| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 374 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | ORÇA RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1971 |
| native_id | 1265 |
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ot N.º Assunto Serviço cio de 1971, e LEI Nº e 20/10/1970 spo DE MINAS GERAIS Orça a Receita e fixa a Despesa para o exercício de 1971. Artigo 1º)- A receita do Município de Pouso Alto,para o exerci 2 estimada na importância de Cr$250. 000, oo(duzentos e cincoenta mil cruzeiros), de acôórdo com a seguinte discriminação em categorias e subcategorias econômicas : zeiros)é distribuida pelos seguintes programas e subprogramas: RECEITAS CORRENTES Receita priputaria Ses css cassa E LS TOÇOO: Receita Patrimoial ..ccceccccocorsoe — 720,00 Receita Industrial... coccoco cc csesos 3.300,00 Transf. Correntes... cocos 0000000 1704000,00 Rocaltas Diversas cien sources —— 1010400 RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito... cecsssecee 500,00 Alienação de Bens Móveis e Imóveis. 500,00 Participação em Tributos Federais... 57.700,00 Participação em Tributos Estaduais. 1.000,00 ol- 05- O Te 09: ol- 07- 08- Olj- olj- 05- 12- 190.300,00 59. 700,00 250.000,00 Artigo 2º)- À despesa do Município de Pouso Alto,para o exerci cio de 1971,fixada na importância de Cr3250.000, oo(duzentos e cincoenta mil eru 01-Administração Administração Superior-Executivo. 19.258,00 Agministração Superior-Legislativos 350,00 Administração Fiscal e Financeira.22.200,00 Atividades,Meio e Sssessoramento Téênico...cccccrserso sc ocontos 000 Z2000,00 03-Assistência e Previ dência Social Assistência Social..cs..cec cc co 0s 6.500,00 na piso ss CS aces no CR SP ORRDO Previdência Efe cafe o caso ma sas 2000400 05- Comércio Produtos Alimentares... coccrsseos 08- Educação Ensinb Primário... cococcssvereces 50.550,00 Ensino Secundário... cocos eee... 25000,00 Difusão Cultural...cececesesareoe 2.500,00 - Continua - 13.808,00 21.982,00 1.000,00 55.050,00 R27 ESTADO DE MINAS GERAIS -CONTINUAÇÃO- « of. N.º 09- Energia Assunto 06. Distribuição....ccccccssecsnrrececeros 10.000,00 Serviço 10- Habitação e Planejamento Urbano 06- Planejamento e Desenvolvimento - Urbano..cccccorccorarrrrererccrnaaado 16.000,00 1!- Saúde e Saneamento oli- Assistência Médico Hospitalar......... 7.500,00 09- Abastecimento d'Água... cc. c 00000000 «426160,00 11- Saneamento Geral. .ccccocc oco 000000000 Do D00,00 55.160,00 15- Transportes Oli- Rodoviário. ..ccccsoncrce cores esesado 17.000,00 250 «000,00 Artigo 3º)-Fica o Govêrno do Município autorizado a aumentar a receita estimada neste orçamento, através da consignação 2.2.0.00- Operações de Crédito, no limite do àsuperavit'! financeiro apurado nos têrmos do $ 29,art.l3, da Lei Federal 1.320, de 17 de março de 196l,como recurso à abertura de créditos adicionais autorizados e para cumprimento do disposto no art. 68 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Artigo 1,9)-A importância do exeesso de arrecadação, verificado sôpre o total da receita prevista nêste orçamento, poderá igualmente ser incorpo rado à receita estimada pela consignação ou consignações em que se verificarem tais excessos, também como recurso à abertura de créditos adicionais autorizados. Artigo 59)-Fica o Executivo Municipal igualmente ag nad a anular parcial ou totalmente, dotações do presente orçamento, como recurso à aber tura de créditos adicionais autorizados. Artigo 62)-Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir erédi tos suplementares as dotações dêste orçamentos até o limite dos recursos resul- tantes da aplicação dos artigos anteriores, observado o cumprimento do disposto no artigo 68 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Artigo 72)-Fazem parte integrante da presente lei,os anéxos men cionados no artigo 2º da Lei Federal nº l,.520,de 17/034 196l,,0s demais anéxos exigidos pela referida lei, bem como os que se relacionam com a programação da despesa para O exercício. Artigo 89)-Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra rá em vigôr na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pouso Alto,1l de setembro de 1970. a). João Vilela Mancilha José Nogueira de Luca Prefeito Municipal. Contador.