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materia nº 8/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaDispõe sobre a recomposição salarial dos subsídios dos agentes políticos: Vice-Prefeito, Prefeito Municipal, na forma que menciona e dá outras providências
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RA MUNICIPAL DO PRATA - MG 5)
GABINETE DO PREFEITO Ve b,
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Ne VISTO
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Se
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 3/2025
“DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO
SALARIAL DOS SUBSDÍDIOS DOS AGENTES
POLITICOS: VICE PREFEITO E PREFEITO
MUNICIPAL, NA FORMA QUE MENCIONA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Prata (MG), Senhor Marcel Vieira
Rodrigues da Cunha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
de Vereadores aprovou, com amparo na Lei Orgânica do Município e ele
sanciona, a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º - Fica concedido o reajuste no percentual de 4,83%
(quatro vírgula oitenta e três por cento), nos subsídios dos agentes políticos
Vice-Prefeito e Prefeito Municipal de Prata-MG.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação da presente
Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se
necessário.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 01 de
janeiro de 2024.
Prata-MG, 30 de janeiro de 2025
MARCEL VIEIRA RODRIGUES Assinado de forma digital por MARCEL VIEIRA
RODRIGUES DA CUNHA:07914252662
DA CUNHA:07914252662 . Dados: 2025.01.30 14:04:04 -0300'
MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça XV Novembro, - MG - CEP: 38140-000 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
Tel: (34) 3434-8700 | esmali: prefeituraprataQDterra.com.br
DECLARAÇÃO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
I- Relatório:
Apontou nesta Assessoria de Contabilidade requerimento da Procuradoria Jurídica, o qual
solicita manifestação acerca da possibilidade orçamentário-financeira que dispõe sobre Projeto de Lei
Complementar nº /2025, que “DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DOS
SUBSDÍDIOS DOS AGENTES POLITICOS: VICE PREFEITO E PREFEITO
MUNICIPAL, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
conforme discriminado abaixo:
A presente proposta tem o escopo de atender a permissão contida no inciso X
do art. 37 da Constituição Federal, outorgando aos subsídios dos agentes
políticos a revisão geral de seus subsídios com base no índice oficial IPCA/IBGE
Art. 1º - Fica concedido o reajuste no percentual de 4,83% (quatro vírgulas
oitenta e três por cento), nos subsídios dos agentes políticos Vice-Prefeito e
Prefeito Municipal de Prata-MG.
Desta forma, respondendo à solicitação supra, emite-se o seguinte parecer.
II — Fundamentação:
Determina o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988:
“Art. 37 [...] X — a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices; ”
Praça Antônio Alves Faria, s/ nº - Bairro Tiradentes - Telefone: (34) 3281-0000
Email: pmtOtupaciguara.mg.gov.br
CNPJ: 18.260.489/0001-04
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça XV Novembro, 35 — Prata - MG - CEP: 38140-000 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 »
Tel: (34) 3431- 8700 - e-mail: prefeituraprataQbterra.com.br
EN
N
A revisão geral anual tem por alvo a reposição da variação inflacionária
que corroeu o poder aquisitivo da remuneração, e deve envolver todos os servidores públicos, sempre
na mesma data e sem distinção de índices.
Dessa forma, essa reposição inflacionária não representa conquista de
melhoria ou aumento remuneratório, pois apenas resgata o poder aquisitivo subtraído pela elevação do
custo de vida, vez que mantém o valor real dos salários.
A exigência legal da estimativa do impacto orçamentário-financeiro se
baseia na LRF, em seu inciso I, do art. 16:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
I- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; ”
São indispensáveis dois requisitos para configurar a necessidade de tal
documentação:
a) que a futura alteração trate de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental; e
b) que implique em geração ou aumento de despesa.
Nesse sentido, o artigo 17 da LRF, em seu $ 6º:
“Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
$ 12º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata
o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no
inciso T do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu
custeio.
Praça Antônio Alves Faria, s/ nº - Bairro Tiradentes - Telefone: (34) 3281-0000
Email: pmtOtupaciguara.mg.gov.br
CNPJ: 18.260.489/0001-04
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$ 6º O disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas ao
serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de
pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. ”
HI — Conclusão:
Diante disso, concluímos que o aumento trata apenas de uma recomposição
de remuneração pela perda inflacionária, conforme disposto no artigo 17, 86 º da LRF,
dispensando então a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, devendo o poder
executivo observar o artigo 20, inciso III, alínea “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal, o limite
máximo admitido para o Poder Executivo para com a despesa de pessoal é de 54,00% da Receita
Corrente Líquida
E o nosso entendimento s.m,j.
Prata — MG, 31 de janeiro de 2025.
BRUNO BORGES À Assinado de forma digital
or BRUNO BORGES
CARVALHO:059 CARVALHO: 05993236639
Dados: 2025.01.31
93236639 143857 -03'00'
Bruno Borges Carvalho
Contador Assessor da Prefeitura Municipal do Prata/MG
CRC: MG 098556/0-3
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Email: pmtOtupaciguara.mg.gov.br
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