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materia nº 19/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-05-20
EmentaInstitui o sistema municipal de atendimento integrado à pessoa com transtornos do espectro autista no âmbito do município e dá outras providências
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Sede Câmara Municipal
Praça XV de Novembro - 35 - Centro
ps Cx. Postal nº 07 - CEP 38.140-000, Prata-MG
| m a ra Tel. (34) 3431-1635 / CNPJ: 22.236.517/00001-17
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MUNICIPAL DO PRATA
Anexo Câmara Municipal - Administrativo
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Tel. (34) 3431-1535
- PROJETO DE LEINº 019/2024
“INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO INTEGRADO À PESSOA
COM TRANSTORNOS DO ESPECTRO
AUTISTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com
Transtornos do Espectro Autista no âmbito do Município do Prata, destinado a garantir
e a promover o atendimento às necessidades específicas das pessoas com Transtornos
do Espectro Autista, visando ao desenvolvimento pessoal, à inclusão social e à
cidadania e ao apoio às suas famílias.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I — tecnologia assistiva: produtos, equipamentos, recursos, metodologias, sistemas de
sinalização e de comunicação visual, meios de voz digitalizados e dispositivos
multimídia destinados a pessoas com TEA que apresentem dificuldades ou
impossibilidade de comunicação;
II — rastreamento precoce de possíveis sinais de transtornos do espectro autista para
intervenção precoce: avaliação do desenvolvimento infantil feito por equipe
multiprofissional visando a ideútificar sinais de desenvolvimento comportamental e
sensorial atípico que sirvam como indicadores de possível presença de quadro de TEA e
que tem como finalidade a intervenção também precoce e, como consequência, influir
positivamente no desenvolvimento integral da criança:
HI — profissional de apoio escolar: pessoa devidamente capacitada na interação e no
manejo comportamental de alunos com TEA que atue de forma articulada com os
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professores da sala de aula comum e da sala de recursos multifuncionais, em 1dab GO efe
contexto escolar, inclusive estimulando/facilitando sua socialização com os demais
colegas, bem como nos cuidados básicos em relação à alimentação, higiene e
locomoção do estudante com TEA e em todas as atividades escolares nas quais se fizer
necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e
privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões
legalmente estabelecidas.
Art. 3º O atendimento pelo Município à pessoa com TEA poderá ser prestado de forma
integrada, em regime de colaboração com o Estado e com assistência da União, pelos
serviços de:
I— saúde;
II — educação;
HI — assistência social.
$ 1º Para cumprimento do que determina este artigo, poderá o Município criar e manter
programas permanentes, estruturados e ministrados por equipes multiprofissionais para
informação, capacitação, treinamento e atualização em TEA de profissionais e
estudantes das áreas da saúde, educação e assistência social, bem como de orientação e
apoio a pais, responsáveis e cuidadores de pessoas com TEA.
$ 2º A pessoa com TEA, considerando as características sensoriais e comportamentais
específicas dessa condição, tem direito a atendimento prioritário nos serviços
mencionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, sendo que nos serviços
médicos de emergência públicos e privados deve ser considerada a prioridade por
deficiência, condicionada aos protocolos de atendimento médico, e a adaptações
razoáveis nas instalações de espera, atendimento e internação.
$ 3º Na prestação dos serviços mencionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo,
poderão ser disponibilizados recursos de tecnologia assistiva.
Art. 4º Em cumprimento à Lei Federal nº 13.438, de 26 de abril de 2017, o Município
em conjunto com o Estado disponibilizará avaliação por equipe multiprofissional para
rastreamento precoce de possíveis sinais de autismo com vistas à intervenção precoce, à
reabilitação e à atenção integral às necessidades da pessoa com TEA.
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$ 1º A intervenção precoce, a reabilitação e a atenção integral citados no caput Gsi) Basnaiodo
artigo serão decorrentes de atendimentos nas especialidades abaixo listadas e outras que
o profissional de saúde entender por necessária:
I - neurologia;
N — psiquiatria;
HI — psicologia;
IV - psicopedagogia:
V — psicoterapia comportamental;
VI — odontologia;
VI — fonoaudiologia;
VII - fisioterapia;
IX — educação física;
X — musicoterapia;
XI — equoterapia;
XII — hidroterapia;
XIII — terapia nutricional;
XIV — terapia ocupacional.
XV — fitoterapia;
XVI — neuropediatria.
$ 2º A avaliação por equipe multiprofissional, prevista no caput, é instrumento
fundamental para o encaminhamento aos atendimentos especializados previstos no g1º
deste artigo, bem como para planejamento e gestão das áreas da saúde, da educação e da
assistência social.
$ 3º Para maior eficácia, os atendimentos especializados previstos no $ 1º deste artigo
poderão ser fornecidos em Centros de Referência em Autismo, públicos ou privados, o
serviços especializados em TEA, que disponham de todos os serviços integrados, para a
realização do tratamento terapêutico singular da pessoa com TEA, em todas as fases da
vida, podendo ser incluídas outras modalidades, conforme avaliação multiprofissional.
8 4º A atenção integral às necessidades da pessoa com TEA citada no caput deste artigo
poderá incluir a distribuição gratuita de nutrientes, fraldas e medicamentos.
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Art. 5º É garantida a educação da pessoa com TEA dentro do mesmo ambiente estó
dos demais alunos, em todos os níveis e modalidades, inclusive o ensino superior e o
profissionalizante, podendo o Município em conjunto com o Estado ficar responsável
por:
I — capacitar os profissionais que atuam nas instituições de ensino municipais e
estaduais para o acolhimento e a inclusão de alunos autistas;
II — em caso de comprovada necessidade, disponibilizar profissional de apoio escolar,
nos termos do inciso III do art. 2º:
III — garantir Atendimento Educacional Especializado — AEE — para o aluno com TEA
incluído em classe comum do ensino regular;
IV — garantir a provisão de adaptações razoáveis como recursos de tecnologia assistiva,
adaptações de ambiente físico, material escolar, currículo, metodologia educacional,
atividades curriculares e extracurriculares, além de outras modificações e ajustes
adequados às características sensoriais, comportamentais, comunicativas e intelectuais
que se façam necessários em cada caso, a fim de assegurar que o aluno com TEA possa
gozar e exercer, em igualdade de oportunidades com os demais alunos, todas as
atividades escolares, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia; e
V — garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos — EJA — às pessoas com
TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas.
Parágrafo único. As instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino,
aplica-se obrigatoriamente o disposto neste artigo, sendo vedada a cobrança de valores
adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no
cumprimento dessas determinações.
Art. 6º O Município, por meio de suas Secretarias da Saúde, da Educação e de
Desenvolvimento Social, assim como demais órgãos da Administração Municipal,
poderá:
I— prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas com TEA; .
Il — garantir às pessoas com TEA e suas famílias a aquisição de informações e
orientações básicas sobre TEA, direitos e formas de acesso às políticas públicas
disponíveis;
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III — desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem às pesto fi! JRR laiaao
com TEA oportunidades de integração social, acesso à cultura, ao desporto e ao lazer e
inserção no mundo do trabalho;
IV — promover, com regularidade mínima anual, campanhas de esclarecimento à
população no tocante às especificidades do TEA; e
V — disponibilizar esclarecimentos e orientações sobre TEA para os profissionais das
Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros, visando ao atendimento, à abordagem
e ao socorro às pessoas com TEA.
Parágrafo único. Para o cumprimento das determinações deste artigo, o Município
poderá firmar parcerias com as Secretarias Estaduais competentes e entidades que
atuem nas áreas envolvidas.
Art. 7º O Município poderá estabelecer convênios e termos de parceria com pessoas
jurídicas de direito público ou privado, com o propósito de fazer cumprir uma ou mais
das determinações desta Lei.
Art. 8º No âmbito de sua competência, o Município em conjunto com o Estado buscará
formas de incentivar as universidades estaduais, federais e da rede privada sediadas em
seu território visando ao desenvolvimento de pesquisas e projetos multidisciplinares
com foco no autismo e na melhoria de vida das pessoas com TEA.
Art. 9º Para viabilização e fiel execução das obrigações contidas nesta Lei, poderá o
Poder Executivo regulamentar e gerenciar a utilização dos recursos humanos e materiais
necessários, bem como prever as respectivas destinações financeiras quando da
elaboração dos orçamentos das áreas da Saúde, Assistência Social, e outras pertinentes.
Art. 10. Na elaboração e implementação de legislação, políticas e outros processos de
tomada de decisão relativos às pessoas com deficiência, o Município poderá realizar
consultas e envolverá ativamente pessoas com TEA, diretamente ou por intermédio de
seus responsáveis legais e de suas organizações representativas.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Prata-MG, 16 de maio de 2024.
Claudi lela de Jesus
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo Instituir o Sistema Municipal de
Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no âmbito do
Município do Prata. Assim, conto com o apoio dos vereadores desta Casa de Leis para
aprovação do Projeto.
Câmara Municipal do Prata-MG, 15 de maio de 2024.
Claudi a de Jesus
Vereador

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