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materia nº 8/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-02-10
EmentaDispõe sobre a política municipal de incentivos fiscais que institui o programa de recuperação fiscal do Prata REFIS, cria a possibilidade de protesto extrajudicial de débitos com o Município do Prata/MG, na forma que especifica e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG (ASSERA,
Ps A
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Po)
Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 FOLHA Nº EA
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NYISTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº.002/2025
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVOS
FISCAIS QUE INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL DO MUNICÍPIO DE PRATA/MG - REFIS, CRIA A
POSSIBILIDADE DE PROTESTO ESTRAJUDICIAL DE
DÉBITOS COM O MUNICÍPIO DO PRATA/MG, NA FORMA
QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Prata (MG), Senhor Marcel Vieira Rodrigues da
Cunha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores
aprovou, com amparo na Lei Orgânica do Município e ele sanciona, a seguinte Lei
Complementar:
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS
Art. 1º - Fica instituído no Município de Prata, o PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, destinado à regularização e recuperação de créditos
tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a impostos e
taxas, em razão de situações jurídicas ou fatos geradores, constituídos ou não, inscritos
ou não em dívida ativa, ajuizados e protestados ou ainda a ajuizar ou a protestar, com
exigibilidade suspensa ou não, mediante parcelamento dos referidos créditos.
Art. 2º - O programa de que trata esta Lei destina-se a promover a
regularização de créditos tributários e fiscais, relativos ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, Imposto Predial Territorial e Urbano - IPTU, Taxa de
Licença de Localização e Funcionamento e Taxa de Cemitérios e demais tributos,
vencidos até 31 de dezembro de 2024.
$ 1º - O Termo de Adesão ao programa, deverá ser requerido a partir da data de
publicação desta Lei e ficará em vigor pelo período de 90 [noventa] dias, sendo
necessário requerimento individualizado para cada tipo de tributo.
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8 2º - O REFIS não alcançará os débitos decorrentes do Imposto de Transmissão Inter
Vivos de Bens Imóveis - ITBI, exceto em caso de revisão de imunidade obtida por
contribuinte em realização de integralização de imóvel no capital social de pessoa
jurídica, quando se averigue posteriormente que a atividade preponderante de tal
pessoa jurídica, no momento do reconhecimento da imunidade, era atividade
imobiliária, assim entendida aquela na qual mais de 50% (cinquenta por cento) da
receita operacional da pessoa jurídica adquirente do imóvel, nos 2 (dois) anos
anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações
imobiliárias.
8 3º - Aplica-se ainda a exceção do 8 2º se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas
atividades após a aquisição do imóvel, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurando-
se a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três)
primeiros anos seguintes à data da aquisição.
Art. 3º - O ingresso no REFIS dar-se-á mediante opção do contribuinte e
devedor, através de regime especial de consolidação dos débitos incluídos no
Programa e assinatura de TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
8 1º - Os débitos apresentados pelo optante serão consolidados tendo por base a data
da formalização do pedido de ingresso no REFIS.
8 2º - A consolidação abrangerá todos os débitos apresentados pelo optante, na
condição de contribuinte, responsável ou devedor, constituídos ou não, inclusive os
acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais
encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
Art. 4º - O contribuinte ou administrado poderá efetuar o pagamento
dos débitos incluídos no REFIS:
I- à vista, com desconto integral de juros e multa;
I - a prazo, em até 15 (quinze) parcelas, com desconto de 50% (cinquenta por cento) de
juros e multa;
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$ 1º - O contribuinte está facultado a aderir ao REFIS, com os descontos previstos neste
artigo, se optar pelo parcelamento pelo cadastro geral, o qual inclui todos os débitos em
nome da pessoa física ou jurídica.
81º - O contribuinte está facultado a aderir ao REFIS, com os descontos previstos neste
artigo, se optar pelo parcelamento pelo cadastro geral, o qual inclui todos os débitos
em nome da pessoa física ou jurídica.
$ 2º - O valor mínimo de cada parcela será de R$ 40,00 (quarenta reais).
$ 3º - O vencimento da 1º [primeira] parcela dar-se-á 30 [trinta] dias após a data da
adesão e as parcelas subsequentes a cada 30 [trinta] dias, e no caso de pagamento em
parcela única com o desconto citado, o vencimento se dará para 30 [trinta] dias a contar
da data da adesão.
Art. 5º - A adesão ao REFIS MUNICIPAL DE PRATA está condicionada:
I- a aceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei;
IH - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
HI - renúncia ou desistência de quaisquer reclamações ou recursos no âmbito
administrativo ou judicial, referentes às dívidas em quitação ou parcelamento;
IV - sujeição da pessoa jurídica e da pessoa física ao pagamento regular dos tributos
municipais vincendos posteriormente à data de adesão;
V - pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
$1º - Os casos de débitos em Execução Fiscal que vierem a ser parcelados, deverão ter
os procedimentos em juízo suspensos temporariamente, mediante o pagamento das
despesas judiciais.
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8 2º - O Município apresentará ao contribuinte o comprovante de quitação para que
este vá até o cartório e efetive a baixa da restrição mediante pagamento das custas
cartorárias, nos casos de débitos protestados que vierem a ser parcelados e
posteriormente quitados.
8 3º - Os parcelamentos requeridos em conformidade com o contido nesta Lei não
dependem de apresentação de garantia, exceto quando já houver penhora em execução
fiscal ajuizada, hipótese em que a penhora será mantida até a quitação do
parcelamento.
8 4º - No curso do parcelamento, o valor da redução das multas ficará em efeito
suspensivo até a liquidação total das parcelas acordadas.
$ 5º - Na hipótese de abandono do pagamento do parcelamento, o contribuinte perderá
o benefício a que se refere o art. 4º, ocasião em que a redução concedida será totalmente
integrada ao saldo devedor para posterior execução fiscal ou protesto.
$ 6º - Após a quitação do Documento de Arrecadação Municipal - DAM referente aos
tributos em cobrança judicial ou protestados, o contribuinte se obriga a comprovar o
pagamento do mesmo junto àquele Setor de Cadastro, momento em que será emitida a
anuência para a baixa ou suspensão da execução fiscal ajuizada, bem como a baixa do
protesto às expensas do contribuinte.
8 7º - O atraso no pagamento de 03 [três] parcelas ou mais consecutivas implicará na
perda automática dos benefícios desta Lei e exclusão do programa, ocasionando o
imediato vencimento de todas as parcelas vincendas, independente de notificação
judicial ou extrajudicial, bem como no prosseguimento da execução fiscal se for o caso,
ou a inscrição da dívida ao protesto.
Art. 6º - Tratando-se de crédito tributário objeto de impugnação, se
porventura já em grau de recurso, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente,
a procedência do lançamento que tenha dado origem ao procedimento e formalizar a
desistência, instruindo o pedido de adesão ao benefício desta Lei com a respectiva
petição protocolada junto ao órgão competente.
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Art. 7º - O disposto nesta Lei Complementar não implicará revisão de
débitos já negociados e pagos ou restituição de quantias já pagas.
DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL
Art. 8º - Fica instituída a utilização do protesto extrajudicial das
Certidões de Dívida Ativa (CDA), dos contribuintes inadimplentes com a Fazenda
Pública do Município de Prata/ MG.
81º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não
tributária, abrange atualização monetária pelo índice oficial (INPC/IBGE ou outro que
o substitua), juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
$ 2º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei, ao Município de Prata/MG,
será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
8 3º - Antes da realização do protesto extrajudicial, o Município de Prata/MG deverá
notificar o contribuinte para que, em 30 (trinta) dias, regularize o débito, sob pena de
realização do ato de protesto.
Art. 9º - Serão enviados para protesto extrajudicial, as certidões de
dívida ativa dos créditos tributários e não tributários do Município, constituídos na
forma da lei, bem como os títulos executivos judiciais condenatórios de quantia
certa, transitados em julgado.
81º - A Certidão de Dívida Ativa (CDA) deverá conter a identificação e a assinatura do
responsável pela sua emissão, o nome do devedor, a indicação do Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas (CNPJ), se o devedor for pessoa jurídica, e o Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) ou o número do Registro Geral (RG) constante da cédula de identidade,
se pessoa física;
8 2º - Caso inexistentes os pressupostos legais para a efetivação do protesto, indicados
nos parágrafos anteriores, serão realizadas as diligências necessárias e possíveis para a
obtenção de tais dados anteriormente ao protesto.
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8 3º - Não serão levadas a protesto extrajudicial, Certidões de Dívida Ativa (CDA) de
dívidas prescritas.
Ast. 10º - O protesto extrajudicial poderá ser distribuído manualmente,
mediante o preenchimento de formulário de requerimento, em conformidade com o
procedimento definido pelo Tabelionato local, na forma da Lei Federal n.º 9.492, de
10 de setembro de 1997, ou por meio eletrônico.
Parágrafo único - O Município de Prata poderá celebrar convênio com entidade
própria de protesto de títulos extrajudiciais, para a efetivação do protesto extrajudicial
das Certidões de Dívida Ativa.
Art. 11 - Efetuado o pagamento do débito, o Tabelionato local deverá
recolher o valor pago aos cofres do Município, até o terceiro dia útil subsequente ao do
pagamento, sob pena de multa de 100% (cem por cento) do valor protestado pago a ele.
Art. 12 - O apontamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou a
extração do protesto não obstam o parcelamento administrativo do débito, realizado
em conformidade com o disposto em lei municipal específica.
Art. 13 - O parcelamento requerido e deferido após a lavratura do
protesto extrajudicial também deverá ser formalizado em termo próprio, que
acompanhado do termo extraído, autorizará o Tabelionato local a cancelar o protesto
extrajudicial, após pagos pelo devedor os emolumentos e demais despesas.
Art. 14 - Verificado o inadimplemento de parcelamento, a Prefeitura
Municipal do Prata/MG deverá expedir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) pelo saido
atualizado do crédito, e poderá promover novo protesto extrajudicial.
Art. 15-No caso de pagamento após lavratura do protesto
extrajudicial, a Prefeitura Municipal do Prata/MG emitirá autorização que,
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acompanhada do instrumento extraído, autorizará o Tabelionato local a cancelar o
protesto extrajudicial, após pagos pelo devedor os emolumentos e demais despesas.
Art. 16 - Todas as taxas, emolumentos e despesas do Tabelionato local
serão suportadas pelo devedor, cuja inadimplência deu causa à emissão da Certidão da
Dívida Ativa (CDA).
Art. 17 - Serão exclusivamente protestados extrajudicialmente os
créditos tributários do Município do Prata/ MG em valor de até R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), sendo que os que ultrapassem esta valor poderão ser protestados
extrajudicialmente ou sujeitos à cobrança por execução fiscal, a critério do Município
do Prata/MG.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 - Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Prata/MG, 21 de janeiro de 2025.
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RCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA — MG
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º OO [2025
Prefeitura Municipal de Prata/MG, 21 de janeiro de 2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei
Complementar nº OB de — de janeiro de 2025, que: “DISPÕE SOBRE A
POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVOS FISCAIS QUE INSTITUI O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE PRATA/MG - REFIS, NA FORMA QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Referido Projeto tem por objetivo possibilitar que os contribuintes que
possuam débito com o Município, referente aos tributos e taxas municipais, possam
aderir ao programa de modo a regularizarem as respectivas situações, por meio de
incentivos fiscais.
Assim, tem-se que a instituição da política Municipal de Incentivos
Fiscais que institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Prata é de suma
importância para que possamos buscar a recuperação de créditos fiscais devidos à
Fazenda Pública, tratando-se de meio de incentivo ao contribuinte para busque a
regularização de sua situação fiscal, aderindo ao programa que traz inúmeros
benefícios.
Ao final a Lei discorre quanto aos procedimentos para a realização do
protesto extrajudicial.
Certo de poder contar com a valiosíssima atenção dos nobres
representantes do povo de Prata-MG, encaminho o presente Projeto de Lei, esperando
que o mesmo seja aprovado.
Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e
apreço.
Atenciosamente,
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ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
NICIBZ
FOLHA Nº ça
DECLARAÇÃO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
|- Relatório:
Apontou a Assessoria de contabilidade a solicitação verbal da
Procuradoria Jurídica, o qual solicita manifestação acerca da possibilidade orçamentário-
financeira de ser concedido desconto e parcelamento no pagamento dos créditos de titularidade
do Município de Prata-MG, projeto de Lei Complementar nº 0022025.
A proposta apresentada destina-se a política municipal de
incentivos fiscais que institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Prata/MG —
REFIS, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a impostos e taxas, em
razão de situações jurídicas ou fatos geradores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados e protestados ou ainda a ajuizar ou a protestar, com exigibilidade suspensa ou
não, mediante parcelamentos dos referidos créditos.
Desta forma, respondendo à solicitação supra, emite-se o seguinte
parecer.
Il — Fundamentação:
O Presente Projeto de Lei encontra-se em consonância com o art. 14, Il da Lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que assim dispõe:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da
qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes
condições:
1 - Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput,
por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Para elaboração deste demonstrativo, foram considerados os descontos que serão
concedidos sobre a multa e juros dos débitos existentes.
Em levantamento realizado pelo Setor de Tributos, constamos que existem débitos
vencidos até 31/12/2024 no valor de R$: 5.805.728,54 (Cinco milhões oitocentos e cinco mil,
setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos) de valor original e R$:
2.639.509,32 ( Dois milhão, seiscentos e trinta e nove mil, quinhentos e nove reais e trinta e dois
centavos) de Multas e Juros, totalizando o valor de R$ 5.330.928,12 (Cinco milhões, trezentos
e trinta mil, novecentos e vinte e oito reais e doze centavos), conforme discriminado ANEXO |.
Os valores previstos de descontos se referem apenas aos juros e multas dos créditos
vencidos até vencidos até 31/12/2024, portanto não integram a estimativa de receita vigente e,
por consequência, não influi nas metas fixadas para o período em consideração, prescindindo,
então de medidas de compensação a ser implementadas pelo Município, observado os termos
no inciso |, do art. 14 da Lei Complementar n. 101/2000.
Não obstante o montante renunciado com os descontos total e ou parcial, nos valores
dos créditos de multas e juros, conforme discriminado ANEXO II, será consequentemente
compensado pelo recolhimento do principal da dívida, ampliando o recolhimento dos
contribuintes inadimplentes e ao mesmo tempo fomentaremos a arrecadação municipal com
recursos que serão investidos em melhorias para toda a população.
Contudo, cumpre ainda salientarmos que o valor de desconto tem com finalidade
incentivar e criar condição aos contribuintes de liquidar seus débitos, o que provavelmente não
ocorreria caso não fossem oportunizadas condições especiais para pagamentos dos débitos
vencidos, como previsto no projeto de lei.
Essa atitude de parcelar as obrigações tributárias haverá um superávit na arrecadação
da dívida ativa, propiciando o cumprimento das metas fiscais previstas na LDO (Lei de Diretrizes
Orçamentarias), bem como o comprimento das metas de arrecadações previstas para o atual
exercício financeiro e subsequentes.
HI — Conclusão:
Diante disso, concluímos que o erário municipal não será afetado por tal proposta, mas
sim, o contrário, será beneficiado; e atendidos as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal,
entendo perfeitamente e tecnicamente viável o Projeto de Lei posto em discussão, acreditando
e averiguando estarem em consonâncias e não contrárias as demais legislações, apresentamos
aos nobres Vereadores para análise de mérito.
É o nosso entendimento s.m.j.
Prata — MG, 05 de fevereiro de 2025
BRU NO BORG ES Assinado de forma digital
por BRUNO BORGES
CARVALHO:0599 carvaLHO:05993236639
Dados: 2025.02.05 22:28:08
3236639 -03100'
Bruno Borges Carvalho
Assessor Contábil
CRC: 098.556/0
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Prefeitura Municipal de Prata-MG
Demonstrativo impacto orçamentário e financeiro
Anexo Il - Projeçao de Desconto Total ou Parcial
RE
fExercicio:2020 | 50703506) 59703506) 298.517,53
63.188,42
444.989,57
2
Lud
ta
Exercicio: 2021 599.784,2 599.784,2. 299.892,1
IPTU 127.948,52 127.948,52 63.974,26
ES 20.014,27 20.014,27 10.007,14
TAX
451.821,4 225.910,7
536.266,54 536.266,54] 268.133,27]
451.821,4
w
mM
Exercicio: 2022
132.751,59 132.751,59 66.375,80
29.467,24 29.467,24 14.733,62
374.047,71 374.047,71 187.023,86
Iss
AX
fExercicio:2024 | amassnoa] aaasssga] 222.169,47]
ISS
TAX 316.261,91
2.639.509,32
1.319.754,66
2.639.509,32
SNICIAZ>
Corrida?
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FÓLHA Nº
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Prefeitura Municipal de Prata-MG
Demonstrativo impacto orçamentário e Financeiro
Anexo | - Levantamento dívida
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Fonte: Extrato Geral de Títulos Inscritos em Dívida Ativa Resumido - Emissão Setor Tributário
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