| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2024 |
| Date | 2024-09-09 |
| Ementa | Institui a Política de Enfrentamento a Violência Política Contra a Mulher no Município |
| native_id | 1092 |
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” Sede Câmara Municipal Praça XV de Novembro - 35 - Centro Ly a Cx. Postal nº 07 - CEP 38.140-000, Prata-MG a m Ei ra Tel. (34) 3431-1635 / CNPJ: 22.236.517/00001-17 www.prata.mg.leg.br MUNICIPAL DO PRATA Anexo Câmara Municipal - Administrativo Praça XV de Novembro - 321 - Tel. (3 ÇA PROJETO DE LEI Nº 027/2024 / “INSTITUI A POLÍTICA D ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA POLÍTICA CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO” A Câmara Municipal de Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída no Município a política de enfrentamento à violência política contra a mulher. Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se violência política contra a mulher qualquer ação ou omissão, individual ou coletiva, com a finalidade de impedir ou restringir o exercício de direito político pelas mulheres. Art. 2º São diretrizes da política de que trata esta Lei: I — compreensão de direito político de forma ampla, e não restrita ao processo eleitoral ou ao exercício de mandato eletivo, abrangendo também a participação em partidos e associações, a participação em manifestações políticas e atividades de militância, entre outros; II — interseccionalidade na concepção e na implementação das ações voltadas para o enfrentamento à violência política contra a mulher, considerando-se a violência política contra a mulher em sua relação com aspectos relativos a cor, raça, etnia, religiosidade, classe social e orientação sexual. Art. 3º Configura violência política contra a mulher, entre outros: I — assediar, constranger, humilhar ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, com a finalidade de impedir ou dificultar sua | campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo: Página 1 de 5 MUNICIPAL DO PRATA IH — perpetrar agressão contra a mulher ou contra seus familiares, com o propósitB! dE impedir ou restringir sua atuação política ou o desempenho das funções inerentes a sei, X cargo ou de forçá-la a realizar, contra sua vontade, determinada ação ou incorrer erj Sede Câmara Municipal Praça XV de Novembro - 35 - Centro a > Cx. Postal nº 07 - CEP 38.140-000, Prata-MG e] m a ra Tel. (34) 3431-1635 / CNPJ: 22.236.517/00001-17 www.prata.mg.leg.br Anexo Câmara Municipal - Administrativo Praça XV de Novembro - 321 - Centro omissão no desempenho de suas funções ou no exercício de seus direitos políticos; TOO HI — praticar difamação, calúnia ou injúria com base em estereótipos de gênero, com o propósito de minar a imagem pública da mulher ou prejudicar o exercício de seus direitos políticos; IV — promover aproximações de natureza sexual ou contato sexual não consentido, atos de natureza sexual que causem constrangimento no ambiente em que a mulher desenvolve sua atividade política, com o propósito ou resultado de prejudicar sua atuação ou o exercício de seus direitos políticos; V — ameaçar, intimidar ou incitar a violência contra a mulher ou contra seus familiares em razão de sua atuação política; VI — discriminar a mulher no exercício de seus direitos políticos por estar grávida, no puerpério ou em licença maternidade. Parágrafo único. Não configuram violência política contra a mulher a crítica, o debate e o posicionamento contrário a ideia ou proposição legislativa apresentada. Art. 4º São objetivos da política de que trata esta Lei: I — identificar, prevenir e combater ação ou omissão que configure violência política contra a mulher; II — garantir o direito de participação política da mulher e combater a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de gênero no acesso às instâncias de representação e no exercício de suas atividades políticas; III — combater qualquer forma de discriminação de gênero, considerando-se também aspectos relativos a raça, cor, etnia, classe social, orientação sexual e religiosidade, que tenha por finalidade ou resultado impedir ou prejudicar o exercício dos direitos políticos da mulher; IV — desenvolver e implementar medidas que ampliem a participação das mulheres na política; V — promover a divulgação de informações sobre as formas de identificar, denunciar e combater a violência política contra a mulher; Página 2 de 5 Câmara MUNICIPAL DO PRATA VI — fomentar a participação das mulheres na vida pública, em partidos, associaç Das” AS organizações comunitárias; ie VII — fomentar a formação política das mulheres; 'ó VII — promover mecanismos de acompanhamento das candidaturas femininas, co; levantamento de dados sobre o número de candidatas, a destinação de recursos e o cumprimento da cota de candidaturas femininas, entre outros dados relevantes; IX — fomentar a criação de canais de denúncia de atos de violência política contra a mulher; X — promover ações que fomentem a paridade entre homens e mulheres em todos os órgãos e instituições públicos e nas instâncias decisórias de partidos políticos, associações e organizações políticas; XI — instituir mecanismos de monitoramento e avaliação das ações de prevenção e enfrentamento à violência política contra a mulher, por meio de parcerias entre órgãos e entidades públicos e organizações privadas. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. G, úy setembro de 2024. ne Rose Vieira Freitas Vereadora Câmara Municipal do Prata- Página 3 de 5 FOLH. Vi Ea o Sede Câmara Municipal Praça XV de Novembro - 35 - Centro Cx. Postal nº 07 - CEP 38.140-000, Prata-MG Tel. (34) 3431-1635 / CNPJ: 22.236.517/00001-17 www.prata.mg.leg.br Anexo Câmara Municipal - Administrativo Praça XV de Novembro - 321 - Centro 2 TO ras Sede Câmara Municipal — Praça XV de Novembro - 35 - Centro a Cx. Postal nº 07 - CEP 38.140-000, Prata-MG Ps | =m ES] ra Tel. (34) 3431-1635 / CNPJ: 22.236.517/00001-17 www.prata.mg.leg.br MUNICIPAL DO PRATA Anexo Câmara Municipal - Administrativo Praça XV de Novembro - 321 - Centro JUSTIFICATIVA O ETA FOTO Cah p O [o FOLHAN E E O presente Projeto de Lei tem por objetivo combater todo e qualquer tipo dez violência política contra a mulher no Município do Prata, além de criar mecanismos e E o” instituir uma política voltada a ações preventivas de enfrentamento. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui o entendimento a respeito da possibilidade de propor Projeto de Lei em âmbito municipal reafirmando a legislação federal ou estadual. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL Nº 12.854/18 - MUNICÍPIO DE UBERABA - ATENDIMENTO PREFERENCIAL - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - NÃO OCORRÊNCIA. - Compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local (CF, art. 30, 1) e suplementar à legislação federal ou estadual (CF, art. 30, ID).- A Lei 12.854/18 não contraria dispositivos constitucionais (Federal ou Estadual), apenas explicita, no âmbito municipal, direitos fundamentais já assegurados em leis federais (Lei Federal nº 1.048/00 e Lei Federal nº 12.764/2012), referentes ao atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares, inexistindo vício formal ou material. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.20.498494-2/000, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 10/02/2021, publicação da súmula em 19/02/2021)! EMENTA: ADI MUNICÍPIO DE UBERABA. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DO MUNICÍPIO. LEI MUNICIPAL 12.853/2018. INSERÇÃO DO SÍMBOLO DE AUTISTA EM ESTABELECIMENTOS PUBLICOS E PRIVADOS. CONSTITUCIONALIDADE. - Compete ao Município promover a "proteção e a garantia das pessoas portadoras de deficiência" (CF, art. 23, ID e, observadas as normas federais e estaduais aplicáveis, legislar em matéria de "proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência" (CF, art. 24, XIV).- A Lei Municipal aqui impugnada apenas determina que os estabelecimentos públicos e privados do Município de Uberaba insiram nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial de conscientização do transtorno espectro autista. O Legislativo atuou no âmbito da competência suplementar deferida pela CF, já que foram editadas leis federais equiparando o autista a portador de deficiência e ! Disponível em Página 4 de 5 Sede Câmara Municipal — Praça XV de Novembro - 35 - Centro em Cx. Postal nº 07 - CEP 38.140-000, Prata-MG a mm Ps | ra Tel. (34) 3431-1635 / CNPJ: 22.236.517/00001-17 www.prata.mg.leg.br MUNICIPAL DO PRATA Anexo Câmara Municipal - Administrativo Praça XV de Novembro - 321 Centro reconhecendo este último como merecedor de atendimento prioritário ng aos 3 referidos estabelecimentos.- Não existe na CEMG - ou na própria CF - vedação: FO a esse tipo de legislação, meramente afirmativa, no âmbito municipal, de direitos já assegurados em lei federal ou estadual, uma vez que pode ag S À IS para explicitar direitos, principalmente quando se trate de arts GRE fundamentais.- Poder-se-ia dizer que a Lei tem pouca eficácia, mas não se pode afirmar que seja ineficaz (uma vez que explicita a sua incidência no âmbito municipal) ou que seja, como se pretende, inconstitucional. Se a CEMG não lhe veda a edição, a invalidação - a esse título - não pode ser feita. (TIMG - Ação Direta Inconst 1.0000.18.083426-9/000, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, ÓRGÃO ESPECIAL » Julgamento em 13/02/2019, publicação da súmula em 20/02/2019) bra O Assim, conto com o apoio dos vereadores desta Casa de Leis para aprovação do Projeto. Câmara eg eos Prata-M am e de 2024. (Um e Rose Vieira ia Vereadora ? Disponível em roc€ Página 5 de 5