br-locleg corpus explorer

← Prata (MG)

materia nº 21/2024

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 21 / 2024
Date 2024-11-18
EmentaAltera a Lei Complementar n. 7, de 14 de dezembro de 2009, que institui o Código Tributário Municipal
native_id1140

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br
Mensagem ao Projeto de Lei Complementar nº [974 /2024
Excelentíssimo Senhor Presidente
Ilustríssimos Senhores Vereadores:
Temos a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o incluso Projeto de Lei que versa sobre o seguinte assunto: ALTERAÇÃO
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 07 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009.
A proposta apresentada tem por escopo a alteração do artigo 187 do
Código Tributário Municipal, para instituição da Taxa de Licença para Eventos
Especiais a qual será destinada a compor o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico.
Esperamos poder contar com a costumeira atenção dos nobres
vereadores, quanto à aprovação do mencionado Projeto de Lei, desde já
agradecemos, nos colocando à disposição para quaisquer esclarecimentos que se
fizerem necessários.
Prefeitura Municipal do Prata / MG, 08 de novembro de 2024.
MARCEL VIEIRA Assinado de forma digital
RODRIGUES DA Roni pra
+ UNHA: 152662
CUNHGOZ9142526 Dades 224108 15:08:39
62 -0300'
Marcel Vieira Rodrigues da Cunha
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº o! , DE A4 DE NOVEMBRO DE
2024
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 7,
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE
INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO PRATA - MG, Senhor Marcel
Vieira Rodrigues da Cunha, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade
com o que dispõe a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal do Brasil, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 174 da Lei Complementar nº 07, de 14 de dezembro de
2009 passa a vigorar acrescido do inciso VI:
“Art 174...
ET
VI - Taxa de Licença para Evento em Vias Públicas ou Particulares.”
Art. 2º. O Capítulo V, do Título II da Lei Complementar nº 07, de 14 de
dezembro de 2009 passa a vigorar acrescida da Seção VII:
“ Seção VII Taxa de Licença Para Evento
Art.189-A. O fato gerador da Taxa de Licença para eventos é a
realização eventos especiais em vias públicas e particulares, tais como, mas não
limitados a:
I- Palestras, apresentações musicais, teatrais e afins;
II - Corridas em vias públicas ou particulares e congêneres;
HI - Cavalgadas e congêneres;
IV - Festas em Geral
MARCEL VIEIRA Assinado de forma digital por
MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA
RODRIGUES DA CUNHA:07914252662
CUNHA:07914252662 Dados: 2024.11.08 15:09:05 -03'00'
GNICIPZ
S Ol “o
FOLHANe ON
É,
ps
<
s |
Ea
[6]
a
E
E
VISTO
QUICIra
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG RA %
(o FOLHA Nº
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 E
5)
Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 a
E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br So do LN)
VISTO
81º. A emissão de licença para realização dos eventos deverá ser
encaminhada de forma escrita ao setor competente da Prefeitura.
Art. 189-B. O contribuinte da taxa é a pessoas, física ou jurídica,
organizadora ou que seja diretamente responsável pela realização do evento.
81º O valor da taxa é de R$ 68,72 (sessenta e oito reais e setenta e
dois centavos) por dia de evento;
8 2º Além da presente taxa, deverá ainda o contribuinte recolher a
taxa expediente devida, conforme previsto no art. 187 e seguintes;
3º O valor da taxa será atualizado anualmente mediante publicação
de decreto.”
Art. 3º Os demais artigos da Lei Complementar nº 07, de 14 de
dezembro de 2009, com as suas alterações posteriores permanecem inalterados.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025.
Prefeitura Municipal de Prata/ MG, 08 de novembro de 2024.
MARCEL VIEIRA hapcs VERA RODEGUES”
RODRIGUES DA DA CUNHA:07914252662
E Dados: 2024.11.08 15:08:53
CUNHA:07914252662 “cos
Marcel Vieira Rodrigues da Cunha
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA:07914252682, Data: 08/11/24 14:59
E9)j.h EN
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça XV Novembro, 35 — Prata - MG - CEP: 38140-000 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
Tel: (34) 3431. 8700 - e-mail: prefeituraprataQterra.com.br
DECLARAÇÃO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
I- Relatório:
Apontou a este departamento de Contabilidade, requerimento da Procuradoria
Jurídica, o qual solicita manifestação acerca da possibilidade orçamentário-financeira que
dispõe sobre Projeto de Lei Complementar, “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR No 7
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL.”, conforme discriminado abaixo:
Desta forma, respondendo à solicitação supra, emite-se o seguinte parecer.
Il — Fundamentação:
1º Da Alterações Propostas:
“Art. 174: Acrescenta o inciso VI, instituindo a Taxa de Licença para Evento em Vias
Públicas ou Particulares.”
“Capítulo V, Título II, Seção VII: Institui a Taxa de Licença para Eventos com fato gerador
descrito no Art. 189-A.”
2º Do Impacto Financeiro:
Conforme o disposto no Art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
Art. 16.A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado
de: (Vide ADI 6357)
I- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subsegiientes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
ye
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça XV Novembro, 35 — Prata - MG - CEP: 38140-000 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
Tel: (34) 3431- 8700 - e-mail: prefeituraprataQ)terra.com.br
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
$ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de
dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie,
realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam
ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
IH - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes
orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja
qualquer de suas disposições.
$ 22ºA estimativa de que trata o inciso I do caput será
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
$ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada
irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias.
$ 4º As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou
execução de obras;
HI - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $3ºdo
art. 182 da Constituição.
A criação de encargos tributários, como a introdução de novas taxas, deve ser
acompanhada de medidas compensatórias quando necessário, o que não se aplica neste caso,
pois a medida visa incrementar a arrecadação municipal sem gerar novas despesas
obrigatórias de caráter continuado.
3º Do Equilíbrio Orçamentário:
De acordo com o Art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a instituição de qualquer
nova fonte de receita deve ser compatível com a meta de resultados fiscais estabelecida na Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 17, Considera-se obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de
sua execução por um período superior a dois exercícios. (Vide
ADI 6357)
$ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata
O caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do
art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide
Lei Complementar nº 176, de 2020)
$ 2ºPara efeito do atendimento do $ 1º o ato será
acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada
dr
CIA,
s FOLHA Nº
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça XV Novembro, 35 — Prata - MG - CEP: 38140-000 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
Tel: (34) 3431- 8700 - e-mail: prefeituraprataQbterra.com.br
não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido
no $ 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos
seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou
pela redução permanente de despesa. (Vide Lei Complementar nº
176, de 2020)
$ 3º Para efeito do $ 2º, considera-se aumento permanente de
receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei
Complementar nº 176, de 2020)
$ 4ºA comprovação referida no $ 2º, apresentada pelo
proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas,
sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais
normas do plano plurianual e da lei de diretrizes
orçamentárias. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
$ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes
da implementação das medidas referidas no $ 2º, as quais integrarão o
instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar nº
176, de 2020)
$ 6º O disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas ao
serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de
que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
$ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela
criada por prazo determinado.
As taxas propostas são projetadas para cobrir os custos de fiscalização e emissão de
licenças, promovendo o equilíbrio fiscal.
4º Da Compensações ou Neutralizações:
Não são necessárias compensações financeiras adicionais, visto que as receitas
oriundas das novas taxas devem superar ou equilibrar os custos administrativos adicionais,
garantindo que não haja impacto negativo no erário.
HI — Conclusão:
Conclui-se que as alterações propostas no Projeto de Lei, que visam a modificação da
Lei Complementar nº 07, de 14 de dezembro de 2009, ao incluir a Taxa de Licença para
Evento em Vias Públicas ou Particulares, representam uma medida de regulamentação
administrativa que não implica em impacto negativo para o orçamento municipal. A
dr
LO “A
(o)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça XV Novembro, 35 — Prata - MG - CEP: 38140-000 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
Tel: (34) 3431- 8700 - e-mail: prefeituraprataGterra.com.br
instituição da referida taxa está em conformidade com o artigo 17 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, classificando-se como uma taxa de serviço.
Portanto, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro é dispensada, uma vez que
a medida não acarreta despesas adicionais que comprometam o equilíbrio fiscal ou exijam
contrapartidas financeiras. Destaca-se, ainda, que a medida pretende assegurar um controle
mais eficaz sobre eventos realizados no município, promovendo a eficiência na gestão dos
recursos públicos sem onerar o erário. Assim, recomendamos a continuidade do processo
legislativo para a aprovação da proposta.
E o nosso entendimento s.m.,j.
Prata — MG, 13 de novembro de 2024.
Ch
Samuel Pires Cardoso
Contador da Prefeitura Municipal do Prata/MG
CRC: MG 124834/0-1

open original →