| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2024 |
| Date | 2024-10-07 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa do Município do Prata-MG, para o exercício financeiro de 2025 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - M Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail; prefeitoQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br PROJETO DE LEINº 28 , DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PRATA/MG, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025. Autoria: Poder Executivo A Câmara Municipal de Prata, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica aprovado o orçamento do Município de Prata/ MG, para o exercício financeiro de 2025, discriminado pelos anexos desta Lei e que estima a receita em R$ 170.000.000,00 (cento e setenta milhões de reais) e fixa a despesa em igual valor. Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas na forma da legislação em vigor e quadro anexos. Art. 3º A despesa será realizada de acordo com a programação estabelecida nos quadros anexos. Art. 4º Fica autorizada a alteração na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2025 e no Plano Plurianual de Governo vigente, os valores de metas e riscos fiscais, programas, ações, projetos e atividades de forma a compatibilizar com valores dos anexos da presente Lei com as demais peças de planejamento. Art. 5º A Lei Orçamentária para o exercício de 2025, incluindo os seus anexos, é compatível com instrumentos de planejamento municipal e, ainda, com as normas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br Art. 6º Para a liberação das verbas constantes das dotações orçamentárias destinadas às transferências voluntárias, constantes da presente lei, o Poder Executivo Municipal deverá regulamentar os procedimentos necessários para fins de cumprimento e adequação do disposto nos artigos 25 e 26 da Lei Complementar nº 101/00. Art. 7º Durante a execução orçamentária ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto: I - anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, conforme disposto no inciso III, 8 1º, art. 43 da Lei Federal nº 4320/64; II - utilizar os recursos resultantes do “excesso de arrecadação” apurado nos termos do inciso II, 8 1º, art. 43 da Lei Federal nº 4320/64, até o limite do excesso apurado por fontes de recursos; III - utilizar os recursos resultantes do superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, conforme disposto no inciso I, 8 1º, art. 43 da Lei Federal nº 4320/64, até o limite do superávit apurado por fontes do exercício anterior; IV - utilizar recursos resultantes de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las. V -— alterar recursos orçamentários entre Fontes de Recursos compatíveis, dentro de uma mesma Dotação Orçamentária, sem onerar o limite disposto no caput deste artigo; VI - incluir Fontes de Recursos não previstas, junto às dotações do presente orçamento, sem alterar o valor do crédito orçamentário. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br Art. 8º Os recursos que em decorrência de veto ou emenda a esta lei ficarem sem despesas correspondentes, serão transferidos à reserva de contingência para se estabelecer o equilíbrio orçamentário e serão utilizados como fonte de recursos para créditos suplementares. Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com o disposto no artigo 165, 8 8º da Constituição Federal, no artigo 157, 8 3º da Constituição Estadual de Minas Gerais e, ainda, no artigo 159 da Lei Orgânica deste Município: I - realizar operação de crédito por antecipação da receita, mediante contrato ou emissão de títulos de renda, observado o limite estabelecido em resolução do Senado Federal; II - realizar operação de crédito até o valor das despesas de capital. Art. 10. Até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de Maio de 2000, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Art. 11. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, durante a execução orçamentária, cumprirão, no que couber, todas as prerrogativas e exigências da Lei Complementar Federal nº 101/00. Art. 12. Integram a presente Lei, os anexos descritos abaixo: I- ANEXO - Demonstrativo de Funções, Sub-Funções e Programas; IH - ANEXO - Classificação Funcional Prog Código e Estrutura; HI - ANEXO - Consolidação por Fonte de Recurso; IV - ANEXO - Demonstrativo da Despesa Orçada; V - ANEXO - Demonstrativo da Despesa por Funcional Prog. Conforme Vínculo com os Recursos; À EP Poa QNICIB RE q rormano Ci * 62 x É) 5) a 5 VISTO PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34,3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br VI - ANEXO - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções de Governo; VII - ANEXO - Demonstrativo da Natureza de Receita VIII - ANEXO - Demonstrativo da Receita Estimada; IX - ANEXO - Demonstrativo da Receita Liquida; X- ANEXO - Demonstrativo do Gasto com Pessoal; XI - ANEXO - Especificação da Despesa; XII - ANEXO - Natureza da Receita Segundo as Categorias Econômicas; XIII - ANEXO - Programa de Trabalho; XIV - ANEXO - Quadro de Detalhamento da Despesa - OQDD XV - ANEXO - Metas e Prioridades - Despesa por Projeto e Atividade Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de 1º de Janeiro de 2025. Prata/MG, 30 de Setembro de 2025. LAMA. E ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br MENSAGEM Prata-MG, 30 de setembro de 2024. ASSUNTO: Projeto de Lei referente à LOA para exercício de 2025. Temos a honra de submeter à apreciação dessa Colenda Casa de Leis, o Projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 50 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. A proposição elaborada em conformidade com as diretrizes orçamentárias para 2025, elaborada de acordo com a legislação aplicável à espécie, teve como princípio fundamental à previsão de recursos e inclusão de ações, que após serem executadas, possam melhorar as condições de vida dos seus cidadãos, bem assim a garantir o desenvolvimento econômico do município, visando o crescimento do emprego, da produtividade e do bem estar social. A receita esta estimada para 2025 em R$ 170.000.000,00 (cento e setenta milhões de reais) e fixa a despesa em igual valor. No orçamento constam recursos de importância significada e para várias modalidades de convênios que o município irá pretender junto aos órgãos Estaduais e Federais, visando o bem estar social, o crescimento econômico regional, bem como a realização de obras de infra - estrutura urbana. Certo da aprovação da matéria como apresentada, pela sua necessidade, constitucionalidade e legalidade, valho-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência, bem assim a todos os vossos ilustríssimos pares, que compõem esse Augusto Poder Legislativo, os meus mais sinceros preitos de real estima e particular apreço. Atenciosamente, ae pe EL VIEIRA IRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal