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materia nº 13/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-02-10
EmentaAutoriza o Município do Prata-MG a conceder incentivos econômicos e fiscais regulamentados pela Lei Municipal n. 2.722/2021 à empresa Teodoro Mix Ltda, na forma que especifica e dá outras providências
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GABINETE DO PREFEI TO.
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-0!
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-5!
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PROJETO DE LEINº. !3 /2025
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DO PRATA/MG A
CONCEDER INCENTIVOS ECONÔMICOS E FISCAIS
REGULAMENTADOS PELA LEI MUNICIPAL 2.722/2021
À EMPRESA TEODORO MIX LTDA, NA FORMA QUE
ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Prata (MG), Senhor Marcel Vieira Rodrigues da
Cunha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores
aprovou, com amparo na Lei Orgânica do Município e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º - O Município de Prata/MG fica autorizado a conceder à
Empresa Teodoro Mix LTDA, inscrita no CNPJ nº 57.357.375/0001-20, com
fundamento na lei municipal n. 2.722/2021, os seguintes incentivos econômicos e
fiscais:
I - Doação com encargos de uma àrea de propriedade do Município de Prata/MG
correspondente a referente a área de 6.296,25 m? a ser desmembrada de um todo
maior da Matricula nº 11.920 registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis
do Município de Prata/MG;
II - Realização de serviços de limpeza da àrea estabelecida no inciso I deste artigo, para
fins de implantação de empreendimento econômico pela Empresa Teodoro Mix LTDA;
III - Isenção do Imposto Predial Territorial Urbando incidente sobre a área a ser doada
na forma do iniciso I deste artigo, pelo prazo de 05 (cinco) anos;
IV - Isenção do Imposto de Transferência de Terrenos incidente sobre a efetivação da
doação da área estabelecida no inciso I deste artigo;
81º - A presente concessão de incentivos econômicos e benefícios fiscais
tem por objetivo a instalação e/ou ampliação de empreendimento econômico pela
empresa beneficiária, na forma de Processo e Plano de Negócios aprovados pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico.
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
GABINETE DO PREFEIT
82º - Para a efetivação da doação estabelecida no inciso I deste artigo,
ficam desafetados da destinação de uso comum do povo, os terrenos nele
mencionados.
Art. 2º - Diante a concessão dos incentivos econômicos e fiscais
estabelecidos no art. 1º desta lei, a Empresa beneficiada se comprometerá a cumprir as
seguintes obrigações e encargos:
I- Apresentar o “Estudo de Impacto de Vizinhança” antes do inicio da
instalação do empreendimento;
II - Realizar um investimento de R$4.100,00 [quatro milhões e cem mil
reais] na instalação e funcionamento do empreedimento econômico referido no 81º do
art. 1º desta lei;
III - Concluir a construção /instalação das estruturas físicas necessárias
ao funcionamento do empreedimento econômico referido no 81º do art. 1º desta lei, no
prazo de 12 [doze] meses, iniciando-se as primeiras intervenções no prazo de 30 [trinta]
dias, a contar da publicação desta lei;
IV - Realizar a contratação de mão de obra local, quando disponível,
para a construção instalação das estrturas físicas necessárias ao funcionamento do
empreedimento econômico referido no 81º do art. 1º desta lei;
V - Alcançar um faturamento bruto anual médio de R$ 3.500.000,00 [três
milhões e quinhentos mil reais] quando a operação econômica do empreedimento
referido no 81º do art. 1º desta lei atingir 100% de sua capacidade, por um periódo de
02 [dois] anos;
VI - Gerar 10 [dez] empregos diretos quando a operação econômica do
empreedimento referido no $1º do art. 1º desta lei atingir 100% de sua capacidade, por
um periódo de 02 [dois] anos;
VII - Repassar uma contrapartida financeira ao Município do Prata/MG
no valor de R$ 237.148,25 (duzentos e trinta e sete mil cento e quarenta e oito
reais e vinte e cinco centavos) divididos em 06 parcelas de R$ 39.524,71 (trinta e
nove mil quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos) com
vencimento da primeira em 15/07/2025 e as demais nos meses subsequentes
respectivamente.
VIII - Emplacar todos os veículos na cidade do Prata-MG.
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81º - Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser dilatados,
mediante decisão administrativa motivada do Prefeito Municipal, observado o juízo de
conveniência e oportunidade.
82º - O descumprimento pela Empresa beneficária de quaisquer das
obrigações e encargos estabelecidos neste artigo, acarretará a revogação do incentivo
econômico concedido na forma dos incisos I, do art. 1º desta lei, com a reversão do
imóvel doado ao Patrimônio Público Municipal incorporado de todas as benfeitorias
úteis e necessárias nele edificadas, sem direito a qualquer espécie de indenização.
83º - O descumprimento pela Empresa beneficiária de quaisquer das
obrigações e encargos estabelecidos neste artigo, acarretará a revogação dos incentivos
econômicos e fiscais concedidos na forma dos incisos II, II e IV, do art. 1º desta lei, a
qual será obrigada a restituir ao Município os valores correspondentes à sua execução.
Art. 3º - A doação a que se refere o inciso I, do art. 1º desta lei será
lavrada por competente instrumento público, do qual deverá constar claúsula de
inalienabilidade até que o Município donatário certifique o cumprimento dos encargos
e obrigações estabelecidos no art. 2º desta lei e, cláusula de reversão do imóvel doado
ao patrimônio público municipal em caso de descumprimento dos encargos e
obrigações estabelecidos no art. 2º desta lei.
Parágrafo único - As despesas com a lavratura e registro do instrumento
público de doação desmembramento da área, registro e instalação do empreendimento
referido no caput correrão por conta da Empresa donatária.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prata/MG, 06 de fevereiro de 2025.
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ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
www,prata.mg.gov.br
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º J 2025
Prata/ MG, 06 de fevereiro de 2025.
Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei
neJ3 de. de fevereiro de 2025, que: “AUTORIZA O MUNICÍPIO DO PRATA/MG A
CONCEDER INCENTIVOS ECONÔMICOS E FISCAIS REGULAMENTADOS PELA LEI
MUNICIPAL 2.722/2021 À EMPRESA TEODORO MIX LTDA, NA FORMA QUE
ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Buscamos através do presente projeto de lei, autorização para
conceder benefícios econômicos e fiscais a Empresa TEODORO MIX LTDA e
formalizar o consequente Termo de Compromisso nos termos da Lei Municipal
Lei nº 2.722/2021 na forma do Processo e Plano de Negócios aprovado pela
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo e Conselho de
Desenvolvimento Econômico Municipal.
O imóvel e benefícios ora concedidos destinam-se a instalação e
operação da empresa, a estima um investimento para instalação em torno de
R$4.100,00 [quatro milhões e cem mil reais] com uma perspectiva de faturamento
bruto anual médio de R$ 3.500.000,00 [três milhões e quinhentos mil reais] quando a
empresa estiver com a operação 100 % instalada.
Um dos maiores desafios dos municípios, em especial daqueles de
pequeno e médio porte, é a atração e retenção de empresas e empreendimentos
que garantam não só uma movimentação financeira significativa, mas também
a expansão de empregos e assim, garantindo, portanto, um crescimento
econômico e social consistente.
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A Constituição Federal estabelece no artigo 30, inciso I, e artigo 10,
inciso I da Lei Orgânica que é competência privativa do prefeito
municipal legislar sobre assunto de interesse local.
Logo, verifica-se a matéria versa sobre competência do Município em
face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da
Constituição da República.
Em razão disso, o Município editou a Lei nº 2.722, de 13 de abril de
2021 que "Cria O Programa De Incentivo A Instalação De Empresas E
Empreendimentos No Município De Prata/ Mg, Denominado "Progredir" E Dá
Outras Providências".
Tem-se que o incentivo à implantação ou ampliação de uma empresa
no Município, é de extrema importância para o desenvolvimento econômico
municipal e ampliar ainda mais a arrecadação de impostos e melhor oferta de
emprego a população.
Na certeza de contarmos com a compreensão de Vossas Excelências
para o assunto em questão, requeremos que o Projeto de Lei seja apreciado e
aprovado na íntegra, para que surta os esperados efeitos legais.
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ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA —
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br
CONTRATO ADMINISTRATIVO
PARA CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E
ECONÔMICOS 001/2025
O MUNICÍPIO DE PRATA, Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda
sob o n.º 18.260.505/0001-50, situado na Praça XV de Novembro, n.º 35, Centro, neste ato,
devidamente representado pelo seu Prefeito Municipal MARCEL VIEIRA RODRIGUES
DA CUNHA, brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de Identidade Civil n.º
MG.14081990, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais,
inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob o n.º
079.142.526-62, residente e domiciliado nesta cidade e Comarca de Prata-MG, à Rua
Mestre Olímpio, n.º 30, Centro, e a empresa TEODORO MIX LTDA, pessoa
jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob
nº57.357.375/0001-20, registrada na BR MGC 497, KM 114, Bairro Zona Rural,
Prata/MG, neste ato representado por FELIPE CAMARGOS TEODORO,
brasileiro, empresário, casado em regime de bens comunhão parcial, inscrito no
CPE nº 046.009.746-62, identidade 10791278, SSP/ MG, com domicilio a
Avenida Brasília, 531, Bairro Edna, Prata-MG, CEP nº 38.140-000 doravante
denominado EMPRESA, por este instrumento, na melhor forma de direito e em
cumprimento às disposições da Lei Municipal nº 2.722, de 13 de abril de 2021,
tem justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente contrato tem por objeto a concessão de
incentivos fiscais e econômicos até 05 cinco anos contados da data da aprovação
da Lei à EMPRESA, consistente em:
I - Doação com encargos de uma área de propriedade do Município de Prata/MG
correspondente a referente a área de 6.296,25 m? a ser desmembrada de um todo maior
da Matricula nº 11.920 registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis do
Município de Prata/MG;
II - Realização de serviços de limpeza da área estabelecida no inciso I deste artigo, para
fins de implantação de empreendimento econômico pela Empresa Teodoro Mix LTDA;
HI - Isenção do Imposto Predial Territorial Urbano incidente sobre a área a ser doada
na forma do inciso I deste artigo, pelo prazo de 05 (cinco) anos;
IV - Isenção do Imposto de Transferência de Terrenos incidente sobre a efetivação da
doação da área estabelecida no inciso I deste artigo;
CLÁUSULA SEGUNDA: O incentivo fiscal durante o período especificado na
cláusula primeira, foi avaliado nos seguintes valores:
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA — MG
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E-mail: prefeito Qprata.ma.gov.br | www.prata.mg.gov.br
E Doação de 70% (setenta por cento) da área correspondentes a
6296.25 m? a ser desmembrado da Matricula nº 11.920
equivalente à: R$ 553.345,93 (quinhentos e cinquenta e três mil
e trinta e quatro reais e noventa e três centavos);
IH. Serviço de Limpeza do Terreno para instalação da Empresa;
WI. Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano durante 05
(cinco) Anos;
IV. Isenção do ITBI Imposto de Transferência dos Terrenos:
Parágrafo Primeiro: Os 30% referente às áreas de 6296,25 m ?
constante na Matricula nº 11.920 equivalente à R$ 237.148,25 (duzentos e trinta e
sete mil cento e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos) serão pagos pela
empresa em 06 parcelas iguais no valor de R$ 39.524,71 (trinta e nove mil quinhentos
e vinte e quatro reais e setenta e um centavos) com vencimento da primeira em
15/07/2025 e as demais nos meses subsequentes respectivamente.
Parágrafo Segundo: O parcelamento a que se refere o parágrafo anterior será
atualizado anualmente pelo índice IPCA-E.
Parágrafo Terceiro: Os pagamentos se darão via Guia especifica a ser emitida
junto a Secretaria de Finanças e depositados diretamente no Fundo Municipal
de Desenvolvimento Econômico.
CLÁUSULA TERCEIRA: A EMPRESA se compromete em atender ao que
dispõe a Lei 2.722, de 13 de abril de 2021, quanto ao cumprimento das metas
sociais e econômicas de acordo com a proposta apresentada no requerimento e
afirmadas neste contrato comprovando com documentos fiscais e sociais hábeis:
I- Geração de empregos DIRETOS: 10
II - Contratação de mão de obra local para montagem e instalação da
EMPRESA.
IV - Investimento de aproximadamente R$ R$4.100,00 [quatro milhões e cem mil
reais] na instalação e funcionamento da empresa.
V - Faturamento médio anual de R$ 3.500.000,00 [três milhões e quinhentos mil
reais] quando a operação atingir 100% de sua capacidade;
VI- Recolhimento do IPTU após o período de isenção.
VII - Recolhimento de taxas e outros impostos municipais.
VIII - Apresentar o “Estudo de Impacto de Vizinhança” antes do inicio da
instalação do empreendimento;
IX - Iniciar as primeiras intervenções e adequação do imóvel no prazo máximo
de 60 [sessenta] dias, a contar da publicação da lei
X - Prazo para construção do empreendimento 12 meses prorrogáveis por mais
12 meses, a contar da publicação da lei;
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XI - Emplacar todos os veículos na cidade do Prata-MG;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O não cumprimento das obrigações contidas nesta
cláusula e na Lei Municipal n. 2.722/2021, acarretará na devolução total dos
incentivos recebidos, acrescidos de multa, conforme previsto no art. 5 da
mesma lei, bem como o desfazimento imediata da doação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A prática de qualquer espécie de ilícito tributário,
administrativo ou ambiental junto a esta municipalidade, resultará no
cancelado imediato dos incentivos fiscais e econômicos concedidos, devendo a
EMPRESA arcar com o ônus previsto no art. 6 da Lei Municipal n. 2.722/2021.
CLÁUSULA QUARTA: O presente Contrato passa a vigorar na data de sua
assinatura, tendo prazo de vencimento previsto para 31/12/2035, momento em
que se desobrigam as partes pelo adimplemento das cláusulas contratuais.
CLÁUSULA QUINTA: A fiscalização do cumprimento das cláusulas ora
avençadas será efetuada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico.
CLÁUSULA SEXTA: O presente Contrato poderá ser rescindido de pleno
direito nas seguintes situações:
I- pelo descumprimento de cláusulas contratuais;
I[- pelo cumprimento irregular de cláusulas contratuais;
III - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada
para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores;
IV - a decretação de falência ou instauração de insolvência civil;
V- a dissolução da sociedade ou fechamento da EMPRESA;
VI-a alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa,
que prejudique a execução do contrato;
VII - razão de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento,
justificadas e determinadas pela Administração Pública Municipal;
VII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente
comprovados, impeditivos da execução do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA: Rescindindo o contrato por culpa exclusiva da
EMPRESA, sofrerá esta, além das consequências previstas no presente contrato,
todas as demais referidas na Lei Municipal 2.722 de 13 de abril de 2021.
CLÁUSULA OITAVA: A EMPRESA se compromete a permitir a fiscalização
por parte do MUNICÍPIO e o acesso da autoridade administrativa em seu
estabelecimento, para averiguações, inclusive quanto aos livros fiscais, com
agendamento prévio firmado com o administrador da EMPRESA,
À
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Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
E-mail: prefeitoQOprata.mg gov.br | www.prata.mg.gov.br
CLÁUSULA NONA: A EMPRESA se obriga a:
I - Manter o imóvel em boas condições de higiene, limpeza, conservação,
mantendo em perfeito estado as instalações elétricas e hidráulicas, afim de
restituí-lo no estado em que se encontra;
II - Em não transferir ou sublocar o imóvel no todo ou em parte, sem prévia
autorização da administração pública municipal;
III - Pagar o consumo de água, luz, telefone e impostos devidos.
CLÁUSULA DÉCIMA: As partes elegem o Foro da Comarca de Prata, Estado
de Minas Gerais, nesta cidade, para dirimir quaisquer dúvidas emergentes do
presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRO: o presente Contrato terá sua validade e
eficácia condicionada a aprovação pela Câmara Municipal de Prata-MG
através de Lei especifica.
E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 02
(duas) vias, de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Prata/MG, 29 de janeiro de2025.
goi de Prata TEOIPORO MIX LTDA
Testemunha Testemunha
CPE: CPE,

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