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materia nº 1/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-03
EmentaAutoriza o poder executivo a delegar concessão de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos total ou parcialmente, e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
GABINETE DO PREFEITO
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-5
Www.prata.mg.gov.b
PROJETO DE LEI n'OUS de 02 de janeiro de 2025.
Prata-MG, 02 de janeiro de 2025.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de
Lei, que “Autoriza o Poder Executivo a Delegar Concessão de Serviços Públicos
de Manejo de Resíduos Sólidos Total ou Parcialmente, e dá outras
providências”, com o seguinte pronunciamento.
Como é do pleno conhecimento de Vossas Excelências, nosso
Município integra o Consórcio Público denominado CIDES, cujo ato de
constituição (Protocolo de Intenções) foi devidamente aprovado por essa Casa
Legislativa por meio da Lei LEI Nº 2.894, DE 06 DE JUNHO DE 2023.
Necessário, neste momento, atualizar algumas disposições, frente
aos serviços que serão atribuídos ao nosso Consórcio Intermunicipal.
O artigo 30 da Constituição Federal estabelece que, nas competências
dos municípios, se incluem as atividades necessárias à organização e prestação,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços públicos de
interesse local.
A Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, com a redação que
lhe deu a Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, ao estabelecer novo
marco regulatório e as diretrizes nacionais para o Saneamento Básico, previu, a
elaboração pela União do Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB, o qual
inclui, no conjunto de serviços, o manejo de resíduos sólidos.
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Saliente-se que, nos termos do artigo 4, XVIII, “c”, do Estatuto Social
do CIDES, a sua finalidade é “XVIII - Implantar/apoiar políticas públicas nas áreas
de: (...) c) gestão de resíduos sólidos;”.
Os consórcios intermunicipais para o manejo de resíduos sólidos,
como se pode observar do Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB,
surgem como uma solução conjunta e coordenada entre os municípios para esse
fim. Os resultados apontam que a constituição de consórcios públicos para a
gestão de resíduos sólidos tem sido bem aceita por parte dos gestores públicos
municipais, uma vez que a grande maioria destes é inviável de fazer uma
gestão economicamente saudável e ambientalmente correta se atuarem de
forma isolada.
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
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Conclui-se, então, que os consórcios intermunicipais têm importante
papel nessa área, possibilitando economia financeira, gerando empregos e
renda, diminuindo passivos ambientais e trazendo significativas melhorias à
qualidade de vida da população.
Ademais, esta delegação está sendo feita com vistas a possibilitar
juridicamente um projeto de concessão regional da gestão integral de resíduos
sólidos urbanos de origem domiciliar, conduzido pelo Consórcio CIDES com a
Caixa Econômica Federal. Trata-se de medida que auxiliará sobremaneira o
Município a resolver seus problemas nessa área. Importante, também,
mencionar que o Novo Marco Legal do Saneamento estampou a solução
regionalizada como o melhor caminho para a adequação legal e ambiental do
manejo de resíduos sólidos, e isso será viabilizado por este Projeto.
Esperamos, portanto, que Vossas Excelências aprovem o Projeto de
Lei aqui encaminhado, frente ao alto grau de interesse público envolvido e os
benefícios para a sociedade e o meio ambiente.
Renovamos a Vossas Excelências protestos de elevada estima e
distinta consideração.
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arcel Vieira Rodrigues da Cunha
Prefeito(a) Municipal
WWW.pr:
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-5
.mg.gov.bk? R
PROJETO DE LEI NSOADE O2 DE JANEIRO DE 2025
EMENTA:AUTORIZA (o) PODER
EXECUTIVO A DELEGAR CONCESSÃO
DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO
DE RESÍDUOS SÓLIDOS TOTAL OU
PARCIALMENTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Prata, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara
Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a delegar
total ou parcialmente, por meio do Consórcio CIDES, mediante concessão
comum, patrocinada ou administrativa, a prestação de serviços públicos de
manejo de resíduos sólidos dentro dos limites territoriais deste Município, por
meio de prévia licitação, a ser promovida de acordo com a legislação aplicável.
81º. O objeto da concessão será a prestação de serviços públicos
de manejo de resíduos sólidos nos municípios integrantes do Consórcio CIDES,
podendo abranger todas as atividades envolvidas ou parte delas, inclusive o
manejo de resíduos sólidos de saúde, de construção civil e de grandes
geradores e atividades de geração de energia decorrentes do manejo de
resíduos.
82º. Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a
transferir, provisória ou definitivamente, os bens atualmente utilizados por este
Município que sejam necessários a prestação dos serviços a serem concedidos
por intermédio do Consórcio CIDES, incluindo terrenos, estações de tratamento
e de transbordo dos resíduos, máquinas e demais equipamentos utilizados nos
serviços de resíduos sólidos por este Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - M
GABINETE DO PREFEITO
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-00!
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-5
53º. Para o cumprimento das finalidades da gestão associada
dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos estabelecida no âmbito do
Consórcio CIDES, o Município poderá aderir a plano intermunicipal ou
regional de gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 2º. A concessão de serviços públicos de manejo de resíduos
sólidos pressupõe a prestação de serviço adequado, bem como a
sustentabilidade econômico-financeira do respectivo contrato, nos termos das
leis federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 11.445, de 5 de janeiro de
2007, e suas alterações, bem como demais normas aplicáveis.
Art. 3º. A concessão de que trata esta Lei será formalizada
mediante contrato de concessão, a ser celebrado entre o Consórcio CIDES e a
empresa concessionária a ser constituída pelo licitante vencedor, na forma de
sociedade de propósito específico.
Parágrafo único. O contrato de concessão conterá todas as
cláusulas obrigatórias e disporá sobre a remuneração da concessionária, os
direitos e obrigações dos usuários e a adequação do serviço, estando o
Consórcio CIDES autorizado a fixar no referido contrato a estrutura tarifária
pertinente, conforme legislação aplicável.
Art. 4º. O prazo de duração da concessão de serviços públicos
de manejo de resíduos sólidos e as regras de eventual prorrogação serão
estabelecidos no contrato de concessão, devendo ser compatível com o prazo
necessário para a amortização dos investimentos necessários para
universalização dos serviços, observados eventuais limites relativos à
modalidade a ser adotada.
Art. 5º. Deverão ser estabelecidos no contrato de concessão os
procedimentos e hipóteses referentes à aplicação de penalidades à
concessionária e à extinção da concessão.
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-008
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001 [sb
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Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar,
se necessário for, as medidas necessárias para a constituição de garantia, pelo
Consórcio CIDES para fins de assegurar as obrigações pecuniárias contraídas
perante o contratado em caso de concessão patrocinada ou administrativa,
mediante qualquer das modalidades previstas no artigo 8º da Lei Federal nº
11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 7º. A regulação e a fiscalização da prestação de serviços
públicos de manejo dos resíduos sólidos serão exercidas por entidade
autônoma e independente, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro
de 2007.
Art. 8º. Nos termos do Contrato de Consórcio Público ratificado
por Lei, o CIDES está autorizado a delegar o exercício das atividades de
regulação e de fiscalização dos serviços de manejo de resíduos sólidos, por
intermédio dos instrumentos jurídicos pertinentes, a entidade devidamente
constituída para tais finalidades, e apta nos termos da agência reguladora
nacional, por, estando o Município, por meio do CIDES, autorizado a firmar
convênios para essa finalidade.
Art. 9º. A entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços
públicos de manejo de resíduos sólidos, no exercício de suas funções, deverá
atender aos seguintes princípios:
I - independência decisória, incluindo autonomia
administrativa, orçamentária e financeira;
II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das
decisões.
Art. 10. Sem prejuízo da delegação das atividades de regulação
e fiscalização à entidade reguladora autônoma e independente, o Consórcio
CIDES, de que o Município é integrarite, também poderá exercer as atividades
) fiscalizatórias cabíveis, nos termos do contrato de concessão.
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
GABINETE DO PREFEITO,
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os
atos que se fizerem necessários para a efetivação do disposto nesta Lei,
podendo regulamentá-la no que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Município de Prata-MG, 02 de janeiro de 2025.
CA qu
po Vieira Rodrigues da Cunha
Prefeito(a) Municipal

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