| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-01-22 |
| Ementa | Altera os artigos 5º e 7º, da Lei Complementar nº 100, de 1º de julho de 2009 que "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) e dá outras providências." |
| native_id | 997 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. 37468-000 —- POUSO ALTO — MINAS GERAIS “ e-mail: gabinete(Qpousoalto.mg.gov.br d Telefone: (35) 3364.1206 MENSAGEM Nº 06/2025 ASSUNTO: Altera os artigos 5º e 7º, da Lei Complementar nº 100, de 1º de julho de 2009 que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) e dá outras providências”. PROPONENTE: Poder Executivo. TRAMITAÇÃO: Ordinária. FUNDAMENTAÇÃO: Competência: Art. 212, Art. 211, Art. 185, L, Art. 153, IV, Art. 147, caput, Art. 141, XII, e Art. 14, I da Lei Orgânica do Município. DATA: 22/01/2025 Senhor Presidente, Senhores Vereadores; Enviamos à apreciação desta Egrégia Casa, o Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei Complementar nº 100, de 1º de julho de 2009 que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) e dá outras providências”. Intenta-se com esse projeto de lei complementar vincular aquele conselho paritária à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, tendo em vista a institucionalização desta política pública. E, ainda, atualizar a composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável tornando as representações mais claras, reais e possíveis. A lei original prevê a composição por doze membros mais a mesma quantidade de suplentes, o que dificulta a adesão das representações naquele órgão colegiado. Tendo em vista que se trata de um conselho estratégico e de extrema importância para a proposição, discussão e amadurecimento de políticas públicas voltadas ao meio rural em nosso Município, propõe-se uma nova configuração ao CMDRS com a garantia de diversidade de representações locais e de participação paritária entre Governo e sociedade civil. Apesar do trâmite ordinário da apreciação de um projeto de lei complementar, requer-se à esta Casa de Leis o regular andamento do processo legislativo. Certos da adequada atenção e do pronto atendimento que o tema merece, colocamo- nos à disposição no que for necessário para discussão e aprovação do presente projeto. Atenciosamente, RAULYSSON MAGELLA MAN JÚNIOR Prefei icip: N ipal de Pouso Alto (MG) Secretário do Gabinete GET N GERAL 7112025 À Sua Excelência o Senhor , ERC TDeNTdO?s RAL TA WILSON ARANTES DE OLIVEIRA Administrativo Rua Monsenhor Joaquim Marciano de Oliveira, nº 67 — Centro da Corolla 37.468-000 Ê POUSO ALTO — MG PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS e-mail: gabinete(Apousoalto.mg.gov.br Telefone: (35) 3364.1206 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº( 2 /2025 “Altera os artigos 5º e 7º, da Lei Complementar nº 100, de 1º de julho de 2009 "que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) e dá outras > providências.”. O Povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Complementar nº 100, de 1º de julho de 2009 que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) e dá outras providências.” passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 5º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Pouso Alto tem foro e sede no município de Pouso Alto e está vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária. Art. 7º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Pouso Alto será composto, de forma paritária, por 06 (seis) membros, todos designados por Decreto do Executivo, com a seguinte representação: I—01 (um) representante do Poder Executivo, de livre escolha do Prefeito Municipal; II — 02 (dois) representantes de outros órgãos públicos vinculados ao desenvolvimento rural sustentável e indicados pelos respectivos gestores ou responsáveis; HI — 01 (um) representante de entidades da sociedade civil organizada que estudem e/ou promovam ações voltadas ao apoio e desenvolvimento da agricultura familiar; IV — 02 (dois) representantes dos agricultores familiares, trabalhadores rurais e artesãos, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, conselhos locais e comunitários, sindicatos e demais grupos associativos.” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Pouso Alto, 22 de janeiro de 207 Sosúlinio do Gabinete