| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 122 / 1956 |
| Date | 1956-10-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO DE SERVIDORES E OPERÁRIOS MUNICIPAIS NO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. |
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« - e “* PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO É o L Ei Ne 22 Ee : Dispõe sobre a inscrição de servidores e operários musi- *rivotpaio no Instituto de Previdencia dos Servidores do Estado de linas Gerai O PoVO DO Mudiciiio DE POUSO ALTO, ESTADO DE slhAS GERAIS POR US REPRESENTANTES DECRETOU, E EUÍ Ei SEU NOME Sh! CIONO A SEGUINTE LEI; hrt.19)- são compulsoriamente inscritos,como contribuintes do Instita- to de Previdencia dos Servidores do Estado de Ninas Gerais, de acordo com o “art.122 da Constituição do Estado, e com o art.3º da lei estadv=] nº 1.195,de 2 de dezembro de 1.504, os funcionários extranunerários operários e assalari- ados do Municipio. o É $ 1º- Estão isentos da obrigação sencionada neste ertigo os servidores atusluente aposentados, não inscritos ant ariornente. — 4 2e- À inecrição obrigatória cxine cv sexvidor do dever dé ibstenadi para outro Instituto ou Associação de Beneficência, existente em virtude de. lei estadual cu municipal ,rosveitada o obrimacão Ae solver se Cificse contrai E. forma que tiver si do estipula da. : brt.ae- à contribuição obrigatória, esco ntavel em iolha de aa 8 de quatro por cento. (ep; do ves fala mb QUAL p e Und cato cats a sulurio mensal que or supericr E crê: GUu TU ate crê U.000,00,não me considerando ,5o cáleulo ao ontribuição e da pensão o excedente desta quantias & hrt.30- q Municipio tanben contribuira para o Instituto de Erevidênei: “com quantia igual so total das contribuições exigiveis de seus operários e cou “quantia igual a 50% do total das contribuic ões exigi veis dos seus demais sex vidores. ; Pad Art. 40-s. contribuição obrigatória destina-se a realinação das fi rali dades gerais do Instituto, e, entre estas, o direito de peusão a familia por morte do contribuinte, e, eu vida deste, ser prejuizo da pensão, [o] direito de | aposentadoria do contribuinte que for operário do Municipio, de acordo com a legielação em vigor. ; ! — Art,60-0s direitos e deveres do Município, dos servidoros “uicipais e do Instituto de Previdencia oriundos dos dispositivos desta lei +80 os cone- tantes do lei estdêual nº 1.195 de 29-12-1.0€4. Art.60-à ireíeitura regeiera diretaente ao instituto ori! ou deposi tará em Estabelecimento bancário por eie indicado, até eis 15 dude cada nês. ê .. a)-o total da PRA que fizer, proveniente dos descontos efe : “tuados no pagamento de seus servidores, relativos so mês vencido; E ' b)-o total de sua contribuições, referi das nos arte. 02 elo desta lei, sunto Art.7º- Serao incluidas no o orçamento as necessárias units: para ocorrer ao pagamento das contribuições de responsabilidades do Lunicipios Art.82-0s direitos conferidos aos associados ficam condicionados 8 regularidade das rezessas das arrecadações estipuladas no art.69 da pre- — sente lei. PARAGRAFU UNICU-= Para os efeitos deste artigo amtiidnncdo atrazo " buni- — cípio o retardamento ne referidas remessas ao Instituto por 6 mezes. con- e pt 9º-0s contribuintes PAD Sep servidores municipais ,pode- rão instituir pecúlio facultativo na forma prevista no Estatuto do Insti- * tuto. ; Es Art.10º-0 municipio aim contribuirá para o Instituto de Previ- dência com 50% (cincoenta por cento) do total das mensalidades ,exigiveis "dos contribuintes facultativos,correspondertes aos pecúlios ate o valor -. de crê 150.000,00. * PAMAGHAPO UNICO- Nos peculios de valor superior à crê 150. wo, CU a mensa- lidade do contribuinte é acrescida de 50% (cincoenta por cento) pelo que exceder esse limite. ie | Art.ll-Para percepção dos beneficios previstos nesta lei,ficam - os contribuintes e seus beneficiários obrigados a apresentação da cartei- . - ra de identificação fornecida pelo Instituto. | a art.12-Pica o Irefeito Municipal autorizado a abrir os créditos | necessários para ocorrer, no presente exercicio, ao papamento das contri-. buições que forem devidas ao lastituto de Previdência. se E art. 13-Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga- j “das as dispesições em contrario. a Prefeitura liunicipal de Touso Alto, em 16 de outubro de 1.956. so] : e a A E] res Ca Nose | no Préfeito Kunicipal ; e