br-locleg corpus explorer

← Prata (MG)

materia nº 6/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaDispõe sobre o reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério público municipal de prata-mg, na forma que menciona e dá outras providências
native_id1228

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
GABINETE DO PREFEITO
ame Do Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
TA Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º Y9/2025
“DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL DE PRATA-MG, NA FORMA QUE
MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Prata (MG), Senhor Marcel Vieira
Rodrigues da Cunha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
de Vereadores aprovou, com amparo na Lei Orgânica do Município e ele
sanciona, a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º - Fica concedido o reajuste no percentual de 6,27%
(seis vírgula vinte e sete por cento), no vencimento básico do piso salarial dos
profissionais do magistério público municipal de Prata-MG.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação da presente
Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se
necessário.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 01 de
janeiro de 2025.
Prata-MG, 14 de janeiro de 2025.
A E
MARC VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
ESSE
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG DOGS
OLHA Nº
GABINETE DO PREFEITO
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
E:
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
PA
de
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº.Q0(92025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Venho à honrosa presença de Vossas Excelências, encaminhar para fins de
apreciação e pretendida aprovação por esta Augusta Casa de Leis, o PROJETO
DE LEI ORDINÁRIA N.º 09/2025, que “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO
PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL DE PRATA-MG, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A proposta legislativa se projeta ao reconhecimento da necessidade de
se estabelecer uma política pública perene de valorização dos profissionais do
magistério, os quais sustentam a permanente evolução da qualidade do ensino público
oferecido aos nossos alunos da rede municipal de ensino.
Desta feita optamos pelo protagonismo regional em reconhecer o direito
dos nossos profissionais do magistério à correção do piso nacional na forma
estabelecida na Portaria Interministerial MEC/Fazenda nº 13/2024, que estabeleceu
um aumento de 6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento) ao piso do magistério.
Assim, no intuito de cumprir a lei, solicitamos aos Nobres
Vereadores, em caráter de URGÊNCIA, a aprovação deste projeto de lei.
Certa de poder contar com o voto favorável dos Nobres Edis para
o Projeto em pauta, aproveitamos a oportunidade para renovarmos nossos
votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Prata/MG, 14 de janeiro de 2025.
a O
CEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça XV Novembro, 35 — Prata - MG - CEP: 38140-000 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
Tel: (34) 3431- 8700 - e-mail: prefeituraprataQterra.com.br
DECLARAÇÃO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
I- Relatório:
Apontou nesta Assessoria de Contabilidade requerimento da Procuradoria Jurídica, o qual
solicita manifestação acerca da possibilidade orçamentário-financeira que dispõe sobre Projeto de Lei
Complementar nº 02/2023, que “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PRATA-MG, NA
FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, conforme discriminado
abaixo:
Art. 1º - Fica concedido o reajuste no percentual de 6,27% (seis vírgulas
vinte e sete por cento), no vencimento básico do piso salarial dos
profissionais do magistério público municipal de Prata-MG.
Desta forma, respondendo à solicitação supra, emite-se o seguinte parecer.
KH — Fundamentação:
“Lei 11.738/2008,
Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional
nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica
Art. 5ºO piso salarial profissional nacional do magistério
público da educação básica será atualizado, anualmente, no
mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste
artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de
crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos
anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido
nacionalmente, nos termos da Leinº 11.494, de 20 de junho de
2007.
Praça Antônio Alves Faria, s/ nº - Bairro Tiradentes - Telefone: (34) 3281-0000
Email: pmtOtupaciguara.mg.gov.br
CNPJ: 18.260.489/0001-04
pi
am TE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça XV Novembro, 35 — Prata - MG - CEP: 38140-000 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
Tel: (34) 3431- 8700 - e-mail: prefeituraprataGDterra.com.br
O projeto de lei, tem por finalidade a adequação do piso salarial em
conformidade a portaria Interministerial MEC/Fazenda nº 13/2024, tratando de recomposição que
corroeu o poder aquisitivo da remuneração, e deve envolver todos os profissionais do magistério.
Dessa forma, essa reposição não representa conquista de melhoria ou
aumento remuneratório, pois apenas resgata o poder aquisitivo subtraído pela elevação do custo de vida,
vez que mantém o valor real dos salários.
A exigência legal da estimativa do impacto orçamentário-financeiro se
baseia na LRF, em seu inciso I, do art. 16:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
I- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; ”
São indispensáveis dois requisitos para configurar a necessidade de tal
documentação:
a) que a futura alteração trate de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental; e
b) que implique em geração ou aumento de despesa.
Nesse sentido, o artigo 17 da LRF, em seu $ 6º:
“Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
$ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata
o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no
inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu
custeio.
Praça Antônio Alves Faria, s/ nº - Bairro Tiradentes - Telefone: (34) 3281-0000
Email: pmtOtupaciguara.mg.gov.br
CNP): 18.260.489/0001-04
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS VISTO
Praça XV Novembro, 35 — Prata - MG - CEP: 38140-000 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
Tel: (34) 3431- 8700 - e-mail: prefeituraprataQterra.com.br
$ 6º O disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas
ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração
de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da
Constituição.”
III — Conclusão:
Diante disso, concluímos que o aumento trata apenas de um cumprimento
para adequação ao piso salarial do profissionais do magistério, conforme previsto na lei nº 11.738 de
16/07/2008 no seu art. 5º, podendo se equiparar a recomposição de remuneração pela perda inflacionária,
conforme disposto no artigo 17, $6º da LRF, dispensando então a estimativa do impacto
orçamentário- financeiro, devendo o poder executivo observar o artigo 20, inciso III, alínea
“b? da Lei de Responsabilidade Fiscal, o limite máximo admitido para o Poder Executivo para com a
despesa de pessoal é de 54,00% da Receita Corrente Líquida
É o nosso entendimento s.m,j.
Prata — MG, 27 de janeiro de 2025.
BRU NO BORG ES Assinado de forma digital por
BRUNO BORGES
CARVALHO:05993 carvaLHO:05993236639
Dados: 2025.01.27 16:00:03
236639 -03'00'
Bruno Borges Carvalho
Contador Assessor da Prefeitura Municipal do Prata/MG
CRC: MG 098556/0-3
Praça Antônio Alves Faria, s/ nº - Bairro Tiradentes - Telefone: (34) 3281-0000
Email: pmtúDtupaciguara.mg.gov.br
CNP): 18.260.489/0001-04

open original →