazo máximo de
15 (quinze) dias, mediante o recolhimento dos custos com despesas de apreensão, guarda e alimentação de
cada animal, mais multa.
$ 2º O Município não terá qualquer responsabilidade pela morte de animais apreendidos, bem como por
dano, roubos, furtos ou fuga de animais ocorridos em circunstâncias alheias a sua vontade.
$ 3º Não serão aceitos animais encaminhados ou trazidos diretamente por pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 3º - No ato da apreensão, será feita a inspeção visual do animal e aquele que apresentar aspecto doentio
será apreendido, encaminhado e guardado separadamente dos demais de aspecto saudável.
$ 1º O animal que se apresentar com sinais de moléstia ou ferimento grave receberá assistência médico-
veterinária.
$ 2º Os custos com honorários médico-veterinários e medicamentos aplicados, desde a apreensão até o
momento de liberação, quando do resgate do animal serão, ao final, cobrados do proprietário ou do
responsável pelo animal.
Art. 4º - No ato de apreensão será preenchida uma ficha de ocorrência, em 02 (duas) vias, onde se
especificarão: a espécie do animal apreendido, suas características físicas, a idade presumível, o local e a
data de apreensão e a assinatura do agente responsável pela apreensão.
$ 1º Será realizado o registro do animal por tinta, chip eletrônico, etiqueta ou outro instrumento a fim de
identificar o animal, gerando sua ficha cadastral com os dados básicos da ficha de ocorrência de que trata
o caput deste artigo, a ser complementada com as demais informações obtidas após sua apreensão.
$ 2º No caso de apreensão de animal já portador de chip ou outro mecanismo de identificação, seus dados
cadastrais serão incluídos na ficha de ocorrência.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALTO sur,
Rua Monsenhor Joaquim Marciano de Oliveira, 67. ã h:
CEP: 37.468-000 — POUSO ALTO / MINAS GERAIS
Telefax: (35) 3364.1446
e-mail: camara(Mpousoalto.mg.leg.br
$ 3º Uma vez resgatado o animal, ficará totalmente a cargo do seu proprietário ou responsável a manutenção
de seu registro atualizado com os dados relativos ao animal perante o órgão municipal, sendo o Município
isento de qualquer responsabilidade quanto às consequências advindas de cadastro desatualizado do animal.
Art. 5º - O prazo máximo de guarda do animal pela Prefeitura, para o efeito de sua liberação ao proprietário
ou responsável, será de 15 (quinze) dias, após o qual poderá ser doado ou levado a leilão, se por ele não se
interessar nenhuma entidade, sem qualquer direito do proprietário a indenização ou ressarcimento, exceto
na hipótese estabelecida pelo art. 7º e conforme as regras estabelecidas em decreto.
Parágrafo único — O animal que não for resgatado no prazo previsto no caput deste artigo será considerado
abandonado, autorizando-se o Município a efetuar a sua respectiva doação ou alienação.
Art. 6º - Em caso de liberação, serão cobrados do proprietário ou do responsável, por animal,
independentemente de sua espécie, sem prejuízo das demais despesas previstas nesta lei:
I— Multa equivalente a R$ 100,00 (cem reais) pela apreensão;
IH — Taxa de liberação equivalente a R$ 30,00 (trinta reais);
HI — Despesas efetuadas com guarda, permanência, alimentação e cuidados de rotina diária, calculados em
R$ 30,00 (trinta reais) por dia.
$ 1º A multa e a taxa de liberação serão dobradas a partir da segunda apreensão de animal do mesmo
proprietário, independentemente de ser o mesmo animal de apreensões anteriores ou não.
$ 2º A critério da administração e comprovado pelo proprietário que o animal apreendido é utilizado na
aferição de renda familiar, poderá ser liberado independentemente de pagamento das despesas mencionadas
no artigo anterior, sendo primária a ocorrência.
$ 3º Os valores que forem arrecadados pertencerão à municipalidade e as importâncias deverão ser
recolhidas aos cofres públicos municipais.
$ 4º Uma vez liberado o animal, todos os cuidados a ele pertinentes, inclusive seu transporte, ficarão a
cargo de seu proprietário ou responsável, desde o momento do resgate.
$ 5º Os valores mencionados nos incisos 1, II e III do caput deste artigo serão atualizados anualmente,
sempre na mesma data, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro que
vier a substituí-lo.
Art. 7º - O produto de arrematação do animal, deduzidas as importâncias despendidas pela Prefeitura com
seu transporte, sua guarda, sua alimentação e seu tratamento, e a multa respectiva, será entregue ao
proprietário, obedecidas as formalidades legais.
Art. 8º - Em caso de o produto de venda em leilão não cobrir as despesas efetuadas pela Prefeitura, inclusive
o da multa respectiva, a diferença será inscrita em dívida ativa, para cobrança ao proprietário.
Art. 9º - A realização de leilões ou doações de animais será regulamentada por decreto, bem como as
demais disposições não previstas nesta lei.
Art. 10 - A Prefeitura poderá realizar convênios com entidades governamentais e fica autorizada a realizar
parcerias com a iniciativa privada, inclusive de municípios vizinhos, para os fins da execução desta lei.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Pouso Alto, 21 de maio de 2024.
Érik Bruno Ee
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
Rua Monsenhor Joaquim Marciano de Oliveira, 67.
CEP: 37.468-000 — POUSO ALTO / MINAS GERAIS
Telefax: (35) 3364.1446
e-mail: camara(Opousoalto.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei Ordinária visa criar regras acerca da apreensão, do registro e da destinação
de animais de grande porte soltos nas vias e logradouros públicos da zona urbana e rural do Município de
Pouso Alto.
Tem sido recorrente a reclamação dos moradores, principalmente dos residentes às margens
das rodovias e das estradas rurais acerca dos animais de grande porte soltos nessas vias. Muitas vezes
são os próprios proprietários dos animais que realizam a soltura, para pastar ao longo das estradas do
Município, comprometendo a vida e a segurança de quem trafega por esses locais, ante o alto risco de
atropelamento que os animais estão sujeitos e o grave dano que tal acontecimento pode causar.
Nesse sentido, após pesquisa na legislação municipal, não foi encontrada norma legal que
viabilizasse a captura, o registro e a destinação dos animais de grande porte, sendo que, atualmente, nossa
legislação garante apenas a captura de animais de pequeno porte, como cães, gatos, etc., e não dá amparo
consistente para que o Poder Executivo resolva esse problema.
Dessa forma, propõe-se o presente projeto de lei, para que a Prefeitura possa atuar de modo a
coibir a prática de soltura de animais de grande porte nas vias municipais, possibilitando maior segurança
aos usuários das vias urbanas e rurais do Município, a responsabilização dos proprietários por maus tratos
e garantindo maior cuidado e zelo pelos animais, de forma a reduzir a chance de acidentes e melhorando a
vida e o bem-estar animal.
Com estes esclarecimentos, conto com a aprovação dos senhores vereadores a esta proposição.
Pouso Alto, 21 de maio de 2024.
ET
Érik Bruno Ribeiro
Vereador

open original →