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materia nº 111/2024

Tipo MOÇÃO
Número / Ano 111 / 2024
Date 2024-05-20
EmentaMoção de apoio em razão do movimento ofensivo ao Conselho Federal de Medicina - CFM, iniciado com a publicação da Resolução CFM n. 2.378/2024
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Autoria

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Sede Câmara Municipal
E qeu q Praça XV de Novembro - 35 - Centro
Cx. Postal nº 07 - CEP 38.140-000, Prata-MG
CG E m É ra Tel. (34) 3431-1635 / CNPJ: 22.236.517/00001-17
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Anexo Câmara Municipal - Administrativo
Praça XV de Novembro - 321 - Centro
Aprovado em 12 discussão Tel. (34) 3431-1535
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Moção de Apoio nº 001/2024
do AcCamara Municipal de Prata, vem por meio desta, apresentar Moção de Apoio
ao Congresso Nacional, em razão do movimento ofensivo ao Conselho Federal de
Medicina — CFM, iniciado com a publicaçao da Resolução CFM n. 2.378/2024, que seja
desagravado o referido Conselho, e mantido em suas atribuições próprias.
Diante das graves ameaças à vida, esta moção é motivada pela movimentação
iniciada logo após a publicação no D.O.U. do dia 3 de abril próximo passado, da
Resolução CFM n. 2.378, de 21 de março de 2024, com o fito de a menoscabar e
desqualificar. A referida Resolução prescreve em seu art. 1º que:
“Art. 1º É vedado ao médico a realização do procedimento de
assistolia fetal, ato médico que ocasiona o feticídio, previamente
aos procedimentos de interrupção da gravidez nos casos de
aborto previsto em lei, ou seja, feto oriundo de estupro, quando
houver probabilidade de sobrevida do feto em idade gestacional
acima de 22 semanas.”
A assistolia consiste na introdução de cloreto de potássio diretamente no coração
do nascituro, causando a sua parada cardíaca. O procedimento está sendo
propositalmente introduzido para facilitar a prática do aborto entre o quinto e o nono
mês de gestação pois, sem a assistolia, o bebê nasceria vivo e teria que ser morto fora
do útero, um procedimento traumático inclusive para os profissionais da área da saúde
que se dispõem a trabalhar com o aborto.
Recentemente, contra as normas técnicas do Ministério da Saúde em vigor, nas
quais desaconselha-se o aborto após a vigésima semana, o Ministério Público tem
insistido que o Código Penal de 1940, ao não punir o aborto em caso de estupro, não
teve intenção de impor limites à prática, uma vez que, no seu artigo 128, que dispõe
sobre o tema, não teria fixado limites de idade gestacional.
Ocorre, porém, que está sendo esquecido que a mortalidade materna em
consequência de um parto cesáreo, em 1940, único modo possível de se realizar um
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aborto tardio naquela época, estava em torno de 20%. As mulheres poderiam morrer
devido a septicemia decorrente de uma infecção, pois não estava ainda disponível a
penicilina nem os demais antibióticos. A penicilina, que baixou a mortalidade materna
após o parto cesáreo praticamente a zero, somente começou a ser difundida na prática
médica após a Segunda Guerra Mundial. Por este motivo, em 1940, a prática do aborto
no segundo e terceiro trimestre da gestação era algo impensável. E, caso fosse
tentado, seria visto como um infanticídio e não como um aborto. Este foi o motivo pelo
qual o legislador não colocou um limite gestacional para a não punibilidade do aborto
em casos de estupro. Legisla-se sobre realidades, não sobre hipóteses
reconhecidamente impossíveis.
Por este motivo entendemos que o Conselho Federal de Medicina, em sua
Resolução CFM 2.378/2024, oportunamente equipara com clareza “a realização do
procedimento de assistolia fetal a um ato médico que ocasiona o feticídio”.
Esta moção também sugere, respeitosamente, às duas Casas do Congresso
Nacional, a consideração da conveniência de se passar legislação positiva de proibição
da chamada “assistolia fetal”.
Portanto, pretende-se por meio desta moção manifestar expresso apoio ao
Excelentíssimo Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, ao Excelentíssimo Presidente
da Câmara, Arthur Lira e ao Conselho Federal de Medicina, para a defesa do direito à
vida, inerente por si mesmo a todo ser humano, conforme a Declaração Universal dos
Direitos Humanos, do qual o Brasil é signatário, afirma em seu artigo 3: “Todo ser
humano tem direito à vida”.
Por fim, não se pode tampouco desprezar a vontade popular. O parágrafo único
do artigo primeiro de nossa atual Constituição declara que todo poder emana do povo e
é exercido por meio de seus representantes, de quem, portanto, esta moção se faz
voz. Através de diversas pesquisas, realizadas por variados institutos, tem-se
encontrado invariavelmente que a posição do pova Prasilaiso à majoritariamente
contrária ao aborto. por, UNQru nu
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Que a presente Moção, após aprovada pelos senhores pares, seja encaminhada,
como manifestação de nossa mais veemente PREOCUPAÇÃO E APOIO, às
autoridades.
Câmara Municipal do Prata, 20 de maio de 2024.
| |
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Ane Rose
ieira Freitas ,
Vereadora '/ Nereador
/
Md Silva
Vereador
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Donilson Nunes Silva
Vereador
Tiago Nunes Menezes da Silva
Vereador
Aprovado em 42 discussão
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