| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-02-10 |
| Ementa | “Dispõe sobre a realização de estágios de estudantes na Prefeitura Municipal de Pouso Alto.” |
| native_id | 999 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS e-mail: gabinete(Opousoalto.mg.leg.br Telefone: (35) 3364.1206 MENSAGEM Nº 08/2025 ASSUNTO: Dispõe sobre a realização de estágios de estudantes na Prefeitura Municipal de Pouso Alto. + PROPONENTE: PODER EXECUTIVO. TRAMITAÇÃO: Ordinária. FUNDAMENTAÇÃO: Competência: Art. 246, 8 1º, IV, Art. 230, Art. 185, Ie XII e Art. 152 da Lei Orgânica do Município. DATA: 06/02/2025 Senhor Presidente, Senhores Vereadores; Assumimos em nosso Plano de Governo o compromisso de, no Setor Administrativo — item 2.4, “Criar a Lei dos Estagiários, que visará a contratação de estagiários em todas as secretarias, com o objetivo de dar oportunidade a quem está se profissionalizando e cultivar novos talentos.” Desta forma, neste início da Governo, identificamos as condições e a realidade da Prefeitura Municipal de Pouso Alto e concebemos este projeto de lei que materializa o que vem sendo proposto por nossa Gestão. À Dada a demanda dos serviços públicos municipais, a possibilidade de fomento profissional e cultural e de incentivo aos universitários que residem em nosso Município, em consonância com a Lei Nacional nº 11.788, de 2008, estabelecemos critérios, regras, condições e formas de estágio na Prefeitura Municipal. A imersão técnica dos universitários, ainda mais na realidade do Poder Público, é uma oportunidade de incentivar que os futuros profissionais se interessem e se identifiquem com as necessidades locais em sua área de atuação. Ainda, em relação à educação e à educação ambiental em nosso Município, nossa Lei Orgânica incentiva o preparo para o exercício consciente da cidadania e a integração de esforços com universidades e centros de pesquisa para estimular o desenvolvimento econômico sustentável e a pesquisa de campo, caminho que pode ser iniciado por meio de estágios. Como este projeto de lei segue no início do mandato, apesar do trâmite ordinário de sua apreciação, requer-se à esta Casa de Leis o regular andamento do processo legislativo para que seja possível a Administração Pública regulamentar a matéria e realizar os procedimentos 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. mu 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS + A e-mail: gabinete(Opousoalto.mg.leg.br eras Telefone: (35) 3364.1206 legais para o início dos estágios. Certos da adequada atenção e do pronto atendimento que o tema merece, colocamo- nos à disposição no que for necessário para discussão e aprovação do presente projeto. Atenciosamente, RAULYSSON MAGELLA Assinado de forma digital por RAULYSSON MAGELLA MANCILHA MANCILHA JUNIOR:04389455656 JUNIOR:04389455656 Dados: 2025.02.06 16:29:40 -03'00' RAULYSSON MAGELLA MANCILHA JÚNIOR Prefeito Municipal Documento assinado digitalmente GIOVANNI DE PAULA MARTINS Data: 06/02/2025 16:44:05-0300 Verifique em https://validar.iti.gov.br GIOVANI DE PAULA MARTINS Secretário do Gabinete Câmara Municii Pouso Alto (MG) GERAL 125/2025 Dat: 082025 Hori Horário: 17:34 Pod Vomdudo À Sua Excelência o Senhor WILSON ARANTES DE OLIVEIRA Rua Monsenhor Joaquim Marciano de Oliveira, nº 67 — Centro 37.468-000 POUSO ALTO — MG PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS e-mail: gabinete(Opousoalto.mg.leg.br ei Telefone: (35) 3364.1206 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. O 4 12025 “Dispõe sobre a realização de estágios de estudantes na Prefeitura Municipal de Pouso Alto.” O povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes legais, aprovou e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Prefeitura Municipal de Pouso Alto poderá promover a realização de estágios de estudantes, aceitando, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que estejam frequentando instituições de educação superior, obedecendo à regulamentação estabelecida pela Lei Nacional nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e por esta Lei. Parágrafo único. Somente será admitido estagiário matriculado e frequentando curso de nível superior que guarde pertinência com as atividades desempenhadas pelo setor ou pela secretaria em que houver a vaga de estágio. Art. 2º Considera-se estágio, para os efeitos desta resolução, o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa a preparação para o trabalho produtivo de educandos, e que será realizado junto à Prefeitura Municipal de Pouso Alto, sob a supervisão da instituição de ensino. $ 1º Os estágios devem proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem e serão planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, social, científico e de relacionamento humano. $2º É considerado estágio obrigatório aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária seja requisito para aprovação e obtenção de diploma. $ 3º É considerado estágio não-obrigatório aquele desenvolvido como atividade opcional acrescida à carga horária regular e obrigatória. Art. 3º A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a Prefeitura Municipal de Pouso Alto, com interveniência obrigatória da instituição de ensino, obedecido o período mínimo de 06 (seis) meses, não podendo ungana o prazo máximo total de 24 (vinte e quatro) meses Parágrafo único. Na hipótese de ser celebrado o termo de compromisso por período inferior ao limite fixado no caput, poderá ele ser prorrogado, desde que respeitada a duração máxima de 2 (dois) anos. Art. 4º O estágio não criará vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que respeitadas as condições previstas no artigo 3º da Lei Nacional nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Art. 5º Poderá ser paga ao estagiário bolsa-auxílio, a qual será compulsória na hipótese de 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS e-mail: gabinete(a)pousoalto mg leg br Telefone: (35) 3364.1206 estágios não-obrigatórios. $ 1º O valor da bolsa-auxílio mensal não poderá ultrapassar o equivalente a 80% (oitenta por cento) do salário mínimo por estagiário. x $ 2º A Prefeitura Municipal de Pouso Alto deverá contratar seguro contra acidentes pessoais em favor de todos os estagiários, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso. Art. 6º A jornada de atividade em estágio, compatível com o horário de expediente do respectivo setor ou secretaria municipal da Prefeitura Municipal e com as atividades escolares, será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a Prefeitura e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso e observando o limite máximo de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. Parágrafo único. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, um período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado, preferencialmente, durante suas férias escolares. Art. 7º Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar parcerias com instituições de ensino superior privadas da cidade e da região e convênios com instituições públicas de ensino superior, com a finalidade de acolher estudantes para as finalidades desta Lei. Parágrafo único. Os critérios e as condições para a realização do processo de seleção do estagiário serão estabelecidos por Decreto do Executivo. Art. 8º A Prefeitura Municipal de Pouso Alto definirá, conforme seu planejamento e respeitadas as regras do artigo 17 da Lei'Nacional nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 » quantas vagas para estágio estarão disponíveis em seus serviços. Art. 9º As Secretarias Municipais, respeitado o planejamento geral da Prefeitura Municipal de Pouso Alto, podem, a seu critério,. ofertar vagas de estágio remunerado mediante processo seletivo. $ 1º Cabe às Secretarias Municipais: I- identificar oportunidades de estágio; II - ajustar suas condições de realização; III - fazer o acompanhamento administrativo; IV - encaminhar requisição prévia de seguros contra acidentes pessoais; V - cadastrar os estudantes. $2º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a à título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo. $ 3º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. 8 4º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS e A e-mail: gabinete(Apousoalto.mg.leg.br Semi Telefone: (35) 3364.1206 Previdência Social, nos termos das normas previdenciárias federais. $ 5º Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. Art. 10 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Pouso Alto, 06 de fevereiro de 2025. RAULYSSON MAGELLA Assinado de forma digital por RAULYSSON MAGELLA MANCILHA MANCILHA JUNIOR:04389455656 JUNIOR:04389455656 Dados: 2025.02.06 16:31:29 -03'00' RAULYSSON MAGELLA MANCILHA JÚNIOR Prefeito Municipal Documento assinado digitalmente GIOVANNI DE PAULA MARTINS. Data: 06/02/2025 16:46:19-0300 Verifique em https://validar iti.gov.br GIOVANI DE PAULA MARTINS Secretário do Gabinete