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norma nº 1/1992

Tipo Regimento Interno da Câmara
Número / Ano 1 / 1992
Date 2025-11-27
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pouso Alto - Minas Gerais
native_id2470

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1
REGIMENTO
INTERNO
RESOLUÇÃO Nº 020/92 DE 16/11/1992
REVISADA PELA LEGISLATURA 2001 – 2004, ATRAVÉS 
DAS RESOLUÇÕES Nº 06/2003 A 17/2004
ATUALIZADA EM 2025 COM AS RESOLUÇÕES N° 24/2006 
a 80-A/2023
CÂMARA MUNICIPAL 
POUSO ALTO - MINAS GERAIS
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SUMÁRIO
TÍTULO I - Da Câmara Municipal – Art. 1º/13
CAPÍTULO I - Da Composição e da Sede – Art. 1º/3º 
CAPÍTULO II - Da Posse e Instalação da Legislatura – Art. 3º/5º 
CAPÍTULO III - Da Eleição da Mesa – Art. 6º/11
CAPÍTULO IV - Da Competência da Câmara – Art. 11-A/13 
TÍTULO II - Dos Vereadores – Art. 14/40
CAPÍTULO I - Direitos e Deveres do Vereador – Art. 14/16-A
CAPÍTULO II - De Decoro Parlamentar - Das Medidas Disciplinares – Art. 17/21-P 
CAPÍTULO III - Das Vagas e Licenças – Art. 22/29-A
CAPÍTULO IV - Da Convocação de Suplente – Art. 30/31 
CAPÍTULO V - Da Remuneração dos Agentes Políticos – Art. 32/34
CAPÍTULO VI - Das Lideranças e das Bancadas - Disposições Gerais – Art. 35/40 
TÍTULO III - Da Mesa Da Câmara – Art. 41/56
CAPÍTULO I – Art. 41/51
Seção I - Disposições Gerais – Art. 41/44 
Seção II - Do Presidente – Art. 47/48 
Seção III - Do Vice-Presidente – Art. 49 
Seção IV - Do Secretário – Art. 50/51
CAPÍTULO II - Da Política Interna – Art. 52/56 
TÍTULO IV - Das Comissões – Art. 57/99
CAPÍTULO I - Disposições Gerais – Art. 57/63 
CAPÍTULO II - Das Comissões Permanentes – Art. 64/65
CAPÍTULO III - Da Competência das Comissões Permanentes – Art. 66/69 
CAPÍTULO IV - Das Comissões Temporárias – Art. 70/74
CAPÍTULO V - Das Vagas nas Comissões – Art. 75 
CAPÍTULO VI - Dos Presidentes de Comissões – Art. 76/78 
CAPÍTULO VII - Do Parecer e Voto – Art. 79/86 
CAPÍTULO VIII - Das Reuniões de Comissão – Art. 87/96
CAPÍTULO IX - Da Reunião Conjunta de Comissões – Art. 97/99
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TÍTULO V - Da Sessão Legislativa – Art. 100/102 
TÍTULO VI - Das Reuniões – Art. 103/139
CAPÍTULO I - Disposições Gerais – Art. 103/108 
CAPÍTULO II - Da Reunião Pública – Art. 109/123 
Seção I - Da Ordem dos Trabalhos - Art. 109/112 
Seção II - Do Expediente – Art. 113/116
Subseção I - Dos Assuntos Urgentes – Art. 117 
Seção III - Da Ordem do Dia – Art. 119/121 
Subseção I - Da Explicação Pessoal – Art. 122
Subseção II - Dos Assuntos de Interesse Público – Art. 123 
CAPÍTULO II-A – Das Audiências Públicas – Art. 123-A
/123-D
CAPÍTULO III - Da Reunião Secreta – Art. 124/125 
CAPÍTULO IV - Da Ordem dos Debates – Art. 126/139 
Seção I - Disposições Gerais – Art. 126/127
Seção II - Do Uso da Palavra – Art. 128/133 
Subseção I - Dos Apartes – Art. 134
Subseção II - Da Questão de Ordem – Art. 135/139 
TÍTULO VII – Das Proposições – Art. 140/190
CAPÍTULO I - Disposições Gerais – Art. 140/147
CAPÍTULO II - Dos Projetos de Lei, de Resolução e Decretos Legislativos – Art. 148/156
CAPÍTULO III - Dos Decretos Legislativos de Cidadania Honorária, Honra ao Mérito e 
Mérito Desportivo – Art. 157/159
CAPÍTULO IV - Dos Projetos de Lei do Orçamento – Art. 160/166 
CAPÍTULO V - Dos Projetos de Lei de Codificação – Art. 167/169 
CAPÍTULO VI - Da Tomada de Contas – Art. 170/172
CAPÍTULO VII - Indicação, Requerimento, Representação, Moção e Emenda – Art. 
173/184
CAPÍTULO VIII - Do Projeto com Prazo de Apreciação Fixado em Lei – Art.
185/186
CAPÍTULO IX - Da Tramitação dos Projetos de Lei – Art. 187/190 
TÍTULO VIII - Das Deliberações – Art. 191/250
CAPÍTULO I - Da Discussão – Art. 191/207 
Seção I - Disposições Gerais – Art. 191/202
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Seção II - Da Defesa dos Projetos de Lei de Iniciativa Popular – Art. 203/204
Seção III - Do Adiamento da Discussão – Art. 205/207 
CAPÍTULO II - Da Votação – Art. 208/228
Seção I - Disposições Gerais – Art. 208/224
Seção II - Do Encaminhamento de Votação – Art. 225/226 
Seção III - Do Adiamento de Votação – Art. 227
Seção IV - Da Verificação de Votação – Art. 228 
CAPÍTULO III - Da Redação Final – Art. 229/233
Seção I -Do veto à Proposição de Lei – Art. 234/2339-A 
Seção II - Do Processo Cassatório – Art. 240/242
Seção III - Da convocação dos secretários municipais – Art. 243/249 
Seção IV - Do Processo Destituitório – Art. 250
TÍTULO VIII – Das Regras e dos Procedimentos em Regime Extraordinário – 
Art. 250-A/250-N
CAPÍTULO I – Disposições Gerais – Art. 250-A
CAPÍTULO II – Das Reuniões – Art. 250-B/250-K
Seção I – Das Reuniões ordinárias – Art. 250-B/250-G
Seção II – Das Reuniões Extraordinárias – Art. 250-H
Seção III – Das Reuniões Solenes e Especiais – Art. 250-I
Seção IV – Da Reunião Solene de Posse – Art. 250-J/250-K
CAPÍTULO III – Da Consulta Pública – Art. 250-L/250-M
CAPÍTULO IV – Dos Prazos Regimentais – Art. 250-N
TÍTULO IX - Do Regimento Interno E Da Ordem Regimental – Art. 251/256 
CAPÍTULO I - Das Questões de Ordem e dos Precedentes – Art. 251/253 
CAPÍTULO II - Da Divulgação do Regimento e de sua Reforma – Art. 254/256
TÍTULO X - Da Gestão Dos Serviços Internos Da Câmara – Art. 257/261-E
TÍTULO XI - Do Instituto De Previdência E Assistência Aos Servidores Municipais – I.P.A.S.M. 
Pouso Alto – Art. 262/256
TÍTULO XII - Disposições Finais – Art. 266/280
RESOLUÇÃO Nº 020/92 DE 16/11/1992
REVISADA PELA LEGISLATURA 2001 – 2004, ATRAVÉS DAS RESOLUÇÕES Nº 06/2003 A 
17/2004
ATUALIZADA EM 2025 COM AS RESOLUÇÕES N° 24/2006 A 80-A/2023
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Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pouso Alto - Minas Gerais
TÍTULO I
Da Câmara Municipal
(Modificação feita pela resolução nº 006, de 27/08/2003)
CAPÍTULO I
Da Composição e da Sede
(Modificação feita pela resolução nº 006, de 27/05/2003)
Art. 1º - A Câmara Municipal de Pouso Alto é composta de Vereadores, representantes 
do povo pouso-altense, eleitos, na forma da Lei para o período de quatro anos.
Art. 2º - A Câmara Municipal de Pouso Alto tem sua sede provisória à Rua Barão de Pouso 
Alto, nº 164 , nesta cidade, até que seja transferida para o prédio a ser edificado na Rua Monsenhor 
Joaquim Marciano de Oliveira, Nº 67. (Modificação feita pela resolução nº 006, de 27/08/2003)
§ 1º - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao 
seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele exceto nos casos previstos 
neste Regimento e na Lei Orgânica Municipal.
§ 2º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a
sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por iniciativa de maioria absoluta e 
aprovação de dois terços dos membros do Legislativo.
§ 3º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara ouvido o Plenário, 
por decisão da maioria absoluta dos seus membros.
Pires”.
Art. 2º-A - O recinto das reuniões da Câmara tem denominação de “Plenário José Ribeiro
§1º - No plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes
ou fotografias que impliquem em propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou em 
promoção de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
§ 2º- O disposto no parágrafo anterior não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do 
país, do Estado ou do Município, na forma de legislação aplicável, bem como de obra artística ou de 
autor consagrado, e ainda à colocação de quadros contendo fotografias de vereadores e outras 
autoridades municipais, para fim de registro histórico”. (Acréscimo do art. 2º A e do §§ 1o
, 2o
, pela 
resolução nº 006, de 27/08/2003)
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CAPÍTULO II
Da Posse e Instalação da Legislatura
Art. 3º - A posse dos Vereadores, a eleição e posse dos membros da Mesa Diretora da Câmara 
ocorrerão no dia 1º de janeiro do primeiro ano da Legislatura, em reunião solene, que se realizará 
independente de número, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes. 
(Modificação feita pela resolução nº 006, de 27/08/2003)
§ 1º - O Presidente da sessão convidará um dos eleitos para exercer a função de 
Secretario, até a constituição da Mesa.
§ 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no Art. 3º deverá fazê-lo dentro de 
quinze dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo 
motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 4º - A posse dos Vereadores obedecerá as seguintes regras, de acordo com o Art.
104 da Lei Orgânica Municipal:
I - O Presidente “ad hoc”, depois de convidar um dos eleitos para funcionar como 
secretário, verificará a autenticidade dos diplomas apresentados. (Modificação feita pela 
resolução nº 006 de 27/08/2003)
II - O Vereador mais idoso, a convite do Presidente proferirá o juramento: “PROMETO 
CUMPRIR COM DIGNIDADE O MANDATO A MIM CONFIADO ATRAVÉS DO 
VOTO LIVRE, GUARDANDO AS CONSTITUIÇÕES DA REPÚBLICA E DO ESTADO, 
A LEI ORGÂNICA DE DEMAIS LEIS, TRABALHANDO PELA EMANCIPAÇÃO
PACÍFICA E PROGRESSIVA DO POVO POUSO-ALTENSE E
ENGRANDECIMENTO DO MUNICIPIO”. (Modificação feita pela resolução nº 006 de 
27/08/2003)
III – Prestado o compromisso pelo Vereador mais idoso, o Secretário “ad hoc” fará a 
chamada nominal de cada um dos demais edis, que confirmarão o compromisso declarando: 
“ASSIM O PROMETO”. (Modificação feita pela resolução nº 006 de 27/08/2003)
IV – Após o compromisso, o Presidente “ad hoc” facultará a palavra por 5 (cinco) 
minutos a cada um dos vereadores e a quaisquer autoridades presentes que desejarem 
manifestar-se. (Acréscimo do inciso IV ao art. 4o , feito pela resolução nº 006 de 27/08/2003)
Art. 5º - Imediatamente, após a posse, os Vereadores elegerão os componentes da Mesa.
§ 1º - Depois de eleita a Mesa, o Presidente da sessão a empossará declarando a instalada a 
Câmara, encerrando os trabalhos de reunião preparatória, cessando com este ato o seu desempenho 
legal.
§ 2º - No ato da posse, os Vereadores deverão declarar a inexistência de incompatibilidades 
com o exercício do mandado e deverão fazer a declaração de seus bens, a qual será transcrita em 
livro próprio, constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato 
de posse, devendo a declaração de bens ser atualizada anualmente e ao término do mandato.
(Modificação do § 2º feita pela resolução nº 006, de 27/08/2003)
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§ 3º - O Presidente da Câmara fará publicar em jornal local ou regional a relação dos 
Vereadores empossados.
CAPÍTULO III
Da Eleição da Mesa
Art. 6º - A eleição da Mesa da Câmara Municipal ou o preenchimento de vaga nela registrada 
far-se-á por escrutínio secreto, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I - Chamada, para comprovação da presença da maioria absoluta dos membros da 
Câmara;
II - Cédulas impressas ou datilografadas, contendo a identificação completa das chapas 
inscritas, com os nomes dos candidatos e respectivos cargos, e com espaços para 
marcação da escolha do vereador; (Modificação feita pela resolução nº 006 de 
27/08/2003)
III - Comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros da Câmara para eleição 
dos cargos da Mesa;
IV - Realização do segundo escrutínio se não atendido o quórum estabelecido no inciso 
anterior, decidindo-se a eleição por maioria simples; (Modificação feita pela resolução nº 
006 de 27/08/2003)
V - Considerar-se-á eleita, a chapa cujo presidente for mais idoso, em caso de empate no 
segundo escrutínio;
VI - Proclamação, pelo Presidente, dos eleitos;
VII - Posse dos eleitos.
Parágrafo único - A votação dar-se-á por chapas, que deverão ser registradas na Secretaria 
da Câmara, com antecedência de pelo menos 24 horas, vedada a eleição separada de membros da 
Mesa, exceto para preenchimento de vaga. (Modificação feita pela resolução nº 006 de 27/08/2003)
Art. 7º - A eleição da Mesa da Câmara será comunicada às autoridades federais, estaduais e 
municipais.
Art. 8º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre na última reunião ordinária 
do segundo ano da legislatura, ou em reunião extraordinária especialmente convocada pela Mesa
Diretora para esta finalidade, realizada até o final do mesmo ano, ocorrendo a posse dos eleitos 
em reunião solene realizada no primeiro dia útil do ano subseqüente. (Modificação feita pela 
resolução nº 006 de 27/08/2003)
§ 1º - Se ocorrer vaga em cargo da Mesa, cujo preenchimento implique em recondução de 
quem preencheu o mesmo cargo no período anterior proceder-se-á eleição, nas mesmas condições 
do artigo 6º, para preenchimento da vaga.
§ 2º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos 
membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições 
regimentais, elegendo-se outro vereador para completar o mandato.
§ 3º - O suplente de vereador convocado não poderá ser eleito para cargo da Mesa 
quando estiver exercendo a substituição em caráter temporário. (Acréscimo do § 3a feita pela 
resolução nº 006 de 27/08/2003)
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Art. 9º - Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso assumirá a 
Presidência.
Art. 10 - O mandato da Mesa será de dois anos, vedada à recondução para o mesmo cargo 
no mandato imediatamente subseqüente.
Parágrafo único - Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em 
legislaturas diferentes, ainda que sucessivas. (Acréscimo do parágrafo único feito pela resolução nº 
006 de 27/08/2003)
Art. 11 - À Mesa, dentre outras atribuições, competente:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos:
II - propor projetos de resolução que criem ou extinguem cargos dos serviços da Câmara e 
fixem os respectivos vencimentos;
III - elaborar a expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias 
da Câmara, bem como adota-las quando necessária;
IV - apresentar projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou 
especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
V - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite 
da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura
sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
VI - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do 
exercício;
VII - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;
VIII - promulgar emendas à Lei Orgânica, a alterações do Regimento Interno da Câmara;
IX - contratar por tempo determinado, comissões, para atender necessidades temporárias
de excepcional interesse público;
X - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em 
disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Secretaria da Câmara 
Municipal, nos termos da lei;
XI - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por aprovação de qualquer de 
seus membros, ou ainda, de partido político representado na Câmara;
XII - representar junto ao Executivo sobre a necessidade de economia interna;
XIII - propor alterações do Regimento Interno da Câmara.
CAPÍTULO IV
Da Competência da Câmara
Art. 11-A - A Câmara Municipal tem funções legislativas, de fiscalização financeira e 
controle externo do Poder Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda
as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
§ 2º - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da 
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Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas 
apresentadas pelo Prefeito, sempre mediante o auxilio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º - As funções de Controle Externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do 
Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade , publicidade, 
eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem 
necessárias.
§ 4º - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os vereadores 
e o prefeito, quando tais a gentes políticos comentem infrações político- administrativas previstas 
em lei.
§ 5º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina 
regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares.
(Acréscimo do art. 11-A e seus parágrafos, feito pela resolução nº 006 de 27/08/2003)
Art. 12 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, 
dentre outras previstas na Lei Orgânica Municipal:
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma da Lei Orgânica e deste 
Regimento;
II - elaborar o seu Regimento;
III - revogado pela resolução nº 006 de 27/08/2003
IV - apreciar os relatórios sobre execução dos planos de governo; 
V- tomar e julgar as contas do prefeito;
VI - deliberar sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo 
de 120 dias de seu recebimento, obedecido o que dispõe a Lei Orgânica Municipal;
VII - proceder a tomada de contas do Prefeito, através da Comissão especial, quando não 
apresentadas a Câmara dentro do prazo legal.
VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos e 
indicados na Constituição Federal e na legislação aplicável;
IX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, 
de interesse do município;
X - revogado pela resolução nº 006 de 27/08/2003
XI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem ao Poder regulamentar ou 
dos limites de delegação Legislativa, bem como, quaisquer outros declarados 
inconstitucionais;
XII - dispor sobre sua organização, funcionamento, política de pessoal, criação, 
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de 
projeto de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros 
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Modificado pela resolução nº 006 de 
27/08/2003)
XIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a vinte 
dias;
XIV - mudar temporariamente a sua sede;
XV - fiscalizar e controlar, diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da 
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administração indireta;
XVI - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores por cometimento de
infrações político-administrativas, nos termos da Lei;
XVII - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento
do cargo;
XVIII - convocar Prefeito, Vice-Prefeito e qualquer outro funcionário para prestar 
esclarecimento, marcando dia e hora para comparecimento;
XIX - autorizar referendos e plebiscitos; (Modificado pela resolução nº 006 de
27/08/2003)
XX - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XXI - criar Comissões Especiais de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, 
mediante requerimento de um terço de seus membros;
XXII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à 
administração;
XXIII - solicitar intervenção do Estado;
XXIV - conceder título de cidadania honorária e conferir homenagens a pessoas que 
reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes ao Município ou nele se destacado 
pela atuação exemplar na vida pública ou particular, mediante proposta aprovada pelo voto 
de dois terços dos membros da Câmara; (Modificação feita pela resolução nº 006 de 
27/08/2003)
XXV – Revogado pela resolução nº 006 de 27/08/2003
XXVI – Revogado pela resolução nº 006 de 27/08/2003
Art. 13 - Compete ainda a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, legislar sobre 
todas as matérias de interesse do Município, especialmente:
I - sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando as legislações Federal e 
Estadual, notadamente no que diz respeito:
a) A saúde, à assistência pública, à proteção e garantia das pessoas portadoras de 
deficiência;
b) À proporção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, 
como os momentos, paisagens naturais notáveis e os sítios arqueólogos do Município;
c) Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e outros bens 
de valor histórico artístico e cultural do município;
d) À abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) À proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f) Ao incentivo a industria e ao comércio;
g) Ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
h) À promoção de programas de construção de moradias, melhoramento às condições
habitacionais e de saneamento básico;
i) Ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a 
integração social dos setores desfavorecidos;
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j) Ao registro, acompanhamento e fiscalização das concessões e pesquisa e exploração 
dos recursos hídricos e minerais em seu território;
k) Ao estabelecimento e implantação da política de educação para o trânsito;
l) À cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio de desenvolvimento
e do bem-estar, atendidos às normas fixadas em Lei Complementar Federal;
m) No uso e armazenamento dos agrotóxicos e seus componentes afins.
II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistia fiscais e a 
remissão de dívida.
III - votar o Orçamento Anual, o plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem
como autorizar abertura de créditos suplementares e especiais. (Modificação feita pela 
resolução nº 006 de 27/08/2003)
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem 
como sobre dos meios de pagamento.
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções.
VI - autorizar a concessão e a permissão de serviços públicos. (Modificação feita pela 
resolução nº 006 de 27/08/2003)
VII - autorizar a alienação de bens imóveis.
VIII - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem
encargos.
IX - criar, organizar, suprimir Distritos, Subdistritos, observadas a Legislação Estadual e
a Lei Orgânica.
X - criar, alterar, e extinguir cargos, empregos e funções e fixar as respectivas remunerações.
XI - aprovar o Plano Diretor.
XII - autorizar alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
XIII - exercer, com auxílio do Tribunal de Contas ou Órgão Estadual competente, a 
fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município.
XIV - instituir a Guarda Municipal destinada a proteger os bens, serviços e instalações do 
Município.
XV - legislar sobre o ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano.
XVI - legislar sobre organização e prestação de serviços públicos.
XVII - dispor sobre as Leis Complementares de acordo com a Lei Orgânica Municipal, Art. 
147 - Parágrafo Único.
XVIII - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários 
Municipais, observando o disposto nos incisos V a VII do art. 29 da Constituição Federal 
e o estabelecido na Lei Orgânica Municipal. (Acréscimo ao art. 13 pela resolução nº 006 de 
27/08/2003)
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TÍTULO II
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Direitos e Deveres do Vereador
Art. 14 - São direitos do Vereador:
I - tomar parte em reunião da Câmara;
II - apresentar proposições, discuti-las e votá-las; (Modificação feita pela resolução nº 
007 de 10/09/2003)
III - votar e ser votado na eleição da Mesa Diretora; (Modificação feita pela resolução nº 
007 de 10/09/2003)
IV - solicitar por intermédio da Mesa, informação ao Prefeito, sobre o fato relacionado 
com a matéria legislativa em trânsito ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara;
V - fazer parte das Comissões da Câmara, na forma deste Regimento Interno;
VI - falar, quando julgar preciso, solicitando previamente a palavra e atendendo às normas 
regimentares;
VII - examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer documento da Municipalidade ou 
existente nos arquivos da Câmara o qual lhe será confiado mediante carga em livro, por 
intermédio da Mesa;
VIII - utilizar-se dos diversos serviços da Municipalidade, desde que para fins 
relacionados com o exercício do mandato;
IX - solicitar à autoridade competente, diretamente, ou por intermédio da Mesa as 
providencias necessárias à garantia do exercício de seu mandato;
X - convocar reunião extraordinária, secreta, solene ou especial, na forma deste 
Regimento;
XI - solicitar licença por tempo determinado;
§ 1º - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no 
exercício de mandatos, na circunscrição do Município.
§ 2º - Os vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara sobre informações
recebidas e ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou de quem receberam informações. (Renumeração do parágrafo único para
§ 1o e acréscimo do § 2º , feito pela resolução nº 007 de 10/09/2003)
Art. 14-A – No exercício do mandato, o vereador atenderá às prescrições constitucionais, da 
Lei Orgânica e deste Regimento Interno, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares 
nele previstos. (Acréscimo do art. 14-A feita pela resolução nº 007 de 10/09/2003)
Art. 15 - São deveres do Vereador:
I - comparecer pontualmente às sessões legislativas ordinárias e extraordinárias da Câmara,
salvo motivo de força maior, devidamente comprovado; (Modificação do inciso I, feita 
pela resolução nº 007 de 10/09/2003)
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II - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato; (Modificação do 
inciso II, feita pela resolução nº 007 de 10/09/2003)
III - dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que tenha sido 
incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões das Comissões a que pertencer;
IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara, medidas que julgar convenientes ao 
Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que pareçam 
prejudiciais ao interesse público;
V - tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara;
VI - comparecer à sede da Câmara, e especialmente as reuniões sempre trajado 
adequadamente. (Modificação do inciso VI, feita pela resolução nº 007 de 10/09/2003)
VII - promover a defesa dos interesses comunitários e municipais;
VIII - defender a integralidade do patrimônio municipal;
IX - zelar pelo aprimoramento das instituições democráticas e representativas e, 
particularmente, pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
X - exerce o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, 
mantendo o decoro parlamentar;
XI - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista nas 
Constituições Federal e Estadual ou na Lei Orgânica do Município;
XII - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
XIII - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não 
podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo renúncia justificada por escrito ao Plenário;
XIV - participar das sessões e votações do Plenário, salvo quando se encontre impedido, 
além das sessões solenes da Câmara;
XV - não residir fora do Município;
XVI - conhecer e observar o Regimento Interno;
XVII – denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, e as que 
importem em desperdício do dinheiro público, privilégios injustificáveis ou corporativismo.
(Acréscimo dos incisos VII a XVII, feita pela resolução nº 007 de 10/09/2003)
Art. 16 - Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias fundações, empresas 
públicas, sociedades de economia mista ou com empresas concessionárias de serviços 
públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluído os de que sejam 
demissíveis “ad nutum”, nas entidades indicadas na alínea anterior. (Modificação da 
alínea “a” e “b” do art. 16 feita resolução nº 007 de 10/09/2003)
II - desde a posse:
a) Ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela 
exercer função remunerada;
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b) Ocupar cargos ou funções de que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades 
indicadas no inciso I , a, salvo o cargo de secretário Municipal ou diretor equivalente, 
desde que se licencie do exercício do mandato;
c) Patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a 
que se refere o inciso I , a;
d) Ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo federal, estadual ou 
municipal. (Modificação da alínea “a”, “b”, “c”, “d” do art. 16 feita resolução nº 
007 de 10/09/2003)
Parágrafo único – A proibição constante da alínea “a” do inciso I compreende o vereador 
como pessoa física, seu cônjuge ou companheiro (a) e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por 
eles controladas. (Acréscimo do parágrafo único feito pela resolução nº 007 de 10/09 2003)
Art. 16-A – É ainda vedado ao Vereador:
I – atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer 
outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o vereador, seu cônjuge, 
companheiro (a) ou parente, de um ou de outro, até o segundo grau, bem como pessoa jurídica
direta ou indiretamente por eles controlada, ou, ainda, que aplique os recursos
recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades 
estatutárias;
II – dirigir empresas, órgãos e meios de comunicação, considerados como tal as pessoas 
jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução de serviços de jornalismo, de 
radiodifusão sonora ou de sons e imagens;
III – cometer abuso do poder econômico no processo eleitoral. (Acréscimo do art. 16-A e 
seus incisos, feito pela resolução nº 007 de 10/09//2003)
CAPÍTULO II
De Decoro Parlamentar
SEÇÃO I
Das Medidas Disciplinares
Art. 17 - O Vereador que descumprir os deveres do mandato, ou praticar ato que afete a 
dignidade da investidura, estará sujeito a processo e a penalidades previstas neste Regimento.
§ 1º - As medidas disciplinares aplicáveis pelo cometimento de infrações previstas neste 
regimento são as seguintes, em ordem crescente de gravidade: (Modificação do parágrafo 1o feita 
pela resolução nº 007 de 10/09/2003)
I – advertência; (Modificação do inciso I feita pela resolução nº 007 de 10/09/2003).
II - censura;
III - suspensão temporário do exercício do mandato; (Modificação feita pela resolução 
nº 007 de 10/09/2003).
IV - perda do mandato.
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§ 2º - Considerar-se atentatório ao decoro parlamentar o uso em discurso ou proposição, 
de expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamente à prática de infração 
penal.
§ 3º - Constituem faltas contra a ética parlamentar do vereador no exercício de seu mandato:
I – quanto às normas de conduta nas sessões de trabalho da Câmara:
a) utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com 
a dignidade do cargo;
b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras injuriosas 
aos seus pares, aos membros da Mesa Diretora, do plenário ou de comissões, ou a 
qualquer cidadão ou grupo de cidadãos que assistam a sessões de trabalho da Câmara;
c) perturbar a boa ordem dos trabalhos em plenário ou nas demais atividades da 
Câmara;
d) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou 
sobre os trabalhos da Câmara;
e) acusar vereador, no curso de uma discussão, ofendendo sua honorabilidade, com 
argüições inverídicas e improcedentes;
f) desrespeitar a propriedade intelectual das proposições;
g) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho 
das funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato e em 
decorrência do mesmo;
II - quanto ao respeito à verdade:
a) fraudar votações;
b) deixar de zelar pela total transparência das eleições e atividades da 
Câmara ou dos vereadores no exercício de seus mandatos;
c) deixar de comunicar e denunciar, na tribuna da Câmara ou por outras formas legais, 
todo e qualquer ato que configure ilícito civil, penal ou administrativo, ocorrido no 
âmbito da Administração Pública, bem como casos de inobservância deste regimento, 
de que vier a tomar conhecimento;
d) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver 
legalmente obrigado, particularmente na declaração de bens e rendas;
III – quanto ao respeito aos recursos públicos:
a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos 
recursos públicos;
b) utilizar infra-estrutura, recursos, bens, funcionários ou serviços de qualquer 
natureza, da Câmara ou da Prefeitura Municipal, para benefício próprio ou outros fins 
privados, inclusive eleitorais;
c) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais com recursos 
públicos;
d) manipular recursos do orçamento para beneficiar regiões de seu interesse, de forma 
injustificada, ou de obstruir maliciosamente proposições de iniciativa de outro 
poder;
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e) criar ou autorizar encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da 
empresa ou entidade beneficiada ou controlada, possam resultar em aplicação indevida 
de recursos públicos;
IV – Quanto ao uso do poder inerente ao mandato:
a) promover favorecimento ou protecionismo na contratação de quaisquer serviços e 
obras pela Administração Pública com pessoas, empresas ou grupos econômicos;
b) influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou outros setores da 
Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si ou para pessoas 
de seu relacionamento pessoal ou político;
c) condicionar suas tomadas de oposição ou seus votos, nas decisões tomadas pela 
Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de qualquer espécie, concedidas pelos 
interessados direta ou indiretamente na decisão;
d) induzir o Executivo, a Administração da Câmara ou outros setores da Administração 
Pública à contratação, para cargos não concursados, de pessoal sem condições 
profissionais para exercê-los ou com fins eleitorais;
e) utilizar-se de propaganda imoderada e abusiva do regular exercício das atividades para 
as quais foi eleito, antes, durante ou depois do processo eleitoral;
f) receber vantagens indevidas ou imorais, tais como doações, benefícios ou cortesias de 
empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados os brindes sem 
valor econômico. (Reformulação completa do § 3o do art. 17, feita pela resolução nº 
007 de 10/09/2003)
Art. 18 - A denúncia de falta de decoro parlamentar de qualquer membro da Câmara 
Municipal, poderá ser feita pela Mesa Diretora de oficio, por Vereador ou qualquer cidadão, em 
representação fundamentada dirigida ao Presidente da Câmara. (Modificação do caput do art. 18 
pela resolução nº 007 de 10/09/2003)
§ 1º - O Vereador acusado da prática de ato, que ofenda a sua honoralidade poderá requerer 
ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da argüição e, provada a 
improcedência, imponha ao Vereador ofensor a penalidade regimental cabível.
§ 2º - Toda e qualquer denúncia será apreciada por uma comissão especial, denominada 
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. (Modificação do § 2o feita pela resolução nº 007 de 
10/09/2003)
§ 3º - Somente poderão ser recebidas denúncias que contenham a identificação e a 
qualificação do denunciante. (Acréscimo do § 3o feita pela resolução nº 007 de 10/09/2003)
Art. 18-A – A advertência é medida disciplinar de competência do Presidente da Câmara 
e será aplicada ao vereador que deixar de cumprir qualquer dos deveres fundamentais previstos neste 
Regimento Interno, quando não for cabível outra penalidade mais grave. (Acréscimo do art. 18-A
feita pela resolução nº 007 de 10/09/2003)
Parágrafo único - A advertência será verbal e deverá ser proferida em reunião ordinária da 
Câmara, ficando registrada em ata e na ficha individual do vereador. (Acréscimo do parágrafo único 
feito pela resolução nº 007 de 10/09/2003)
Art. 19 - A censura será escrita e será aplicada pelo Presidente da Câmara dos seguintes 
casos, quando não couber penalidade mais grave:
I – reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
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II – praticar qualquer das faltas previstas no inciso I do § 3o do art. 17 deste regimento. 
(Modificação do art. 19, caput, e do inciso I e II feita pela resolução nº 007 de 
10/09/2003)
Parágrafo único – A censura será feita por escrito, lida em reunião ordinária da Câmara, 
e será encaminhado ao partido político a que pertencer o vereador. (Acréscimo do parágrafo 
único ao art. 19 feita pela resolução nº 007 de 10/09/2003)
§ 1º - A censura verbal é aplicada em reunião, pelo Presidente da Câmara ou de 
Comissão, ao Vereador que:
I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato ou os 
preceitos deste Regimento;
II - perturbar a ordem ou prática de atos que infrinjam as regras da boa conduta no 
recinto da Câmara ou em suas demais dependências.
§ 2º - A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara ao Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior;
II - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatória ao decoro parlamentar;
III - praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara ou desacatar, por atos 
ou palavras, outro Vereador, à Mesa ou Comissão e respectivas presidências, ou o Plenário. 
(Acréscimo do art. 19 e incisos e parágrafos feita pela resolução nº 002/2003)
Art. 20 - A suspensão do exercício no mandato importa na proibição de participação nas 
reuniões e demais atividades da Câmara pelo prazo máximo de 60 dias, bem como na suspensão da 
remuneração pelo mesmo período, e será aplicada, quando não for cabível penalidade mais grave, 
ao vereador que: (Modificação feita pela resolução nº 007 de 10/09/2003)
I - reincidir nas hipóteses do artigo anterior;
II - praticar qualquer das faltas previstas nos incisos II a IV do § 3o do art. 17 deste 
regimento. (Modificação feita pela resolução nº 007 de 10/09/2003)
III – revogado pela resolução nº 007 de 10/09/2003
IV - revogado pela resolução nº 007 de 10/09/2003
Parágrafo único - Revogado pela resolução nº 007 de 10/09/2003
Art. 20 -A - Quando for aplicada penalidade de censura ou suspensão temporária do exercício 
do mandato, o vereador punido será também destituído dos cargos parlamentares e administrativos 
que ocupe na Mesa ou nas comissões da Câmara. (Acréscimo do art. 20-A feita pela resolução nº 
007 de 10/09/2003)
Art. 21 - perderá o mandato o Vereador que praticar qualquer dos atos previstos no art.
109 da Lei Orgânica Municipal. (Modificação do art. 21 feita pela resolução nº 007 de 10/09/2003)
(Subdivisão abrangendo os arts. 17 ao 21, feita pela resolução nº 007 de 10/09/2003)
SEÇÃO II
Do Processo Disciplinar
Art. 21-A – O Presidente, por ato próprio ou em virtude de representação, nos moldes do 
18
artigo 18, instituirá o processo disciplinar no prazo máximo de 5 dias do conhecimento dos fatos ou 
do recolhimento da denúncia.
Parágrafo único – No caso de infração passível de perda de mandato, e sujeita à deliberação
do plenário, será observado o procedimento previsto na seção seguinte. (Acréscimo do art. 21-A 
e parágrafo único feita pela resolução nº 007 de 10/09/2003)
Art. 21-B – Na primeira reunião ordinária subseqüente, o Presidente determinará a leitura da 
representação ou do ato de instauração do processo disciplinar, e promoverá a escolha dos membros 
da comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 1º - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar é considerada Comissão Especial, nos 
termos deste Regimento Interno, e será constituída por três vereadores.
§ 2º - Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverão, na medida do 
possível, pertencer a partidos diferentes, e serão escolhidos mediante sorteio, do qual serão excluídos 
os vereadores denunciante(s) e denunciado(s), bem como o Presidente da Câmara e aqueles 
vereadores que se declararem ou forem declarados impedidos.
Art. 21-C – Os membros da Comissão e Decoro Parlamentar deverão, sob pena de imediato 
desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.
Art. 21-D – Recebida a representação pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, esta 
observará os seguintes procedimentos:
I – oferecerá cópia da representação ao Vereador denunciado, que terá o prazo de 10 dias 
para apresentação de defesa escrita e indicação de provas;
II – apresentada a defesa ou esgotado o prazo sem sua apresentação, a Comissão procederá, 
dentro de 20 dias, as diligências e à instrução probatória que entender necessárias, incluindo 
a oitiva do denunciado, após o que proferirá parecer, no prazo de 5 dias, concluindo pela 
procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma;
III – concluída a tramitação na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, será o processo 
encaminhado à Mesa da Câmara, que providenciará a sua leitura no expediente da 
primeira reunião subseqüente, quando será também incluído na Ordem do Dia, se necessário;
IV – considerada procedente a denúncia por fato sujeito a medidas de advertência ou 
censura, a comissão indicará ao Presidente da Câmara a sua aplicação; em se tratando de 
infração punível com a pena de suspensão temporária do mandato, a comissão deverá 
apresentar também o projeto de decreto legislativo apropriado para sua declaração; e no caso 
de infração punível com a perda definitiva do mandato, a comissão formalizará junto à Mesa 
da Câmara denúncia contra o vereador, visando à aplicação direta da penalidade, quando 
cabível, nos termos da Lei Orgânica Municipal, ou à instalação do respectivo processo;
V – antes da votação de penalidade ao vereador acusado, será assegurada a possibilidade de 
discussão pelos vereadores e de manifestação do acusado.
Art. 21-E – A sanção de suspensão temporária do exercício do mandato será decidida 
pelo Plenário, em votação nominal, aberta e por maioria simples dos votos. (Subdivisão abrangendo 
os arts. 21 A a 21-E feita pela resolução nº 007 de 10/09/2003)
Parágrafo único - Deverá o plenário deliberar também sobre o prazo da suspensão, que não 
poderá exceder a 60 (sessenta) dias. (Acréscimo dos arts. 21-A, 21-B, 21-C, 21-D, 21-E, feita pela 
resolução nº 007 de 10/09/2003)
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SEÇÃO III
Do Processo da Perda de Mandato
Art. 21-F – A denúncia contra vereador por inflação sujeita à perda do mandato deverá 
ser escrita e assinada e poderá ser feita por qualquer eleitor do município, com a exposição dos fatos 
e a indicação das provas.
Art. 21-G – Se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e 
de integrar a comissão processante, podendo, todavia praticar todos os atos de acusação.
§ 1º - Não se aplica o impedimento deste artigo em relação aos membros da Comissão de 
Ética e Decoro Parlamentar, se dela partir a denúncia, a partir de representação oriundo de outros 
cidadãos.
§ 2º - Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal, 
para os atos do processo.
Art. 21-H – De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira reunião subseqüente, 
determinará sua leitura e providenciará a constituição da Comissão Processante, formada por três 
vereadores, sorteados entre os desimpedidos e pertencentes a partidos diferentes, os quais elegerão, 
desde logo, o presidente e o relator.
Parágrafo único – Consideram-se impedidos, para efeito de composição da Comissão 
Processante, os vereadores denunciante(s) e denunciado(s), bem como o Presidente da Câmara e 
aqueles vereadores que assim se declararem ou forem declarados.
Art. 21-I – Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos e notificará
o denunciado com a remessa de cópia da denúncia e documentos quem a instruírem para que, 
no prazo de 10 dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretenda produzir a 
arrole testemunhas, até o máximo de dez.
Art. 21-J – Apresentada a defesa ou findo o prazo sem sua apresentação, a Comissão 
Processante emitirá parecer dentro de 5 dias, opinando pelo prosseguimento ou pelo 
arquivamento da denúncia.
Parágrafo único – Se o parecer opinar pelo arquivamento da denúncia, será submetido ao 
Plenário da Câmara.
Art. 21-K – No caso de prosseguindo do processo, por decisão da Comissão ou do Plenário,
o Presidente designará o início da instrução, e determinará a realização das diligências
requeridas ou que julgar convenientes e das audiências necessárias para a tomada do depoimento das 
testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado.
Parágrafo único– O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, 
pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência de pelo menos 24 horas, podendo 
assistir a todas as audiências e diligências da comissão, interrogando e contraditando as testemunhas, 
e ainda requerer o que for de interesse da defesa.
Art. 21-L – Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões 
escritas, no prazo de 5 dias, após o que a comissão proferirá, no prazo de 5 dias, parecer final sobre 
a procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de 
reunião para julgamentos, que se realizará após a distribuição do parecer.
Art. 21-M – Na reunião de julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, os 
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vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 minutos 
cada um.
§ 1º - O final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo de 2 horas para produzir sua 
defesa oral.
§ 2º - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações 
articuladas na denúncia, mediante escrutínio secreto, considerando-se afastado definitivamente do 
cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, incurso em 
qualquer das infrações especificadas na denúncia.
Art. 21-N – Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente 
o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver 
condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de vereador.
§ 1º - Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara determinará o 
arquivamento do processo.
§ 2º - Qualquer que seja o resultado da votação, o Presidente da Câmara o comunicará à 
Justiça Eleitoral.
Art. 21-O – O processo deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, contados da data 
da reunião em que for feita a leitura da denúncia.
Parágrafo único – Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem 
prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 21-P – É facultado ao vereador, tanto no processo disciplinar como no processo de 
cassação de mandato, constituir advogado para sua defesa que poderá atuar em todas as fases do 
processo. (Acréscimo e subdivisão dos arts. 21-A a 21-P feita pela resolução nº 007 de 10/09/2003)
CAPÍTULO III
Das Vagas e Licenças
Art. 22 - As vagas na Câmara verificam-se:
I - por morte ou extinção de mandato;
II - por renúncia;
III - por perda ou cassação de mandato.
Art. 23 - Extingue-se o mandato de Vereador e assim será declarado pelo Presidente da 
Câmara quando:
I - deixar de tomar posse, sem motivo justo e aceito pela Câmara, dentro do prazo legal;
II - incidir nos impedimentos estabelecidos em Lei para o exercício do mandato, ou não se 
desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em Lei ou pela 
Câmara;
III - quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
IV – ocorrer qualquer outra causa legal hábil. (Acréscimo do inciso IV feito pela resolução 
nº 007 de 10/09/2003)
§ 1º - Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira 
21
reunião, comunicará ao Plenário e fará constar da Ata a declaração da extinção do mandato, 
convocando imediatamente o respectivo suplente.
§ 2º - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providencias do parágrafo anterior, caberá 
ao Vice-Presidente tomá-las, facultando-se a qualquer vereador requerer a destituição daquele de seu 
cargo na Mesa. (Modificação do § 2º feita pela resolução nº 007 de 10/09/2003)
Art. 24 - A renúncia de mandato, dar-se-á mediante ofício dirigido à Mesa, trazendo a firma 
e letra reconhecida, produzindo seus efeitos a partir de sua protocolização. (Modificação do art. 24 
feita pela resolução nº 007 de 10/09/2003)
Art. 25 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 16;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias
da Câmara, salvo licença ou missão autorizada pela casa ou motivo justificado e aprovado 
pelo Plenário; (Modificação feita pela resolução nº 007 de 10/09/2003)
IV - revogado pela resolução nº 007 de 10/09/2003
V - que perder os direitos políticos;
VI – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgamento;
VIII - que deixar de residir no Município;
IX - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado dentro do prazo estabelecido na
Lei Orgânica Municipal;
X - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa;
§ 1º - Nos casos dos incisos, I, II e VIII, deste artigo, a perda do mandato será decidida pela 
Câmara, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada 
ampla defesa. (Modificação feita pela resolução nº 007 de 10/09/2003)
§ 2º - Nos casos dos incisos III, V, VI, VII e IX deste artigo, a perda do mandato será 
declarada pela Mesa da Câmara de oficio ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de 
partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. (Modificação feita pela 
resolução nº 007 de 10/09/2003)
§ 3o – Revogado pela resolução nº 007 de 10/09/2003
Art. 26 - Suspende-se o exercício do mandato de Vereador:
I - pela suspensão dos direitos políticos;
II - revogado pela resolução nº 007 de 10/09/2003
III - pela prisão em flagrante delito;
IV - pela imposição da prisão administrativa.
Art. 27 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de saúde, devidamente comprovados, ou em licença gestação;
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do 
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Município;
III - para tratar sem remuneração de interesse particular por prazo determinado, nunca 
inferior a trinta dias, nem superior a cento e vinte dias, por sessão legislativa, podendo 
reassumir o exercício do mandato antes do termino da licença.
§ 1º - No caso dos incisos I, II e III, poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado 
o prazo de sua licença.
§ 2º- Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício, o Vereador licenciado 
nos termos do inciso II. (Modificação feita pela resolução nº 007 de 10/09/2003)
§ 3o - Revogado pela resolução nº 007 de 10/09/2003
§ 4o - A licença só poderá ser concedida à vista de requerimento, cabendo à Mesa dar o 
parecer para, dentro de setenta e duas horas ser o pedido encaminhado à deliberação da Câmara.
§ 5 - Apresentado o requerimento e não havendo número para deliberar durante duas reuniões 
consecutivas, será ele despachado pelo Presidente “ad referendum” do Plenário.
Art. 28 - No caso de licença para tratamento de saúde, a Mesa solicitará a juntada de atestado 
médico assistente, em que esteja fixado o prazo necessário ao tratamento.
§ 1º - A licença para tratamento de saúde pode ser prorrogada.
§ 2º - Se o estado de saúde do interessado não lhe permitir encaminhar o requerimento de 
licença, outro Vereador o fará.
§ 3º - A licença de que trata este artigo será concedido e pago nos termos da legislação 
regulamentadora do regime geral de previdência social, ficando a cargo da Câmara o pagamento da 
complementação do subsídio integral do vereador, caso necessário. (Acréscimo do § 3o ao art. 28
feito pela resolução nº 007 de 10/09/2003)
Art. 29 - Para afastar-se do Território Nacional, em caráter particular por menos de trinta 
dias, o Vereador deve dar assistência à Câmara Municipal.
Art. 29-A – O vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será 
considerado automaticamente licenciado, podendo optar pelo subsídio da vereança. (Acréscimo 
do art. 29-A feita pela resolução nº 007 de 10/09/2003)
Parágrafo único - Se o afastamento exceder o prazo estabelecido no “caput” deste artigo 
deverá o Vereador requerer sua licença.
CAPÍTULO IV
Da Convocação de Suplente
Art. 30 - A convocação do suplente dar-se-á nos casos de vaga, extinção ou perda do mandato 
do vereador, e ainda nos casos de licença, suspensão ou impedimento temporário do exercício do
mandato, e investidura no cargo de secretário municipal ou equivalente. (Modificação do art. 30
feita pela resolução nº 007 de 10/09/2003)
Art. 31 - Nos casos previstos no artigo anterior, o Presidente da Câmara convocará 
imediatamente o Suplente. (Modificação pela resolução nº 007 de 10/09/2003)
§ 1º - Não se dará a convocação de suplente quando se tratar de afastamento temporário com 
prazo inferior a 60 (sessenta) dias. (Modificação pela resolução nº 007 de 10/09/2003)
23
§ 2º - O Suplente convocado, antes de tomar posse, deverá fazer a sua declaração de bens, 
sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Ao termino do mandato, deverá ser atualizada
a declaração de bens, sob pena de impedimento para qualquer outro cargo do Município e sob 
pena de responsabilidade.
§ 3º - O Suplente convocado deverá tomar posse, dentro de quinze dias, salvo motivo 
justo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 4º - Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 
quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 5º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se- á 
o “quorum” em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO V
Da Remuneração dos Agentes Políticos
Art. 32 - Os subsídios dos Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito e dos auxiliares diretos 
do Prefeito serão fixados no último ano de cada legislatura, até 30 dias antes das eleições municipais, 
através de lei de iniciativa da Câmara, para vigorarem na legislatura subseqüente, observando os 
seguintes critérios: (Modificação feita pela resolução nº 007 de 10/09/2003)
I - o subsídio do prefeito não poderá ser inferior ao maior vencimento ou salário pago a 
servidor do município; (Modificação feita pela resolução nº 007 de 10/09/2003)
II - o subsídio do vice-prefeito corresponderá a um quarto do que couber ao Prefeito;
(Modificação feita pela resolução nº 007 de 10/09/2003)
II- o subsídio do vice-prefeito corresponderá a um quarto do que couber ao Prefeito
(Revogado pela resolução nº 37 de 09/06/2008)
III- são vedados a fixação e o pagamento aos vereadores de remuneração por reuniões 
extraordinárias, ressalvado o pagamento de parcela indenizatória pelo comparecimento a 
sessões extraordinárias realizadas em período de recesso parlamentar, em valor não superior 
ao do subsídio mensal; (Modificação dos incisos I, II, III feito pela resolução nº 007 de 
10/09/2003)
III – são vedados a fixação e o pagamento aos vereadores de remuneração pela participação 
em reuniõs extraordinárias, bem como de qualquer parcela indenizatória em razão da 
convocação, mesma que esta ocorra em periodo de recesso; (Modificação feita pela
resolução nº 26 de 19/06/2006)
III – são vedados a fixação e o pagamento aos vereadores de remuneração pela participação 
em reuniõs extraordinárias, bem como de qualquer parcela indenizatória em razão da 
convocação, mesma que esta ocorra em periodo de recesso; (Revogado pela resolução nº 37
de 09/06/2008)
IV– os subsídios serão fixados em parcela única, determinando-se o valor em moeda corrente 
no país e sofrerão revisão geral anual, observando-se as mesmas datas e índices estabelecidos 
para os servidores públicos municipais, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal;
(Revogado pela resolução nº 37 de 09/06/2008)
V – a não fixação dos subsídios dos agentes políticos até a data prevista no caput implicará 
24
na suspensão do pagamento da remuneração dos vereadores pelo restante do mandato;
VI – o subsídio do Presidente poderá ser diferenciado para fazer jus aos encargos da 
representação. (Acréscimo dos incisos IV, V, VI, feito pela resolução nº 007 de 10/09/2003)
Parágrafo único - Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que trata 
este artigo, ficarão mantidos na Legislatura subseqüente, os valores dos subsídios vigente em 
dezembro do último exercício da Legislatura anterior. (Modificação do parágrafo único, feito pela 
resolução nº 007 de 10/09/2003)
Art. 33 - Poderão ser indenizadas até o máximo de quatro reuniões extraordinárias em cada 
período de recesso legislativo, conforme dispuser a lei que fixar o subsídio dos vereadores para a 
respectiva legislatura. (Modificação feita pela resolução nº 007 de 10/09/2003)
§ 1o – O valor da indenização paga em virtude da realização de reuniões extraordinárias 
durante o período de recesso não poderá exceder o valor do subsídio do respectivo mês.
§ 2o – O pagamento da parcela indenizatória levará em consideração a efetiva presença do 
vereador à reunião extraordinária, não se admitindo qualquer tipo de justificativa para efeito de 
abono de falta. (Acréscimo dos §§ 1o e 2o feito pela resolução nº 007 de 10/09/2003)
 (Revogado pela resolução nº 26 de 19/06/2006)
Art. 34 - O pagamento da remuneração, corresponderá ao comparecimento efetivo do 
Vereador às reuniões e a participação nas votações, observando-se as seguintes regras: (Modificação 
feita pela resolução nº 007 de 10/09/2003)
I – o subsídio será integral para o vereador em pleno exercício do mandato, que participar de 
todas as reuniões ordinárias, e para aquele que estiver licenciado na forma do inciso II do 
art. 27 deste Regimento;
II – será descontado do vereador que deixar de comparecer a reunião ordinária o valor 
equivalente a 25% de seu subsídio mensal para cada falta, salvo em caso de justificativa, 
apresentada por escrito, aceita pelo Presidente e homologada pelo plenário;
III – sobre o valor remanescente, após o desconto das faltas verificadas, será aplicada a 
proporcionalidade em relação ao período de exercício do mandato no respectivo mês, à razão 
de 1/30 (um trinta avos) diários.
§ 1o – Para efeito do cálculo de que trata o inciso III, considera-se como período de exercício
do mandato aquele durante o qual o vereador estiver exercendo suas funções na Câmara, 
excluídos os períodos de licença não remunerada, afastamento e o período anterior à posse, no caso 
do suplente.
§ 2º - Serão consideradas como faltas, para efeito de desconto, apenas aquelas ocorridas 
dentro do período de exercício do mandato.
§ 3o – Na hipótese de ser fixado subsídio diferenciado para o Presidente da Câmara, o cálculo
do desconto por suas eventuais faltas utilizará como base o subsídio fixado para os demais 
vereadores. (Acréscimo dos incisos I, II e III, e dos §§ 1a
, 2a e 3a feita pela resolução nº 007 de 
10/09/2003)
25
CAPÍTULO VI
Das Lideranças e das Bancadas
Disposições Gerais
Art. 35 - Bancada é o agrupamento organizado de Vereadores de uma mesma representação 
partidária.
Art. 36 - Líder é o porta-voz da respectiva Bancada e o intermediário entre esta e os órgãos 
da Câmara.
§ 1º - Cada Bancada terá líder e Vice-Líder.
§ 2º - Cada Bancada em documento subscrito pela maioria dos Vereadores que a 
integram, indicará à Mesa da Câmara, até cinco dias após o início da sessão Legislativa ordinária, o 
nome de seu Líder.
§ 3º - Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á Líder, o Vereador mais idoso.
§ 4º - Os líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da 
Câmara dessa designação.
§ 5º - Todos os Vereadores poderão exercer a função de Líder e Vice-Líder, exceto o 
Presidente.
§ 6º - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.
Art. 37 - No início de Cada Sessão Legislativa, o Prefeito comunicará à Câmara, em ofício, 
o nome de seu líder.
Art. 38 - Além de outras atribuições regimentais, cabe ao líder:
I - indicar candidatos da Bancada ou do Bloco Parlamentar para concorrerem aos cargos da 
Mesa da Câmara e da Comissão Representativa;
II - indicar à Mesa os nomes dos Vereadores para comporem as diversas Comissões da 
Câmara, dando a cada um seu suplente.
Art. 39 - A Mesa da Câmara será comunicada de qualquer alteração nas lideranças.
Art. 40 - É facultado ao Líder de Bancada, em qualquer momento da reunião, usar a palavra
por tempo não superior a dez minutos para tratar de assunto que, por relevância e urgência
interesse à Câmara, ou para responder a críticas dirigidas a um ou a outro a que pertença, salvo 
quando se estiver procedendo à votação.
Parágrafo único - Quando o Líder não puder usar a palavra, poderá transferir a palavra 
ao Vice-Líder ou qualquer de seus liderados.
TÍTULO III
Da Mesa da Câmara
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CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 41 - A Mesa será composta de um Presidente , um Vice-Presidente e um Secretário.
(Modificação feita pela resolução nº 008 de 10/09/2003)
§ 1º - Tomam assento à Mesa, durante as reuniões, todos os seus membros, que não 
podem ausentar-se antes de convocado um o substituto. (Modificação feita resolução nº 008 de 
10/09/2003)
§ 2º - O mandato da Mesa dura até constituir-se a nova, cuja eleição preside.
Art. 42 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de vereador por prazo superior a 120 dias;
III – houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;
IV – for o vereador destituído da mesa por decisão do plenário;
V – por morte do vereador;
§ 1o – A renúncia do vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante 
justificação escrita apresentada ao plenário.
§ 2o – A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando for ele 
faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, dependendo de 
deliberação do plenário, pelo voto de dois terços dos vereadores, acolhendo a representação de 
qualquer vereador.
§ 3o – Para o preenchimento do cargo vago na mesa, haverá eleições suplementares na 
primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar vaga, observado o disposto no art. 
6o
.
Parágrafo único - Se a vaga se verificar após decorridos quinhentos e quarenta dias, 
assumirá até o final do mandato da Mesa o Vice-Presidente da Câmara Municipal. 
(Reformulação completa do art. 42, com acréscimo de incisos e parágrafos feito pela resolução 
nº 008 de 10/09/2003)
Art. 43 - No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais idoso assume a 
Presidência até a nova eleição, que se realizará dentro dos trinta dias imediatos.
Art. 44 - Compete à Mesa da Câmara, além de outras atribuições:
I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua 
regularidade;
II - promulgar as emendas à sua Lei Orgânica;
III - dar conhecimento à Câmara, na última reunião da Sessão Legislativa Ordinária, do 
relatório de suas atividades;
IV - orientar os serviços administrativos da Câmara, interpretar o regulamento e decidir em 
grau de recurso as matérias relativas aos direitos e deveres dos servidores;
V - nomear, contratar, comissionar, conceder gratificações, fixar seus percentuais, salvo 
27
quando expressos em lei ou Decretos Legislativos, conceder licença, por em disponibilidade, 
demitir e aposentar os servidores da Secretaria da Câmara, assinando o Presidente os 
respectivos atos;
VI - dispor sobre o regulamento geral da Secretaria da Câmara, sua organização, 
funcionamento e política, bem como suas alterações;
VII - apresentar Projeto de resolução e decreto Legislativo que visem a:
a) dispor sobre o Regimento Interno e suas alterações;
b) revogado pela resolução nº 008 de 10/09/2003
c) dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função, 
planos de carreira, regime jurídico dos Servidores da Câmara, observados os 
parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto na Lei 
Orgânica Municipal; (Modificação feita pela resolução nº 008 de 10/09/2003)
d) conceder licença ao Prefeito Municipal para interromper o exercício de suas 
funções;
e) conceder licença ao Prefeito para ausentar-se do Município, quando a ausência exceder 
a 20 dias;
f) dispor sobre a mudança temporária da sede da Câmara Municipal;
g) revogado pela resolução nº 008 de 10/09/2003
VIII - emitir parecer sobre:
a) a matéria de que trata o inciso anterior;
b) matéria regimental;
c) requerimento de inserção, nos anuais da Câmara, de documentos e pronunciamentos 
não oficiais;
d) constituição de comissão de representação que importe ônus para a Câmara;
e) pedido de licença de Vereador;
f) requerimento de informações às autoridades municipais, por intermédio do Prefeito, 
quando fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeito à fiscalização da 
Câmara.
IX - declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos na Lei Orgânica 
Municipal.
X - aplicar a penalidades a vereadores, nos casos assim autorizados por lei ou por este 
Regimento Interno; (Modificação feita pela resolução nº 008 de 10/09/2003)
XI - aprovar a proposta do Orçamento Anual da administração direta e indireta, da
Câmara e encaminha-la ao Poder Executivo.
XII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de Contas da Câmara em 
cada exercício financeiro, para parecer prévio.
XIII - publicar mensalmente no mural ou hall de entrada da Câmara e na Sede da Prefeitura, 
resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período, pelas unidades 
administrativas diretas ou indiretas da Câmara. (Modificação feita pela resolução nº 008 de 
10/09/2003)
28
XIV - autorizar aplicação de disponibilidade financeiras da administração direta e indireta da 
Câmara, mediante depósito em instituições financeiras oficiais do Estado, ressalvados os 
casos previstos em Lei Federal.
XV - despachar pedido de justificativa de falta, desde que comprovada a impossibilidade do 
comparecimento através de atestado médico.
XVI – propor projetos de lei tratando sobre:
a) fixação de subsídios para os vereadores, prefeito, vice-prefeito e secretários 
municipais;
b) fixação ou alteração de remuneração dos cargos, empregos e funções da Câmara 
Municipal.
c) abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total 
de dotações da Câmara;
XVII – suplementar, mediante ato, as dotações de orçamento da câmara, observando o limite 
da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam 
provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
XVIII – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender necessidade 
temporária de excepcional interesse público;
XIX – representar junto ao executivo sobre a necessidade de economia interna;
XX – representar, em nome da Câmara, junto aos poderes da União e do estado;
XXI – autografar os projetos de lei aprovados, para a sua remessa ao Executivo.
(Acréscimo dos incisos XVI a XXI ao art. 44 feita pela resolução nº 008 de 10/09/2003)
Parágrafo único - As disposições relativas às comissões permanentes aplicam-se, no que 
couber, à Mesa da Câmara.
SEÇÃO II
Do Presidente
Art. 47 - A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se 
enuncia coletivamente.
Art. 48 - Compete ao Presidente:
I - como chefe do Poder Legislativo:
a) representar a Câmara em juízo e perante as autoridades constituídas;
b) deferir o compromisso e dar posse a Vereador;
c) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos;
d) promulgar as Leis não sancionadas nem vetadas pelo Prefeito no prazo legal;
e) promulgar as Leis vetadas pelo Prefeito e não sancionadas e que hajam sido 
confirmadas pela Câmara;
f) encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela Câmara ou que necessitem de 
informações;
29
g) assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara;
h) prestar contas anualmente de sua administração;
i) superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizando as despesas, dentro
da previsão orçamentária;
j) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar, de modo a 
garantir o direito das partes;
k) requisitar do Prefeito as verbas orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo e as
importâncias relativas aos créditos adicionais;
l) declarar a extinção do mandato de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito nos casos 
previstos em Lei;
m) apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada bimestre, o balanço relativo aos 
recursos recebidos e às despesas realizadas do bimestre anterior;
n) exercer, em substituição, a chefia do executivo Municipal nos casos previstos em 
Lei;
o) mandar expedir certidões requeridas para a defesa e esclarecimentos de situações;
p) solicitar, por decisão de dois terços dos membros da Câmara, a intervenção no 
Município nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual;
q) encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Poder Legislativo ao 
Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência. 
(Modificação feita pela resolução nº 008 de 10/09/2003)
II - quanto às reuniões;
a) convocar reuniões;
b) convocar reunião extraordinária por solicitação do Prefeito ou requerimento de
Vereadores;
c) abrir, presidir e encerrar a reunião;
d) dirigir os trabalhos da reunião e manter a ordem, observando e fazendo observar as
Leis, as resoluções a este Regimento Interno;
e) suspender ou levantar a reunião, quando for necessário, bem como prorroga-lo, de 
ofício;
f) mandar ler a Ata e assina-la, depois de aprovada;
g) mandar ler o Expediente;
h) conceder a palavra aos Vereadores, não permitindo discursos paralelos e eventuais
incidentes estranhos ao assunto que for tratado;
i) advertir o orador, quando faltar à consideração devida à Câmara ou a qualquer de 
seus membros;
j) ordenar a confecção de avulsos;
k) estabelecer o objeto da discussão e o ponto sobre o qual devas recair a votação;
l) submeter à discussão e votação a matéria em pauta;
m) anunciar o resultado das votações e proceder à sua verificação, quando requerida;
30
n) mandar proceder à chamada dos Vereadores e à leitura da Ordem do Dia seguinte;
o) decidir as questões de ordem;
p) designar um dos Vereadores presentes para exercer as funções de Secretário da Mesa, 
na ausência ou impedimento dos titulares, e escrutinadores, na votação secreta;
q) organizar a Ordem do Dia da reunião seguinte, podendo retirar matéria da pauta, 
para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão.
III - Quanto às Proposições:
a) distribuir proposições e documentos às Comissões;
b) deferir os requerimentos submetidos à sua apreciação;
c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição, nos termos regimentais;
d) determinar a devolução ao Prefeito, quando por este solicitada, de Projeto de sua 
iniciativa com prazo de apreciação fixado em lei;
e) determinar o arquivamento ou a retirada da pauta de Projeto de lei oriundo do Poder 
Executivo, quando por ele solicitado;
f) recusar substitutivo ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial ou 
manifestamente ilegais;
g) determinar o arquivamento e o desarquivamento de proposição;
h) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências
regimentais;
i) observar e fazer observar os prazos regimentais;
j) solicitar informação e colaboração técnica para o estudo de matéria sujeita à 
apreciação da Câmara;
k) determinar a redação final das proposições;
IV - quanto às Comissões:
a) nomear as Comissões Permanentes e Temporárias;
b) designar, em caso de falta ou impedimento, os substitutos dos membros das 
Comissões;
c) decidir em grau de recurso, questão de ordem resolvida pelos Presidentes das 
Comissões;
d) despachar às Comissões as proposições sujeitas a exame.
V - quanto as Publicações:
a) fazer publicar as resoluções e Leis promulgadas, atos legislativos e resumo dos 
trabalhos das reuniões;
b) não permitir a publicação de pronunciamentos contrários à ordem pública, na forma 
deste Regimento Interno.
31
SEÇÃO III
Do Vice-Presidente
Art. 49 - O Vice-Presidente é o substituto legal do Presidente. Na ausência ou 
impedimento do Presidente, o Vice-Presidente, o substituirá.
SEÇÃO IV
Do Secretário
Art. 50 - São atribuições do Secretário:
I - inspecionar os trabalhos da secretaria da Câmara e fiscalizar-lhe as despesas;
II - proceder a chamada dos Vereadores, no início de cada reunião;
III - ler, na íntegra, os ofícios e as proposições para discussão ou votação, bem como, em 
resumo, qualquer outro documento;
IV - receber a correspondência destinada à Câmara;
V - despachar a matéria do expediente;
VI - fazer a correspondência oficial da Câmara assinando a não atribuída ao Presidente;
VII - fiscalizar a redação da ata e proceder à sua leitura no Plenário;
VIII - redigir as atas das reuniões secretas;
IX - assinar, depois do Presidente, as proposições de lei, bem como as leis e resoluções e 
decretos legislativos que este promulgar;
X - proceder à contagem dos vereadores, em verificação de votação;
XI - anotar os resultados das votações;
XII - autenticar junto ao Presidente, a 1ª ata de presença dos Vereadores;
XIII - fazer recolher e guardar em boa ordem os projetos e suas emendas, indicações, 
requerimentos, moções e pareceres das comissões, para o fim de serem apresentados, quando 
necessários;
XIV - determinar que sejam registrados no livro próprio e arquivados na secretaria da 
Câmara os originais de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções, remetendo ao Prefeito, a 
respectiva cópia, assinada pela Mesa.
XV – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário. (Acréscimo do inciso 
XV ao art. 50, feita pela resolução nº 008 de 10/09/2003)
Art. 51 - Nas faltas e impedimentos do Secretário, o Presidente indicar-lhe-á um 
substituto ‘ad hoc’. (Modificação feita pela resolução nº 008 de 10/09/2003)
32
CAPÍTULO II
Da Política Interna
Art. 52 - O policiamento da Câmara e de suas dependências compete privativamente à 
Mesa, sem intervenção de qualquer autoridade.
Art. 53 - É proibido o porte de armas no recinto da Câmara a qualquer cidadão, inclusive 
Vereador.
§ 1º - Cabe à Mesa fazer cumprir a disposição do artigo, mandando desarmar e prender quem 
transgredir esta determinação.
§ 2º - A constatação do fato implica em falta de decoro legislativo, relativamente ao Vereador.
Art. 54 - Será permitido a qualquer pessoa, decentemente trajada, ingressar e permanecer na 
sede da Câmara e assistir às reuniões do Plenário e às das Comissões.
Parágrafo único - O Presidente fará sair da sede da Câmara o assistente que perturbar a 
ordem e não atender sua advertência.
Art. 55 - A Mesa da Câmara poderá requisitar o auxilio de autoridade competente, 
quando entender necessário para assegurar a ordem no recinto das reuniões;
Art. 56 - Se algum Vereador cometer ato suscetível de repressão disciplinar o Presidente 
conhecerá do fato e promoverá a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar 
responsabilidades.
TÍTULO IV
Das Comissões
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 57 - As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, 
destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres 
especializados, realizar investigações e representar o Legislativo.
Art. 58 - As Comissões da Câmara Municipal são:
I - permanentes, as que subsistem através da legislatura;
II - temporárias, as que extinguem com o termino da Legislatura ou antes dela, se atingido
o fim para a qual foram criadas.
Art. 59 - Revogado pela resolução nº 011 de 24/09/2003
Parágrafo único - Haverá tantos suplentes quantos forem os membros efetivos das 
comissões permanentes.
Art. 60 - As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos 
Presidentes e Secretários e deliberar sobre os dias de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações 
esses que serão consignados em livro próprio.
33
Art. 61 - Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros de Comissão caberá 
ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da 
mesma legenda partidária.
Art. 62 - Os membros efetivos e suplentes das Comissões permanentes e temporárias são 
nomeados pelo Presidente da Câmara por indicação dos Lideres de Bancada, observada, tanto quanto 
possível, a representação dos partidos. (Modificação feita pela resolução nº 011 de 24/09/2003)
Art. 63 - As Comissões da Câmara permanentes ou temporárias, tem três membros, salvo a 
de representação, que se constitui com qualquer número.
CAPÍTULO II
Das Comissões Permanentes
Art. 64 - Durante a Sessão Legislativa funcionarão as seguintes Comissões Permanentes:
I - de Legislação, Justiça e Redação;
II - de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;
III - comissão de Serviço Público Municipal e da Ordem Social. (Modificação feita pela 
resolução nº 011 de 24/09/2003)
Art. 65 - A indicação dos membros das Comissões Permanentes far-se-á no prazo de 
cinco dias, a contar da instalação da Sessão Legislativa. (Modificação feita pela resolução nº 011 de 
24/09/2003)
Parágrafo único - Não poderão fazer parte das comissões permanentes:
I – o Presidente da Câmara em exercício;
II – o vereador que não se achar em exercício;
III – o suplente, quando estiver exercendo o mandato em caráter temporário. (Modificação 
dos incisos II e III, feita pela resolução nº 011 de 24/09/2003)
CAPÍTULO III
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 66 - As Comissões Permanentes têm por finalidade estudar e emitir parecer sobre os 
assuntos submetidos a seu exame e o exercício, no domínio de sua competência, da fiscalização dos 
atos do executivo e da administração indireta.
§ 1º - A fiscalização dos atos do Poder Executivo e dos órgãos da administração indireta será 
exercida pelos membros indicados pelo Presidente da Comissão, cabendo-lhes apresentar relatórios 
ou pareceres para serem apreciados pelo órgão,
§ 2º - O Presidente da Comissão, em caso de necessidade poderá solicitar a convocação da 
Câmara para tomar conhecimento dos resultados da fiscalização e adotar as medidas que julgar 
convenientes.
Art. 67 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, manifestar-se sobre 
todos assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e 
34
quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental 
ou por deliberação do Plenário.
§ 1o – Salvo expressa disposição em contrário deste regimento, é obrigatória a audiência 
da Comissão de Legislação, Justiça e Redação em todos os projetos de leis, decretos legislativos e 
resoluções que tramitarem pela Câmara.
§ 2o – Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e redação pela ilegalidade ou 
inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao plenário para ser discutido e, 
somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação.
§ 3o – A comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da 
proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e 
oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
I – organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II – criação de entidade de administração indireta ou de fundação;
III - aquisição e alienação de bens imóveis;
IV - participação em consórcios;
V – concessão de licença a prefeito ou a vereador; (Acréscimo dos §§ 1a
, 2a e 3a e seus 
incisos feito pela resolução nº 011 de 24/09/2003)
Art. 68 - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas manifestar- se 
sobre matéria financeira, tributaria e orçamentária, bem como sobre as contas do Prefeito, 
fiscalizando a execução orçamentária, e especialmente quando for o caso de: (Modificação feita pela 
resolução nº 011 de 24/09/2003)
I – plano plurianual;
II – diretrizes orçamentárias;
III – proposta orçamentária;
IV – proposições referentes a abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou
indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município, acarretem responsabilidades
ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio municipal;
V – proposições que fixem ou aumentem a remuneração de servidores, e as que fixem ou 
atualizem os subsídios dos agentes políticos municipais;
VI – realização de audiências públicas para avaliação das metas fiscais do município, a cada 
quadrimestre. (Acréscimo dos incisos I a VI feita pela resolução nº 011 de 24/09/2003)
Art. 69 - Compete à Comissão de Serviços Públicos Municipais e da Ordem Social 
manifestar-se sobre toda matéria que envolva assuntos de saúde, saneamento e higiene, 
assistência social e previdência, obras públicas, transportes públicos, trânsito, educação, cultura e 
esporte, turismo, meio ambiente e agricultura. (Modificação feita pela resolução nº 011 de 
24/09/2003)
Parágrafo único - Compete especialmente a esta comissão analisar as matérias relativas 
a: (Modificação feita pela resolução nº 011 de 24/09/2003)
I - servidores públicos municipais;
II – execução e fiscalização dos serviços públicos locais, incluindo a fiscalização e a análise 
de proposições relativas ao funcionamento das secretarias ou órgãos municipais responsáveis 
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pelos assuntos de sua competência;
III – construção de obras públicas;
IV – alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
V – acompanhamento e fiscalização dos estabelecimentos públicos de saúde e de assistência 
social, principalmente as creches e unidades de saúde mantidas pela Prefeitura;
VI – assuntos relacionados às escolas do município;
VII – concessão de bolsas de estudos;
VIII – promoção da educação física, do desporto e do lazer;
IX – política de desenvolvimento do turismo;
X – política de preservação e valorização do meio ambiente, conservação da natureza, defesa
do solo e dos recursos naturais, e controle da poluição, sob qualquer de suas formas;
XI – florestas, caça, pesca e fauna;
XII – promoção, incentivo e controle da produção agrícola no município, bem como de 
atividades ligadas à pecuária. (Acréscimo dos incisos I a XII feita pela resolução nº 011 
de 24/09/2003)
CAPÍTULO IV
Das Comissões Temporárias
Art. 70 - Além das Comissões Permanentes, por deliberação da Câmara, podem ser 
constituídas Comissões Temporárias, com finalidade específica e duração pré-determinada.
Parágrafo único - Os membros das Comissões Temporárias elegerão seu Presidente, 
cabendo a este solicitar prorrogação de prazo de duração, se necessário à complementação de seu 
objetivo.
Art. 71 - As Comissões Temporárias são:
I - especiais;
II - de inquérito;
III - de representação.
Parágrafo único - Revogado pela resolução nº 011 de 24/09/2003
Art. 72 - As Comissões especiais são constituídas para dar parecer sobre:
I - veto à proposição de Lei;
II - processo de perda de mandato de Vereador;
III - decretos legislativos concedendo Título de Cidadania Honorária e outras comendas e 
homenagens. (Modificação feita pela resolução nº 011 de 24/09/2003)
IV - matéria que, por sua abrangência, relevância e urgência, deve ser apreciada por uma
só comissão.
Parágrafo único - As Comissões Especiais são constituídas também para tomar as contas do
Prefeito, quando não apresentadas em tempo hábil para examinar qualquer assunto de relevante 
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interesse.
Art. 73 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação 
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão 
criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a 
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas 
ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1o – Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de relevante interesse para 
a vida pública, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da comissão.
§ 2o – A comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá prazo 
máximo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do 
plenário, para conclusão de seus trabalhos.
§ 3o – A comissão parlamentar de inquérito valer-se-á, subsidiariamente, das normas contidas 
no Código de Processo Penal.
§ 4o – Ao final dos trabalhos, a comissão encaminhará ao Presidente da Câmara relatório 
circunstanciado com suas conclusões, que será apresentado ao plenário para aprovação. (Acréscimo 
dos §§ 1a
, 2a
, 3a e 4a feita pela resolução nº 011 de 24/09/2003)
Art. 74 - A Comissão de Representação tem por finalidade de estar presente a atos em nome 
da Câmara, bem como desincumbir-se de missão que lhe for atribuída pelo Plenário.
Parágrafo único - A Comissão de Representação é nomeada pelo Presidente, de ofício ou a 
requerimento fundamentado.
CAPÍTULO V
Das Vagas nas Comissões
Art. 75 - Dá-se vaga, na comissão, com a renúncia ou morte do vereador.
§ 1º - A renúncia de membro de Comissão é ato perfeito e acabado com a apresentação, 
ao seu Presidente, de comunicação que a formalize.
§ 2º - O Presidente da Câmara Municipal, por indicação do Líder da Bancada nomeará 
novo membro para a Comissão.
CAPÍTULO VI
Dos Presidentes de Comissões
Art. 76 - Nos três dias seguintes à sua constituição reunir-se-á a Comissão sob a presidência 
do mais idoso de seus membros, na sede da Câmara Municipal para eleger seu Presidente, Vice￾Presidente e Secretário, escolhidos entre os membros efetivos. (Modificação feita pela resolução 
nº 011 de 24/09/2003)
§ 1º - Até que realize a eleição do Presidente o cargo será exercido pelo Vereador mais
idoso.
§ 2º - O Presidente é substituído em sua ausência pelo Vice-Presidente e na falta de
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ambos, a Presidência cabe ao mais idoso, dos membros presentes.
Art. 77 - Ao Presidente da Comissão, compete:
I - dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a solenidade;
II - submeter logo depois de eleito, o plano de trabalho da Comissão, fixando os dias e 
horários das reuniões ordinárias;
III - convocar reunião extraordinária, de ofício ou requerimento de membros da 
Comissão;
IV - fazer ler a ata da reunião anterior, submete-la à discussão e, depois de aprovada, 
assiná-la com os membros presentes;
V - dar conhecimento à Comissão da Matéria recebida;
VI - designar relatores;
VII - conceder a palavra ao membro da Comissão que a solicitar;
VIII - interromper o vereador que estiver falando sobre matéria vencida;
IX - submeter a matéria a votos, terminada a discussão e proclamar o resultado;
X - conceder “vista” de proposição a membro da Comissão;
XI - enviar a matéria conclusa à Diretoria do Legislativo;
XII - solicitar ao Presidente da Câmara designação de substituto para o membro da 
Comissão à falta de suplentes;
XIII - resolver as questões de ordem;
XIV - encaminhar à Mesa, ao fim da Sessão Legislativa, relatório das atividades da
Comissão;
Art. 78 - O Presidente pode funcionar como relator e tem voto nas deliberações da
Comissão.
§ 1º - Em caso de empate, repete-se a votação e, persistindo o resultado, o Presidente 
decide pelo voto da qualidade.
§ 2º - O autor da proposição não pode ser designado seu relator, emitir voto, nem presidir
a Comissão, quando da discussão e votação da matéria, sendo substituído pelo suplente.
CAPÍTULO VII
Do Parecer e Voto
Art. 79 - Parecer é o pronunciamento de Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo.
§ 1º - O parecer, escrito em termos explícitos, deve concluir pela aprovação ou rejeição da 
matéria.
§ 2º - O parecer pode, excepcionalmente, ser oral.
Art. 80 - O parecer da Comissão versa exclusivamente sobre o mérito das matérias 
submetidas a seu exame, nos termos de sua competência, salvo o da Comissão de Legislação, Justiça 
e Redação, que pode limitar-se à preliminar de inconstitucionalidade.
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Art. 81 - O parecer escrito compõem-se de três partes: (Modificação feita pela resolução nº 
011 de 24/09/2003)
I - relatório, com exposição a respeito da matéria;
II – fundamentação, com a indicação das razões que conduziram à conclusão;
III - conclusão, indicando o sentido do parecer.
§ 1º - Cada proposição tem parecer independente, salvo em se tratando de matérias anexadas, 
por serem idênticas ou semelhantes.
§ 2º - O Presidente da Câmara devolverá à Comissão, para reexame, o parecer formulado em 
desacordo com as disposições regimentais.
Art. 82 - Os pareceres aprovados pelas Comissões, bem como, os votos em separado, 
deverão se lidos pelos relatores, nas reuniões da Câmara, ou encaminhados diretamente à Mesa pelos 
Presidentes das Comissões, sendo dispensados de votação aqueles que opinarem pela aprovação da 
matéria sob análise. (Modificação feita pela resolução nº 011 de 24/09/2003)
Art. 83 - A simples aposição da assinatura no relatório pelo membro da Comissão, sem 
qualquer outra observação, implica em total concordância do signatário à manifestação do relator.
Art. 84 - Os membros da Comissão emitem seu parecer sobre a manifestação do relator, 
através do voto.
§ 1º - O voto pode ser favorável ou contrario e em separado;
§ 2º - O voto do relator, e quando aprovado pela maioria da Comissão, constitui parecer e, 
quanto rejeitado, torna-se voto vencido.
Art. 85 - A requerimento de Vereador, pode ser dispensado o parecer de Comissão para 
proposição apresentada, exceto:
I - projeto de Lei, Resolução e Decreto Legislativo;
II - representação;
III - proposição que envolva dúvida quanto ao seu aspecto legal;
IV - proposição que contenha medida manifestamente fora da rotina administrativa;
V - proposição que envolva aspecto político, a critério da Mesa.
Art. 86 - O parecer poderá ser acompanhado de Projeto substitutivo ao Projeto de Lei, 
Decreto Legislativo ou Resolução que suscitou a manifestação da Comissão.
CAPÍTULO VIII
Das Reuniões de Comissão
Art. 87 - As comissões permanentes reúnem-se, obrigatoriamente, na sede da Câmara 
Municipal, em dias fixados, ou quando convocados extraordinariamente pelos respectivos 
Presidentes, de ofício, ou a requerimento da maioria dos seus membros efetivos.
§ 1º - As reuniões são públicas, salvo casos especiais por deliberação da maioria, e não pode 
ser realizada durante a primeira parte da Ordem do Dia.
§ 2º - As reuniões extraordinárias são convocadas com prazo mínimo de vinte e quatro horas, 
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salvo casos de absoluta urgência, a critério do seu Presidente, “ad referendum” da Comissão.
§ 3º - As comissões são auxiliadas por funcionários da Câmara, designados pela Diretoria do 
Legislativo.
§ 4º - Na impossibilidade de se reunir a Comissão, seu Presidente distribuirá as matérias aos 
relatores cabendo aos demais membros emitir seu voto.
Art. 88 - As comissões reúnem-se com a presença da maioria de seus membros, para estudar 
e emitir parecer sobre os assuntos que lhes tenham sido submetidos, na forma deste Regimento, os 
quais deverão ser apreciados dentro do prazo de dez dias contados da distribuição dos processos aos 
relatores, sendo considerado parecer o pronunciamento da maioria.
§ 1º - Havendo divergência entre os membros das Comissões os votos deverão ser lançados 
separadamente, depois de fundamentados.
§ 2º - Ao emitir seu voto, o membro da Comissão pode oferecer emenda, substitutivo, 
requerer diligência ou sugerir quaisquer outras providencias que julgar necessárias.
§ 3º - O prazo para emissão de parecer pode ser prorrogado uma só vez, por tempo nunca 
superior ao fixado no artigo.
Art. 89 - O relator tem cinco dias para emitir seu voto cabendo ao Presidente da 
Comissão substituí-lo se exceder o prazo. (Modificação feita pela resolução nº 011 de 
24/09/2003)
§ 1º - Qualquer membro de Comissão pode requerer “vista” pelo prazo de dois dias, dos 
processos já relatados pra manifestar-se sobre a matéria.
§ 2º - No projeto com prazo de apreciação fixado em Lei, a “vista” será comum aos 
interessados, permanecendo o projeto na Secretaria da Câmara, vedada sua retirada, sob qualquer 
pretexto.
Art. 90 - Cabe ao Presidente da Câmara advertir a Comissão que ultrapassar o prazo de que 
dispõe, encaminhando a matéria à Comissão seguinte ou incluindo-a na Ordem do Dia, decorridas 
quarenta e oito horas da advertência feita.
Parágrafo único - Se o termino do prazo fixado no artigo ocorrer durante o período de 
recesso da Câmara, o Presidente pode deferir o pedido de prorrogação para emissão de parecer ou 
voto, ou incluir a matéria, na pauta da Ordem do Dia da primeira reunião.
Art. 9 - Os Projetos com prazo de apreciação fixados em lei, são encaminhados à Comissão 
de Legislação, Justiça e Redação, para dar parecer, no prazo não excedente a seis dias.
§ 1º - Se o Projeto tiver de ser submetido a outras Comissões, estas reúnem-se conjuntamente, 
dentro do prazo de doze dias improrrogáveis, para opinar sobre a matéria.
§ 2º - Vencidos os prazos a que se referem este artigo e o parágrafo anterior, proceder-se-á à 
distribuição dos avulsos do parecer ou pareceres, incluindo-se o Projeto na Ordem do Dia da reunião 
imediata.
§ 3º - Não havendo parecer e esgotado o prazo do parágrafo primeiro, o Projeto será 
anunciado para a Ordem do Dia da reunião seguinte.
§ 4º - Os Projetos a que se refere o artigo terão preferência sobre todos os demais, para 
discussão e votação, salvo o caso do Projeto de lei Orçamentária.
§ 5º - Após a 1ª discussão e votação, se houver emendas estas deverão ser apresentadas no 
prazo máximo de quatro dias.
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§ 6º - As Comissões devem pronunciar-se sobre as emendas no prazo máximo de quatro
dias.
§ 7º - Findo o prazo do parágrafo anterior, a Mesa providenciará a inclusão do Projeto na
pauta da reunião seguinte à da distribuição dos avulsos do parecer.
Art. 92 - Não havendo parecer sobre as emendas e estando esgotado o prazo do parágrafo 6º 
do artigo, o Projeto é anunciado para a Ordem do Dia da reunião seguinte.
Art. 93 - O Projeto em diligência terá o seu andamento suspenso, podendo ser dispensada 
essa formalidade, a requerimento de qualquer Vereador e aprovado pela Câmara, desde que a Mesa 
tenha reiterado o cumprimento da diligência.
Parágrafo único - Quando se tratar de projeto com prazo de apreciação fixado em Lei, a 
diligência não suspende o prazo constitucional, nem o seu andamento.
Art. 94 - Qualquer membro da Comissão pode pedir, por intermédio do Presidente da 
Câmara, informação ao Prefeito, bem como requisitar documento ou cópia dele, sendo-lhe, ainda, 
facultado requerer o comparecimento, à reunião da Comissão, de servidor público ou de 
Secretário Municipal. (Modificação feita pela resolução nº 011 de 24/09/2003)
Parágrafo único – Na hipótese artigo, o prazo para a emissão do parecer fica suspenso 
até o recebimento das informações ou documentos solicitados. (Acréscimo do parágrafo único ao 
art. 94 feito pela resolução nº 011 de 24/09/2003)
Art. 95 - Se um projeto de Lei receber, parecer contrário de qualquer das comissões a que 
for distribuído, o Presidente submeterá o parecer à deliberação ao Plenário. (Modificação feita pela 
resolução nº 011 de 24/09/2003)
Parágrafo único – Sendo aprovado o parecer contrário, a tramitação será considerada 
prejudicada, e o projeto será considerado rejeitado. (Acréscimo do parágrafo único feito pela 
resolução nº 011 de 24/09/2003)
Art. 96 - As comissões permanentes não poderão se reunir no horário de reunião do 
Legislativo, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, 
quando então a sessão plenária será suspensa pelo Presidente da Câmara. (Redação modificada feita 
pela resolução nº 011 de 24/09/2003)
Parágrafo único - (Revogado pela resolução nº 011 de 24/09/2003)
CAPÍTULO IX
Da Reunião Conjunta de Comissões
Art. 97 - Mediante decisão dos presidentes das comissões, ou atendendo a requerimento 
escrito e devidamente fundamentado de qualquer vereador, aprovado pelo plenário, podem as 
comissões permanentes reunir-se conjuntamente para opinar sobre matéria sujeita à sua análise e 
emitir parecer único. (Modificação feita pela resolução nº 011 de 24/09/2003)
Art. 98 - Dirigirá os trabalhos da reunião conjunta de Comissões o Presidente mais idoso, 
substituído pelos outros Presidentes, na ordem decrescente de idade.
§ 1º - Na hipótese de ausência dos Presidentes, cabe a direção dos trabalhos ao Vice￾Presidente, observada a ordem decrescente de idade, na falta destes, ao mais idoso dos membros 
presentes.
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§ 2º - Quando a Mesa particular da reunião, os trabalhos serão dirigidos pelo Presidente 
da Câmara, a quem caberá designar o relator da matéria, fixando-lhe o prazo, não inferior a três dias, 
para apresentação do parecer.
Art. 99 - Á reunião conjunta de Comissões, aplicam-se às normas que disciplinam o 
funcionamento das Comissões.
TÍTULO V
Da Sessão Legislativa
Art. 100 - Sessão Legislativa é o conjunto dos períodos de reuniões realizadas em cada ano. 
(Modificação feita pela resolução nº 012 de 08/10/2003)
Parágrafo único - Período legislativo é cada um dos dois conjuntos das reuniões realizadas 
no ano, separadas pelo recesso legislativo. (Modificação feita pela resolução nº 012 de 08/10/2003)
Art. 101 - A Sessão Legislativa ordinária anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de 
junho, e de 1º de agosto a 31 de dezembro, independentemente de convocação. (Modificação 
feita pela resolução nº 012 de 08/10/2003)
§ 1º - As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no “caput” serão transferidas 
para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em feriados. (Modificação feita pela resolução 
nº 012 de 08/10/2003)
§ 2º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, solenes e extraordinárias, 
conforme dispuser este Regimento e as remunerará de acordo com o estabelecido na Lei 
Orgânica Municipal e na lei ou Resolução específica. (Modificação feita pela resolução nº 012 de 
08/10/2003)
§ 3º - A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do Projeto de Lei de 
Diretrizes Orçamentárias. (Supressão de parte do § 3a feita pela resolução nº 012 de 08/10/2003)
Art. 102 - As deliberações da Câmara obedecerão ao “quorum” de maioria simples para 
votações, salvo disposições em contrário contidas na Lei Orgânica Municipal e na Constituição 
Federal. (Modificação feita pela resolução nº 012 de 08/10/2003)
TÍTULO VI
Das Reuniões
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 103 - As reuniões são:
I - Preparatórias, as que precedem a instalação dos trabalhos da Câmara, em cada 
legislatura ou a primeira reunião ordinária em que se procede à eleição da Mesa;
II - Ordinárias, as que se realizam durante qualquer Sessão Legislativa, nos dias úteis, 
proibida a realização de mais de uma por dia.
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III - Extraordinárias, as que se realizam em dia ou horário diferente dos fixados para as 
ordinárias;
IV - Solenes ou Especiais, as convocadas para um determinado objetivo.
§ 1o - As reuniões solenes ou especiais são iniciadas com qualquer número, por convocação 
do Presidente ou por deliberação da Câmara.
§ 2o – As reuniões ordinárias serão realizadas nas 2a s (segundas) e 4a s (quartas) quartas￾feiras de cada mês, dentro dos períodos da sessão legislativa ordinária. (Acréscimo do § 2o e 
renumeração do parágrafo único para § 1o pela resolução nº 0013 de 26/11/2003)
§ 2o – As reuniões ordinárias serão realizadas nas segundas e quartas segundas-feiras de cada 
mês, dentro dos períodos da sessão legislativa ordinária. (Modificação feita pela resolução nº 36 de 
06/08/2007)
Art. 104 - A reunião Ordinária tem a duração de três horas iniciando-se os trabalhos às 
dezenove horas, com prazo de tolerância de quinze minutos. (Modificação feita pela resolução nº 
013 de 26/11/2003)
Art. 104 - A reunião ordinária tem a duração de três horas, iniciando-se os trabalhos às 
dezoito horas e trinta minutos, com prazo de tolarância de quinze minutos. (Modificação feita pela 
resolução n° 36 de 06/08/2007)
Art. 104 -–As reuniões ordinárias da Câmara têm a duração de três horas, iniciando-se os 
trabalhos às 20:00 h. (vinte horas), com prazo de tolerância de quinze minutos. (Modificação feita 
pela resolução n° 42 de 31/01/2011)
Art. 104 - As Reuniões Ordinárias tem duração de 3 (três) horas, iniciando-se os trabalhos 
às 18h (dezoito horas), com prazo de tolerância de quinze minutos. (Modificação feita pela resolução 
nº . 74 de 04/06/2022)
Art. 104 - As Reuniões Ordinárias tem duração de 3 (três) horas, iniciando-se os 
trabalhos às 19h (dezenove horas), com prazo de tolerância de quinze minutos. (Modificação 
feita pela resolução nº . 78 de 15/02/2023)
Art. 104 - As Reuniões Ordinárias tem duração de 3 (três) horas, iniciando-se os 
trabalhos às 18h (dezoito horas), com prazo de tolerância de quinze minutos. (Modificação feita 
pela resolução nº . 80-A de 11/09/2023)
Art. 105 - A reunião extraordinária, que também tem a duração de três horas, é diurna ou 
noturna, realizada na forma deste Regimento e da legislação pertinente.
Art. 106 - A Câmara Municipal reúne-se, extraordinariamente, quando convocada, com 
prévia declaração de motivos:
I -pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara;
II - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
III – pela comissão representativa da Câmara, conforme previsto no artigo 144 desta lei 
Orgânica. (Acréscimo do inciso IV pela resolução nº 013 de 26/11/2003)
§ 1º - Na reunião legislativa extraordinária, a Câmara Municipal, delibera somente sobre a 
matéria para a qual foi convocada.
§ 2º - Os pareceres a serem lidos, deverão relacionar-se com a matéria que determinou a 
convocação extraordinária.
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Art. 107 - As reuniões da Câmara são públicas, mas poderão ser secretas, se assim for 
resolvido, a requerimento aprovado por dois terços dos vereadores, quando ocorrer motivo relevante 
de preservação do decoro parlamentar. (Modificação feita pela resolução nº 013 de 26/11/2003)
Art. 108 - As reuniões da Câmara só se realizam com a presença da maioria absoluta de seus 
membros, com exceção das reuniões solenes ou especiais.
§ 1º - As reuniões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara, por outro membro
da Mesa ou na ausência destes, pelo Vereador mais idoso, com a presença mínima de um terço 
de seus membros.
§ 2º - Considerar-se-á presente à reunião o Vereador que assinar o livro ou folha de presença 
e participar as votações.
§ 3º - Se até quinze minutos depois da hora designada para a abertura, não se achar presente 
o número legal de Vereadores, faz-se a chamada, procedendo-se:
I - à leitura da ata; (Revogado pela resolução n° 24 de 08/03/2006)
II - à leitura do expediente;
III - à leitura de pareceres.
§ 4º - Persistindo a falta de “quorum”, o Presidente declarará prejudicada a realização da 
reunião, anunciando a Ordem do Dia da reunião seguinte. (Modificação feita pela resolução nº 013 
de 26/11/2003)
§ 5º - Da ata do dia em que não houver reunião, constarão os fatos verificados, 
registrando-se o nome dos Vereadores presentes e dos que não compareceram.
CAPÍTULO II
Da Reunião Pública
SEÇÃO I
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 109 - Verificando o número legal no livro e aberta a reunião pública, os trabalhos
obedecem à seguinte ordem: 
Primeira Parte:
I – expediente;
II – Ordem do dia (Acréscimo dos incisos I e II feito pela resolução nº 013 de 26/11/2003)
§1o - O Expediente terá duração improrrogável de quarenta e cinco minutos
compreendendo: (Modificação feita pela resolução nº 013 de 26/11/2003)
I - leitura e discussão da ata de reunião anterior;
I – discussão e votação da ata de reunião anterior; (Modificação feita pela resolução nº 24 de 
08/03/2006)
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II - leitura de correspondência e comunicações;
II – leitura de correspondência e comunicações, ressalvadas as denúncias anônimas, sem 
identificação e qualificação do remetente que serão distribuídas aos vereadores em reunião para 
conhecimento, tratadas e encaminhadas aos órgáos competentes para apuração dos fatos 
narrados, quando se tratarem de supostas irregularidades na Administração Pública direta e 
indireta ou em entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fical ou creditício.
(Modificação feita pela resolução nº 73 de 29/03/2022)
III - leitura de pareceres;
IV - apresentação, sem discussão, de proposições;
V - comunicação de assuntos urgentes pelos vereadores. (Modificação feita pela 
resolução nº 013 de 26/11/2003)
Segunda Parte:
§2o – A ordem do Dia terá duração de duas horas e quinze minutos, compreendendo:
(Modificação feita pela resolução nº 013 de 26/11/2003)
I – tribuna livre; (Modificação feita pela resolução nº 013 de 26/11/2003)
II - discussão e votação dos projetos em pauta;
III - discussão e votação de proposições;
IV - pronunciamentos dos vereadores, para explicações pessoais e assuntos de interesse 
publico (Modificação feita pela resolução nº 013 de 26/11/2003)
V - revogado pela resolução nº 013 de 26/11/2003
VI - ordem do dia da reunião seguinte;
VII - revogado pela resolução nº 013 de 26/11/2003
Art. 110 - Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião ou findo o prazo de sua
duração, passa-se à parte seguinte:
Art. 111 - À hora do início da reunião, os membros da Mesa e demais Vereadores devem 
ocupar seus lugares.
Art. 112 - A presença dos Vereadores e, no início da reunião, registrada em livro 
próprio, autenticado pelo 1º Secretário.
SEÇÃO II
Do Expediente
Art. 113 - Aberta a reunião, pelo Presidente, em seguida o 1º Secretário faz a leitura da ata 
da reunião anterior, que é submetida a discussão e, se não for impugnada, considera-se aprovada 
independente de votação.
Art. 113 - Aberta a reunião, o Presidente colocará em discussão a ata da reunião anterior, 
independente de leitura, e, não sendo ela impugnada, será considerada aprovada, independentemente 
de leitura e votação. (Redação dada pela resolução n° 24 de 08/03/2006)
§ 1° - A ata de cada reunião ficará à disposição dos vereadores, para verificação, no mínimo 
nas 24 (vinte e quatro) horas que antecederem a reunião seguinte, sem o que não poderá ser colocada 
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em votação. (Acréscimo feito pela resolução n° 24 de 08/03/2006)
§ 2° - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, antes de sua 
aprovação, mediante requerimento verbal aprovado pela maioria dos vereadores presentes.
(Acréscimo feito pela resolução n° 24 de 08/03/2006)
§ 3° - Havendo qualquer impugnção ou reclamação quanto ao conteúdo da ata, o Secretário 
prestará os esclarecimentos que julgar convenientes, e o Presidente colocará em votação o pedido de 
retificação ou acréscimo, que será incluído na mesma ata, se possível, ou na seguinte. (Acréscimo 
feito pela resolução n° 24 de 08/03/2006)
§ 4º - Não poderá impugnar a ata o Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.
(Acréscimo feito pela resolução n° 24 de 08/03/2006)
Parágrafo único - Havendo impugnação ou reclamação, o 1º Secretário presta os 
esclarecimentos que julgar convenientes, constando a retificação se procedente da ata seguinte.
Art. 114 - As atas contêm descrição resumida dos trabalhos da Câmara durante cada reunião,
e são assinadas pelo Presidente e pelo secretário, depois de aprovadas. (Modificação feita pela 
resolução nº 013 de 26/11/2003)
Parágrafo único - Na última reunião, ao fim de cada legislatura, o Presidente suspende os 
trabalhos até que seja redigida a ata para ser discutida e aprovada na mesma reunião.
§ 1° - Na última reunião, ao fim de cada legislatura, o Presidente suspende os trabalhos até 
que seja redigida a ata para ser discutida e aprovada na mesma reunião. (Modificação feita pela 
resolução nº 41 de 23/03/2010)
§ 2° - Quando a Câmara adotar o instrumento da “ata eletrônica” (art. 114-A), fica dispensado 
o registro, na ata escrita da sessão, dos pronunciamentos e manifestações de vereadores e de terceiros 
ocorridos na reunião, inclusive os ocorridos durante a discussão de quaisquer matérias. (Redação 
acrescentada pela resolução nº 41 de 23/03/2010)
§ 3° - Na hipótese do §2°, os pronunciamentos poderão ser transcritos em ata, a requerimento 
do orador, desde que este forneça a respectiva transcrição impressa à Secretaria da Câmara até 24 
horas após a reunião. (Redação acrescentada pela resolução nº 41 de 23/03/2010)
Art. 114-A – A Câmara Municipal poderá adotar o instrumento da “ata eletrônica” para 
registrar as suas sessões, o qual consiste na gravação da imagem e do som das reuniões em meio 
digital (fita VHS, CD, DVD, computador, etc). (Redação acrescentada pela resolução nº 41 de 
23/03/2010)
§ 1° - A ata eletrônica é um registro oficial das sessões, complementando a ata escrita, 
servindo para comprovar os fatos ocorridos e as palavras proferidas durante as reuniões, para fins 
hostóricos e legais. (Redação acrescentada pela resolução nº 41 de 23/03/2010)
§ 2° - As gravações serão armazenadas em dispositivo de mídia removível, em pelo menos 
duas cópias, devendo ser catalogadas, identificadas e guardadas no setor competente da Câmara, em 
condições apropriadas de ambiente e segunrança. (Redação acrescentada pela resolução nº 41 de 
23/03/2010)
§ 3° - Na escolha e aquisição de equipamentos, mídias e programas, a Câmara Municipal 
optará sempre pelos dispositivos mais seguros e de maior durabilidade, que assegurem a melhor 
qualidade e a fidelidade das gravações. (Redação acrescentada pela resolução nº 41 de 23/03/2010)
Art. 114 -B – A Câmara poderá fornecer cópias das atas escritas e eletrônicas a qualquer 
vereador ou cidadão que o requeira e demonstre justo interesse, a critério do Presidente, ou mediante 
46
requisição judicial. (Redação acrescentada pela resolução nº 41 de 23/03/2010)
§ 1° - O fornecimento de cópias de gravações obedecerá às seguintes normas: (Redação 
acrescentada pela resolução nº 41 de 23/03/2010)
I – Cada cópia será identificada, autenticada e numerada de acordo com a ordem cronológica;
(Redação acrescentada pela resolução nº 41 de 23/03/2010)
II – Havendo condições técnicas, a Câmara fornecerá cópia apenas do trecho de gravação 
que contenha o pronunciamento ou fato objeto da justificativa do requerimento; (Redação 
acrescentada pela resolução nº 41 de 23/03/2010)
III – Havendo condições técnicas, as cópias fornecidas serão bloqueadas para edição e para 
extração de novas cópias; (Redação acrescentada pela resolução nº 41 de 23/03/2010)
IV – O requerente deverá sempre fornecer a mídia limpa para gravação, conforme 
orientações da Secretaria da Câmara. (Redação acrescentada pela resolução nº 41 de 23/03/2010)
§ 2° - O prazo para fornecimento de cópias de atas e gravações será o mesmo aplicável para 
o fernecimento de certidões. (Redação acrescentada pela resolução nº 41 de 23/03/2010)
Art. 115 - Aprovada a ata, lida e despachado o expediente, passa-se à parte destinada à 
leitura de pareceres das Comissões Técnicas.
Art. 116 - Segue-se o momento destinado à apresentação, sem discussão, de proposições.
§ 1º - Para justificar a apresentação de Projeto tem o Vereador prazo de dez minutos.
§ 2º - É de cinco minutos o prazo para justificar qualquer outra proposição.
SUBSEÇÃO I
Dos Assuntos Urgentes
Art. 117 - Considera-se urgente o assunto cuja discussão se torna ineficaz se não for tratado 
imediatamente, ou que do seu adiamento resulte inconveniente para o interesse público.
Parágrafo único – Para fazer comunicação de assuntos urgentes, cada vereador terá o prazo 
de 5 (cinco) minutos. (Acréscimo do parágrafo único ao artigo 109 feito pela resolução nº 013 de 
26/11/2003)
Art. 118 - O Vereador que quiser propor urgência para determinada matéria, usa a expressão: 
“peço a palavra para assunto urgente”, declarando de imediato e, em resumo, o tema que será 
abordado.
§ 1º - O Presidente, submete ao Plenário sem discussão o pedido de urgência que, se 
aprovado, determina a apresentação imediata do mérito.
§ 2º - Na exposição do assunto urgente será permitido o aparte nos termos do artigo 134 
deste Regimento.
§ 3o – A concessão de urgência para apreciação de proposições normativas depende de 
requerimento apresentado por escrito, com justificativa do pedido, e aprovação do plenário, não 
dispensando a elaboração dos pareceres necessários. (Acréscimo do § 3o feita pela resolução nº 013 
de 26/11/2003)
47
SEÇÃO III
Da Ordem do Dia
Art. 119 - A Ordem do Dia compreende:
I - a primeira parte, com duração improrrogável de trinta minutos, destinando-se ao 
pronunciamento de cidadãos na tribuna livre; (Modificação feita pela resolução nº 013 de 
26/11/2003)
II - a segunda parte, com duração de uma hora, prorrogável sempre que necessário, por 
deliberação do plenário ou de ofício pelo Presidente, destinada à discussão e votação dos 
projetos em pauta; (Modificação feita pela resolução nº 013 de 26/11/2003)
III - a terceira parte, com duração improrrogável de quinze minutos, destinando-se à 
discussão e votação de proposições (requerimentos, representações e moções); (Modificação 
feita pela resolução nº 013 de 26/11/2003)
IV – a quarta parte, com duração de trinta minutos, prorrogável nos termos do inciso I, 
destinando-se ao pronunciamento dos vereadores. (Modificação feita pela resolução nº 
013 de 26/11/2003)
§ 1º - Na segunda parte da Ordem do Dia, cada Vereador não pode discorrer mais de duas 
vezes sobre a matéria em debate nem por tempo superior a dez minutos de cada vez, concedida a 
preferência ao autor para usar da palavra em último lugar, antes de encerrada a discussão. 
(Modificação feita pela resolução nº 013 de 26/11/2003)
§ 2º - Na terceira parte da Ordem do Dia, cada orador pode falar somente uma vez, durante 
cinco minutos, sobre a matéria em debate. (Modificação feita pela resolução nº 013 de 26/11/2003)
§ 3o – Na terceira parte da ordem do dia, cada orador pode falar somente uma vez, durante 
dez minutos, podendo abordar um ou mais temas, a título de explicação pessoal ou para 
exposição de assuntos de interesse público. (Acréscimo do § 3o ao art.119 feito pela resolução nº 
013 de 26/11/2003)
Art. 120 - Procede-se a chamada dos Vereadores:
I - antes do início da reunião;
II - depois de ser anunciada a Ordem do Dia da reunião seguinte;
III - na verificação de “quorum”;
IV - na eleição da Mesa;
V - na votação nominal e por escrutínio secreto.
Art. 121 - O Vereador pode requerer a inclusão na pauta de qualquer proposição, até ser 
anunciada a Ordem do Dia.
§ 1º - O requerimento é despachado ou votado somente após a informação da Diretoria do 
Legislativo sobre o andamento da proposição.
§ 2º - Se o pedido referir-se a proposição de autoria do requerente, é despachado pelo 
Presidente, caso contrário será submetido a votos, sem discussão.
48
SUBSEÇÃO I
Da Explicação Pessoal
Art. 122 - O uso da palavra para explicação pessoal do vereador pode ter os seguintes 
objetivos: (Modificação feita pela resolução nº 013 de 26/11/2003)
I - esclarecer sentido obscuro da matéria de sua autoria, em discussão;
II - clarear o sentido e a extensão de suas palavras, que julgar terem sido mal compreendidas 
por qualquer de seus pares ou para esclarecer fatos em que seja pessoalmente envolvido.
SUBSEÇÃO II
Dos Assuntos de Interesse Público
Art. 123 – Os Vereadores poderão usar da palavra para tratar de assuntos de interesse 
público, assim entendido qualquer assunto que envolva a comunidade, o Estado ou a Nação. 
(Modificação feita pela resolução nº 013 de 26/11/2003)
§ 1º - Revogado pela resolução nº 013 de 26/11/2003
§ 2º - Revogado pela resolução nº 013 de 26/11/2003
§ 3º - Revogado pela resolução nº 013 de 26/11/2003
Art. 123-A – Na tribuna livre, o Presidente abrirá espaço para a palavra dos cidadãos, que 
poderão falar sobre qualquer assunto de interesse da comunidade, inclusive fazer reivindicações, 
reclamações ou denúncias. (Modificação feita pela resolução nº 013 de 26/11/2003)
§ 1o – O cidadão interessado em fazer uso da palavra deverá solicitar sua inscrição na 
Secretaria da Câmara, até o final do expediente do dia anterior à reunião, fornecendo o seu nome 
e o(s) assunto(s) que pretende abordar. (Modificação feita pela resolução nº 013 de 26/11/2003)
§ 2o – O Presidente pode indeferir o pedido de inscrição, quando entender que o assunto 
declarado seja impertinente ou não diga respeito ao interesse da comunidade. (Acréscimo do § 2o
feita pela resolução nº 013 de 26/00/2003)
§ 3o – Cada cidadão inscrito terá o prazo de 15 minutos para fazer sua explanação, sem 
apartes, sendo facultado a cada vereador, na seqüência, o prazo de 2 minutos para comentar o assunto 
ou responder.
§ 4o – Caso se esgote a duração prevista no art. 119, I, os oradores que não tiverem ainda se
pronunciado terão suas inscrições transferidas para a reunião ordinária imediatamente posterior, 
salvo se a maioria do plenário concordar com a prorrogação da reunião. (Modificação feita pela 
resolução nº 013 de 26/11/2003)
§ 5o – Após o pronunciamento de todos os oradores inscritos, a Mesa designará três 
vereadores para integrarem uma comissão especial, que terá a incumbência de transmitir o teor das 
reivindicações e reclamações às autoridades competentes, bem como averiguar as denúncias 
eventualmente formuladas, devendo a mesma apresentar, na reunião ordinária subseqüente, as 
informações obtidas e informar as providências tomadas.
49
§ 6o – Quando o orador perturbar a ordem na reunião, pronunciar-se de forma desrespeitosa 
aos vereadores ou usar de expressões ofensivas ou atentatórias à dignidade do Legislativo, o 
Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer vereador, poderá adverti-lo e, no caso de não 
cessar a conduta inadequada, poderá cassar-lhe a palavra e pedir sua retirada do plenário. (Acréscimo 
do § 6o feita pela resolução nº 013 de 26/11/2003)
§ 7o – O orador que desatender às advertências do Presidente, no caso do parágrafo anterior, 
será declarado impedido de solicitar nova inscrição para usar a tribuna livre, pelo prazo de 6 (seis) 
meses. (Acréscimo do § 7o feita pela resolução nº 013 de 26/11/2003)
CAPÍTULO II-A
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
(Acréscimo feito pela resolução nº 70 de 10/05/2021)
Art. 123-A – A Câmara Municipal poderá realizar audiências públicas com a participação de 
cidadãos, de representantes de organizações da sociedade civil e de autoridades convidadas para tratar 
de assuntos de relevante interesse público ou para debater matéria legislativa de grande repercussão 
em tramitação na Câmara Municipal. (Acréscimo feito pela resolução nº 70 de 10/05/2021)
Parágrafo único – Para os fins deste artigo, considera-se matéria de grande repercussão:
(Acréscimo feito pela resolução nº 70 de 10/05/2021)
I – projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
(Acréscimo feito pela resolução nº 70 de 10/05/2021)
II – projetos de lei que modifiquem as leis referidas no inciso I, quando a alteração relacionar￾se com programas sociais; (Acréscimo feito pela resolução nº 70 de 10/05/2021)
III – proposições ou assuntos que se relacionem com: (Acréscimo feito pela resolução nº 70 de 
10/05/2021)
a) paisagismo urbano; (Acréscimo feito pela resolução nº 70 de 10/05/2021)
b) trânsito e transporte; (Acréscimo feito pela resolução nº 70 de 10/05/2021)
c) mobilidade urbana e acessibilidade; (Acréscimo feito pela resolução nº 70 de 10/05/2021)
d) meio ambiente e preservação ambiental; (Acréscimo feito pela resolução nº 70 de 
10/05/2021)
e) obras e posturas públicas; (Acréscimo feito pela resolução nº 70 de 10/05/2021)
f) tributos e benefícios fiscais; (Acréscimo feito pela resolução nº 70 de 10/05/2021)
g) turismo e desenvolvimento regional; (Acréscimo feito pela resolução nº 70 de 10/05/2021)
h) demais matérias que tenham justificado o amplo interesse público. (Acréscimo feito pela 
resolução nº 70 de 10/05/2021)
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Art. 123-B – As audiências públicas tem por objetivos específicos: (Acréscimo feito pela 
resolução nº 70 de 10/05/2021)
I – recolher subsídios para corroborar o processo de tomada de decisões no âmbito do 
Executivo ou do Legislativo; (Acréscimo feito pela resolução nº 70 de 10/05/2021)
II – proporcionar a participação popular e oportunizar o encaminhamento de seus pleitos, 
sugestões e opiniões; (Acréscimo feito pela resolução nº 70 de 10/05/2021)
III – identificar e contextualizar os aspectos relevantes da matéria objeto de análise pelo Poder 
Legislativo; (Acréscimo feito pela resolução nº 70 de 10/05/2021)
IV – dar ampla publicidade a assunto de interesse público. (Acréscimo feito pela resolução nº 
70 de 10/05/2021)
Art. 123-C – As audiências públicas poderão ser realizadas mediante requerimento de qualquer 
vereador ou de Comissão Permanente, ou por pedido escrito e justificado de entidade interessada, 
dependendo, neste último caso, de deliberação do Plenário. (Acréscimo feito pela resolução nº 70 de 
10/05/2021)
§ 1º O Presidente de Comissão ou o Vereador requerente definirá com o Presidente a data, 
horário e local da audiência pública de que trata este Capítulo. (Acréscimo feito pela resolução nº 70
de 10/05/2021)
§ 2º A convocação será feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, através de aviso 
com ampla divulgação, contendo informações sobre seus objetivos, data, horário, local e prazos.
(Acréscimo feito pela resolução nº 70 de 10/05/2021)
§ 3º Após a publicação do ato convocatório, a proposição e os documentos objetos da audiência 
pública ficarão à disposição para acesso público, no site da Câmara Municipal. (Acréscimo feito pela 
resolução nº 70 de 10/05/2021)
Art. 123-D – As audiências públicas serão presididas pelo Presidente da Câmara, Presidente 
ou membro de Comissão, vereador que apresentou o requerimento, ou, na falta destes, por qualquer 
vereador presente, observando-se os seguintes procedimentos: (Acréscimo feito pela resolução nº 70
de 10/05/2021)
I – abertura, pelo Presidente da Câmara, Presidente de Comissão ou Vereador, com: (Acréscimo
feito pela resolução nº 70 de 10/05/2021)
a) indicação de autoridades e Vereadores presentes; (Acréscimo feito pela resolução nº 70 de 
10/05/2021)
b) apresentação da matéria da proposição ou do assunto a ser discutido; e (Acréscimo feito pela 
resolução nº 70 de 10/05/2021)
c) explicação dos motivos para realização da audiência pública; (Acréscimo feito pela 
resolução nº 70 de 10/05/2021)
II – após, por ordem de inscrição, os expositores se manifestarão pelo prazo de quinze minutos, 
devendo limitar-se ao tema ou questão em debate; (Acréscimo feito pela resolução nº 70 de 10/05/2021)
51
III – encerrada a manifestação dos expositores, o Vereador que presidir a audiência passará a 
palavra aos demais Vereadores para manifestação pelo prazo de cinco minutos. (Acréscimo feito pela 
resolução nº 70 de 10/05/2021)
§ 1º Os expositores e interessados em se manifestar verbalmente deverão solicitar sua inscrição 
aos servidores da Câmara durante a realização da audiência pública. (Acréscimo feito pela resolução 
nº 70 de 10/05/2021)
§ 2º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, se 
procederá de forma que se possibilite a manifestação das diversas correntes de opinião. (Acréscimo
feito pela resolução nº 70 de 10/05/2021)
§ 3º Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Vereador que 
presidir a audiência poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.
(Acréscimo feito pela resolução nº 70 de 10/05/2021)
§ 4º Encerrada a audiência pública, a Câmara permanecerá disponível para recebimento de 
sugestões, pela sociedade, pelo prazo de 10 (dez) dias. (Acréscimo feito pela resolução nº 70
de 10/05/2021)
§ 5º As sugestões populares serão examinadas quanto a sua viabilidade técnica pelas Comissões 
Permanentes competentes. (Acréscimo feito pela resolução nº 70 de 10/05/2021)
§ 6º A ata da audiência pública, as listas de presença, as manifestações, encaminhamentos e 
sugestões apresentadas, serão divulgadas, inclusive por meios eletrônicos, no prazo de 5 (cinco) dias 
úteis, contado do encerramento do prazo referido no § 4º. (Acréscimo feito pela resolução nº 70 de 
10/05/2021)
CAPÍTULO III
Da Reunião Secreta
Art. 124 - A reunião secreta é convocada pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a 
requerimento escrito e fundamentado, aprovado, sem discussão por maioria absoluta.
§ 1º - Deliberada a realização da reunião secreta o Presidente fará sair da sala do Plenário 
todas as pessoas estranhas inclusive os funcionários da Câmara.
§ 2º - Se a reunião secreta tiver de interromper a reunião pública, será suspensa para se 
tornarem as providências referidas no parágrafo anterior.
§ 3º - Antes de encerrada a reunião, resolverá a Câmara se deverão ficar secretos, ou 
constar da Ata pública a matéria versada, os debates e as deliberações tomadas a respeito.
Art. 125 - Ao Vereador é permitido reduzir a escrito seu pronunciamento, que será
arquivado com os documentos referentes à reunião secreta.
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CAPÍTULO IV
Da Ordem dos Debates
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 126 - Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade próprias à Edilidade, não 
podendo o Vereador falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra.
§ 1º - O Vereador deve sempre dirigir o seu discurso ao Presidente ou a Câmara em geral, 
de frente para a Mesa.
§ 2º - O Vereador fala de pé, do Plenário porém, a requerimento, poderá obter permissão 
para, sentado, usar da palavra.
Art. 127 - Todos os trabalhos em plenário devem ser gravados ou taquigrafados, para que 
constem, expressa e fielmente, dos anais da Câmara.
§ 1º - As notas taquigrafadas e as gravações ficarão à disposição dos vereadores para a 
respectiva revisão, num prazo de setenta e duas horas.
§ 2º - Antes da revisão, só podem ser fornecidas certidões ou cópias de discursos e apartes 
com autorização expressa dos vereadores.
§ 3º - Não será autorizada a publicação de pronunciamento que envolva ofensa às Instituições 
Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceitos de raça, 
de religião ou de classe, se configurar crime contra a honra, se contiver incitamento à prática de
crimes de qualquer natureza, ou proferido contra dispositivos regimentais.
§ 4º - O pronunciamento a que se refere o parágrafo anterior não constará dos Anais da 
Câmara.
SEÇÃO II
Do Uso da Palavra
Art. 128 - O Vereador tem direito à Palavra:
I - para apresentar proposições e pareceres;
II - na discussão de proposições, pareceres, emendas e substitutivos;
III - pela ordem;
IV - para encaminhar votação;
V - em explicação pessoal;
VI - para solicitar aparte;
VII - para tratar de assunto urgente;
VIII - para falar sobre assunto de interesse público, no expediente;
IX - para declaração de voto;
53
X - para tratar de assuntos de interesse público.
Art. 129 - A palavra é conhecida ao Vereador que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao 
Presidente regular a precedência em caso de pedidos simultâneos.
Parágrafo único - O autor de qualquer projeto, requerimento, indicação, representação ou 
moção, e o relator de parecer têm preferência para usar da palavra sobre a matéria de seu 
trabalho.
Art. 130 - O Vereador que solicitar a palavra, na discussão de proposição não pode:
I - desviar-se da matéria em debate;
II - usar da linguagem imprópria;
III - ultrapassar o prazo que lhe foi concedido;
IV - deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 131 - Havendo infração a este Regimento, no curso dos debates, o Presidente fará 
advertências ao Vereador ou Vereadores, retirando-lhes a palavra, se não for atendido. (Modificado 
pela resolução nº 013 de 26/11/2003)
Parágrafo único - Persistindo a infração, o Presidente suspende a reunião.
Art. 132 - O Presidente, entendendo, ter havido infração ao decoro parlamentar, instituirá o 
competente processo disciplinar, nos termos do artigo 21-A deste regimento. (Modificação feita pela 
resolução nº 013 de 26/11/2003)
Art. 133 - Os apartes, as questões de ordem e os incidentes suscitados ou consentidos pelo 
Vereador são computados no prazo de que dispuser para seu pronunciamento.
SUBSEÇÃO I
Dos Apartes
Art. 134 - Aparte é a interrupção breve e oportuna ao Vereador para indagação ou 
esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º - O Vereador, ao apartear, solicita permissão do Vereador e, ao fazê-lo permanece de
pé.
§ 2º - Não é permitido aparte:
I - quando o Presidente estiver usando da palavra;
II - quando o Vereador não o permitir tácita ou expressamente;
III - paralelo ao discurso do Vereador;
IV - no encaminhamento de votação;
V - quando o Vereador estiver suscitado questão de ordem, falando em explicação pessoal 
ou declaração de voto.
§ 3º - A taquigrafia não registra os apartes proferidos contra dispositivos regimentais.
§ 4º - É vedado o contra-aparte.
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SUBSEÇÃO II
Da Questão de Ordem
Art. 135 - A dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, constitui
questão de ordem que pode ser suscitada em qualquer fase da reunião.
Art. 136 - A ordem dos trabalhos pode ser interrompida, quando o Vereador pedir a 
palavra “para questão de ordem”, nos seguintes casos:
I - para lembrar melhor o método do trabalho;
II - para solicitar preferência ou destaque para parecer, voto, emenda ou substitutivo;
III - para reclamar contra a infração do Regimento;
IV - para solicitar votação por apartes; (Modificado pela resolução nº 013 de 26/11/2003)
V - para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos.
Art. 137 - As questões de ordem são formulados, no prazo de cinco minutos, com clareza e 
com a indicação das disposições que se pretenda elucidar.
§ 1º - Se o Vereador não indicar inicialmente as disposições referidas no artigo, o Presidente 
retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da Ata, destinada à publicação, as 
alegações feitas.
§ 2º - Não se pode interromper o Vereador inscrito como orador, para levantar questão de 
ordem, salvo consentimento deste.
§ 3º - Durante a Ordem do Dia, só pode ser levantada questão de ordem atinente à matéria 
que nela figure.
§ 4º - Sobre a mesma questão de ordem, o Vereador só pode falar uma vez .
Art. 138 - Todas as questões de ordem suscitadas durante a reunião são resolvidas pelo 
Presidente, cabendo recurso ao Plenário.
§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para parecer.
§ 2º - O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação 
como prejulgado.
Art. 139 - O membro da Comissão pode formular questão de ordem ao seu Presidente, 
relacionada com a matéria em debate, observando as exigências dos artigos anteriores, no que forem 
aplicáveis.
Parágrafo único - A decisão do Presidente não impede recurso à Comissão.
TÍTULO VII
Das Proposições
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
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Art. 140 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara Municipal.
Art. 141 - O Processo Legislativo propriamente dito, compreende a tramitação das 
seguintes proposições:
I - projeto de Lei;
II - projeto de Resolução;
III - projetos de decreto Legislativo; (Modificado pela resolução nº 014 de 10/03/2004)
IV - vetos a Proposições de leis;
V - requerimentos;
VI - indicações;
VII - representações;
VIII - moções.
IX – propostas de emenda à Lei Orgânica do Município;
X – projetos substitutivos;
XI – emendas e subemendas;
XII – pareceres de comissões permanentes, quando sujeitos à aprovação do plenário;
XIII – relatórios de comissões especiais;
XIV – recursos. (Acréscimo dos incisos IX a XIV feito pela resolução nº 014 de 
10/03/2004)
Parágrafo único - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e 
concisos, em língua nacional e na ortografia oficial, e assinadas pelo seu autor ou autores. 
(Substituição do parágrafo único feito pela resolução nº 014 de 10/03/2004)
Art. 142 - A Mesa só recebe proposição redigida com clareza e observância do estilo 
parlamentar, dentro das normas constitucionais e regimentais e que verse matéria de competência da 
Câmara.
§ 1º - A proposição destinada a aprovar convênios, contratos e concessões conterá a 
transcrição por inteiro dos termos do acordo;
§ 2º - Quando a proposição fizer referência a uma lei, deverá vir acompanhada do respectivo 
texto.
§ 3º - A proposição que tiver sido precedida de estudos pareceres, decisões e despachos 
vai acompanhada dos respectivos textos.
§ 4º - As proposições para serem apresentadas, necessitam apenas da assinatura de seu autor, 
dispensando o apoiamento.
Art. 143 - Não é permitido ao Vereador apresentar proposição que guarde identidade ou 
semelhança com outra em andamento na Câmara.
Parágrafo único - Ocorrendo tal fato, prevalecerá a primeira proposição apresentada, na 
qual serão anexadas as posteriores, por deliberação do Presidente da Câmara, de ofício ou a 
requerimento.
Art. 144 - Não é permitido, ao Vereador, apresentar proposições de interesse particular 
56
seu ou de seus ascendentes, descendentes ou parentes, por consangüinidade ou afinidades, até 
terceiro grau, nem sobre elas emitir voto, devendo ausentar-se do plenário no momento da votação.
§ 1º - Em se tratando de projeto fora dos casos mencionados neste artigo, mas de autoria do 
Vereador, a restrição só se estenderá à emissão de voto nas Comissões podendo o autor participar de 
sua discussão e votação.
§ 2º - Qualquer Vereador pode lembrar à Mesa, verbalmente ou por escrito, o 
impedimento do Vereador que não se manifestar.
§ 3º - Reconhecido o impedimento, serão considerados nulos todos os atos praticados pelo 
impedido, em relação à proposição.
Art. 145 - As proposições que não forem apreciadas até o término da Legislatura serão 
arquivadas, salvo a prestação de contas do Prefeito, vetos a proposições de Lei e os Projetos com 
prazo fixado em Lei para apreciação.
Parágrafo único - Qualquer Vereador pode requerer o desarquivamento de proposição.
Art. 146 - A proposição desarquivada, fica sujeita a nova tramitação, desde a fase inicial, 
não prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos.
Art. 147 - A matéria constante de Projeto de lei, rejeitado ou com veto mantido, somente 
poderá constituir objeto de novo Projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal, ou mediante a subscrição de cinco por cento do 
eleitorado do Município.
CAPÍTULO II
Dos Projetos de Lei, de Resolução e Decretos Legislativos
Art. 148 - A Câmara Municipal exerce a função Legislativa por via de Projetos de Lei, de 
Resolução e Decretos Legislativos e de propostas de emendas à Lei Orgânica do Município. 
(Modificação feita pela resolução nº 014 de 10/03/2004)
Art. 149 - As proposições de que trata o artigo devem ser redigidas em artigos concisos e 
numerados. (Modificação feita pela resolução nº 014 de 10/03/2004)
Parágrafo único – Nenhum Projeto poderá conter duas ou mais proposições 
independentes ou antagônicas, nem poderá incluir matéria estranha ao seu objeto. (Modificação feita 
pela resolução nº 014 de 10/03/2004)
Art. 150 – A iniciativa de Projeto de Lei cabe:
I - ao Prefeito;
II - ao vereador;
III - às Comissões da Câmara Municipal;
IV - à cinco por cento do total do número de eleitores do Município.
Parágrafo único – A iniciativa das leis sobre pessoal cabe ao Prefeito, exceto quanto à 
criação, extinção e alteração de cargos do pessoal da Secretaria da Câmara, cuja iniciativa é de 
sua Mesa Diretora.
Art. 151 – A iniciativa de Projeto de Resolução e Decretos Legislativos cabe:
57
I - ao Vereador;
II - à Mesa da Câmara;
III - às Comissões da Câmara Municipal.
Art. 152 – O Projeto de Resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da 
Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal, 
tais como:
I - elaboração de seu Regimento Interno;
II - organização e regulamentação dos serviços administrativos de sua Secretaria;
III - abertura de créditos à sua Secretaria;
IV - revogado pela resolução nº 014 de 10/03/2004;
V - revogado pela resolução nº 014 de 10/03/2004;
VI - outros assuntos de sua economia interna.
Parágrafo único – A Resolução aprovada pelo Plenário em um só turno de votação, será 
promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 153 – O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da 
Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal, tais 
como:
I - revogado pela resolução nº 014 de 10/03/2004;
II - aprovação das contas do Prefeito e da Câmara;
III - revogado pela resolução nº 014 de 10/03/2004;
IV - concessão do Título de Cidadão Honorário, Diplomas de Honra ao Mérito e outras
homenagens. (Modificação feita pela resolução nº 014 de 10/03/2004)
Parágrafo único - Aplicam-se aos Decretos Legislativos as disposições relativas aos 
Projetos de Lei.
Art. 154 - Recebido, o Projeto será numerado e enviado à Secretaria para confecção e 
distribuição de avulsos e remessa às Comissões competentes, para emitirem parecer.
§ 1º - Confecionar-se-ão avulsos do Projeto, Emendas, Parecer e da Mensagem do 
Prefeito se houver, excluídas as peças que instruírem o Projeto e que devem ser devolvidas ao 
Executivo.
§ 2º - Caberá ao Presidente da Câmara, em despacho, autorizar a confecção de avulsos 
de qualquer outra matéria constante do processo.
§ 3º - Cópia completa do avulso é arquivada para a formação do processo suplementar, 
do qual devem constar todos os despachos proferidos e pareceres, de modo que, por ele, em qualquer 
momento, possa ser conhecido o conteúdo e o andamento do Projeto original.
Art. 155 - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, pela maioria de seus 
membros, declarar o Projeto inconstitucional ou alheio à competência da Câmara, é o mesmo 
incluído na Ordem do Dia, independentemente da audiência de outras comissões.
§ 1º - Aprovado o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, considerar-se-á 
rejeitado o Projeto.
58
§ 2º - Rejeitado o parecer, o processo passará às demais Comissões a que for distribuído.
Art. 156 - Nenhum Projeto de Lei ou de Resolução pode ser incluído na Ordem do Dia para 
discussão única ou para primeira discussão sem que, por antecedência mínima de vinte e quatro 
horas, tenham sido distribuídos aos Vereadores os avulsos.
Parágrafo único - Para a segunda discussão e votação, são distribuídos no prazo mencionado 
no artigo, avulsos das emendas apresentadas e respectivos pareceres das Comissões.
CAPÍTULO III
Dos Decretos Legislativos de Cidadania Honorária, Honra ao Mérito e Mérito Desportivo
Art. 157 - Cabe à Câmara através de decreto legislativo conceder Título de Cidadão 
Honorário, Honorário, Diplomas de Honra ao Mérito e outras comendas instituídas por resolução, a 
pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município, ou nele se destacado pela 
atuação exemplar na vida pública, particular, mediante aprovação de pelo menos dois terços dos seus
membros. (Modificação feita pela resolução nº 014 de 10/03/2004)
§ 1a – Cada projeto de concessão de Título de Cidadão Honorário ou Diploma de Honra ao 
Mérito será analisado por uma comissão especial, constituída na mesma reunião em que for a 
proposição apresentada.
§ 2a - A Comissão tem o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar seu parecer, dela não 
podendo fazer parte o autor do projeto nem os componentes da Mesa.
§ 3o - Revogado pela resolução nº 014 de 10/03/2004
Art. 158 - Os pareceres e votos aos decretos Legislativos de que trata este capítulo não terão 
seus avulsos confeccionados, cabendo ao relator divulgar, em plenário, apenas a conclusão do 
parecer. (Modificação feita pela resolução nº 014 de 10/03/2004)
Art. 159 - A entrega do título é feita em reunião solene da Câmara Municipal.
§ 1º - Para recebe-lo o homenageado marcará o dia da solenidade, de comum acordo 
com o autor do Projeto e a Presidência da Câmara Municipal, que expedirá os convites.
§ 2º - Não ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o homenageado receberá o diploma 
em dia e hora marcados pela Presidência da Câmara Municipal, dentro da programação anual de 
comemoração do aniversário de Pouso Alto.
CAPÍTULO IV
Dos Projetos de Lei do Orçamento
Art. 160 - O Projeto de Lei orçamentária do Município será encaminhado ao Poder 
Legislativo no prazo fixado na Lei Orgânica do Município, e devolvido para sanção até o 
encerramento da sessão legislativa. (Modificado pela resolução nº 014 de 10/03/2004)
Art. 161 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, 
o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão 
de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas nos dez dias seguintes, para parecer.
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Parágrafo único – Revogado pela resolução nº 014 de 10/03/2004
Art. 161-A – Recebida a proposta pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, esta terá o prazo de 30 (trinta) dias para convocar e realizar uma audiência pública, aberta 
aos demais vereadores e a toda a comunidade , a fim de discutir o projeto e seus anexos. (Acréscimo 
feito pela resolução nº 014 de 10/03/2004)
§ 1o – Para a audiência pública de que trata este artigo poderão ser convocados Secretários 
Municipais e outros servidores do Poder Executivo, para prestarem esclarecimentos sobre toda a 
proposta orçamentária ou partes dela, podendo também ser convidado o Prefeito Municipal, por 
deliberação da maioria dos membros da comissão. (Acréscimo feito pela resolução nº 014 de 
10/03/2004)
§ 2o – Até dez dias após a realização da audiência pública, os vereadores poderão apresentar 
emendas à proposta orçamentária, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas. 
(Acréscimo feito pela resolução nº 014 de 10/03/2004)
Art. 162 - Após o término do prazo para apresentação de emendas, a Comissão de Finanças,
Orçamento e Tomada de Contas, pronunciar-se-á em vinte dias, findos os quais, com ou sem 
parecer, a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida. 
(Modificação feita pela resolução nº 014 de 10/03/2004)
Art. 163 - Na primeira discussão, poderão os Vereadores, manifestar-se, no prazo regimental, 
sobre o Projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de 
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e dos autores das emendas, no uso da palavra.
Art. 164 - Se forem aprovadas as emendas, dentro de três dias a matéria retornará à Comissão 
de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para encorporá-las ao texto, para o que disporá do 
prazo de cinco dias.
Parágrafo único - Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, 
se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para segunda discussão e 
aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.
Art. 165 - O Projeto de Lei de Orçamento tem preferência sobre todos os demais, na 
discussão e votação e não pode conter disposições estranhas à receita e à despesa do Município.
Parágrafo único - Estando o Projeto de Lei do Orçamento na Ordem do Dia, a parte do 
Expediente é apenas de trinta minutos improrrogáveis, sendo a Ordem do Dia destinada 
exclusivamente ao Orçamento.
Art. 166 - Aplicam-se as normas deste capítulo à propostas do plano plurianual e das 
diretrizes orçamentárias. (Modificação feita pela resolução nº 014 de 10/03/2004)
Parágrafo único - Revogado pela resolução nº 014 de 10/03/2004
CAPÍTULO V
Dos Projetos de Lei de Codificação
Art. 167 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria de modo orgânico 
e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema a adotado e prover completamente 
a matéria tratada.
Art. 168 - Os Projetos de Codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos 
60
por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, 
observando-se para tanto o prazo de dez dias.
§ 1º - Nos quinze dias subseqüentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão, 
emendas e sugestões a respeito.
§ 2º - A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, poderá ser solicitada 
assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que hajam 
recursos para atender à despesa especifica e nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
§ 3º - A Comissão terá vinte dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas 
que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidades com as sugestões recebidas.
§ 4º - Exarado o parecer ou na falta deste, o processo se incluirá na pauta da Ordem do Dia 
mais próxima possível.
Art. 169 - Na primeira discussão o Projeto será debatido por capítulos, salvo 
requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais dez dias, 
para incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º - Ao atingir este estágio o Projeto terá a tramitação normal dos demais Projetos.
CAPÍTULO VI
Da Tomada de Contas
Art. 170 - Até o dia 31 de março de cada ano, o Prefeito apresentará à Câmara 
Municipal, um relatório de sua administração, com um balanço geral das contas do exercício anterior. 
(Modificação feita pela resolução nº 014 de 10/03/2004)
§ 1º - As contas anuais do Prefeito constituem-se do Balanço Orçamentário, do Balanço 
Financeiro, do Balanço Patrimonial, da Demonstração das Variações Patrimoniais e seus 
desdobramentos, na forma das normas gerais de Direito Financeiro, estatuídas pela União.
§ 2º - Se o Prefeito deixar de cumprir o disposto no artigo, a Câmara nomeará uma comissão 
para proceder, ex-ofício, à Tomada de Contas.
§ 3o – As prestações de contas do Município serão disponibilizadas pela Câmara, durante 
todo o exercício, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. 
(Acréscimo do § 3o feita pela resolução nº 014 de 10/03/2004)
Art. 171 - Recebido o processo de Prestação de Contas o Prefeito, o Presidente dará ciência 
da mensagem aos Senhores Vereadores encaminhando à Diretoria do Legislativo para confecção das 
devidas cópias.
§ 1º - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito, o Senhor 
Presidente, determinará a distribuição dos avulsos do mesmo e da Prestação de Contas 
encaminhando o processo à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas que emitirá 
parecer elaborando Decreto Legislativo, no prazo máximo de sessenta dias.
§ 2º - Até dez dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças, Orçamento
e Tomada de Contas receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre 
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itens determinados da prestação de Contas.
§ 3º - Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer 
diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar 
quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
§ 4º - O Decreto Legislativo, após atendidas as formalidades regimentais, é incluído na 
Ordem de Dia, adotando-se na sua discussão e votação, as normas que regulam a tramitação do 
Projeto de Lei de Orçamento.
§ 5º - Não aprovada pelo Plenário a prestação de contas, ou parte dela, caberá à Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação o exame do todo ou da parte impugnada, para, em parecer, indicar as 
providências a serem tomadas pela Câmara.
§ 6º - A prestação de contas será julgada pela Câmara no prazo de 120 (cento de vinte) 
dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, observando-se o seguinte: 
(Substituição feita pela resolução nº 014 de 10/03/2004)
I - o parecer do Tribunal de Contas, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços 
dos membros da Câmara;
II - rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os 
fins de direito.
§ 7o – O projeto de decreto legislativo de que trata o § 4o será submetido a uma única 
discussão e votação, assegurado aos vereadores o direito de debater a matéria.
§ 8o – Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, 
o decreto legislativo conterá os motivos da discordância. (Acréscimo dos §§ 7o e 8o feito pela 
resolução nº 014 de 10/03/2004)
Art. 172 - A prestação de contas da Câmara Municipal será encaminhada anualmente para 
apreciação do Tribunal de Contas do Estado, observando o prazo e os procedimentos contidos nas 
instruções editadas por este órgão. (Substituição feita pela resolução nº 014 de 10/03/2004)
Parágrafo único - Revogado pela resolução nº 014 de 10/03/2004
CAPÍTULO VII
Indicação, Requerimento, Representação, Moção e Emenda
Art. 173 - O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara ou de qualquer uma de suas 
Comissões, sob determinado assunto formulado por escrito, em termos explícitos, forma sintética e 
linguagem parlamentar: indicações, requerimentos, representações, moções e emendas.
Parágrafo único - As proposições, sempre escritas e assinadas, são formuladas por 
Vereadores, durante o Expediente e, quando rejeitadas pela Câmara, não podem ser 
encaminhadas em nome de Vereador ou Bancada.
Art. 174 - Indicação é uma espécie escrita de proposição com que o Vereador, líder 
partidário ou Comissão, sugere ao próprio Parlamento ou aos Poderes Públicos medidas, iniciativas 
ou providencias que venham trazer benefícios à comunidade local ou, enfim que sejam do interesse 
ou conveniência pública.
§ 1º - A indicação deverá ser redigida com clareza e precisão e assinada pelo autor.
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§ 2º - A indicação independe de aprovação do plenário, sendo despachada imediatamente 
pelo Presidente. (Supressão de parte do § 2o feito pela resolução nº 014 de 10/03/2004)
§ 3º - O Presidente poderá transferir a decisão para a Comissão competente ou para o 
Plenário, quando ocorrer que a matéria objeto da indicação seja controvertida.
Art. 175 - Requerimento é uma espécie de proposição dirigida por qualquer Vereador ou 
Comissão ao Presidente da Câmara ou à sua Mesa Diretora, sobre assunto do Expediente ou da 
Ordem do Dia, ou de interesse do próprio Vereador.
Art. 176 - Os requerimentos assim se classificam:
I - quanto à maneira de formulá-los;
a) verbais;
b) escritos.
II - quanto à competência para decidir a respeito deles:
a) sujeitos a despacho imediato do Presidente;
b) sujeitos a deliberação do Plenário. 
III - quanto à fase de formulação:
a) específicos da fase de Expediente;
b) específicos da Ordem do Dia;
c) comuns a qualquer fase da reunião.
Parágrafo único - Os requerimentos independem de parecer, salvo os que solicitem 
transcrição de documentos nos Anais da Câmara, não podendo também receber quaisquer emendas, 
observando disposições contidas neste Regimento.
Art. 177 - Alguns assuntos poderão ser provocados mediante requerimento verbal que será 
decidido de pronto pelo Presidente, tais como:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - observância de disposição regimental, ou informação sobre a ordem dos trabalhos;
V - retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à 
deliberação do Plenário;
VI - retificação de ata;
VII - requisição de documentos, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre 
proposição em discussão;
VIII - justificativa de voto e sua transcrição em ata;
IX - verificação de “quorum” e votação;
X - posse do Vereador.
Art. 178 - Requerimentos verbais que deverão ser submetidos à deliberação do Plenário:
I - prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação;
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II - dispensa de leitura da matéria constante da Ordem de Dia;
III - destaque de parte de proposição para ser apreciada em separado;
IV - votação a descoberto;
V - encerramento de discussão;
VI - manifestação do plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate.
Art. 179 - Serão escritos e sujeitos à deliberação do plenário os requerimentos que versem 
sobre: (Modificação feita pela resolução nº 014 de 10/03/2004)
I - revogado pela resolução nº 014 de 10/03/2004
II - de solicitação de juntada ou desentranhamento de documento;
III - de solicitação de audiência de Comissão, quando por outra apresentada;
IV - licença de Vereador;
V - inserção em ata de documentos;
VI - preferência para discussão de matéria ou redução de intervalo regimental para 
discussão;
VII - inclusão de proposição em regime de urgência especial do Plenário;
VIII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
IX - anexação de proposições com objetivo idêntico;
X - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas ou 
particulares;
XI - constituição de Comissões Especiais;
XII - convocação do Prefeito ou auxiliar para prestar esclarecimentos em Plenário.
Art. 180 - Moção é a proposição escrita em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre
determinado assunto, expressando congratulações, louvor, pesar, hipotecando solidariedade ou 
apoio, apelando, fazendo apelo, protesto ou repúdio. (Modificação feita pela resolução nº 014 de 
10/03/2004)
§ 1º - A Moção deverá ser redigida em termos explícitos, com clareza e precisão, e será 
apresentada pelo Vereador à sessão.
§ 2º - A Moção apresentada à Mesa Diretora, se for aprovada, será anunciada e imediatamente 
despachada pelo Presidente, e enviada à publicação.
Art. 181 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereadores ao Presidente 
da Câmara ou ao Plenário, visando à destituição de membro de Comissão Permanente ou de membro 
da Mesa, nos casos previstos neste regimento interno. (Modificação feita pela resolução nº 014 de 
10/03/2004)
Parágrafo único - A representação está sujeita a parecer da Comissão de Legislação, Justiça 
e Redação.
Art. 182 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser 
supressiva, substitutiva, aditiva, modificativa e de redação:
I - supressiva é a emenda que manda cancelar parte da proposição;
64
II - substitutiva é a emenda apresentada como sucedânea de parte de uma proposição e que 
tomará o nome de “substitutivo” quando atingir a proposição no seu conjunto;
III - aditiva é a emenda que manda acrescentar algo à proposição;
IV - modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra;
V - a emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda;
VI - de redação é a emenda que altera somente a redação de qualquer proposição.
Art. 183 - As emendas substitutivas e a supressivas têm preferência para votação em relação 
às demais. (Modificação feita pela resolução nº 014 de 10/03/2004)
Art. 184 - Substitutivo é o Projeto de Lei, de Resolução ou Decreto Legislativo apresentado 
por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
§ 1º - O substitutivo oferecido por Comissão, tem preferência, para votação, sobre os de 
autoria de Vereadores.
§ 2º - Havendo mais de um substitutivo de Comissão, tem preferência, na votação, o 
oferecido pela comissão, cuja competência for específica para opinar sobre o mérito da proposição.
CAPÍTULO VIII
Do Projeto com Prazo de Apreciação Fixado em Lei
Art. 185 - Revogação do art. 185 e seus parágrafos feito pela resolução nº 014 de 
10/03/2004
Art. 186 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, 
os quais deverão ser apreciados no prazo de noventa dias.
§ 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado acima, o projeto será incluído 
obrigatoriamente na Ordem do Dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação 
quanto aos demais assuntos, com exceção do que se refere à votação das leis orçamentárias.
§ 2º - O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se 
aplica aos projetos de codificação, de lei complementar e emendas à Lei Orgânica. (Modificação 
feita pela resolução nº 014 de 10/03/2004)
CAPÍTULO IX
Da Tramitação dos Projetos de Lei
Art. 187 - A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara Municipal será,
no prazo de dez dias úteis, enviada, pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, 
a sancionará e promulgará no prazo de quinze dias úteis.
Parágrafo único - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito 
importará em sanção.
Art. 188 - Se o prefeito julgar o projeto, no todo, ou em parte, inconstitucional ou contrário 
ao interesse público, vetará total ou parcialmente, no prazo de quinze dias, contados da data do 
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recebimento e comunicará dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do 
veto, comunicação que se fará por escrito.
§ 1º - O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo de inciso 
ou de alínea.
§ 2º - O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento, só 
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta de vereadores, em escrutínio secreto.
§ 3º - Se o veto não for mantido, será o projeto, enviado, para promulgação ao Prefeito.
§ 4º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 2º deste artigo, o 
veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestada as demais proposições, até sua 
votação final, ressalvada a matéria de que trata o artigo 186, § 1º.
§ 5º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, no caso 
do § 3º deste artigo e do parágrafo único do artigo 187, o Presidente da Câmara a promulgará e, 
se este não o fizer, cabe ao Vice-Presidente a promulgação. (Modificação feita pela resolução nº 014 
de 10/03/2004)
§ 6º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 7º - Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no 
texto aprovado.
Art. 189 - Revogado pela resolução nº 014 de 10/03/2004
Art. 190 - O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as 
comissões, será tido como rejeitado.
Parágrafo único - Qualquer membro da comissão poderá oferecer parecer em separado, 
e, sendo este favorável ao projeto, o curso da discussão e votação deverá ser normal.
TÍTULO VIII
Das Deliberações
CAPÍTULO I
Da Discussão
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 191 - Discussão é a fase pela qual passa a proposição quando em debate no Plenário.
§ 1º - Será objeto de discussão apenas a proposição constante da Ordem do Dia.
§ 2º - Anunciada a discussão de qualquer matéria com parecer distribuído em avulsos, 
procede ao primeiro Secretário à leitura destes, antes do debate.
§ 3o – Não estão sujeitos à discussão:
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I – as indicações, salvo o disposto no § 3º do artigo 174;
II - os requerimentos a que se referem os artigos 177 e 178;
III - os requerimentos a que se referem os incisos I a V do art. 179.
§ 4o – O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes 
ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, a aprovação 
pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III - da emenda ou subemenda idêntica a outra aprovada ou rejeitada;
IV – de requerimento repetitivo. (Acréscimo dos §§ 3o e 4o e seus incisos feito pela 
resolução nº 014 de 10/03/2004)
Art. 191-A – A votação e a discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderão ser
efetuadas com a presença de dois terços dos membros da Câmara. (Acréscimo do artigo
191- A feito pela resolução nº 015 de 28/04/2004)
Art. 192 - As proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia, ficam transferidas 
para a reunião seguinte, na qual têm preferência sobre as que forem apresentadas posteriormente.
Art. 193 - A pauta dos trabalhos, organizada pelo Presidente, para compor a Ordem do Dia, 
só pode ser alterado nos casos de urgência ou adiamento.
Art. 194 - Terão uma única discussão as seguintes matérias:
I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência, nos termos do art. 118, §º 3o
;
II - os projetos de lei oriundos do Prefeito com solicitação de prazo para apreciação, 
quando este prazo não comportar a realização da segunda discussão;
III - o veto;
IV – os projetos de decretos legislativos e de resoluções;
V - os requerimentos sujeitos a debates;
VI – as moções e representações. (Modificação feita pela resolução nº 015 de
28/04/2004)
§ 1º - Terão duas discussões todas as matérias não incluídas neste artigo. (Acréscimo do §
1o feita pela resolução nº 015 de 28/04/2004)
§ 2º - Revogado pela resolução nº 015 de 28/04/2004
§ 3º - Entre uma e outra discussão do mesmo projeto mediará o intervalo mínimo de vinte e 
quatro horas.
Art. 195 - A retirada de proposição pode ser requerida pelo autor, ao Presidente da Câmara, 
até ser anunciada a sua primeira discussão. (Modificação feita pela resolução nº 015 de 28/04/2004)
§ 1º - Revogado pela resolução nº 015 de 28/04/2004
§ 2º - Se a proposição já se encontrar sob deliberação do plenário, a retirada dependerá de 
aprovação deste. (Modificação feita pela resolução nº 015 de 28/04/2004)
§ 3º - Quando o Projeto é apresentado por uma Comissão, considera-se o autor o seu relator 
67
e, na ausência deste, o presidente da comissão.
Art. 196 - O Prefeito pode solicitar a devolução do projeto de sua autoria em qualquer 
fase de tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente de discussão e 
votação. (Modificação feita pela resolução nº 015 de 28/04/2004)
Art. 197 - Durante a discussão de proposição e a requerimento de qualquer Vereador, pode 
a Câmara sobrestar o seu andamento, pelo máximo de quinze dias.
Art. 198 - O Vereador pode solicitar “vista” de Projeto, que poderá ser concedida até o 
momento de se anunciar a votação do Projeto, cabendo ao Presidente fixar o prazo de duração.
Parágrafo único - Se o Projeto de autoria do Prefeito vier acompanhado de pedido de 
urgência, o prazo de apreciação será de 90 dias, sendo o prazo máximo de “vista”, de vinte e quatro 
horas.
Art. 199 - Antes de encerrada a primeira discussão, que verse sobre o Projeto e pareceres das
Comissões, podem ser apresentados sem discussão, substitutivos e emenda que tenham relação 
com a matéria do Projeto.
§ 1º - Na primeira discussão, votam-se os pareceres, quando for o caso, e as proposições, 
bem como as emendas e os substitutivos apresentados previamente. (Modificação feita pela 
resolução nº 015 de 28/04/2004)
§ 2º - Aprovado o projeto em primeira discussão, é encaminhado às comissões competentes 
para emitirem parecer sobre as emendas e substitutivos que tiverem sido apresentados durante a 
discussão. (Modificação feita pela resolução nº 015 de 28/04/2004)
§ 3º - O Projeto que não for objeto de emenda ou substitutivo , nos termos do parágrafo 
anterior, será incluído na Ordem do Dia da reunião seguinte, para segunda discussão. (Modificação 
feita pela resolução nº 015 de 28/04/2004)
Art. 200 - Na segunda discussão, em que só se admitem emendas de redação, são discutidos 
o Projeto e se houver, as emendas e substitutivos apresentados na primeira discussão. (Modificação 
feita pela resolução nº 015 de 28/04/2004)
Art. 201 - Não havendo quem deseje usar da palavra, o Presidente declara encerrada a 
discussão e submete à votação o Projeto e emendas, cada um na sua vez, observando o disposto 
no artigo 186.
Parágrafo único - Dá-se, ainda, o encerramento de qualquer discussão, quando, tendo falado 
dois Vereadores de cada corrente de opinião, a Câmara, a requerimento, assim deliberar.
Art. 202 - Após a discussão única ou a segunda discussão o Projeto é apreciado em redação 
final, procedendo ao Secretário a leitura de seu inteiro teor.
SEÇÃO II
Da Defesa dos Projetos de Lei de Iniciativa Popular
Art. 203 - O Projeto de Lei de iniciativa popular, será subscrito por no mínimo cinco por 
cento dos eleitores inscritos no Município, contendo assuntos de interesse específico do Município, 
Cidade ou de bairros.
§ 1º - O Projeto de Lei de iniciativa popular deverá trazer anexo à sua justificativa, o 
68
nome dos signatários que farão a sua defesa, bem como dos respectivos suplentes.
§ 2º - Fica assegurado o prazo de quinze minutos para que um dos signatários do Projeto de 
Lei de iniciativa popular faça sua defesa em Plenário, durante a sua primeira discussão, devendo 
para isto se inscrever em lista especial na Secretaria da Câmara, com antecedência máxima de 24 
horas e mínima de duas horas, antes de iniciada a reunião.
§ 3º - Não será permitido ao Vereador outra abordagem, se não a do conteúdo específico do 
Projeto de lei em questão, nem uso de expressões incompatíveis com a dignidade da Câmara.
Art. 204 - O cidadão que desejar, poderá usar da palavra por cinco minutos improrrogáveis, 
para opinar sobre os Projetos de Lei de iniciativa popular em pauta, em sua primeira discussão.
§ 1º - Haverá apenas uma inscrição por sessão;
§ 2º - a tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao 
processo legislativo estabelecidos nesta lei.
SEÇÃO III
Do Adiamento da Discussão
Art. 205 - A discussão pode ser adiada uma vez, mediante requerimento apresentado 
antes de iniciar-se a mesma e aprovado pelo plenário, pelo prazo de até cinco dias. (Modificado pela 
resolução nº 015 de 28/04/2004)
§ 1º - O autor do requerimento tem o prazo máximo de cinco minutos para justifica-lo.
§ 2º - O requerimento de adiamento de discussão, de Projeto com prazo de apreciação fixado 
na Lei Orgânica Municipal, só será recebido se a sua aprovação não importar na perda do prazo para 
apreciação da matéria.
§ 3o - O adiantamento será requerido sempre por tempo determinado, até o máximo de 5
dias.
§ 4o – Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência.
(Acréscimo dos §§ 3o e 4o feito pela resolução nº 015 de 28/04/2004)
Art. 206 - Ocorrendo dois ou mais requerimentos no mesmo sentido, é votado primeiro o 
que fixar o menor prazo.
Art. 207 - Rejeitado o primeiro requerimento de adiamento ficam, os demais, se houver, 
prejudicados, não podendo ser reproduzidos ainda que por outra forma, prosseguindo-se logo na 
discussão interrompida.
CAPÍTULO II
Da Votação
SEÇÃO I
Disposições Gerais
69
Art. 208 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, presente à 
votação a maioria absoluta dos membros da Câmara, sempre que não exigir a maioria absoluta 
ou a maioria de dois terços, conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais 
aplicáveis em cada caso.
Parágrafo único - Para efeito de “quorum” computar-se-á a presença de Vereador impedido 
de votar.
Art. 209 - A deliberação se realiza através da votação.
§ 1º - A cada discussão, seguir-se-á a votação.
§ 2º - Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número 
legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados. (Modificação feita pela 
resolução nº 015 de 28/04/2004)
I - por falta de “quorum”;
II - pelo termino do horário da reunião ou de sua prorrogação.
§ 3º - Cessado motivo sa interrupção, a votação tem prosseguimento. (Modificação feita pela 
resolução nº 015 de 28/04/2004)
§ 4o - Não será permitido ao vereador abandonar o plenário no curso da votação, salvo se 
acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido. (Acréscimo do § 4o feita 
pela resolução nº 015 de 28/04/2004)
Art. 210 - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
Parágrafo único - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de 
deliberação durante sessão secreta.
Art. 211 - Os processos de votação são três: simbólico nominal e secreto.
§ 1º - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a 
proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se 
levantem, respectivamente.
§ 2º - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela 
chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se trata de votações 
através de cédulas em que essa manifestação não será ostensiva. (Modificação feita pela 
resolução nº 015 de 28/04/2004)
Art. 212 - O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo 
abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
Art. 212 - O processo nominal será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado 
em casos expressamente previstos neste regimento ou a requerimento aprovado pelo Plenário. 
(Modificação feita pela resolução nº 55 de 24/01/2017)
§ 1º - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação 
mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-lo.
§ 2º - O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica 
para a recontagem dos votos.
Art. 213 - A votação por escrutínio secreto processa-se:
I - nas eleições:
70
II - para decretar a perda de mandato de Vereador, nos casos indicados na Lei Orgânica 
Municipal; (Modificação feita pela resolução nº 015 de 28/040/2004)
III - para decretar a perda do mandato do Prefeito;
IV - revogado pela resolução nº 015 de 28/04/2004
V - para aprovar Decretos Legislativos de concessão de Título de Cidadania Honorária, 
Diplomas de Honra ao Mérito e outras homenagens; (Modificação feita pela resolução nº 015 de 
28/040/2004)
VI - revogado pela resolução nº 015 de 28/04/2004;
VII - para rejeição de veto;
VIII – para a escolha da Comissão de Representação , ao final de cada sessão legislativa, nos 
termos do art. 144 da Lei Orgânica do Município. (Acréscimo dos incisos VII e VIII feita pela 
resolução nº 015 de 28/040/2004)
Art. 214 - Na votação por escrutínio secreto, observar-se-ão as seguintes normas e 
formalidades:
I - presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;
II - cédulas impressas ou datilografadas;
III - designação de dois Vereadores para servirem como fiscais e escrutinadores;
IV - chamada do Vereador para votação;
V - colocação, pelo votante, da sobrecarta na urna;
VI - repetição da chamada dos Vereadores ausentes na primeira;
VII - abertura da urna, retirada das sobrecartas, contagem e verificação de coincidência 
entre seu número e dos votantes pelos escrutinadores;
VIII - ciência, ao Plenário, da exatidão entre o número de sobrecartas e o de votantes;
IX - apuração dos votos, através da leitura em voz alta e anotação pelos escrutinadores;
X - invalidade da cédula que não atenda ao disposto no item II;
XI - proclamação pelo Presidente, do resultado da votação.
Art. 215 - Qualquer que seja o método de votação, ao Secretário compete o resultado e,
ao Presidente, anuncia-lo. (Modificação feita pela resolução nº 015 de 28/040/2004)
Art. 216 - O Presidente da Câmara, ou quem o substituir somente manifestará o seu voto 
nas seguintes hipóteses:
I - na eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, voto favorável de dois terços dos 
membros da Câmara;
III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
IV – nas votações por escrutínio secreto. (Acréscimo do inciso ao art. 216 feito pela 
resolução nº 015 de 28/04/2004)
Art. 217 - Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias,
por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-paritdários a orientação 
71
quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo único - Não haverá encaminhamento de votação quanto se tratar de proposta 
orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas do
Prefeito, de processo cassatório ou de requerimento. (Modificação feita pela resolução nº 015 de 
28/04/2004)
Art. 218 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente 
determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeita-las ou aprova￾las preliminarmente.
Parágrafo único - Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das 
diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de veto, de julgamento das contas do Prefeito e em 
quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável. (Modificação feita pela resolução 
nº 015 de 28/04/2004)
Art. 219 - Terão preferência para votação, as emendas supressivas e as emendas e 
substitutivos oriundos das Comissões. (Modificação feita pela resolução nº 015 de 28/04/2004)
Parágrafo único - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, 
será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao 
Projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.
Art. 220 - O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar 
as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo único - A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido 
abrangida pelo voto.
Art. 221 - Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o Vereador 
que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 222 - Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugna-la perante o 
Plenário, quando dela tenha participado Vereador impedido, ou quando tenha ocorrido alguma 
irregularidade durante o processo de votação, ou tenha sido desrespeitado alguma regra regimental. 
(Modificação feita pela resolução nº 015 de 28/04/2004)
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação 
sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 223 - Concluída a votação de Projeto de Lei, com ou sem emendas, ou de Projeto de 
Lei Substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para 
adequar à correção vernácula.
Parágrafo único - Caberá à Mesa a redação final dos Projetos, de Decreto Legislativo e de 
Resolução.
Art. 224 - Aprovado pela Câmara um Projeto de Lei, será enviado ao Prefeito, para 
sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
§ 1o - Os originais dos Projetos de Lei aprovados, serão e arquivados na Secretaria da 
Câmara.
§ 2o – Os autógrafos reproduzirão a redação final aprovada pelo plenário ou pela 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, e serão rubricados pelos membros da Mesa Diretora. 
(Desdobramento do parágrafo único do art. 224 em dois parágrafos, feito pela resolução nº 015 de 
28/04/2004)
72
SEÇÃO II
Do Encaminhamento de Votação
Art. 225 - Ao ser anunciada a votação, podem obter a palavra o autor da proposição e os 
líderes partidários para encaminha-la pelo prazo de cinco minutos e apenas uma vez. 
(Modificação feita pela resolução nº 015 de 28/04/2004)
Art. 226 - O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no seu todo, inclusive emendas.
SEÇÃO III
Do Adiamento de Votação
Art. 227 - A votação pode ser adiada uma vez, a requerimento de Vereador, até o momento 
em que for anunciada.
§ 1º - O adiamento é conhecido para a reunião seguinte.
§ 2º - Considera-se prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário de reunião 
ou por falta de “quorum”, deixar de ser apreciado.
§ 3º - O requerimento de adiamento de votação de Projeto com prazo de apreciação fixado 
em Lei, só será recebido se, a sua aprovação não importar na perda do prazo para a votação da 
matéria.
SEÇÃO IV
Da Verificação de Votação
Art. 228 - Proclamado o resultado da votação, é permitido ao Vereador requerer a sua 
verificação.
§ 1º - Para verificação, o Presidente, invertendo o processo usado na votação simbólica, 
convida a permanecerem sentados os Vereadores que tenham votado contra a matéria.
§ 2º - A Mesa considerará prejudicado o requerimento, quando constatar, durante a 
verificação o afastamento de qualquer Vereador do Plenário.
§ 3º - É considerado presente o Vereador que requer a verificação de votação ou de 
“quorum”.
§ 4º - Nenhuma votação admite mais de uma verificação.
§ 5º - O requerimento de verificação é privativo do processo simbólico.
§ 6º - Nas votações nominais as dúvidas, quanto ao seu resultado podem ser sanadas com 
as notas taquigráficas ou gravadas.
§ 7º - Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta, o Presidente
solicitará aos escrutinadores a recontagem dos votos.
73
CAPÍTULO III
Da Redação Final
Art. 229 - Dar-se-á redação final ao Projeto de Lei, de Resolução e Decreto Legislativo e às 
propostas de emenda à Lei Orgânica. (Modificação feita pela resolução nº 015 de 28/04/2004)
§ 1º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação elaborará a redação final, dando forma 
à matéria aprovada, segundo a técnica legislativa. (Modificação feita pela resolução nº 015 de 
28/04/2004)
§ 2º - A comissão tem o prazo máximo de vinte e quatro horas após a votação única ou a 
segunda votação do projeto, para oferecer a redação final. (Modificação feita pela resolução nº 015 
de 28/04/2004)
§ 3º - Escoado o prazo, caberá à mesa Diretora elaborar a redação final. (Modificação feita 
pela resolução nº 015 de 28/04/2004)
Art. 230 - A redação final independe de discussão e votação pelo plenário. (Modificação 
feita pela resolução nº 015 de 28/04/2004)
I - revogado pela resolução nº 015 de 28/04/2004;
II - revogado pela resolução nº 015 de 28/04/2004;
III - revogado pela resolução nº 015 de 28/04/2004.
Art. 231 - Revogação do art. 231 e de seus parágrafos feita pela resolução nº 015 de 
28/04/2004.
Art. 232 - Revogado pela resolução nº 015 de 28/04/2004.
Art. 233 - Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção, do Prefeito, sob a 
forma de autógrafo de Lei, ou à promulgação, do Presidente, em se tratando de resolução ou decreto 
legislativo, ou da Mesa da Câmara, em se tratando de emenda à Lei Orgânica. (Modificação feita 
pela resolução nº 015 de 28/04/2004)
Art. 234 - Revogado pela resolução nº 015 de 28/04/2004.
CAPÍTULO IV
Dos procedimentos especiais
SEÇÃO I
Do veto à Proposição de Lei
Art. 235 - A dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, constitui,
enviado pelo Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 
quinze dias úteis.
74
§ 1º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em 
sanção.
§ 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, vetará total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados 
da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os 
motivos do veto.
§ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso 
ou de alínea.
§ 4º - A Câmara Municipal, dentro de trinta dias contados do recebimento da 
comunicação do veto, sobre ele decidirá, em escrutínio secreto e sua rejeição só ocorrerá pelo voto 
da maioria absoluta dos seus membros.
§ 5º - Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no parágrafo 4º deste artigo, o veto será 
colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação 
final, exceto à votação da Lei Orçamentária.
§ 6º - Se o veto for rejeitado, o Projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em quarenta e 
oito horas, para a promulgação.
§ 7º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a Lei nos prazos previstos, e ainda no caso 
de sanção tácita, o Presidente da Câmara promulgará, e, se este não o fizer no prazo de quarenta 
e oito horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.
§ 8º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art. 237 - Revogado pela resolução nº 015 de 28/04/2004
Art. 238 - Aplicam-se à apreciação do veto as disposições relativas à discussão do Projeto.
Art. 239 - Revogado pela resolução nº 015 de 28/04/2004
Art. 239-A – O veto, depois de lido no Expediente, é distribuído a uma comissão 
especial, nomeada de imediato pelo Presidente da Câmara, na forma deste regimento, para sobre ele 
emitir parecer no prazo de 8 (oito) dias, dispensada a manifestação das demais comissões.
§ 1o – Um dos membros da comissão especial deve pertencer, obrigatoriamente, à Comissão 
de Legislação, Justiça e Redação.
§ 2o – O veto será submetido a uma única discussão e votação. (Acréscimo do art. 239-A e 
de seus §§ 1o e 2o feita pela resolução nº 015 de 28/04/2004)
SEÇÃO II
Do Processo Cassatório
Art. 240 - A Câmara processará o Prefeito ao Vereador pela prática de infração político￾administrativa definida nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal, observadas as normas 
adjetivas, inclusive “quorum”, estabelecidas nessas mesmas Legislações, e as complementares 
constantes da Lei Orgânica do Município.
§ 1º - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.
§ 2º - Revogado pela resolução nº 015 de 28/04/2004
75
Art. 241 - O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito 
convocadas.
Art. 242 - Quando a deliberação for no sentido de culpalidade do acusado, expedir-se-á 
Decreto Legislativo de cassação do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.
SEÇÃO III
Da convocação dos Secretários Municipais
Art. 243 - A Câmara poderá convidar o Prefeito ou o Vice-Prefeito e convocar os Secretários 
Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestar informações, perante o Plenário, 
sobre assuntos relacionados com a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária 
para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo. (Modificação feita pela 
resolução nº 015 de 28/04/2004)
Parágrafo único - Revogado pela resolução nº 015 de 28/04/2004
Art. 244 - A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer vereador ou 
comissão, devendo ser discutida e aprovada por maioria absoluta de Plenário.
Parágrafo único - O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação 
e as questões que serão propostas ao convidado.
Art. 245 - Aprovado o requerimento, o convite ou a convocação se efetivará mediante ofício 
assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, que solicitará ao Prefeito, se for o caso, indicar dia e 
hora para comparecimento e dar-lhe-á ciência do motivo do convite. (Modificado pela resolução nº 
015 de 28/04/2004)
Parágrafo único - No caso de convocação de servidor, o Presidente da Câmara, mediante 
entendimento com o Plenário, determinará o dia e hora para a audiência do convocado, o que se fará 
em reunião ordinária, ou extraordinária. (Modificado pela resolução nº 015 de 28/04/2004)
Art. 246 - Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Prefeito ou servidor convocado, 
que se assentará à sua direita, os motivos do convite ou convocação e, em seguida, concederá a 
palavra aos oradores inscritos com antecedência mínima de vinte e quatro horas perante o Secretario, 
para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente do 
convite ou convocação ou ao Presidente da comissão que a solicitou. (Modificado pela resolução nº 
015 de 28/04/2004)
§ 1º - O Prefeito poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder às 
indagações.
§ 2º - O Prefeito, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.
Art. 247 - Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo 
regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Prefeito ou Secretário, em nome da 
Câmara, o comparecimento. (Modificado pela resolução nº 015 de 28/04/2004)
Art. 248 - A Câmara poderá optar pelo pedido de informação ao Prefeito por escrito, 
caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à 
elucidação dos fatos.
Parágrafo único - O Prefeito deverá responder às informações observado o prazo 
indicado na Lei Orgânica do Município.
76
Art. 249 - Revogado pela resolução nº 015 de 28/04/2004
SEÇÃO IV
Do Processo Destituitório
Art. 250 - Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o 
Plenário conhecendo da representação, delibera, preliminarmente, em face da prova documental 
oferecimento por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.
§ 1º - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da 
Câmara visando a destituição de membro da Mesa, nos casos previstos neste Regimento.
§ 2º - Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito 
ou Vereador, sobre a acusação de prática de ilícito político-administrativo.
§ 3º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a 
mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará 
a notificação do acusado para oferecer defesa no Prazo de quinze dias e arrolar testemunhas até o 
máximo de três, sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham 
instruído.
§ 4º - Se houver defesa, anexada à mesma com os documentos que a acompanharem aos 
autores, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retira- la, 
no prazo de cinco dias.
§ 5º - Se não houver defesa, ou se havendo, o representante confirmar a acusação, será 
sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, 
na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de três para cada 
lado.
§ 6º - Não poderá funcionar como relator, membro da Mesa.
§ 7º - Na sessão, o relator, que se servirá de funcionário da Câmara para coadjuvá-lo inquirirá 
as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se 
lavrará assentada.
§ 8º - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá trinta minutos, para se 
manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se à votação da 
matéria pelo Plenário.
§ 9º - Se o Plenário decidir por dois terços de votos dos vereadores, pela destituição, será 
elaborado Projeto de Resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
TÍTULO VIII-A
Das Regras e dos Procedimentos em Regime Extraordinário
 (Acréscimo feito pela resolução nº 69 de 23/11/2020)
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
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 (Acréscimo feito pela resolução nº 69 de 23/11/2020)
Art. 250-A As regras e os procedimentos em Regime Extraordinário previstos neste Título serão 
adotadas, ouvido o Plenário, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante Portaria da 
Mesa da Câmara, nos termos do artigo 44 deste Regimento. (Acréscimo feito pela resolução n° 69 
de 23/11/2020)
CAPÍTULO II
Das reuniões 
Seção I
Das Reuniões Ordinárias
 (Acréscimo feito pela resolução n° 69 de 23/11/2020)
Art. 250-B Excepcionalmente, durante estado de pandemia, emergência, calamidade pública 
ou catástrofe, a Câmara Municipal poderá realizar reuniões ordinárias, desde que observadas as 
seguintes regras e procedimentos: (Acréscimo feito pela resolução n° 69 de 23/11/2020)
I – as reuniões ordinárias deverão ocorrer, preferencialmente, de portas fechadas, sem 
prejuízo de sua transmissão em tempo real, quando possível, para atendimento ao artigo 124, da 
Lei Orgânica do Município; (Acréscimo feito pela resolução n° 69 de 23/11/2020)
II – o período máximo de duração será de uma hora; (Acréscimo feito pela resolução n° 69 
de 23/11/2020)
III- não haverá, em hipótese nenhuma, tribuna livre, seja por autoridade, agente político 
ou qualquer pessoa; (Acréscimo feito pela resolução n° 69 de 23/11/2020) (Revogado pela 
resolução n°72 de 25/10/2021)
IV- no expediente e na ordem do dia, as leituras integrais das proposições poderão ser 
dispensadas, bem como a leitura dos pareceres, devendo ser anunciados somente o número e a 
ementa da proposição, bem como anunciado o voto da Comissão Permanente que emitiu o parecer;
(Acréscimo feito pela resolução n° 69 de 23/11/2020)
V - o uso da palavra para explicação pessoal ou para tratar de assunto de interesse público 
será de, no máximo, dois minutos para cada Vereador; (Acréscimo feito pela resolução n° 69 de 
23/11/2020)
VI - os dias e horários designados para realização das reuniões ordinárias poderão ser 
previamente alterados, mediante ciência de todos os vereadores e consentimento de sua maioria, 
mediante registro em ata. (Acréscimo feito pela resolução n° 69 de 23/11/2020)
Art. 250-C As reuniões ordinárias poderão ser realizadas por videoconferência em 
plataforma digital ou ferramenta similar, desde que assegurada à adequação dos meios 
tecnológicos, inclusive, com a possibilidade de uso de computadores pessoais ou outro dispositivo 
eletrônico. (Acréscimo feito pela resolução n° 69 de 23/11/2020)
Parágrafo único A realização de reunião por videoconferência requer a transmissão de 
sons e imagens em tempo real, permitindo o acesso simultâneo de todos os vereadores e os 
servidores essenciais aos trabalhos. (Acréscimo feito pela resolução n° 69 de 23/11/2020)
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Art. 250-D Nas reuniões realizadas por videoconferência será verificada a adequação dos 
meios tecnológicos, observando-se: (Acréscimo feito pela resolução n° 69 de 23/11/2020)
I – a disponibilidade de câmera e microfone; (Acréscimo feito pela resolução n° 69 de 
23/11/2020)
II – a conexão estável de internet; (Acréscimo feito pela resolução n° 69 de 23/11/2020)
III – a transmissão audiovisual; e (Acréscimo feito pela resolução n° 69 de 23/11/2020)
IV – a gravação em sistema eletrônico de registro audiovisual. (Acréscimo feito pela 
resolução n° 69 de 23/11/2020)
§ 1º Todos os vereadores e servidores designados deverão ingressar na sessão virtual pelo 
link informado, com antecedência mínima de trinta minutos. (Acréscimo feito pela resolução n° 
69 de 23/11/2020)
§ 2º Em caso de dificuldade técnica ou instrumental, a reunião será adiada mediante 
deliberação do Presidente. (Acréscimo feito pela resolução n° 69 de 23/11/2020)
Art. 250-E Antes do início da reunião por videoconferência, o servidor designado ou o 
profissional habilitado deverá encaminhar aos participantes remotos um e-mail ou uma mensagem 
eletrônica com o link para acesso ao ambiente virtual e realizar os testes necessários da plataforma 
virtual escolhida até quinze minutos antes do horário designado para reunião. (Acréscimo feito pela 
resolução n° 69 de 23/11/2020)
Parágrafo único. Em caso de falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho, 
serão preservados os atos até então praticados e registrados em gravação, cabendo ao Presidente 
avaliar as condições para a continuidade da reunião ou o seu adiamento, ouvido o Plenário, quando 
possível. (Acréscimo feito pela resolução n° 69 de 23/11/2020)
Art. 250-F Durante a situação de pandemia, emergência, calamidade ou catástrofe, devido 
à situação de excepcionalidade e à necessidade de continuidade dos trabalhos legislativos, a 
Câmara poderá contratar assistência técnica especializada para suporte nas reuniões a serem 
realizadas por videoconferência. (Acréscimo feito pela resolução n° 69 de 23/11/2020)
Art. 250-G Verificada a impossibilidade de realização das reuniões ordinárias nos termos 
desta Seção, as reuniões poderão ser suspensas, mediante Portaria do Presidente, asseguradas as 
reposições, quando possível. (Acréscimo feito pela resolução n° 69 de 23/11/2020)
Seção II
Das Reuniões Extraordinárias
 (Acréscimo feito pela resolução n° 69 de 23/11/2020)
Art. 250-H Excepcionalmente, durante estado de pandemia, emergência, calamidade pública 
ou catástrofe, as reuniões extraordinárias serão suspensas, nos termos do artigo 12, XX, deste 
Regimento e artigo 142, XVI, da Lei Orgânica do Município. (Acréscimo feito pela resolução n° 
69 de 23/11/2020) (Revogado pela resolução n°71 de 23/08/2021)
Parágrafo único A única exceção à previsão de que trata o caput deste artigo é a 
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convocação, com base no artigo 129, da Lei Orgânica do Município, para realização, obedecido o 
prazo de convocação de quarenta e oito horas, de reunião extraordinária nos mesmos dias de 
realização da reunião ordinária. (Acréscimo feito pela resolução n° 69 de 23/11/2020) (Revogado 
pela resolução n°71 de 23/08/2021)
Seção III
Das Reuniões Solenes e Especiais
 (Acréscimo feito pela resolução n° 69 de 23/11/2020)
Art. 250-I Excepcionalmente, durante estado de pandemia, emergência, calamidade pública 
ou catástrofe, as reuniões solenes e especiais, previstas no artigo 103, IV, deste Regimento serão 
suspensas, salvo disposição do artigo 250-J. (Acréscimo feito pela resolução n° 69 de 23/11/2020)
Seção IV
Da Reunião Solene de Posse
 (Acréscimo feito pela resolução n° 69 de 23/11/2020)
Art. 250-J Excepcionalmente, durante estado de pandemia, emergência, calamidade pública 
ou catástrofe, a posse dos vereadores, do prefeito e do vice-prefeito, bem como a eleição e posse 
dos membros da Mesa Diretora da Câmara ocorrerão no dia 1º de janeiro do primeiro ano da
Legislatura, em reunião solene, no Plenário José Ribeiro Pires, às dez horas, que se realizará de 
portas fechadas, sem prejuízo de sua transmissão em tempo real, quando possível. (Acréscimo feito 
pela resolução n° 69 de 23/11/2020)
§ 1° O ingresso ao recinto da Câmara Municipal ficará restrito a vereadores, prefeito e 
vice-prefeito eleitos, servidores e prestadores de serviços autorizados. (Acréscimo feito pela 
resolução n° 69 de 23/11/2020)
§ 2° O acesso das pessoas citadas no parágrafo primeiro poderá ser controlado com a ajuda 
das forças policiais por requisição prévia da Secretaria da Câmara quando entender necessário para 
assegurar ordem e a segurança no recinto. (Acréscimo feito pela resolução n° 69 de 23/11/2020)
§ 3° Obedecer-se-á o rito e os procedimentos previstos nos Capítulos II e III do Título I 
deste Regimento. (Acréscimo feito pela resolução n° 69 de 23/11/2020)
Art. 250-K A plena publicidade da sessão solene de posse será garantida pela transmissão 
na rádio comunitária local, no sítio eletrônico oficial e em outras mídias sociais disponíveis e 
possíveis, para atendimento ao artigo 124, da Lei Orgânica do Município. (Acréscimo feito pela 
resolução n° 69 de 23/11/2020)
CAPÍTULO III
Da Consulta Pública
 (Acréscimo feito pela resolução n° 69 de 23/11/2020)
Art. 250-L O Presidente ou as Comissões Permanentes poderão convocar consulta pública, 
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em substituição a audiência pública, para possibilitar a participação popular nos processos de 
elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos, bem como projetos 
de grande repercussão para a comunidade. (Acréscimo feito pela resolução n° 69 de 23/11/2020)
Parágrafo único Considera-se consulta pública o instrumento que possibilita a qualquer 
pessoa o encaminhamento eletrônico de sugestões por escrito, em um período determinado.
(Acréscimo feito pela resolução n° 69 de 23/11/2020)
Art. 250– M As consultas públicas devem observar os seguintes requisitos: (Acréscimo 
feito pela resolução n° 69 de 23/11/2020)
I – a divulgação ampla do documento convocatório, especificando sua finalidade e 
momento de realização; (Acréscimo feito pela resolução n° 69 de 23/11/2020)
II – a fixação do prazo de sua duração; (Acréscimo feito pela resolução n° 69 de 
23/11/2020)
III – a disponibilização, quando do início da Consulta Pública, de todos os documentos que 
são objetos da consulta; (Acréscimo feito pela resolução n° 69 de 23/11/2020)
IV – a divulgação do meio de comunicação disponibilizado para recebimento das sugestões;
(Acréscimo feito pela resolução n° 69 de 23/11/2020)
V – protocolo e tratamento das sugestões recebidas. (Acréscimo feito pela resolução n° 69 
de 23/11/2020)
Parágrafo único Quando se tratar de Projetos de Lei do Orçamento, observar-se-á o 
procedimento previsto nos artigos 161 e seguintes deste Regimento. (Acréscimo feito pela 
resolução n° 69 de 23/11/2020)
CAPÍTULO IV
Dos Prazos Regimentais
(Acréscimo feito pela resolução n° 69 de 23/11/2020)
Art. 250-N Durante estado de pandemia, emergência, calamidade pública ou catástrofe, excepciona￾se a regra prevista no art. 274 deste Regimento com a suspensão dos prazos regimentais. (Acréscimo 
feito pela resolução n° 69 de 23/11/2020)
TÍTULO IX
Do Regimento Interno e da Ordem Regimental
CAPÍTULO I
Das Questões de Ordem e dos Precedentes
Art. 251 - As interpretações de disposições do Regimento Interno feitas pelo Presidente 
da Câmara em assuntos controversos desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de 
ofício ou a requerimento de Vereador, constituição precedentes regimentais.
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Art. 252 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo 
Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas. (Modificação feita pela resolução 
nº 017 de 09/06/2004)
Art. 253 - Os precedentes a que se referem os artigos 251 e 252, serão registrados em livro 
ou arquivo próprio pela Secretária da Câmara, para aplicação nos casos análogos. (Modificação feita 
pela resolução nº 017 de 09/06/2004)
CAPÍTULO II
Da Divulgação do Regimento e de sua Reforma
Art. 254 - A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando 
cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas 
em assuntos municipais.
Art. 255 - Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, elaborará e publicará separata a este Regimento, 
contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos 
revogados e precedentes regimentais firmados.
Art. 256 - Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído 
por Projeto de Resolução aprovado pelo voto da maioria absoluta dos membros da edilidade 
mediante proposta:
I - um terço, no mínimo, dos Vereadores;
II - da Mesa;
III - de uma das Comissões da Câmara.
Parágrafo único - Distribuídos os avulsos, o Projeto fica sobre a Mesa durante dez dias para 
receber emendas, findo o prazo é encaminhado à Comissão Especial designada para seu estudo e 
parecer.
TÍTULO X
Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara
Art. 257 - Os serviços administrativos incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato 
regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Art. 258 - As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de 
ordem de serviço e as instruções aos funcionários sobre o desempenho de suas atribuições constarão 
de portarias.
Art. 259 - A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de quinze dias, podendo ser 
prorrogado por igual período, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa dos 
direitos e esclarecimentos de situações, bem como preparar os expedientes, de atendimento às 
requisições judiciais, independente de despacho, no prazo de cinco dias.
Art. 260 - A Secretaria manterá os livros, fichas e carimbos necessários aos serviços da 
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Câmara.
§ 1º - São obrigatórios os livros seguintes: livro de atas das sessões; livro de atas das reuniões 
das Comissões Permanentes; livro de registro de leis, Decretos Legislativos, Resoluções; livro de 
atos da Mesa e atos da Presidência; livro de termos de posse de funcionários; livros de termos de 
contratos; livro de precedentes regimentais.
§ 2º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara.
§ 3o – Os livros poderão ser manuscritos ou compostos de fichas ou folhas datilografadas ou 
impressas, igualmente rubricadas pelo Secretário, podendo também ser os documentos serem 
arquivados em pastas anuais. (Modificação feita pela resolução nº 017 de 09/06/2004)
Art. 261 - Os papeis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com 
símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.
Art. 261-A – A Câmara promoverá a criação e o preenchimento dos cargos que se 
fizerem necessários aos seus serviços, bem como a aquisição de bens móveis e imóveis, 
equipamentos, materiais e contratação de serviços visando a oferecer a estrutura adequada para o 
desempenho do mandato dos vereadores.
Art. 261-B – As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias 
consignadas no orçamento do município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente 
da Câmara.
Art. 261-C – A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será 
efetuada em instituições financeiras oficiais, caso possuam agências instaladas no município, 
cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados.
Art. 261-D – A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 
(quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade do município.
Art. 261-E – As contas do Município ficarão disponíveis, durante todo o exercício, a 
partir de 15 de abril do ano seguinte ao da execução, na Secretária da Câmara, para consulta e 
apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. (Acréscimo dos art. 261-A, 261-B, 261-C, 
261-D, 261-E, feito pela resolução nº 017 de 09/06/2004)
TÍTULO XI
Do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores Municipais – I.P.A.S.M. Pouso Alto
(Revogado pela resolução nº 017 de 09/06/2004)
CAPÍTULO I
Finalidade e Característica
(Revogado pela resolução nº 017 de 09/06/2004)
Art. 262 - Revogado pela resolução nº 017 de 09/06/2004 
Art. 263 - Revogado pela resolução nº 017 de 09/06/2004 
Art. 264 - Revogado pela resolução nº 017 de 09/06/2004
PARÁGRAFO ÚNICO - Revogado pela resolução nº 017 de 09/06/2004
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Art. 265 - Revogado pela resolução nº 017 de 09/06/2004
TÍTULO XII
Disposições Finais
Art. 266 - Revogado pela resolução nº 017 de 09/06/2004
Art. 267 - Revogado pela resolução nº 017 de 09/06/2004 
Parágrafo único - Revogado pela resolução nº 017 de 09/06/2004 
Art. 268 - Revogado pela resolução nº 017 de 09/06/2004
Art. 269 - Revogado pela resolução nº 017 de 09/06/2004 
Parágrafo único - Revogado pela resolução nº 017 de 09/06/2004 
Art. 270 - Revogado pela resolução nº 017 de 09/06/2004
Art. 271 - A correspondência da Câmara dirigida aos Poderes da União, do Estado e do 
Município, é assinada pelo Presidente que se corresponderá por meio de ofícios.
Art. 272 - O Presidente da Câmara deverá dar assistência direta ao Legislativo, no 
mínimo três vezes por semana.
Art. 273 - Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no 
Município.
Art. 274 - Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se 
o dia de seu começo e o seu termino, somente se suspendendo por motivos de recesso.
Art. 275 - À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos 
de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do 
Regimento anterior.
Art. 276 - Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros da Mesa e da 
Comissão Permanente.
Art. 277 - A Mesa providenciará, no início de cada exercício Legislativo, uma edição 
completa de todas as Leis e Resoluções publicadas no ano anterior.
Art. 278 - A Mesa, ao fim da Legislatura, determinará a consolidação das modificações, que 
tenham sido feitas no Regimento mandando tirar prova cópia, durante o interregno das reuniões.
Art. 279 - A Câmara Municipal, entrará em recesso parlamentar nos períodos de 1o a 31 
de julho de cada ano e de 16 dezembro a 14 de fevereiro do ano seguinte. (Modificação feita pela 
resolução nº 017 de 09/06/2004)
Art. 280 - Esta Resolução, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pouso 
Alto, entra em vigor a partir de 16.11.92, revogadas as disposições em contrário.
Mandamos, portanto, a quem o conhecimento e a execução desta pertencer, que cumpra e 
faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Sala das Sessões, aos 16 de novembro de 1992.
84
MIRIAN KOELER DE BARROS AQUINO
Presidente da Câmara
RAULYSSON MAGELLA MANCILHA
Vice-Presidente
WALTER SANT’ANA RANGEL
Secretário
Vereadores:
AFONSO ROSÁRIO DE CARVALHO 
ANTÔNIO CUSTÓDIO DE SOUZA 
HEITOR JOSÉ DA SILVA
ISAC FONSECA
JOÃO CÂNDIDO DA SILVA
JOSÉ BENEDITO MARIANO FILHO
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REVISÃO DO REGIMENTO INTERNO
Realizado o processo de revisão do Regimento Interno da Câmara Municipal, durante os
anos de 2003 e 2004, sendo a Câmara Municipal constituída pelos seguintes vereadores:
Presidente: JOSÉ RAIMUNDO ROMÃO
Vice-Presidente: ANA MARIA DOS SANTOS BARBOSA 
Secretário: JOSÉ DIMAS MANCILHA RANGEL
Vereadores:
CARLOS ROBERTO MONTEIRO 
FRANCISCO RODRIGUES MACEDO
JOSÉ BENEDITO MARIANO FILHO 
MYRIAM KOELER DE BARROS AQUINO 
NELSON RIBEIRO PIRES JÚNIOR
PAULO RODRIGUES DE SOUZA FILHO
Atualização realizada em janeiro de 2025 com as Resoluções modificativas pendentes, por iniciativa 
do Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Pouso Alto, Mateus Paulo da Silva, auxiliado pelos 
estagiários José Mathias Fialho Ribeiro e Rafaela de Fátima Silvério Gonçalves.
“AQUELES QUE TRATAM DE POLÍTICA E MORALIDADE SEPARADAMENTE NUNCA 
COMPREENDERÃO NENHUMA DAS DUAS” – JEAN JACQUES ROUSSEAU.

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