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materia nº 6/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaCria o parágrafo único ao artigo 19 no código tributário municipal do Prata-MG – Lei Complementar 7/2009, define a obrigação de retenção, pelos tomadores de serviços, e recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza retido na fonte por estes de seus prestadores de serviços e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. JÁ /2025
“CRIA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 19 NO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DO PRATA-MG -
LEI COMPLEMENTAR 7/2009, DEFINE A OBRIGAÇÃO
DE RETENÇÃO, PELOS TOMADORES DE SERVIÇOS, E
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA RETIDO NA FONTE POR
ESTES DE SEUS PRESTADORES DE SERVIÇOS I E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Art. 1º Institui-se a obrigação de retenção, pelos tomadores de serviços pessoas
jurídicas, de seus prestadores de serviços e recolhimento do ISSQN retido na fonte dos
seus prestadores de serviços, no município do Prata-MG, através da criação do
parágrafo único ao art. 19 do Código Tributário Municipal do Prata-MG - Lei
Complementar Municipal 07/2009, o qual terá a seguinte redação:
Ant 90.)
Parágrafo Único - Ficam os tomadores de serviços pessoas jurídicas sediadas ou não no
Município do Prata-MG obrigados ao recolhimento do ISSQN devido por substituição
tributária dos seus prestadores de serviços sediados ou não no Município a ser regulamentado
em legislação especifica.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entrará em vigor após decorrido o prazo de 90
(noventa) dias da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Prata/ MG, 30 de Janeiro de 2025.
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MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 06 /2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Excelentíssimos Vereadores da Câmara Municipal,
Encaminhamos para apreciação e deliberação desta Casa Legislativa o
Projeto de Lei Complementar nº. Do 2025, que visa a criação do parágrafo único ao
artigo 19 do Código Tributário Municipal do Prata-MG - Lei Complementar 7/2009.
Este projeto define a obrigação de retenção, pelos tomadores de serviços, e
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) retido na
fonte por estes de seus prestadores de serviços.
Justificativa:
A proposta tem como objetivo aprimorar a arrecadação tributária
municipal, garantindo que o ISSQN seja devidamente retido e recolhido pelos
tomadores de serviços pessoas jurídicas sediados no município do Prata-MG. Esta
medida visa aumentar a eficiência na fiscalização e no cumprimento das obrigações
tributárias, contribuindo para a justiça fiscal e o equilíbrio das contas públicas
municipais.
Art. 1º Institui-se a obrigação de retenção, pelos tomadores de serviços
pessoas jurídicas, de seus prestadores de serviços e recolhimento do ISSQN retido na
fonte dos seus prestadores de serviços, no município do Prata-MG, através da criação
do parágrafo único ao art. 19 do Código Tributário Municipal do Prata-MG - Lei
Complementar Municipal 07/2009.
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG É colan
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br À
Ed
vaud
VISTO
Solicitamos a atenção e o apoio dos nobres vereadores para a aprovação
deste projeto, que trará benefícios significativos para a administração tributária e o
desenvolvimento econômico do nosso município.
Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e
apreço.
Atenciosamente,
E GR SD e
MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal

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