| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-01-13 |
| Ementa | Altera a ementa e o art. 1º, caput, da Lei Ordinária nº 108, de 23 de março de 2001 que ‘Autoriza pagamento de gratificação Coordenadoria de Escola. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS e-mail: gabinete(Apousoalto.mg.gov.br Telefone: (35) 3364.1206 MENSAGEM Nº 04/2025 ASSUNTO: Altera a ementa e o art. 1º, caput, da Lei Ordinária nº 108, de 23 de março de 2001 que “Autoriza pagamento de gratificação Coordenadoria de Escola”. PROPONENTE: Poder Executivo. TRAMITAÇÃO: Regime de Urgência. FUNDAMENTAÇÃO: Competência: Art. 237, Art. 235, Art. 185, Le XII, Art. 156, Art. 153, 1 e IL, Art. 152, Art. 141, XI, Art. 90, Art. 64, Art. 60, 8 2º e Art. 50 V, da Lei Orgânica do Município. DATA: 13/01/2025 Senhor Presidente, Senhores Vereadores; Enviamos à apreciação desta Egrégia Casa, o Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei Ordinária nº 108, de 23 de março de 2001 que “Autoriza pagamento de gratificação Coordenadoria de Escola”. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, por meio do Programa Dinheiro Direito na Escola (PDDE) instituiu a exigência de que as escolas com mais de 50 (cinquenta) alunos iniciem o processo de abertura de seus caixas escolares para recebimento direto de recursos financeiros voltados à manutenção e ao fortalecimento da educação. O Comunicado Eletrônico nº 025/2023/CGAME/DIRAE/FNDE, cuja cópia segue esse projeto de Lei, formaliza a solicitação de regularização nos seguintes termos: Solicitamos que orientam as escolas sem CNPJ a realizarem procedimentos indicados no referido manual e na capacitação virtual, com maior brevidade possível, para que possam ter direito a receber os recursos do PDDE. Ressaltamos que, ao criar uma unidade executora, a escola que atualmente recebe apenas o valor per capita (por cada estudante) e somente na categoria econômica de custeio, terá direito de receber também o valor fixo que compõe o cálculo do Programa. Até que se nomeie Coordenadores Escolares para as escolas municipais que se enquadram e sem a abertura de um CNPJ para os caixas escolares, o Município de Pouso Alto fica impedido de ter acesso a recursos e das escolas gerirem os próprios recursos, conforme suas necessidades e sua autonomia. As exigências do artigo 21 da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2021 seguem (>S) PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS e-mail: gabinete(A)pousoalto.mg.gov.br Telefone: (35) 3364.1206 supridas na estimativa de impacto orçamentário-financeiro e na declaração do ordenador de despesa que acompanham este projeto de lei. Identificada, portanto, pelo novo Governo Municipal a necessidade de cumprimento das obrigações legais e para que essa conquista chegue o mais rápido possível às escolas e aos alunos de nosso Município, inclusive antes do início do ano letivo, justificamos e solicitamos o regime legal de urgência na apreciação deste projeto de lei e no regular andamento do processo legislativo. Certos da adequada atenção e do pronto atendimento que o tema merece, colocamo- nos à disposição no que for necessário para discussão e aprovação do presente projeto. Atenciosamente, RAULYSSON MAGELLA MANCIL! GEL Prefei icipal À Sua Excelência o Senhor WILSON ARANTES DE OLIVEIRA Rua Monsenhor Joaquim Marciano de Oliveira, nº 67 — Centro 37.468-000 POUSO ALTO — MG PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS e-mail: gabinete(Opousoalto.mg.gov.br Telefone: (35) 3364.1206 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ()3/2025 “Altera a ementa e o art. 1º, caput, da Lei Ordinária nº 108, de 23 de março de 2001 que “Autoriza pagamento de gratificação Coordenadoria de Escola.” O Povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Ordinária nº 108, de 23 de março de 2001 que “Autoriza pagamento de gratificação Coordenadoria de Escola” passa a vigorar com as seguintes alterações: “” Autoriza o pagamento de gratificação a servidor efetivo do Magistério pelo exercício da função de coordenação escolar.” Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a pagar mensalmente gratificação a servidor efetivo do Magistério pelo exercício de função de coordenador escolar da Escola Municipal “Maria Ferraz Koeler” do distrito de Santana do Capivari, da Escola Municipal Antônio Amâncio da Silva do bairro Sengó e do Centro Municipal de Educação Infantil “Mundo Encantado” — CEMEI no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor pago ao Nível IX da Tabela de Vencimentos de Pessoal Permanente vigente. ” Art. 2º As despesas advindas desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art.3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Pouso Alto, 13 de janeiro de 2025. Secretário do Gábinete PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO Rua Barão de Pouso Alto, 164 — Telefone: (35) 3364-1206 CEP: 37468-000 - Pouso Alto — Minas Gerais CNPJ: 18.667.212/0001-92 - e-mail: gabinete O pousoalto.mg.gov.br IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 03/2025 Pagamento de Gratificação para Coordenador Escolar da Escola Municipal Antônio Amâncio da Silva do bairro Sengó e do Centro Municipal de Educação Infantil “Mundo Encantado” — CEMEI Projeto de Lei nº /2025 Receita Corrente Líquida Acumulada 12/2023 a 11/2024 36.487.785,06 Gasto com Pessoal Acumulado 12/2023 a 11/2024 17.767.382,96 Percentual de Gasto com Pessoal Acumulado 12/2023 a 11/2024 48,69% Receita Corrente Líquida Prevista para o Exercício de 2025, estimada na LOA 39.960.301,39 Estimativa de Gasto com Pessoal para o Exercício de 2025, já considerados os Impactos 19.095.302,49 Orçamentário-Financeiros 01 e 02/2025 oo Valor Anual com a Gratificação para Coordenador Escolar da Escola Municipal Antônio Amâncio da Silva do bairro Sengó e do Centro Municipal de Educação Infantil “Mundo Encantado” — CEMEI Estimativa de Gasto com Pessoal para o Exercício de 2025, já considerados os Impactos Orçamentário-Financeiros 01 e 02/2025 e adequações deste Projeto de Lei Percentual Estimado de Gasto com Pessoal para o Exercício de 2025, já considerados os Impactos Orçamentário-Financeiros 01 e 02/2025 e adequações deste Projeto de Lei Receita Corrente Líquida Prevista para o Exercício de 2026, conforme Anexo encaminhado E] Câmara Municipal através do Ofício 74/2024 Estimativa de Gasto com Pessoal para o Exercício de 2026, resultante do acréscimo de 4,01% - Projeção de Inflação Banco Central Percentual Estimado de Gasto com Pessoal para o Exercício de 2026 Receita Corrente Líquida Prevista para o Exercício de 2027, conforme Anexo encaminhado à Câmara Municipal através do Ofício 74/2024 Estimativa de Gasto com Pessoal para o Exercício de 2027, resultante do acréscimo de 3,83% - Projeção de Inflação Banco Central Percentual Estimado de Gasto com Pessoal para o Exercício de 2027 O Projeto de Lei apresentado e o respectivo percentual estão dentro dos parâmetros que atendem à Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com as respectivas dotações orçamentárias vigentes e os recursos financeiros serão suficientes para se cumprir a execução a que se propõe. SEO YA de janeiro de 2025. 19.121.577,96 41.560.266,29 19.888.353,24 42.832.477,93 20.650.077,17 Afo, e rio Nogueira Célia Mara Mota N Di é Contabilidade Caordenadora de Tesourari Priscila Z Maciel Raulysson Magella / Assessora Jurídico Administrativa Prefeito Municipal Comunicado 4 COMUNICADO ELETRÔNICO Nº 025/2023/CGAME/DIRAE/FNDE Assunto: Obrigatoriedade de constituição de Unidade Executora Própria para escolas que possuem mais de 50 estudantes Sr.(a) Gestor(a), Durante a realização das atividades de monitoramento, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação identificou que as escolas relacionadas na listagem anexa, não possuem Unidade Executora Própria — UEx (entidade privada, sem fins lucrativos, representativa de unidade escolar pública), fato que inviabiliza os repasses de recursos do FNDE diretamente a elas. Sendo assim, gostaríamos de ressaltar que as escolas que possuem mais de 50 estudantes obrigatoriamente precisam ter Unidade Executora Própria para receber os recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola — PDDE e Ações Integradas. Ressaltamos que, ao criar uma unidade executora, a escola que atualmente recebe apenas o valor per capita (por cada estudante) e somente na categoria econômica de custeio, terá direito de receber também o valor fixo que compõe o cálculo do Programa. Além disso, a escola poderá escolher o percentual do recebimento de recursos entre as categorias econômicas de custeio e capital e receber os recursos referentes ao PDDE Básico diretamente em suas contas bancárias, a escola terá a possibilidade de aderir às diversas ações integradas ao PDDE, desde que esteja no perfil de escolas pré-selecionadas pelo Ministério da Educação. As orientações para constituição da Unidade Executora Própria e adesão ao PDDE estão em: https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e- programas/programas/pdde/guias-e-capacitacoes. Dentre os materiais disponíveis nesse endereço, há o Manual de Orientação para Constituição de Unidade Executora Própria (UEx). Além disso, há uma capacitação virtual explicando detalhes sobre o tema, disponível no Youtube do FNDE: https://www.youtube.com/watch?v= sAWZRc6EOc. Solicitamos que orientem as escolas sem CNP! a realizarem os procedimentos indicados no referido manual e na capacitação virtual, com a maior brevidade possível, para que possam ter direito a receber os recursos do PDDE. Adicionalmente solicitamos que, caso essa escola ainda não tenha constituído uma UEx, informem no Formulário de Levantamento dos contatos das escolas sem Unidade Executora Própria os e-mails e telefones para que o FNDE possa enviar os comunicados de orientação. Em caso de dúvidas, enviem uma mensagem para o e-mail: pddeDfnde.gov.br Atenciosamente, ordenaçã geral de e Melhc Desenvolviment ria da Es