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materia nº 23/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 23 / 2024
Date 2024-06-17
EmentaAltera o limite para abertura de créditos suplementares previsto no caput do artigo 38 da lei n° 2.901/2023 que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e no caput do artigo 7º da lei nº 2.947/2023 que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Prata/mg para o exercício de 2024 na forma que especifica
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG: 2
GABINETE DO PREFEITO á. 5)
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 E,
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 VIS TO /
E-mail: gabineteQOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br de seis
PROJETO DE LEI Nº. DLI » DE 13 DE JUNHO DE 2024.
“ALTERA O LIMITE PARA ABERTURA DE
CRÉDITOS SUPLEMENTARES PREVISTO NO
CAPUT DO ARTIGO 38 DA LEI Nº 2.901/2023 QUE
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2024 E NO CAPUT DO ARTIGO
7º DA LEI Nº 2.947/2023 QUE ESTIMA A RECEITA
E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE
PRATA/MG PARA O EXERCÍCIO DE 2024 NA
FORMA QUE ESPECIFICA".
MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA, Prefeito do
Municipio de Prata, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o caput do art. 38 da Lei nº 2.901, de 06 de
junho de 2023, da seguinte forma:
“Art. 38 A Lei Orçamentária de 2024 conterá autorização ao Poder
Executivo e ao Poder Legislativo para abrirem créditos adicionais
suplementares destinados ao reforço de dotações orçamentárias até o
limite determinado na própria Lei Orçamentária que será de 25% (vinte e
cinco por cento) do orçamento total, em conformidade com os art.s 42 e
43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como créditos adicionais
especiais e extraordinários não compreendidos na limitação anterior;”
Art. 2º - Fica alterado o caput do art. 7º da Lei nº 2.947, de 22 de
dezembro de 2023, da seguinte forma:
“Art. 7º- Durante a execução orçamentária ficam o Poder Executivo e o
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Poder Legislativo autorizados a abrir créditos suplementares até o limite de
25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada nesta Lei, para reforçar
dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto: ”
Art. 3º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Prata - MG, 13 de junho de 2024.
Ma
VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
GABINETE DO PREFEITO
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Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº (2/2024.
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):
Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei
023... De 13 de junho de 2024, que: “ALTERA O LIMITE PARA ABERTURA
DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES PREVISTO NO CAPUT DO ARTIGO 38
DA LEI Nº 2.901/2023 QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 E NO
CAPUT DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 2.947/2023 QUE ESTIMA A RECEITA E
FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PRATA/MG PARA O EXERCÍCIO
DE 2024 NA FORMA QUE ESPECIFICA ”.
Submetemos à apreciação desta Casa o presente Projeto de Lei que visa aumentar
o índice de suplementação da Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício do corrente
ano. Tal medida se faz necessária diante das circunstâncias excepcionais que impactaram
significativamente a execução orçamentária prevista.
1. Contexto e Necessidade:
- Crescimento das Demandas: O aumento substancial das demandas por serviços
públicos essenciais, tais como saúde, educação e segurança, tem sido verificado ao longo do
ano. Esse crescimento, que não pôde ser previsto na totalidade durante a elaboração inicial da
LOA, requer recursos adicionais para garantir a manutenção e ampliação dos serviços à
população.
- Impactos Econômicos e Sociais: Fatores econômicos e sociais inesperados,
como variações nos preços de insumos e aumento da inflação, têm aumentado os custos de
execução dos programas governamentais. Sem a suplementação orçamentária adequada,
corre-se o risco de interrupção ou redução na qualidade desses serviços.
2. Justificativas Técnicas:
- Execução Orçamentária Atual: Análises realizadas pela Secretaria de Finanças
mostram que o saldo orçamentário atual será insuficiente para atender às necessidades até o
final do exercício. Estimativas apontam um déficit orçamentário que poderá comprometer a
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continuidade das ações governamentais prioritárias.
Assim, contamos com o valioso e costumeiro apoio e compromisso de Vossas
Excelências, para apreciar esse importante Projeto de Lei, observando-se o prazo e
disposições contidas na legislação vigente, requerendo a convocação de REUNIÃO
EXTRAORDINÁRIA para sua tramitação e deliberação, bem como que seja adotado o
REGIME DE URGÊNCIA para sua tramitação.
Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e
apreço.
Atenciosamente,
E e a a
MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal

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