| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2025 |
| Date | 2025-05-26 |
| Ementa | Cria o fundo de honorários sucumbenciais e fixa critérios para o rateio dos honorários de sucumbência aos procuradores e advogados de quadro efetivo do município do Prata-MG, na forma que menciona e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34,3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º a “/2025 “CRIA O FUNDO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E FIXA CRITÉRIOS PARA O RATEIO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS PROCURADORES E ADVOGADOS DE QUADRO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE PRATA-MG, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Prata (MG), Senhor Marcel Vieira Rodrigues da Cunha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, com amparo na Lei Orgânica do Município e ele sanciona, a seguinte Lei Ordinária: Art. 1º - Fica criado o Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS, destinado exclusivamente ao recebimento e distribuição de honorários advocatícios de sucumbência devidos nas ações judiciais em que a administração direta, indireta e fundacional do Município for parte. Art. 2º - Constituirão as entradas financeiras do Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS: I- os valores pagos, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, oriundos do pagamento de débitos devidamente constituídos em dívida ativa; II - os valores advindos do levantamento de alvarás judiciais referentes a honorários advocatícios sucumbenciais em processos nos quais o Município de Prata for parte; HI - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo de Honorários Sucumbenciais do Município de Prata. Parágrafo único. Os valores a que se refere o artigo não poderão ser revertidos, a qualquer título, ao Tesouro Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG [E GABINETE DO PREFEITO z Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 5) Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Art. 3º - Os valores de que trata a presente Lei, serão repassados aos seus titulares, na forma e prazo fixados nos arts. 4º, 11 e 12, desta lei. 8 1º - A Secretaria de Finanças consignará os valores dos honorários no pagamento dos Procuradores e Advogados Efetivos do Município, sob a rubrica "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS". 8 2º - Cabe à Secretaria de Finanças proceder a retenção em apartado do Imposto de Renda na fonte dos valores especificados e pagos na forma do & 1º, cujo produto desta arrecadação caberá à União, nos termos do art.153, HI, c/c art.158, I, da Constituição Federal. 8 3º - Os valores percebidos como honorários advocatícios sucumbenciais pelos Procuradores Municipais, nos termos desta Lei, não se incorporam ao seu padrão de vencimento, para qualquer efeito, não gerando, portanto, direito futuro. 8 4º - Não incide contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos na forma desta Lei. Art. 4º - Os recursos do Fundo de Honorário Sucumbenciais - FHS, serão distribuídos na sua totalidade entre o Procurador Nomeado e Advogados do quadro efetivo, em exercício no Município, mediante apuração das cotas individuais através da divisão do saldo existente na conta do Fundo no dia 20 de cada mês. Art. 5º - O Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS será fiscalizado pelo Procurador e Advogados Efetivos do Município, composto por todos os beneficiários de que trata o art. 4º desta lei, cujas decisões serão tomadas por maioria simples. Art. 6º - No que se refere aos honorários sucumbenciais de que trata esta lei, compete aos Procuradores e Advogados Efetivos do Município: I - editar normas para operacionalizar o crédito e a distribuição dos valores dos honorários de sucumbência; II - fiscalizar a correta destinação dos honorários sucumbenciais; PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA —- MG GABINETE DO PREFEITO HI - adotar as providências necessárias para que os honorários sucumbenciais sejam creditados pontualmente; IV - requisitar dos órgãos e das entidades públicas responsáveis as informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários; Art. 7º - Fica regulamentado o rateio dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, auferidos nas causas defendidas pelo Procurador e Advogados efetivos: Art. 8º - Nas ações judiciais de qualquer natureza, em que for parte o Município de Prata, seja da Administração direta ou indireta, os honorários advocatícios fixados por arbitramento, por acordo ou por sucumbência, serão depositados no Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS para rateio na forma desta lei. 8 1º O disposto no caput deste artigo tem validade para todas as ações ajuizadas, que estejam em andamento ou não. 8 2º Os honorários previstos no caput deste artigo são verbas de natureza privada, não fazem parte do orçamento público, não constituem encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora. 8 3º Os honorários não integram o subsídio ou vencimento e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária. 8 4º No caso de pedido de parcelamento extrajudicial protocolizado após o ajuizamento da ação executiva fiscal, ou em se tratando de parcelamento judicial, o valor dos honorários advocatícios será de 10% (dez por cento) do valor total parcelado e pago em até 05 (cinco) prestações. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 8 5º O percentual a que se refere o 8 4º será previamente noticiado ao optante pelo parcelamento, cabendo à Secretaria da Finanças informar o número da conta corrente do Fundo para fins de depósito/ transferência eletrônica, bem como instruir o depositante que o faça de forma identificada, podendo ser ainda mediante emissão de Guia. Art. 9º - Não receberá os honorários que trata esta lei, o titular do direito que se encontrar em qualquer das seguintes condições: I - em gozo das licenças a que se refere o art. 125, IV, V, VL, VII, VII, IX, X, da Lei Municipal nº 002/2006; H - em atividade em outro setor ou outro órgão; II - afastado em missão ou estudo no território nacional ou estrangeiro; IV - afastado para averiguação de faltas cometidas no exercício do cargo; V - posse em outro cargo, desde que dela se verifique impossibilidade de acumulação; VI - aposentado ou inativo; VII - exonerado ou demitido. Art. 10 - Os valores relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais serão levantados preferencialmente pelos Procuradores e Advogados Efetivos do Município atuantes no processo, e transferido automaticamente para a conta bancária específica do Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS. $ 1º O Procurador ou Advogado efetivo do Município atuante no processo deverá requerer que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam objeto de alvará apartado, bem como que sejam creditados na conta bancária específica do Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS. $ 2º Nos processos em que o alvará for expedido de forma automatizada na conta do Município de Prata, assim como nos casos em que houver GABINETE DO PREFEITO do VA Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 (6) Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 VI TO (NÍCIE, Y ESG % PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG & FOLHAN - é + pagamento administrativo, a Secretaria Municipal de Finanças deverá proceder a imediata transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios para a conta bancária específica do Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS. Art. 11 - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire, no todo ou em parte, dos beneficiários o direito à distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais de que trata esta lei. Art. 12 - Na regulamentação da execução orçamentária do Município não serão admitidas restrições de qualquer natureza, por envolver transferência de verbas pertencentes em caráter privado e de cunho alimentar aos Procuradores e Advogados Efetivos enquadrados nesta Lei. Art. 13 - Os honorários enquadram-se como valores por ingresso extraorçamentário, conforme art. 3º, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320/1964. Art. 14 - Os beneficiários de que trata o caput do artigo 2º desta Lei perderão o direito ao rateio de honorários nos casos de extinção do vínculo, a contar da data do respectivo ato. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prata-MG, 09 de maio de 2025. al. La ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº.2O /2025 Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Venho à honrosa presença de Vossas Excelências, encaminhar para fins de apreciação e pretendida aprovação por esta Augusta Casa de Leis, o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º — /2025, que “CRIA O FUNDO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E FIXA CRITÉRIOS PARA O RATEIO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS PROCURADORES E ADVOGADOS DE QUADRO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE PRATA-MG, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O projeto de lei ora submetido a essa Casa de Leis visa disciplinar, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, órgão máximo da advocacia pública municipal de Prata, a obrigação legal do repasse, aos Procuradores Jurídicos e advogados que exercem a advocacia na esfera do poder executivo municipal, dos honorários de sucumbência, arbitrados e/ou decorrentes de acordos nas ações, causas e procedimentos em que o Município de Prata for parte. Nesta senda, vale esclarecer que os honorários de sucumbência são aqueles que a parte vencida é obrigada a pagar para a parte vencedora do processo, merecendo destaque, no que tange ao ente municipal, o fato de que os honorários de sucumbência não constituem encargos ao erário na hipótese de ganho de causa pela municipalidade, sendo pagos única e exclusivamente pela parte sucumbente, de modo que a proposta em comento não gera despesas aos cofres públicos. Destarte, trata-se de valor fixado contra o adversário derrotado em toda demanda judicial. Advém tal numerário fixado em sentença judicial, em conformidade com o art. 85 do Código de Processo Civil. Com efeito, desde 18 de março de 2016, data do início da vigência da Lei Federal no 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), que estabelece ON VS FOLHA Nº E PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 3": - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ] 18.260.505/0001-50 pi «< a (5) em seu artigo 85, 819, que “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”. Tais numerários devem ser repassados aos Procuradores Jurídicos e advogados efetivos no âmbito do poder executivo municipal, ressalvando-se que, os últimos, somente farão jus a sua percepção no caso de estarem preenchidas, de forma cumulativa, determinadas condições legais. No caso de vitória judicial do Município de Prata, o seu adversário litigante é condenado também em pagar os honorários advocatícios, cujo desembolso é exclusivo da parte contrária, e jamais da Fazenda Pública. Quando o Município se sagra vitorioso nas demandas judiciais, o derrotado deve pagar ao advogado adversário a honorária sucumbencial. Impende considerar que esta verba denota evidente incentivo à atuação dos Procuradores Municipais. Com efeito, pois tão mais se dedicam aos feitos judiciais em que a Fazenda é parte e obtêm vitórias. Neste contexto, impositivo pontuar que, após a edição da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal e recentemente, com o início da vigência do novo Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), restou assentada no ordenamento jurídico brasileiro a natureza alimentar dos estipêndios, bem como o fato de ser direito e prerrogativa da advocacia pública sua percepção, visto que é a natureza do representante judicial (o fato de ser advogado) e não a substância da parte (ser entidade pública ou privada) que importa para aferição do direito aos honorários. Também, cumpre consignar que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil já sumulou a matéria da seguinte forma: “Súmula nº 08 - Os honorários constituem direito autônomo dos advogados seja ele público ou privado. A apropriação dos valores pagos a título de honorários sucumbenciais como se fosse verba pública pelos Entes Federados configura apropriação indevida”. Neste diapasão, necessário explicitar que, nos termos do 81º do art. 2º da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG /: GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 do Brasil), no seu ministério privativo, o advogado presta relevante serviço público e exerce função social. A advocacia pública é atividade com alta relevância social, reconhecida expressamente pelo art. 131 da Constituição da República Federativa do Brasil como indispensável à administração da justiça e, nessa condição, se concretiza num múnus público que é exercido em benefício da coletividade, da ordem jurídica e social e, que assume, na plenitude, tanto no desempenho das funções consultivas, quanto nas de patrocínio judicial do interesse público, dentre outras, as múltiplas incumbências da defesa do controle da legalidade e de constitucionalidade dos atos administrativos e legais, da melhor solução dos litígios, dos valores republicanos e do regime democrático. Sendo assim, com a proposta consubstanciada no projeto de lei em questão, almejamos, além de promover a valorização e o fortalecimento advocacia pública municipal, assegurar mecanismos adequados para viabilizar e possibilitar a concretização do direito legítimo e prerrogativa legal que têm esses profissionais ao recebimento dos honorários que lhes pertencem por expressa disposição legal. Ressalta-se, assim, que os honorários advocatícios, sucumbenciais ou extrajudiciais, não podem ser vistos como fonte de receita do Município ou de qualquer ente público, uma vez que se trata de vantagem relativa à natureza do trabalho e da função, fruto de serviços efetivamente realizados e amparados legalmente. Outrossim, na esteira do alhures citado, insta destacar que o projeto de lei em tela não contempla criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, razão pela qual é desnecessária a elaboração de impacto orçamentário-financeiro, nos termos do disposto na Lei Complementar Federal no 101/2000. Assim, no intuito de cumprir a lei, solicitamos aos Nobres Vereadores, em caráter de URGÊNCIA, a aprovação deste projeto de lei. E ON na] ! é PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG É a É) R 5) VISTO GABINETE DO PREFEITO Certa de poder contar com o voto favorável dos Nobres Edis para o Projeto em pauta, aproveitamos a oportunidade para renovarmos nossos votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, Prata/MG, 09 de maio de 2025 e ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal