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materia nº 14/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaAltera a Lei Complementar n. 07 de 14 de Dezembro de 2009, que institui – Código Tributário do Município de Prata
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Câmara Municipal do Pra 8)
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Praça XV de Novembro, nº 35, Cx Postal 7, Fone: (0xx34) dá
CEP 38140-000 - Prata-MG NYISTO,
Processo: PLC nº 014/2025 Data da apresentação: 1 12025
Projeto de Lei Complementar nº 014/2025 Autor: Prefeito Municipal
Ementa: “Altera a Lei Complementar n. 07 de 14 de Dezembro de 2009, que institui —
Código Tributário do Município de Prata.”
Andamento do Processo
CLJR CFODC CSPPURH
(Comissão de Legislação, Justiça e Recação) (Comissão da Finanças, Orgamanto e Dafesa do Consumidor) (Comissão de Serviços Públicos, Política Urbana, Rural e Habitação)
Rec. / / Pt. REG ol Pte. Rec. / / Pt.
Devi Sab As: ER Devi aj jo AS:
|
CESASMA | COMISSÃO ESPECIAL COMISSÃO CONJUNTA
(Comissão de Educação, Saúde, Assistência Socia'e Meio Ambiente) |
Rec: J. Pe Rec. 4 / Pte REGE] PS:
Deve a) SAS: Devi as sf As: Devia 5/0 nas:
Pedidos de Vista | Pedidos de Vista Pedidos de Vista
Saida jo. | Saida 4/4. Saida jspo
Prazo | Prazo Prazo sad a a NO
Vereador | Vereador Vereador
Devisseli o As. SR pe Dev sfo ds AS
PARECER TÉCNICO LEGISLATIVO | 4a discussão ou 2º discussão
Rec. pa]
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As.
As.
Proposição de Lei
Aprovado 1 4
Vetado 4 14
Lei nº
Sancionada Vea)
Rejeitado A RE
Retiradoem 4 1
Arquivado / J
Vereador GER ORE a
Desarquivado (espa)
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| Discussão única
Aprovado fast:
| Rejeitado / 1.
| Decreto Legislativo
| Aprovado (Ri)
Promulgado Porte fem
Rejeitado 1 1
| Retiradoem / 4
| Arquivado / 1
| Vereador
| Desarquivado (1
|
Redação Final
Aprovado Va!
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Mercador.
Desarquivado / |
CHARLES MENDES LIMA bia io 13:13:35
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CÂMARA MUNICIPAL DO PRATA do “O
ESTADO DE MINAS GERAIS fã Ho
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 1º pj E
Projeto de Lei Complementar nº 14/2025
Protocolo 180/2025
Abertura:09/05/2025 Código de acesso: 00001C5412
Solicitante: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA
Endereço: PRACA XV DE NOVEMBRO, 35, CENTRO, 38.140-000, PRATA - MG
CGCICPF: 18260505000150 RG:
Origem/Procurador PESSOAL
Telefone: 34 34318700 Email: Email - prefeituraprataQterra.com.br
Observação: Projeto de Lei Complementar que "Altera a Lei Complementar nº 07, de 14 de dezembro de 2009, que 'Institui - Código Tributário do
Município de Prata."
PREFEITURA MUNICIPAL DE o
Protocolado por:
/
CHARLES MENDES LIMA
PESSOAL
Ane Rose Vieira Freitas
PRESIDENTE
Exercício: 2025 República Federativa do Brasil Página: Única
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
E-mail: prefeitoQprata.ma.gov.br | www.prata.mg.gov.br
Of. Nº 101, de 2025
Prata/MG, 08 de maio de 2025.
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente.
Apraz-nos encaminhar a essa egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei
Complementar que “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 14 DE DEZEMBRO
DE 2009, QUE “INSTITUI - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PRATA."”,
com a respectiva Mensagem nº /2025
Oportunamente, solicito nos moldes da Lei Orgânica Municipal e do
Regimento Interno desta Casa de Leis, a convocação de reunião extraordinária para sua
tramitação e deliberação.
Atenciosamente,
Assinado Digitalmente Por:
| Marcel Vieira Rodrigues da Cunha
Documento: 079.8 +**.62
MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
a.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º Aq » DE | DE MAIO DE 2025.
“ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 14
DE DEZEMBRO DE 2009, QUE “INSTITUI - CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PRATA.”
O Povo do Município de Prata, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei;
Artigo 1º - Fica alterada a redação do inciso I do artigo 191 da Lei Complementar Nº
07/2009 a qual passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 191. As taxas decorrentes das atividades do Poder de Polícia do
Município são:
I-Taxa de fiscalização do Estabelecimentos Industriais/Comerciais
Artigo 2º - Fica revogado o artigo 192 da Lei Complementar nº 07/2009 na
integralidade.
Artigo 3º - Fica alterada a redação do artigo 193 da Lei Complementar Nº 07/2009 a
qual passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 193. A Taxa de Fiscalização renovável a cada ano, tem como fato
gerador a fiscalização e o controle permanente, efetivo ou potencial,
das atividades primitivamente licenciadas e decorrentes do exercício
do Poder de Polícia do Município.
Artigo 4 - Fica alterada a redação do caput do artigo 194, $01º e $02º da Lei
Complementar Nº 07/2009 a qual passará a vigorar com a seguinte redação:
Documento assinado com validade jurídica.
ICP Para conferir a validade, acesse https://municipios.appcidades.com.br/ tenticidade-do ntos?
Brasil nash=202 88067 idade=prata, mg e utilize a chave gerada pelos signatários
* situada no canto inferior esquerdo de cada página.
As assinaturas digitais e eletrônicas têm validade jurídica prevista na Medida Provisória nº. 2200-2 / 2001
A autenticidade desse documento pode ser conferida através do link, ou pela leitura do QRCode ao
lado https://municipios.appcidades.com briautenticidade-documentos?
hash=202505091106461746788806715&cidade=prata mg
——————————————e————.—
Documento assinado eletronicamente por Marcel Vieira Rodrigues da Cunha, em 09/05/2025 às 08:06
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
E-mail: prefeito prata. mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º Ig 12025
Senhor(a) Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Excelentíssimos Vereadores da Câmara Municipal,
Encaminhamos para apreciação e deliberação desta Casa Legislativa o
Projeto de Lei Complementar nº. IY (2025, que visa a ALTERAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 07, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE “INSTITUI -
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PRATA.
Este projeto visa a adequação da Legislação Tributária do Município em
consonância com dispositivos da Lei Federal Nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e
da Lei Estadual Nº 23.959 de 27 de setembro de 2021, que tratam da liberdade
econômica.
A Lei da Liberdade Econômica trata-se de importante Lei Federal
Brasileira cujo objetivo principal é reduzir a burocracia nas atividades econômicas,
estabelecendo garantias de livre mercado as empresas e empreendedores.
Umas das principais alterações da mesma é a dispensa de documentos de
liberação — atos públicos — para o exercício de atividade econômica.
A alteração da referida legislação permitirá ainda a Adesão ao Município
a REDESIM (Rede Nacional para a Simplificação do Registro c da Legalização de
Empresas e Negócios), criada pela Lei Federal 11.598/2007, estabelece diretrizes e
procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de
empresários e de pessoas jurídicas nos âmbitos da União, Estados, Distrito Federal e
municípios em ambiente único e totalmente digital.
Trata-se de uma política pública nacional, efetivada em Minas Gerais
pela JUCEMG, por meio de um sistema informatizado que permite integrar e agilizar o
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Documento assinado com validade jurídica.
ICP Para conferir a validade, acesse hitps:/ ici
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== situada no canto inferior esquerdo de cada página.
As assinaturas digitais e eletrônicas têm validade jurídica prevista na Medida Provisória nº. 2200-2 / 2001
A autenticidade desse documento pode ser conferida através do link, ou pela leitura do QRCode ao
lado hitps://municipios.appcidades,com br/t/autenticidade-documentos?
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Documento assinado eletronicamente por Marcel Vieira Rodrigues da Cunha, em 09/05/2025 às 08:05

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