| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2024 |
| Date | 2024-12-02 |
| Ementa | Cria o artigo 149-A no Código Tributário Municipal do Prata-MG, Lei Complementar 7/2009, define a progressividade do IPTU em função do tempo e dá outras providências |
| native_id | 1159 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Ne /2024 “CRIA O ARTIGO 149-A NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DO PRATA-MG - LEI COMPLEMENTAR 7/2009, DEFINE A PROGRESSIVIDADE DO IPTU EM FUNÇÃO DO TEMPO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Art. 1º Institui-se a progressividade ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no município do Prata-MG, através do art. 149-A do Código Tributário Municipal do Prata-MG, o qual terá a seguinte redação: Art. 149-A. O imposto terá progressividade em função do tempo, aplicável a imóveis não edificados para desestimular a especulação imobiliária, com acréscimo de 1,0% O na alíquota anual para cada ano em que o imóvel permanecer não edificado, até o limite de 8% sobre o valor venal. | ALÍQUOTA ORIGINAL | 1º ANO | 2º ANO | 3º ANO | 4º ANO | 5º ANO | 3% | 4,0% | 5,0% 6,0% 7,0% 8,0% 801º: Será considerado sujeito à progressividade o proprietário, possuidor com ânimo de propriedade e o titular de domínio útil: a) de3 (três) ou mais imóveis não edificados, mesmo que a soma de suas áreas seja inferior a 2.000 (dois mil) metros quadrados, localizados no Município do Prata-Mg; b) de imóvel individualmente considerado não edificado ou de 2 imóveis contíguos, com área total individual ou da soma de suas metragens igual ou superior a 2.000 (dois mil) metros quadrados, localizados no Município do Prata-Mg. COBICIPIN, (Ss <g QY FOLHAN? , PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG 3) GABINETE DO PREFEITO 8) Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Gia 3 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 VISTO E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br CÂMADN 802º: Após a entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá o Poder Público Municipal: I - identificar o solo urbano não edificado ou não utilizado caracterizado pelos vazios urbanos e lotes vagos; II - notificar, os seus respectivos proprietários, titulares do domínio útil, quando for o caso, a promoverem o adequado aproveitamento desses bens imóveis em até 6 (seis) meses, sob pena de aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo previsto neste dispositivo legal. 803º: A notificação realizada pela Prefeitura do Prata-MG Urbano para o cumprimento pelo proprietário, possuidor ou titular de domínio útil da obrigação poderá ser averbada pelo Município na matrícula de cada imóvel no competente Cartório de Registro de Imóveis. 804º: A alienação do imóvel posterior à data da averbação da notificação transfere ao adquirente ou promissário comprador as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas neste artigo e discriminadas na notificação. 805º: Após o recebimento da notificação mencionada no inc. II do parágrafo Segundo deste artigo, o sujeito passivo terá: I - seis meses para que seja protocolado o projeto arquitetônico ou urbanístico, conforme o caso, perante a Secretaria competente, com cronograma de execução das obras; II - seis meses, a partir da aprovação final do projeto arquitetônico ou urbanístico, conforme o caso, para iniciar as obras do empreendimento. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www prata.mg.gov.br 806º: Vencidos os prazos no parágrafo anterior, desde que precedidas das devidas notificações, sem que as providências tenham sido adotadas, o Poder Público aplicará o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo, com a aplicação das alíquotas progressivas definidas no caput deste artigo. 807º: Uma vez cumpridas as regras previstas neste artigo 149-A, a utilização das medidas de compulsoriedade cessarão e tornar-se-á a aplicar a alíquota padrão do IPTU. 808º: Ficará a cargo do sujeito passivo a averbação do cancelamento da notificação na matrícula do imóvel. Art. 2º. O parágrafo primeiro do art. 174 da Lei complementar 7/2009 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 174 [.] 81º As taxas a que se referem os incisos I a III serão lançadas isoladamente, inclusive entre si, no prazos estipulados por decreto do Executivo,. Art. 3º. O parágrafo único do art. 174 da Lei complementar 7/2009 passa a vigorar com a seguinte redação Art. 174 [..] 802º: Ficaram isentos do pagamento das taxas que constam nos Incisos 1 ao III, os contribuintes proprietários de único imóvel residencial, com área construída de ate 55 m2, que deverá comprovar através de certidão de propriedade de único imóvel, PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteGprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br emitida pela Registro de Imóveis, requerendo a isenção junto ao órgão competente. Art. 4º. Fica revogado o inciso V do artigo 174 e artigos 187 a 189, todos da Lei Complementar 7/2009. Art. 5º. Esta Lei Complementar entrará em vigor após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da sua publicação, obedecendo-se aos preceitos do art. 150, inciso III, da Constituição Federal. Prefeitura Municipal de Prata/ MG, 26 de novembro de 2024. MARCEL VIEIRA Assinado de forma digital por MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA RODRIGUES DA CUNHA:07914252662 CUNHA:07914252662 Dados: 2024.11.26 12:05:03 -0300' MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteQOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 24/2024 Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Prefeitura Municipal de Prata/ MG, 26 de novembro de 2024, Excelentíssimos Vereadores da Câmara Municipal, Encaminho à apreciação deste Egrégio Plenário o Projeto de Lei que trata da atualização do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no âmbito municipal, com a implementação de uma regra de progressividade temporal. Este modelo de progressividade é uma medida inovadora que tem como objetivo promover o desenvolvimento sustentável e equilibrado da nossa cidade, incentivando o uso adequado das propriedades e buscando o justo equilíbrio na tributação sobre imóveis urbanos. A proposta tem como principal justificativa adequar a legislação local às melhores práticas de justiça fiscal, reconhecendo que o IPTU, além de ser uma importante fonte de receita, é um instrumento capaz de incentivar a utilização e ocupação ordenada do solo urbano. Com a aplicação de uma regra progressiva, imóveis que permanecem desocupados ou subutilizados por longos períodos terão uma majoração gradativa no valor do imposto, estimulando o seu uso adequado e contribuindo para evitar a especulação imobiliária. Além disso, a atualização da base de cálculo e a definição de critérios objetivos para a classificação das propriedades (como terrenos e edificações) torna o imposto mais transparente e adequado à realidade econômica atual, gerando maior justiça tributária. GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br Esta iniciativa é fundamental para aumentar a capacidade de investimento da administração pública em áreas como infraestrutura, saúde e educação, trazendo benefícios para toda a população. Contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto, certos de que ele promoverá o desenvolvimento e o bem-estar da nossa cidade e de seus cidadãos. Ademais, revogou-se o inciso V do art. 174, e os artigos 187 a 189 da Lei Complementar 7/2009 (Código Tributário Municipal do Prata-MG), e em face disso readequaram-se as redações dos parágrafos e único, o qual passou a ser o parágrafo segundo, ambos do art. 174 da Lei Complementar 7/2009. Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, Assinado de forma digital MARCELVIEIRA (itaim, RODRIGUES DA CUNHA:07914252662 MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal