| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-02-03 |
| Ementa | Cria o parágrafo único ao artigo 19 no código tributário municipal do Prata-MG – Lei Complementar 7/2009, define a obrigação de retenção, pelos tomadores de serviços, e recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza retido na fonte por estes de seus prestadores de serviços e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. JÁ /2025 “CRIA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 19 NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DO PRATA-MG - LEI COMPLEMENTAR 7/2009, DEFINE A OBRIGAÇÃO DE RETENÇÃO, PELOS TOMADORES DE SERVIÇOS, E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA RETIDO NA FONTE POR ESTES DE SEUS PRESTADORES DE SERVIÇOS I E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Art. 1º Institui-se a obrigação de retenção, pelos tomadores de serviços pessoas jurídicas, de seus prestadores de serviços e recolhimento do ISSQN retido na fonte dos seus prestadores de serviços, no município do Prata-MG, através da criação do parágrafo único ao art. 19 do Código Tributário Municipal do Prata-MG - Lei Complementar Municipal 07/2009, o qual terá a seguinte redação: Ant 90.) Parágrafo Único - Ficam os tomadores de serviços pessoas jurídicas sediadas ou não no Município do Prata-MG obrigados ao recolhimento do ISSQN devido por substituição tributária dos seus prestadores de serviços sediados ou não no Município a ser regulamentado em legislação especifica. Art. 2º. Esta Lei Complementar entrará em vigor após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da sua publicação. Prefeitura Municipal de Prata/ MG, 30 de Janeiro de 2025. ps o paid do 1 — MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal Sa FOLHA Nº O ol a d ar EVA Veio PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefei rata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 06 /2025 Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Excelentíssimos Vereadores da Câmara Municipal, Encaminhamos para apreciação e deliberação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº. Do 2025, que visa a criação do parágrafo único ao artigo 19 do Código Tributário Municipal do Prata-MG - Lei Complementar 7/2009. Este projeto define a obrigação de retenção, pelos tomadores de serviços, e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) retido na fonte por estes de seus prestadores de serviços. Justificativa: A proposta tem como objetivo aprimorar a arrecadação tributária municipal, garantindo que o ISSQN seja devidamente retido e recolhido pelos tomadores de serviços pessoas jurídicas sediados no município do Prata-MG. Esta medida visa aumentar a eficiência na fiscalização e no cumprimento das obrigações tributárias, contribuindo para a justiça fiscal e o equilíbrio das contas públicas municipais. Art. 1º Institui-se a obrigação de retenção, pelos tomadores de serviços pessoas jurídicas, de seus prestadores de serviços e recolhimento do ISSQN retido na fonte dos seus prestadores de serviços, no município do Prata-MG, através da criação do parágrafo único ao art. 19 do Código Tributário Municipal do Prata-MG - Lei Complementar Municipal 07/2009. pS <a PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG É colan Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br À Ed vaud VISTO Solicitamos a atenção e o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto, que trará benefícios significativos para a administração tributária e o desenvolvimento econômico do nosso município. Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, E GR SD e MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal