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materia nº 14/2024

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-05-27
EmentaDispõe sobre a política municipal de incentivos fiscais que Institui o programa de recuperação fiscal do Município do Prata-MG – REFIS, cria a possibilidade de protesto extrajudicial de débitos com o Município do Prata/MG, na forma que especifica e dá outras providências
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THALISSA SILVA VILELA 2(DR-002846:11:04
CÂMARA MUNICIPAL DO PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
PLC nº 014/2024
Protocolo 196/2024 | ||]
Abertura:21/05/2024 Código de acesso: 00001C4BFB
Solicitante: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA
Endereço: Praça XV de Novembro, 35, Prédio, Centro, 38.140-000, PRATA - MG
CGCICPF: 18260505000150 RG:
Origem/Procurador PESSOAL
Telefone: (34) 3431-8700 Email: Email - prefeituraprataQterra.com.br
Observação: “PLG nº 014/2024 que dispõe sobre a política municipal de incentivos fiscais que institui o programa de recuperação fiscal do
município de Prata-MG - REFIS, na forma que especifica, cria a possibilidade de protesto extrajudicial de débitos com o município
do Prata-MG e dá outras providências".
Fl RA MUNICIPAL DE PRATA
Protocolado por:
Tiago Nunes Menezes da Silva
PRESIDENTE
«sercício: 2024 República Federativa do Brasil Página: Única
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 UNICA)
Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 /4”
E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br
Of. Nº073/2024
Prefeitura Municipal de Prata/MG, 14 de maio de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Apraz-nos encaminhar a essa egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei
Complementar que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVOS
FISCAIS QUE INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO
DE PRATA/MG - REFIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA, CRIA A POSSIBILIDADE DE
PROTESTO ESTRAJUDICIAL DE DÉBITOS COM O MUNICÍPIO DO PRATA/MG E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, com a respectiva Mensagem.
Oportunamente, solicito nos moldes da Lei Orgânica Municipal e do
Regimento Interno desta Casa de Leis, a convocação de reunião ordinária para sua
tramitação e deliberação.
Atenciosamente,
E
=
fisíbea VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
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ISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVOS
AIS QUE INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL DO MUNICÍPIO DE PRATA/MG - REFIS, CRIA A
POSSIBILIDADE DE PROTESTO ESTRAJUDICIAL DE
DÉBITOS COM O MUNICÍPIO DO PRATA/MG, NA FORMA
QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Prata (MG), Senhor Marcel Vieira Rodrigues da
Cunha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores
aprovou, com amparo na Lei Orgânica do Município e ele sanciona, a seguinte Lei
Complementar:
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS
Art. 1º - Fica instituído no Município de Prata, o PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, destinado à regularização e recuperação de créditos
tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a impostos e
taxas, em razão de situações jurídicas ou fatos geradores, constituídos ou não, inscritos
ou não em dívida ativa, ajuizados e protestados ou ainda a ajuizar ou a protestar, com
exigibilidade suspensa ou não, mediante parcelamento dos referidos créditos.
Art. 2º - O programa de que trata esta Lei destina-se a promover a
regularização de créditos tributários e fiscais, relativos ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, Imposto Predial Territorial e Urbano - IPTU, Taxa de
Licença de Localização e Funcionamento e Taxa de Cemitérios e demais tributos,
vencidos até 31 de dezembro de 2023.
$ 1º - O Termo de Adesão ao programa, deverá ser requerido a partir da data de
publicação desta Lei e ficará em vigor pelo período de 90 [noventa] dias, sendo
necessário requerimento individualizado para cada tipo de tributo.
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$ 2º - O REFIS não alcançará os débitos decorrentes do Imposto de Transmissão Inter
Vivos de Bens Imóveis - ITBI, exceto em caso de revisão de imunidade obtida por
contribuinte em realização de integralização de imóvel no capital social de pessoa
jurídica, quando se averigue posteriormente que a atividade preponderante de tal
pessoa jurídica, no momento do reconhecimento da imunidade, era atividade
imobiliária, assim entendida aquela na qual mais de 50% (cinquenta por cento) da
receita operacional da pessoa jurídica adquirente do imóvel, nos 2 (dois) anos
anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações
imobiliárias.
8 3º - Aplica-se ainda a exceção do 8 2º se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas
atividades após a aquisição do imóvel, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurando-
se a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três)
primeiros anos seguintes à data da aquisição.
Art. 3º - O ingresso no REFIS dar-se-á mediante opção do contribuinte e
devedor, através de regime especial de consolidação dos débitos incluídos no
Programa e assinatura de TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
8 1º - Os débitos apresentados pelo optante serão consolidados tendo por base a data
da formalização do pedido de ingresso no REFIS.
8 2º - A consolidação abrangerá todos os débitos apresentados pelo optante, na
condição de contribuinte, responsável ou devedor, constituídos ou não, inclusive os
acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais
encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
Art. 4º - O contribuinte ou administrado poderá efetuar o pagamento
dos débitos incluídos no REFIS:
I- à vista, com desconto integral de juros e multa;
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H - a prazo, em até 15 (quinze) parcelas, com desconto de 50% (cinquenta por cento) de
juros e multa;
$ 1º - O contribuinte está facultado a aderir ao REFIS, com os descontos
previstos neste artigo, se optar pelo parcelamento pelo cadastro geral, o qual inclui
todos os débitos em nome da pessoa física ou jurídica.
81º - O contribuinte está facultado a aderir ao REFIS, com os descontos previstos neste
artigo, se optar pelo parcelamento pelo cadastro geral, o qual inclui todos os débitos
em nome da pessoa física ou jurídica.
82º - O valor mínimo de cada parcela será de R$ 40,00 (quarenta reais).
8 3º - O vencimento da 1º [primeira] parcela dar-se-á 30 [trinta] dias após a data da
adesão e as parcelas subsequentes a cada 30 [trinta] dias, e no caso de pagamento em
parcela única com o desconto citado, o vencimento se dará para 30 [trinta] dias a contar
da data da adesão.
Art. 5º - À adesão ao REFIS MUNICIPAL DE PRATA está condicionada:
I- a aceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei;
II - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
HI - renúncia ou desistência de quaisquer reclamações ou recursos no âmbito
administrativo ou judicial, referentes às dívidas em quitação ou parcelamento;
IV - sujeição da pessoa jurídica e da pessoa física ao pagamento regular dos tributos
municipais vincendos posteriormente à data de adesão;
V - pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
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8 1º - Os casos de débitos em Execução Fiscal que vierem a ser parcelados, deverão tê
os procedimentos em juízo suspensos temporariamente, mediante o pagamento das
despesas judiciais.
8 2º - O Município apresentará ao contribuinte o comprovante de quitação para que
este vá até o cartório e efetive a baixa da restrição mediante pagamento das custas
cartorárias, nos casos de débitos protestados que vierem a ser parcelados e
posteriormente quitados.
$ 3º - Os parcelamentos requeridos em conformidade com o contido nesta Lei não
dependem de apresentação de garantia, exceto quando já houver penhora em execução
fiscal ajuizada, hipótese em que a penhora será mantida até a quitação do
parcelamento.
8 4º - No curso do parcelamento, o valor da redução das multas ficará em efeito
suspensivo até a liquidação total das parcelas acordadas.
85º - Na hipótese de abandono do pagamento do parcelamento, o contribuinte perderá
o benefício a que se refere o art. 4º, ocasião em que a redução concedida será totalmente
integrada ao saldo devedor para posterior execução fiscal ou protesto.
8 6º - Após a quitação do Documento de Arrecadação Municipal - DAM referente aos
tributos em cobrança judicial ou protestados, o contribuinte se obriga a comprovar o
pagamento do mesmo junto àquele Setor de Cadastro, momento em que será emitida a
anuência para a baixa ou suspensão da execução fiscal ajuizada, bem como a baixa do
protesto às expensas do contribuinte.
8 7º - O atraso no pagamento de 03 [três] parcelas ou mais consecutivas implicará na
perda automática dos benefícios desta Lei e exclusão do programa, ocasionando o
imediato vencimento de todas as parcelas vincendas, independente de notificação
judicial ou extrajudicial, bem como no prosseguimento da execução fiscal se for o caso,
ou a inscrição da dívida ao protesto.
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81º - A Certidão de Dívida Ativa (CDA) deverá conter a identificação e a assinatura do
responsável pela sua emissão, o nome do devedor, a indicação do Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas (CNPJ), se o devedor for pessoa jurídica, e o Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) ou o número do Registro Geral (RG) constante da cédula de identidade,
se pessoa física;
82º - Caso inexistentes os pressupostos legais para a efetivação do protesto, indicados
nos parágrafos anteriores, serão realizadas as diligências necessárias e possíveis para a
obtenção de tais dados anteriormente ao protesto.
$ 3º - Não serão levadas a protesto extrajudicial, Certidões de Dívida Ativa (CDA) de
dívidas prescritas.
Art. 10º - O protesto extrajudicial poderá ser distribuído manualmente,
mediante o preenchimento de formulário de requerimento, em conformidade com o
procedimento definido pelo Tabelionato local, na forma da Lei Federal n.º 9.492, de
10 de setembro de 1997, ou por meio eletrônico.
Parágrafo único - O Município de Prata poderá celebrar convênio com entidade
própria de protesto de títulos extrajudiciais, para a efetivação do protesto extrajudicial
das Certidões de Dívida Ativa.
Art. 11 - Efetuado o pagamento do débito, o Tabelionato local deverá
recolher o valor pago aos cofres do Município, até o terceiro dia útil subsequente ao do
pagamento, sob pena de multa de 100% (cem por cento) do valor protestado pago a ele.
Art. 12 - O apontamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou a
extração do protesto não obstam o parcelamento administrativo do débito, realizado
em conformidade com o disposto em lei municipal específica.
Art. 13 - O parcelamento requerido e deferido após a lavratura do
protesto extrajudicial também deverá ser formalizado em termo próprio, que
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acompanhado do termo extraído, autorizará o Tabelionato local a cancelar o protesto
extrajudicial, após pagos pelo devedor os emolumentos e demais despesas.
Art. 14 - Verificado o inadimplemento de parcelamento, a Prefeitura
Municipal do Prata/MG deverá expedir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) pelo saldo
atualizado do crédito, e poderá promover novo protesto extrajudicial.
Art. 15-No caso de pagamento após lavratura do protesto
extrajudicial, a Prefeitura Municipal do Prata/MG emitirá autorização que,
acompanhada do instrumento extraído, autorizará o Tabelionato local a cancelar o
protesto extrajudicial, após pagos pelo devedor os emolumentos e demais despesas.
Art. 16 - Todas as taxas, emolumentos e despesas do Tabelionato local
serão suportadas pelo devedor, cuja inadimplência deu causa à emissão da Certidão da
Dívida Ativa (CDA).
Art. 17 - Serão exclusivamente protestados extrajudicialmente os
créditos tributários do Município do Prata/MG em valor de até R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), sendo que os que ultrapassem esta valor poderão ser protestados
extrajudicialmente ou sujeitos à cobrança por execução fiscal, a critério do Município
do Prata/MG.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 - Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Prata/MG, 14 de maio de 2024.
A Pa
ARCEL VIEIRA ROD RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
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Prata- MG, 14 de maio de 2024
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei
Complementar nº Old ae ay de maio de 2024, que: “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
MUNICIPAL DE INCENTIVOS FISCAIS QUE INSTITUI O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE PRATA/MG - REFIS, NA FORMA QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Referido Projeto tem por objetivo possibilitar que os contribuintes que
possuam débito com o Município, referente aos tributos e taxas municipais, possam
aderir ao programa de modo a regularizarem as respectivas situações, por meio de
incentivos fiscais.
Assim, tem-se que a instituição da política Municipal de Incentivos
Fiscais que institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Prata é de suma
importância para que possamos buscar a recuperação de créditos fiscais devidos à
Fazenda Pública, tratando-se de meio de incentivo ao contribuinte para busque a
regularização de sua situação fiscal, aderindo ao programa que traz inúmeros
benefícios.
Ao final a Lei discorre quanto aos procedimentos para a realização do
protesto extrajudicial.
Certo de poder contar com a valiosíssima atenção dos nobres
representantes do povo de Prata-MG, encaminho o presente Projeto de Lei, esperando
que o mesmo seja aprovado.
Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e
apreço.
Atenciosamente,
SR o ig
ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal

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