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materia nº 3/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaDeclara patrimônio cultural de natureza imaterial do Município do Prata-MG o evento protestante denominado Marcha pra Jesus e dá outras providências
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sã Sede Câmara Municipal
8 Praça XV de Novembro - 35 - Centro
Cx. Postal nº 07 - CEP 38.140-000, Prata-MG
ra Tel. (34) 3431-1635 / CNPJ: 22.236.517/00001-17
MUNICIPAL DO PRATA Eron e
Anexo Câmara Municipal - Administrativo
Praça XV de Novembro - 321 - Centro
PROJETO DE LEI N.º 004 12025
Declara patrimônio cultural de natureza imaterial do Município do
Prata Minas Gerais o evento protestante denominado “Marcha para
Jesus” e dá outras providências.
A-Câmara Municipal do Prata, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte
lei:
Art. 1º — Fica declarada patrimônio cultural de natureza imaterial do mu-
nicípio do Prata, minas gerais o evento cultural denominado “Marcha para
Jesus”.
Art. 2º - Considera-se Marcha para Jesus, para os efeitos desta lei, o
evento com o intuito de reunir fiéis de várias denominações protestantes,
que marcham atrás de trios elétricos, em louvor e adoração a Jesus Cristo
e com o objetivo de promover os princípios e valores da fé cristã.
Art. 3º - São objetivos da declaração de que trata esta lei:
|-a preservação da tradição, da importância e da referência histórica e
social do evento;
Il - a conservação da memória e divulgação da cultura protestante, asse-
gurando sua transmissão às futuras gerações;
II! — a difusão das noções de respeito e tolerância religiosa como ele-
mento essencial ao exército do direito à liberdade de crença;
IV = garantir que os órgãos responsáveis pela política de patrimônio cul-
tural do município assegurem ao evento a proteção específica, por meio
de inventários, registros ou de outros procedimentos administrativos per-
tinentes, conforme a legislação aplicável;
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—— Sede Câmara Municipal
PAS
Praça XV de Novembro - 35 - Centro
Cx. Postal nº 07 - CEP 38.140-000, Prata-MG
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MUNICIPAL DO PRATA Pepe pre
Anexo Câmara Municipal - Administrativo
Praça XV de Novembro - 321 - Centro
Tel. (34) 3431-1535
V- propiciar que a Marcha Para Jesus não sofra em sua organização ou
realização qualquer tipo de embaraço, impedimento ou restrição por
parte do Poder Público, salvo aquelas impostas por lei formal e aplicáveig=
da administração pública garantir a segurança, facilitar o acesso da popu-
lação ao local e prestar apoio à realização do evento;
VI - assegurar a responsabilização administrativa, independentemente da
responsabilização cível e penal, ao agente público que praticar as condu-
tas vedadas ou deixar de cumprir as obrigações estabelecidas nesta lei ou
em outras normas jurídicas com vistas a obstar a realização do evento.
vil — possibilitar que o Estado e Municípios estabeleçam parcerias, cedam
espaços públicos, forneçam estrutura e cooperação com intuito de esti-
mular a realização do evento.
Art. 4º - Cabe ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis para re-
gistro do bem cultural de que trata esta lei, nos termos do Decreto nº
42.505, de 15 de abril de 2002.
Art. 5º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Prefé 1a db Janeiro de 2025.
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Fábio Eustái ereira
Vereador
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JUSTIFICATIVA
A Marcha para Jesus é um evento protestante que reúne igrejas cristãs do
país e do mundo, sendo aberto à participação de toda a população. O
evento tem como intuito promover a união e comunhão dos fiéis. Apesar
de tantos anos, a Marcha contínua impactando e reunindo um grande pú-
blico, demonstrando o crescimento do evangelho no Brasil.
Estima-se que ela ocorra em mais de 200 países e em uma das suas mais
recentes edições no Brasil levou 3 milhões de pessoas às ruas, para louvar,
reconhecer e engradecer o nome do Senhor Jesus.
O evento chegou ao Brasil no ano de 1993. Naquele ano, a Marcha para
Jesus foi realizada em mais de 100 cidades em várias regiões do Brasil.
A importância e o valor cultural do evento já foram reconhecidos em âm-
bito federal, que a mantém no calendário oficial da união desde 2009,
quando foi aprovada e sancionada a Lei nº 12.025, de 3 de setembro de
2009.
Em Minas Gerais, vários municípios, nas mais variadas regiões do estado,
realizam a Marcha para Jesus e reúnem em nível local numerosa quanti-
dade de pessoas, até chegar no município do Prata através do Compas —
Conselho de Pastores do Prata em 2022, 2023 e 2024, já contando com
três edições e receber fiéis vindos de outras regiões. Nesse diapasão, é
notável que manifestação cultural dessa magnitude não pode passar ig-
norada, fazendo-se necessário o seu reconhecimento como patrimônio
cultural imaterial do município do Prata.
A aprovação deste projeto de lei reconhecendo este evento como patri-
mônio cultural imaterial do município, proporcionará maior prestígio e
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notoriedade ao evento, atraindo mais participantes, bem como favore-
cendo a economia local.
Ressalta-se, ainda, que o presente projeto visa a valorização da paz e do
amor na manifestação cultural promovida pelos cristãos, repercutindo po*
sitivamente na imagem da sociedade como um município da diversidade
religiosa, conforme disposto no artigo 5º, inciso VI, da Constituição da
República.
A Marcha para Jesus é uma genuína expressão da cultura gospel em
nosso estado. Em um país com mais de 70 milhões de evangélicos se-
gundo o IBGE, a força das nossas manifestações deve encontrar amparo
no escopo de tradicionais eventos culturais do nosso município.
Por essas razões, apresento a presente propositura para declarar o Evento
Marcha para Jesus patrimônio cultural imaterial do município do Prata
MG.
Por derradeiro, conto com o apoio dos Vereadores desta Casa de Leis
para aprovar este projeto.
Pe
Ke À
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Câmara Municipal do Prata, 14 de Janeiro de 2025.
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Fábio E quio Pereira
Vereador
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