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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-01-13
EmentaAltera a ementa e o art. 1º, caput, da Lei Ordinária nº 108, de 23 de março de 2001 que ‘Autoriza pagamento de gratificação Coordenadoria de Escola.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
CNPJ: 18.667.212/0001-92
Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro.
37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS
e-mail: gabinete(Apousoalto.mg.gov.br
Telefone: (35) 3364.1206
MENSAGEM Nº 04/2025
ASSUNTO: Altera a ementa e o art. 1º, caput, da Lei Ordinária nº 108, de 23 de março de 2001
que “Autoriza pagamento de gratificação Coordenadoria de Escola”.
PROPONENTE: Poder Executivo.
TRAMITAÇÃO: Regime de Urgência.
FUNDAMENTAÇÃO: Competência: Art. 237, Art. 235, Art. 185, Le XII, Art. 156, Art. 153, 1 e
IL, Art. 152, Art. 141, XI, Art. 90, Art. 64, Art. 60, 8 2º e Art. 50 V, da Lei Orgânica do
Município.
DATA: 13/01/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores;
Enviamos à apreciação desta Egrégia Casa, o Projeto de Lei que altera dispositivos
da Lei Ordinária nº 108, de 23 de março de 2001 que “Autoriza pagamento de gratificação
Coordenadoria de Escola”.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, por meio do Programa
Dinheiro Direito na Escola (PDDE) instituiu a exigência de que as escolas com mais de 50
(cinquenta) alunos iniciem o processo de abertura de seus caixas escolares para recebimento
direto de recursos financeiros voltados à manutenção e ao fortalecimento da educação.
O Comunicado Eletrônico nº 025/2023/CGAME/DIRAE/FNDE, cuja cópia segue
esse projeto de Lei, formaliza a solicitação de regularização nos seguintes termos:
Solicitamos que orientam as escolas sem CNPJ a realizarem
procedimentos indicados no referido manual e na capacitação
virtual, com maior brevidade possível, para que possam ter
direito a receber os recursos do PDDE. Ressaltamos que, ao
criar uma unidade executora, a escola que atualmente recebe
apenas o valor per capita (por cada estudante) e somente na
categoria econômica de custeio, terá direito de receber também o
valor fixo que compõe o cálculo do Programa.
Até que se nomeie Coordenadores Escolares para as escolas municipais que se
enquadram e sem a abertura de um CNPJ para os caixas escolares, o Município de Pouso Alto
fica impedido de ter acesso a recursos e das escolas gerirem os próprios recursos, conforme suas
necessidades e sua autonomia.
As exigências do artigo 21 da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2021 seguem
(>S)
PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
CNPJ: 18.667.212/0001-92
Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro.
37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS
e-mail: gabinete(A)pousoalto.mg.gov.br
Telefone: (35) 3364.1206
supridas na estimativa de impacto orçamentário-financeiro e na declaração do ordenador de
despesa que acompanham este projeto de lei.
Identificada, portanto, pelo novo Governo Municipal a necessidade de cumprimento
das obrigações legais e para que essa conquista chegue o mais rápido possível às escolas e aos
alunos de nosso Município, inclusive antes do início do ano letivo, justificamos e solicitamos o
regime legal de urgência na apreciação deste projeto de lei e no regular andamento do processo
legislativo.
Certos da adequada atenção e do pronto atendimento que o tema merece, colocamo-
nos à disposição no que for necessário para discussão e aprovação do presente projeto.
Atenciosamente,
RAULYSSON MAGELLA MANCIL! GEL
Prefei icipal
À Sua Excelência o Senhor
WILSON ARANTES DE OLIVEIRA
Rua Monsenhor Joaquim Marciano de Oliveira, nº 67 — Centro
37.468-000 POUSO ALTO — MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
CNPJ: 18.667.212/0001-92
Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro.
37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS
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Telefone: (35) 3364.1206
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ()3/2025
“Altera a ementa e o art. 1º, caput, da Lei
Ordinária nº 108, de 23 de março de 2001 que
“Autoriza pagamento de gratificação
Coordenadoria de Escola.”
O Povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes
legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Ordinária nº 108, de 23 de março de 2001 que “Autoriza pagamento de
gratificação Coordenadoria de Escola” passa a vigorar com as seguintes alterações:
“” Autoriza o pagamento de gratificação a
servidor efetivo do Magistério pelo exercício
da função de coordenação escolar.”
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a pagar mensalmente gratificação a
servidor efetivo do Magistério pelo exercício de função de coordenador escolar da Escola
Municipal “Maria Ferraz Koeler” do distrito de Santana do Capivari, da Escola Municipal
Antônio Amâncio da Silva do bairro Sengó e do Centro Municipal de Educação Infantil “Mundo
Encantado” — CEMEI no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor pago ao Nível IX
da Tabela de Vencimentos de Pessoal Permanente vigente.
”
Art. 2º As despesas advindas desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento
vigente.
Art.3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Pouso Alto, 13 de janeiro de 2025.
Secretário do Gábinete
PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
Rua Barão de Pouso Alto, 164 — Telefone: (35) 3364-1206
CEP: 37468-000 - Pouso Alto — Minas Gerais
CNPJ: 18.667.212/0001-92 - e-mail: gabinete O pousoalto.mg.gov.br
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 03/2025
Pagamento de Gratificação para Coordenador Escolar da Escola Municipal Antônio Amâncio da Silva do bairro Sengó e do
Centro Municipal de Educação Infantil “Mundo Encantado” — CEMEI
Projeto de Lei nº /2025
Receita Corrente Líquida Acumulada 12/2023 a 11/2024 36.487.785,06
Gasto com Pessoal Acumulado 12/2023 a 11/2024 17.767.382,96
Percentual de Gasto com Pessoal Acumulado 12/2023 a 11/2024 48,69%
Receita Corrente Líquida Prevista para o Exercício de 2025, estimada na LOA 39.960.301,39
Estimativa de Gasto com Pessoal para o Exercício de 2025, já considerados os Impactos 19.095.302,49
Orçamentário-Financeiros 01 e 02/2025 oo
Valor Anual com a Gratificação para Coordenador Escolar da Escola Municipal Antônio Amâncio da
Silva do bairro Sengó e do Centro Municipal de Educação Infantil “Mundo Encantado” — CEMEI
Estimativa de Gasto com Pessoal para o Exercício de 2025, já considerados os Impactos
Orçamentário-Financeiros 01 e 02/2025 e adequações deste Projeto de Lei
Percentual Estimado de Gasto com Pessoal para o Exercício de 2025, já considerados os Impactos
Orçamentário-Financeiros 01 e 02/2025 e adequações deste Projeto de Lei
Receita Corrente Líquida Prevista para o Exercício de 2026, conforme Anexo encaminhado E]
Câmara Municipal através do Ofício 74/2024
Estimativa de Gasto com Pessoal para o Exercício de 2026, resultante do acréscimo de 4,01% -
Projeção de Inflação Banco Central
Percentual Estimado de Gasto com Pessoal para o Exercício de 2026
Receita Corrente Líquida Prevista para o Exercício de 2027, conforme Anexo encaminhado à
Câmara Municipal através do Ofício 74/2024
Estimativa de Gasto com Pessoal para o Exercício de 2027, resultante do acréscimo de 3,83% -
Projeção de Inflação Banco Central
Percentual Estimado de Gasto com Pessoal para o Exercício de 2027
O Projeto de Lei apresentado e o respectivo percentual estão dentro dos parâmetros que atendem à Lei de
Responsabilidade Fiscal, de acordo com as respectivas dotações orçamentárias vigentes e os recursos financeiros serão
suficientes para se cumprir a execução a que se propõe.
SEO YA de janeiro de 2025.
19.121.577,96
41.560.266,29
19.888.353,24
42.832.477,93
20.650.077,17
Afo, e rio Nogueira Célia Mara Mota N
Di é Contabilidade Caordenadora de Tesourari
Priscila Z Maciel Raulysson Magella /
Assessora Jurídico Administrativa Prefeito Municipal
Comunicado 4
COMUNICADO ELETRÔNICO Nº 025/2023/CGAME/DIRAE/FNDE
Assunto: Obrigatoriedade de constituição de Unidade Executora Própria para
escolas que possuem mais de 50 estudantes
Sr.(a) Gestor(a),
Durante a realização das atividades de monitoramento, o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação identificou que as escolas relacionadas na listagem
anexa, não possuem Unidade Executora Própria — UEx (entidade privada, sem fins
lucrativos, representativa de unidade escolar pública), fato que inviabiliza os repasses
de recursos do FNDE diretamente a elas.
Sendo assim, gostaríamos de ressaltar que as escolas que possuem mais de 50
estudantes obrigatoriamente precisam ter Unidade Executora Própria para receber
os recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola — PDDE e Ações Integradas.
Ressaltamos que, ao criar uma unidade executora, a escola que atualmente
recebe apenas o valor per capita (por cada estudante) e somente na categoria
econômica de custeio, terá direito de receber também o valor fixo que compõe o
cálculo do Programa.
Além disso, a escola poderá escolher o percentual do recebimento de recursos
entre as categorias econômicas de custeio e capital e receber os recursos referentes
ao PDDE Básico diretamente em suas contas bancárias, a escola terá a possibilidade
de aderir às diversas ações integradas ao PDDE, desde que esteja no perfil de escolas
pré-selecionadas pelo Ministério da Educação.
As orientações para constituição da Unidade Executora Própria e adesão ao
PDDE estão em: https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-
programas/programas/pdde/guias-e-capacitacoes. Dentre os materiais disponíveis
nesse endereço, há o Manual de Orientação para Constituição de Unidade Executora
Própria (UEx). Além disso, há uma capacitação virtual explicando detalhes sobre o
tema, disponível no Youtube do FNDE:
https://www.youtube.com/watch?v= sAWZRc6EOc. Solicitamos que orientem as
escolas sem CNP! a realizarem os procedimentos indicados no referido manual e na
capacitação virtual, com a maior brevidade possível, para que possam ter direito a
receber os recursos do PDDE.
Adicionalmente solicitamos que, caso essa escola ainda não tenha constituído
uma UEx, informem no Formulário de Levantamento dos contatos das escolas sem
Unidade Executora Própria os e-mails e telefones para que o FNDE possa enviar os
comunicados de orientação.
Em caso de dúvidas, enviem uma mensagem para o e-mail: pddeDfnde.gov.br
Atenciosamente,
ordenaçã geral de
e Melhc
Desenvolviment ria da Es

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