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norma nº 122/1956

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 122 / 1956
Date 1956-10-16
EmentaDISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO DE SERVIDORES E OPERÁRIOS MUNICIPAIS NO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
native_id1573

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«
-
e
“* PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
É o
L Ei Ne 22
Ee : Dispõe sobre a inscrição de servidores e operários musi-
*rivotpaio no Instituto de Previdencia dos Servidores do Estado de linas Gerai
O PoVO DO Mudiciiio DE POUSO ALTO, ESTADO DE slhAS GERAIS
POR US REPRESENTANTES DECRETOU, E EUÍ Ei SEU NOME Sh! CIONO A SEGUINTE LEI;
hrt.19)- são compulsoriamente inscritos,como contribuintes do Instita-
to de Previdencia dos Servidores do Estado de Ninas Gerais, de acordo com o
“art.122 da Constituição do Estado, e com o art.3º da lei estadv=] nº 1.195,de
2 de dezembro de 1.504, os funcionários extranunerários operários e assalari-
ados do Municipio. o
É $ 1º- Estão isentos da obrigação sencionada neste ertigo os servidores
atusluente aposentados, não inscritos ant ariornente.
— 4 2e- À inecrição obrigatória cxine cv sexvidor do dever dé ibstenadi
para outro Instituto ou Associação de Beneficência, existente em virtude de.
lei estadual cu municipal ,rosveitada o obrimacão Ae solver se Cificse contrai
E. forma que tiver si do estipula da. :
brt.ae- à contribuição obrigatória, esco ntavel em iolha de aa
8 de quatro por cento. (ep; do ves fala mb QUAL p e Und cato cats a sulurio mensal que
or supericr E crê: GUu TU ate crê U.000,00,não me considerando ,5o cáleulo ao
ontribuição e da pensão o excedente desta quantias &
hrt.30- q Municipio tanben contribuira para o Instituto de Erevidênei:
“com quantia igual so total das contribuições exigiveis de seus operários e cou
“quantia igual a 50% do total das contribuic ões exigi veis dos seus demais sex
vidores. ; Pad
Art. 40-s. contribuição obrigatória destina-se a realinação das fi rali
dades gerais do Instituto, e, entre estas, o direito de peusão a familia por
morte do contribuinte, e, eu vida deste, ser prejuizo da pensão, [o] direito de |
aposentadoria do contribuinte que for operário do Municipio, de acordo com a
legielação em vigor. ;
! — Art,60-0s direitos e deveres do Município, dos servidoros “uicipais e
do Instituto de Previdencia oriundos dos dispositivos desta lei +80 os cone-
tantes do lei estdêual nº 1.195 de 29-12-1.0€4.
Art.60-à ireíeitura regeiera diretaente ao instituto ori!
ou deposi tará em Estabelecimento bancário por eie indicado, até eis 15 dude
cada nês. ê ..
a)-o total da PRA que fizer, proveniente dos descontos efe :
“tuados no pagamento de seus servidores, relativos so mês vencido; E
' b)-o total de sua contribuições, referi das nos arte. 02 elo desta lei,
sunto
Art.7º- Serao incluidas no o orçamento as necessárias units: para
ocorrer ao pagamento das contribuições de responsabilidades do Lunicipios
Art.82-0s direitos conferidos aos associados ficam condicionados
8 regularidade das rezessas das arrecadações estipuladas no art.69 da pre-
— sente lei.
PARAGRAFU UNICU-= Para os efeitos deste artigo amtiidnncdo atrazo " buni-
— cípio o retardamento ne referidas remessas ao Instituto por 6 mezes. con-
e pt 9º-0s contribuintes PAD Sep servidores municipais ,pode-
rão instituir pecúlio facultativo na forma prevista no Estatuto do Insti-
* tuto. ;
Es Art.10º-0 municipio aim contribuirá para o Instituto de Previ-
dência com 50% (cincoenta por cento) do total das mensalidades ,exigiveis
"dos contribuintes facultativos,correspondertes aos pecúlios ate o valor
-. de crê 150.000,00.
* PAMAGHAPO UNICO- Nos peculios de valor superior à crê 150. wo, CU a mensa-
lidade do contribuinte é acrescida de 50% (cincoenta por cento) pelo que
exceder esse limite. ie
| Art.ll-Para percepção dos beneficios previstos nesta lei,ficam
- os contribuintes e seus beneficiários obrigados a apresentação da cartei- .
- ra de identificação fornecida pelo Instituto. |
a art.12-Pica o Irefeito Municipal autorizado a abrir os créditos |
necessários para ocorrer, no presente exercicio, ao papamento das contri-.
buições que forem devidas ao lastituto de Previdência. se
E art. 13-Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga- j
“das as dispesições em contrario. a
Prefeitura liunicipal de Touso Alto, em 16 de outubro de 1.956. so]
: e a A E]
res Ca Nose |
no Préfeito Kunicipal ; e

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