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materia nº 10/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-04-03
EmentaDispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA — MG
GABINETE DO PREFEITO
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000. *:
Tel.: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
PROJETO DE LEINº. JO /2023
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal do Prata-MG, por seus representantes, APROVOU e o Prefeito
Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e
do adolescente, das normas gerais para sua adequada aplicação e da estrutura de
atendimento.
Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no
Município de Prata, será feito através das políticas sociais básicas de educação,
saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se,
em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência
familiar e comunitária.
Art. 3º Aos que delas necessitarem, será prestada a assistência social em
caráter supletivo, por entidades governamentais e não-governamentais.
81º É vedada a criação de programas de caráter compensatório da
ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas do Município sem a prévia
aprovação do conselho Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente.
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8 2º As entidades governamentais e não-governamentais sediadas neste
Município deverão submeter os respectivos programas ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, por escrito.
8 3º O Município propiciará a proteção jurídico social aos que dela
necessitarem, por meio de entidade de defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
8 4º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente expedir normas para organização e o funcionamento dos serviços que
venham a ser criados para proteção e defesa da criança e do adolescente.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente
será garantida através dos seguintes órgãos:
I- conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IH - conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
TI - entidades Governamentais;
IV - entidades não-governamentais;
a) creches
b) centros e aprendizagem profissionalizante infantil;
c) centros de atividades profissionais.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
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SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
I - Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente,
fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de
recursos;
IH - zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das
crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos
bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;
HI - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do
município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e
dos adolescentes;
IV - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se
execute no município, que possa afetar as suas deliberações;
V - registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, fazendo cumprir as normas previstas no
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, e que mantenham
programas de:
a) orientações e apoio sociofamiliar;
b) apoio socioeducativo em meio aberto;
c) colocação sociofamiliar;
d) abrigo,
e) liberdade assistida;
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f) semiliberdade
8) internação fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança
e do adolescente (Lei Federal nº 8.089);
VI - registar os programas, a que se refere o inciso anterior das entidades
governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes
do mesmo Estatuto;
VII - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as
providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho
Tutelar do Município;
VII - dar posse aos membros do conselho Tutelar, conceder licença aos
mesmos, nos termos do respectivo regulamento, e declarar vago o posto por perda
do mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;
IX - administrar o fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, conforme dispuser a lei.
SEÇÃO HI
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente é
composto de quatorze membros, com 1 suplente para cada membro, sendo:
I - sete membros representantes do Município, indicados pelos seguintes
órgãos:
a) Secretaria de Ação Social, Trabalho e Promoção Humana;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação
d) Secretaria Municipal de Cultura
e) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
f) Secretaria Municipal de Finanças;
g) Represente Municipal do Sistema Nacional de Emprego - SINE
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IH - sete membros indicados pelas organizações não governamentais
representativas da participação popular;
a) Representante de entidades de Atendimento a Infância;
b) Representante da Sociedade Civil;
c) Representantes de entidade de Atendimento a Pessoa com deficiências;
d) Representante da Câmara Municipal;
e) Representantes de associações comunitárias;
f) Representa de Classe Trabalhadora
g) Representantes dos Sindicatos dos Trabalhadores;
8 1º A Função de membro do Conselho é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
8 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
poderá ter uma secretaria, composta de servidores cedidos pelo Poder Executivo
Municipal.
CAPÍTULO HI
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 8º Fica criado um Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional e encarregado pela
sociedade, com a finalidade de zelar pelo cumprimento dos direitos assegurados no
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar em funcionamento, será
administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e
Promoção Humana, atuando como órgão permanente e autônomo, encarregado de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em Lei
Federal nº 8.069/1990 e outras legislações correlatas.
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SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES, DA COMPETÊNCIA E DOS DEVERES DOS
CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 9 O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas
na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de
quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder
Legislativo ou do Poder Executivo municipal, estadual ou do Distrito Federal.
Art.10 Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas
nos artigos 95, 136, 191 e 194, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do
Adolescente, e arts. 18, 82º e 20, inciso IV, da Lei Federal nº 12.594/2012, devendo,
em qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente
previstos em lei.
8 1º. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I- pelo domicílio dos pais ou responsável;
HI - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente;
8 2º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o
Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão,
continência e prevenção.
Art. 11 No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá
observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990, na
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo
Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do
CONANDA, especialmente:
I - desempenhar em colegiado, as atribuições inerentes à função, previstas
no art. 136, da Lei Federal nº 8.069/1990
H - realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e
rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da
função;
II - agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de
modo adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas,
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mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho,
tratando a todos com civilidade decoro e respeito;
IV - prestar contas apresentando relatório trimestral extraído do SIPIA CT
WEB até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, contendo síntese de dados referentes ao
exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na
implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e
deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
V - manter conduta pública e particular ilibada;
VI - zelar pelo prestígio da instituição;
VII - tratar com civilidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos
direitos da criança e do adolescente;
VII - identificar-se em suas manifestações funcionais;
IX - atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa dos direitos
fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade remunerada
pública ou privada, ressalvado o exercício do magistério, desde que haja
compatibilidade de horário entre ambas, sob pena de perda do mandato de
Conselheiro Tutelar.
X- O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas
de proteção, encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA ou sistema que o venha
a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta
funcional.
Art.12 Cabe ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da
Criança e do Adolescente a definição do plano de implantação implementação do
SIPIA para o Conselho Tutelar.
Art. 13 É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal
de qualquer natureza em razão do exercício da função;
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IH - Exercer outra atividade remunerada, ressalvado o exercício do
magistério, desde que haja compatibilidade de horário entre ambas;
II - Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos
instaurados no âmbito do Conselho Tutelar, relativos a entidades nas quais exerça
atividade voluntária, no âmbito da política de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente;
IV - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou
atividade político-partidária;
V - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo
quando no exercício da sua função;
VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII - Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
IX - Proceder de forma desidiosa;
X - Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício da função;
XI - Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições
específicas nos termos da Lei Federal nº 4.898 de 09 de dezembro de 1965;
XI - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à
aplicação de medidas protetivas, às crianças, adolescentes, pais ou responsáveis,
previstas nos artigos 101 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90;
SEÇÃO HI
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 14 Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo a remuneração e a
formação continuada dos seus membros.
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8 1º O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso à população,
no respectivo território de abrangência, disponibilizados pela Secretaria Municipal
de Ação Social, Trabalho e Promoção Humana, e contará com instalações físicas
adequadas, que garanta o atendimento individualizado e sigiloso de crianças,
adolescentes e famílias.
8 2º Compete à Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Promoção
Humana disponibilizar equipamentos, materiais, veículos, servidores municipais,
prevendo inclusive ajuda técnica interdisciplinar para avaliação preliminar e
atendimento de crianças, adolescentes e famílias, em quantidade e qualidade
suficientes para a garantia da prestação do serviço público.
8 3º A acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços
públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios.
Art. 15. Os Conselhos Tutelares deverão elaborar, no prazo máximo de 90
(noventa) dias após a publicação desta lei, seu Regimento Interno, observado os
parâmetros e as normas definidas na Lei Federal nº 8.069/1990, por esta Lei
Municipal e demais legislações pertinentes.
I - O Regimento Interno do Conselho Tutelar será único e deverá
estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender às exigências da função.
IH - O Regimento Interno do Conselho Tutelar será encaminhado, logo
após sua elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA e Ministério Público, a fim de oportunizar a estes órgãos a
apreciação e o envio de propostas de alteração, para posterior publicação no Órgão
Oficial do Município.
Art.16. A sede do Conselho Tutelar estará aberta ao publico de segunda a
sexta, no horário das 07:00 às 17:00 horas sendo que todos os membros deverão
registrar suas entradas e saídas ao trabalho no relógio ponto digital e, na falta deste,
de maneira manual em cartão ponto.
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I - Haverá sobreaviso permanente dos conselheiros em sistema de rodízio,
incluindo sábados, domingos e feriados, devendo ser afixados na sede do Conselho,
em local visível, e devendo O Conselheiro Tutelar ser acionado através do telefone.
Il - O regime de sobreaviso e as escalas serão definidas por meio de
regulamento próprio.
HI - A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva,
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade remunerada pública ou
privada, ressalvado o exercício do magistério, desde que haja compatibilidade de
horário entre ambas, sob pena de perda do mandato de Conselheiro Tutelar.
8 1º O Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a escala de sobreaviso
para ciência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA e Secretaria de Ação Social, Trabalho e Promoção Humana do Município de
Prata MG.
8 2º Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 17. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo
Conselheiro que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha
sido feito por ele.
Parágrafo único. Fica assegurado o direito a pessoa atendida no Conselho
Tutelar à solicitação de substituição de Conselheiro de referência, cabendo a decisão
ao Colegiado do Conselho Tutelar.
Art. 18. Cabe a Secretaria Municipal de Ação Social Trabalho e Promoção
Humana oferecer condições ao Conselhos Tutelar para o uso do Sistema de
Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA CT WEB.
8 1º Compete aos Conselheiros Tutelares fazerem os registros dos
atendimentos no SIPIA CT WEB e a versão local apenas deverá ser utilizada para
encerramento dos registros já existentes, e quando necessário, para consultas de
histórico de atendimentos.
8 2º Cabe aos Conselhos Tutelares manter dados estatísticos acerca das
maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho Municipal
de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA trimestralmente ou sempre que
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solicitado, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas
específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.
8 3º A não observância do contido nos parágrafos anteriores, poderá
ensejar a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar pelo
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO E ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO
CONSELHO TUTELAR
Art. 19. A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita em três
etapas, sendo a primeira através de prova escrita e a segunda avaliação psicológica e
a terceira através de processo eleitoral.
81º A prova escrita tem por objetivo medir o grau de conhecimento dos
candidatos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90),
bem como a capacidade para aplicação prática do referido Estatuto.
8 2º Somente poderão participar do processo eleitoral aqueles candidatos
que obtiverem, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da pontuação total na prova
escrita e aprovação na avaliação psicológica.
8 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA iniciará o processo de avaliação e eleição dos membros dos Conselhos
Tutelares até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do mandato dos
Conselheiros Tutelares em exercício, através da publicação de Resolução específica e
Edital de Convocação.
8 4º O Edital de Convocação para realização das provas e eleição dos
membros do Conselho Tutelar disporá sobre:
I- A composição da Comissão de Avaliação e Processo Eleitoral;
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Tel.: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
IH - As condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a
conselheiro tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem apresentados pelos
candidatos, inclusive registros de impugnações;
NI - As normas relativas ao processo avaliativo e ao processo eleitoral,
indicando as regras de campanha, as condutas permitidas e vedadas aos candidatos
com as respectivas sanções;
IV - O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares;
V - O calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos.
8 5º No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos de todo o
processo avaliativo e eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação até a
posse dos Conselheiros Tutelares eleitos.
8 6º A responsabilidade de elaborar, aplicar e corrigir a prova será
atribuída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente à
empresa contratada para tal fim, com a fiscalização do Ministério Público.
SEÇÃO V
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E PROCESSO
ELEITORAL
Art. 20. A comissão Eleitoral Organizadora será eleita em plenária pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo
composta paritariamente por 06 (seis) conselheiros, e ao estabelecer as regeras da
eleição deve obrigatoriamente fixar:
I-o objeto do certame;
II - as atribuições da Comissão Eleitoral;
HI - as formas de inscrição e os requisitos legais para se inscrever ao cargo;
IV - as possibilidades de apresentação de denúncias contra os candidatos,
impugnações e prazos de recursos;
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V - as condutas permitidas e não permitidas aos candidatos na campanha
eleitoral e no dia de votação;
$ 1º A Comissão de Avaliação e Processo Eleitoral será presidida pelo
Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA e, na ausência deste, pelo Vice-Presidente, devendo ser eleito um Secretário.
8 2º Fica sob a responsabilidade da Comissão de Avaliação e Processo
Eleitoral a elaboração da minuta do Edital de Convocação para a realização das
inscrições, avaliações de documentos para habilitação dos candidatos, aplicação das
provas e do edital para eleição dos Conselheiros Tutelares, a qual será encaminhada
à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, sendo a Resolução publicada no Órgão Oficial do Município.
8 3º No Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos
Tutelares deverá constar o nome completo dos integrantes da Comissão de Avaliação
e Processo Eleitoral, bem como sua representação e o cargo exercido na Comissão.
Art. 21. Para se inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar o
candidato deverá:
I- Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade;
I - Ter reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio,
segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, através de resolução;
HI - Residir no município, no mínimo há 01 (um) ano e comprovar
domicílio eleitoral;
IV - Estar no gozo dos seus direitos políticos;
V - Apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão de
ensino médio;
VI - Não ter sido penalizado com a destituição do cargo de Conselheiro
Tutelar;
Art. 22. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em
requerimento assinado e protocolizado, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA até a data limite prevista no Edital, devidamente
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instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos
estabelecidos no Edital.
Art. 23. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome.
Art. 24 A Comissão de Avaliação e Processo Eleitoral, no prazo de 15
(quinze) dias contados do término do período de inscrições, homologará as inscrições
que observarem todos os requisitos do artigo 19 desta Lei, publicando edital com a
relação dos nomes dos candidatos considerados habilitados e dando ciência pessoal
ao Ministério Público.
Art. 25. Com a publicação do edital de homologação das inscrições será
aberto prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação dos candidatos que não atendam
aos requisitos exigidos, a qual poderá ser realizada por qualquer cidadão, indicando
os elementos probatórios.
$ 1º Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que, em
05 (cinco) dias contados da data da intimação, apresente sua defesa.
8 2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão de Avaliação e
Processo Eleitoral decidirá em 03 (três) dias, dando ciência pessoal da decisão ao
impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público, e também a
publicando na sede do CMDCA.
8 3º Da decisão da Comissão de Avaliação e Processo Eleitoral caberá
recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, composta por no mínimo 2/3 de seus membros, no prazo de 03 (três) dias,
que designará reunião extraordinária e decidirá, em igual prazo, em última instância,
dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao
Ministério Público.
Art. 26. Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 03 (três)
dias, publicará em Edital no Órgão Oficial do Município, a relação dos candidatos
que tiveram suas inscrições homologadas.
SEÇÃO VII
DO PROCESSO ELEITORAL
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Art. 27. Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos em sufrágio
universal e direto, facultativo e secreto dos membros da comunidade local com
domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a coordenação da
Comissão do Processo Eleitoral do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, com apoio da Justiça Eleitoral e fiscalização do Ministério
Público.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente a definição dos locais de votação, zelando para que eventual
agrupamento de seções eleitorais respeite as regiões de atuação do Conselho Tutelar
e não contenha excesso de eleitores, que deverão ser informados com antecedência
devida sobre onde votarão.
Art. 28 - Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão diplomados pelo
CMDCA, e os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes,
seguindo-se a ordem decrescente de votação.
8 1º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos
processos de escolha.
Art. 29. A eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do
ano subsequente ao da eleição presidencial, no horário das 8 h às 17 h, seguindo o
horário de Brasília.
Art. 30. A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica
por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º. Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de
poder econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos.
8 2º A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por
analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do
Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos.
S 3º É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja
através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas
de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta
ou indiretamente, denotem tal vinculação.
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8 4º No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de
eleitores e a “boca de urna” pelos candidatos e/ou seus prepostos.
8 5º É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 31. A violação das regras de campanha importará na cassação do
registro da candidatura do candidato responsável, observado, no que couber,
procedimento administrativo similar ao previsto nos arts. 27 a 28, desta Lei.
Art. 32 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
solicitará ao Juízo Eleitoral da Comarca de Prata MG, com antecedência, apoio
necessário à realização do pleito, inclusive, com o empréstimo de urnas eletrônicas
ou comuns, bem como a lista dos cidadãos aptos ao exercício do sufrágio.
81º As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão do
Processo Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça
Eleitoral em sua confecção.
8 2º Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com apoio da Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e
Promoção Humana e outros órgãos públicos:
a) a seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus respectivos
suplentes;
b) a obtenção, junto à Polícia Militar, de efetivos suficientes para garantia
da segurança nos locais de votação e apuração.
8 3º Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes,
codinomes, fotos e número dos candidatos a Conselheiro Tutelar.
8 4º As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo
fornecido pela Comissão do Processo Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais
intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em
cada uma das urnas.
Art. 33 O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Parágrafo único. No caso de votação manual, votos em mais de um
candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor
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serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no
regulamento da eleição.
Art. 34 Encerrada a votação, se procederá a contagem dos votos e a
apuração sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral, que
acompanhará todo o pleito, que será também fiscalizado Ministério Público.
$ 1º Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à medida
que estes forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão do Processo
Eleitoral, pelo voto majoritário de seus componentes, com recurso ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que decidirá em 03
(três) dias, com ciência ao Ministério Público.
8 2º Os candidatos poderão fiscalizar por intermédio de representantes
previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos;
8 3º Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único
representante por candidato;
8 4º A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas as
intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência
pessoal ao Ministério Público.
8 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais
atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos dos
eleitores deverão ser conservados por 04 (quatro) anos e, após, poderão ser
destruídos.
Art. 35. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos,
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos
votados, com o número de votos que cada um recebeu.
Parágrafo único. Havendo empate na votação, será considerado eleito o
candidato com mais idade.
Art.36. O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) conselheiros
titulares e, ao menos, 05 (cinco) suplentes.
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8 1º Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para assumir no caso
de férias e vacância, licenças para tratamento de saúde, maternidade ou paternidade.
Ss 2º Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados
proporcionalmente ao período de efetivo exercício da função tendo todos os direitos
sociais previstos no artigo 134 da lei 8.069/90 assegurados.
SEÇÃO VIII
DO MANDATO E POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 37. Os Conselheiros Tutelares dos Conselhos Tutelares Regionais
serão eleitos simultaneamente para um mandato de 04 (quatro) anos, tomando posse
no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento da presente Lei, no caso de
criação de novos Conselhos Tutelares Regionais será adequado o mandato para
coincidir o período de mandato com o dos atuais Conselheiros Tutelares;
Art. 38. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,
companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 39. Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA com registro em ata
e empossados e nomeados pelo Prefeito Municipal, com publicação no Órgão Oficial
do Município.
SEÇÃO IX
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art. 40. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 41 Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará jus à
percepção das seguintes vantagens:
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I- cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do
valor da remuneração mensal;
HI - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina;
VI - periculosidade de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo;
VII - adicional noturno de 20% (vinte por cento) nos plantões;
$ 1º A remuneração do Conselheiro Tutelar será de R$ 2.087,45 (dois mil
oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), sendo reajustada anualmente, no
mesmo índice aplicado para correção do Salário Mínimo Nacional.
8 2º A remuneração durante o período do exercício efetivo do mandato
eletivo não configura vínculo empregatício.
8 3º As férias deverão ser programadas pelos Conselhos Tutelares,
podendo gozá-las apenas um Conselheiro em cada período, devendo ser informado
por escrito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
$ 4º O membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório da
Previdência Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista pelo
art. 9º, 815, inciso XV do Decreto Federal nº 3.048/99 ( Regulamento de Benefícios da
Previdência Social)
Art. 42. O Conselheiro Tutelar terá direito a licenças remuneradas para
tratamento de saúde, licença maternidade por um período de 180 (cento e oitenta)
dias e licença paternidade, aplicando-se por analogia o disposto no Regulamento da
Previdência Social.
8 1º O Conselheiro Tutelar licenciado será imediatamente substituído
pelo suplente eleito, conforme prevê o artigo nº 36 desta Lei, respeitando a ordem de
votação.
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8 2º Não será permitida licença para tratar de assuntos de interesse
particular.
SEÇÃO X
DA VACÂNCIA DO CARGO
Art. 43 A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de:
I- Renúncia;
II - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou
privada remunerada.
HI - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - Falecimento; ou
V - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime
ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral.
Parágrafo único. Ocorrendo vacância o Conselheiro Tutelar será
substituído pelo suplente eleito, conforme prevê o artigo nº 36 desta Lei, respeitando
a ordem de votação.
SEÇÃO XI
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 44. Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato
praticado pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das
proibições decorrentes da função que exerce elencadas nesta Legislação Municipal e
demais legislações pertinentes.
Art. 45 São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na ordem crescente de gravidade:
I - Advertência por escrito; aplicada em casos de não observância das
atribuições e deveres previstos nos artigos 09 e 10 e proibições previstas no artigo 11
desta Lei, que não tipifiquem infração sujeita à sanção de perda de mandato;
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Il - Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de após 3
reincidências da infração sujeita à sanção de advertência, com prazo não excedente a
90 (noventa dias);
HI - Perda de mandato.
8 1º A pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em pena de
multa, desde que haja conveniência para o Conselho Tutelar, na base de 50%
(cinquenta por cento) por dia da remuneração na mesma proporção de dias de
suspensão, com desconto em folha de pagamento.
8 2º Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar em pena de
multa, o Conselheiro Tutelar fica obrigado a comparecer em serviço.
8 3º Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia
fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, a depender da gravidade da conduta, poderá promover o afastamento
temporário do Conselheiro Tutelar acusado da prática de alguma das condutas
relacionadas no caput deste artigo, até que se apurem os fatos, convocando
imediatamente o suplente.
8 4º Para apuração dos fatos, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA designará uma Comissão Especial, de
composição paritária entre representantes do governo e da sociedade, assegurado o
contraditório e ampla defesa ao acusado, conforme previsto na Seção XIII, desta Lei.
SEÇÃO XII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
Art. 46. As denúncias sobre irregularidades praticadas por Conselheiros
Tutelares serão encaminhadas e apreciadas por uma Comissão Especial, instituída
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
8 1º A Comissão Especial terá composição paritária entre representantes
do governo e da sociedade, sendo constituída por 04 (quatro) integrantes.
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8 2º A Comissão Especial receberá assessoria jurídica do
advogado/ procurador do município designado conforme art. 18 desta Lei.
Art. 47. A Comissão Especial, ao tomar ciência da possível irregularidade
praticada pelo Conselheiro Tutelar promoverá sua apuração mediante Sindicância.
8 1º Recebida a denúncia, a Comissão Especial fará a análise preliminar da
irregularidade, dando ciência por escrito da acusação ao Conselheiro investigado de
apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias de sua notificação, sendo facultada a
indicação de testemunhas e juntada de documentos.
$ 2º Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial poderá ouvir
testemunhas e realizar outras diligências que entender pertinentes, dando ciência
pessoal ao Conselheiro investigado, para que possa acompanhar os trabalhos por si
ou por intermédio de procurador habilitado.
8 3º Concluída a apuração preliminar, a Comissão Especial deverá
elaborar relatório circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela
necessidade ou não da aplicação de sanção disciplinar.
$ 4º O relatório será encaminhado à Plenária do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dando ciência pessoal ao
Conselheiro acusado e ao Ministério Público.
8 5º O prazo máximo e improrrogável para conclusão da Sindicância é de
30 (trinta) dias.
Art. 48. Caso fique comprovado pela Comissão Especial a prática de
conduta que justifique a aplicação de sanção disciplinar, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará início ao processo
administrativo destinado ao julgamento do membro do Conselho Tutelar, intimando
pessoalmente o acusado para que apresente sua defesa, no prazo de 10 (dez) e dando
ciência pessoal ao Ministério Público.
8 1º Não sendo localizado o acusado, o mesmo será intimado por Edital
com prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação para sua apresentação,
nomeando-se lhe defensor dativo, em caso de revelia.
8 2º Em sendo o fato passível de aplicação da sanção de perda do
mandato, e dependendo das circunstâncias do caso, o Conselho Municipal dos
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Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá determinar o afastamento do
Conselheiro acusado de suas funções, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por
mais 30 (trinta), sem prejuízo da remuneração e da imediata convocação do suplente.
8 3º A condução dos trabalhos nas sessões de instrução e julgamento
administrativo disciplinar ficará a cargo do Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente ou, na falta ou impedimento deste, de seu
substituto imediato, conforme previsto no regimento interno do órgão.
8 4º As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser tomadas as
cautelas necessárias a evitar a exposição da intimidade, privacidade, honra e
dignidade de crianças e adolescentes eventualmente envolvidos com os fatos, que
deverão ter suas identidades preservadas.
85º A oitiva das testemunhas eventualmente arroladas e a produção de
outras provas requeridas observará o direito ao contraditório.
8 6º Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA serão pessoalmente intimados o acusado, seu defensor, se
houver e o Ministério Público, sem prejuízo de sua publicação órgão oficial do
município.
Art. 49. É assegurado ao investigado a ampla defesa e o contraditório,
sendo facultada a produção de todas as provas em direito admitidas e o acesso
irrestrito aos autos da sindicância e do processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A consulta e a obtenção de cópias dos autos serão feitas
na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre na
presença de um servidor público municipal, devidamente autorizado e observadas as
cautelas referidas no art. 45, 84º desta Lei quanto à preservação da identidade das
crianças e adolescentes eventualmente envolvidas no fato.
Art. 50. Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo Disciplinar,
constituir infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente encaminhará cópia das peças necessárias ao Ministério Público e à
autoridade policial competente, para a instauração de inquérito policial.
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Art. 51. Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo
Administrativo Disciplinar, aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber, as
disposições pertinentes contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 52. Procedimento semelhante será utilizado para apuração de
violação de dever funcional por parte de integrante do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO GOVERNAMENTAIS E NÃO-
GOVERNAMENTAIS
Art. 53. As Entidades governamentais e não-governamentais que
desenvolvem programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias, previstos no art. 90, assim como aqueles correspondentes às medidas
previstas nos artigos 101, 112 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as
previstas no art. 430, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (com a
redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000), devem inscrevê-los no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Parágrafo único. O registro dos programas terá validade máxima de 02
(dois) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA promover sua revisão periódica, observado o disposto no art.
90, 83º, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 54. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar
depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar, ao
Ministério Público e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
$ 1º Será negado o registro à entidade que:
I - Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
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II - Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta
Lei;
HI - Esteja irregularmente constituída;
IV - Tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
V - Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações
relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em todos os níveis.
8 2º O registro terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no $
lo deste artigo.
Art. 55. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA definirá, mediante Resolução específica, os critérios e requisitos necessários
à inscrição das entidades e seus respectivos programas de atendimento,
estabelecendo os fluxos e os documentos que deverão ser apresentados pelas
entidades.
8 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA terá prazo de ate 60 (sessenta) dias para deliberar sobre os pedidos de
inscrição de entidades e de registro de programas, contados a partir da data do
protocolo respectivo.
8 2º Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou do
programa, o fato será imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar, ao Ministério
Público e ao Poder Judiciário.
8 3º Chegando ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA que determinada entidade ou programa
funciona sem registro ou com o prazo de validade deste já expirado, serão
imediatamente tomadas as providências necessárias à apuração dos fatos e
regularização da situação ou cessação da atividade respectiva, sem prejuízo da
comunicação do fato ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder
Judiciário.
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Art. 56. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção
das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de
proteção e socioeducativos destinados a crianças, adolescentes e suas famílias.
Parágrafo único. Os recursos destinados à implementação e manutenção
dos programas de atendimento serão previstos nas dotações orçamentárias dos
órgãos públicos e privados encarregados das áreas de Educação, Saúde, Assistência
Social, Esporte, Cultura e Lazer, dentre outros, observando-se o princípio da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da
Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º da Lei Federal nº
8.069/90, sem prejuízo da utilização, em caráter suplementar, de recursos captados
pelo Fundo Municipal da Infância e Adolescência, previsto nos arts. 29 a 34 desta Lei.
Art. 57. As entidades que desenvolvem programas de acolhimento
familiar ou institucional deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 92 e 93
da Lei Federal nº 8.069/1990.
Art. 58. As entidades que desenvolvem programas de internação deverão
cumprir com os princípios dispostos no art. 94 da Lei Federal nº 8.069/1990, além da
Lei Federal nº 12.594/2012.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 59. Fica criado o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA,
que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA.
8 1º O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, tem por objetivo
facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias.
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8 2º As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente
aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco
social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das
políticas sociais básicas.
8 3º Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e
Adolescência servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos
setores de governo, que por força do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único,
alíneas “c” e “d”,; 87, incisos I e II; 90, 82º e art. 259, parágrafo único, todos da Lei
Federal nº 8.069/90, bem como art. 227, caput, da Constituição Federal, devem
priorizar a criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações.
8 4º O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, será constituído:
I- pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para
o atendimento à criança e ao adolescente;
II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em
ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal
nº 8.069/90 e nesta Lei;
V - por outros recursos que lhe forem destinados;
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e
aplicações de capitais;
8 5º As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Infância e
Adolescência - FIA, previstas no inciso III poderão ser deduzidas do Imposto de
Renda, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 60. Os recursos do Fundo Especial para a Infância e Adolescência não
poderão ser utilizados:
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I - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e
atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o
próprio Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo
do orçamento das Secretarias e/ou Departamentos aos quais aqueles estão
administrativamente vinculados;
H - para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a
crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei Federal nº
8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas
desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
II - para o custeio das políticas básicas e de assistência social a cargo do
Poder Público.
Art. 61. A gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA
será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA em conjunto com a Secretaria Municipal de Ação Social Trabalho e
Promoção Humana, a qual competirá:
I - Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele
transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
II - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou
de doações ao Fundo;
III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito
pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA;
IV - Autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da criança e
adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA;
V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
Art.62. As deliberações concernentes à gestão e administração do Fundo
Municipal da Infância e Adolescência - FIA serão executadas pela Secretaria
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA — MG E) Nº ç
GABINETE DO PREFEITO a 5
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Tel.: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 VISTO
Municipal de Ação Social, Trabalho e Promoção Humana, sendo esta a responsável
pela prestação de contas.
Art. 63. Na gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA
serão ainda observadas as disposições contidas nos arts. 260-C a 260-G, da Lei
Federal nº 8.069/90.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 64. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança promoverá a
revisão de seu regimento interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da
publicação da presente Lei, de modo a adeguá-lo às suas disposições.
Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as expressamente Lei Complementar nº 06, de 16 de dezembro de 2020 e
Lei Complementar nº 11, de 27 de outubro de 2022 e outras disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Prata, 27 de março de 2023.
ei a
ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA — MG
GABINETE DO PREFEITO
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-[ 000. ê
Tel.: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
MENSAGEM AO PROJETO DE LEIN.º JO /2023
Prata-MG, 27 de março de 2023
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei
nº do. de 27 de março de 2023, que: “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Referido projeto de Lei versa sobre a atualização da legislação do
Município que trata da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Inclusive para atender as recentes atualizações normativas expedidas pelo
CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, a
exemplo da RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 a qual dispõe
sobre o processo de escolha unificada em todo o território nacional dos membros do
Conselho Tutelar.
Em razão das inúmeras alterações para adequações optou-se pelo envio
de uma nova legislação para melhor técnica legislativa, utilizando-se como base a
legislação anterior.
Ressalvando que não há aumento de receitas, visto que a Politica
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente já é vigente, ocorrendo tão
somente uma atualização da legislação para melhor adequação conforme acima
mencionado.
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GABINETE DO PREFEITO É 4vos
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000. Nose
Tel.: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
Assim, contamos com o valioso e costumeiro apoio e compromisso de
Vossas Excelências, para apreciar esse importante Projeto de Lei, observando-se o
prazo e disposições contidas na legislação vigente, requerendo seja adotado o
REGIME DE URGÊNCIA para sua tramitação.
Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e
apreço.
Atenciosamente,
MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal

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