| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2024 |
| Date | 2024-05-20 |
| Ementa | Institui o sistema municipal de atendimento integrado à pessoa com transtornos do espectro autista no âmbito do município e dá outras providências |
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Sede Câmara Municipal Praça XV de Novembro - 35 - Centro ps Cx. Postal nº 07 - CEP 38.140-000, Prata-MG | m a ra Tel. (34) 3431-1635 / CNPJ: 22.236.517/00001-17 www.prata.mg.leg.br MUNICIPAL DO PRATA Anexo Câmara Municipal - Administrativo Praça XV de Novembro - 321 - Centro Tel. (34) 3431-1535 - PROJETO DE LEINº 019/2024 “INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNOS DO ESPECTRO AUTISTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Câmara Municipal de Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no âmbito do Município do Prata, destinado a garantir e a promover o atendimento às necessidades específicas das pessoas com Transtornos do Espectro Autista, visando ao desenvolvimento pessoal, à inclusão social e à cidadania e ao apoio às suas famílias. Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: I — tecnologia assistiva: produtos, equipamentos, recursos, metodologias, sistemas de sinalização e de comunicação visual, meios de voz digitalizados e dispositivos multimídia destinados a pessoas com TEA que apresentem dificuldades ou impossibilidade de comunicação; II — rastreamento precoce de possíveis sinais de transtornos do espectro autista para intervenção precoce: avaliação do desenvolvimento infantil feito por equipe multiprofissional visando a ideútificar sinais de desenvolvimento comportamental e sensorial atípico que sirvam como indicadores de possível presença de quadro de TEA e que tem como finalidade a intervenção também precoce e, como consequência, influir positivamente no desenvolvimento integral da criança: HI — profissional de apoio escolar: pessoa devidamente capacitada na interação e no manejo comportamental de alunos com TEA que atue de forma articulada com os H Sede Câmara Municipal Praça XV de Novembro - 35 - Centro a Cx. Postal nº 07 - CEP 38.140-000, Prata-MG Es | m a ra Tel, (34) 3431-1635 / CNPJ: 22.236.517/00001-17 www.prata.mg.leg.br MUNICIPAL DO PRATA Anexo Câmara Municipal - Administrativo Praça XV de Novembro - 321 - Centro professores da sala de aula comum e da sala de recursos multifuncionais, em 1dab GO efe contexto escolar, inclusive estimulando/facilitando sua socialização com os demais colegas, bem como nos cuidados básicos em relação à alimentação, higiene e locomoção do estudante com TEA e em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas. Art. 3º O atendimento pelo Município à pessoa com TEA poderá ser prestado de forma integrada, em regime de colaboração com o Estado e com assistência da União, pelos serviços de: I— saúde; II — educação; HI — assistência social. $ 1º Para cumprimento do que determina este artigo, poderá o Município criar e manter programas permanentes, estruturados e ministrados por equipes multiprofissionais para informação, capacitação, treinamento e atualização em TEA de profissionais e estudantes das áreas da saúde, educação e assistência social, bem como de orientação e apoio a pais, responsáveis e cuidadores de pessoas com TEA. $ 2º A pessoa com TEA, considerando as características sensoriais e comportamentais específicas dessa condição, tem direito a atendimento prioritário nos serviços mencionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, sendo que nos serviços médicos de emergência públicos e privados deve ser considerada a prioridade por deficiência, condicionada aos protocolos de atendimento médico, e a adaptações razoáveis nas instalações de espera, atendimento e internação. $ 3º Na prestação dos serviços mencionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, poderão ser disponibilizados recursos de tecnologia assistiva. Art. 4º Em cumprimento à Lei Federal nº 13.438, de 26 de abril de 2017, o Município em conjunto com o Estado disponibilizará avaliação por equipe multiprofissional para rastreamento precoce de possíveis sinais de autismo com vistas à intervenção precoce, à reabilitação e à atenção integral às necessidades da pessoa com TEA. n Sede Câmara Municipal Praça XV de Novembro - 35 - Centro : Cx. Postal nº 07 - CEP 38.140-000, Prata-MG E | =m a ra Tel. (34) 3431-1635 / CNPJ: 22.236.517/00001-17 .prata.mg.leg.b MUNICIPAL DO PRATA www.prata.me.leg.br Anexo Câmara Municipal - Administrativo Praça XV de Novembro - 321 - Centro $ 1º A intervenção precoce, a reabilitação e a atenção integral citados no caput Gsi) Basnaiodo artigo serão decorrentes de atendimentos nas especialidades abaixo listadas e outras que o profissional de saúde entender por necessária: I - neurologia; N — psiquiatria; HI — psicologia; IV - psicopedagogia: V — psicoterapia comportamental; VI — odontologia; VI — fonoaudiologia; VII - fisioterapia; IX — educação física; X — musicoterapia; XI — equoterapia; XII — hidroterapia; XIII — terapia nutricional; XIV — terapia ocupacional. XV — fitoterapia; XVI — neuropediatria. $ 2º A avaliação por equipe multiprofissional, prevista no caput, é instrumento fundamental para o encaminhamento aos atendimentos especializados previstos no g1º deste artigo, bem como para planejamento e gestão das áreas da saúde, da educação e da assistência social. $ 3º Para maior eficácia, os atendimentos especializados previstos no $ 1º deste artigo poderão ser fornecidos em Centros de Referência em Autismo, públicos ou privados, o serviços especializados em TEA, que disponham de todos os serviços integrados, para a realização do tratamento terapêutico singular da pessoa com TEA, em todas as fases da vida, podendo ser incluídas outras modalidades, conforme avaliação multiprofissional. 8 4º A atenção integral às necessidades da pessoa com TEA citada no caput deste artigo poderá incluir a distribuição gratuita de nutrientes, fraldas e medicamentos. MUNICIPAL DO PRATA ORE Sede Câmara Municipal Praça XV de Novembro - 35 - Centro É dá “= Cx. Postal nº 07 - CEP 38.140-000, Prata-MG a m Ps | ra Tel. (34) 3431-1635 / CNPJ: 22.236.517/00001-17 www.prata.mg.leg.br Anexo Câmara Municipal - Administrativo Praça XV de Novembro - 321 - Centro del (34) 3431-1535 Art. 5º É garantida a educação da pessoa com TEA dentro do mesmo ambiente estó dos demais alunos, em todos os níveis e modalidades, inclusive o ensino superior e o profissionalizante, podendo o Município em conjunto com o Estado ficar responsável por: I — capacitar os profissionais que atuam nas instituições de ensino municipais e estaduais para o acolhimento e a inclusão de alunos autistas; II — em caso de comprovada necessidade, disponibilizar profissional de apoio escolar, nos termos do inciso III do art. 2º: III — garantir Atendimento Educacional Especializado — AEE — para o aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular; IV — garantir a provisão de adaptações razoáveis como recursos de tecnologia assistiva, adaptações de ambiente físico, material escolar, currículo, metodologia educacional, atividades curriculares e extracurriculares, além de outras modificações e ajustes adequados às características sensoriais, comportamentais, comunicativas e intelectuais que se façam necessários em cada caso, a fim de assegurar que o aluno com TEA possa gozar e exercer, em igualdade de oportunidades com os demais alunos, todas as atividades escolares, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia; e V — garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos — EJA — às pessoas com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas. Parágrafo único. As instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto neste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações. Art. 6º O Município, por meio de suas Secretarias da Saúde, da Educação e de Desenvolvimento Social, assim como demais órgãos da Administração Municipal, poderá: I— prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas com TEA; . Il — garantir às pessoas com TEA e suas famílias a aquisição de informações e orientações básicas sobre TEA, direitos e formas de acesso às políticas públicas disponíveis; Sede Câmara Municipal Praça XV de Novembro - 35 - Centro Cx. Postal nº 07 - CEP 38.140-000, Prata-MG a m sê ra Tel, (34) 3431-1635 / CNPJ: 22.236.517/00001-17 www.prata.mg.leg.br MUNICIPAL DO PRATA Anexo Câmara Municipal - Administrativo Praça XV de Novembro - 321 - Centro III — desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem às pesto fi! JRR laiaao com TEA oportunidades de integração social, acesso à cultura, ao desporto e ao lazer e inserção no mundo do trabalho; IV — promover, com regularidade mínima anual, campanhas de esclarecimento à população no tocante às especificidades do TEA; e V — disponibilizar esclarecimentos e orientações sobre TEA para os profissionais das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros, visando ao atendimento, à abordagem e ao socorro às pessoas com TEA. Parágrafo único. Para o cumprimento das determinações deste artigo, o Município poderá firmar parcerias com as Secretarias Estaduais competentes e entidades que atuem nas áreas envolvidas. Art. 7º O Município poderá estabelecer convênios e termos de parceria com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com o propósito de fazer cumprir uma ou mais das determinações desta Lei. Art. 8º No âmbito de sua competência, o Município em conjunto com o Estado buscará formas de incentivar as universidades estaduais, federais e da rede privada sediadas em seu território visando ao desenvolvimento de pesquisas e projetos multidisciplinares com foco no autismo e na melhoria de vida das pessoas com TEA. Art. 9º Para viabilização e fiel execução das obrigações contidas nesta Lei, poderá o Poder Executivo regulamentar e gerenciar a utilização dos recursos humanos e materiais necessários, bem como prever as respectivas destinações financeiras quando da elaboração dos orçamentos das áreas da Saúde, Assistência Social, e outras pertinentes. Art. 10. Na elaboração e implementação de legislação, políticas e outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas com deficiência, o Município poderá realizar consultas e envolverá ativamente pessoas com TEA, diretamente ou por intermédio de seus responsáveis legais e de suas organizações representativas. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal do Prata-MG, 16 de maio de 2024. Claudi lela de Jesus Vereador ! Sede Câmara Municipal a “o Praça XV de Novembro - 35 - Centro pos Cx. Postal nº 07 - CEP 38.140-000, Prata-MG Ps | mm g ra Tel. (34) 3431-1635 / CNPJ: 22.236.517/00001-17 www.prata.mg.leg.br MUNICIPAL DO PRATA Anexo Câmara Municipal - Administrativo Praça XV de Novembro - 321 - Centro Tel. (34) 3431-1535 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo Instituir o Sistema Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no âmbito do Município do Prata. Assim, conto com o apoio dos vereadores desta Casa de Leis para aprovação do Projeto. Câmara Municipal do Prata-MG, 15 de maio de 2024. Claudi a de Jesus Vereador