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materia nº 16/2024

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-08-05
EmentaAltera a Lei Complementar Municipal Nº 14 de 22 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a implantação de condomínios de lazer e outras providências
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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº04G DEAÚDE JULHO DE 2024.
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 14
DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE
A IMPLANTAÇÃO DE CONDOMINIOS DE LAZER E
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Povo do Município de Prata, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei;
Art. 1º - Fica alterada a redação do artigo 03º da Lei Complementar
Municipal nº 14 de 22 de dezembro de 2022, o qual passará a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º - Os condomínios de lazer regulamentados por esta lei serão
implementados a partir do parcelamento do solo exclusivamente na
zona de condomínios de lazer e passarão a integrar a zona urbana. ”
Art. 2º - Fica alterada a redação do parágrafo 01º e parágrafo 4º do artigo
05º da Lei Complementar Municipal nº 14 de 22 de dezembro de 2022, o qual passará a
vigorar com a seguinte redação:
SArtS?
(=)
$ 1º Para as áreas que não tem acesso individual ou em forma de
condomínio a lagos e rios naturais ou artificiais fica determinada a
instituição de uma área mínima de 6% (seis por cento) para espaços de
recreação e lazer em forma de condomínio; que contenham
exemplificativamente quadras de esportes, sala de jogos, academia
infantil, piscinas e praças.
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$ 4º A área verde a qual se reporta o inciso III deste artigo não poderá
integrar a área a que se refere o inciso II do art. 4º, devendo constar no
croqui, do memorial descritivo e matrícula do imóvel para efeito de
averbação/registro junto ao Serviço Registral de Imóveis, devendo a
mesma ser doada ao Município.”
Art. 3º - Fica alterada a redação do artigo 11 da Lei Complementar
Municipal nº 14 de 22 de dezembro de 2022, o qual passará a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 11. Os requerimentos para aprovação dos projetos de
condomínio de lazer deverão vir assinados pelo proprietário do
chacreamento e acompanhados dos seguintes documentos, sem
prejuízos exigências previstas em leis estaduais e federais:"
Art. 4º - Fica alterada o titulo do Capitulo IV da Lei Complementar
Municipal nº 14 de 22 de dezembro de 2022, o qual passará a vigorar com a seguinte
redação:
“CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES URBANISTISCAS E AMBIENTAIS E DA
APROVAÇÃO DO PROJETO”
Art. 5º - Fica alterado Artigo 12 da Lei Complementar Municipal nº 14 de
22 de dezembro de 2022, o qual passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. O interessado requererá do Município a expedição das
Diretrizes urbanísticas e ambientais as quais serão expedidas
atendendo os requisitos legais.
801º O prazo de validade das diretrizes será de dois anos, podendo
haver uma única prorrogação pro igual prazo mediante requerimento
FOLHA Nº
NICIA,
a O < Po)
é,
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fundamentado do interessado, perdendo a validade para todos os
efeitos uma vez escoado o prazo independentemente de notificação ou
interpelação judicial ou extrajudicial”
802º O interessado com base nas diretrizes fará o protocolo do projeto,
e atendendo os requisitos legais a Municipalidade terá o prazo de 90
dias para aprovação final.”
Art. 6º - Fica revogado o Artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº 14
de 22 de dezembro de 2022.
Art. 7º - Fica alterado Paragrafo Único do Inciso I e o Inciso IV do Artigo
17 da Lei Complementar Municipal nº 14 de 22 de dezembro de 2022, o qual passarão a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17º
6)
TE
Paragrafo único: “O empreendedor é corresponsável pela execução
sistemas de água, esgoto e resíduos sólidos até o compromisso de
compra e venda sem prejuízo da legislação aplicável ao condomínio”
IV —o adquirente/proprietário deverá apresentar relatório fotográfico e
documentos aptos a comprovar a instalação dos sistemas de
saneamento como pré-requisito para a obtenção de habite-se”
Art. 8º - Fica alterada o paragrafo 804º do Artigo 5º da Lei Complementar
Municipal nº 14 de 22 de dezembro de 2022, o qual passará a vigorar com a seguinte
redação:
“8 4º A área verde a qual se reporta o inciso II deste artigo não poderá
integrar a área a que se refere o inciso II do art. 4º, devendo constar no
croqui, do memorial descritivo e matrícula do imóvel para efeito de
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averbação/registro junto ao Serviço Registral de Imóveis, devendo a
mesma ser doada ao Município.”
Art. 9º Fica alterada a Seção II do Capitulo V — Das Alienações e
Convenção de Condomínio da Lei Complementar Municipal nº 14 de 22 de dezembro
de 2022, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“Seção II
Das Restrições Urbanísticas”
Art. 10º Fica alterado Artigo 18 da Lei Complementar Municipal nº 14 de
22 de dezembro de 2022, o qual passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou
promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de
unidades autônomas nos condomínios de lazer, elaborarão convenção
de condomínio na forma da legislação federal aplicável: “
Art. 11º Fica incluída a Seção III após o Artigo 18 da Lei Lei
Complementar Municipal nº 14 de 22 de dezembro de 2022, o qual passará a vigorar
com a seguinte redação:
“Seção III
Das Restrições Urbanísticas”
Art. 12º Fica incluída o Artigo 18-A Lei Complementar Municipal nº 14 de
22 de dezembro de 2022, os quais passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art.18-A: Considera-se restrições urbanísticas as quais constatação
no Decreto de aprovação e averbação do Cartório de Registro de
Imóveis por ocasião do registro de parcelamento de solo.”
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VISTO
Art. 13º Fica alterado a alínea b do inciso II do Artigo 18 da Lei
Complementar Municipal nº 14 de 22 de dezembro de 2022, os quais passarão a vigorar
com a seguinte redação:
“b) recuos laterais: 1,5m [um metro e cinquenta centímetros] de cada
lado, medidos a partir das divisas laterais.”
Art. 14º Fica alterado o inciso XII do Artigo 18 da Lei Complementar
Municipal nº 14 de 22 de dezembro de 2022, os quais passarão a vigorar com a seguinte
redação:
“XII - os resíduos sólidos orgânicos e recicláveis produzido pelas
residências e chácaras integrantes do condomínio deverão ser
armazenados em local apropriado, respeitando as exigências sanitárias
e ambientais.”
Art. 15º Fica alterado o Artigo 20 da Lei Complementar Municipal nº 14 de
22 de dezembro de 2022, os quais passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. O responsável pelo empreendimento ficará investido em
todas as obrigações de síndico, enquanto não institua a assembleia e
eleição de Sindico.”
Art. 16º Fica revogado o paragrafo primeiro do artigo 20 da Lei
Complementar Municipal nº 14 de 22 de dezembro de 2022 na sua integralidade.
Art. 17º Fica revogado o artigo 21 da Lei Complementar Municipal nº 14 de
22 de dezembro de 2022 na sua integralidade.
Art. 18º Fica alterado as redações dos Artigos 22 e 23 da Lei Complementar
Municipal nº 14 de 22 de dezembro de 2022, os quais passarão a vigorar com a seguinte
redação:
”
NICIP,
(ENS
EA roLmant O
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“Art. 22. Os projetos, decorrentes desta lei, cuja aprovação embora
iniciada não for concluída no prazo de 24 meses, sem justo motivo,
serão arquivados com notificação do interessado, sem eventual
aproveitamento das taxas e custas, e não poderão ser reapresentados
antes do transcurso de 12 meses.
Art. 23 Os projetos cuja execução embora iniciada não for concluída
estarão sujeitas as sansões da Lei de Parcelamento do Solo do
Município — Lei Complementar n. 07, de 11 de junho de 2018.”
Art. 19º- Ficam revogados os Artigo 24 e seus parágrafos da Lei
Complementar Municipal nº 14 de 22 de dezembro de 2022 na sua integralidade.
Art. 20º- Ficam revogados os Artigos 26 e 27 da Lei Complementar
Municipal nº 14 de 22 de dezembro de 2022 na sua integralidade.
Art. 21º- Fica alterado o Artigo 29 da Lei Complementar Municipal nº 14
de 22 de dezembro de 2022, os quais passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. Todos os empreendimentos imobiliários irregularmente
estabelecidos na zona rural deste Município terão prazo de 12 [doze]
meses, contados do início de vigência desta Lei, para requerer sua
regularização junto ao Poder Executivo, através do procedimento de
Regularização de Parcelamento de Solo apresentando, para tanto, toda
documentação que for necessária observando obrigatoriamente os
requisitos desta Lei, devendo a regularização ser concluída no prazo
improrrogável de 2 (dois) anos da presente alteração.”
Art. 22º Ficam acrescidos os artigos 29-A, 29-B e 29-C da Lei
Complementar Municipal nº 14 de 22 de dezembro de 2022, os quais passarão a vigorar
com a seguinte redação:
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“Art. 29-A A transformação das ocupações consolidados e não
regularizados antes de 22 de dezembro de 2022, poderá ser aprovada
por meio de procedimento de Regularização de Parcelamento de Solo
nos termos desta Lei Complementar.
$01º Considera-se ocupação consolidada aqueles cuja instalação,
venda dos lotes, e construção das moradias ocorreu antes de 2022 de
modo que não é possível o seu enquadramento na Lei Complementar
nº 14, DE 22 de dezembro de 2022 na integralidade.
$02º O processo de regularização consiste na adequação da ocupação
antes de 22/12/2022 ao qual dependerá da aprovação dos projetos da
infraestrutura complementar necessária ao adensamento populacional
e do projeto urbanístico, que deverá se sujeitar às normas de
elaboração e tramitação especificadas nesta Lei Complementar.
$03º Junto com os projetos de regularização da ocupação consolidada
deverá apresentar o Estudo de Impacto Ambiental e Socioeconômico,
levantamento topográfico planialtimétrico georeferenciado, como
documentos básicos obrigatórios para aprovação em formado físico,
DWG e PDF.
804º Para fins de regularização dos empreendimentos imobiliários
irregularmente estabelecidos na zona rural será devida multa ser
recolhida ao Fundo Municipal De Habitação De Interesse Social —
FMHIS no valor de 102 (cento e dois) UFM's por lote parcelado
indevidamente.
805º No que couber as ocupações consolidadas deverão seguir na
integra as disposições da Lei Complementar nº 14, DE 22 de
dezembro de 2022, e em caso de conflito as previsões especificas
neste capitulo.
806º Excepcionalmente nas ocupações consolidados com moradores
anteriormente a Lei Complementar nº 14, DE 22 de dezembro de 2022
admitir-se-á imóveis com metragem mínima de 1000 m?.
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807º Por força da presente lei, as áreas das ocupações consolidadas
integrarão a zona de expansão urbana para fins de urbanização
especifica.
808º As ocupações consolidadas deverão ser regularizadas
obrigatoriamente com condomínio de lazer e deverão seguir as
especificações de infraestrutura básica:
I- o escoamento de águas pluviais;
II - redes de esgoto sanitário;
HI - rede de abastecimento de água potável;
IV - rede de energia elétrica;
V - a via principal de acesso ao condomínio de lazer deverá ser
cascalhada e devidamente compactada, com material apropriado e
descrito em projeto apresentado na solicitação de sua aprovação;
VI - iluminação pública.
809º As galerias de águas pluviais poderão ser substituídas por
sarjetas, conforme determinado no decreto do Executivo, que aprovar
o projeto.
$10º A rede de esgoto poderá ser substituída por fossa séptica, que
obedeça aos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas
[ABNT].
811º As áreas sujeitas à fiscalização de órgãos ambientais federais e
estaduais deverão apresentar o licenciamento do empreendimento.
Art. 29-B As ocupações consolidadas deverão atender os seguintes
requisitos:
I — Manter preservado a faixa de APP - Área de Preservação
Permanente de cada lado, ao longo das águas correntes e dormentes de
acordo com Art. 4º (Parágrafos e Incisos) da Lei Federal nº 12.651, de
25 de maio de 2012, e das faixas de domínio público das rodovias e
dutos.
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II - vias do condomínio articuladas com as vias adjacentes oficiais,
existentes ou projetadas, harmonizadas com a topografia local com
suas respectivas sinalizações vertical;
HI - vias com leito de largura mínima de 10m [dez metros], incluída a
área de passeios de 1,50m [um metro e cinquenta centímetros] para
cada lado e vias com declividade máxima de 18%;
IV - via de acesso ao condomínio cascalhada e devidamente
compactada, com material apropriado e descrito no projeto;
V - logradouros, quadras e lotes, demarcados com instalação de
marcos;
VI - contenção de encostas, se necessário, à vista de parecer técnico da
Secretaria Municipal de Obras, Trânsito e Habitação.
IX - obras de escoamento de águas pluviais adequadas às
características topográficas do empreendimento;
X - rede distribuidora de água potável, com acessórios [estação de
recalque, reservatório elevado ou apoiado, poço artesiano
devidamente outorgado pelo órgão ambiental competente, e outros
necessários], tudo aprovado, primeiro, pelo órgão competente, e, após,
pelo Poder Executivo Municipal de Prata/MG;
XII - rede de energia elétrica, conforme projeto aprovado pela CEMIG
- Companhia Energética de Minas Gerais;
XIII - cerca que vede, em todo seu perímetro o condomínio;
Art. 29-C Da área total do condomínio, serão destinados no mínimo:
I- 10% [dez por cento] para vias de circulação; ).
H - 15% [quinze por cento] de área verde. ).
$ 1º Para as áreas que não tem acesso individual ou em forma de
condomínio a lagos e rios naturais ou artificiais fica determinada a
instituição de uma área mínima de 6% (seis por cento) para espaços de
recreação e lazer em forma de condomínio; que contenham
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exemplificativamente quadras de esportes, sala de jogos, academia
infantil, piscinas, praças.
$ 2º Caso a área destinada a vias de circulação não atinja o
índice/metragem estabelecidos, a diferença não utilizada
obrigatoriamente será adicionada ao sistema de lazer e/ou área verde.
$ 03º Nos casos em que não for possível a reserva dos 10% de área de
circulação, 15% de área verde, e 6% a titulo de área de recreação
dentro da ocupação consolidada, áreas equivalentes em valor deverão
ser objeto de pagamento em dinheiro, devendo o valor auferido ser
destinado integralmente ao Fundo Municipal De Habitação De
Interesse Social - FMHIS.
804º A fixação do valor das perdas e dados, previsto no $03º deste
artigo, será feita pelo município, pela comissão de avaliação de
Imóveis do Município, atendidos as normas técnicas aplicáveis.
$05º Identificados danos ambientais irreversíveis e não mitigáveis,
igualmente ensejando perdas e danos os valores pecuniários daqueles
serão arbitrados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de
forma fundamentada cujos valores serão destinado ao Fundo
Municipal de Meio Ambiente.”
Art. 23º - Ficam revogados o inciso IV, do Artigo 36 e Artigos 58 e 59 da
Lei do Parcelamento de Solo — Lei Complementar n. 07 de 11 de junho de 2018.
Art. 24º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prata/MG, 10 de julho de 2024.
TE “ : PSA
CEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
PREFEITO MUNICIPAL
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.( H ( 212024
Prata/MG, 10 de julho de 2024.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto
de Leinº | de 10 de julho de 2024, que: “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL Nº 14 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A
IMPLANTAÇÃO DE CONDOMINIOS DE LAZER E OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O incluso Projeto de Lei que ora está sendo enviado para a
apreciação dessa colenda Casa de Leis, tem por objetivo adequar a Lei dos
Condomínios de Lazer ante a necessidade adequação de acordo com preconizado nas
legislações vigentes.
A nova lei esta prevendo expressamente as hipóteses de
regularização das ocupações consolidados e não regularizados antes de 22 de dezembro
de 2022.
Por derradeiro, declaro que as alterações promovidas na presente
proposta legislativa, não trarão acréscimo de despesas para o Município.
Forte nestas razões, e em face da inegável relevância e do
evidente interesse público que a matéria encerra, solicitamos o indispensável apoio da
Edilidade para sua apreciação e aprovação, como dito, com a maior brevidade
possível.
Cordialmente,
ds
(Sa SPT
ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
PREFEITO MUNICIPAL

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