| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 811 / 2026 |
| Date | 2026-03-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de subvenções sociais no exercício de 2026 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS e-mail: gabinete(Dpousoalto.mg.gov.br Telefone: (35) 3364.1206 LEI ORDINÁRIA Nº 811/2026 “Dispõe sobre a concessão de subvenções sociais no exercício de 2026 e dá outras providências.” O povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: “Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção, no exercício de 2026, às Entidades abaixo denominadas: Entidade | Valor APAE Pouso Alto || R$7.000,00 Centro de Atendimento ao Adolescente de Pouso Alto | R$ 13.000,00 Centro Habitacional dos Idosos de Santana do Capivari R$ 40.000,00 Corporação Musical Mário Russano R$ 5.000,00 Grupo Teatral São Francisco de Assis R$ 14.000,00 Lar dos Velhinhos de Pouso Alto R$ 40.000,00 |] $ 1º. Na celebração e na execução do termo de colaboração ou de fomento de que trata este artigo, as partes envolvidas atenderão a todas as determinações da Lei Nacional nº 13.019, de 2014, com as modificações aprovadas pela Lei Nacional nº 13.204, de 2015. $ 2º. A concessão das subvenções às entidades elencadas no caput deste artigo se condiciona à sua inscrição e regularidade perante a Secretaria Municipal e o respectivo conselho de políticas públicas relacionado ao fundo municipal de origem dos recursos e ao atendimento das obrigações do $ 1º do artigo 19 da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO vigente. $ 3º. As subvenções serão concedidas até os valores máximos definidos neste artigo. Art. 2º As subvenções sociais ora autorizadas serão concedidas mediante a formalização de termo de colaboração ou de fomento entre o Município e as entidades subvencionadas, de acordo com o disposto nos artigos 16, 17 e 35 da Lei Nacional nº 13.019, de 2014, mediante inexigibilidade de chamamento público, nos termos do artigo 31 da mesma lei, em razão da natureza singular do objeto da parceria e da inexistência de outras isa da sociedade civil aptas ao atendimento dos objetos almejados. $ 1º Na celebração e execução do termo de colaboração ou de fomento de que trata este artigo, as partes envolvidas atenderão a todas as determinações da Lei Nacional nº 13.019, de 2014, com as modificações aprovadas pela Lei Nacional nº 13.204, de 2015. $ 2º Conforme previsto nos artigos 17 e 35, inciso IV, da Lei Nacional nº 13.019, de 2014, o termo de colaboração ou de fomento será precedido da elaboração de um Plano de Trabalho específico, que observará as prescrições do artigo 22 da mesma lei federal. $ 3º Nos termos do artigo 35, inciso V, alínea “h” c/c o artigo 2º, inciso IX da Lei Nacional nº 13.019, de 2014, o Poder Executivo deverá possuir uma Comissão de Monitoramento e PA PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS e-mail: gabinete(pousoalto.mg.gov.br Telefone: (35) 3364.1206 > Quo < Avaliação da parceria a ser celebrada, à qual incumbirá monitorar e avaliar a execução do objeto, e aprovar, ao seu término, o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o artigo 56 da Lei Nacional nº 13.019, de 2014. $ 4º Deverá o Poder Executivo encaminhar ao Legislativo cópia dos termos de parceria e de fomento, no prazo de 10 (dez) dias a partir de sua celebração, devendo estar acompanhados dos respectivos planos de trabalho, nos termos do $ 2º. Art. 3º Os recursos previstos nesta lei serão liberados de acordo com o cronograma de desembolso que for estabelecido no respectivo termo de colaboração ou de fomento. $ 1º Ficam as entidades subvencionadas obrigadas a comprovar movimentação financeira dos recursos recebidos através de conta bancária em seu nome. $ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras deverão integrar a prestação de conta, e deverão ser aplicados em sua totalidade no objeto do plano de trabalho, ficando sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas em relação aos recursos originalmente recebidos. Art. 4º A Entidade beneficiada se obriga a prestar contas da utilização do recurso da Subvenção. $ 1º A prestação de contas será encaminhada por escrito ao órgão competente do Poder Executivo Municipal que o analisará e apreciará com a participação do respectivo conselho de políticas públicas. $ 2º Para recebimento da subvenção, fica a entidade obrigada a fazer prova da aplicação dos valores que lhe forem repassados em exercícios anteriores, mediante apresentação de contas dentro dos padrões contábeis e legislação vigente. $3º A prestação de contas observará ao disposto no artigo 63 e seguintes da Lei Nacional nº 13.019, de 2014. ns $ 4º No prazo de 10 (dez) dias a partir da entrega da prestação de contas, deverá o gestor da parceria encaminhar à Câmara Municipal cópias dos relatórios de que tratam os incisos I e II do artigo 66 da Lei Nacional nº 13.019, de 2014, salvo se forem disponibilizados em meio eletrônico de acesso público (internet), e encaminhará também cópia do seu parecer técnico de análise da prestação de contas e, ainda, o Relatório de Monitoramento e Avaliação da Parceria, de que trata o artigo 2º, $ 3º desta Lei, tão logo sejam os mesmos exarados, tudo para fins de transparência e controle externo do Poder Legislativo. Art. 5º Quando o recurso for utilizado em finalidades diversas da estabelecida nesta Lei e/ou a prestação de contas não for apresentada dentro do prazo legal, bem como não for executado o objeto da avença, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas, a Entidade deve restituir aos cofres públicos do Município o valor transferido, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, segundo o índice oficial, incidentes a partir da data do seu recebimento até a data de sua notificação. PET 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO | CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. k p 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS e-mail: gabinete(Apousoalto.mg.gov.br Ps + Telefone: (35) 3364.1206 Art. 6º Ficam vedadas na execução do objeto a que se destinam as subvenções ora autorizadas: I — a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo plano de trabalho, ainda que em caráter de emergência; IH — a realização de despesas: a) em data anterior ou posterior ao seu recebimento à respectiva prestação de contas; b) a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar; c) com taxas e tarifas bancárias, multas, juros ou atualização monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora do prazo, ressalvadas as hipóteses constantes de legislação específica; d) com publicidade, salvo em caráter educativo, informativo ou de orientação social, prevista claramente no plano de trabalho, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterize promoção de autoridades ou de servidores públicos. Art. 7º Para as despesas decorrentes desta Lei serão utilizadas dotações próprias do orçamento vigente no exercício financeiro de 2026. Art. 8º Fica facultado ao Prefeito Municipal expedir Decreto para fixar o procedimento e os formulários utilizados para a concessão. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Pouso Alto, 12 de março de 2026. RAULYSSON MAGELLA MANCIL Prefeito Munici PUBLICADO NO QUADRO DE AVISOS EM AL | 03 126