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materia nº 7/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaRegulamenta a fixação do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate à endemias, nos termos da emenda constitucional n. 120 de 05 de maio de 2022, na forma que específica e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
GABINETE DO PREFEITO
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº.00%2025
“REGULAMENTA A FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE
COMBATE À ENDEMIAS, NOS TERMOS DA EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 120 DE 05 DE MAIO DE 2022, NA
FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Prata (MG), Senhor Marcel Vieira Rodrigues da
Cunha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores
aprovou, com amparo na Lei Orgânica do Município e ele sanciona, a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º - O piso salarial dos cargos de Agente Comunitário de
Saúde - ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE no âmbito do Município
de Prata/MG será equivalente a 02 [dois] salários mínimos, conforme previsão
da Emenda Constitucional nº 120/2022.
Art. 2º - Fica autorizado à concessão de adicional de insalubridade 20%
(vinte por cento) aos agentes comunitários de saúde cujo pagamento ocorrerá
independentemente à disponibilidade de recursos específicos repassados pelo Governo
Federal para custeio de suas remunerações, conforme previsto na Emenda
Constitucional nº 120/2022.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2025, revogando-se as
disposições em contrário.
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Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 N pre
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Prefeitura Municipal de Prata /MG, 14 de janeiro de 2025.
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MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.“Yt/2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei
Complementar nº XX de 14 de janeiro de 2025, que: “REGULAMENTA A FIXAÇÃO DO
PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE
COMBATE À ENDEMIAS, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 120
DE 05 DE MAIO DE 2022; NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Referido Projeto de Lei Complementar versa sobre a fixação do piso
salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate à Endemias,
conforme preceitua a Emenda Constitucional nº 120 de 05 de maio de 2022, que
acrescentou os 88 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor
sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de
Saúde [SUS], na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem
atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.
Citada Emenda Constitucional estabeleceu expressamente que:
“Art. 198 [...]
87 - O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de
combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e
vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o
trabalho desses profissionais.
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Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 q Bs;
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 VISTO
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$ 8º - Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão
consignados no orçamento geral da União com dotação própria e
exclusiva.
$9º - O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de
combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos,
repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito
Federal.
$ 10 - Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias
terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas,
aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de
insalubridade.
$ 11 - Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de
qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos
agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo
para fins do limite de despesa com pessoal." [g.nossos]
Convém destacar que, no que concerne aos ACS, os valores são
repassados aos Municípios na forma de Assistência Financeira Complementar da
União aos Agentes Comunitários de Saúde [ACS] e Incentivo Financeiro para
fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS no Município. Quanto aos ACE
ocorre por intermédio da Assistência Financeira Complementar da União aos Agentes
de Combate às Endemias [ACE] e Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas
afetas à atuação dos ACS no Município.
Assim, contamos com o valioso e costumeiro apoio e compromisso de
Vossas Excelências, para apreciar esse importante Projeto de Lei, observando-se o
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA —- MG
GABINETE DO PREFEITO
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
prazo e disposições contidas na legislação vigente, requerendo seja adotado o REGIME
DE URGÊNCIA para sua tramitação.
Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e
apreço.
Atenciosamente,
pa AA Seca
VÁRCE VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
FOLHA Nº o
I- Relatório:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça XV Novembro, - MG - CEP: 38140-000 - CNPJ: 18. ri d 505/0001-50
Tel: (34) Sai. 'a700 e-mail: prefeituraprataQDterra.com.br
DECLARAÇÃO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Apontou nesta Assessoria de Contabilidade requerimento da Procuradoria Jurídica, o qual
solicita manifestação acerca da possibilidade orçamentário-financeira que dispõe sobre Projeto de Lei
Complementar nº 02/2023, que “REGULAMENTA A FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS, NOS
TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 120 DE 05 DE MAIO DE 2022, NA FORMA
QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, conforme discriminado abaixo:
IX - Fundamentação:
Art. 1º - O piso salarial dos cargos de Agente Comunitário de Saúde
- ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE no âmbito do
Município de Prata/MG será equivalente a 02 [dois] salários
mínimos, conforme previsão da Emenda Constitucional nº
120/2022. Desta forma, respondendo à solicitação supra, emite-se o
seguinte parecer.
“EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 5 DE MAIO DE
2022”,
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos
seguintes 88 7º, 8º,9º,10e 11:
8 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de
combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos,
repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
O projeto de lei, tem por finalidade a adequação dos vencimentos dos agentes comunitários de
saúde e dos agentes de combate às endemias em 2 salários mínimos vigentes, conforme decreto fixado
pelo Governo Feral no dia 30 de dezembro de 2024, o salário mínimo em 2025 será de R$: 1.518,00
Praça Antônio Alves Faria, s/ nº - Bairro Tiradentes - Telefone: (34) 3281-0000
Email: pmtOtupaciguara.mg.gov.br
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Praça XV Novembro, 35 — Prata - MG - CEP: 38140-000 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 DRE ad
Tel: (34) 3431- 8700 - e-mail: prefeituraprataQterra.com.br e
(mil quinhentos e dezoito reais), ou seja adequando o salário dos vencimentos dos agentes comunitários
de saúde e dos agentes de combate às endemias em R$: 3.036,00 (Três mil e trinta e seis reais).
Dessa forma, essa reposição não representa conquista de melhoria ou
aumento remuneratório, pois apenas resgata o poder aquisitivo subtraído pela elevação do custo de vida,
vez que mantém o valor real dos salários, bem como atende a uma norma vigente.
A exigência legal da estimativa do impacto orçamentário-financeiro se
baseia na LRF, em seu inciso I, do art. 16:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
I- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
»”
em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
São indispensáveis dois requisitos para configurar a necessidade de tal
documentação:
a) que a futura alteração trate de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental: e
b) que implique em geração ou aumento de despesa.
Nesse sentido, o artigo 17 da LRF, em seu $ 6º:
“Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
$ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata
o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no
inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu
custeio.
$ 6º O disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas
ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração
Praça Antônio Alves Faria, s/ nº - Bairro Tiradentes - Telefone: (34) 3281-0000
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VISTO a
de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da
Constituição.”
III — Conclusão:
Diante disso, concluímos que o aumento trata apenas do
cumprimento a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 5 DE MAIO DE 2022, que trata
dos vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias,
podendo se equiparar a recomposição de remuneração pela perda inflacionária, conforme
disposto no artigo 17, 86º da LRF, dispensando então a estimativa do impacto orçamentário-
financeiro,
Ainda conforme a Emenda Constitucional nº 120, os pagamentos
desses vencimentos serão repassados pela União aos Municípios, não gerando despesas extras
na folha do município.
É o nosso entendimento s.m.j.
Prata — MG, 27 de janeiro de 2025.
BRUNO BORGES Assinado de forma digital por
BRUNO BORGES
CARVALHO:05993 carvaLHO:05993236639
Dados: 2025.01.27 15:59:11
236639 -0300'
Bruno Borges Carvalho
Contador Assessor da Prefeitura Municipal do Prata/MG
CRC: MG 098556/0-3
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