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materia nº 27/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 27 / 2024
Date 2024-09-09
EmentaInstitui a Política de Enfrentamento a Violência Política Contra a Mulher no Município
native_id1092

Autoria

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Sede Câmara Municipal
Praça XV de Novembro - 35 - Centro
Ly a Cx. Postal nº 07 - CEP 38.140-000, Prata-MG
a m Ei ra Tel. (34) 3431-1635 / CNPJ: 22.236.517/00001-17
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MUNICIPAL DO PRATA
Anexo Câmara Municipal - Administrativo
Praça XV de Novembro - 321 -
Tel. (3
ÇA
PROJETO DE LEI Nº 027/2024 /
“INSTITUI A POLÍTICA D
ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA
POLÍTICA CONTRA A MULHER NO
MUNICÍPIO”
A Câmara Municipal de Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município a política de enfrentamento à violência política
contra a mulher.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se violência política contra a
mulher qualquer ação ou omissão, individual ou coletiva, com a finalidade de impedir
ou restringir o exercício de direito político pelas mulheres.
Art. 2º São diretrizes da política de que trata esta Lei:
I — compreensão de direito político de forma ampla, e não restrita ao processo eleitoral
ou ao exercício de mandato eletivo, abrangendo também a participação em partidos e
associações, a participação em manifestações políticas e atividades de militância, entre
outros;
II — interseccionalidade na concepção e na implementação das ações voltadas para o
enfrentamento à violência política contra a mulher, considerando-se a violência política
contra a mulher em sua relação com aspectos relativos a cor, raça, etnia, religiosidade,
classe social e orientação sexual.
Art. 3º Configura violência política contra a mulher, entre outros:
I — assediar, constranger, humilhar ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo
eletivo ou detentora de mandato eletivo, com a finalidade de impedir ou dificultar sua |
campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo:
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MUNICIPAL DO PRATA
IH — perpetrar agressão contra a mulher ou contra seus familiares, com o propósitB! dE
impedir ou restringir sua atuação política ou o desempenho das funções inerentes a sei, X
cargo ou de forçá-la a realizar, contra sua vontade, determinada ação ou incorrer erj
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omissão no desempenho de suas funções ou no exercício de seus direitos políticos; TOO
HI — praticar difamação, calúnia ou injúria com base em estereótipos de gênero, com o
propósito de minar a imagem pública da mulher ou prejudicar o exercício de seus
direitos políticos;
IV — promover aproximações de natureza sexual ou contato sexual não consentido, atos
de natureza sexual que causem constrangimento no ambiente em que a mulher
desenvolve sua atividade política, com o propósito ou resultado de prejudicar sua
atuação ou o exercício de seus direitos políticos;
V — ameaçar, intimidar ou incitar a violência contra a mulher ou contra seus familiares
em razão de sua atuação política;
VI — discriminar a mulher no exercício de seus direitos políticos por estar grávida, no
puerpério ou em licença maternidade.
Parágrafo único. Não configuram violência política contra a mulher a crítica, o debate e
o posicionamento contrário a ideia ou proposição legislativa apresentada.
Art. 4º São objetivos da política de que trata esta Lei:
I — identificar, prevenir e combater ação ou omissão que configure violência política
contra a mulher;
II — garantir o direito de participação política da mulher e combater a discriminação e a
desigualdade de tratamento em virtude de gênero no acesso às instâncias de
representação e no exercício de suas atividades políticas;
III — combater qualquer forma de discriminação de gênero, considerando-se também
aspectos relativos a raça, cor, etnia, classe social, orientação sexual e religiosidade, que
tenha por finalidade ou resultado impedir ou prejudicar o exercício dos direitos políticos
da mulher;
IV — desenvolver e implementar medidas que ampliem a participação das mulheres na
política;
V — promover a divulgação de informações sobre as formas de identificar, denunciar e
combater a violência política contra a mulher;
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Câmara
MUNICIPAL DO PRATA
VI — fomentar a participação das mulheres na vida pública, em partidos, associaç Das” AS
organizações comunitárias; ie
VII — fomentar a formação política das mulheres; 'ó
VII — promover mecanismos de acompanhamento das candidaturas femininas, co;
levantamento de dados sobre o número de candidatas, a destinação de recursos e o
cumprimento da cota de candidaturas femininas, entre outros dados relevantes;
IX — fomentar a criação de canais de denúncia de atos de violência política contra a
mulher;
X — promover ações que fomentem a paridade entre homens e mulheres em todos os
órgãos e instituições públicos e nas instâncias decisórias de partidos políticos,
associações e organizações políticas;
XI — instituir mecanismos de monitoramento e avaliação das ações de prevenção e
enfrentamento à violência política contra a mulher, por meio de parcerias entre órgãos e
entidades públicos e organizações privadas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
G, úy setembro de 2024.
ne Rose Vieira Freitas
Vereadora
Câmara Municipal do Prata-
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JUSTIFICATIVA O ETA
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O presente Projeto de Lei tem por objetivo combater todo e qualquer tipo dez
violência política contra a mulher no Município do Prata, além de criar mecanismos e E o”
instituir uma política voltada a ações preventivas de enfrentamento.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui o entendimento a respeito da
possibilidade de propor Projeto de Lei em âmbito municipal reafirmando a legislação
federal ou estadual. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
MUNICIPAL Nº 12.854/18 - MUNICÍPIO DE UBERABA - ATENDIMENTO
PREFERENCIAL - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS -
NÃO OCORRÊNCIA.
- Compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local (CF, art. 30, 1) e
suplementar à legislação federal ou estadual (CF, art. 30, ID).- A Lei 12.854/18
não contraria dispositivos constitucionais (Federal ou Estadual), apenas
explicita, no âmbito municipal, direitos fundamentais já assegurados em leis
federais (Lei Federal nº 1.048/00 e Lei Federal nº 12.764/2012), referentes ao
atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e
similares, inexistindo vício formal ou material. (TJMG - Ação Direta Inconst
1.0000.20.498494-2/000, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier,
ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 10/02/2021, publicação da súmula em
19/02/2021)!
EMENTA: ADI MUNICÍPIO DE UBERABA. PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DO MUNICÍPIO. LEI
MUNICIPAL 12.853/2018. INSERÇÃO DO SÍMBOLO DE AUTISTA EM
ESTABELECIMENTOS PUBLICOS E PRIVADOS.
CONSTITUCIONALIDADE. - Compete ao Município promover a "proteção e a
garantia das pessoas portadoras de deficiência" (CF, art. 23, ID e, observadas as
normas federais e estaduais aplicáveis, legislar em matéria de "proteção e
integração social das pessoas portadoras de deficiência" (CF, art. 24, XIV).- A Lei
Municipal aqui impugnada apenas determina que os estabelecimentos públicos e
privados do Município de Uberaba insiram nas placas de atendimento prioritário o
símbolo mundial de conscientização do transtorno espectro autista. O Legislativo
atuou no âmbito da competência suplementar deferida pela CF, já que foram
editadas leis federais equiparando o autista a portador de deficiência e
! Disponível em
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reconhecendo este último como merecedor de atendimento prioritário ng aos 3
referidos estabelecimentos.- Não existe na CEMG - ou na própria CF - vedação: FO
a esse tipo de legislação, meramente afirmativa, no âmbito municipal, de
direitos já assegurados em lei federal ou estadual, uma vez que pode ag S À IS
para explicitar direitos, principalmente quando se trate de arts GRE
fundamentais.- Poder-se-ia dizer que a Lei tem pouca eficácia, mas não se
pode afirmar que seja ineficaz (uma vez que explicita a sua incidência no
âmbito municipal) ou que seja, como se pretende, inconstitucional. Se a
CEMG não lhe veda a edição, a invalidação - a esse título - não pode ser feita.
(TIMG - Ação Direta Inconst 1.0000.18.083426-9/000, Relator(a): Des.(a)
Wander Marotta, ÓRGÃO ESPECIAL » Julgamento em 13/02/2019, publicação da
súmula em 20/02/2019)
bra O
Assim, conto com o apoio dos vereadores desta Casa de Leis para aprovação do
Projeto.
Câmara eg eos Prata-M am e de 2024.
(Um e Rose Vieira ia
Vereadora
? Disponível em
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