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materia nº 26/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-04-22
EmentaAutoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida conforme disposto na lei 11.977 de 07 de Julho de 2009 e na medida provisória 1162 de 14 de fevereiro de 2023 e também nas disposições das instruções normativas do ministério das cidades e da outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL DO PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI
Projeto de Lei nº 26
Protocolo 160/2025 A
Abertura:15/04/2025 Código de acesso: 00001C5324
Solicitante: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA
Endereço: PRACA XV DE NOVEMBRO, 35, CENTRO, 38.140-000, PRATA - MG
CGCICPF: | 18260505000150 RG:
“Origem/Procurador PESSOAL
Telefone: 34 34318700 Email: Email - prefeituraprataQterra.com.br
Observação: Projeto de Lei que "autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o
programa Minha Casa Minha Vida conforme disposto na Lei 11.977 de 07 de julho de 2009 e na medida provisória 1.162 de 14 de
fevereiro de 2023, e também nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências”.
PRI UNICIPAL DE PRATA
Protocolado por: ( A / N Mm AA Á A La
CHARLES MENDES LIMA
PESSOAL
Ane Rose Vieira Freitas
PRESIDENTE
Exercício: 2025 República Federativa do Brasil Página: Única
PREFEITURA MUNI IPAL DO PRATA - M
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tels: 34.3431-8714 3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br I Www.prata.mg.gov.br
VISTO
AMAR
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Of. GNº 081, de 2025.
Prata/MG, 09 de abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Apraz-nos encaminhar a essa egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei que “AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA
MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR OQ PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA
CONFORME DISPOSTO NA LEI 11.977 DE 07 DE JULHO DE 2009 E NA MEDIDA
PROVISÓRIA 1.162 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023, E TAMBÉM NAS DISPOSIÇÕES DAS
INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, com a respectiva Mensagem.
Oportunamente, solicito nos moldes da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno desta
Casa de Leis, a convocação de reunião ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA para sua tramitação e
deliberação.
Atenciosamente,
nai eu
ci VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
» PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
N Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | Www.prata.mg.gov.br
PROJETO DE LEI NÉ DE 09 DE ABRIL DE 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER
AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL
PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA CONFORME DISPOSTO NA LEI 11.977
DE 07 DE JULHO DE 2009 E NA MEDIDA
PROVISÓRIA 1.162 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023, E
TAMBÉM NAS DISPOSIÇÕES DAS INSTRUÇÕES
NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Marcel Vieira Rodrigues da Cunha, Prefeito do Município do Prata-MG no uso das
atribuições que lhe são conferidas;
FAZ SABER que o Poder Legislativo deste Município aprovou, e ele PROMULGA a
seguinte Lei:
ARTIGO 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias
para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes
enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha
Vida - Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa,
conforme disposições da Lei 11.977/2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023,
e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades.
ARTIGO 2º — Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar Termo de Acordo é Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras
autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades
de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos incisos Ia XII do
art. 80 da Lei 4380, de 21 de agosto de 1964.
$ 1º - As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que possuem
pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura,
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG ARACI sq
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Já da Ob EN
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o
VISTO
economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, necessários a boa
execução do programa.
$ 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e
Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações
direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
8 3º - O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações
complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas.
ARTIGO 3º — O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos de sua
propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que normatiza
o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - Faixa 1 e em conformidade com os requisitos
estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.
$ 1º - As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA — Faixa 1 — Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou de expansão
urbana do municipio, observado e em conformidade com Plano Diretor Municipal.
$ 2º - As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de acordo
com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com
políticas habitacionais de interesse social.
$ 3º - O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as
permissionárias de serviços de água é esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outras,
para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica necessária,
observados os parágrafos 1º e 2º do Artigol3 da Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de
2023. Tais serviços deverão estar disponiveis na entrega das casas aos beneficiários das unidades
habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - Faixa 1.
ARTIGO 4º — Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante
planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação,
Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias e/ou
Companhias Municipais de Habitação.
ARTIGO 5º — Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
VIDA — Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam
aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente, com prioridade para as
familias de maior vulnetabilidade social.
$ 1º - O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de
financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deva ser
comprovado que reside no Município há pelo menos cinco anos.
$ 2º - O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher,
idoso ou pessoa portadora de deficiência física.
ARTIGO 6º — O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV exclusivamente
aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e por recursos financeiros,
bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários
à construção da insfraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais.
Parágrafo Único - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o
valor de R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem
estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com Instituições Financeiras
autorizadas;
ARTIGO 7º — Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - Faixa
1, fica avençado que:
- Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial
Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por
estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários.
I - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do
alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;
IH - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que têm como
fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa.
ARTIGO 8º — As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do
Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano
Praça XV de Novembro,
3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 q
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG a
35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Y
Tels: 34.3431-8714 | “
E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br
E)
VISTO
em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário.
ARTIGO 9º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prata-Mg, 09 de abril de 2025
em
E =
arcel Vieira Rodrigues da Cunha
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - M
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | Wwww.prata.mg.gov.br
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI /2025
Senhora Presidente
Senhores (as) Vereadores (as)
Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa de Legislativa o Projeto Lei nº
— 2025 de 04 de abril de 2025, que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER
AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA CONFORME DISPOSTO NA LEI 11.977 DE 07 DE JULHO DE 2009
E NA MEDIDA PROVISÓRIA 1.162 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023, E TAMBÉM NAS
DISPOSIÇÕES DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposta tem como objetivo a autorização ao Poder Executivo Municipal para o
desenvolvimento de ações necessárias e o aporte de contrapartida municipal para a implementação
do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme estabelecido pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de
2009, pela Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, e também em consonância com
as disposições das Instruções Normativas do Ministério das Cidades.
O Programa Minha Casa Minha Vida é uma das principais políticas públicas voltadas para a
habitação de interesse social, destinado a famílias de baixa renda que necessitam de acesso à moradia
digna. Ao longo dos anos, o programa tem demonstrado sua eficácia na promoção da inclusão social
e no combate ao déficit habitacional em nosso país, garantindo uma melhor qualidade de vida para
milhões de brasileiros.
Para que o município consiga participar de maneira efetiva deste programa e atender aos
anseios de nossa população, é imprescindível que o Poder Executivo tenha a autorização legal para
desenvolver ações de infraestrutura, projetos habitacionais e, principalmente, para realizar o aporte
de contrapartida municipal. Esse aporte, muitas vezes exigido nas etapas de execução, permite a
complementação dos recursos federais, tornando viável a execução de projetos habitacionais em
PREFEITURA MUNICIPAL D PRATA —- MG
y Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
j Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNP): 18.260.505/0001-50
E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br
ES
nosso município, além de garantir a compatibilidade entre as necessidades locais e as exigências
federais.
A medida proposta segue rigorosamente as orientações da Lei Federal nº 11.977/2009, que
estabelece o Programa Minha Casa Minha Vida, bem como a Medida Provisória nº 1.162/2023, que
traz novos dispositivos e ajustes à implementação do programa, atualizando normas e facilitando o
acesso da população de baixa renda à moradia. Dessa forma, ao autorizar o aporte de contrapartida
municipal, estaremos alinhados às diretrizes do Governo Federal e, mais importante ainda,
proporcionando uma oportunidade única Para que nossa cidade amplie suas possibilidades de acesso
à moradia digna.
É importante ressaltar que, sem a devida contrapartida municipal e sem o respaldo legal para
realizar essas ações, o município ficaria impossibilitado de captar recursos e executar projetos
habitacionais dentro do escopo do programa, comprometendo o direito à moradia de muitas famílias
carentes que aguardam por uma solução habitacional.
Ademais, a aprovação desta lei não se limita à garantir a continuidade de um programa
fundamental para o desenvolvimento social da cidade, mas também representa um compromisso com
a melhoria das condições de vida da nossa população, com a promoção de Justiça social e com a
redução das desigualdades habitacionais.
Portanto, a aprovação desta proposta é de suma importância para o fortalecimento das
políticas públicas de habitação em nosso município, permitindo que a cidade se beneficie
integralmente do Programa Minha Casa Minha Vida, assegurando acesso a moradias de qualidade e
promovendo o bem-estar de nossos cidadãos.
Contamos com o apoio e a sensibilidade de Vossas Excelências para a aprovação desta
importante medida.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal do Prata, MG, 09 de abril de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
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Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
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Ea — sie Fe
Marcel Vieira Rodrigues da Cunha
Prefeito Municipal

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