| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2024 |
| Date | 2024-11-18 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar n. 7, de 14 de dezembro de 2009, que institui o Código Tributário Municipal |
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br Mensagem ao Projeto de Lei Complementar nº [974 /2024 Excelentíssimo Senhor Presidente Ilustríssimos Senhores Vereadores: Temos a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que versa sobre o seguinte assunto: ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 07 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009. A proposta apresentada tem por escopo a alteração do artigo 187 do Código Tributário Municipal, para instituição da Taxa de Licença para Eventos Especiais a qual será destinada a compor o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico. Esperamos poder contar com a costumeira atenção dos nobres vereadores, quanto à aprovação do mencionado Projeto de Lei, desde já agradecemos, nos colocando à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Prefeitura Municipal do Prata / MG, 08 de novembro de 2024. MARCEL VIEIRA Assinado de forma digital RODRIGUES DA Roni pra + UNHA: 152662 CUNHGOZ9142526 Dades 224108 15:08:39 62 -0300' Marcel Vieira Rodrigues da Cunha Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº o! , DE A4 DE NOVEMBRO DE 2024 ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO PRATA - MG, Senhor Marcel Vieira Rodrigues da Cunha, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal do Brasil, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 174 da Lei Complementar nº 07, de 14 de dezembro de 2009 passa a vigorar acrescido do inciso VI: “Art 174... ET VI - Taxa de Licença para Evento em Vias Públicas ou Particulares.” Art. 2º. O Capítulo V, do Título II da Lei Complementar nº 07, de 14 de dezembro de 2009 passa a vigorar acrescida da Seção VII: “ Seção VII Taxa de Licença Para Evento Art.189-A. O fato gerador da Taxa de Licença para eventos é a realização eventos especiais em vias públicas e particulares, tais como, mas não limitados a: I- Palestras, apresentações musicais, teatrais e afins; II - Corridas em vias públicas ou particulares e congêneres; HI - Cavalgadas e congêneres; IV - Festas em Geral MARCEL VIEIRA Assinado de forma digital por MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA RODRIGUES DA CUNHA:07914252662 CUNHA:07914252662 Dados: 2024.11.08 15:09:05 -03'00' GNICIPZ S Ol “o FOLHANe ON É, ps < s | Ea [6] a E E VISTO QUICIra PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG RA % (o FOLHA Nº Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 E 5) Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 a E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br So do LN) VISTO 81º. A emissão de licença para realização dos eventos deverá ser encaminhada de forma escrita ao setor competente da Prefeitura. Art. 189-B. O contribuinte da taxa é a pessoas, física ou jurídica, organizadora ou que seja diretamente responsável pela realização do evento. 81º O valor da taxa é de R$ 68,72 (sessenta e oito reais e setenta e dois centavos) por dia de evento; 8 2º Além da presente taxa, deverá ainda o contribuinte recolher a taxa expediente devida, conforme previsto no art. 187 e seguintes; 3º O valor da taxa será atualizado anualmente mediante publicação de decreto.” Art. 3º Os demais artigos da Lei Complementar nº 07, de 14 de dezembro de 2009, com as suas alterações posteriores permanecem inalterados. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025. Prefeitura Municipal de Prata/ MG, 08 de novembro de 2024. MARCEL VIEIRA hapcs VERA RODEGUES” RODRIGUES DA DA CUNHA:07914252662 E Dados: 2024.11.08 15:08:53 CUNHA:07914252662 “cos Marcel Vieira Rodrigues da Cunha Prefeito Municipal Assinado digitalmente por MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA:07914252682, Data: 08/11/24 14:59 E9)j.h EN PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça XV Novembro, 35 — Prata - MG - CEP: 38140-000 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Tel: (34) 3431. 8700 - e-mail: prefeituraprataQterra.com.br DECLARAÇÃO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO I- Relatório: Apontou a este departamento de Contabilidade, requerimento da Procuradoria Jurídica, o qual solicita manifestação acerca da possibilidade orçamentário-financeira que dispõe sobre Projeto de Lei Complementar, “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR No 7 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.”, conforme discriminado abaixo: Desta forma, respondendo à solicitação supra, emite-se o seguinte parecer. Il — Fundamentação: 1º Da Alterações Propostas: “Art. 174: Acrescenta o inciso VI, instituindo a Taxa de Licença para Evento em Vias Públicas ou Particulares.” “Capítulo V, Título II, Seção VII: Institui a Taxa de Licença para Eventos com fato gerador descrito no Art. 189-A.” 2º Do Impacto Financeiro: Conforme o disposto no Art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 16.A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357) I- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsegiientes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e ye PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça XV Novembro, 35 — Prata - MG - CEP: 38140-000 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Tel: (34) 3431- 8700 - e-mail: prefeituraprataQ)terra.com.br compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. $ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; IH - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. $ 22ºA estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. $ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. $ 4º As normas do caput constituem condição prévia para: I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; HI - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $3ºdo art. 182 da Constituição. A criação de encargos tributários, como a introdução de novas taxas, deve ser acompanhada de medidas compensatórias quando necessário, o que não se aplica neste caso, pois a medida visa incrementar a arrecadação municipal sem gerar novas despesas obrigatórias de caráter continuado. 3º Do Equilíbrio Orçamentário: De acordo com o Art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a instituição de qualquer nova fonte de receita deve ser compatível com a meta de resultados fiscais estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 17, Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. (Vide ADI 6357) $ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata O caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020) $ 2ºPara efeito do atendimento do $ 1º o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada dr CIA, s FOLHA Nº PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça XV Novembro, 35 — Prata - MG - CEP: 38140-000 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Tel: (34) 3431- 8700 - e-mail: prefeituraprataQbterra.com.br não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no $ 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020) $ 3º Para efeito do $ 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020) $ 4ºA comprovação referida no $ 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020) $ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no $ 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020) $ 6º O disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. $ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. As taxas propostas são projetadas para cobrir os custos de fiscalização e emissão de licenças, promovendo o equilíbrio fiscal. 4º Da Compensações ou Neutralizações: Não são necessárias compensações financeiras adicionais, visto que as receitas oriundas das novas taxas devem superar ou equilibrar os custos administrativos adicionais, garantindo que não haja impacto negativo no erário. HI — Conclusão: Conclui-se que as alterações propostas no Projeto de Lei, que visam a modificação da Lei Complementar nº 07, de 14 de dezembro de 2009, ao incluir a Taxa de Licença para Evento em Vias Públicas ou Particulares, representam uma medida de regulamentação administrativa que não implica em impacto negativo para o orçamento municipal. A dr LO “A (o) PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça XV Novembro, 35 — Prata - MG - CEP: 38140-000 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Tel: (34) 3431- 8700 - e-mail: prefeituraprataGterra.com.br instituição da referida taxa está em conformidade com o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, classificando-se como uma taxa de serviço. Portanto, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro é dispensada, uma vez que a medida não acarreta despesas adicionais que comprometam o equilíbrio fiscal ou exijam contrapartidas financeiras. Destaca-se, ainda, que a medida pretende assegurar um controle mais eficaz sobre eventos realizados no município, promovendo a eficiência na gestão dos recursos públicos sem onerar o erário. Assim, recomendamos a continuidade do processo legislativo para a aprovação da proposta. E o nosso entendimento s.m.,j. Prata — MG, 13 de novembro de 2024. Ch Samuel Pires Cardoso Contador da Prefeitura Municipal do Prata/MG CRC: MG 124834/0-1