| Tipo | PROJETO DE RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2024 |
| Date | 2024-06-17 |
| Ementa | Regulamenta o regime de pequenas compras e o de prestação de serviços de pronto pagamento no âmbito da câmara municipal |
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Sede Câmara Municipal ct Praça XV de Novembro - 35 - Centro Es Cx. Postal nº 07 - CEP 38.140-000, Prata-MG Es | m ER ra Tel. (34) 3431-1635 / CNPJ: 22.236.517/00001-17 : www.prata.me.leg.br MUNICIPAL DO PRATA q Anexo Câmara Municipal q proseróbe RESOLUÇÃO Nº 006/2024. Considerar Objeto de Deliberação” Abrir Processo. ta “REGULAMENTA O REGIME DE Em, : PEQUENAS COMPRAS E O DE e ç PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO NO ÂMBITO DA CÂMARA = f a E MUNICIPAL” Considerando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em especial o Art. 95, $2º. A Câmara Municipal de Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, APROVA e o Presidente Prómulga a seguinte Resolução: Art. 1º Fica instituído na contabilidade do Poder Legislativo, o regime de pequenas compras e o de prestação de serviços de pronto pagamento, como forma de pagamento de despesas que não possam se subordinar ao processo normal de contratação, seja devido ao baixo valor do próduto/serviço e tornar processo licitatório comum desvantajoso, seja por urgências. . 8 1º As referidas despesas deverão ocorrer através do Rito de Adiantamento. S 2º Entende-se por adiantamento o valor numérico colocado à disposição de uma repartição ou agente público, a fim de lhes dar condições de realizar despesas que por sua natureza e urgência não possam aguardar o processo normal. 8 3º O adiantamento de que trata o caput só poderá ser concedido para atender despesas de exclusivo interesse da Câmara Municipal, autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal. Sede Câmara Municipal qnd al Praça XV de Novembro - 35 - Centro Cx. Postal nº 07 - CEP 38.140-000, Prata-MG CG | mm ES ra Tel. (34) 3431-1635 / CNPJ: 22.236.517/00001-17 www.prata.mg.leg.br MUNICIPAL DO PRATA é Anexo Câmara Municipal - Administrativo 4 Praça XV de Novembro - 321 - Centro Tel. (34) 3431-1535 | - pequenas compras: Aquisições de pequeno vulto, que tendem a atender necessig ades imediatas de carácter anRigenciall piou urgente, que não possam esperar o rito nora contratação pública. necessidades imediatas de carácter emergencial e/ou urgente, que não possam esperar o rito normal da contratação pública. ” III - adiantamento: Rito administrafivo, que remete a agente público solicitante valor para execução de pequenas compraé e/ou serviços de pronto pagamento, com prévio empenho, e autorização do ordenador de despesas. Art. 3º As despesas efetuadas sob o rito/regime de adiantamento, serão precedidas de empenho na dotação própria e restringir-se-ão aos itens de que trata esta Resolução. Art. 4º Poderá ser utilizado o regime de adiantamento para cobertura das seguintes despesas: E | - custas judiciais e emolumentos; Il - transporte em geral, inclusive da, fretes e carretos; HI - combustível; IV - serviços de comunicação: Telefonia e correios; V - aquisição de obras literárias de interesse do serviço público; VI - serviços de reparos e manutenções de pequeno vulto; VII - serviços mecânicos, pigs ds reparos em veículos oficiais; 3 Mill - aquisição de peças e acessórios necessários a suplementação dos incisos anteriores; IX - itens que caracterizem emérgência e/ou urgência, observado a conveniência e oportunidade; | X. Aquisição de produto/serviço dê baixo valor que tornar o processo licifatório comum desvantajoso para Administração Pública. E s Sede Câmara Municipal E er a Praça XV de Novembro - 35 - Centro po : Cx. Postal nº 07 - CEP 38.140-000, Prata-MG a m Es | ra Tel. (34) 3431-1635 / CNPJ: 22.236.517/00001-17 : www.prata.mg.leg.br MUNICIPAL DO PRATA Anexo Câmara Municipal - Administrativo : Praça XV de Novembro - 321 - Centro Tel. (3 Parágrafo único. O disposto no ingiso IX, requer prévia análise da diretoria compe justificando o motivo da sua ocorrência, devendo o ato ser reportado à Controlador Art. 5º O regime de pequenas compras e o de prestação de serviços de pj pagamento fica limitado a: | - para obras e serviços de engenharia, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso | do art. 75 da Lei nº 18.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei; À Il - para outros serviços e compras em geral, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei. | Art. 6º Fica estabelecido, como limite máximo de despesa de pequeno vulto, o percentual de 5% (cinco por cento) do valor éstabelecido no inciso | do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do at. 182 da citada Lei, no caso de obras e serviços de engenharia, e de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso Il do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, no caso de outros serviços e compras em geral. Parágrafo único. O ato de concessão de suprimento de fundos poderá conter mais de uma despesa de pequeno vulto,: Gbedecidos os limites estabelecidos neste artigo e no artigo 5º. Art. 7º Os gastos realizados por meio de regime de pequenas compras e o de prestação de serviços de pronto pagamento para objetos de mesma natureza deverão ser somados aos casos de dispensa de Htação. para fins de verificação dos limites de despesa em contratações diretas regulamentadas pelo art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, sendo vedado o fracionamento de despesa. Art. 8º O adiantamento não id ser utilizado em despesas diferentes daquelAs para as quais foi autorizado. t - db á a 3 a bê Sede Câmara Municipal — pm Praça XV de Novembro - 35 - Centro sm AO Cx. Postal nº 07 - CEP 38.140-000, Prata-MG Ps | m E ra Tel. (34) 3431-1635 / CNPJ: 22.236.517/00001-17 o www.prata.mg.leg.br MUNICIPAL DO PRATA Anexo Câmara Municipal - Administrativo Praça XV de Novembro - 321 - Centro Tel. (34) 3431-1535 Art. 9º Compete ao setor de Contabilidade e Tesouraria verificar, antes de regi empenho, se foram cumpridas as disposições desta normativa. Parágrafo único. Constatado qualquer irregularidade, não se dará prossegui processo, devendo devolvê-lo comiorientações para as devidas correções. Art. 10. A aplicação de adiantamento é limitado ao valor do numerário autorizado pela Controladoria, vedado o ressarcimento de despesas excedentes. Art. 11. As contas serão prestadas mediante o preenchimento de formulário próprio, devidamente assinado pelo agente público responsável pela despesa, acompanhado dos seguintes documentos: | - nota de empenho; ! Il - nota fiscal, com a respectiva liquidação, das despesas realizadas, dispostas em ordem cronológica; » III - recibo de despesas com táxi, lanches e telefone, assinado pelo agente público, quando não for possível obtenção do documento fiscal; IV - comprovante de recolhimento do saldo, se houver, aos cofres públicos. & 1º Não serão aceitos documentas rasurados, ilegíveis, com data anterior ao período do adiantamento, ou que se refiram aí despesa não classificada na espécie do adiantamento | concedido. - A | $ 2º Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo cópias ou outras % espécies de reprodução. ps Art. 12. As notas fiscais referentes a aplicação de adiantamento serão sempre emitidas Ea em nome do órgão público. : lei, os Art. 13. Ficam estabelecidos, para efeito de cumprimento do disposto nest seguintes prazos: é | - dez dias para aplica q” y Sede Câmara Municipal et Praça XV de Novembro - 35 - Centro pes Cx. Postal nº 07 - CEP 38.140-000, Prata-MG a m a ra Tel. (34) 3431-1635 / CNPJ: 22.236.517/00001-17 www.prata.mg.leg.br MUNICIPAL DO PRATA E Anexo Câmara Municipal - Administrativo | Praça XV de NovembraQNUCIRA Il - quinze dias para a comprovação de sua aplicação, contados da realização da ou do retorno do agente público ad município. 5) Paragrafo único. Para compreensão do disposto no inciso II, entende-se como reali da despesa, o fato gerador da mesma. Art. 14. Deixando o agente público de prestar contas nos prazos previstos no art. 11, a Controladoria orientará as medidas cabíveis para a devida apuração, indicando ao Chefe do Poder Legislativo, a recomendação conforme ao caso. : Art. 15. Não será concedido novo adiantamento ao agente público que não tenha prestado suas contas no prazo disposto no art. 11, salvo se justificado. Parágrafo único. Caso sua prestação de contas seja rejeitada por apresentar irregularidades insanáveis, estará sujeito a aplicação das sanções nas legislações pertinentes. Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal do Prata-MG, 17 de junho de 2024. MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS VEREADORES e rm temem Tiago Nunes enezes da Silva President mara Municipal ne Rose Viira Freitas 1º Secretário - Sede Câmara Municipal rep Praça XV de Novembro - 35 - Centro Eno Cx. Postal nº 07 - CEP 38.140-000, Prata-MG ES | m Ps | ra Tel. (34) 3431-1635 / CNPJ: 22.236.517/00001-17 k www.prata.mg.leg.br MUNICIPAL DO PRATA Anexo Câmara Municipal - Administrativo Praça XV de Novembro - - - JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Resolução tem por objetivo dar celeridade além de regulamentar o regime de pequerias compras e o de prestação de serviços de pronto pagamento no âmbito da câmara municipal, desburocratizando as compras e serviços que possuem urgência, evitando a interrupção dos serviços no âmbito do Legislativo Municipal. : Assim, conto com o apoio dos vereadores desta Casa de Leis para aprovação do Projeto. ! Câmara Muni do Prata-MG, 17 de Junho de 2024. MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS VEREADORES Tiago Nunes Menezes da Silva eiton Dias da Silva j Presidente da Câmara Munitipal 1º Secretário