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norma nº 174/1961

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 174 / 1961
Date 1961-11-29
EmentaDISPÕE SOBRE O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMÓVEL "INTER-VIVOS"
native_id870

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O RD — erra p
imóvel Tinter-vivos").
Artigo 12) - O impôsto de transmissão de propriedade 'inter-vivos!
recei sôbre a transferôncis de bens imóveis,existentes ou situados no-
ilunicípio,nos têrmos desta lei:
5 12) - Consideram-se bens imóveis,para efeito do imposto:
I - O solo com sus superficie ,0S sous ecessórios e edjs-
cencies netureis,compreendendo es árvores e “frutos pendentes,o espaço-
séreo e o subsolo;
II “e tudo quento o homem incorporer permenentenente so so-
lo,como e semente lançada a terra,os adifícios e construções,ds uodo —
que se não posse retirar sem destr uição, fratura ou dano;
III - tudo quento no imóvel o proprietério mantiver intenci
onslmente empre sado em suga exploração industrial,eformosemento ou cono-
dida (art.43,do Gódigo Civil);
IV - os direitos regis sôbre imóveis,inclusive o penhor a-
grículs e es sções que Os assegura;
Vo - as epólices de divide yúblice onsrade co & cláusula
de inalienabilidesde;,
VI - o direito b sucessão ebsrta (art.44,do Código Civil).
$ 28) — Não perdem, o caráter de imóveis os materieis provisó-
riemonte separedos de um prédio,pere nele mesmo se reempregsrem (art.46,
do Código Civil).
Artigo 29) - Estêo sujeitos so impôsto:
I - 8 compra e vende ou eto equivalente;
II - e doeção de bens imóveis;
311 - a transferencis do imóveis em virtude de qualquer sen-
tençe, inclusive e declsrstória do usucapiêê;
IV - e incorporação de bens imóveis so patrimônio de socie-
dsdes de qualquer tipo,como quota de cepital de socios ou ecionistes,ou
pere formação do cepitel sociel;a aquisição por qualquer socio ou ex-só-
cio, bem como e fuseo de sociedede ,jquento sos bens imóveis;
v - a trensferência ds direitos e açoes reletivas e bens
imóveis ou direitos reais,excsto s hipoteca e e enticresa;
VI - s cubrogação de bens inalienáveis;
VII - os contretos de compre e vende ds direito s sucessão
eberts,reforente a bons situados ou existentes no «unicíçio;
VIII - » cossbo, trensferôncia,squisição ou vende de banfsito-
ries,inclusive de construção existente emu terrano elheio,oem como de mi-
nérios não extreidos e de metas nao ebatidas;
IX - e constituição de anfitsuse e sub-eníiteuse no wunici-
k - 8 renúncia ou desistência de nerençe em fevor de deter
minede posse;
XI - e erremetação, e adjudicação e e remissão de bens imó-
veis,einda que feite a herdeiro que tenhe remido dívide do espôlio,ou pa
re indenizeção de legados ou despesas;
XII - 8 procuração en cause próprie pere vende de imóveis,-
sendo aue, quando a escriturs definitiva não vier a ser'lavrede em nome
do primeiro mendetéário,o imposto será pezo tentes vêzes quentes tenhem-
Nf
sido es transações consecutivas;
XIII - es tornas ou reposições, qualquer que seja o valor, quando
feites em bens imoveis;
XIV - o valor que,em bens imóveis,for atribuido,nas partilhas,
e quelquer dos herdeiros,acima do velor de sua quota hereditária;
XV - o valor dos bens imóveis, que nos desquites ou nos inven
térios for etribuido eso conjuge,ecima do velor de sua mesção;
XVI - os demais atos,fetos ou contretos, trensletivos de propri:
edade imóvel;
XVII - a cessão de previlégios e concessões feites pera explore:
ção de serviços públicos ou de qualquer outra natureza, que tenhem por
objeto bens imóveis.
CAPITULO 1
Das Texas:
Artigo 32)-0 impôsto será errecedado é texa 9% (nove por cento),-
cabendo integralmente so llunicípios.
artigo 42)-Nas permutas,um dos velores permutedos,se forem iguais
ou o maior velor,sse forem desigueis.
Artigo 52)-Nes transmissões em gereal,tomesr-se-á por bese o velor
do imóvel e imóveis que tiver servido pers lavreture de escritura en-
terior,acrescido,no minino de (30) por cento,ou o velor resl dos bens
trensmitidos.
Attigo 62)-Verificendo sonegeção de velor ne transmissão aplicar-
se-ã as multa de vinte (20) e trinta (30) por cento sobre a quantia de-
vidas.
Artigo 7%)-Este lei entrará em vigor a primeiro (1%) de janeiro de
1962,revogadas es disposições em contrérios.
Prefeitures Municipal de Pouso Alto,29 de novembro de 1961
José Ribeiro Pires
- prefeito =
E É
osé Nogueira de Lu
- secretário -

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