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materia nº 9/2023

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-04-03
EmentaDispõe sobre a regularização dos lotes do loteamento primavera II no Município de Prata, na forma que espefica e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 03 , DE 27, DE MARÇO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DOS LOTES
DO LOTEAMENTO PRIMAVERA II NO MUNICÍPIO
DE PRATA, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
O Povo do Município de Prata, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei;
Art. 1º - Os lotes objeto de doação prevista na Lei nº 2.032/2004 de 16
de junho de 2004, cujo os beneficiados até a presente data não receberam as
escrituras, bem como não construíram suas casas, serão revertidos ao município
e objeto de nova doação para pessoas carentes cuja renda familiar não exceda a
três (03) salários mínimos, residam no município de Prata e tenha interesse em
construírem suas casas próprias no prazo de até dois (02) anos, a contar da
outorga da escritura de doação.
Parágrafo único. Qualquer escritura de doação a ser outorgada pelo
município a favor de pessoas beneficiadas por lotes de propriedade do
município, deverá conter obrigatoriamente cláusulas de inalienabilidade,
impenhorabilidade e incomunicabilidade, pelo prazo de 15 anos.
Art. 2º - Os lotes objeto de doação prevista na Lei nº 2.032 de 16 de
junho de 2004, cujo os beneficiados até a presente data, receberam as escrituras
de doações, não construíram suas casas, até a presente data, serão revertidos ao
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município através de ação judicial e após ser revertido ao município, objeto de
nova doação para pessoas carentes nos mesmos termos do artigo anterior e seu
parágrafo único.
Art. 3º - Os lotes objeto de doação prevista na Lei nº 2.032 de 16 de
junho de 2004, cujo os beneficiados até a presente data, receberam as escrituras
de doações, não construíram suas casas e alienaram a terceiros que também não
construíram suas casas até a presente data, serão revertidos ao município
através de ação judicial e após ser revertido ao município, objeto de nova
doação para pessoas carentes nos mesmos termos do artigo anterior 1º e seu
parágrafo único.
Art. 4º - Os lotes objeto de doação prevista na Lei nº 2.032 de 16 de
junho de 2004, cujo os beneficiados até a presente data, construíram suas casas,
más não receberam as escrituras de doações, fica concedido o prazo de cento e
oitenta (180) dias, para que providencie a regularização mediante o recebimento
da escritura de doação, sob pena de ser promovida ação judicial, visando a
regularização.
Art. 5º - Os lotes objeto de doação prevista na Lei nº 2.032 de 16 de
junho de 2004, cujo os beneficiados até a presente data, receberam as escrituras
de doações, construíram suas casas, cumpriram todas as exigências legais
prevista na lei municipal citada, sobre estes lotes, o município não se opõe
qualquer restrição de venda, transferência, alienação ou doação a terceiros,
podendo ser comercializado livremente.
Art. 6º - Os lotes objeto de doação prevista na Lei nº 2.032 de 16 de
junho de 2004, cujo os beneficiados até a presente data, receberam as escrituras
de doações, não construíram suas casas, alienaram a terceiros, que também
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alienaram a outras pessoas, sendo que algum destes proprietários, construíram
suas casas, descumprindo o objeto social da legislação mencionada, mas foi
objeto de financiamento pelo programa social do Governo Federal, Minha Casa
Minha Vida ou outro programa semelhante, tendo o proprietário sido objeto de
análise pelo sistema habitacional, como sendo pessoa de baixa renda, o
município não se opõe qualquer restrição de venda, transferência, alienação ou
doação a terceiros, podendo ser comercializado livremente.
8 1º Na situação acima, caso a construção no imóvel não tenha sido
objeto de financiamento pelo sistema financeiro vinculado ao programa do
Governo Federal, Minha Casa Minha Vida ou outro programa semelhante, o
serviço social do município de Prata, através de suas assistentes sociais,
analisará caso a caso e emitirá laudo atestando que o atual proprietário
preenche os requisitos da lei, o município não se opõe qualquer restrição de
venda, transferência, alienação ou doação a terceiros, podendo ser
comercializado livremente.
8 2º Na situação acima, caso a construção no imóvel não tenha sido
objeto de financiamento pelo sistema financeiro vinculado ao programa do
Governo Federal, Minha Casa Minha Vida ou outro programa semelhante, bem
como o serviço social do município de Prata, através de suas assistentes sociais,
emitir laudo atestando que o atual proprietário não preenche os requisitos da
lei, o atual proprietário para regularizar a situação do imóvel junto ao
município deverá recolher aos cofres públicos através de guia própria do valor
referente ao lote, cuja avaliação será aplicada a estimativa de valores em vigor,
prevista para o Bairro Primavera, sendo que a partir da comprovação do
recolhimento do valor do lote, o município não se opõe qualquer restrição de
venda, transferência, alienação ou doação a terceiros, podendo ser
mercializado livremente.
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Art. 7º - Fica estabelecido o prazo de 12 [doze] meses da publicação
da presente lei, para regularização dos lotes objeto de doação prevista na Lei nº
2.032 de 16 de junho de 2004.
Parágrafo único - O prazo previsto no caput se aplica às construções
não concluídas e ou abandonadas, que deverão ser finalizadas findo o período
de 18 [dezoito] meses, computado da publicação da presente lei.
Art. 8º - Os recolhimentos devidos aos cofres públicos, previsto no
82º do artigo 6º da presente lei, poderão ser objeto de parcelamento, em até 24
[vinte e quatro] vezes, mediante requerimento a ser apresentado junto ao setor
de tributos do Município de Prata, no prazo de 30 [trinta] dias da publicação
desta lei.
Art. 9º - Ficam revogadas as Leis nº 2.032 de 16 de junho de 2004,
2.665 de 13 de março de 2020 e 2.760 de 05 de outubro de 2021.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos em 01/01/2023, revogando-se as disposições em
contrário.
Prata/ MG, 27 de março de 2023.
ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 03 /2023
Prata, 27 de março de 2023
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o
Projeto de Lei Complementar nº 4 de | de março de 2023, que: “DISPÕE
SOBRE A REGULARIZAÇÃO DOS LOTES DO LOTEAMENTO PRIMAVERA II
NO MUNICÍPIO DE PRATA, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O incluso Projeto de Lei que ora está sendo enviado para a
apreciação dessa colenda Casa de Leis, tem por objetivo corrigir o erro
constante nas Leis nº 2.665 de 13 de março de 2020 e Lei nº 2.760 de 05 de
outubro de 2021, as quais foram aprovadas como leis ordinárias, mas aos
termos do Art. 39, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Prata, as normas
urbanísticas de uso, ocupação e parcelamento do solo devem ser dispostas por
meio de Lei Complementar.
Desta feita, se atendo ao parecer jurídico nº 14/2023,
exarado por essa ilustre Câmara Legislativa, encaminhamos a presente lei apta
a sanar todas as irregularidades constantes.
Forte nestas razões, e em face da inegável relevância e do
evidente interesse público que a matéria encerra, solicitamos o indispensável
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
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apoio da Edilidade para sua apreciação e aprovação, como dito, com a maior
brevidade possível.
Cordialmente,
Pás
io IEIRA RODR RODRIGUES DA CUNHA
PREFEITO MUNICIPAL

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