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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-22
EmentaAltera os artigos 5º e 7º, da Lei Complementar nº 100, de 1º de julho de 2009 que "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
CNPJ: 18.667.212/0001-92
Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro.
37468-000 —- POUSO ALTO — MINAS GERAIS
“ e-mail: gabinete(Qpousoalto.mg.gov.br
d Telefone: (35) 3364.1206
MENSAGEM Nº 06/2025
ASSUNTO: Altera os artigos 5º e 7º, da Lei Complementar nº 100, de 1º de julho de 2009 que
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
(CMDRS) e dá outras providências”.
PROPONENTE: Poder Executivo.
TRAMITAÇÃO: Ordinária.
FUNDAMENTAÇÃO: Competência: Art. 212, Art. 211, Art. 185, L, Art. 153, IV, Art. 147,
caput, Art. 141, XII, e Art. 14, I da Lei Orgânica do Município.
DATA: 22/01/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores;
Enviamos à apreciação desta Egrégia Casa, o Projeto de Lei que altera dispositivos
da Lei Complementar nº 100, de 1º de julho de 2009 que “Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) e dá outras providências”.
Intenta-se com esse projeto de lei complementar vincular aquele conselho paritária à
Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, tendo em vista a institucionalização desta
política pública. E, ainda, atualizar a composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável tornando as representações mais claras, reais e possíveis.
A lei original prevê a composição por doze membros mais a mesma quantidade de
suplentes, o que dificulta a adesão das representações naquele órgão colegiado.
Tendo em vista que se trata de um conselho estratégico e de extrema importância
para a proposição, discussão e amadurecimento de políticas públicas voltadas ao meio rural em
nosso Município, propõe-se uma nova configuração ao CMDRS com a garantia de diversidade
de representações locais e de participação paritária entre Governo e sociedade civil.
Apesar do trâmite ordinário da apreciação de um projeto de lei complementar,
requer-se à esta Casa de Leis o regular andamento do processo legislativo.
Certos da adequada atenção e do pronto atendimento que o tema merece, colocamo-
nos à disposição no que for necessário para discussão e aprovação do presente projeto.
Atenciosamente,
RAULYSSON MAGELLA MAN JÚNIOR
Prefei icip:
N
ipal de Pouso Alto (MG)
Secretário do Gabinete GET
N GERAL 7112025
À Sua Excelência o Senhor , ERC TDeNTdO?s RAL TA
WILSON ARANTES DE OLIVEIRA Administrativo
Rua Monsenhor Joaquim Marciano de Oliveira, nº 67 — Centro da Corolla
37.468-000 Ê POUSO ALTO — MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
CNPJ: 18.667.212/0001-92
Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro.
37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS
e-mail: gabinete(Apousoalto.mg.gov.br
Telefone: (35) 3364.1206
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº( 2 /2025
“Altera os artigos 5º e 7º, da Lei
Complementar nº 100, de 1º de julho de 2009
"que “Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável (CMDRS) e dá outras
>
providências.”.
O Povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes
legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 100, de 1º de julho de 2009 que “Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) e dá outras
providências.” passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Pouso Alto tem foro
e sede no município de Pouso Alto e está vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e
Pecuária.
Art. 7º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Pouso Alto será
composto, de forma paritária, por 06 (seis) membros, todos designados por Decreto do
Executivo, com a seguinte representação:
I—01 (um) representante do Poder Executivo, de livre escolha do Prefeito Municipal;
II — 02 (dois) representantes de outros órgãos públicos vinculados ao desenvolvimento rural
sustentável e indicados pelos respectivos gestores ou responsáveis;
HI — 01 (um) representante de entidades da sociedade civil organizada que estudem e/ou
promovam ações voltadas ao apoio e desenvolvimento da agricultura familiar;
IV — 02 (dois) representantes dos agricultores familiares, trabalhadores rurais e artesãos,
escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, conselhos locais e
comunitários, sindicatos e demais grupos associativos.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Pouso Alto, 22 de janeiro de 207
Sosúlinio do Gabinete

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