| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2023 |
| Date | 2023-04-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a regularização dos lotes do loteamento primavera II no Município de Prata, na forma que espefica e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 03 , DE 27, DE MARÇO DE 2023. “DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DOS LOTES DO LOTEAMENTO PRIMAVERA II NO MUNICÍPIO DE PRATA, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” O Povo do Município de Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei; Art. 1º - Os lotes objeto de doação prevista na Lei nº 2.032/2004 de 16 de junho de 2004, cujo os beneficiados até a presente data não receberam as escrituras, bem como não construíram suas casas, serão revertidos ao município e objeto de nova doação para pessoas carentes cuja renda familiar não exceda a três (03) salários mínimos, residam no município de Prata e tenha interesse em construírem suas casas próprias no prazo de até dois (02) anos, a contar da outorga da escritura de doação. Parágrafo único. Qualquer escritura de doação a ser outorgada pelo município a favor de pessoas beneficiadas por lotes de propriedade do município, deverá conter obrigatoriamente cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, pelo prazo de 15 anos. Art. 2º - Os lotes objeto de doação prevista na Lei nº 2.032 de 16 de junho de 2004, cujo os beneficiados até a presente data, receberam as escrituras de doações, não construíram suas casas, até a presente data, serão revertidos ao PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br município através de ação judicial e após ser revertido ao município, objeto de nova doação para pessoas carentes nos mesmos termos do artigo anterior e seu parágrafo único. Art. 3º - Os lotes objeto de doação prevista na Lei nº 2.032 de 16 de junho de 2004, cujo os beneficiados até a presente data, receberam as escrituras de doações, não construíram suas casas e alienaram a terceiros que também não construíram suas casas até a presente data, serão revertidos ao município através de ação judicial e após ser revertido ao município, objeto de nova doação para pessoas carentes nos mesmos termos do artigo anterior 1º e seu parágrafo único. Art. 4º - Os lotes objeto de doação prevista na Lei nº 2.032 de 16 de junho de 2004, cujo os beneficiados até a presente data, construíram suas casas, más não receberam as escrituras de doações, fica concedido o prazo de cento e oitenta (180) dias, para que providencie a regularização mediante o recebimento da escritura de doação, sob pena de ser promovida ação judicial, visando a regularização. Art. 5º - Os lotes objeto de doação prevista na Lei nº 2.032 de 16 de junho de 2004, cujo os beneficiados até a presente data, receberam as escrituras de doações, construíram suas casas, cumpriram todas as exigências legais prevista na lei municipal citada, sobre estes lotes, o município não se opõe qualquer restrição de venda, transferência, alienação ou doação a terceiros, podendo ser comercializado livremente. Art. 6º - Os lotes objeto de doação prevista na Lei nº 2.032 de 16 de junho de 2004, cujo os beneficiados até a presente data, receberam as escrituras de doações, não construíram suas casas, alienaram a terceiros, que também É PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeito Qprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br alienaram a outras pessoas, sendo que algum destes proprietários, construíram suas casas, descumprindo o objeto social da legislação mencionada, mas foi objeto de financiamento pelo programa social do Governo Federal, Minha Casa Minha Vida ou outro programa semelhante, tendo o proprietário sido objeto de análise pelo sistema habitacional, como sendo pessoa de baixa renda, o município não se opõe qualquer restrição de venda, transferência, alienação ou doação a terceiros, podendo ser comercializado livremente. 8 1º Na situação acima, caso a construção no imóvel não tenha sido objeto de financiamento pelo sistema financeiro vinculado ao programa do Governo Federal, Minha Casa Minha Vida ou outro programa semelhante, o serviço social do município de Prata, através de suas assistentes sociais, analisará caso a caso e emitirá laudo atestando que o atual proprietário preenche os requisitos da lei, o município não se opõe qualquer restrição de venda, transferência, alienação ou doação a terceiros, podendo ser comercializado livremente. 8 2º Na situação acima, caso a construção no imóvel não tenha sido objeto de financiamento pelo sistema financeiro vinculado ao programa do Governo Federal, Minha Casa Minha Vida ou outro programa semelhante, bem como o serviço social do município de Prata, através de suas assistentes sociais, emitir laudo atestando que o atual proprietário não preenche os requisitos da lei, o atual proprietário para regularizar a situação do imóvel junto ao município deverá recolher aos cofres públicos através de guia própria do valor referente ao lote, cuja avaliação será aplicada a estimativa de valores em vigor, prevista para o Bairro Primavera, sendo que a partir da comprovação do recolhimento do valor do lote, o município não se opõe qualquer restrição de venda, transferência, alienação ou doação a terceiros, podendo ser mercializado livremente. PEA ES S FOLHA Nº À ba A ES E visTO z PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - M Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 ? E o) Art. 7º - Fica estabelecido o prazo de 12 [doze] meses da publicação da presente lei, para regularização dos lotes objeto de doação prevista na Lei nº 2.032 de 16 de junho de 2004. Parágrafo único - O prazo previsto no caput se aplica às construções não concluídas e ou abandonadas, que deverão ser finalizadas findo o período de 18 [dezoito] meses, computado da publicação da presente lei. Art. 8º - Os recolhimentos devidos aos cofres públicos, previsto no 82º do artigo 6º da presente lei, poderão ser objeto de parcelamento, em até 24 [vinte e quatro] vezes, mediante requerimento a ser apresentado junto ao setor de tributos do Município de Prata, no prazo de 30 [trinta] dias da publicação desta lei. Art. 9º - Ficam revogadas as Leis nº 2.032 de 16 de junho de 2004, 2.665 de 13 de março de 2020 e 2.760 de 05 de outubro de 2021. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 01/01/2023, revogando-se as disposições em contrário. Prata/ MG, 27 de março de 2023. ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA PREFEITO MUNICIPAL * FOLHA Nº VÁ E-mail: prefeitoDprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br 7 SNÍCIBADS, OR ÉS bia Reta PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 03 /2023 Prata, 27 de março de 2023 Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 4 de | de março de 2023, que: “DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DOS LOTES DO LOTEAMENTO PRIMAVERA II NO MUNICÍPIO DE PRATA, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O incluso Projeto de Lei que ora está sendo enviado para a apreciação dessa colenda Casa de Leis, tem por objetivo corrigir o erro constante nas Leis nº 2.665 de 13 de março de 2020 e Lei nº 2.760 de 05 de outubro de 2021, as quais foram aprovadas como leis ordinárias, mas aos termos do Art. 39, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Prata, as normas urbanísticas de uso, ocupação e parcelamento do solo devem ser dispostas por meio de Lei Complementar. Desta feita, se atendo ao parecer jurídico nº 14/2023, exarado por essa ilustre Câmara Legislativa, encaminhamos a presente lei apta a sanar todas as irregularidades constantes. Forte nestas razões, e em face da inegável relevância e do evidente interesse público que a matéria encerra, solicitamos o indispensável PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoWprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br apoio da Edilidade para sua apreciação e aprovação, como dito, com a maior brevidade possível. Cordialmente, Pás io IEIRA RODR RODRIGUES DA CUNHA PREFEITO MUNICIPAL