| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-02-03 |
| Ementa | Concede revisão geral anual e reajuste aos servidores públicos municipais da administração direta e indireta do município de Prata-MG, na forma que menciona e dá outras providências |
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Ss ICIP, PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG e (Ss Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 is to PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º (7/2025 “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PRATA-MG, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Prata (MG), Senhor Marcel Vieira Rodrigues da Cunha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, com amparo na Lei Orgânica do Município e ele sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder revisão geral anual a partir do dia 1º de janeiro de 2025, conforme parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal e art. 106 da Lei Orgânica Municipal, com base no índice oficial do IPCA/IBGE no percentual de 4,83% [quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento], referente ao acumulado de janeiro a dezembro de 2024: I- sobre os vencimentos e subsídios dos servidores públicos municipais efetivos e comissionados da Administração Direta e Indireta; Il - sobre o valor instituído no contrato dos servidores públicos municipais temporários, admitidos com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, extensivo aos proventos dos aposentados e às pensões, em atendimento ao art. 40, 8 8º, da Constituição Federal; $1º - Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a 01 [um] salário mínimo fixado pelo Governo Federal, reajustado de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal. Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 35140-000 FTA ui Lag ON x ON E-mail: prefeitoDprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br e R ; VISTO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 = E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br 82º - Entende-se por subsídio o valor fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal de 1988. Art. 2º - O vencimento dos servidores públicos municipais com remuneração global inferior ao salário mínimo vigente do País será reajustado de acordo com o DECRETO Nº 12.342, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024. Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, acumulado a revisão geral anual prevista no art. 1º desta lei, reajuste de 1,00% [um por cento], nos vencimentos dos servidores públicos municipais efetivos e comissionados da Administração Direta e Indireta. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações próprias do orçamento, ficando o Chefe do Executivo autorizado a suplementá-lo se necessário for. Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 01 de janeiro de 2025. AT as —AL ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG ( Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 (5 Y É PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefei: rata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. (()7/2025 Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Venho à honrosa presença de Vossas Excelências, encaminhar para fins de apreciação e pretendida aprovação por esta Augusta Casa de Leis, o PROJETO DE LEI N.º 007 /2025, que “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PRATA-MG, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. A presente proposta legislativa tem o escopo de atender a determinação contida no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, outorgando aos servidores públicos municipais a revisão geral de seus vencimentos e subsídios. Assim como, está previsto de forma adicional um índice a titulo de reajuste, o que, por certo, contribuirá para um acréscimo de reconhecimento e valorização aos indeléveis serviços prestados por nossos servidores públicos. Assim, no intuito de cumprir a lei, solicitamos aos Nobres Vereadores, em caráter de URGÊNCIA, a aprovação deste projeto de lei. Certa de poder contar com o voto favorável dos Nobres Edis para o Projeto em pauta, aproveitamos a oportunidade para renovarmos nossos votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, 4 a Aus VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA (é R E ESTADO DE MINAS GERAIS à VISTO o Praça XV Novembro, 35 — Prata - MG - CEP: 38140-000 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Tel: (34) 3431- 8700 - e-mail: prefeituraprataQterra.com.br DECLARAÇÃO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO I- Relatório: Apontou nesta Assessoria de Contabilidade requerimento da Procuradoria Jurídica, o qual solicita manifestação acerca da possibilidade orçamentário-financeira que dispõe sobre Projeto de Lei Complementar nº 02/2023, que “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PRATA-MG, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, conforme discriminado abaixo: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder revisão geral anual a partir do dia 1º de janeiro de 2025, conforme parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal e art. 106 da Lei Orgânica Municipal, com base no índice oficial do IPCA /IBGE no percentual de 4,83% [quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento], referente ao acumulado de janeiro a dezembro de 2024: I - sobre os vencimentos e subsídios dos servidores públicos municipais efetivos e comissionados da Administração Direta e Indireta; II - sobre o valor instituído no contrato dos servidores públicos municipais temporários, admitidos com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, extensivo aos proventos dos aposentados e às pensões, em atendimento ao art. 40, 8 8º, da Constituição Federal; Desta forma, respondendo à solicitação supra, emite-se o seguinte parecer. Praça Antônio Alves Faria, s/ nº - Bairro Tiradentes - Telefone: (34) 3281-0000 Email: pmtOtupaciguara.mg.gov.br CNPJ: 18.260.489/0001-04 ssa Z EN ASR PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA R ESTADO DE MINAS GERAIS Praça XV Novembro, 35 — Prata - MG - CEP: 38140-000 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 VISTO Tel: (34) 3431- 8700 - e-mail: prefeituraprataQbterra.com.br A tryua O IH — Fundamentação: Determina o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988: “Art. 37 [...] X — a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; ” A revisão geral anual tem por alvo a reposição da variação inflacionária que corroeu o poder aquisitivo da remuneração, e deve envolver todos os servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Dessa forma, essa reposição inflacionária não representa conquista de melhoria ou aumento remuneratório, pois apenas resgata o poder aquisitivo subtraído pela elevação do custo de vida, vez que mantém o valor real dos salários. A exigência legal da estimativa do impacto orçamentário-financeiro se baseia na LRF, em seu inciso I, do art. 16: “Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 1 - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; ” São indispensáveis dois requisitos para configurar a necessidade de tal documentação: a) que a futura alteração trate de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental; e b) que implique em geração ou aumento de despesa. Praça Antônio Alves Faria, s/ nº - Bairro Tiradentes - Telefone: (34) 3281-0000 Email: pmtQtupaciguara.mg.gov.br CNP): 18.260.489/0001-04 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça XV Novembro, 35 — Prata - MG - CEP: 38140-000 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Tel: (34) 3431- 8700 - e-mail: prefeituraprataQterra.com.br Nesse sentido, o artigo 17 da LRF, em seu $ 6º: “Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. $ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. $ 6º O disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. ” II — Conclusão: Diante disso, concluímos que o aumento trata apenas de uma recomposição de remuneração pela perda inflacionária, conforme disposto no artigo 17, $6º da LRF, dispensando então a estimativa do impacto orçamentário- financeiro, devendo o poder executivo observar o artigo 20, inciso III, alínea “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal, o limite máximo admitido para o Poder Executivo para com a despesa de pessoal é de 54,00% da Receita Corrente Líquida É o nosso entendimento s.m.j. Prata — MG, 27 de janeiro de 2025. BRUNO BORGES Assinado de forma digital por CARVALHO:059932366 Cary Ho 0599323639 39 Dados: 2025.01.27 15:57:56 -03'00' Bruno Borges Carvalho Contador Assessor da Prefeitura Municipal do Prata/MG CRC: MG 098556/0-3 Praça Antônio Alves Faria, s/ nº - Bairro Tiradentes - Telefone: (34) 3281-0000 Email: pmtOtupaciguara.mg.gov.br CNPJ: 18.260.489/0001-04