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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-13
EmentaDispõe sobre a recomposição salarial dos Profissionais do Programa Saúde da Família – PSF e Servidores Públicos Municipais e o piso salarial dos Profissionais da Epidemiologia e Controle de Doenças – E.C.D. e do Magistério Público Municipal no exercício de 2025.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
CNPJ: 18.667.212/0001-92
Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro.
37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS
e-mail: gabinete(A)pousoalto.mg.gov.br
Telefone: (35) 3364.1206
MENSAGEM Nº 02/2025
ASSUNTO: Dispõe sobre a recomposição salarial dos Profissionais do Programa Saúde da
Família — PSF e Servidores Públicos Municipais e o piso salarial dos Profissionais da
Epidemiologia e Controle de Doenças — E.C.D. e do Magistério Público Municipal no
exercício de 2025.
PROPONENTE: Poder Executivo.
TRAMITAÇÃO: Urgência.
FUNDAMENTAÇÃO: Competência: Art. 185, Ie XII, Art. 156, Art. 153, 1, e Art. 50 X, da Lei
Orgânica do Município.
DATA: 13/01/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores;
O projeto de lei em questão visa a recomposição salarial dos servidores públicos
ativos e inativos desta Prefeitura.
A revisão geral anual acontece sempre na mesma data e sem distinção de índices,
portanto, em 2025, tendo em vista o índice de 4,83% (quatro por cento vírgula oitenta e três
centésimos por cento) do Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE, divulgado em 09 de janeiro de 2025, oportunizo que a Gestão
Municipal que se inicia conceda a recomposição acompanhando esse índice mais um reajuste de
1.44% (dois inteiro vírgula quarenta e quatro centésimos por cento), com o fim de iniciar a
recuperação gradativa dos vencimentos dos servidores municipais ocasionadas por anos de
desvalorização salarial.
Desta forma, atende-se as determinações de Revisão Geral Anual estabelecidas no
Art. 37, X, da Constituição Federal e no Art. 50, X, da Lei Orgânica do Município.
Ainda, como vem sendo realizado há anos por meio de regulares processos
legislativos, a presente lei institui a nova tabela de vencimentos e revoga e substitui toda
previsão legal anterior que trate do assunto, visto que estabelece as remunerações dos servidores
públicos do Município de Pouso Alto dentro do exercício financeiro em que é instituído e a partir
dele até uma nova alteração legal.
Na oportunidade, com base na Emenda Constitucional 120, de 2022 que instituiu o
piso profissional nacional como importante e merecida conquista dos Agentes Comunitários de
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias que cumprem carga horária de 40 (quarenta)
horas semanais, o Município, respeitadas suas peculiaridades e suas condições financeiras, visa
atender à determinação constitucional e, igualmente, fortalecer as áreas de atuação desses
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profissionais, incentivar a excelência no trabalho desenvolvido e alcançar resultados efetivos e
transformadores para as comunidades locais.
Igualmente, mantém o cumprimento do dever legal dos entes da Federação em
cumprir e atender o Piso Salarial do Magistério como garantia de trazer maior dignidade,
valorização e incentivo ao profissional que atua no ensino público municipal que cumpre a carga
horária de 27 (vinte e sete) horas por semana, o que justifica a proporcionalidade do valor.
Também garante o pagamento do salário mínimo àquelas faixas salariais que
permaneçam abaixo do mínimo.
Por esse motivo, revela-se o achatamento da Tabela de Vencimentos e, portanto,
pretende-se incluir dois níveis à sua estrutura vertical.
Pela necessidade de cumprimento das obrigações legais e de regularidade do
processamento de despesas com folha de pagamento e para que essa conquista chegue o mais
rápido possível aos servidores públicos municipais, justificamos e solicitamos o regime legal de
urgência na apreciação deste projeto de lei e no regular andamento do processo legislativo.
Certos da adequada atenção e do pronto atendimento que o tema merece, colocamo-
nos à disposição no que for necessário para discussão e aprovação do presente projeto.
Atenciosamente,
RAULYSSON MAGEL
Prefeito
Câmara Municipal de Pouso Alto (MG)
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ( ) 2 12025
“Dispõe sobre a recomposição salarial dos
Profissionais do Programa Saúde da Família — PSF e
Servidores Públicos Municipais e o piso salarial dos
Profissionais da Epidemiologia e Controle de
Doenças — E.C.D. e do Magistério Público Municipal
no exercício de 2025.”
O povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes
legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a recomposição salarial de 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três
centésimos por cento) e um reajuste de 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimos por
cento), totalizando 6,27% (seis inteiros e vinte e sete centésimos por cento) aos Profissionais do
Programa Saúde da Família — PSF e Servidores Públicos Municipais ativos e inativos.
Art. 2º O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias, conforme determina a Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, passa
ao valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais).
Art. 3º O piso salarial dos Profissionais do Magistério Público Municipal, conforme determina
Portaria Interministerial MEC/MF nº 13, de 23 de dezembro de 2024, passa ao valor de R$
3.285,74 (três mil, duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).
Art. 4º Fica instituída nova tabela de vencimentos, passando a vigorar nos termos dos Anexos 1
e II desta Lei, revogando a anteriormente estabelecida e todas as disposições em contrário.
Art. 5º A faixa salarial que depois da referida recomposição se encontrar abaixo do piso mínimo
legal será complementada pela diferença para alcançar R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito
reais).
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias
consignadas no orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
janeiro de 2025.
Secretário do Gabinete
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PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
Rua Barão de Pouso Alto, 164 — Telefone: (35) 3364-1206
CEP: 37468-000 - Pouso Alto — Minas Gerais
CNPJ: 18.667.212/0001-92 - e-mail: gabinete O pousoalto.mg.gov.br
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 01/2025
Reajuste Salarial de 1,44% (um inteiro vírgula quarenta e quatro centésimos por cento)
Projeto de Lei nº /2025
Receita Corrente Líquida Acumulada 12/2023 a 11/2024
Gasto com Pessoal Acumulado 12/2023 a 11/2024
Percentual de Gasto com Pessoal Acumulado 12/2023 a 11/2024
36.487.785,06
17.767.382,96
Receita Corrente Líquida Prevista para o Exercício de 2025, estimada na LOA
Estimativa de Gasto com Pessoal para o Exercício de 2025, já considerado a recomposição de
4,83% - IPCA/2024
Percentual Estimado de Gasto com Pessoal para o Exercício de 2025, já considerado a
recomposição de 4,83% - IPCA/2024
de 1,44%
reajuste salarial
Receita Corrente Líquida Prevista para o Exercício de 2026, conforme Anexo encaminhado à
Câmara Municipal através do Ofício 74/2024
Estimativa de Gasto com Pessoal para o Exercício de 2026, resultante do acréscimo de 4,01% -
Projeção de Inflação Banco Central
Percentual Estimado de Gasto com Pessoal para o Exercício de 2026 47,28%
Receita Corrente Líquida Prevista para o Exercício de 2027, conforme Anexo encaminhado à 42.832.477,93
Câmara Municipal através do Ofício 74/2024 O
Estimativa de Gasto com Pessoal para o Exercício de 2027, resultante do acréscimo de 3,83% - 20.404.043,46
Projeção de Inflação Banco Central '
Percentual Estimado de Gasto com Pessoal para o Exercício de 2027 47,64%
O Projeto de Lei apresentado e o respectivo percentual estão dentro dos parâmetros que atendem à Lei de
Responsabilidade Fiscal, de acordo com as respectivas dotações orçamentárias vigentes e os recursos financeiros serão
suficientes para se cumprir a exgtução a que se propõe.
Pouso Alto, 13 de janeiro de 2025.
elo Círio Nogueira Célia Mara Mota
de/Contgbilidade Coordenadora de Tesouraria
39.960.301,39
18.625.547,56
18.893.755,44
41.560.266,29
19.651.395,04
Priscila igues Maciel
Assessora Jurídico Administrativa

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