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materia nº 42/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2024
Date 2024-11-25
EmentaDispõe sobre a regularização de imóveis em áres urbanas consolidadas situadas às margens de cursos e corpos d"água no Município de Pouso Alto , e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
CNPJ: 18.667.212/0001-92
Rua Barão de Pouso Alto, 164, Centro - (35) 3364-1206
CEP: 37468-000 - Pouso Alto — Minas Gerais
www.pousoalto.mg.gov.br
Projeto de Lei Ordinária nº uz. 21 de novembro de 2024
“DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE
IMÓVEIS EM ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS
SITUADAS ÀS MARGENS DE CURSOS E CORPOS
D'ÁGUA NO MUNICÍPIO DE POUSO ALTO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Pouso Alto aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei visa regularizar os imóveis em áreas urbanas consolidadas situados às
margens de cursos e corpos d'água no Município, conforme disposição da Lei Federal nº
14.285/2021 que alterou parte da Lei Federal nº 12.651/2012.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se área urbana consolidada, a que atenda os
seguintes requisitos:
I — estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei
municipal específica;
II — dispor de sistema viário implantado;
II — estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
IV — apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações
residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de
serviços;
V — dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana
implantados:
a) drenagem de águas pluviais;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
Art. 3º - A regularização de que trata esta Lei abrange construções futur: pstruções já
PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
CNPJ: 18.667.212/0001-92
Rua Barão de Pouso Alto, 164, Centro - (35) 3364-1206
CEP: 37468-000 - Pouso Alto — Minas Gerais
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existentes em áreas urbanas consolidadas às margens de cursos e corpos d'água.
Art. 4º - Às margens de corpos e cursos d'água serão permitidas construções, com um recuo
obrigatório de 30 (trinta) metros, podendo esta largura ser reduzida de acordo como laudo
ambiental realizado pelo Município, com base no diagnóstico socioambiental.
Art. 5º - É reconhecido o direito adquirido relativo a regularização, manutenção e o uso de
construções já existentes em áreas urbanas consolidadas às margens de cursos e corpos
d'águas, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida e integridade física das
pessoas.
Parágrafo único. As construções já finalizadas poderão ser regularizadas, desde que
apresentem um afastamento de 10 (dez) metros das margens de corpos e cursos d'água,
podendo esta largura ser reduzida de acordo com laudo ambiental realizado pelo Município,
com base no diagnóstico socioambiental.
Art. 6º - Não serão regularizados os imóveis que estiverem situados em áreas consideradas de
risco.
Parágrafo único. Entende-se como área de risco, nos termos da Lei, as áreas suscetíveis à
ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos
ou hidrológicos correlatos.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Municipal de Pouso Alto, 21 de novembro de 2024.
Letícia Silva Ribeiro
Prefeito Municipal Secretaria de Gabinete
PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
CNPJ: 18.667.212/0001-92
Rua Barão de Pouso Alto, 164, Centro - (35) 3364-1206
CEP: 37468-000 - Pouso Alto — Minas Gerais
www.pousoalto.mg.gov.br
MENSAGEM
ASSUNTO: “DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS EM ÁREAS
URBANAS CONSOLIDADAS SITUADAS ÀS MARGENS DE CURSOS E CORPOS
D'ÁGUA NO MUNICÍPIO DE POUSO ALTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
TRAMITAÇÃO: Regime de Urgência.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa DISPOR SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS EM
ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS SITUADAS ÀS MARGENS DE CURSOS E
CORPOS D'ÁGUA NO MUNICÍPIO DE POUSO ALTO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Lei nº 14.285/2021 estabeleceu os critérios que definem o que é área urbana consolidada,
bem como a faculdade de lei municipal ou distrital definirem faixas marginais distintas
daquelas estabelecidas no inciso I do caput artigo 4º a Lei nº 12.651/2012, desde que ouvidos
os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente e obedecidas as demais
regras específicas.
Dessa maneira, considerando a prerrogativa do município de delimitar a sua área urbana
consolidada, contamos com a aprovação do presente projeto.
Segue em anexo lei municipal nº 1264/2023 do município de Silveiras/SP.
Atenciosamente.
Exmº. Sr. Wilson Arantes de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Pouso Alto/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SILVEIRAS = 5P
PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO HÉLIO DE ANDRADE FERRAZ”
Praça Padre Poreira de Azevedo, nt &2
Centro —Silvelras = SP = GE! 5 pa)
CNPJ Nº 45192564/0001-01 - E-mail: prefeitura Qsilveiros.sp govbr
TELEFONE: (12) 3106.1150 / 3106.1197
PORTAL DO VALE HISTÓRICO
UNICIPAL Nº 1.264 DE 05 DE SETEMBRO DE 2023
“DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE
IMÓVEIS | EM ÁREAS — URBANAS
CONSOLIDADAS SITUADAS ÀS MARGENS
DE CURSOS E CORPOS D'ÁGUA NO
MUNICÍPIO DE SILVEIRAS.”
OQ Senhor GUILHERME CARVALHO DA SILVA, Prefeito Municipal
de Silveiras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art, 1º Esta Lei visa regularizar os imóveis em áreas urbanas consolidadas
situados às margens de cursos e corpos d'água no Município, conforme disposição da Lei
Federal nº 14.285/2021 que alterou parte da Lei Federal nº. 12,651/2012.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se área urbana consólidada, a que
atenda os seguintes requisitos:
I — estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano
diretor ou por lei municipal específica;
II — dispor de sistema viário implantado;
1 - estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
IV — apresentar uso predominantemente urbano, , caracterizado pela
existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou
direcionadas à prestação de serviços:
Y — dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de
infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SILVEIRAS = 5P
PAÇO MUNICIPAL "PREFEITO HÉLIO DE ANDRADE FERRAZ”
raira de Arevedo, nº 52
e SP = CEP; 12690-009
CNPJ Nº 45192564/0001-0 -mail: prefeitura Qsilveiras.sp gov.br
TELEFONE: (12) 3106.1150 / 3106.1197
PORTAL DO VALE HISTÓRICO
d) distribuição de energia elétrica e iluminação pública:
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
Art. 3º A regularização de que trata esta Lei abrange construções futuras
e construções já existentes em áreas urbanas consolidadas às margens de cursos e corpos
d'água.
Art. 4º Às margens de corpos e cursos d'água serão permitidas
construções, com um recuo obrigatório de 30 (trinta) metros, podendo esta largura ser
reduzida de acordo com laudo ambiental realizado pelo Município, com base no
diagnóstico socioambiental.
Art. 5º É reconhecido o direito adquirido relativo a regularização,
manutenção e o uso de construções já existentes em áreas urbanas consolidadas às
margens de cursos e corpos d'água, desde que não estejam em área que ofereça risco à
vida e integridade física das pessoas.
Parágrafo único. As construções já finalizadas poderão ser regularizadas.
desde que apresentem um afastamento de 10 (dez) metros das margens de corpos e cursos
d'água, podendo esta largura ser reduzida de acordo com laudo ambiental realizado pelo
Município, com base no diagnóstico socioambiental.
Art, 6º Não serão regularizados os imóveis que estiverem situados em
áreas consideradas de risco.
Parágrafo único. Entende-se como área de risco, nos termos desta Lei, as
áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas
ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.
“ PREFEITURA MUNICIPAL DE SILVEIRAS — SP
PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO HÉLIO DE ANDRADE FERRAZ”
Praça Padre Antonio Pereira da Azevedo, nº 52
Centro = Silveiras = SP — CEP; 12690-000
CNPJ Nº 45192564/0001-01 — E-mail: prefeitura Osilveiras.sp.g0v br
TELEFONE: (12) 3106.1150 / 3106.1197
PORTAL DO VALE HISTÓRICO
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Silveiras, 05 de setembro de 2023.
—
/
Guilherme Carvalho da Silva
refeito [Municipal
Publicada no sítio eletrônico da Prefejíuta Municipal de Silveiras. Registrada em Livro
próprio, Data supra,

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