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materia nº 2/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-03
EmentaDispõe sobre a alteração lei complementar N 02/2014, de 25 de Fevereiro de 2014
native_id1163

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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
N.QQ, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO LEI
COMPLEMENTAR Nº 02/2014, DE 25
DE FEVEREIRO DE 2014”
O Povo do Município de Prata, Estado de Minas Gerais,
por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterada as atribuições e requisitos de ingresso do Cargo
de Operador de Maquinas Leves, constante no ANEXO III - QUADRO
DE ESPECIFICAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO - TABELA Ill - CARGOS DA ÁREA
OPERACIONAL da Lei Complementar nº 02/2014 de 25 de fevereiro de
2014 que contará com a seguinte redação:
CARGO: Operador de Máquinas leves;
REQUISITO: 1º Grau Completo e Habilitação B
HABILITAÇÃO ESPECÍFICA: Carteira de Habilitação B e
Aprovação em Prova Prático.
ATRIBUIÇÕES: Dirigir tratores de pequeno porte com peso
bruto total de até 3.500 kg, providos ou não de
implementos, tais como: carreta, varredores e outros,
obedecendo as normas de trânsito para realizar serviços
de transporte, limpeza e similares; anotar, em mapas
próprios, horários de partida, chegada, percurso e
trabalho realizado; executar pequenos serviços e reparos
de emergência no trator; realizar serviços de limpeza,
conservação, guarda das ferramentas e equipamentos do
trator; executar e apoiar outras tarefas para o
desenvolvimento das atividades do setor, inerentes à sua
função e portadores de no mínimo Carteira de Habilitação
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Art. 02º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se eventuais disposições contrárias.
Prefeitura do Município de Prata/MG, em 20 de dezembro
de 2024.
—U ATO
RCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º O) 2024
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):
Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o
Projeto de Lei Complementar nº OB, de 20 de dezembro de 2024, que:
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2014,
DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014”.
O projeto em questão visa adequar ao Cargo de Operador
de Maquinas Leves, para dirigir veículos com peso Bruto Operacional
até 3500 kg, de modo a permitir que motoristas com Habilitação
Categoria B possam fazer a operação dos referidos veículos de acordo
com os artigos 143 e 143 do Código de Transito Brasileiro — Lei 9503 de
23 de Setembro de 1997, que assim dispõe:
Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de
Aa E, obedecida a seguinte gradação:
I- Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três
rodas, com ou sem carro lateral;
I - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não
abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não
exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja
lotação não exceda a oito lugares, excluído o do
motorista;
II - Categoria C - condutor de veículo abrangido pela categoria
Be de veículo motorizado utilizado em transporte de carga cujo
peso bruto total exceda a 3.500 kg (três mil e quinhentos
quilogramas); (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
IV - Categoria D - condutor de veículo abrangido pelas
categorias Be Ce de veículo motorizado utilizado no transporte
- de passageiros cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares, excluído o
do motorista; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
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V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a
unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja
unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada
tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto
total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares. (Redação
dada pela Lei nº 12.452, de 2011)
8 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar
habilitado no mínimo há 1 (um) ano na categoria B e não ter
cometido mais de uma infração gravissima nos últimos 12
(doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
8 20 São os condutores da categoria B autorizados a conduzir
veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos
do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis
mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares,
excluído o do motorista. (Incluído pela Lei nº 12.452, de
2011)
8 3º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação
de veículos com mais de uma unidade tracionada,
independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto
total. (Renumerado pela Lei nº 12.452, de 2011)
8 4º Respeitada a capacidade máxima de tração da unidade
tratora, os condutores das categorias B, Ce D podem conduzir
combinação de veículos cuja unidade tratora se enquadre na
respectiva categoria de habilitação e cuja unidade acoplada,
reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha menos de
6.000 kg (seis mil quilogramas) de peso bruto total, e cuja
lotação não exceda a 8 (oito) lugares. (Incluído pela Lei nº
14.440, de 2022)
Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o
equipamento automotor destinado à movimentação de cargas
ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de
construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na
via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.
Jr
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Parágrafo único. O trator de roda e os equipamentos
automotores destinados a executar trabalhos agrícolas
poderão ser conduzidos em via pública também por
condutor habilitado na categoria B. (Incluído pela Lei
nº 13.097, de 2015)
Informamos que a referida alteração não implica em
aumento ou alteração de despesas.
Por derradeiro, conclamamos a esta Digna Presidência, que
adote as providências regimentais, necessárias à tramitação da
matéria.
Assim, contamos com o valioso e costumeiro apoio e
compromisso de Vossas Excelências, para apreciar esse importante
Projeto de Lei, observando-se o prazo e disposições contidas na
legislação vigente, requerendo seja adotado o REGIME DE URGÊNCIA
para sua tramitação.
Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada
consideração e apreço.
Cordialmente.
Prefeitura do Município de Prata/MG, em 20 de dezembro
de 2020.
(4% AR
pro VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
SNÍCIPAD
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG aa Em

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