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materia nº 29/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaCria o fundo de honorários sucumbenciais e fixa critérios para o rateio dos honorários de sucumbência aos procuradores e advogados de quadro efetivo do município do Prata-MG, na forma que menciona e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
GABINETE DO PREFEITO
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tel: 34,3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º a “/2025
“CRIA O FUNDO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS E FIXA CRITÉRIOS PARA O
RATEIO DOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA AOS PROCURADORES E
ADVOGADOS DE QUADRO EFETIVO DO
MUNICÍPIO DE PRATA-MG, NA FORMA QUE
MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Prata (MG), Senhor Marcel Vieira Rodrigues da
Cunha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores
aprovou, com amparo na Lei Orgânica do Município e ele sanciona, a seguinte Lei
Ordinária:
Art. 1º - Fica criado o Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS,
destinado exclusivamente ao recebimento e distribuição de honorários advocatícios de
sucumbência devidos nas ações judiciais em que a administração direta, indireta e
fundacional do Município for parte.
Art. 2º - Constituirão as entradas financeiras do Fundo de Honorários
Sucumbenciais - FHS:
I- os valores pagos, a título de honorários advocatícios sucumbenciais,
oriundos do pagamento de débitos devidamente constituídos em dívida
ativa;
II - os valores advindos do levantamento de alvarás judiciais referentes a
honorários advocatícios sucumbenciais em processos nos quais o
Município de Prata for parte;
HI - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras dos
recursos do Fundo de Honorários Sucumbenciais do Município de Prata.
Parágrafo único. Os valores a que se refere o artigo não poderão ser
revertidos, a qualquer título, ao Tesouro Municipal.
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GABINETE DO PREFEITO z
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Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
Art. 3º - Os valores de que trata a presente Lei, serão repassados aos seus
titulares, na forma e prazo fixados nos arts. 4º, 11 e 12, desta lei.
8 1º - A Secretaria de Finanças consignará os valores dos honorários no
pagamento dos Procuradores e Advogados Efetivos do Município, sob a
rubrica "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS".
8 2º - Cabe à Secretaria de Finanças proceder a retenção em apartado do
Imposto de Renda na fonte dos valores especificados e pagos na forma do &
1º, cujo produto desta arrecadação caberá à União, nos termos do art.153,
HI, c/c art.158, I, da Constituição Federal.
8 3º - Os valores percebidos como honorários advocatícios sucumbenciais
pelos Procuradores Municipais, nos termos desta Lei, não se incorporam ao
seu padrão de vencimento, para qualquer efeito, não gerando, portanto,
direito futuro.
8 4º - Não incide contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos
na forma desta Lei.
Art. 4º - Os recursos do Fundo de Honorário Sucumbenciais - FHS, serão
distribuídos na sua totalidade entre o Procurador Nomeado e Advogados do quadro
efetivo, em exercício no Município, mediante apuração das cotas individuais através da
divisão do saldo existente na conta do Fundo no dia 20 de cada mês.
Art. 5º - O Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS será fiscalizado pelo
Procurador e Advogados Efetivos do Município, composto por todos os beneficiários
de que trata o art. 4º desta lei, cujas decisões serão tomadas por maioria simples.
Art. 6º - No que se refere aos honorários sucumbenciais de que trata esta
lei, compete aos Procuradores e Advogados Efetivos do Município:
I - editar normas para operacionalizar o crédito e a distribuição dos valores
dos honorários de sucumbência;
II - fiscalizar a correta destinação dos honorários sucumbenciais;
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HI - adotar as providências necessárias para que os honorários
sucumbenciais sejam creditados pontualmente;
IV - requisitar dos órgãos e das entidades públicas responsáveis as
informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao
crédito dos valores e à identificação das pessoas beneficiárias dos
honorários;
Art. 7º - Fica regulamentado o rateio dos honorários advocatícios
decorrentes da sucumbência, auferidos nas causas defendidas pelo Procurador e
Advogados efetivos:
Art. 8º - Nas ações judiciais de qualquer natureza, em que for parte o
Município de Prata, seja da Administração direta ou indireta, os honorários
advocatícios fixados por arbitramento, por acordo ou por sucumbência, serão
depositados no Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS para rateio na forma desta
lei.
8 1º O disposto no caput deste artigo tem validade para todas as ações
ajuizadas, que estejam em andamento ou não.
8 2º Os honorários previstos no caput deste artigo são verbas de natureza
privada, não fazem parte do orçamento público, não constituem encargos
ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente
ou devedora.
8 3º Os honorários não integram o subsídio ou vencimento e não servirão
como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra
vantagem pecuniária.
8 4º No caso de pedido de parcelamento extrajudicial protocolizado após o
ajuizamento da ação executiva fiscal, ou em se tratando de parcelamento
judicial, o valor dos honorários advocatícios será de 10% (dez por cento) do
valor total parcelado e pago em até 05 (cinco) prestações.
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8 5º O percentual a que se refere o 8 4º será previamente noticiado ao
optante pelo parcelamento, cabendo à Secretaria da Finanças informar o
número da conta corrente do Fundo para fins de depósito/ transferência
eletrônica, bem como instruir o depositante que o faça de forma
identificada, podendo ser ainda mediante emissão de Guia.
Art. 9º - Não receberá os honorários que trata esta lei, o titular do direito
que se encontrar em qualquer das seguintes condições:
I - em gozo das licenças a que se refere o art. 125, IV, V, VL, VII, VII, IX, X,
da Lei Municipal nº 002/2006;
H - em atividade em outro setor ou outro órgão;
II - afastado em missão ou estudo no território nacional ou estrangeiro;
IV - afastado para averiguação de faltas cometidas no exercício do cargo;
V - posse em outro cargo, desde que dela se verifique impossibilidade de
acumulação;
VI - aposentado ou inativo;
VII - exonerado ou demitido.
Art. 10 - Os valores relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais
serão levantados preferencialmente pelos Procuradores e Advogados Efetivos do
Município atuantes no processo, e transferido automaticamente para a conta bancária
específica do Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS.
$ 1º O Procurador ou Advogado efetivo do Município atuante no processo
deverá requerer que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam objeto
de alvará apartado, bem como que sejam creditados na conta bancária
específica do Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS.
$ 2º Nos processos em que o alvará for expedido de forma automatizada na
conta do Município de Prata, assim como nos casos em que houver
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pagamento administrativo, a Secretaria Municipal de Finanças deverá
proceder a imediata transferência dos valores relativos aos honorários
advocatícios para a conta bancária específica do Fundo de Honorários
Sucumbenciais - FHS.
Art. 11 - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato
administrativo que retire, no todo ou em parte, dos beneficiários o direito à
distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais de que trata esta lei.
Art. 12 - Na regulamentação da execução orçamentária do Município não
serão admitidas restrições de qualquer natureza, por envolver transferência de verbas
pertencentes em caráter privado e de cunho alimentar aos Procuradores e Advogados
Efetivos enquadrados nesta Lei.
Art. 13 - Os honorários enquadram-se como valores por ingresso
extraorçamentário, conforme art. 3º, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 14 - Os beneficiários de que trata o caput do artigo 2º desta Lei
perderão o direito ao rateio de honorários nos casos de extinção do vínculo, a contar da
data do respectivo ato.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prata-MG, 09 de maio de 2025.
al. La
ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº.2O /2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Venho à honrosa presença de Vossas Excelências, encaminhar para fins de apreciação e
pretendida aprovação por esta Augusta Casa de Leis, o PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA N.º — /2025, que “CRIA O FUNDO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS E FIXA CRITÉRIOS PARA O RATEIO DOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA AOS PROCURADORES E ADVOGADOS DE QUADRO EFETIVO DO
MUNICÍPIO DE PRATA-MG, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O projeto de lei ora submetido a essa Casa de Leis visa
disciplinar, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, órgão máximo da
advocacia pública municipal de Prata, a obrigação legal do repasse, aos Procuradores
Jurídicos e advogados que exercem a advocacia na esfera do poder executivo
municipal, dos honorários de sucumbência, arbitrados e/ou decorrentes de acordos
nas ações, causas e procedimentos em que o Município de Prata for parte.
Nesta senda, vale esclarecer que os honorários de sucumbência
são aqueles que a parte vencida é obrigada a pagar para a parte vencedora do processo,
merecendo destaque, no que tange ao ente municipal, o fato de que os honorários de
sucumbência não constituem encargos ao erário na hipótese de ganho de causa pela
municipalidade, sendo pagos única e exclusivamente pela parte sucumbente, de modo
que a proposta em comento não gera despesas aos cofres públicos.
Destarte, trata-se de valor fixado contra o adversário derrotado
em toda demanda judicial. Advém tal numerário fixado em sentença judicial, em
conformidade com o art. 85 do Código de Processo Civil.
Com efeito, desde 18 de março de 2016, data do início da
vigência da Lei Federal no 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), que estabelece
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FOLHA Nº
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em seu artigo 85, 819, que “os advogados públicos perceberão honorários de
sucumbência, nos termos da lei”. Tais numerários devem ser repassados aos
Procuradores Jurídicos e advogados efetivos no âmbito do poder executivo municipal,
ressalvando-se que, os últimos, somente farão jus a sua percepção no caso de estarem
preenchidas, de forma cumulativa, determinadas condições legais.
No caso de vitória judicial do Município de Prata, o seu
adversário litigante é condenado também em pagar os honorários advocatícios, cujo
desembolso é exclusivo da parte contrária, e jamais da Fazenda Pública. Quando o
Município se sagra vitorioso nas demandas judiciais, o derrotado deve pagar ao
advogado adversário a honorária sucumbencial.
Impende considerar que esta verba denota evidente incentivo à
atuação dos Procuradores Municipais. Com efeito, pois tão mais se dedicam aos feitos
judiciais em que a Fazenda é parte e obtêm vitórias.
Neste contexto, impositivo pontuar que, após a edição da
Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal e recentemente, com o início da
vigência do novo Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), restou
assentada no ordenamento jurídico brasileiro a natureza alimentar dos estipêndios,
bem como o fato de ser direito e prerrogativa da advocacia pública sua percepção, visto
que é a natureza do representante judicial (o fato de ser advogado) e não a substância
da parte (ser entidade pública ou privada) que importa para aferição do direito aos
honorários.
Também, cumpre consignar que o Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil já sumulou a matéria da seguinte forma: “Súmula nº 08 - Os
honorários constituem direito autônomo dos advogados seja ele público ou privado. A
apropriação dos valores pagos a título de honorários sucumbenciais como se fosse
verba pública pelos Entes Federados configura apropriação indevida”.
Neste diapasão, necessário explicitar que, nos termos do 81º do
art. 2º da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados
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do Brasil), no seu ministério privativo, o advogado presta relevante serviço público e
exerce função social. A advocacia pública é atividade com alta relevância social,
reconhecida expressamente pelo art. 131 da Constituição da República Federativa do
Brasil como indispensável à administração da justiça e, nessa condição, se concretiza
num múnus público que é exercido em benefício da coletividade, da ordem jurídica e
social e, que assume, na plenitude, tanto no desempenho das funções consultivas,
quanto nas de patrocínio judicial do interesse público, dentre outras, as múltiplas
incumbências da defesa do controle da legalidade e de constitucionalidade dos atos
administrativos e legais, da melhor solução dos litígios, dos valores republicanos e do
regime democrático.
Sendo assim, com a proposta consubstanciada no projeto de lei
em questão, almejamos, além de promover a valorização e o fortalecimento advocacia
pública municipal, assegurar mecanismos adequados para viabilizar e possibilitar a
concretização do direito legítimo e prerrogativa legal que têm esses profissionais ao
recebimento dos honorários que lhes pertencem por expressa disposição legal.
Ressalta-se, assim, que os honorários advocatícios,
sucumbenciais ou extrajudiciais, não podem ser vistos como fonte de receita do
Município ou de qualquer ente público, uma vez que se trata de vantagem relativa à
natureza do trabalho e da função, fruto de serviços efetivamente realizados e
amparados legalmente.
Outrossim, na esteira do alhures citado, insta destacar que o
projeto de lei em tela não contempla criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento de despesa, razão pela qual é desnecessária a
elaboração de impacto orçamentário-financeiro, nos termos do disposto na Lei
Complementar Federal no 101/2000.
Assim, no intuito de cumprir a lei, solicitamos aos Nobres
Vereadores, em caráter de URGÊNCIA, a aprovação deste projeto de lei.
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GABINETE DO PREFEITO
Certa de poder contar com o voto favorável dos Nobres Edis
para o Projeto em pauta, aproveitamos a oportunidade para renovarmos nossos votos
de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Prata/MG, 09 de maio de 2025
e
ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal

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