| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 174 / 1961 |
| Date | 1961-11-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMÓVEL "INTER-VIVOS" |
| native_id | 870 |
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O RD — erra p imóvel Tinter-vivos"). Artigo 12) - O impôsto de transmissão de propriedade 'inter-vivos! recei sôbre a transferôncis de bens imóveis,existentes ou situados no- ilunicípio,nos têrmos desta lei: 5 12) - Consideram-se bens imóveis,para efeito do imposto: I - O solo com sus superficie ,0S sous ecessórios e edjs- cencies netureis,compreendendo es árvores e “frutos pendentes,o espaço- séreo e o subsolo; II “e tudo quento o homem incorporer permenentenente so so- lo,como e semente lançada a terra,os adifícios e construções,ds uodo — que se não posse retirar sem destr uição, fratura ou dano; III - tudo quento no imóvel o proprietério mantiver intenci onslmente empre sado em suga exploração industrial,eformosemento ou cono- dida (art.43,do Gódigo Civil); IV - os direitos regis sôbre imóveis,inclusive o penhor a- grículs e es sções que Os assegura; Vo - as epólices de divide yúblice onsrade co & cláusula de inalienabilidesde;, VI - o direito b sucessão ebsrta (art.44,do Código Civil). $ 28) — Não perdem, o caráter de imóveis os materieis provisó- riemonte separedos de um prédio,pere nele mesmo se reempregsrem (art.46, do Código Civil). Artigo 29) - Estêo sujeitos so impôsto: I - 8 compra e vende ou eto equivalente; II - e doeção de bens imóveis; 311 - a transferencis do imóveis em virtude de qualquer sen- tençe, inclusive e declsrstória do usucapiêê; IV - e incorporação de bens imóveis so patrimônio de socie- dsdes de qualquer tipo,como quota de cepital de socios ou ecionistes,ou pere formação do cepitel sociel;a aquisição por qualquer socio ou ex-só- cio, bem como e fuseo de sociedede ,jquento sos bens imóveis; v - a trensferência ds direitos e açoes reletivas e bens imóveis ou direitos reais,excsto s hipoteca e e enticresa; VI - s cubrogação de bens inalienáveis; VII - os contretos de compre e vende ds direito s sucessão eberts,reforente a bons situados ou existentes no «unicíçio; VIII - » cossbo, trensferôncia,squisição ou vende de banfsito- ries,inclusive de construção existente emu terrano elheio,oem como de mi- nérios não extreidos e de metas nao ebatidas; IX - e constituição de anfitsuse e sub-eníiteuse no wunici- k - 8 renúncia ou desistência de nerençe em fevor de deter minede posse; XI - e erremetação, e adjudicação e e remissão de bens imó- veis,einda que feite a herdeiro que tenhe remido dívide do espôlio,ou pa re indenizeção de legados ou despesas; XII - 8 procuração en cause próprie pere vende de imóveis,- sendo aue, quando a escriturs definitiva não vier a ser'lavrede em nome do primeiro mendetéário,o imposto será pezo tentes vêzes quentes tenhem- Nf sido es transações consecutivas; XIII - es tornas ou reposições, qualquer que seja o valor, quando feites em bens imoveis; XIV - o valor que,em bens imóveis,for atribuido,nas partilhas, e quelquer dos herdeiros,acima do velor de sua quota hereditária; XV - o valor dos bens imóveis, que nos desquites ou nos inven térios for etribuido eso conjuge,ecima do velor de sua mesção; XVI - os demais atos,fetos ou contretos, trensletivos de propri: edade imóvel; XVII - a cessão de previlégios e concessões feites pera explore: ção de serviços públicos ou de qualquer outra natureza, que tenhem por objeto bens imóveis. CAPITULO 1 Das Texas: Artigo 32)-0 impôsto será errecedado é texa 9% (nove por cento),- cabendo integralmente so llunicípios. artigo 42)-Nas permutas,um dos velores permutedos,se forem iguais ou o maior velor,sse forem desigueis. Artigo 52)-Nes transmissões em gereal,tomesr-se-á por bese o velor do imóvel e imóveis que tiver servido pers lavreture de escritura en- terior,acrescido,no minino de (30) por cento,ou o velor resl dos bens trensmitidos. Attigo 62)-Verificendo sonegeção de velor ne transmissão aplicar- se-ã as multa de vinte (20) e trinta (30) por cento sobre a quantia de- vidas. Artigo 7%)-Este lei entrará em vigor a primeiro (1%) de janeiro de 1962,revogadas es disposições em contrérios. Prefeitures Municipal de Pouso Alto,29 de novembro de 1961 José Ribeiro Pires - prefeito = E É osé Nogueira de Lu - secretário -