PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º (SAE DE 20 DEZEMBRO DE
2024.
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 07
DE 12 DE MAIO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A
REGULARIZAÇÃO DOS LOTES DO LOTEAMENTO
PRIMAVERA II NO MUNICIPIO DE PRATA/MG, NA
FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O Povo do Município de Prata, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei;
Art. 1º - Fica alterada a redação do caput do artigo 04º da Lei
Complementar Municipal nº 07 de 12 de maio de 2023, o qual passará a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º Os lotes objeto de doação prevista na Lei nº 2.032 de 16 de
junho de 2004, cujo os beneficiados até a presente data, construíram
suas casas, mas não receberam as escrituras de doações, fica
concedido o prazo até 31/12/2025 para que providencie a
regularização mediante o recebimento da escritura de doação, sob
pena de ser promovida ação judicial, visando a regularização. ”
Art. 2º - Fica alterada a redação do caput do artigo 05º da Lei
Complementar Municipal nº 07 de 12 de maio de 2023, o qual passará a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º Os lotes objeto de doação prevista na Lei nº 2.032 de 16 de
junho de 2004, cujo os beneficiados que até a presente data,
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receberam as escrituras de doações ou não, construíram suas casas, o
município não se opõe qualquer restrição de venda, transferência,
alienação ou doação a terceiros, podendo ser comercializado
s
livremente desde que promova a escritura correspondente. '
Art. 3º - Fica alterada a redação do caput do artigo 06º da Lei
Complementar Municipal nº 07 de 12 de maio de 2023, o qual passará a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 6º Os lotes objeto de doação prevista na Lei nº 2.032 de 16 de
junho de 2004, cujo os beneficiados até a presente data, receberam as
escrituras de doações ou não, não construíram suas casas, alienaram
a terceiros, que também alienaram a outras pessoas, sendo que algum
destes proprietários ou possuidores, construíram suas casas,
descumprindo o objeto social da legislação mencionada, mas foi
objeto de financiamento pelo programa social do Governo Federal,
Minha Casa Minha Vida ou outro programa semelhante, tendo o
proprietário sido objeto de análise pelo sistema habitacional, como
sendo pessoa de baixa renda, o município não se opõe qualquer
restrição de venda, transferência, alienação ou doação a terceiros,
podendo ser comercializado livremente.
Art. 3º - Fica alterada a redação do caput do artigo 07º e parágrafo único da
Lei Complementar Municipal nº 07 de 12 de maio de 2023, o qual passará a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 7º Fica estabelecido o prazo até 31/12/2025 para regularização
dos lotes objeto de doação prevista na Lei nº 2.032 de 16 de junho de
2004.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput se aplica às construções
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não concluídas e ou abandonadas, que deverão ser finalizadas no
prazo em questão. ”
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prata/MG, 20 de dezembro de 2024.
ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
PREFEITO MUNICIPAL
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CAMA,
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º XX) /2024
Prata/MG, 20 de dezembro de 2024.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto
de Lei nº OA de 06 de dezembro de 2024, que: “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL Nº 07 DE 12 DE MAIO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A
REGULARIZAÇÃO DOS LOTES DO LOTEAMENTO PRIMAVERA II NO
MUNICIPIO DE PRATA/MG, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O incluso Projeto de Lei que ora está sendo enviado para a
apreciação dessa colenda Casa de Leis, tem por objetivo aclarar a redação do artigo 05º
de modo a permitir que os proprietários dos imóveis do bairro Primavera que não
receberam a escritura mas que construíram a sua casa, possam regularizar a propriedade
do imóvel com a escritura correspondente.
Na sequência, houve a prorrogação dos prazos até 31/12/2025
para que as famílias possam finalizar as transferências.
Informamos desde já, que o presente projeto não representa
qualquer aumento de custo ou despesa para a administração publica visto que a
regularização dos imóveis do bairro Primavera já faz parte do plano de governo do
executivo.
Forte nestas razões, e em face da inegável relevância e do
evidente interesse público que a matéria encerra, solicitamos o indispensável apoio da
Edilidade para sua apreciação e aprovação, como dito, para aprovação com
URGÊNCIA.
Cordialmente,
—A4 po pe
ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
PREFEITO MUNICIPAL
*
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG pago a
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