| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2024 |
| Date | 2024-11-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a regularização de imóveis em áres urbanas consolidadas situadas às margens de cursos e corpos d"água no Município de Pouso Alto , e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164, Centro - (35) 3364-1206 CEP: 37468-000 - Pouso Alto — Minas Gerais www.pousoalto.mg.gov.br Projeto de Lei Ordinária nº uz. 21 de novembro de 2024 “DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS EM ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS SITUADAS ÀS MARGENS DE CURSOS E CORPOS D'ÁGUA NO MUNICÍPIO DE POUSO ALTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Pouso Alto aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Esta Lei visa regularizar os imóveis em áreas urbanas consolidadas situados às margens de cursos e corpos d'água no Município, conforme disposição da Lei Federal nº 14.285/2021 que alterou parte da Lei Federal nº 12.651/2012. Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se área urbana consolidada, a que atenda os seguintes requisitos: I — estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica; II — dispor de sistema viário implantado; II — estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; IV — apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços; V — dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: a) drenagem de águas pluviais; b) esgotamento sanitário; c) abastecimento de água potável; d) distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos. Art. 3º - A regularização de que trata esta Lei abrange construções futur: pstruções já PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164, Centro - (35) 3364-1206 CEP: 37468-000 - Pouso Alto — Minas Gerais www.pousoalto.mg.gov.br existentes em áreas urbanas consolidadas às margens de cursos e corpos d'água. Art. 4º - Às margens de corpos e cursos d'água serão permitidas construções, com um recuo obrigatório de 30 (trinta) metros, podendo esta largura ser reduzida de acordo como laudo ambiental realizado pelo Município, com base no diagnóstico socioambiental. Art. 5º - É reconhecido o direito adquirido relativo a regularização, manutenção e o uso de construções já existentes em áreas urbanas consolidadas às margens de cursos e corpos d'águas, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida e integridade física das pessoas. Parágrafo único. As construções já finalizadas poderão ser regularizadas, desde que apresentem um afastamento de 10 (dez) metros das margens de corpos e cursos d'água, podendo esta largura ser reduzida de acordo com laudo ambiental realizado pelo Município, com base no diagnóstico socioambiental. Art. 6º - Não serão regularizados os imóveis que estiverem situados em áreas consideradas de risco. Parágrafo único. Entende-se como área de risco, nos termos da Lei, as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Municipal de Pouso Alto, 21 de novembro de 2024. Letícia Silva Ribeiro Prefeito Municipal Secretaria de Gabinete PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164, Centro - (35) 3364-1206 CEP: 37468-000 - Pouso Alto — Minas Gerais www.pousoalto.mg.gov.br MENSAGEM ASSUNTO: “DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS EM ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS SITUADAS ÀS MARGENS DE CURSOS E CORPOS D'ÁGUA NO MUNICÍPIO DE POUSO ALTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. TRAMITAÇÃO: Regime de Urgência. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei visa DISPOR SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS EM ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS SITUADAS ÀS MARGENS DE CURSOS E CORPOS D'ÁGUA NO MUNICÍPIO DE POUSO ALTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Lei nº 14.285/2021 estabeleceu os critérios que definem o que é área urbana consolidada, bem como a faculdade de lei municipal ou distrital definirem faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput artigo 4º a Lei nº 12.651/2012, desde que ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente e obedecidas as demais regras específicas. Dessa maneira, considerando a prerrogativa do município de delimitar a sua área urbana consolidada, contamos com a aprovação do presente projeto. Segue em anexo lei municipal nº 1264/2023 do município de Silveiras/SP. Atenciosamente. Exmº. Sr. Wilson Arantes de Oliveira Presidente da Câmara Municipal de Pouso Alto/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE SILVEIRAS = 5P PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO HÉLIO DE ANDRADE FERRAZ” Praça Padre Poreira de Azevedo, nt &2 Centro —Silvelras = SP = GE! 5 pa) CNPJ Nº 45192564/0001-01 - E-mail: prefeitura Qsilveiros.sp govbr TELEFONE: (12) 3106.1150 / 3106.1197 PORTAL DO VALE HISTÓRICO UNICIPAL Nº 1.264 DE 05 DE SETEMBRO DE 2023 “DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS | EM ÁREAS — URBANAS CONSOLIDADAS SITUADAS ÀS MARGENS DE CURSOS E CORPOS D'ÁGUA NO MUNICÍPIO DE SILVEIRAS.” OQ Senhor GUILHERME CARVALHO DA SILVA, Prefeito Municipal de Silveiras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art, 1º Esta Lei visa regularizar os imóveis em áreas urbanas consolidadas situados às margens de cursos e corpos d'água no Município, conforme disposição da Lei Federal nº 14.285/2021 que alterou parte da Lei Federal nº. 12,651/2012. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se área urbana consólidada, a que atenda os seguintes requisitos: I — estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica; II — dispor de sistema viário implantado; 1 - estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; IV — apresentar uso predominantemente urbano, , caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços: Y — dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: a) drenagem de águas pluviais; b) esgotamento sanitário; c) abastecimento de água potável; PREFEITURA MUNICIPAL DE SILVEIRAS = 5P PAÇO MUNICIPAL "PREFEITO HÉLIO DE ANDRADE FERRAZ” raira de Arevedo, nº 52 e SP = CEP; 12690-009 CNPJ Nº 45192564/0001-0 -mail: prefeitura Qsilveiras.sp gov.br TELEFONE: (12) 3106.1150 / 3106.1197 PORTAL DO VALE HISTÓRICO d) distribuição de energia elétrica e iluminação pública: e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos. Art. 3º A regularização de que trata esta Lei abrange construções futuras e construções já existentes em áreas urbanas consolidadas às margens de cursos e corpos d'água. Art. 4º Às margens de corpos e cursos d'água serão permitidas construções, com um recuo obrigatório de 30 (trinta) metros, podendo esta largura ser reduzida de acordo com laudo ambiental realizado pelo Município, com base no diagnóstico socioambiental. Art. 5º É reconhecido o direito adquirido relativo a regularização, manutenção e o uso de construções já existentes em áreas urbanas consolidadas às margens de cursos e corpos d'água, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida e integridade física das pessoas. Parágrafo único. As construções já finalizadas poderão ser regularizadas. desde que apresentem um afastamento de 10 (dez) metros das margens de corpos e cursos d'água, podendo esta largura ser reduzida de acordo com laudo ambiental realizado pelo Município, com base no diagnóstico socioambiental. Art, 6º Não serão regularizados os imóveis que estiverem situados em áreas consideradas de risco. Parágrafo único. Entende-se como área de risco, nos termos desta Lei, as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. “ PREFEITURA MUNICIPAL DE SILVEIRAS — SP PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO HÉLIO DE ANDRADE FERRAZ” Praça Padre Antonio Pereira da Azevedo, nº 52 Centro = Silveiras = SP — CEP; 12690-000 CNPJ Nº 45192564/0001-01 — E-mail: prefeitura Osilveiras.sp.g0v br TELEFONE: (12) 3106.1150 / 3106.1197 PORTAL DO VALE HISTÓRICO Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Silveiras, 05 de setembro de 2023. — / Guilherme Carvalho da Silva refeito [Municipal Publicada no sítio eletrônico da Prefejíuta Municipal de Silveiras. Registrada em Livro próprio, Data supra,