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materia nº 24/2024

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 24 / 2024
Date 2024-12-02
EmentaCria o artigo 149-A no Código Tributário Municipal do Prata-MG, Lei Complementar 7/2009, define a progressividade do IPTU em função do tempo e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
GABINETE DO PREFEITO
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Ne /2024
“CRIA O ARTIGO 149-A NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL DO PRATA-MG - LEI COMPLEMENTAR
7/2009, DEFINE A PROGRESSIVIDADE DO IPTU EM
FUNÇÃO DO TEMPO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º Institui-se a progressividade ao Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU) no município do Prata-MG, através do art. 149-A do Código
Tributário Municipal do Prata-MG, o qual terá a seguinte redação:
Art. 149-A. O imposto terá progressividade em função do tempo,
aplicável a imóveis não edificados para desestimular a especulação
imobiliária, com acréscimo de 1,0% O na alíquota anual para cada ano
em que o imóvel permanecer não edificado, até o limite de 8% sobre o
valor venal.
| ALÍQUOTA ORIGINAL | 1º ANO | 2º ANO | 3º ANO | 4º ANO | 5º ANO
| 3% | 4,0% | 5,0% 6,0% 7,0% 8,0%
801º: Será considerado sujeito à progressividade o proprietário,
possuidor com ânimo de propriedade e o titular de domínio útil:
a) de3 (três) ou mais imóveis não edificados, mesmo que a soma de
suas áreas seja inferior a 2.000 (dois mil) metros quadrados,
localizados no Município do Prata-Mg;
b) de imóvel individualmente considerado não edificado ou de 2
imóveis contíguos, com área total individual ou da soma de suas
metragens igual ou superior a 2.000 (dois mil) metros quadrados,
localizados no Município do Prata-Mg.
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CÂMADN
802º: Após a entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá o
Poder Público Municipal:
I - identificar o solo urbano não edificado ou não utilizado
caracterizado pelos vazios urbanos e lotes vagos;
II - notificar, os seus respectivos proprietários, titulares do domínio
útil, quando for o caso, a promoverem o adequado aproveitamento
desses bens imóveis em até 6 (seis) meses, sob pena de aplicação do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo
no Tempo previsto neste dispositivo legal.
803º: A notificação realizada pela Prefeitura do Prata-MG Urbano
para o cumprimento pelo proprietário, possuidor ou titular de
domínio útil da obrigação poderá ser averbada pelo Município na
matrícula de cada imóvel no competente Cartório de Registro de
Imóveis.
804º: A alienação do imóvel posterior à data da averbação da
notificação transfere ao adquirente ou promissário comprador as
obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas neste
artigo e discriminadas na notificação.
805º: Após o recebimento da notificação mencionada no inc. II do
parágrafo Segundo deste artigo, o sujeito passivo terá:
I - seis meses para que seja protocolado o projeto arquitetônico ou
urbanístico, conforme o caso, perante a Secretaria competente, com
cronograma de execução das obras;
II - seis meses, a partir da aprovação final do projeto arquitetônico ou
urbanístico, conforme o caso, para iniciar as obras do
empreendimento.
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806º: Vencidos os prazos no parágrafo anterior, desde que precedidas
das devidas notificações, sem que as providências tenham sido
adotadas, o Poder Público aplicará o Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo, com a aplicação
das alíquotas progressivas definidas no caput deste artigo.
807º: Uma vez cumpridas as regras previstas neste artigo 149-A, a
utilização das medidas de compulsoriedade cessarão e tornar-se-á a
aplicar a alíquota padrão do IPTU.
808º: Ficará a cargo do sujeito passivo a averbação do cancelamento
da notificação na matrícula do imóvel.
Art. 2º. O parágrafo primeiro do art. 174 da Lei complementar 7/2009 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 174
[.]
81º As taxas a que se referem os incisos I a III serão lançadas
isoladamente, inclusive entre si, no prazos estipulados por decreto
do Executivo,.
Art. 3º. O parágrafo único do art. 174 da Lei complementar 7/2009 passa a vigorar com
a seguinte redação
Art. 174
[..]
802º: Ficaram isentos do pagamento das taxas que constam nos
Incisos 1 ao III, os contribuintes proprietários de único imóvel
residencial, com área construída de ate 55 m2, que deverá
comprovar através de certidão de propriedade de único imóvel,
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emitida pela Registro de Imóveis, requerendo a isenção junto ao
órgão competente.
Art. 4º. Fica revogado o inciso V do artigo 174 e artigos 187 a 189, todos da Lei
Complementar 7/2009.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entrará em vigor após decorrido o prazo de 90
(noventa) dias da sua publicação, obedecendo-se aos preceitos do art. 150, inciso III, da
Constituição Federal.
Prefeitura Municipal de Prata/ MG, 26 de novembro de 2024.
MARCEL VIEIRA Assinado de forma digital por
MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA
RODRIGUES DA CUNHA:07914252662
CUNHA:07914252662 Dados: 2024.11.26 12:05:03 -0300'
MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 24/2024
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Prefeitura Municipal de Prata/ MG, 26 de novembro de 2024,
Excelentíssimos Vereadores da Câmara Municipal,
Encaminho à apreciação deste Egrégio Plenário o Projeto de Lei que trata
da atualização do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no
âmbito municipal, com a implementação de uma regra de progressividade temporal.
Este modelo de progressividade é uma medida inovadora que tem como objetivo
promover o desenvolvimento sustentável e equilibrado da nossa cidade, incentivando
o uso adequado das propriedades e buscando o justo equilíbrio na tributação sobre
imóveis urbanos.
A proposta tem como principal justificativa adequar a legislação local às
melhores práticas de justiça fiscal, reconhecendo que o IPTU, além de ser uma
importante fonte de receita, é um instrumento capaz de incentivar a utilização e
ocupação ordenada do solo urbano. Com a aplicação de uma regra progressiva,
imóveis que permanecem desocupados ou subutilizados por longos períodos terão
uma majoração gradativa no valor do imposto, estimulando o seu uso adequado e
contribuindo para evitar a especulação imobiliária.
Além disso, a atualização da base de cálculo e a definição de critérios
objetivos para a classificação das propriedades (como terrenos e edificações) torna o
imposto mais transparente e adequado à realidade econômica atual, gerando maior
justiça tributária.
GABINETE DO PREFEITO
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Esta iniciativa é fundamental para aumentar a capacidade de
investimento da administração pública em áreas como infraestrutura, saúde e
educação, trazendo benefícios para toda a população. Contamos com o apoio dos
nobres vereadores para a aprovação deste projeto, certos de que ele promoverá o
desenvolvimento e o bem-estar da nossa cidade e de seus cidadãos.
Ademais, revogou-se o inciso V do art. 174, e os artigos 187 a 189 da Lei
Complementar 7/2009 (Código Tributário Municipal do Prata-MG), e em face disso
readequaram-se as redações dos parágrafos e único, o qual passou a ser o parágrafo
segundo, ambos do art. 174 da Lei Complementar 7/2009.
Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e
apreço.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital
MARCELVIEIRA (itaim,
RODRIGUES DA CUNHA:07914252662
MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal

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