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norma nº 786/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 786 / 2025
Date 2025-09-11
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Proteção e defesa Civil do Município de Pouso Alto e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
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Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro.
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Telefone: (35) 3364.1206
LEI ORDINÁRIA Nº 786/2025
“Dispõe sobre o Sistema Municipal de Proteção e
Defesa Civil do Município de Pouso Alto e dá outras
providências.”
O povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes
legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil — SIMPDEC do Município
de Pouso Alto, em consonância com os Sistemas Estadual e Federal de Proteção e Defesa Civil,
destinado a executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil atuando de forma articulada
com outras esferas de Governo, sem vinculação hierárquica, sob a coordenação do órgão municipal
designado por esta Lei.
Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I - Proteção e Defesa Civil: ciclo de ações (preventivas, preparativas, de socorro, assistenciais e
reconstrutivas) executadas pelo sistema formado por entidades (públicas, privadas e do terceiro
setor) e pela sociedade civil, articulado e integrado para a garantia da segurança global da
população face, principalmente, ao risco de desastres:
II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um
cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou
sociedade envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais,
que excede sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios;
KI - Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade
em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo
parcialmente sua capacidade de resposta;
IV - Estado de Calamidade Pública: situação de alteração intensa e grave das condições de
normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre,
comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta:
V - Ameaça: estimativa de ocorrência e magnitude de um evento adverso, expresso em termos de
probabilidade estatística de concretização do evento e da provável magnitude de sua manifestação;
VI - Risco: relação existente entre a probabilidade de que uma ameaça de evento adverso ou
acidente determinado se concretize, com o grau de vulnerabilidade do sistema receptor e seus
efeitos;
VII - Dano: Men
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a) medida que define a intensidade ou severidade da lesão resultante de um acidente ou evento
adverso;
b) perda humana, material ou ambiental, física ou funcional, que pode resultar, caso seja perdido o
controle sobre o risco;
c) intensidade das perdas humanas, materiais ou ambientais induzidas às pessoas, comunidades,
instituições, instalações e/ou ecossistemas, como consequências de um desastre;
VIII - Minimização de desastre: o conjunto de medidas destinadas a:
a) prevenir desastres por meio da avaliação e redução de riscos, com medidas estruturais e não-
estruturais;
b) preparação para emergências e desastres com a adoção de programas de desenvolvimento
institucional, de recursos humanos, científico e tecnológico, mudança cultural, motivação e
articulação empresarial, monitoração, alerta e alarme, planejamento operacional, mobilização,
aparelhamento e apoio logístico;
IX - Resposta aos desastres: o conjunto das medidas necessárias para:
a) socorrer e dar assistência às populações vitimadas nos desastres, por atividades de logística,
assistenciais e de promoção da saúde;
b) reabilitação do cenário do desastre, compreendendo as seguintes atividades:
1. avaliação dos danos;
2. vistoria e elaboração de laudos técnicos;
3. desobstrução e remoção de escombros;
4. limpeza, descontaminação, desinfecção e desinfestação do ambiente;
5. reabilitação dos serviços essenciais;
6. recuperação de unidades habitacionais de baixa renda;
X - Reconstrução: o conjunto de medidas destinadas a restabelecer ou normalizar os serviços
públicos, a economia local, o moral social e o bem-estar da população;
Art. 3º O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil — Simpdec do Município de Pouso Alto
integra o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e se constitui no principal instrumento, em
âmbito municipal, das ações e da gestão das políticas públicas de proteção e defesa civil,
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada do governo local com os demais entes
federados e a sociedade civil.
CAPÍTULO II E
DOS COMPONENTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
AR
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[STA
Art. 4º Integra o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil — Simpdec do Município de Pouso
Alto:
I- A Coordenadoria Municipal de Proteção de Defesa Civil - Compdec;
II - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - Comdec;
HI - O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - Fumpdec.
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 5º Reestrutura a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - Compdec do
Município de Pouso Alto, diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito ou ao seu eventual
órgão substituto ou designado, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações
de proteção e defesa civil como a prevenção, a mitigação, a preparação, a resposta e a recuperação,
nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 6º A Compdec manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, um
estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos
relativos à proteção e defesa civil.
Art. 7º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - Compdec constitui órgão
integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil — SINDPEC.
Art. 8º Compete à COMPDEC:
I — executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC em âmbito municipal;
II — coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil — SINPDEC no âmbito
local, em articulação com a União e o Estado;
HI — incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
IV — com a participação da comunidade e dos órgãos públicos, de entidades públicas e privadas,
confeccionar e manter atualizado o Plano Municipal de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
V — identificar e mapear as áreas de risco de desastres e promover a fiscalização dessas áreas
vedando novas ocupações nesses locais;
VI — representar ao Prefeito Municipal para que este declare situação de emergência ou estado de
calamidade pública no Município, nos casos previstos na presente Lei;
VII — vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva
e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis:
VIII — organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de
desastre, em condições adequadas de higiene e segurança:
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IX — manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem
como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de
desastres;
X — mobilizar e capacitar os radioamadores e/ou outros recursos tecnológicos para atuação na
ocorrência de desastre;
XI — realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano Municipal de Contingência de
Proteção e Defesa Civil;
XII — promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
XIII — proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XIV — manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de
proteção civil no município de Pouso Alto;
XV estimular a participação das entidades privadas, associações de voluntários, clubes de
serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do
SINPDEC e do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e promover o treinamento de
associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e
XVI — prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.
Art. 9º Compete à COMPDEC, em parceria com a União e o Estado:
I — desenvolver a cultura nacional de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da
consciência nacional acerca dos riscos de desastre no País;
II — estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de
desastres;
HI — estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas
por desastres;
IV — estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados
em áreas de risco;
V — oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil; e
VI — fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de
desastres.
VII — realizar o monitoramento em tempo real das áreas classificadas como de risco alto e muito
alto, se houver;
VIII — produzir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrências de desastres, inclusive por
meios de sirenes e mensagens via telefonia celular, para cientificar a população e orientá-la sobre
padrões comportamentais a serem observados em situação de emergência.
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Art. 10 A Compdec compor-se-á de:
I— Coordenadoria Executiva;
II — Secretaria ou Apoio administrativo;
III — Setor Técnico;
IV — Setor Operacional.
$ 1º Ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil compete:
I- Convocar as reuniões da Coordenadoria;
KH - Dirigir a entidade, representá-la perante os órgãos governamentais e não-governamentais:
HI - Propor planos de trabalho;
IV - Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;
V - Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da
COMPDEC:;
VI - Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários,
obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade o que se propõe a COMPDEC.
$ 2º O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil poderá delegar atribuições aos
membros da Comissão, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da
entidade, observados os termos legais.
$3º À Secretaria ou Apoio Administrativo compete:
I - Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a
serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
II - Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil.
$ 4º Ao Setor Operativo compete:
I- Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
KI - Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.
$5º Ao Setor Técnico compete:
I - Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e
riscos de desastres;
KI - Implantar programas de treinamento para voluntariado;
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ass A
HI - Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população,
motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
IV - Estar atento às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar
planos operacionais em tempo oportuno.
Art. 11 O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil será indicado pelo Chefe do
Executivo Municipal e lhe compete organizar as atividades de proteção e defesa civil no município
de Pouso Alto.
Art. 12 O COMPDEL, por meio de servidores públicos designados e nomeados pelo Prefeito
Municipal, devida e oficialmente identificados, terá o Poder de Polícia Administrativa para
Notificar, Multar, Interditar, Demolir, Requisitar, Penetrar na Propriedade e Remover Pessoas nas
seguintes condições:
$ 1º Das Notificações:
I- O COMPDEC poderá notificar os proprietários, possuidores, ou responsáveis por imóveis a
apresentarem documentos e/ou cumprirem as exigências técnicas determinadas pelos Agentes de
Proteção e Defesa Civil, necessárias a prevenir e mitigar os riscos apontados no local ou que
comprometam a segurança de terceiros;
IH — O prazo do cumprimento às exigências contidas na Notificação poderá ser de imediato a 30
(trinta) dias úteis, levando em conta a natureza e o grau de risco constatado;
HI — O descumprimento acarretará sanção administrativa de Multa, conforme valor definido na
notificação.
$2º Das Interdições:
I— Interdição Cautelar: determinada por Agentes de Proteção e Defesa Civil aos proprietários ou
possuidores de imóveis que estiverem em risco iminente, conforme avaliação preliminar. A
Interdição Cautelar será autuada formalmente ou, na impossibilidade, informada verbalmente e terá
duração de até 24h (vinte e quatro horas), devendo formalmente ser ratificada ou cancelada por
Técnicos de Proteção e Defesa Civil;
IH — Auto de Interdição: determinada por Técnicos de Proteção e Defesa Civil aos proprietários ou
possuidores de imóveis que estiverem em risco, irregulares ou em desconformidade a legislação,
conforme avaliação técnica. Os ocupantes deverão deixar o imóvel e seguir todas as instruções
ditadas pelo Técnico da COMPDEC. A Interdição será autuada formalmente e terá efeito imediato,
com duração indeterminada, podendo ser permanente ou condicionada ao cumprimento de
requisitos essenciais à proteção, prevenção e ou mitigação dos riscos contemplados;
a) O Auto de Interdição será registrado na COMPDEC, em arquivo próprio, publicado no Diário
Oficial do Município, averbado no Orgão Municipal específico e comunicado ao Registro Geral de
Imóveis, para o devido assentamento do gravame;
b) Será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para a apresentação de Defesa Prévia do
proprietário ou possuidor do imóvel interditado. A Defesa Prévia deve ser apresentada, através do
competente processo administrativo municipal e destinada à COMPDEC;
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e) O descumprimento do Auto de Interdição acarretará sanção administrativa de Multa, conforme
valor definido no Auto de Interdição, além das sanções previstas na legislação penal;
HI — Desinterdição: o proprietário ou possuidor do imóvel interditado, após cumprir todos os
requisitos e demais exigências contidas no Auto de Interdição, poderá requerer a Desinterdição,
apresentando justificativas e provas em Laudo Técnico, elaborado por profissional competente,
através de processo administrativo municipal e destinado à COMPDEC. Em caso de deferimento, a
COMPDEC publicará no Diário Oficial do Município e/ou nos termos do artigo 33, da Lei
Orgânica do Município e averbará no Órgão Municipal específico, comunicando o Registro Geral
de Imóveis para a retirada do assentamento do gravame;
IV - Demolição e Recuperação de Áreas Degradadas: o proprietário ou possuidor do imóvel
interditado poderá ser notificado a prover a Demolição do imóvel e/ou a Reconstituição da Área
Remanescente em questão, de acordo com Laudo Técnico ou Registro de Ocorrência emitido por
Técnico de Proteção e Defesa Civil. Caso as ações determinadas não sejam cumpridas no prazo, que
poderá ser de imediato a 30 (trinta) dias úteis, levando em conta a natureza e o grau de risco
constatado, fica o Município autorizado a proceder, de ofício, ações necessárias à Demolição e/ou a
Recuperação da Área Degradada. Todos os custos inerentes aos procedimentos executados pelo
município para prover a Demolição do Imóvel e/ou a Reconstituição da Área Remanescente serão
devidamente cobrados do proprietário ou possuidor do imóvel ou área objeto das ações.
$3º Das Requisições:
I-Os Agentes e Técnicos de Proteção e Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de
resposta aos desastres ou eventos adversos, em casos de risco iminente, observada a Constituição da
República Federativa do Brasil e o Código Penal, terão a incumbência de:
a) Penetrar nos imóveis, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento dos
moradores, para prestar socorro ou para determinar a sua pronta Evacuação;
b) Requisitar o emprego de recursos humanos da administração pública ou de particular, além do
uso da propriedade móvel ou imóvel, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar
danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens;
II — O descumprimento da Ordem de Requisição, Penetração nos Imóveis e Evacuação, importará
em imputação de crimes previstos na Legislação Penal, além de sanção administrativa de multa.
$4º Das Multas:
I— Pelas infrações às disposições previstas nesta Lei serão aplicadas Multas iniciais que variam de
de 0,3 a 100 (cem) Unidades de Referência do Município - URM, tendo como critério o grau de
risco constatado no Laudo Técnico, cuja tabela de referência será definida nos termos do artigo 36,
desta Lei:
II — No caso de cada reincidência a multa será aplicada no dobro do montante previsto no inciso
anterior.
HI — A aplicação da multa terá lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a
infração;
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IV — O pagamento da multa não ilide a infração, ficando o infrator na obrigação de cumpri-las;
V— Assiste ao infrator o direito de Defesa Prévia dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, contra o
auto de infração, que poderá ser apresentada através do competente processo administrativo
municipal e destinada à Coordenadoria Executiva da COMPDEC, que a julgará.
Art. 13 Os currículos do ensino fundamental e médio, nos estabelecimentos de ensino municipais,
devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada
aos conteúdos obrigatórios.
SEÇÃO HI
DA CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 14 O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto por 13 (treze) membros
titulares, e igual número de suplentes, sendo 6 (seis) representantes do poder público e 7 (sete)
representantes da sociedade civil, conforme a seguinte composição:
I— Representantes do Poder Público:
a) um representante do Órgão Municipal de Obras Públicas:
b) um representante do Órgão Municipal de Transportes;
e) um representante do Órgão Municipal de Meio Ambiente;
d) um representante do Órgão Municipal de Saúde;
e) um representante do Órgão Municipal de Assistência Social;
f) um representante da Polícia Militar, indicado pelo comandante local ou regional;
II — Representantes da sociedade civil:
a) quatro representantes de Associação Comunitária em atividade de bairros rurais e urbanos;
b) um representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Pouso Alto;
e) um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pouso Alto.
d) um representante das denominações religiosas sediadas no Município de Pouso Alto (igreja
católica, igrejas evangélicas, grupos espíritas, centros de religiões de matriz africana, etc).
$ 1º Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas respectivas entidades identificadas
no inciso II deste artigo, mediante ofício assinado por seus presidentes, após solicitação escrita a ser
enviada pelo Coordenador da Compdec, com exceção do representante das denominações
religiosas, que será eleito numa assembleia deste segmento, a ser convocada pelo Coordenador do
Compdec, com emissão de convites para todas as denominações religiosas, na qual cada uma delas
terá direito a um voto.
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$ 2º Caso se constate que alguma das entidades representadas esteja inativa ou manifeste por escrito
o desinteresse em participar do Conselho, poderá o Executivo Municipal substituí-la por outra
entidade ativa da mesma categoria (associação comunitária ou sindicato).
$ 3º Cada membro do Comdec terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus
impedimentos.
$ 4º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas
atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação
ou remuneração especial.
Art. 15 O Comdec tem a seguinte estrutura organizacional:
I-o Plenário;
II - o Presidente;
HI - o Secretário-Executivo; e
IV - as câmaras temáticas.
Art. 16 O Plenário, instância deliberativa máxima do Conselho Municipal de Proteção e Defesa
Civil, é constituído pela totalidade de seus membros e será dirigido por seu presidente.
Parágrafo único. Poderão participar das reuniões os conselheiros suplentes, quando não estiverem
substituindo os titulares ou como convidados e, em ambos os casos, sem direito a voto.
Art. 17 A Presidência do Conselho será nomeada, obrigatoriamente, pelo Prefeito Municipal.
$1º O voto do presidente do Conselho somente será utilizado para critérios de desempate.
82º A organização e as atribuições específicas da Presidência serão fixadas pelo Regimento Interno.
Art. 18 O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil poderá contar com a participação de
consultores, quando for necessário para o desenvolvimento de temas técnicos específicos, indicados
e aprovados pelos conselheiros.
Art. 19 Perderá o mandato, garantido o contraditório e a ampla defesa, o membro do Conselho
Municipal de Proteção e Defesa Civil que:
I.- faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, sem justificativa; ou,
H - apresentar conduta incompatível com os objetivos e finalidades do Conselho.
Parágrafo único. Os procedimentos para caracterização da perda do mandato serão especificados
em seu Regimento Interno.
Art. 20 A Secretaria-Executiva do Comdec será exercida por um de seus membros eleito ou
aclamado.
A E. 9
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Art. 21 As câmaras temáticas serão instituídas por ato do Presidente do Comdec, após aprovação
do Plenário, com o objetivo de promover a elaboração de estudos e de propostas sobre temas
específicos.
Art. 22 As câmaras temáticas:
I - serão compostas por, no máximo, três membros;
II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
HI - estarão limitadas a, no máximo, três em operação simultânea.
Art. 23 Os membros do Comdec e das câmaras temáticas se reunirão presencialmente ou,
excepcionalmente e quando algum dos seus membros se encontrarem fora do Município,
excepcionalmente, por meio de videoconferência, desde que gravada e registrada.
Art. 24 O Comdec se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário,
mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de, no mínimo, um terço de seus
membros.
Art. 25 As decisões e deliberações do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil serão
consubstanciadas em resoluções.
$ 1º O quórum de reunião do Comdec é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é
de maioria simples.
$ 2º O Comdec poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades,
públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, quando for necessário para
o desenvolvimento de temas técnicos específicos.
$ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comdec terá o voto de
qualidade.
Art. 26 O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil elaborará e publicará o seu Regimento
Interno no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 27 O mandato da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil e do Conselho
Municipal de Proteção e Defesa Civil será de 02 (dois) anos, sendo autorizada uma única
recondução.
SEÇÃO HI
DA FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 28 Institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil — Fumpdec que tem ppr finalidade
captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a desenvolver projetos destinados às ações
de proteção e de defesa civil no município de Pouso Alto, bem como garantir a execução de ações
preventivas, de socorro e de assistência emergencial às populações atingidas por desastres.
$1º O Fumpdec tem duração indeterminada, natureza contábil e gestão autônoma.
82º Os projetos referentes às ações de proteção e de defesa civil poderão ser apresentados tanto
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pelo Poder Público quanto pela Sociedade Civil, perante ao Conselho Municipal de Proteção e
Defesa Civil - Comdec.
83º A aprovação dos projetos será realizada pelo Comdec, de acordo com quórum a ser
estabelecido pelo regimento interno do Fumpdec.
Art. 29 As receitas do Fumpdec serão utilizadas para a consecução dos seguintes objetivos:
I- contratação de serviços, treinamentos e capacitação relacionados a ações de preparação,
prevenção, mitigação de resposta e recuperação de desastres;
II — aquisição de bens voltadas para políticas públicas de Proteção e Defesa Civil.
Parágrafo único. Os bens de caráter permanente adquiridos com recursos do Fumpdec serão
incorporados ao patrimônio municipal.
Art. 30 Constituem receitas do Fumpdec:
I- As dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento do Município e os créditos
adicionais que lhe forem atribuídos;
II — Os recursos transferidos da União, do Estado ou do próprio Município;
HI -— Os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional
ou estrangeiras, destinados a prevenção de desastres, socorro, assistência e reconstrução;
IV — Os recursos provenientes de doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
V- O rendimento de juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos vinculados ao
Fundo, realizadas na forma da Lei;
VI- Os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos em decorrência de calamidade
pública, não aplicados e ainda disponíveis;
VII — Valores oriundos de pagamento das multas aplicadas conforme previsão do artigo 12, $4º
desta Lei;
VIII — O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IX-— Receita proveniente de eventos e promoções;
X-— Recursos, bens ou serviços que lhe forem destinados através de Termos de Ajustamentos de
Conduta — TACs;
XI— 30% (trinta por cento) da Taxa de Aprovação do Projeto de Construção Civil; e
XII — Outros recursos que lhe forem atribuídos.
$ 1º O saldo do presente Fundo, depois de devidamente apurado, será transferido ao exercício
subsequente, condicionado a apresentação de relatórios e demonstrativos ao Prefeito Municipal,
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justificadas as razões da não utilização dos recursos, até três meses após o fim do exercício.
$ 2º Todos os recursos previstos na forma deste artigo deverão ser depositados, exclusiva e
obrigatoriamente, em conta bancária especial, vinculada ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa
Civil — Fumpdec, bem como contabilizados como receita orçamentária, com alocação do referido
fundo através de dotações consignadas na lei própria ou através de créditos adicionais, obedecendo
sua aplicação às normas gerais de Direito Financeiro.
Art. 31 O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil — Fumpdec — será gerido Gabinete do
Prefeito ou outro órgão regularmente criado ou designado para tal função pelo Executivo
Municipal.
Art. 32 Compete ao Gabinete do Prefeito, com a participação e a supervisão do Conselho
Municipal de Proteção e de Defesa Civil:
I— Supervisionar e aprovar a movimentação orçamentária e financeira do Fumpdec;
IIl— Fixar diretrizes e normas para a utilização dos recursos do Fumpdec;
III — Prestar contas trimestrais da gestão financeira;
IV-— Apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
V- Desenvolver outras atividades determinadas pela pasta gestora e pelo chefe do Executivo
Municipal, compatíveis com os objetivos do Fumpdec;
VI— Promover o desenvolvimento do Fumpdec e exercer ações para que seus objetivos sejam
alcançados.
Parágrafo único. Todos os atos de utilização do Fumpdec devem ser cientificados ao Conselho.
Art. 33 A comprovação das despesas realizadas através da conta do Fumpdec será feita mediante
os seguintes documentos:
a) prévio empenho;
b) fatura, nota fiscal e recibo;
e) balancete evidenciando receitas e despesas;
d) nota de pagamento.
Parágrafo único. Todas as despesas efetuadas deverão ser comprovadas e justificadas perante o
Conselho.
Art. 34 O Fumpdec terá suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral
do Município.
$1º O Município de Pouso Alto deverá publicar relatórios e demonstrativos dos recursos do fundo,
semestralmente, de acordo com a legislação pertinente.
PRA ap
PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
CNPJ: 18.667.212/0001-92
Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro.
37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS
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Telefone: (35) 3364.1206
E
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As
e
82º A prestação de contas será consolidada por ocasião do encerramento do correspondente
exercício, publicada nos termos do artigo 33, da Lei Orgânica do Município e disponibilizada no
Portal de Transparência.
Art. 35 A contabilidade do Fumpdec será realizada pelo setor de contabilidade da Prefeitura
Municipal de Pouso Alto e tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira, patrimonial e
orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
81º Constituem instrumentos de gestão os relatórios e os demonstrativos mensais das receitas e
despesas exigidas pela legislação própria.
82º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do
Município de Pouso Alto.
Art. 36 O Comdec deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta lei,
elaborar o Regimento Interno do Fumpdec, o qual será aprovado por meio de Decreto do Executivo
Municipal.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Fundo, bem como eventuais modificações posteriores,
serão aprovados pela maioria simples dos membros do Comdec.
CAPITÚLO HI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 37 A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 38 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Ordinária nº 89, de
10 de março de 2000 e a Lei Ordinária nº 559, de 18 de maio de 2018.
Pouso Alto, 11 de setembro de 2025.
GIOVANNI DE PALA MARTINS
Secretário do Gabinete
PUBLICADO NO QUADRO DE AVISOS
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