br-locleg corpus explorer

← Pouso Alto (MG)

materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-02-10
Ementa“Dispõe sobre a realização de estágios de estudantes na Prefeitura Municipal de Pouso Alto.”
native_id999

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
CNPJ: 18.667.212/0001-92
Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro.
37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS
e-mail: gabinete(Opousoalto.mg.leg.br
Telefone: (35) 3364.1206
MENSAGEM Nº 08/2025
ASSUNTO: Dispõe sobre a realização de estágios de estudantes na Prefeitura Municipal de
Pouso Alto. +
PROPONENTE: PODER EXECUTIVO.
TRAMITAÇÃO: Ordinária.
FUNDAMENTAÇÃO: Competência: Art. 246, 8 1º, IV, Art. 230, Art. 185, Ie XII e Art. 152 da
Lei Orgânica do Município.
DATA: 06/02/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores;
Assumimos em nosso Plano de Governo o compromisso de, no Setor Administrativo
— item 2.4, “Criar a Lei dos Estagiários, que visará a contratação de estagiários em todas as
secretarias, com o objetivo de dar oportunidade a quem está se profissionalizando e cultivar
novos talentos.”
Desta forma, neste início da Governo, identificamos as condições e a realidade da
Prefeitura Municipal de Pouso Alto e concebemos este projeto de lei que materializa o que vem
sendo proposto por nossa Gestão. À
Dada a demanda dos serviços públicos municipais, a possibilidade de fomento
profissional e cultural e de incentivo aos universitários que residem em nosso Município, em
consonância com a Lei Nacional nº 11.788, de 2008, estabelecemos critérios, regras, condições
e formas de estágio na Prefeitura Municipal.
A imersão técnica dos universitários, ainda mais na realidade do Poder Público, é
uma oportunidade de incentivar que os futuros profissionais se interessem e se identifiquem
com as necessidades locais em sua área de atuação.
Ainda, em relação à educação e à educação ambiental em nosso Município, nossa
Lei Orgânica incentiva o preparo para o exercício consciente da cidadania e a integração de
esforços com universidades e centros de pesquisa para estimular o desenvolvimento
econômico sustentável e a pesquisa de campo, caminho que pode ser iniciado por meio de
estágios.
Como este projeto de lei segue no início do mandato, apesar do trâmite ordinário de
sua apreciação, requer-se à esta Casa de Leis o regular andamento do processo legislativo para
que seja possível a Administração Pública regulamentar a matéria e realizar os procedimentos
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
CNPJ: 18.667.212/0001-92
Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro.
mu 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS
+ A e-mail: gabinete(Opousoalto.mg.leg.br
eras Telefone: (35) 3364.1206
legais para o início dos estágios.
Certos da adequada atenção e do pronto atendimento que o tema merece, colocamo-
nos à disposição no que for necessário para discussão e aprovação do presente projeto.
Atenciosamente,
RAULYSSON MAGELLA Assinado de forma digital por
RAULYSSON MAGELLA MANCILHA
MANCILHA JUNIOR:04389455656
JUNIOR:04389455656 Dados: 2025.02.06 16:29:40 -03'00'
RAULYSSON MAGELLA MANCILHA JÚNIOR
Prefeito Municipal
Documento assinado digitalmente
GIOVANNI DE PAULA MARTINS
Data: 06/02/2025 16:44:05-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
GIOVANI DE PAULA MARTINS
Secretário do Gabinete
Câmara Municii Pouso Alto (MG)
GERAL 125/2025
Dat: 082025 Hori Horário: 17:34
Pod Vomdudo
À Sua Excelência o Senhor
WILSON ARANTES DE OLIVEIRA
Rua Monsenhor Joaquim Marciano de Oliveira, nº 67 — Centro
37.468-000 POUSO ALTO — MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
CNPJ: 18.667.212/0001-92
Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro.
37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS
e-mail: gabinete(Opousoalto.mg.leg.br
ei Telefone: (35) 3364.1206
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. O 4 12025
“Dispõe sobre a realização de estágios de
estudantes na Prefeitura Municipal de Pouso
Alto.”
O povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes
legais, aprovou e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Prefeitura Municipal de Pouso Alto poderá promover a realização de estágios de
estudantes, aceitando, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que estejam
frequentando instituições de educação superior, obedecendo à regulamentação estabelecida pela
Lei Nacional nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e por esta Lei.
Parágrafo único. Somente será admitido estagiário matriculado e frequentando curso de nível
superior que guarde pertinência com as atividades desempenhadas pelo setor ou pela secretaria
em que houver a vaga de estágio.
Art. 2º Considera-se estágio, para os efeitos desta resolução, o ato educativo escolar
supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa a preparação para o trabalho
produtivo de educandos, e que será realizado junto à Prefeitura Municipal de Pouso Alto, sob a
supervisão da instituição de ensino.
$ 1º Os estágios devem proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem e serão
planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos,
programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em
termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, social, científico e de
relacionamento humano.
$2º É considerado estágio obrigatório aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga
horária seja requisito para aprovação e obtenção de diploma.
$ 3º É considerado estágio não-obrigatório aquele desenvolvido como atividade opcional
acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 3º A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o
estudante e a Prefeitura Municipal de Pouso Alto, com interveniência obrigatória da instituição
de ensino, obedecido o período mínimo de 06 (seis) meses, não podendo ungana o prazo
máximo total de 24 (vinte e quatro) meses
Parágrafo único. Na hipótese de ser celebrado o termo de compromisso por período inferior ao
limite fixado no caput, poderá ele ser prorrogado, desde que respeitada a duração máxima de 2
(dois) anos.
Art. 4º O estágio não criará vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que respeitadas as
condições previstas no artigo 3º da Lei Nacional nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 5º Poderá ser paga ao estagiário bolsa-auxílio, a qual será compulsória na hipótese de
3
PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
CNPJ: 18.667.212/0001-92
Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro.
37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS
e-mail: gabinete(a)pousoalto mg leg br
Telefone: (35) 3364.1206
estágios não-obrigatórios.
$ 1º O valor da bolsa-auxílio mensal não poderá ultrapassar o equivalente a 80% (oitenta por
cento) do salário mínimo por estagiário. x
$ 2º A Prefeitura Municipal de Pouso Alto deverá contratar seguro contra acidentes pessoais em
favor de todos os estagiários, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme
fique estabelecido no termo de compromisso.
Art. 6º A jornada de atividade em estágio, compatível com o horário de expediente do
respectivo setor ou secretaria municipal da Prefeitura Municipal e com as atividades escolares,
será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a Prefeitura e o aluno estagiário ou
seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso e observando o limite
máximo de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou
superior a 1 (um) ano, um período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado, preferencialmente,
durante suas férias escolares.
Art. 7º Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar parcerias com instituições de ensino
superior privadas da cidade e da região e convênios com instituições públicas de ensino superior,
com a finalidade de acolher estudantes para as finalidades desta Lei.
Parágrafo único. Os critérios e as condições para a realização do processo de seleção do
estagiário serão estabelecidos por Decreto do Executivo.
Art. 8º A Prefeitura Municipal de Pouso Alto definirá, conforme seu planejamento e respeitadas
as regras do artigo 17 da Lei'Nacional nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 » quantas vagas
para estágio estarão disponíveis em seus serviços.
Art. 9º As Secretarias Municipais, respeitado o planejamento geral da Prefeitura Municipal de
Pouso Alto, podem, a seu critério,. ofertar vagas de estágio remunerado mediante processo
seletivo.
$ 1º Cabe às Secretarias Municipais:
I- identificar oportunidades de estágio;
II - ajustar suas condições de realização;
III - fazer o acompanhamento administrativo;
IV - encaminhar requisição prévia de seguros contra acidentes pessoais;
V - cadastrar os estudantes.
$2º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a à título de remuneração pelos
serviços referidos nos incisos deste artigo.
$ 3º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento)
das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
8 4º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
CNPJ: 18.667.212/0001-92
Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro.
37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS
e A e-mail: gabinete(Apousoalto.mg.leg.br
Semi Telefone: (35) 3364.1206
Previdência Social, nos termos das normas previdenciárias federais.
$ 5º Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua
implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
Art. 10 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Pouso Alto, 06 de fevereiro de 2025.
RAULYSSON MAGELLA Assinado de forma digital por RAULYSSON
MAGELLA MANCILHA
MANCILHA JUNIOR:04389455656
JUNIOR:04389455656 Dados: 2025.02.06 16:31:29 -03'00'
RAULYSSON MAGELLA MANCILHA JÚNIOR
Prefeito Municipal
Documento assinado digitalmente
GIOVANNI DE PAULA MARTINS.
Data: 06/02/2025 16:46:19-0300
Verifique em https://validar iti.gov.br
GIOVANI DE PAULA MARTINS
Secretário do Gabinete

open original →