| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2024 |
| Date | 2024-06-03 |
| Ementa | Altera a Lei n. 1.913 que institui o regime de adiantamento na contabilidade do poder legislativo de Prata-MG |
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a cio : Sede Câmara Municipal e Praça XV de Novembro - 35 - Centro to! Cx. Postal nº 07 - CEP 38.140-000, Prata-MG PS mm FS | ra Tel. (34) 3431-1635 / CNPJ: 22.236.517/00001-17 www.prata.mg.leg.br MUNICIPAL 'DO PRATA REGIME DE ADIANTAMENTO NA CONTABILIDADE DO PODER LEGISLATIVO DE PRATA-MG” A Câmara Municipal de Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º O art. 5º, caput da Lei n. 1.913/2001 passa a vigorar com a seguinte redação: ú "Art. 5º - A concessão de adiantamento para as despesas tratadas nesta Lei dependerá da prévia aprovação do superior imediato do requerente no momento do pedido, bem como da autorização do Presidente da Câmara, de forma que o ato deve ser reportado à Controladoria para verificação da formalidade.” Art. 2º O art. 8º, da Lei n. 1.913/2001 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - A aplicação de adiantamento é limitado ao valor do numerário cujo valor não ultrapasse a um salário mínimo vigente, vedado o ressarcimento de despesas excedentes, salvo para as despesas realizadas em viagem, desde que comprovada a sua necessidade.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal do Prata-MG, 03 de junho dê 2024. Sede Câmara Municipal Praça XV de Novembro - 35 - Centro Cx. Postal nº 07 - CEP 38.140-000, Prata-MG a m a ra Tel. (34) 3431-1635 / CNPJ: 22.236.517/00001-17 www.prata.mg.leg.br MUNICIPAL DO PRATA o Anexo Câmara Municipal - Administrativo Praça XV de Novembro - 321 - Centro MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS VEREADORES Ai iai c Ze e La Pao reg Tiago Núries Menezes da Silva > é Sadie Má Sede Câmara Municipal O ta a Praça XV de Novembro - 35 - Centro pro Cx. Postal nº 07 - CEP 38.140-000, Prata-MG a m a ra Tel. (34) 3431-1635 / CNPJ: 22.236.517/00001-17 F .prata.mg.leg.b; MUNICIPAL DO PRATA wwwprata.mg.leg.br Anexo Câmara Municipal - Administrativo Praça XV de Novembro - 321 - Centro JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo facilitar o regime de adiantamento da Câmara Municipal diante de possíveis ausências do Controlador Interno, tendo em vista que caso este esteja ausente em razão de férias, doença, entre outros motivos, o adiantamento fica inviável. Soma-se a isso o fato de que a Câmara Municipal do Prata atualmente possui apenas um Controlador Interno e ninguém que possa substituí-lo para realização dos adiantamentos. Assim, conto com o apoio dos vereadores desta Casa de Leis para aprovação do Projeto. Câmara Municipal do Prata-MG, 03 de junho de 2024. MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS VEREADORES E Tiago Ntínes Menezes a Silva Cleiton Dias da Silva Presidente da Câmara Municipal Vice-Presidente da Cã inicipal de Oliveira Macedo 2ºSecretário 03/06/2024, 14:07 httne-/lleisminicinaie com hr/a1/malninratalainrdinaria/9N04 [409/4042 Hni nvdimnvia m 4049 0004 innbitiit 1 anniiii 40 Datos ao Do arma Lei Ordinária 1913 2001 de Prata MG Oleis dB “ www.LeisMunicipais.com.br Versão consolidada, com alterações até o dia 29/12/2003 LEI Nº 1.913, DE 19 DE ABRIL DE 2001. INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO NA CONTABILIDADE DO PODER LEGISLATIVO DE PRATA - MG. A Câmara Municipal de Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: Fica instituído na contabilidade do Poder Legislativo, o regime de ADIANTAMENTO como forma de pagamento de despesas que não possam se subordinar ao processo-normal de aplicação. 8 1º Entende-se por adiantamento o valor numérico colocado à disposição de uma repartição ou agente público, a fim de lhes dar condições de realizar despesas que por sua natureza e urgência não possam aguardar o processo normal. 5 2º O adiantamento de que trata o caput só poderá ser concedido para atender despesas de exclusivo interesse da Câmara Municipal, autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal. CaezeJas despesas efetuadas sob o regime de adiantamento, serão precedidas de empenho na dotação própria e restringir-se-ão aos itens de que trata esta lei, e sempre em caráter de exceção. Poderá ser utilizado o regime de adiantamento para cobertura das seguintes despesas: |- Custas judiciais e emolumentos; H - de pequeno valor e de pronto pagamento; HI - extraordinárias e urgentes; IV - diárias e ajuda de custo; V transporte em geral; VI - combustível, quando o agente público utilizar veículo próprio; VII - inscrições em cursos, seminários, treinamentos. Parágrafo único. Para efeito desta lei, tonsideram-se como despesas de pequeno porte e de pronto pagamento, cujo valor não ultrapasse a um salário mínimo: a) pedágios e estacionamentos; b) lanches e serviços de táxis; c) serviços de comunicação: telefonia e correios; d) aquisição de obras jurídicas e contábeis de interesse do serviço público municipal. (xa )o adiantamento não poderá ser utilizado em despesas diferentes daquelas para as quais foi autorizado. (ar:se) A concessão de adiantamento para as despesas de que trata esta lei, depende da prévia aprovação da Controladoria e autorização do Presidente da Câmara. 03/06/2024, 14:07 Lei Ordinária 1913 2001 de Prata MG (ar.se ] autorizada a despesa, será esta empenhada e paga com cheque nominal a favor do agente público indicado no profe (are) Compete ao setor de Tesouraria verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta lel Parágrafo único. constado qualquer irregularidade, não se dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo co orientações para as devidas correções. A aplicação de adiantamento é limitado ao valor do numerário autorizado pela Controladoria, vedado o ressarcimento de despesas excedentes, salvo para as despesas realizadas em viagem, desde que comprovada a sua necessidade. (ar:se] As contas serão prestadas mediante o preenchimento de formulário próprio, devidamente assinado pelo agente público responsável pela despesa, acompanhado dos seguintes documentos: | - nota de empenho; Il - nota fiscal, com a respectiva liquidação, das despesas realizadas, dispostas em ordem cronológica; tl - recibo de despesas com despesas com táxi, lanches e telefone, assinado pelo agente público, quando não for possível obtenção do documento fiscal; IV - comprovante de recolhimento do saldo, se houver, aos cofres públicos. 5 1º Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ao período do adiantamento, ou que se refiram a despesa não classificada na espécie do adiantamento concedido. 8 2º Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo xerocópias ou outras espécie de reprodução. As notas fiscais referentes a aplicação de adiantamento serão sempre emitidas em nome do órgão público, de onde procede o agente. Ficam estabelecidos, para efeito de cumprimento do disposto nesta lei, os seguintes prazos: |- dez dias para aplicação dos adiantamentos; município. HI - quinze dias para a comprovação de sua aplicação, contados da realização da despesa ou do retorno do agente público ao município. (Redação dada pela Lei nº 2025/2003) (ams) Deixando o agente público de prestar contas nos prazos previstos no art. 11, a controladoria tomará as medidas cabíveis para a devida apuração, indicando ao Chefe do Poder Legislativo, a punição, se for o caso. (ae) Não será concedido novo adiantamento ao agente político que não tenha prestado suas contas no prazo disposto no art. 11 ou que tenha sua prestação de contas rejeitada por apresentar irregularidades insanáveis. . ) Revogam”se as disposições em contrário. (amas. ) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA, Em 19 de Abril de 2001. MÁRCIO ANTÔNIO CAMARGOS TEODORO Prefeito Municipal https://leismunicipais.com.br/a1/mg/p/prata/lei-ordinaria/2001/192/19131ei-ordinaria-n-1913-2001-institui-o-regime-de-adiantamento-na-contabilid.... 213 03/06/2024, 14:07 Lei Ordinária 1913 2001 de Prata MG Download Anexo: Lei Ordinária Nº 1913/2001 - Prata-mG (www.leismunicipais.comhttps://s3.amazonaws.com/municipais/anexos/prata-mg/2001/anexo-lei-ordinaria-1913-2001-p! Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diáy Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 12/1 https://leismunicipais.com.br/a1/mg/p/prata/lei-ordinaria/2001/1 92/1913/lei-ordinaria-n-1913-2001-institui-o-regime-de-adiantamento-na-contabilid... 3/3