| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2025 |
| Date | 2025-04-22 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida conforme disposto na lei 11.977 de 07 de Julho de 2009 e na medida provisória 1162 de 14 de fevereiro de 2023 e também nas disposições das instruções normativas do ministério das cidades e da outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL DO PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Projeto de Lei nº 26 Protocolo 160/2025 A Abertura:15/04/2025 Código de acesso: 00001C5324 Solicitante: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA Endereço: PRACA XV DE NOVEMBRO, 35, CENTRO, 38.140-000, PRATA - MG CGCICPF: | 18260505000150 RG: “Origem/Procurador PESSOAL Telefone: 34 34318700 Email: Email - prefeituraprataQterra.com.br Observação: Projeto de Lei que "autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o programa Minha Casa Minha Vida conforme disposto na Lei 11.977 de 07 de julho de 2009 e na medida provisória 1.162 de 14 de fevereiro de 2023, e também nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências”. PRI UNICIPAL DE PRATA Protocolado por: ( A / N Mm AA Á A La CHARLES MENDES LIMA PESSOAL Ane Rose Vieira Freitas PRESIDENTE Exercício: 2025 República Federativa do Brasil Página: Única PREFEITURA MUNI IPAL DO PRATA - M Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br I Www.prata.mg.gov.br VISTO AMAR md [e] brvaa o Of. GNº 081, de 2025. Prata/MG, 09 de abril de 2025. Excelentíssimo Senhor Presidente. Apraz-nos encaminhar a essa egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR OQ PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA CONFORME DISPOSTO NA LEI 11.977 DE 07 DE JULHO DE 2009 E NA MEDIDA PROVISÓRIA 1.162 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023, E TAMBÉM NAS DISPOSIÇÕES DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, com a respectiva Mensagem. Oportunamente, solicito nos moldes da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno desta Casa de Leis, a convocação de reunião ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA para sua tramitação e deliberação. Atenciosamente, nai eu ci VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal » PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG N Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | Www.prata.mg.gov.br PROJETO DE LEI NÉ DE 09 DE ABRIL DE 2025 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA CONFORME DISPOSTO NA LEI 11.977 DE 07 DE JULHO DE 2009 E NA MEDIDA PROVISÓRIA 1.162 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023, E TAMBÉM NAS DISPOSIÇÕES DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Marcel Vieira Rodrigues da Cunha, Prefeito do Município do Prata-MG no uso das atribuições que lhe são conferidas; FAZ SABER que o Poder Legislativo deste Município aprovou, e ele PROMULGA a seguinte Lei: ARTIGO 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida - Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei 11.977/2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades. ARTIGO 2º — Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo é Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos incisos Ia XII do art. 80 da Lei 4380, de 21 de agosto de 1964. $ 1º - As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG ARACI sq Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Já da Ob EN ti FOLRKXN* O Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 o! E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br [E es o VISTO economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa. $ 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa. 8 3º - O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas. ARTIGO 3º — O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - Faixa 1 e em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente. $ 1º - As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — Faixa 1 — Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do municipio, observado e em conformidade com Plano Diretor Municipal. $ 2º - As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com políticas habitacionais de interesse social. $ 3º - O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as permissionárias de serviços de água é esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outras, para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica necessária, observados os parágrafos 1º e 2º do Artigol3 da Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023. Tais serviços deverão estar disponiveis na entrega das casas aos beneficiários das unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - Faixa 1. ARTIGO 4º — Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação. ARTIGO 5º — Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 VIDA — Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente, com prioridade para as familias de maior vulnetabilidade social. $ 1º - O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município há pelo menos cinco anos. $ 2º - O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física. ARTIGO 6º — O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e por recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à construção da insfraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais. Parágrafo Único - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas; ARTIGO 7º — Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - Faixa 1, fica avençado que: - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários. I - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas; IH - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa. ARTIGO 8º — As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano Praça XV de Novembro, 3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 q PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG a 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Y Tels: 34.3431-8714 | “ E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br E) VISTO em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário. ARTIGO 9º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prata-Mg, 09 de abril de 2025 em E = arcel Vieira Rodrigues da Cunha Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - M Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | Wwww.prata.mg.gov.br MENSAGEM AO PROJETO DE LEI /2025 Senhora Presidente Senhores (as) Vereadores (as) Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa de Legislativa o Projeto Lei nº — 2025 de 04 de abril de 2025, que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA CONFORME DISPOSTO NA LEI 11.977 DE 07 DE JULHO DE 2009 E NA MEDIDA PROVISÓRIA 1.162 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023, E TAMBÉM NAS DISPOSIÇÕES DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A presente proposta tem como objetivo a autorização ao Poder Executivo Municipal para o desenvolvimento de ações necessárias e o aporte de contrapartida municipal para a implementação do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme estabelecido pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, pela Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, e também em consonância com as disposições das Instruções Normativas do Ministério das Cidades. O Programa Minha Casa Minha Vida é uma das principais políticas públicas voltadas para a habitação de interesse social, destinado a famílias de baixa renda que necessitam de acesso à moradia digna. Ao longo dos anos, o programa tem demonstrado sua eficácia na promoção da inclusão social e no combate ao déficit habitacional em nosso país, garantindo uma melhor qualidade de vida para milhões de brasileiros. Para que o município consiga participar de maneira efetiva deste programa e atender aos anseios de nossa população, é imprescindível que o Poder Executivo tenha a autorização legal para desenvolver ações de infraestrutura, projetos habitacionais e, principalmente, para realizar o aporte de contrapartida municipal. Esse aporte, muitas vezes exigido nas etapas de execução, permite a complementação dos recursos federais, tornando viável a execução de projetos habitacionais em PREFEITURA MUNICIPAL D PRATA —- MG y Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 j Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNP): 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br ES nosso município, além de garantir a compatibilidade entre as necessidades locais e as exigências federais. A medida proposta segue rigorosamente as orientações da Lei Federal nº 11.977/2009, que estabelece o Programa Minha Casa Minha Vida, bem como a Medida Provisória nº 1.162/2023, que traz novos dispositivos e ajustes à implementação do programa, atualizando normas e facilitando o acesso da população de baixa renda à moradia. Dessa forma, ao autorizar o aporte de contrapartida municipal, estaremos alinhados às diretrizes do Governo Federal e, mais importante ainda, proporcionando uma oportunidade única Para que nossa cidade amplie suas possibilidades de acesso à moradia digna. É importante ressaltar que, sem a devida contrapartida municipal e sem o respaldo legal para realizar essas ações, o município ficaria impossibilitado de captar recursos e executar projetos habitacionais dentro do escopo do programa, comprometendo o direito à moradia de muitas famílias carentes que aguardam por uma solução habitacional. Ademais, a aprovação desta lei não se limita à garantir a continuidade de um programa fundamental para o desenvolvimento social da cidade, mas também representa um compromisso com a melhoria das condições de vida da nossa população, com a promoção de Justiça social e com a redução das desigualdades habitacionais. Portanto, a aprovação desta proposta é de suma importância para o fortalecimento das políticas públicas de habitação em nosso município, permitindo que a cidade se beneficie integralmente do Programa Minha Casa Minha Vida, assegurando acesso a moradias de qualidade e promovendo o bem-estar de nossos cidadãos. Contamos com o apoio e a sensibilidade de Vossas Excelências para a aprovação desta importante medida. Atenciosamente, Prefeitura Municipal do Prata, MG, 09 de abril de 2025. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br I Www.prata.mg.gov.br Ea — sie Fe Marcel Vieira Rodrigues da Cunha Prefeito Municipal