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norma nº 811/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 811 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaDispõe sobre a concessão de subvenções sociais no exercício de 2026 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
CNPJ: 18.667.212/0001-92
Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro.
37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS
e-mail: gabinete(Dpousoalto.mg.gov.br
Telefone: (35) 3364.1206
LEI ORDINÁRIA Nº 811/2026
“Dispõe sobre a concessão de subvenções sociais no
exercício de 2026 e dá outras providências.”
O povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, por meio de seus
representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção, no exercício de
2026, às Entidades abaixo denominadas:
Entidade | Valor
APAE Pouso Alto || R$7.000,00
Centro de Atendimento ao Adolescente de Pouso Alto | R$ 13.000,00
Centro Habitacional dos Idosos de Santana do Capivari R$ 40.000,00
Corporação Musical Mário Russano R$ 5.000,00
Grupo Teatral São Francisco de Assis R$ 14.000,00
Lar dos Velhinhos de Pouso Alto R$ 40.000,00 |]
$ 1º. Na celebração e na execução do termo de colaboração ou de fomento de que trata este
artigo, as partes envolvidas atenderão a todas as determinações da Lei Nacional nº 13.019, de
2014, com as modificações aprovadas pela Lei Nacional nº 13.204, de 2015.
$ 2º. A concessão das subvenções às entidades elencadas no caput deste artigo se condiciona
à sua inscrição e regularidade perante a Secretaria Municipal e o respectivo conselho de
políticas públicas relacionado ao fundo municipal de origem dos recursos e ao atendimento
das obrigações do $ 1º do artigo 19 da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO vigente.
$ 3º. As subvenções serão concedidas até os valores máximos definidos neste artigo.
Art. 2º As subvenções sociais ora autorizadas serão concedidas mediante a formalização de
termo de colaboração ou de fomento entre o Município e as entidades subvencionadas, de
acordo com o disposto nos artigos 16, 17 e 35 da Lei Nacional nº 13.019, de 2014, mediante
inexigibilidade de chamamento público, nos termos do artigo 31 da mesma lei, em razão da
natureza singular do objeto da parceria e da inexistência de outras isa da sociedade
civil aptas ao atendimento dos objetos almejados.
$ 1º Na celebração e execução do termo de colaboração ou de fomento de que trata este
artigo, as partes envolvidas atenderão a todas as determinações da Lei Nacional nº 13.019, de
2014, com as modificações aprovadas pela Lei Nacional nº 13.204, de 2015.
$ 2º Conforme previsto nos artigos 17 e 35, inciso IV, da Lei Nacional nº 13.019, de 2014, o
termo de colaboração ou de fomento será precedido da elaboração de um Plano de Trabalho
específico, que observará as prescrições do artigo 22 da mesma lei federal.
$ 3º Nos termos do artigo 35, inciso V, alínea “h” c/c o artigo 2º, inciso IX da Lei Nacional
nº 13.019, de 2014, o Poder Executivo deverá possuir uma Comissão de Monitoramento e
PA
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> Quo <
Avaliação da parceria a ser celebrada, à qual incumbirá monitorar e avaliar a execução do
objeto, e aprovar, ao seu término, o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que
trata o artigo 56 da Lei Nacional nº 13.019, de 2014.
$ 4º Deverá o Poder Executivo encaminhar ao Legislativo cópia dos termos de parceria e de
fomento, no prazo de 10 (dez) dias a partir de sua celebração, devendo estar acompanhados
dos respectivos planos de trabalho, nos termos do $ 2º.
Art. 3º Os recursos previstos nesta lei serão liberados de acordo com o cronograma de
desembolso que for estabelecido no respectivo termo de colaboração ou de fomento.
$ 1º Ficam as entidades subvencionadas obrigadas a comprovar movimentação financeira dos
recursos recebidos através de conta bancária em seu nome.
$ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras deverão integrar a prestação de conta, e
deverão ser aplicados em sua totalidade no objeto do plano de trabalho, ficando sujeito às
mesmas condições de prestação de contas exigidas em relação aos recursos originalmente
recebidos.
Art. 4º A Entidade beneficiada se obriga a prestar contas da utilização do recurso da
Subvenção.
$ 1º A prestação de contas será encaminhada por escrito ao órgão competente do Poder
Executivo Municipal que o analisará e apreciará com a participação do respectivo conselho de
políticas públicas.
$ 2º Para recebimento da subvenção, fica a entidade obrigada a fazer prova da aplicação dos
valores que lhe forem repassados em exercícios anteriores, mediante apresentação de contas
dentro dos padrões contábeis e legislação vigente.
$3º A prestação de contas observará ao disposto no artigo 63 e seguintes da Lei Nacional nº
13.019, de 2014. ns
$ 4º No prazo de 10 (dez) dias a partir da entrega da prestação de contas, deverá o gestor da
parceria encaminhar à Câmara Municipal cópias dos relatórios de que tratam os incisos I e II
do artigo 66 da Lei Nacional nº 13.019, de 2014, salvo se forem disponibilizados em meio
eletrônico de acesso público (internet), e encaminhará também cópia do seu parecer técnico
de análise da prestação de contas e, ainda, o Relatório de Monitoramento e Avaliação da
Parceria, de que trata o artigo 2º, $ 3º desta Lei, tão logo sejam os mesmos exarados, tudo
para fins de transparência e controle externo do Poder Legislativo.
Art. 5º Quando o recurso for utilizado em finalidades diversas da estabelecida nesta Lei e/ou
a prestação de contas não for apresentada dentro do prazo legal, bem como não for executado
o objeto da avença, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente
comprovadas, a Entidade deve restituir aos cofres públicos do Município o valor transferido,
acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, segundo o índice
oficial, incidentes a partir da data do seu recebimento até a data de sua notificação.
PET
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Art. 6º Ficam vedadas na execução do objeto a que se destinam as subvenções ora
autorizadas:
I — a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo plano de
trabalho, ainda que em caráter de emergência;
IH — a realização de despesas:
a) em data anterior ou posterior ao seu recebimento à respectiva prestação de contas;
b) a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar;
c) com taxas e tarifas bancárias, multas, juros ou atualização monetária, inclusive referentes a
pagamentos ou recolhimentos efetuados fora do prazo, ressalvadas as hipóteses constantes de
legislação específica;
d) com publicidade, salvo em caráter educativo, informativo ou de orientação social, prevista
claramente no plano de trabalho, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterize promoção de autoridades ou de servidores públicos.
Art. 7º Para as despesas decorrentes desta Lei serão utilizadas dotações próprias do
orçamento vigente no exercício financeiro de 2026.
Art. 8º Fica facultado ao Prefeito Municipal expedir Decreto para fixar o procedimento e os
formulários utilizados para a concessão.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pouso Alto, 12 de março de 2026.
RAULYSSON MAGELLA MANCIL
Prefeito Munici
PUBLICADO NO QUADRO DE AVISOS
EM AL | 03 126

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