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materia nº 12/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-04-03
EmentaCria o programa creche solidária no Município do Prata-MG
native_id112

Autoria

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Sede Câmara Municipal
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Em Cx. Postal nº 07 - CEP 38.140-000, Prata-MG
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VISTO
CRIA O PROGRAMA CRECHE SOLIDÁRIA NR
- NO MUNICÍPIO DO PRATA-MG
PROJETO DE LEI N.º é 2 12023
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A Câmara Municipal do Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Creche Solidária, no Município de Prata.
Art. 2º A presente Lei visa garantir a prioridade de vagas em creches para
crianças em idade compatível, filhos (as) de mulheres vítimas de violência
doméstica, de natureza física, psicológica e/ou sexual.
Parágrafo único. Ficam as creches municipais diretas, indiretas e conveniadas
responsáveis pelo atendimento descrito neste artigo.
Art. 3º Fica assegurado o número de até 20% (vinte por cento) do total das vagas
disponíveis nas creches, a serem destinadas ao atendimento a essas crianças.
Art. 4º Os critérios para a matrícula dessas crianças ficam facultados à
apresentação dos seguintes documentos:
| - cópia do boletim de ocorrência expedido pela Delegacia Especial de
Atendimento à Mulher; ou
Il - cópia do exame de corpo delito.
Art. 5º Será concedida e garantida transferência de uma creche para outra, na
esfera da rede municipal, de acordo com a necessidade de mudança de
endereço da mãe, com vistas à garantia de segurança da mulher e das crianças.
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ou da criança, causando constrangimentos aos mesmos.
VISTO
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Prata, 03 de abril de 2023.
Claudi ilela de Jesus
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. NETO
1.282.228/RJ! julgou constitucional Lei de iniciativa parlamentar que fixava
prioridade para filhos de mulheres que sofreram violência doméstica:
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 1, p. 1):
Representação por inconstitucionalidade. Lei n. 5.553 de 03 de dezembro de
2018, do Município de Volta Redonda, que cria o Programa Creche Solidária.
Controle concentrado de constitucionalidade da legislação municipal. Vício
formal de iniciativa configurado. Lei de iniciativa parlamentar que cria
atribuição em área afeta à estrutura administrativa do Poder Executivo,
ao promover alterações no sistema organizacional das instituições
públicas de ensino, a pretexto de garantir a prioridade de vagas em
creches para crianças em idade compatível, filhos (as) de mulheres
vítimas de violência doméstica, de natureza física, psicológica elou
sexual. Competência privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar
projeto de lei referente à política municipal de ensino. Violação aos artigos 7º,
112,8 1º, II, d, 145, Il e VI, a, todos da Constituição Estadual. Precedentes.
Representação de inconstitucionalidade acolhida. Não foram opostos
embargos de declaração. No recurso extraordinário, com fundamento no art.
102, Ill, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º e 61,
81º, Il, a, e, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em
suma, que a interpretação acerca de iniciativa exclusiva em matéria legislativa
deve se dar de forma restritiva, visto que configura a exceção no sistema
constitucional vigente. Afirma que a “lei municipal declarada
inconstitucional não cria despesas para a Administração Pública,
também não trata da sua estrutura ou administração de seus órgãos,
nem tampouco de regime jurídico de servidores públicos, o que
afastaria de plano a inconstitucionalidade formal subjetiva, ou seja, o
vício de iniciativa “ (eDOC 3, p. 9). Destaca ainda que já é competência do
Poder Executivo municipal, pela Secretaria Municipal de Educação, garantir
e realizar a matrícula de crianças em idade compatível nas creches públicas
municipais, sendo que o diploma apenas prevê novo regramento
administrativo, com a reserva mínima de 20% das vagas daquelas unidades
aos filhos de mães vítimas de violência doméstica. A Terceira Vice-
Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro admitiu o recurso
extraordinário (eDOC 6). É o relatório. Decido. A irresignação merece
prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da
ação direta de inconstitucionalidade, asseverou que (eDOC 1, p. 5): 3. Isso
consignado, recolhe-se da leitura do diploma legal impugnado, nítida ofensa
ao princípio da independência e da separação dos poderes — em confronto
direto com os artigos 7º, 112, $ 1º inciso II, alínea d e 145, Il e VI, a, todos da
Constituição Estadual, na medida em que Legislativo criou para o Poder
Executivo obrigações materiais - impondo-lhe o dever de “garantir a
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prioridade de vagas em creches para crianças em idade compatível, filhos VACAS,
(as) de mulheres vítimas de violência doméstica, de natureza física,
psicológica e/ou sexual” -- , com nítidos reflexos organizacionais na estrutura
da administração pública. 3.1 Em boa verdade, a Lei impugnada de:
iniciativa parlamentar, a pretexto de garantir prioridade de vagas em:
ereches para crianças em idade compatível, filhos (as) de mulheres
vítimas de violência doméstica, além de impor atribui ão a órgão
integrante da Administração Municipal, invade a esfera de competência
rivativa do Chefe do Poder Executivo Municipal ao impor atribuições
aos órgãos integrantes da estrutura da própria Administração, com
repercussão no quadro funcional do Município e eventualmente, na
respetiva retribuição estipendial.” Eis o teor da Lei nº 5.553, de 03 de
dezembro de 2018, do Município do Volta Redonda, que foi objeto da
impugnação no Tribunal local: “Art. 1º Fica criado o Programa Creche
Solidária, no Município de Volta Redonda. Art. 2º À presente Lei visa
garantir a prioridade de vagas em creches para crianças em idade
compatível, filhos (as) de mulheres vítimas de violência doméstica, de
natureza física, psicológica e/ou sexual. Parágrafo único. Ficam as
creches municipais diretas, indiretas e conveniadas responsáveis pelo
atendimento descrito neste artigo. Art. 3º Fica assegurado o número de
até 20% (vinte por cento) do total das vagas disponíveis nas creches, a
serem destinadas ao atendimento a essas crianças. Art. 4º Os critérios
para a matrícula dessas crianças ficam facultados à apresentação dos
seguintes documentos: | - cópia do boletim de ocorrência expedido pela
Delegacia Especial de Atendimento à Mulher; Il - cópia do exame de
corpo delito. Art. 5º Será concedida e garantida transferência de uma
creche para outra, na esfera da rede municipal, de acordo com a
necessidade de mudança de endereço da mãe, com vistas à garantia de
segurança da mulher e das crianças. Parágrafo único. Ficará sujeito às
punições previstas em Lei quem divulgar ou expor os documentos e
informações que venham apontar a identidade da mãe, ou da criança,
causando constrangimentos aos mesmos. Art. 6º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.” Observa-se que o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte. O
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do ARE-RG 878.911
Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ e de 11.10.2016 (Tema 917
reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e, ao julgar o
mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria fixando a
seguinte tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata
da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico
de servidores públicos (art. 61,8 1º, ll,a ce e, da Constituição Federal).
Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO DO FUNDO
ROTATIVO DE EMERGÊNCIA DA AGRICULTURA FAMILIAR. ISENÇÃO DE
PAGAMENTO CONCEDIDA AOS PRODUTORES RURAIS BENEFICIADOS
PELO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO E APOIO A
PEQUENOS PROPRIETÁRIOS RURAIS. LEI GAÚCHA N. 11.367/1999. É
Perda de objeto da presente ação e do interesse de agir do Autor quanto aos
arts. 3º e 4º da Lei gaúcha n. 11.367/1999, pela revogação parcial da lei
impugnada pela Lei gaúcha n. 11.774/2002. 2. Ausência de contrariedade ao
art. 22, inc. |, da Constituição da República: normas de direito administrativo
e financeiro. 3. O art. 1º da Lei n. 11.367/1999 não contraria o art. 61, 8 1º,
inc. Il, alinea e, da Constituição da República porque não criou ou extinguiu
secretarias ou órgãos da administração pública. 4. O Supremo Tribunal
Federal assentou que a reserva de lei de iniciativa do chefe do
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Executivo. i 5 1º, inc. Il, al. b, da Constituição. PRA san
se aplica aos territórios federais. Precedentes. 5. Não comprovação de ter. OR sx
sido excedido o limite da divida mobiliária do Estado ou de prejuízo no FOLHANº z
Ey
desenvolvimento de políticas públicas estaduais. Matéria de fato. Ofensas
constitucional indireta. Precedentes. Inexistência de contrariedade ao art. 52,"
inc. IX, da Constituição da República. 6. A opção política do legislador =, visto
estadual de isentar de pagamento os produtores rurais beneficiados pelo a
programa emergencial de manutenção e apoio a pequenos proprietários
rurais não contraria o princípio da moralidade (art. 37, caput, da Constituição
da República), nem equivale à tentativa de fraudar o pagamento da dívida
contraída com a União. A isenção dos devedores primitivos foi conjugada com
a assunção, pelo Estado do Rio Grande do Sul, da condição de devedor
principal, sem prejudicar o adimplemento das obrigações assumidas. 7. A
vedação do art. 63, inc. |, da Constituição da República não abrange a Lei
gaúcha n. 11.367/1999. 8. O art. 167, inc. II, da Constituição da República
dirige-se ao administrador público, a quem cabe executar os programas
contemplados na lei, com a utilização de créditos orçamentários. 9. Ação
direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar
a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei gaúcha n. 11.367/1999. (ADI 2072,
Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 02.03.2015, grifos nossos) Ação
direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio
Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e
na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de
vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência.
Fiscalização. Constitucionalidade. 1. O art. 22, inciso XXVII, da Constituição
Federal atribuiu à União a competência para editar normas gerais de
licitações e contratos. A legislação questionada não traz regramento geral de
contratos administrativos, mas simplesmente determina a publicação de
dados básicos dos contratos de obras públicas realizadas em rodovias, portos
e aeroportos. Sua incidência é pontual e restrita a contratos específicos da
administração pública estadual, carecendo, nesse ponto, de teor de
generalidade suficiente para caracterizá-la como norma geral. 2. Lei que
obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet
dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa
do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou
modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a
órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Po er
Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa
do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional
(CF, art. 61, 81º, 11,6). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da
publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do
Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da
necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e
cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública
(art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do
controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado
expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de
aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas
da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação
aos ditames do art. 167, l e Il, da Carta Magna, pois o custo gerado para o
cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo
necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação
julgada improcedente. (ADI 2444, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe
02.02.2015, grifos nossos) Não há falar em reserva da iniciativa
rlamentar para além das hipóteses taxativamente previstas no texto
da Constituição da República Federativa ou Estaduais, por força do
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texto normativo, é possível depreender que a Câmara Municipal limitou-se a:
garantir direito social constitucionalmente previsto. A norma, vai, pois, ao
encontro dos direitos sociais à segurança educação e proteção à
maternidade e à infância previsto nos art. 6º, da CRFB. Noutras palavras, não
se trata sequer de reconhecer direitos, visto que eles emanam da própria
Constituição, mas de lhes dar concretude. Trata-se, assim, de providência
exigida de todos os poderes do Estado. Conforme fiz observar quando do
julgamento da ADI 5.243, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Red. para o
acórdão Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 02.08.2019, não há invasão de
competência quando o poder legislativo limita-se a ex licitar o conteúdo
de direito fundamental já expresso na Constituição. A lei objeto desta
ação, ao instituir o Programa Creche Solidária ao garantir a prioridade
de vagas em creches para filhos (as) de mulheres vítimas de violência
doméstica, densifica os diversos comandos constitucionais de proteção
integral da criança e de grupos sociais vulneráveis que mereçam
roteção especial do Estado. Assim, ao contrário do disposto no
acórdão recorrido , não se deu a rigor, diminui ão ou ampliação de
normas de competência, salvo as que, implicit mente, ante ao
reconhecimento constitucional do direito à saúde, derivam da própria
Constituição. Nem tampouco qualquer altera ão na estrutura ou
atribuição dos órgãos do Poder Executivo. A Câmara Municipal atuou em
exercício legítimo de sua competência prevista, nos arts. 23 e 30, |, da
Constituição Federal, para tratar de interesse local, de forma abstrata e geral
em matéria de iniciativa concorrente. Se não há vício de iniciativa, não há
falar em ofensa à separação dos poderes ou em usurpação dos poderes
constitucionais outorgados ao Executivo. Ante o exposto, dou provimento
ao recurso extraordinário para julgar improcedente a ação direta de
inconstitucionalidade estadual, nos termos dos artigos 932, V, be VIII
do CPC, por estar o acórdão recorrido em confronto com entendimento
do Plenário desta Suprema Corte. Publique-se. Brasília, 1º de setembro de
2020. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente. (STF
- RE: 1282228 RJ 0003329-54.2019.8.19.0000, Relator: EDSON FACHIN,
Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020)
VISTO
A decisão foi confirmada novamente no julgamento do Agravo?
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIAÇÃO DO PROGRAMA CRECHE SOLIDÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À
JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL. 1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue
ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra
constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor
sobre essa matéria. Precedentes. 2. Não ofende a separação de poderes
a previsão, em lei d
e iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao
Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na
ao fim de concretizar direito social previsto na
2 Disponível em httos://portal.stf.jus.br/proce
downloadPeca.aso?id=15345316065&ext= pdf
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dico de servidores públicos, não usurpam : ) Ê
iniciativa do Chefe do Poder Executivo. No caso em exame, da leitura do; S >
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Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se pot SE Ag
provimento. (STF - RE: 1282228 RJ 0003329-54.2019.8.19.0000, Relator: e ARO
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/12/2020, Segunda Turma, Data d q FOLHANº g
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Publicação: 18/12/2020)
El
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Assim, conto com o apoio dos Vereadores na aprovação deste Projeto de
Lei, tendo em vista a relevância da matéria para o nosso Município.
Câmara Municipal do Prata, abril de 2023.
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