| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2025 |
| Date | 2025-03-10 |
| Ementa | Dispõe sobre o uso obrigatório de focinheira na condução de cães de grande porte ou de raça considerada perigosa em locais públicos ou abertos ao público no Município do Prata-MG |
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Sede Câmara Municipal q Praça XV de Novembro - 35 - Centro Cx. Postal nº 07 - CEP 38.140-000, Prata-MG www.prata.mg.leg.br MUNICIPAL DO PRATA Anexo Câmara Municipal - Administrativo Praça XV de Novembro - 321.- Centro Tel ea, ÁS EN [o5 rocmalne OA a! PROJETO DE LEI Nº. 018/2025 (ã $ ] DISPÕE SOBRE O USO OBRIGATÓRIO DE FOCINHEIRA NA CONDUÇÃO DE CÃES DE GRANDE PORTE OU DE RAÇA CONSIDERADA PERIGOSA EM LOCAIS PÚBLICOS OU ABERTOS AO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DO PRATA-MG A Câmara Municipal do Prata, Estado de Minas Gerias, por seus representantes legais, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o uso obrigatório de focinheira na condução de cães de grande porte ou de raça considerada perigosa em locais públicos ou abertos ao público. Art. 2º A condução de cão de grande porte ou de raça considerada perigosa em locais públicos ou abertos ao público deve ser feita mediante o uso de focinheira. 81º Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas aquelas cujos antecedentes registram ataques com danos ou riscos às pessoas, os cães de guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo grande porte e comportamento possam colocar em risco a segurança das pessoas, tais como: | — Mastin-napolitano; Il — Bull terrier; HI — American stafforshire; IV — Pastor alemão; V— Rottweiler; Página 1 de 4 Sede Câmara Municipal e Praça XV de Novembro - 35 - Centro a Cx. Postal nº 07 - CEP 38.140-000, Prata-MG sa m a ra Tel. (34) 3431-1635 / CNPJ: 22.236.517/00001-17 www.prata.mg.leg.br MUNICIPAL DO PRATA Anexo Câmara Municipal - Administrativo Praça XV de Novembro - 321 - Centro Tel. (34) 3431-1535 VI- Fila; AQ cara VII — Doberman; 2 VIII — Pitbull; IX — Bull dog; X — Boxer. S 2º Os cães das raças não citadas, mas que se enquadrem em uma ou mais características do parágrafo anterior devem fazer uso dos dispositivos de segurança dispostos nesta Lei, inclusive aqueles que pesem acima de 25 kg (vinte e cinco quilos) e os conduzidos por pessoas que não tenham condições físicas para o adequado domínio do animal. S 3º Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros. 8 4º A inobservância do dever estabelecido no caput sujeita o infrator a multa, na forma do Decreto. Art. 3º É vedada a exigência do uso de focinheira nos cães de assistência, independentemente de seu porte, como condição para seu ingresso e permanência em meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privado de uso coletivo, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal do Prata/MG, 07 de março de 2025. UYA Paulo Marqués de Souza Júnior ereador Página 2 de 4 MUNICIPAL DO PRATA Sede Câmara Municipal ce Praça XV de Novembro - 35 - Centro ss Cx. Postal nº 07 - CEP 38.140-000, Prata-MG a m a ra Tel. (34) 3431-1635 / CNPJ: 22.236.517/00001-17 www.prata.mg.leg.br Anexo Câmara Municipal - Administrativo Praça XV de Novembro - 321 - Centro SA Gg Tel. Cagema 3% = JUSTIFICATIVA [3 FOTÉARE O presente Projeto de Lei tem por objetivo evitar qualquer ataque de animal de grande porte nas pessoas, principalmente em crianças, mulheres a VI idosos, reforçando a Lei Estadual de Minas Gerais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento a respeito da possibilidade de propor Projeto de Lei em âmbito mu .icipal reafirmando a legislação federal ou estadual. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL Nº 12.854/18 - MUNICÍPIO DE UBERABA - ATENDIMENTO PREFERENCIAL - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - NÃO OCORRÊNCIA. - Compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local (CF, art. 30, De suplementar à legislação federal ou estadual (CF, art 30, II). - À Lei 12.854/18 não contraria dispositivos constitucionais (Federal ou Estadual), apenas explicita, no âmbito municipal, direitos fundamentais já assegurados em leis federais (Lei Federal nº 1.048/00 e Lei Federal nº 12.764/2012), referentes ao atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares, inexistindo vício formal ou material. (TJMG- Ação Direta Inconst 1.0000.20.498494-2/000, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 10/02/2021, publicação da súmula em 19/02/2021) EMENTA: ADI. MUNICÍPIO DE UBERABA. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DO MUNICÍPIO. LEI MUNICIPAL 12.853/2018. INSERÇÃO DO SÍMBOLO DE AUTISTA EM ESTABELECIMENTOS PUBLICOS E PRIVADOS. CONSTITUCIONALIDADE. - Compete ao Município promover a "proteção e a garantia das pessoas portadoras de deficiência" (CF, art. 23, Il) e, observadas as normas federais e estaduais aplicáveis, legislar em matéria de "proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência" (CF, art. 24, XIV). - À Lei Municipal aqui impugnada apenas determina me os estabelecimentos públicos e privados do Município de Uberaba insiram nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial de conscientização do transtorno espectro autista. O Legislativo atuou no âmbito da competência suplementar deferida pela CF, já que foram editadas leis federais equiparando o autista a portador de deficiência e reconhecendo este último como merecedor de atendimento prioritário nos referidos estabelecimentos. - Não existe na CEMG - ou na própria CF - vedação a esse tipo de legislação, meramente afirmativa, no âmbito municipal, de direitos já assegurados em lei federal ou estadual, uma vez que pode agir para explicitar direitos, principalmente quando se trate de direitos fundamentais. - Poder-se-ia dizer que a Lei tem pouca eficácia, mas não se pode afirmar que seja ineficaz (uma vez que explicita a sua incidência no âmbito municipal) ou que seja, como se pretende, Página 3 de 4 a dá Sede Câmara Municipal at ê “a Praça XV de Novembro - 35 - Centro Pas Cx. Postal nº 07 - CEP 38.140-000, Prata-MG a m gs ra Tel. (34) 3431-1635 / CNPJ: 22.236.517/00001-17 www.prata.mg.leg.br MUNICIPAL DO PRATA Anexo Câmara Municipal - Administrativo Praça XV de Novembro - 321 - Centro Tel (3 fETHEAS inconstitucional. Se a CEMG não lhe veda a edição, a invalidação - a esse tit SEO, não pode ser feita. (TJMG- Ação Direta Inconst 1.0000.18.083426-9/000, FOLHA Nº Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento sem 13/02/2019, publicação da súmula em 20/02/2019) tá á Assim, conto com apoio dos vereadores desta casa de lei para a aprovação do Projeto. Câmara Municipal do Prata/MG, 07 de março de 2025. PER. Ns NM o Mar: EX de Souza Júnior ereador Página 4 de 4