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materia nº 7/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaConcede revisão geral anual e reajuste aos servidores públicos municipais da administração direta e indireta do município de Prata-MG, na forma que menciona e dá outras providências
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º (7/2025
“CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE
AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO
MUNICÍPIO DE PRATA-MG, NA FORMA QUE
MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Prata (MG), Senhor Marcel Vieira Rodrigues da
Cunha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou,
com amparo na Lei Orgânica do Município e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder revisão geral anual a
partir do dia 1º de janeiro de 2025, conforme parte final do inciso X do art. 37 da Constituição
Federal e art. 106 da Lei Orgânica Municipal, com base no índice oficial do IPCA/IBGE no
percentual de 4,83% [quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento], referente ao
acumulado de janeiro a dezembro de 2024:
I- sobre os vencimentos e subsídios dos servidores públicos municipais efetivos e
comissionados da Administração Direta e Indireta;
Il - sobre o valor instituído no contrato dos servidores públicos municipais
temporários, admitidos com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal,
extensivo aos proventos dos aposentados e às pensões, em atendimento ao art.
40, 8 8º, da Constituição Federal;
$1º - Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição pecuniária
pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a 01 [um] salário
mínimo fixado pelo Governo Federal, reajustado de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo,
sendo vedada a sua vinculação, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição
Federal.
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 35140-000 FTA ui
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E-mail: prefeitoDprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br e R ;
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Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 =
E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br
82º - Entende-se por subsídio o valor fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da
Constituição Federal de 1988.
Art. 2º - O vencimento dos servidores públicos municipais com remuneração
global inferior ao salário mínimo vigente do País será reajustado de acordo com o DECRETO
Nº 12.342, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, acumulado
a revisão geral anual prevista no art. 1º desta lei, reajuste de 1,00% [um por cento], nos
vencimentos dos servidores públicos municipais efetivos e comissionados da Administração
Direta e Indireta.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações
próprias do orçamento, ficando o Chefe do Executivo autorizado a suplementá-lo se
necessário for.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 01 de janeiro de 2025.
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ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
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Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 (5 Y É
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
E-mail: prefei: rata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. (()7/2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Venho à honrosa presença de Vossas Excelências, encaminhar para
fins de apreciação e pretendida aprovação por esta Augusta Casa de Leis, o PROJETO DE
LEI N.º 007 /2025, que “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE AOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO
MUNICÍPIO DE PRATA-MG, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”.
A presente proposta legislativa tem o escopo de atender a
determinação contida no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, outorgando aos
servidores públicos municipais a revisão geral de seus vencimentos e subsídios. Assim como,
está previsto de forma adicional um índice a titulo de reajuste, o que, por certo, contribuirá
para um acréscimo de reconhecimento e valorização aos indeléveis serviços prestados por
nossos servidores públicos.
Assim, no intuito de cumprir a lei, solicitamos aos Nobres
Vereadores, em caráter de URGÊNCIA, a aprovação deste projeto de lei.
Certa de poder contar com o voto favorável dos Nobres Edis para o
Projeto em pauta, aproveitamos a oportunidade para renovarmos nossos votos de elevada
estima e consideração.
Atenciosamente,
4 a
Aus VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA (é R E
ESTADO DE MINAS GERAIS à VISTO
o
Praça XV Novembro, 35 — Prata - MG - CEP: 38140-000 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
Tel: (34) 3431- 8700 - e-mail: prefeituraprataQterra.com.br
DECLARAÇÃO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
I- Relatório:
Apontou nesta Assessoria de Contabilidade requerimento da Procuradoria Jurídica, o qual
solicita manifestação acerca da possibilidade orçamentário-financeira que dispõe sobre Projeto de Lei
Complementar nº 02/2023, que “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE AOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
DO MUNICÍPIO DE PRATA-MG, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, conforme discriminado abaixo:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder revisão geral anual a
partir do dia 1º de janeiro de 2025, conforme parte final do inciso X do art. 37
da Constituição Federal e art. 106 da Lei Orgânica Municipal, com base no
índice oficial do IPCA /IBGE no percentual de 4,83% [quatro inteiros e oitenta
e três centésimos por cento], referente ao acumulado de janeiro a dezembro de
2024:
I - sobre os vencimentos e subsídios dos servidores públicos municipais
efetivos e comissionados da Administração Direta e Indireta;
II - sobre o valor instituído no contrato dos servidores públicos municipais
temporários, admitidos com fundamento no art. 37, IX, da Constituição
Federal, extensivo aos proventos dos aposentados e às pensões, em
atendimento ao art. 40, 8 8º, da Constituição Federal;
Desta forma, respondendo à solicitação supra, emite-se o seguinte
parecer.
Praça Antônio Alves Faria, s/ nº - Bairro Tiradentes - Telefone: (34) 3281-0000
Email: pmtOtupaciguara.mg.gov.br
CNPJ: 18.260.489/0001-04
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA R
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça XV Novembro, 35 — Prata - MG - CEP: 38140-000 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 VISTO
Tel: (34) 3431- 8700 - e-mail: prefeituraprataQbterra.com.br
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IH — Fundamentação:
Determina o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988:
“Art. 37 [...] X — a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices; ”
A revisão geral anual tem por alvo a reposição da variação inflacionária
que corroeu o poder aquisitivo da remuneração, e deve envolver todos os servidores públicos, sempre
na mesma data e sem distinção de índices.
Dessa forma, essa reposição inflacionária não representa conquista de
melhoria ou aumento remuneratório, pois apenas resgata o poder aquisitivo subtraído pela elevação do
custo de vida, vez que mantém o valor real dos salários.
A exigência legal da estimativa do impacto orçamentário-financeiro se
baseia na LRF, em seu inciso I, do art. 16:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
1 - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes; ”
São indispensáveis dois requisitos para configurar a necessidade de tal
documentação:
a) que a futura alteração trate de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental; e
b) que implique em geração ou aumento de despesa.
Praça Antônio Alves Faria, s/ nº - Bairro Tiradentes - Telefone: (34) 3281-0000
Email: pmtQtupaciguara.mg.gov.br
CNP): 18.260.489/0001-04
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça XV Novembro, 35 — Prata - MG - CEP: 38140-000 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
Tel: (34) 3431- 8700 - e-mail: prefeituraprataQterra.com.br
Nesse sentido, o artigo 17 da LRF, em seu $ 6º:
“Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
$ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata
o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no
inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu
custeio.
$ 6º O disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas
ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de
pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. ”
II — Conclusão:
Diante disso, concluímos que o aumento trata apenas de uma
recomposição de remuneração pela perda inflacionária, conforme disposto no artigo 17, $6º da
LRF, dispensando então a estimativa do impacto orçamentário- financeiro, devendo o
poder executivo observar o artigo 20, inciso III, alínea “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal, o
limite máximo admitido para o Poder Executivo para com a despesa de pessoal é de 54,00% da Receita
Corrente Líquida
É o nosso entendimento s.m.j.
Prata — MG, 27 de janeiro de 2025.
BRUNO BORGES Assinado de forma digital por
CARVALHO:059932366 Cary Ho 0599323639
39 Dados: 2025.01.27 15:57:56 -03'00'
Bruno Borges Carvalho
Contador Assessor da Prefeitura Municipal do Prata/MG
CRC: MG 098556/0-3
Praça Antônio Alves Faria, s/ nº - Bairro Tiradentes - Telefone: (34) 3281-0000
Email: pmtOtupaciguara.mg.gov.br
CNPJ: 18.260.489/0001-04

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