br-locleg corpus explorer

← Pouso Alto (MG)

norma nº 764/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 764 / 2024
Date 2024-11-27
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Pouso Alto e dá outras providências.
native_id2400

Originating matéria

matéria 977 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 15

PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
Rua Barão de Pouso Alto, 164 — Telefone: (35) 3364-1206
CEP: 37468-000 - Pouso Alto — Minas Gerais
CNPJ: 18.667.212/0001-92 - e-mail: gabinete O pousoalto.mg.gov.br
LEI ORDINÁRIA Nº764 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024
“Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município
de Pouso Alto e dá outras providências.”
O Povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes legais,
aprovou e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Fica instituído no município de Pouso Alto, em conformidade com a Constituição da República
Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura — SMC.
Art. 2º O Sistema Municipal de Cultura - SMC de Pouso Alto tem por finalidade promover o
desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Art. 3º O Sistema Municipal de Cultura — SMC de Pouso Alto integra o Sistema Nacional de Cul
SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cul
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil
) TÍTULO 1
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 4º A Política Municipal de Cultura de Pouso Alto estabelece o papel do Poder Público Munici
gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e de:
pela Prefeitura Municipal de Pouso Alto, com a participação da sociedade, referentes a políticas púb
de cultura.
ine
pressupostos que fundamentam as políticas, os programas, os projetos e as ações formuladas e cuecuidos
licas
— CAPÍTULOI .
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
na
Art. 5º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Pouso Alto.
Art. 6º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social, econômico, devendo
tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz
Município de Pouso Alto.
ser
no
Art. 7º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e
fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio
cultural material do Município de estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultur:
considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
a,
Art. 8º Cabe ao Poder Público do Município de Pouso Alto planejar e implementar políticas públicas
para:
I — Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena
liberdade de expressão e criação; '
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
Rua Barão de Pouso Alto, 164 — Telefone: (35) 3364-1206
CEP: 37468-000 - Pouso Alto — Minas Gerais
CNPJ: 18.667.212/0001-92 - e-mail: gabinete Q pousoalto.mg.gov.br
II — Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
HI — Contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes)
município;
V — Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII — Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII — Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX — Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito social;
X — Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento social;
XI — intensificaras trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII — Contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 9º A atuação do Poder Público Municipal de Pouso Alto no campo da cultura não se contrapõe
no
ao
setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade
das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 10. A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais
políticas públicas, em especial com as políticas de educação, meio ambiente, esporte, lazer, saúde.
Art. 11. Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre
considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade
política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção,
criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO IH
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 12. Cabe ao Poder Público Municipal de Pouso Alto garantir a todos os municípios o pleno exercício
dos direitos culturais, entendidos como:
I-O direito à identidade e à diversidade cultural;
II — Livre criação e expressão:
a) livre acesso;
b) livre difusão;
e) livre participação nas decisões de política cultural.
HI — O direito autoral;
IV-O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
— CAPÍTULO
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 13. Compreende a concepção tridimensional da cultura, a simbólica, a cidadã e a econômica como o
fundamento da Política Municipal de Cultura de Pouso Alto.
SEÇÃO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
E)
PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
Rua Barão de Pouso Alto, 164 — Telefone: (35) 3364-1206
CEP: 37468-000 - Pouso Alto — Minas Gerais
CNPJ: 18.667.212/0001-92 - e-mail: gabinete Q pousoalto.mg.gov.br
Art. 14. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que
constituem o patrimônio cultural do Município de Pouso Alto, abrangendo todos os modos de viver, fazer
e criar diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o artigo 216 da Constituição Fede:
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal de Pouso Alto promover e proteger as infinitas possibilidades
de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades. |
Art. 16. A política cultural no município de Pouso Alto deve comtemplar as expressões que caracterizam
a diversidade cultural local, abrangendo toda a população nos campos das culturas populares, eruditas e
da indústria cultural. |
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal de Pouso Alto promover diálogos interculturais, nos planos
local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana,
presentes em toas as culturas, como instrumento de construção de paz, moldada em padrões de coesão,
integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, Os povos e nações.
SEÇÃO IH
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 18. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de
sustentação das políticas culturais.
Art. 19. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os
cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estimulo à criação artística, da
democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da
ampliação das possibilidades de fluição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 20. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurada pelo Poder Público Municipal
por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção
e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o
reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os
artigos 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 21. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal de
Pouso Alto com a garantia da plena liberdade para criar, fluir e difundir a cultura e da não ingerência
estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 22. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas| com
deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e
utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 23. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por
meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade
democraticamente eleitos pelos refectivos segmentos, bem como, da realização de conferencias| e da
instalação de colegiados, comissões e fóruns.
SEÇÃO HI A
do
PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
Rua Barão de Pouso Alto, 164 — Telefone: (35) 3364-1206
CEP: 37468-000 - Pouso Alto — Minas Gerais
CNPJ: 18.667.212/0001-92 - e-mail: gabinete O pousoalto.mg.gov.br
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 24. Cabe ao Poder Público Municipal de Pouso Alto criar as condições para o desenvolvimento da
ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração
fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas express:
culturais.
cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fome de oportunidades de tação do
Art. 25. O Poder Público Municipal de Pouso Alto deve fomentar a economia da cultura como:
I — Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de
pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
os
es
II — Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos
mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social;
III — Conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos
povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 26. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como
portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município,
não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 27. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de
cada cadeia produtiva.
Art. 28. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Pouso Alto deve 'ser
estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e geração de conhecimentos que
sejam compartilhados por todos.
Art. 29. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturas atuantes no município de
Pouso Alto para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à
cultura por toda sociedade.
TÍTULO HI
DO SITEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I .
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 30. O Sistema Municipal de Cultura - SMC de Pouso Alto se constitui num instrumento, de
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na
área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao
fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade,
eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura para insti
um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira — U
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura — SMC de Pouso Alto fundamenta-se na Política pen
a
ar
O.
>
Estados, Municípios e Distrito Federal — com suas respectivas políticas e instituições culturai a
Lr
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
Rua Barão de Pouso Alto, 164 — Telefone: (35) 3364-1206
CEP: 37468-000 - Pouso Alto — Minas Gerais
CNPJ: 18.667.212/0001-92 - e-mail: gabinete Q pousoalto.mg.gov.br
sociedade civil.
Art. 32. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC de Pouso Alto que devem orientar a
conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como
parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são: |
I- Diversidade das expressões culturais;
IX — Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III — Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimentos e bens culturais;
IV - Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V- Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI — Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII — Transversalidade das políticas culturais;
VII — Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX — Transparência a compartilhamento das informações;
X — Democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - Descentralização articulada e pactuada da gesta, dos recursos e das ações;
XII — Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTIULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 33. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implementar políticas
públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes
da federação, promovendo o desenvolvimento — humano, social e econômico — com pleno exercício dos
direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município de Pouso Alto.
Art. 34. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura — SMC de Pouso Alto:
I — Estabelecer um processo democráticos de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos
na área cultural;
Xl — Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos
segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
KI — Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais
áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
IV - Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação,
capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando cooperação técnica e a otimização dos
recursos financeiros e humanos disponíveis;
V — Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas desenvolvidas
no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
VI — Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da
cultura.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES
A :
PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
Rua Barão de Pouso Alto, 164 — Telefone: (35) 3364-1206
CEP: 37468-000 - Pouso Alto — Minas Gerais
CNPJ: 18.667.212/0001-92 - e-mail: gabinete (O pousoalto.mg.gov.br
Art. 35. Integram o Sistema Municipal de Cultura — SMC de Pouso Alto:
I— Coordenação:
a) Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.
II — Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC de Pouso Alto;
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC de Pouso Alto.
III — Instrumentos e gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PMC de Pouso Alto;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC de Pouso Alto;
IV — Sistemas setoriais de cultura:
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC de Pouso Alto, conforme regramento próprio;
b) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura — SMC de Pouso Alto estará articulado com os demais
sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, do meio ambiente, do turismo, do
esporte, da agricultura, conforme regulamentação.
. SEÇÃO HI
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA — SMC
Art. 36. A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura de Pouso Alto é órgão superior, subordinado
diretamente ao Prefeito, e se constitui, dentre outras atribuições afetas ao turismo, no órgão gestor e
coordenador do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
Art. 37. São atribuições da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura de Pouso Alto no que se refere à
cultura:
I — formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura — PMC,
executando as políticas e as ações culturais definidas:
II — implementar o Sistema Municipal de Cultura — SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de
Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a
rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
III — promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no
território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do
Município;
V — preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI — pesquisar, registrar, classificar, organizar, e expor ao público a documentação e os acervos artísticos,
culturais e históricos de interesse do Município;
VII — manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área cultural:
VIII — promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX — assegurar o fornecimento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC e promover
ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município de Pouso Alto;
X — descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens
culturais;
XI — estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e
gestão cultural;
XII — manter atualizado o calendário de eventos culturais e turísticos do Município de Pouso Alto,
previstos na Lei Ordinária Municipal nº 455, de 14 de abril de 2015;
dá a
PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
Rua Barão de Pouso Alto, 164 — Telefone: (35) 3364-1206
CEP: 37468-000 - Pouso Alto — Minas Gerais
CNPJ: 18.667.212/0001-92 - e-mail: gabinete O pousoalto.mg.gov.br
XIII — elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas |de
fomento e incentivo.
XIV — Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas
internacionais, federais e estaduais;
XV — operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC e dos Fóruns
Cultura do Município;
de
XVI - realizar a Conferencia Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar das
Conferencias Estadual e Nacional de Cultura;
XVII — exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 38. À Secretaria Municipal de Cultura — SECULT como órgão coordenador do Sistema Municipal
cultura —- SMC, compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC de Pouso Alto;
II — promover a integração do Município de Pouso Alto ao Sistema Nacional de Cultura — SNC é
Sistema Estadual de Cultura — SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntaria;
KI — instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Consel
Municipal de Política Cultural — CMPC e nas suas instancias setoriais;
de
ao
4
ho
IV — implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Inter gestores
Tripartite — CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC e na Comissão Inter
gestores Bipartite — CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural — CNPC;
V — emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas co
Sistema Municipal de Cultura — SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municip:
Política cultural - CMPC;
VI — colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos pe
contribuem para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, diret
o
de
ou
indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura — SNC e do Sistema Estadual de Cultura —
SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores
Culturais;
VII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura |nos
programas, planos e ações estratégicas do Governo Municipal;
IX — auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabeleciment:
instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respeck
planos de cultura;
de
vos
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, com o Governo do Estado e com o
Governo Federal na implementação de programas de Formação na Área da Cultura, especialmente
capacitando e qualificando os conselheiros municipais de cultura e os recursos humanos responsáveis pela
gestão das políticas públicas de cultura do Município;
XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.
. SEÇÃO II | .
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 39. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta lei constituem as instâncias municipais
articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente Seção.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL — CMPC
y
de
PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
Rua Barão de Pouso Alto, 164 — Telefone: (35) 3364-1206
CEP: 37468-000 - Pouso Alto — Minas Gerais
CNPJ: 18.667.212/0001-92 - e-mail: gabinete O pousoalto.mg.gov.br
Art. 40. Fica reestruturado, nos termos do artigo 11 da Lei Nacional nº 14.835, de 04 de abril de 2024, o
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC de Pouso Alto, órgão colegiado deliberativo, consulhvo
e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, com composição paritária entre
Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada,
de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
$ 1º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como principal atribuição atuar, com base
nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, elaborar, acompanhar a execução,
fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura — PMQG.
$ 2º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC que representam a sociedade
civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável,
uma vez, por igual período, conforme regulamentado.
$ 3º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC deve
contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões
simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.
$ 4º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC deve
contemplar a representação do Município de Pouso Alto, por meio da Secretaria Municipal de Turismo e
Cultura e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais
entes federados.
Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural de Pouso Alto será constituído por membros titulares
e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I — 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes, representando o Poder Público, por meio |dos
seguintes órgãos e quantitativos:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.
II — 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos
seguintes setores e segmentos:
a) 01 (um) representante do Artesanato;
b) 01 (um) representante do Audiovisual;
e) 01 (um) representante da Cultura Popular.
$ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo
órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno do Conselho.
$ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente
e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
$ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo
em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município de Pouso Alto;
$ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC de Pouso Alto é detentor do voto
de Minerva.
Art. 42. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC de Pouso Alto é constituído por:
I- Plenário
KI — Grupos de Trabalho;
Art. 43. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, compete:
I — Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar e execução do Plano Murici
Cultura — PMC;
PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
Rua Barão de Pouso Alto, 164 — Telefone: (35) 3364-1206
CEP: 37468-000 - Pouso Alto — Minas Gerais
CNPJ: 18.667.212/0001-92 - e-mail: gabinete O pousoalto.mg.gov.br
II — Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de
Cultura — SMC;
III — Colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Inter gestores Tripartite — CIT e
na Comissão Inter gestores Bipartite — CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos
Nacional e Estadual de Política Cultural;
IV - Definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC no que
concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
V — Estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC do Fundo Municipal de
Cultura e as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal
de Cultura — PMC;
VI -— Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC;
VII — Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua
execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
VIII — Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito
do Sistema Nacional de Cultura — SNC;
IX — Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
X — Apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua
execução, conforme determina a Lei 9.790/99.
XI — acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Pouso
Alto para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura — SNC.
XII — Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os
Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XIII — Promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor
empresarial;
XIV - Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área
cultural;
XV - Delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVI -— Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultural - CMC.
XVII — Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do CMPC.
Art. 44. Compete aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de
decisão sobre os temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 45. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve ser articulada com as demais instâncias
colegiadas do Sistema Municipal de Cultura — SMC — para assegurar a integração, funcionalidade e
racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do
Sistema Municipal de Cultura — SMC.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA — CMC
Art. 46. A Conferência Municipal de Cultural - CMC constitui-se numa instância de participação social,
em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organização
culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes
para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura —P V
PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
Rua Barão de Pouso Alto, 164 — Telefone: (35) 3364-1206
CEP: 37468-000 - Pouso Alto — Minas Gerais
CNPJ: 18.667.212/0001-92 - e-mail: gabinete O pousoalto.mg.gov.br
$ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura — CMC analisar, aprovar moções,
preposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura PMC ejàs
respectivas revisões ou adequações.
$ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Cultura de Pouso Alto convocar e coordenar a Conferência
Municipal de Cultura — CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a
qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC.
$ 3º A data da realização da Conferência Municipal de Cultura — CMC deverá estar de acordo com o
calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
$ 4º A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura — CMC será, no mínimo, de
dois terços dos delegados, definidos de acordo com o regimento de cada conferências.
$ 5º O município de Pouso Alto deverá participar das conferências estaduais de cultura por meio dos
delegados eleitos nas conferências municipais de cultura.
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 47. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC de Poiso
Alto:
I- Plano Municipal de Cultura — PMC;
II — Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMEFC;
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura — SMC se caracterizam
como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos
humanos.
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA — PMC
Art. 48. O Plano Municipal de Cultura — PMC de Pouso Alto, instituído por lei própria, tem dur:
decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execuçã
Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
ão
da
Art. 49. A elaboração do Plano Municipal de Cultura — PMC é de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Cultura - SMC e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas
pela
Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho
Municipal de Política Cultural — CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara Municipal de Pouso
Alto.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I-— Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II — Diretrizes e propriedades;
HI — Objetivos gerais e específicos;
IV — Estratégias, metas e ações;
V— Prazos de execução;
VI - Resultados e impactos esperados;
VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII — Mecanismos e fontes de financiamento;
IX — Indicadores de monitoramento e avaliação.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA — SMF!
)
PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
Rua Barão de Pouso Alto, 164 — Telefone: (35) 3364-1206
CEP: 37468-000 - Pouso Alto — Minas Gerais
CNPJ: 18.667.212/0001-92 - e-mail: gabinete Q pousoalto.mg.gov.br
Art. 50. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC é constituído pelo conjunto |de
mecanismo de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Pouso Alto de que devem
ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de
Pouso Alto.
I- Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II — Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do INSS, conforme lei específica;
IV — Outros que venham a ser criados do Fundo Municipal de Cultura — FMC.
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA — FMC
Art. 51. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC de Pouso Alto, vinculado à Secretaria
Municipal de Turismo e Cultura, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado
de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 52. O Fundo Municipal de Cultura — FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das
políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações
culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a
Uniao e com o Governo do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC com despesas
de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades
vinculadas.
Art. 53. São receitas do Fundo Municipal de Cultura — FMC de Pouso Alto:
I — dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Pouso Alto e seus créditos
adicionais;
II — transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura — FMC;
III — contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
a) arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração
da Secretaria Municipal de Cultura;
b) resultado da venda de ingressos de espetáculos;
e) outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural.
V — doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
VII — reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de
Cultura — FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no
mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII — retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em
empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC;
IX — resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecia a legislação vigente sobre a matéria;
X — empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI — saldos não utilizados na executados projetos culturais financiados com recurso dos mecanismos
previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XII — devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de p)
culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiament
jetos
PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
Rua Barão de Pouso Alto, 164 — Telefone: (35) 3364-1206
CEP: 37468-000 - Pouso Alto — Minas Gerais
CNPJ: 18.667.212/0001-92 - e-mail: gabinete O pousoalto.mg.gov.br
SMEFC;
XIII — saldos de exercícios anteriores;
XIV -— outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura — FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura na
forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
I — Não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por
pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrti os,
preponderantemente por meio de editais de seleção pública; |
Il — Reembolsáveis, destinados ao estimulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e
pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos; |
$ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura — de Pouso
Alto definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os
juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento;
$ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente, pelo Fundo
Municipal de Cultura — FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o
regulamento.
$ 3º A taxa de administração a que se refere o $1º não poderá ser superior a três por cento dos recufsos
disponibilizados para o financiamento.
$ 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo,
preservam o valor originalmente concedido.
Art. 55. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com planejamento, estudos,
acompanhamentos, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locomoção de
equipamentos e bens necessários ou cumprimento de seus objetos, não poderão ultrapassar cinco por
cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC.
Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura — FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas
físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
$ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela
Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC.
$ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recurso
financeiro ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante
aportado pelo Fundo Municipal de Cultura — FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento
por outra fonte.
$ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento
de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que
poderão conter despesas administrativas de ate quinze por cento de seu custo total.
Art. 57. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com
recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio
compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento
das cadeias produtivas da cultura.
$ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste
artigo não gozará de incentivo fiscal.
$ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Munici ltura
— FM será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
Rua Barão de Pouso Alto, 164 — Telefone: (35) 3364-1206
CEP: 37468-000 - Pouso Alto — Minas Gerais
CNPJ: 18.667.212/0001-92 - e-mail: gabinete O pousoalto.mg.gov.br
Art. 58. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura — FMC fica criada a
Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC, a composição paritária entre membros do Poder
Público e da sociedade Civil.
Art. 59. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC será constituída por membros titulares e
igual número de suplentes.
$ 1º Os membros do Poder público serão indicados pela secretaria Municipal de Cultura.
$ 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.
Art. 60. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC deve ter como
referência maior o Plano Municipal de Cultura — PMC e considerar as diretrizes e propriedades definidas
anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC.
Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC deve adotar critérios abjetivos na seleção
das propostas:
I— Avaliação das três dimensões culturais do projeto — simbólica, econômica e social;
II — Adequação orçamentária;
III — Viabilidade de execução;
IV — Capacidade técnico-operacional do preponente.
Art. 62. As atribuições da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC de Pouso Alto podem ser
legitimamente desempenhadas pelos membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC
desde que tal função esteja prevista em regulamento e explicitada no Decreto do Executivo que o nomeia.
SEÇÃO V
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 63. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas
Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC de Pouso Alto.
Art. 64. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura — SMC de Pouso
Alto:
I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural — SMPC;
II — Outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 65. As políticas culturais setoriais devem surgir as diretrizes gerais advindas da Conferência
Municipal de Cultura - CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC consolidadas no
Plano Municipal de Cultura — PMC.
Art. 66. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o Sistema
Municipal de Cultura - SMC conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida
que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 67. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e
considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
Rua Barão de Pouso Alto, 164 — Telefone: (35) 3364-1206
CEP: 37468-000 - Pouso Alto — Minas Gerais
CNPJ: 18.667.212/0001-92 - e-mail: gabinete Q pousoalto.mg.gov.br
Art. 68. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de
Cultura — SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho
Municipal de Política Cultural — CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das
políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
TÍTULO II
DO FIANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 69. O Fundo Municipal de Cultura — FMC de Pouso Alto é a principal fonte de recurso do Sistema
Municipal de Cultura de Pouso Alto.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema
Municipal de Cultura.
Art. 70. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura
far-se-á com os recursos do Município, do estado e da Uniao, além do demais recurso que compõem o
Fundo Municipal da Cultura — FMC.
Art. 71. O Município de Pouso Alto deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC,
para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
$ 1º Os recursos oriundos de repasse dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:
I — Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de
Cultura;
II — Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.
$ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasse dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura
deverá ser submetia ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 72. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC deverão considerar a
participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais
para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido
anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 73. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta especifica, e administrados pela
Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC.
$ 1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura — FMC serão administrados pela Secretaria
Municipal de Turismo e Cultura de Pouso Alto.
$ 2º A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura acompanhará a conformidade à programação aprovada
da aplicação dos recursos repassados pela Uniao e Estado ao Município.
Art. 74. O Município de Pouso Alto deverá tornar público os valores e a finalidade dos reclrsos
recebidos da Uniao e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Si
PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
Rua Barão de Pouso Alto, 164 — Telefone: (35) 3364-1206
CEP: 37468-000 - Pouso Alto — Minas Gerais
CNPJ: 18.667.212/0001-92 - e-mail: gabinete O pousoalto.mg.gov.br
pelo sistema Estadual de Cultura.
Parágrafo único. O Município de Pouso Alto deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo
Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de
específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 75. O Município de Pouso Alto deverá assegurar a condição mínima a para receber os repasses dos
recursos de Uniao, no amito do Sistema Nacional de cultura, com a efetiva instituição e funcionamento
dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recurso próprios destinados à
Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO HI
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 76. O processo de Planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura — SMC deve
buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberados, compatibilizando-se as
transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema
Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes
Orçamentarias — LDO e na Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 77. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas
pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 78. O Município de Pouso Alto deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura - SNC por meio
da assinatura do termo da adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 79. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou
rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do sistema
Municipal de Cultura — SMC de Pouso Alto em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 80. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada, no que couber,
por ato do Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da presente lei.
Art. 81. Esta lei revoga a Lei Ordinária nº 204, de 20 de outubro de 2005.”.
Prefei icipal de Pouso Alto, 27 de novembro de 2024.
Wímarães Pereira Letícia Silva Ribeiro
erto Municipal Secretária de Gabinete
Vicente Wagn

open original →