| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2025 |
| Date | 2025-05-26 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026, e PPA (Plano Plurianual 2026/2029 e contém outras providencias |
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MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2026 Anexo de Metas Fiscais MENSAGEM Nº Iojanas Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Tenho a honra de encaminhar a esta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 82º, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). A proposta da LDO 2026 foi elaborada com base nas premissas de equilíbrio fiscal, responsabilidade na gestão pública e planejamento eficiente das ações governamentais. O projeto estabelece as metas e prioridades da administração municipal, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual e promovendo o alinhamento com o Plano Plurianual vigente. As diretrizes aqui apresentadas contemplam os programas e ações que visam garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais, investimentos em áreas estratégicas como saúde, educação, infraestrutura e assistência social, bem como o cumprimento das obrigações legais e constitucionais do Município. Cabe destacar que a LDO 2026 foi elaborada levando em consideração a realidade fiscal do Município do Prata, os cenários econômicos projetados para o próximo exercício e o compromisso desta gestão com a transparência, eficiência e responsabilidade na aplicação dos recursos públicos. Contamos com o apoio desta Casa Legislativa para a apreciação e aprovação da matéria, reafirmando nosso compromisso com uma gestão pública participativa, eficiente e voltada para o bem-estar da população pratense. Atenciosamente, Prata/MG, 10 de abril de 2025 A: E o ARCEL VIEIRA RODIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2026 Anexo de Metas Fiscais —" 1" ThÕí 0000 ANN9 de Metas Fiscais *— LEI Nº o00000xx, DE x000000000000000000K XX "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2026, e PPA- PLANO PLURIANAL 2026/2029 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O Prefeito Municipal de Prata (MG), Senhor Marcel Vieira Rodrigues da Cunha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, com amparo na Lei Orgânica do Município e ele sanciona, a seguinte Lei: Disposições Preliminares Art.1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município de Prata, no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentarias do Município de Prata para 2025, que orientam a elaboração da respectiva Lei Orçamentaria anual e Plano Plurianual 2026/2029, dispõem sobre as alterações na legislação tributária, regulam o aumento de despesas com pessoal compreendendo: |- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; Il - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município de Prata e suas alterações; IV - as disposições relativas a divida pública do Município; V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária e sua adequação orçamentaria; VII - as disposições gerais. $ 1º As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual e desta Lei considerar- se-ão modificadas por leis posteriores e pelos créditos adicionais abertos. 8 2º Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, também sobre o equilibrio das finanças públicas, critérios e formas de limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação dos resultados dos programas, sobre condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e privadas, sobre a despesa com pessoal para os fins doa art. 169, 8 1º, da 2 WICIE COI A i o ON MUNICÍPIO DO PRATA-MG FOLHAN? Ca oi Estado de Minas Gerais 5 A 5) Lei de Diretrizes Orçamentária-2026 Anexo de Metas Fiscais Constituição, e compreende os anexos de que tratam os 88 1º, 22 e 3º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO | DAS METAS E PRIORIDADES Art.2º Em consonância com o disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta, as prioridades e metas da Administração Pública Municipal para O exercício de 2026, terão origem nos programas e ações estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao periodo de 2026 a 2029 e suas alterações posteriores, as quais terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia em limite à programação das despesas. $ 1º O projeto de lei orçamentária para 2026 deverá ser elaborado em harmonia com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. $ 2º No projeto de lei orçamentaria a destinação dos recursos terão como prioridade o atendimento nas áreas de educação, saúde e assistência social, não se constituindo, todavia, em limite a inserção de outros programas desde que constem do Plano Plurianual ou em Lei especifica que altere e não prejudiquem as metas fiscais estabelecidas no anexo Il desta lei. $ 3º Nas denominações e unidades de medida, as metas do projeto de lei orçamentaria anual notar-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referida no caput deste artigo. Art.3º As metas de resultados fiscais são estabelecidas no anexo denominado "Metas Fiscais”, desdobrado em: | - anexo | - Metas Anuais; Il - anexo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Hll - anexo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; IV - anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; V - anexo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VI - anexo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VII - anexo VIII - Margem de Expansão de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. pm NICID A as 74 » MUNICÍPIO DO PRATA-MG [8 comam OQ Estado de Minas Gerais iz E iz > o K E Lei de Diretrizes Orçamentária-2026 visTO Anexo de Metas Fiscais CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art.4º O Orçamento Fiscal do Município de Prata discriminará a despesa por unidade orçamentaria, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando, a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento da despesa e as fontes e destinação de recursos. Parágrafo único. A categoria de programação de que trata esta Lei será identificada na Lei orçamentária de 2026, por meio da conjugação de programas com seus respectivos projetos, atividades, operações especiais, bem como suas unidades de medidas, metas fisicas e financeiras. Art.5º Para as classificações orçamentárias abrangendo os conceitos e códigos de função, sub-função, projeto, atividade, operação especial, receita e despesa, deverão ser utilizadas a Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional - STN nº 42, de 14 de abril de 1999, a Portaria Interministerial - STN nº 163, de 4 de maio de 2001 e suas alterações posteriores, Portaria Conjunta da Secretaria do Tesouro Nacional e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - STN/MPOG nº 2, de 8 de agosto de 2007, a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as Instruções Normativas de nº 15, de 14 de dezembro de 2011, e nº 05, de 21 de dezembro de 2012, ambas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. CAPÍTULO Ill DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO | DAS DIRETRIZES GERAIS Art.5º O Projeto de lei orçamentaria para o exercício de 2026 será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2025, e elaborado com observância as determinações da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município de Prata, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, das Portarias e demais atos dos órgãos competentes do Governo Federal e do disposto nesta Lei. 8 1º As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender as necessidades da execução orçamentaria. 8 2º Na elaboração da Lei Orçamentária anual para 2026 a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, deverá ser, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso. 8 3º Na execução da Lei Orçamentária anual para 2026, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, deverá ser, no mínimo, por categoria econômica, grupo e natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recurso, elemento e sub-elementos das despesas. Art7ºA estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2026, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2025, projetados ao exercício a que se refere, considerando os principais agregados macroeconômicos. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos e decréscimos de receita resultantes do atual cenário da economia brasileira e do restante do mundo e da evolução de outras variáveis que implicam aumento ou redução da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária do Município de Prata. Art.8º0 Poder Legislativo e os órgãos da Administração Direta e Indireta encaminharão ao Poder Executivo, suas propostas orçamentárias até o dia 31 de agosto de 2025. Parágrafo único. O Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo e dos órgãos da Administração Direta e Indireta, até 30 dias antes do prazo fixado no caput, a receita arrecadada até o mês de Junho do corrente ano, inclusive a Receita Corrente Liquida apurada no período de Julho de 2024 a Junho de 2025. Art.9º A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria de Finanças, até 1º de julho de 2025, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e previsão dos débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor, a serem incluídos na proposta orçamentária de 2026, conforme determinam o art. 100, 85º, e o art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, ambos da Constituição Federal, discriminada por órgão da Administração Direta, Autarquia e Fundação, especificando: | - quanto à previsão relacionada aos precatórios: a) número do precatório/Tribunal de origem e natureza do pagamento; b) número do processo originário; c) nome do beneficiário; d) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença; e) tipo de causa; f) órgão responsável pelo pagamento Il - quanto à previsão dos débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor: a) número do processo originário e Tribunal de origem; b) nome do beneficiário; c) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença; d) tipo de causa; e) órgão responsável pelo pagamento. x, q a sa MUNICÍPIO DO PRATA-MG jz FOLHA N Estado de Minas Gerais E 5) Lei de Diretrizes Orçamentária-2026 Vi 579, Anexo de Metas Fiscais 8 1º Todos os pagamentos serão corrigidos e efetuados conforme disposição contida nas sentenças judiciais transitadas em julgado ou conforme orientação normativa ou jurisprudencial. 8 2º No decorrer do exercício de 2026 os débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Município for condenado após a elaboração do orçamento anual, serão encaminhados aos respectivos órgãos para pagamento mediante suplementação, caso necessário, priorizando aquelas de caráter alimentar nos termos dos 881º e 2º do art. 100, da Constituição Federal. Art.10. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os que estão em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme determinação da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio 2000. 8 1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. 8 2º Entende-se por adequadamente atendidos, os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compativel com os cronogramas fisico-financeiros pactuados e em vigência. Art.11. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, de até 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2026, a ser utilizada para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos ou como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais observados o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e art. 8º da Portaria Interministerial - STN nº 163, de 4 de maio de 2001. Art.12. O Poder Executivo fica autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação, nos termos do art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, desde que haja recursos orçamentários disponíveis, lei autorizativa e mediante convênio, acordo, ajuste ou congênere, e em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, devidamente motivados. Art.13. Para fins do disposto no art. 16, 83º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia. Art.14. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária para 2026, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. & 1º Para atender o caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão central de MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2026 Anexo de Metas Fiscais ="... ra AXO Jd VELAS FISCAIS contabilidade do município até o prazo fixado no caput, o cronograma de empenho e de pagamento mensais das despesas incluídos os restos a pagar. 8 2º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 (vinte) de cada mês. Seção Il Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Art.15. Na elaboração da Lei Orçamentária e em sua execução, a Administração Municipal buscará o equilibrio das finanças públicas considerando, sempre, ao lado da situação financeira, o cumprimento das vinculações constitucionais, legais e a imperiosa necessidade de prestação adequada dos serviços públicos. Parágrafo único. São vedados aos ordenadores de despesa quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art.16. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do exercício de 2026 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário, conforme discriminado no anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Art.17. O Projeto de Lei orçamentária do município, relativo o exercício financeiro de 2026, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do principio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Seção III Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art.18. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário, fixados no anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o Executivo determinará, a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados almejados. 8 1º O Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo. 8 2º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que FOLHAN? “A MUNICÍPIO DO PRATA-MG IS Estado de Minas Gerais tá Anexo de Metas Fiscais produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados. 8 3º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município de Prata, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais e RPV's. $ 4º Na limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. $ 5º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. $ 6º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes. Seção IV Do Controle de Custos e Avaliação Dos Resultados Dos Programas Financiados Com Recursos do Orçamento Art.19. Para atender o disposto no art. 4º, |, "e", da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos setores de contabilidade e planejamento para, com base nas despesas liquidadas, apurarem os custos e resultados das ações e programas estabelecidos no Plano Plurianual do Município de Prata. 8 1º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. $ 2º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. Seção V Das Condições e Exigências Para Transferência de Recursos a Entidades Públicas e Privadas Art.20. Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos (Organizações da Sociedade Lei de Diretrizes Orçamentária-2026 NYSTO/ FÓLHA Nº SA Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2026 Anexo de Metas Fiscais CAMA > Civil - Terceiro Setor), desde que especificamente autorizada em lei municipal e seja firmado termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação, convênio (quando permitido) ou outro instrumento correlato, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e prazos de prestações de contas, cronograma de desembolso e aplicação de recursos, além de outros requisitos previstos no respectivo ajuste e plano de trabalho, respeitadas as disposições da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, bem como a regulamentação municipal, Parágrafo único. Não se aplicam as disposições deste artigo às exceções que estão regidas pela Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014, e suas alterações. Art.21. A Lei Orçamentária para 2026 e seus créditos adicionais não conterão recursos destinados a clubes e associações de servidores ou outras entidades congêneres, exceto se declaradas de utilidade pública, e, desde que não remunerem seus dirigentes e não tenham fins lucrativos, e sejam observadas as disposições da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, e ainda a regulamentação municipal. Art.22, As contribuições e os auxílios somente poderão ser concedidos a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esporte e de gestão pública, desde que previsto expressamente na Lei Orçamentaria Anual, ou em lei especifica, observadas as demais disposições da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, bem como a regulamentação municipal. 8 1º No caso das subvenções sociais a concessão deverá observar adicionalmente o disposto nos artigos 16 e 17 da Leinº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000, e ainda a Lei Orgânica da Assistência Social, Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014, e alterações no que couber. 8 2º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput desse artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá observar os trâmites inerentes estabelecidos e apresentar os documentos exigidos na Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, bem como a regulamentação municipal. $ 3º As entidades privadas sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 8 4º A inclusão e a execução de créditos orçamentários na Lei Orçamentária de 2026 ou em créditos adicionais destinados às concessões constantes do caput deste artigo dependerão ainda da aprovação de lei dispondo, no mínimo sobre: | - autorização para a concessão de auxílios e contribuições sociais; Il - as finalidades de cada concessão; Il - identificação dos beneficiários e valores máximos a serem concedidos; IV - os critérios de seleção dos beneficiários, sem prejuízo do disposto no 8 2º deste artigo; QNICIZZN, AZ RA MUNICÍPIO DO PRATA-MG FOLHAN "o VSTO | ER 3, AS O) MUNICÍPIO DO PRATA-MG [e roiman O Estado de Minas Gerais ps Ea lã > Lei de Diretrizes Orçamentária-2026 VISTO rd Anexo de Metas Fiscais a V- a necessidade de assinatura de convênio como condição para efetivação da concessão; VI- a prestação de contas, pela entidade beneficiada, dos recursos recebidos; VII - estar regular perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal; VIII - prova de regularidade relativa à Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e para com o Judiciário do Trabalho. 8 5º Não se aplicam as disposições deste artigo às exceções que estão regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações. Art.23. No caso de transferências a pessoas físicas, quando permitida exigir-se-á, igualmente, autorização em lei específica que tenha por finalidade a regulamentação pela qual essas transferências serão efetuadas, observadas as condições inerentes e demais normas correlatas. Parágrafo único. Quando o auxilio tiver como beneficiário pessoa física deverá ser aplicado o disposto no $ 4º do art. 22, desta lei, especificamente os seus incisos |, II, IV e VI. Art.24. Fica o Poder Público municipal autorizado por esta lei e de acordo com as disponibilidades financeiras, conceder os repasses a consórcios Públicos das verbas que estiverem consignadas no orçamento de 2026, bem como as verbas que forem eventualmente suplementadas. CAPÍTULO IV ] DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO Art.25. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. $ 1º Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento (amortização) da divida pública. 8 2º O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40, de 20 de dezembro de 2001, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da divida publica consolidada e da divida publica mobiliaria, em atendimento ao art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da República. Art.26.Na Lei Orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal. Art.27. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nas Resoluções de nº 40, 10 MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2026 Anexo de Metas Fiscais de 20 de dezembro de 2001, e nº 43, de 21 de dezembro de 2001, ambas do Senado Federal. Art.28. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art.29. Desde que respeitados os limites e vedações previstos nos art.s 20, 21 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos art.s 15, 16e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para: | - revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de Cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; Il - admissão de pessoal aprovado em concurso publico ou contratação a qualquer título; III - adequação a qualquer reestruturação administrativa proposta ou incremento de funções gratificadas e cargos comissionados. $ 1º Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver: | - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - lei específica para as hipóteses previstas no inciso |, do caput deste artigo; II - no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos arts 29 e 29-A da Constituição Federal. 8 2º Estão a salvo das regras contidas no 81º deste artigo a concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente homologatório. 8 3º Na hipótese de se ter atingido o limite prudencial de que trata o parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do Poder Executivo. No âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. 11 MUNICÍPIO DO PRATA-MG = FÓLMANE À Estado de Minas Gerais - Lei de Diretrizes Orçamentária-2026 VISTO Anexo de Metas Fiscais 8 4º As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos art.s 18, 19 e 20, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art.30. Fica autorizada revisão geral de salários e vencimentos básicos dos servidores ocupantes de empregos e de cargos públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Prata, ativos, inativos e pensionistas, nos termos do que dispõe a Lei Complementar Municipal nº 002, de 30 de janeiro de 2006 cc o art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, a realizar-se até o mês de maio de cada ano, desde que exista disponibilidade financeira para tanto e sejam observados os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo único. A revisão de que trata o artigo precedente tem por finalidade a reposição das perdas inflacionárias que atingiram os salários e vencimentos básicos dos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta, ativos, inativos e pensionistas, os quais não foram corrigidos pelos índices de elevação do salário mínimo, com vistas a preservar o poder aquisitivo dos mesmos. Art.31. Para a consecução da revisão geral de salários e vencimentos básicos de que trata o artigo anterior, o Poder Executivo definirá anualmente, observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias, através de lei específica, o percentual como fator de reajuste que será aplicado sobre o piso mínimo de salários e vencimentos dos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta, ativos, inativos e pensionistas que se enquadrarem nas suas disposições. CAPÍTULO VI À DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art.32. À estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: | - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; ll - aperfeiçoamento dos processos tributário administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modemização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; 12 MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2026 Anexo de Metas Fiscais = NNRI RR Netas Fiscais — IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art.33. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: |- atualização da planta genérica de valores do Município; Il - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. Art.34.0 projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, conforme o caso, e ainda se tiver como objetivo o desenvolvimento econômico do município, O apoio das atividades culturais ou beneficiar pessoas de baixa renda. Art.35. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. CAPÍTULO VII DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL 13 TO Lei de Diretrizes Orçamentária-2026 Anexo de Metas Fiscais Da Elaboração do PPA Art.36. A elaboração do Plano Plurianual (PPA) para o período 2026 a 2029 deverá observar as diretrizes, objetivos e metas estabelecidos nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias, em conformidade com o dispositivo no art.165 da Constituição Federal e na Lei Federal e na Lei Complementar nº101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal ). Art.37.0 PPA estabelecerá, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para programas de duração continuada. Art.38. A elaboração do PPA deverá observar as seguintes diretrizes e princípios: |- Compatibilidade com os planos de governo, estratégicos e setoriais de desenvolvimento do Município com o Estado e União; Il- Equilíbrio fiscal e sustentabilidade financeira dos programs e ações; IIl- Participação social na definição de prioridades e metas; IV- Transparência e publicidade dos programas e ações a serem incluídos; Art. 39. Os programa do PPA deverão conter, no mínimo: |- Metas físicas e financeiras para cada exercício; Il- Fontes de financiamento e recursos estimados; lil- Indicadores de desempenho para monitoramento e avaliação; Art. 40. À proposta do PPA deverá ser encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2025, atendendo os prazos constitucionais. Art. 41. O poder executivo poderá promover ajuste na proposta do PPA antes de sua aprovação pelo legislativo, mediante justificativa técnica e audiência para a participação da sociedade. Art. 42. Após aprovado, o PPA poderá ser revisado anualmente na LDO para ajustes das metas e inclusão de novas ações, desde que observados os limites fiscais e equilíbrio orçamentário. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.43. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante decreto, as fontes e destinação de recursos, os códigos e as descrições das modalidades de aplicação, dos grupos de natureza de receita e de despesa, das funcionais programáticas e das unidades orçamentárias constantes da Lei Orçamentária para o exercício de 2026 e em seus créditos adicionais, para fins de correção de erros materiais. Art.44, A Lei orçamentária Anual conterá previsão para acatamento das emendas individuais 14 [é Fólmane O MUNICÍPIO DO PRATA-MG [5 D Estado de Minas Gerais 5) Bj À ds Ea, MUNICÍPIO DO PRATA-MG E FOLHANº " , PRATA (8 Estado de Minas Gerais ss =! ta > ló K E Lei de Diretrizes Orçamentária-2026 Fe / Anexo de Metas Fiscais Y ISTO, dos vereadores, de execução obrigatória, até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida, prevista para o exercício de 2025, nos termos e condições previstas na legislação vigente. Parágrafo único. Ficam vedadas as emendas de redução das dotações que consignaram despesas referentes à de pessoal e a de caráter continuado, sendo nulas: |- as que não sejam compatíveis com esta Lei; Il - aquelas que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, com referido produto da ação, da meta física, de unidade de medida e dos preços dos itens da nova despesa. Art.45.A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964, e da Constituição da República. Art.46..A Lei Orçamentária de 2026 conterá autorização ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo para abrirem créditos adicionais suplementares destinados ao reforço de dotações orçamentárias até o limite determinado na própria Lei Orçamentária que será de 20% (vinte por cento) do orçamento total, em conformidade com os art.s 42 e 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como créditos adicionais especiais e extraordinários não compreendidos na limitação anterior e não serão onerados quando os créditos suplementares forem da seguinte origem: | - excesso de arrecadação identificado no exercício de 2026, discriminado por fonte de recurso nos termos do art. 43, 81º, inciso Il, 83º da Lei 4.320/64, em consonância com os artigos 8º e 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal. |- superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2025, nos termos do art.43, 81º, inciso Il e 82º da Lei 4.320/64, em consonância com os artigos 8º e 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art.47.0 Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o elemento da despesa e a fonte e destinação de recursos. 8 1º A Lei Orçamentária anual para 2026 conterá a destinação de recursos, classificados pelo Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, regulamentados pela Secretaria do 15 MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais preem N Lei de Diretrizes Orçamentária-2026 Anexo de Metas Fiscais |] D———— nn ArXO de Metas Fiscais Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG. 8 2º O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras fontes de recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no caput deste artigo. $ 3º As fontes de recursos, indicadas na Lei Orçamentária, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo. 8 4º Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 8 5º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais. Art.48, Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000: | - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do controle administrativo ou instrumento congênere; Il - no caso de despesas de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art.49. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art.50. Até o momento da publicação da Lei Orçamentária, se esta ocorrer depois de encerrado o exercício de 2025, fica os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar despesas observado o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de cada programa da proposta original encaminhada ao legislativo. Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese deste artigo as providências de que tratam o caput do art. 14, desta Lei, serão efetivadas no mês de janeiro de 2026. Art.51.Integram a presente Lei: | - anexo de "Metas Fiscais": Il - anexo de "Riscos Fiscais", Parágrafo único: Com o objetivo de compatibilizar os instrumentos de planejamento, o “Anexo 16 / É E NM Cia, 4, 20 “à FOLHA Nº pá Fi ds = Y, / VISTO, ! A e A da FOLHA Nº MUNICÍPIO DO PRATA-MG Is Estado de Minas Gerais tá Lei de Diretrizes Orçamentária-2026 "MIST Anexo de Metas Fiscais T]D]D—— nn Arxo de Metas Fiscais de Metas e Prioridades da Administração Pública”, para o exercício de 2026, será apresentado no momento da elaboração do PPA - Plano Plurianual para a Gestão 2026/2029. Art.52 .A publicação da Lei Orçamentária do exercicio de 2026 e Os seus anexos será feita mediante a afixação no quadro de avisos da Prefeitura local, imediatamente após sua sanção, sendo publicada nos vinte dias seguintes ao início da sua vigência no órgão de imprensa oficial, e também disponibilizada por meio eletrônico na internet. Art.53. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prata/MG, 10 de abril de 2025 PA cao ARCEL VIEIRA RODIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal 17 MUNICÍPIO DO PRATA-MG = Estado de Minas Gerais to Lei de Diretrizes Orçamentária-2026-—— Anexo de Metas Fiscais ANEXO DE METAS FISCAIS P: MUNICÍPIO DO PRATA-MG f Estado de Minas Gerais À TÊM Anexo de Metas Fiscais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026 ANEXO DE METAS ANUAIS E FISCAIS ANEXO | - METAS ANUAIS (81º, art.4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000) 1.INTRODUÇÃO A construção dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve se basear em um cenário macroeconômico fundamentado em projeções de indicadores econômicos essenciais, como índices inflacionários, taxa Selic, câmbio, salário minimo e taxa de desemprego. Além disso, a análise deve considerar o contexto político e econômico global e nacional, com especial atenção ao período eleitoral de 2026 e às tendências delineadas em relatórios de organismos internacionais, como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Desde o início de seu segundo mandato, o presidente Donald Trump intensificou sua política de tarifas e sanções comerciais contra a China, aumentando as barreiras para produtos chineses no mercado norte- americano. Essa postura tem provocado uma reconfiguração do comércio global, impactando diretamente as exportações do Brasil e a demanda chinesa por commodities. A imposição de tarifas mais elevadas sobre produtos chineses tem levado Pequim a buscar fornecedores alternativos para suprir sua demanda por alimentos e matérias-primas, beneficiando países exportadores como o Brasil. Esse fenômeno já foi observado no primeiro mandato de Trump (2016-2020), quando a China redirecionou suas compras de soja, carne bovina e suína, bem como café, para mercados como o brasileiro, reduzindo sua dependência dos Estados Unidos. Além do impacto direto nas exportações, a política comercial de Trump também tem influenciado o câmbio global. A incerteza gerada pela guerra comercial e a valorização do dólar em função da elevação das taxas de juros nos EUA têm afetado economias emergentes, incluindo o Brasil. Se, por um lado, um dólar forte encarece as importações e pode pressionar a inflação interna, por outro, tona os produtos brasileiros mais competitivos no mercado externo, fortalecendo as exportações. Nesse contexto, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva tem buscado o fortalecimento das relações diplomáticas e comerciais com a China, ampliando parcerias estratégicas para garantir o crescimento das exportações brasileiras. A recente aproximação entre Brasil e China tem resultado em acordos comerciais que favorecem o agronegócio, especialmente no setor de carnes, soja e café, consolidando o país como um dos principais fornecedores de alimentos para o mercado chinês. A conjuntura fiscal brasileira, impulsionada pelo aumento dos gastos públicos e pela recuperação de setores estratégicos, também tem desempenhado um papel fundamental na sustentação do crescimento do PIB, A CIr « 22 , é FOLHAN O Vi Lei de Diretrizes Orçamentária-2026—— MN MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais - ba E VvisT Lei de Diretrizes Orçamentária-202| ad Anexo de Metas Fiscais mitigando parte dos efeitos negativos da volatilidade cambial. O agronegócio, em particular, tem se mostrado resiliente diante das mudanças no cenário global, consolidando o Brasil como um dos principais fornecedores de alimentos para a China. O mercado de trabalho brasileiro também é um fator crucial a ser analisado. As projeções para a taxa de desemprego indicam uma possível redução gradual, impulsionada pela retomada da atividade econômica em setores-chave, como serviços, indústria e construção civil. Entretanto, desafios estruturais, como a informalidade e a necessidade de qualificação da mão de obra, ainda precisam ser superados para garantir uma recuperação sustentável do emprego. Os índices inflacionários também desempenham um papel essencial na formulação da LDO. A inflação tem sido influenciada por fatores extemos, como a variação cambial e o preço das commodities, além de questões internas, como a política fiscal e monetária. O Banco Central tem atuado por meio da taxa Selic para conter pressões inflacionárias, equilibrando o crescimento econômico com a estabilidade dos preços. As projeções econômicas para os próximos anos indicam os seguintes valores: Inflação (IPCA): 4,5% em 2026, 4% em 2027 e 3,78% em 2028. Crescimento do PIB: 1,6% em 2026, 2% em 2027 e 2% em 2028. Taxa Selic: 12,5% ao ano em 2026, 10,5% em 2027 e 10% em 2028. Taxa de câmbio (R$/US$): 5,92 em 2026, 6,00 em 2027 e 5,90 em 2028. e Dívida líquida do setor público (% do PIB): 65,76% em 2026, 70,11% em 2027 e 74% em 2028. O Brasil tem adotado diversas políticas públicas voltadas para o crescimento econômico e social. Entre elas, destacam-se: & Crédito consignado para trabalhadores CLT, ampliando o acesso ao crédito com taxas reduzidas para assalariados. e Programa Minha Casa Minha Vida, que estimula o setor da construção civil e o acesso à moradia para famílias de baixa renda. & Financiamentos para o agronegócio, garantindo subsídios e crédito acessivel para produtores rurais expandirem suas atividades. e Programa de Regularização Fundiária (Regulariza), promovendo a legalização de propriedades e segurança jurídica para pequenos produtores e famílias em áreas irregulares. e Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), com investimentos em infraestrutura, transporte e saneamento básico para impulsionar a economia e gerar empregos. € Isenção do Imposto de Renda até R$ 5 mil, proporcionando alívio fiscal para a classe média e aumentando o poder de compra da população. e Programa de Regularização de Dívidas Rurais, permitindo que pequenos e médios produtores renegociem seus débitos e mantenham suas atividades produtivas. MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais N e NV e: Ê std Lei de Diretrizes Orçamentária-2026 pod Anexo de Metas Fiscais Além disso, 2026 será um ano eleitoral, o que impactará a dinâmica das políticas públicas e orçamentárias. Em função da legislação eleitoral, as transferências de emendas parlamentares serão liberadas até julho, ficando suspensas no segundo semestre, o que pode influenciar a execução de programas e investimentos públicos. No entanto, essa relação comercial com a China não está isenta de desafios. A possibilidade de uma escalada ainda maior na guerra comercial entre EUA e China pode levar Pequim a adotar medidas protecionistas ou diversificar ainda mais seus fornecedores. Além disso, questões ambientais e geopolíticas podem influenciar o acesso do Brasil a mercados estratégicos, exigindo uma diplomacia comercial cuidadosa. Com relação às tendências de mercado, nos próximos anos, alguns setores econômicos tendem a apresentar maior dinamismo e contribuição para o crescimento do PIB: 1. Agronegócio: Continuidade da expansão com inovação tecnológica e aumento da produção agropecuária. 2. Energia Renovável: Expansão de parques solares e eólicos, com incentivos para sustentabilidade. 3. Tecnologia e Inovação: Crescimento de startups e digitalização de serviços. 4. Construção Civil: Impacto do Programa Minha Casa Minha Vida e novos projetos de infraestrutura. 5. Turismo: Retomada do setor com incentivos a destinos regionais. Dessa forma, a construção dos anexos da LDO deve considerar esses elementos para garantir previsões orçamentárias realistas e alinhadas ao cenário econômico nacional e internacional, possibilitando uma gestão fiscal eficiente e sustentável no período de 2026 e além. 1. METAS ANUAIS DE 2026 a 2028 O Anexo de Metas Fiscais, que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, em atendimento ao disposto no 8 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverá ser elaborado, de acordo com o $ 2º do art. 1º da LRF, pelo Poder Executivo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, abrangendo tanto o Poder Executivo quanto os Poderes Legislativo . Determina ainda que no Anexo de Metas Fiscais sejam estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes (2025 a 2027) e conterá ainda: a) avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; b) demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as metas fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência das metas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; c) evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; d) avaliação da situação financeira e atuarial: MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2026- Anexo de Metas Fiscais e) do regime geral de previdência social, do regime próprio de previdência dos servidores e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; f) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Enfim, o Anexo de Metas Fiscais do Município de Prata compreenderá: 1) Demonstrativo 1 - Metas Anuais 2) Demonstrativo 2 - Avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao exercício anterior 3) Demonstrativo 3 - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores 4) Demonstrativo 4 — Evolução do patrimônio líquido 5) Demonstrativo 5 - Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos 6) Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita 7) Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado Para o cálculo das metas fiscais apresentadas utilizou-se a metodologia prevista na 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF,Versão 4, de 05 de dezembro de 2024 aprovado pela Portaria no 699 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, de 07/07/2023. O cálculo das projeções das metas anuais para o triênio 2025-2028 foi realizado considerando-se, principalmente, o cenário macroeconômico apresentado pelo Relatório Foccus, do Banco Central, conforme: TABELA DE ÍNDICES MACRO ECONÔMICOS 2023 2024 2025 2026 2027 2028 Câmbio em R$ 4,84 8,19 5,92 3 59 58 Inflação Anual IPCA 4,62 483 4,84 45 4 3,78 Juros sobre a Divida Selic 11,75 12,25 13 125 10,5 10 PIB Brasil Crescimento 2,35 3,62 -0,6 7 0,48 0,26 PIB Estado - Crescimento 35 54 2 2,56 2,82 26 Para efetuar os cálculos a preços constantes de 2026, os valores correntes foram deflacionados com base nas variações previstas para o Índice de Preço ao ConsumidorAmplo (IPCA) destacadas na referida Tabela. Assim deste, modo todo este cenário apresentado foi levado em consideração para elaboração das metas e prioridades a serem alocadas no orçamento de 2026, bem como na elaboração das metas fiscais previstas para os anos de 2026, 2027 e 2028, conforme: Dá MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais Anexo | - Metas Anuais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026 VISTO Lei de Diretrizes Orçamentária-2026 Anexo de Metas Fiscais ANEXO DE METAS FISCAIS 2028 227 2028 Ea ] Valor Corrente Valor WB | YRC | Valor Comente Valor WB | YRCL | Valor Corrente Valor WPIB | KRC ESPECIFICA (8) Constante (aPiB) L (b) Constante (biPIB) | (DRC (e) Constante (cPIB) L ção x100 | (RC x00 | 4) 100 | (or Milhoe | L) Milhõe | x100 cy s x100 s x100 4 is Receita Total | 1800000000 | 17224880382 | 6976 | 102 | 1870000000 | 172064777,32 | TI | 102 | 2000000000 | 177.32366526 | 7602 | 101 es | | Receitas 176550000,00 | 168947368542 | 6843 | 100 | 1863000000 | 16958041958 | 703. | 100 | 19735000000 | 17497412670 | 7.590 | 100, | Primárias () I E] E] | | Despesa | 180.000.00000 | 17224880382 | 6976. | 102 | 187.000.00000 | 172064777,32 | 7437. 102 200.000.00000 | 177.323.665,26 7692 101 Total | | Despesas 1800000000 | 1722480382 | 6976. | 102 | 1870000000 | 1720667732 | TAM | 102 | 2000000000 | 1732366526 | 7692 | 101 Primárias (1) | Resultado (3.450.000,00) | (330143540) | - 19 | (270000000) | (2.484.357,74) 03 tm | (2.850.000,00) (2.349.538,58) - | 4 Primário (1) 133 | | | ixo Do O) =(1-1) É | | | | | | | | Divida 5.000.000,00 ATOAGOS SO | 103 | 28 | 450000000 | 414059624 171. 24 | 430000000 312.458,80 165 | 21 | | Pública | | | | | Consolidada | | io ly | A er Divida (1726109531) | (1851779455) | - (88) | (17.350.000,00) (15.964.298,85) - 1950) | (1005000000) | (8.910.514,17) - (61) | | Consolidada | 609. oz | | 386. Liquida das | Resultado 17584180 ToB2047 | 6615. | 010 | (0890469) 18180409) 3383 | (005) | 7.300.000,00 647231376 2%. | 37 | Nominal l 1 I l l As fes A LRF determina que no Anexo de Metas Fiscais serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, conforme foi realizado neste demonstrativo e de acordo com o Manual de Demonstrativo Fiscal, 14º Edição, do STN, conceitua que as METAS FISCAIS(2024,p. 74);: Representam os resultados a serem alcançados para variáveis fiscais visando atingir os objetivos desejados pelo ente da Federação quanto à trajetória de endividamento no médio prazo. Pelo princípio da gestão fiscal responsável, as metas representam a conexão entre o planejamento, a elaboração e a execução do orçamento. Esses parâmetros indicam os rumos da condução da política fiscal para os próximos exercícios e servem de indicadores para a promoção da limitação de empenho e de movimentação financeira. Assim o Valor Corrente refere-se às metas fiscais para o exercício financeiro a que se referem, utilizando o cenário macroeconômico de forma que os valores apresentados sejam claramente fundamentados, com relação informações apresentada na coluna Valor Constante , equivalem aos valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO. No valor da Receita Total está registrada as estimativas para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, sendo que para o ano de 2026 a receita está projetada em R$ 180 milhões e a despesa em R$180 milhões, em busca do equilibrio financeiro. MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estadc de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2026 Anexo de Metas Fiscais Il. 1 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS As projeções das metas anuais para a LDO 2026 e para os anos subsequentes foram estabelecidas em função das expectativas quanto ao desempenho das atividades econômicas do país, das projeções para outros indicadores macroeconômicos, além dos desempenhos esperados para algumas categorias de receitas e de principais categorias de despesas, tendo como referência as metas fiscais estabelecidas nos anos anteriores e o cenário macroeconômico descrito neste Anexo. Com base central no Relatório Focus de 2025, divulgado pelo Banco Central do Brasil, que apresenta diversas projeções econômicas para o pais, observa-se um cenário de recuperação econômica moderada. Entre os principais indicadores, destaca-se o crescimento do PIB, estimado em 1,70% para 2026, sinalizando um avanço ainda cauteloso da atividade econômica. A inflação é projetada em 4,5%, dentro da meta estabelecida, enquanto a taxa básica de juros (Selic) deve encerrar o ano em 12,5%. A taxa de câmbio é esperada em torno de R$ 6,00 por dólar, refletindo pressões externas e internas sobre a economia. Essas projeções econômicas se conectam diretamente com as políticas públicas atualmente adotadas pelo governo, que têm como foco o estímulo ao crescimento econômico com inclusão social. Diversos programas estratégicos vêm sendo implementados para sustentar a retomada econômica, reduzir desigualdades e enfrentar desafios estruturais, como o desemprego e o ajuste fiscal. Entre as principais iniciativas governamentais, destacam-se: € Crédito consignado para trabalhadores CLT, que amplia o acesso ao crédito com taxas reduzidas, contribuindo para o consumo das famílias e o dinamismo do mercado interno. e Programa Minha Casa Minha Vida, impulsionando o setor da construção civil, gerando empregos e promovendo o acesso à moradia digna para famílias de baixa renda. & Financiamentos para o agronegócio, com crédito facilitado e subsídios que fortalecem um dos pilares da economia brasileira e incentivam a expansão da produção agrícola. & Programa de Regularização Fundiária (Regulariza), promovendo segurança jurídica e inclusão produtiva para pequenos produtores e moradores de áreas irregulares. e Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), com investimentos em infraestrutura, transporte e saneamento básico, essenciais para melhorar a competitividade do pais e gerar empregos de forma ampla. & Isenção do Imposto de Renda para rendimentos de até R$ 5 mil, medida que proporciona alívio fiscal à classe média e amplia o poder de compra da população, estimulando o consumo. e Programa de Regularização de Dívidas Rurais, que permite a renegociação de débitos de pequenos e médios produtores, garantindo a continuidade da produção e o fortalecimento do setor rural. A GRICIBAN ASS “A de FOLHA Nº o) MUNICÍPIO DO PRATA-MG & 2 Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2026 Anexo de Metas Fiscais Essas medidas estão alinhadas com a perspectiva de uma recuperação econômica gradual apontada pelo Relatório Focus. Ao estimular o consumo, promover investimentos públicos e privados, e garantir apoio a setores estratégicos como a agricultura e a construção civil, o governo busca consolidar um ciclo de crescimento sustentável e inclusivo para os próximos anos. DEMONSTRATIVO |- RECEITAS Anexo | - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026 ANEXO DE METAS ANUAIS ESPECIFICAÇÃO REALIZADA ORÇA PREVISÃO DA PIVA 2023 2024 2025 2026 2027 2028] 1.0.0.0,00,0.0.00 - Receitas Correntes | 148/000.536,63 15667493285 | 185476.319,74 | 1874105500 | 197435758,07 205.103.168,40 220.145,704,49 | 11,00.00.0.0.00- Impostos, Taxase | 2881783792 3337234628 | 3260117405 | 3328650622 | 3437297690 36.787.255,99 37.798.459,90 | | Contribuições de Melhoria | 1.20.0.00.0,0.00- Contribuições 303413925 2929177,14 | 357242109 | 350000000 | 360000000 3.700.000,00 3.800.000,00 | 130.000,0.0,00 - Receita Pairimoniai 331211232 358875714 | 275419497 | 296500000 | 305824179 3.192.383,46 3.195.129,56 | 160.000,0.0,00 - Receita de Serviços 141688,27 294.638,20 110.390,08 110.000,00 131.039,38 133.480,96 136.914,94 [1.70,0,00.0.0,00 - Transferências 107.852951,33 11504130868 | 145.26182020 | 14458145876 | 155416000,00 160.435,000,00 174.276,000,00 Correntes | 1720000000 Transierênciasdos | 4381826187 4472025862 | 5188885685 | 5046600000 | 5227100000 53.076.000,00 52.520.000,00 Estados e do Distrito Federal e de | suas Entidades 17.40.00.0.0.00- Transferências de 7342344 91.481,60 111.276,48 50.000,00 | 80.000,00 80.000,00 30.000,00 Instituições Privadas I 1.90.0,00.0,0.00- Outras Receitas 4.841.807,54 55261741 1.176.319,26 29800000 | 861.500,00 855.067,99 943.200,00 Correntes | | 1.9.1.0.00.0.0.00 - Multas 0,00 257.191,42 298.521,94 146.000,00 I 375.500,00 346.067,99 358.200,00 Administrativas, Contratuais e | | Judiciais | | 20.0.0,00,0.0.00 - Receitas de 8.227.330,91 1077048408 | 782520385 | 334294500 | 4.250.000,00 4.450.000,00 3.260.000,00 Capital 2.1.0.0.00.0.0.00 - Operações de 0,00 4.310.000,00 100.000,00 1.000,00 | 100.000,00 100.000,00 0,00 Crédito 2.20.00000.00-Alenação de Bens | | 0,00 490.800,00 0,00 000 | 800.000,00 0,00 0,00 2.40.0,00.0,0.00- Transferências de 9.227.330,61 596968408 | 772520365 | 334194500 | 335000000 | 4.350.000,00 3.260.000,00 | Capital | | DEDUÇÕES: 14930.778,64 1591729151 | 1859837221 | 1808400000 | 2168575807 22,553. 188,40 23405,704,49 3.50,000.0.000- FUNDEB 14,886,265,42 1591729151 | 1859837221 | 1808400000 | 21685.75807 22.553.188,40 2340570449 | TOTAL 142:257.068,60 151.528.125/42 | 174:703:151,18 | 170.000.000,00 | 180.000.000,00 187.000.000,00 200.000.000,00 Ai Com relação às receitas projetas para o ano de 2026, tem-se expectativa redução com relação ao orçamento projetado de 2025 em 3% (três por cento), em decorrência da análise com relação ao comportamento das receitas nos útimos três anos. A Lei nº 4.320/64: estabelece que Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender à sua cobertura e em confronto com o art. 167 da Constituição, especialmente pelos seus incisos II, Ill e V, que insistem no equilíbrio entre os compromissos e as disponibilidades e entre as MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estadc de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-202 Anexo de Metas Fiscais novas alocações e as fontes compensatórias, e por várias normas da LRF, deste modo entende-se que as despesas não podem ser superiores as receitas estabelecidas para o exercício, sendo assim durante o ano de 2026, vejamos: DEMONSTRATIVO 2-DESPESAS Anexo Il - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026 ANEXO DE METAS ANUAIS REALIZADA ORÇADA 2022 223 2024 2025] Despesas Correntes 11408746205 | 13605331407 | 1512895902” | 15609431314 | 162520; 165.465,40400 | 1798611703 | Pessoal e Encargos Sociais | 5503364897 | 6452632094 | 6660327755 | 6974891532 | 76.707.958,74 | 7934027709 | 8648051956 Juros e Encargos da Divida 87.140,98 278.091,28 738.220,09 575.000,00 600.875,00 624.910,00 | 64853160. | Outras Despesas Correntes 5554852103 | 6651008715 | 7663200823 | 7087154065 | 0521176526 | 055002591 | 0275214587 | Despesas de Capital 1256743426 | 1661645984 | 1689096706 | 1387154890 | 1737940000 | 1843457600 | 1998880297 Investimentos. | namo | 1689028573 | 1521866205 | 1130354127 | 1600000000 | 170000000 | 1850000000 | Amortização da Divida | SMTONTO | 75360801 | 145124220 | 132000000 | 137940000 | 143457600 | 146880297 ED oia 000 E) 000 3413990 100.000,00 100.000,00 150.000,00 | Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS | 0,00 | 0,00 0,00 34.139,96 100.000,00 100.000,00 150.000,00 [TOTAL 126954917,21 | 152669773,91 | 167.980.006,08 | 170.000.000,00 | 180.000.000,00 | 187:000:000,00 | 200:000000,00 Ao analisar o tratamento dado pelas Constituições com relação ao princípio do Equilíbrio, Giacomoni (2005, p.85) comenta que a Constituição de 1967 exigia orçamentos equilibrados, estabelecendo, em seu art. 66, que “O montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total das receitas estimadas para o mesmo período" e que a Emenda Constitucional nº 1/69 retirou o dispositivo. Desta forma o Anexo Il- Despesas foi projetado de forma que mantenha o equilíbrio econômico financeiro em todos os exercícios, sendo que a despesa projetada para o ano de 2026 será de R$180 Milhões, para 2027 R$187 milhões, e para 2028 em R$200 milhões. Il - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL DEMONSTRATIVO 3- RESULTADO PRIMÁRIO (ANEXO) Resultado primário é obtido a partir do cotejo entre receitas e despesas orçamentárias de um dado período que impactam efetivamente a dívida estatal. O resultado primário pode ser entendido, então, como o esforço fiscal Pagos GEN E romano OA MUNICÍPIO DO PRATA-MG s pad Estade de Minas Gerais ES 2) Lei de Diretrizes Orçamentária-2026 Anexo de Metas Fiscais direcionado à diminuição do estoque da divida pública, no qual será demonstrado no Anexo IIl- Resultado Primário. Contudo, é preciso salientar que o principal parâmetro de endividamento eleito pelo legislador foi a Dívida Consolidada Liquida —. Nesse sentido, serão consideradas receitas primárias, para fins do arcabouço normativo criado pela LRF e pela RSF nº 40/2001, aquelas receitas orçamentárias que efetivamente diminuem o montante da DCL, ou seja, que aumentam as disponibilidades de caixa do ente sem um equivalente aumento no montante de sua dívida consolidada, excetuadas aquelas com características financeiras (como juros sobre empréstimos concedidos ou remunerações de disponibilidades financeiras) e aquelas fruto de alienação de investimentos. As receitas primárias são, portanto, receitas orçamentárias apuradas necessariamente pelo regime de caixa. Da mesma forma, são despesas primárias aquelas despesas orçamentárias, apuradas pelo regime de caixa, que diminuem o estoque das disponibilidades de caixa e haveres financeiros sem uma contrapartida em forma de diminuição equivalente no estoque da dívida consolidada. A metodologia de cálculo será apresentada no Anexo Hll- Resultado Primário. Com relação ao resultado primário, para o ano de 2026, tem-se um expectativa de R$1,4 milhões negativos, em consequência dos investimentos projetados para serem realizados, ou seja parte da Receita Corrente serão destinados para investimentos, tem-se uma expectativa de R$ 16 milhões . DEMONSTRATIVO 4- RESULTADO NOMINAL ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 202 2028 DNIDACONSOLIDADA() | 842773209 511009885 5.467.232,09 500000000 4.500.000,00 4.300.000,00 DEDUÇÕES (1) 22.302.326,65 20.972.960,80 22904.169,00 2226109531 | 2185000000 14.350.000,00 DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA (il) = (1- 1i) (15.874.594,56) (15.862.061,95) (17.436.936,91) (17.261.095,31) (17.350.000,00) | (10.050.000,00) RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV) 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 PASSIVOS RECONHECIDOS (V) 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 DIVIDA FISCAL LIQUIDA (+ IV - V) (15.874.594,56) (15.862.061,95) (17.436.936,91) | (17.261.095,31) - (17.350.000,00) | (10.050.000,00) RESULTADO NOMINAL TU ETR) 1253261 (157487496) 17584160 (88.904,69) 7.300,000,00 De acordo com MDF, 14º Edição e para fins do arcabouço normativo criado pela LRF e pela RSF nº 40/2001, o resultado nominal representa a variação da DCL em dado período e também pode ser obtido a partir do resultado primário por meio da soma da conta de juros (juros ativos menos juros passivos). Diante do cenário atual, não há expectativa de contratação de novas operações de crédito. Com isso, projeta-se uma redução do endividamento para o exercício de 2026 no valor de R$ 175 mil. Cabe destacar ainda que o montante da dívida consolidada torna-se praticamente irrisório frente à disponibilidade financeira do Município. 1 | MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2026 Anexo de Metas Fiscais Há recursos mais do que suficientes para sua quitação imediata: para cada R$ 1,00 de dívida, o Município dispõe de R$ 4,69 em caixa. Esse nível de solvência demonstra não apenas equilibrio fiscal, mas também capacidade para, se necessário, pleitear novas operações de crédito, em conformidade com os limites legais e com responsabilidade fiscal. Ill- METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA A Divida Consolidada Líquida corresponde à dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. Em atendimento ao artigo 4º, 8 2º, inciso Il da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Tabela 6 apresenta a estimativa da Dívida Consolidada Líquida do Município PRATA-MG constante das LDOs de 2021 a 2023, bem como as projetadas para o período de 2024 a 2027. DEMONSTRATIVO 5- MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA No montante da divida Consolidada, ocorre a projeções das operações de Créditos Contratadas e em Contratação, conforme: ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 DÍVIDA 2.990.870,00 6.427.732,09 5.110.898,85 "546723209 5.000.000,00 4.500.000,00 4.300.000,00 CONSOLIDADA (1) DEDUÇÕES (11) 1408787800 22.302.326,05 20972.960,80 2290416900 2226109531 | 21.850.000,00 14.350.000,00 DIVIDA z (1.097.008,00) (1587459456) (1586206195) (17.436.936,91) (17.261095,31) (17.350000,00) (10.050.000,00) CONSOLIDADA LIQUIDA A priori não tem projeção de contração de novas operações de créditos para o ano de de 2026 e conforme relatado anteriormente tem-se projeção de diminuição da divida consolidada bruta, pelas amortizações que serão efetuadas ao longo dos anos de 2025 e 2026. SER 2 8 E RAM e: E . 5) VISTO MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estadc de Minas Gerais É Ê Lei de Diretrizes Orçamentária-2026 Anexo de Metas Fiscais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 ANEXO Il- METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 2. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR (Inciso | 8 2º Art.4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000) Este demonstrativo visa cumprir determinação do inciso |, 8 2º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo por objetivo comparar o resultado alcançado em 2024 com as relação metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o ano de 2024. A tabela a seguir apresenta a comparação entre as metas estabelecidas na LDO 2024 e os valores efetivamente realizados no exercício, abrangendo receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal, divida pública consolidada, dívida consolidada líquida e dívida fiscal líquida. Anexo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026 ANEXO DE METAS FISCAIS AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso |) ESPECIFICAÇÃO | Metas Previstas | %PIE MRCL Meias | HPIB ROL Variação (aee feraaao Valortej=íba) | %clapxião (b) Receita Total | 152.000.000,00 0015 | 102633 | 174703151,18 | 3235243.540,370 | 104689 | 2.703.151,18 494% Es | [Ea teem: | Receitas | 187.200,000,00 0015 | 9932 | 1722055579 | 3190102099814 | 103228 25,065.545,79 11703% Primárias (1) | DespesaTotal | —148.100.000,00 0015 | 100000 | 1679600008 | 3.110740853335 | 100660 | 19.880.006,08 11342% Despesas 147.045.000,00 0015 | 99287 | 167.900.006,08 | 3.110.740.853,333 | 100660 | 2093500608 14,24% | Primárias (11) | | j fes cp E e Ap = Resultado 155.000,00 | 0000 | 0104) 428553971 | 79.361,846,481 2568 | 4.:13053971 2764,86% Primário (1) = (1= | | | | 1) | I I ! Divida Pública 557340000 | 0,000 4033 51000665 | 0404275000 | 3082 (66250115) 85,56% Consolidada | fitas E | | A: Divida (10:640.575,00) | (0001) | (718) | (1586205195) | (208741887962) | (9,505) (5.221.486,95) 149,07% Consolidada | | | | Liquida | Resultado | 949.968,00 0,000 0641 1253261 232.085,370 0,007 0574539) | 1,32% Nominal | Receita Corrente Líquida (Em R$ 1.000.000,00) Previstoem | Realizado em 2024 2024 148.100.000,00 | 166.877.947,53 A tabela demonstra a comparação entre as metas estabelecidas na LDO 2024 e os valores efetivamente realizados no exercício, abrangendo receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal, dívida pública consolidada, dívida consolidada liquida e divida fiscal líquida. Como pode ser observado, durante o exercício, a meta prevista para a Receita Total foi superada em 114,74%. Estava prevista uma arrecadação de R$ 144 milhões, enquanto a receita efetivamente realizada alcançou R$ MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais x Lei de Diretrizes Orçamentária-20 É VT? Anexo de Metas Fiscais 166 milhões. No que se refere às Receitas Primárias, o desempenho também foi positivo, com um superávit de 117% em relação à meta estipulada. As Despesas Totais foram executadas acima do valor fixado, atingindo 128,42% do previsto. Ainda assim, o Resultado Primário foi favorável, registrando um superávit de R$ 4,2 milhões, demonstrando que as receitas primárias foram suficientes para cobrir todas as despesas primárias, gerando um saldo financeiro positivo. Destaca-se que o Resultado Nominal foi insatisfatório, com a meta atingida em apenas 1,32%, ficando aquém do esperado. Por outro lado, houve liquidez corrente suficiente para cobrir a totalidade do passivo de longo prazo, refletindo a boa capacidade de pagamento do Município. No entanto, no que tange à Dívida Consolidada, a meta também não foi cumprida, com um desempenho equivalente a 149% do previsto. DEMONSTRATIVO 3- METAS FISCAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Anexo IIl - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores % Receita Total | 151.528.125,42 174.703.151,18 | 15,29 | 1700000000 | (270) | 1800000000 | 588 | 187.000.000,00 388 | 2000000000 | 695 | Receitas 143.562.259,30 172.265.545,79 | 19,99 | 1674990000 | (277) | 1765500000 | 540 | 1843000000 | 438 | 1973500000 | 7,08 | Primárias (1) | [ Despesa 152.669.773,91 167.980.006,08 | 1002 | 1700000000 | 1,20 | 180.000:000,00 588 | 187.000.000,00 388 | 200000.000,00 | 6,95 polca Ele | Despesas | 1526687731 167.980.00608 | 1002 | 1700000000 | 120 | 1800000000 588 | 187.000.000,00 388 | 2000000000 | 695 | | Primárias (1) | | | | | Resultado (9.107.514,61) 4.285.539,71 | (147, | (250100000) | (1583 | (3.450.000,00) 3794 | (270000000) | (21,74) | (265000000) | (1,86) | Primário (1) | 05) 5 | | | | =(=D o | | | | Divida [642773209 511089885 | (204 | 546723200 | 697 5.000.000,00 (855) 450000000 | (1000) | 430000000 | (4,45) Pública pI | Consolidada | | | | | Divida (15.874.594,56) (15.862.061,95) | (0,08) | (17.436.936,91) | 9,92 (17.261.095,31) (1,01) | (17.350.000,00) 0,51 | (10.050.000,00) | (42,08 Consolidada | | ) Liquida | | | | Resuliado | (477758656) 1253261 | (100, | (157487496) | (1260 | 17584160 | (111,16) 18890469) | (15055) | 7.300.000,00 | (8311 [Nominar | DE | a] 621) | 04) ESPECIFICA Valores a Preços Constantes 7 ] cão 2023 2024 % 2025 ] % 2026 % 2027 % 2028 % Receita Total | 166.185,662,22 183.14131338 | 1020 | 1700000000 | (718) | 172248.60382 132 | 1720477732 | (011) | 177.323665,26 | 305 | | Receitas 157.449.246,24 180.585.971.65 1469 167.499.000,00 | (7,25) | 168.947.368,42 0,86 169.580.419,58 0,37 | 174974.126,70 | 3,18 | Primárias (1) | 1 Es) a Despesa | 167437.74403 17609344037 | 516 | 170.000.000,00 (84 | 172248003,00 132 | 1720687772 | (011) | 177.32366526 | 305 | Total | | | | Despesas 16743774803 | 170093440,37 | 516 | 1700000000 | (347) | 1722880382 | 132] 1720677732 | (0,11) | 17732366526 | 305 | Primárias (1) | Feia) | SN ca | e di] | Resultado (05849779) | 449253127 | (MAS | (ESDIOODO) | (15567 | (330145540) 3200 | (248435774) | (2475) | (234953856) | (543) Primário (11) n | L=(1-1) ç LESTE Es E" a) E | Divida 7.049.495,99 5.357.755,26 | (2400 | 5.467.232,09 20 | ATOAGOOSO | (1249) 414059624 | (1347) | 381245880 | (799) | | Pública ) | | | | Consolidada | | 5 MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais EMA) E pa >) >; Ex (e) a Lei de Diretrizes Orçamentária-20 VISTO / Anexo de Metas Fiscais [ Divida (17.410,167,26) (16.628.199,54) | (450) | (17.436.936,91) 48 | (1651770455) | (62) | (159420885) | (39) | (891051417) | (4470 ] Consolidada ) | Liquida ve | Resultado (5.239.729,48) | 1313793 | (1002 | (157487496) | (12087 | TóR2ooa7 | (110,68) “(81.80409) | (148,61) 647231378 | (8011 | Nominal | | 5) +23) | 86) | “Indices de inflação (4) S a ic 2023 20246 2025 2026 2028 E l o2r [48 483 564 450 [37% | | E) E Na elaboração da LDO, as metas municipais foram calculadas com base em indicadores nacionais projetados e divulgados anualmente pelo Governo Federal. As metas previstas para o ano de 2026 foram estipuladas no primeiro trimestre de 2025, refletindo um período de estabilidade, com a previsão do índice da inflação em estabilidade. Quanto aos valores constantes da Tabela o Manual de Demonstrativos Fiscais (14º edição) determina que os cálculos da meta e das projeções do resultado primário devem observar a mesma metodologia utilizada para o cálculo do resultado primário disposto item do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO. No entanto, uma vez que este demonstrativo carrega comparação com as metas estabelecidas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias anteriores, as quais obedeciam ao critério de inclusão das operações intraorçamentárias, as metas aqui apresentadas para o período de 2023 a 2028 também incluem os valores decorrentes dessas operações. A parte superior da Tabela apresenta, a preços correntes, o comparativo das metas anuais fixadas nos três exercícios anteriores com as projetadas para o período 2025-2027, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA. Já a parte inferior da tabela mostra a evolução das metas anuais previstas nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias, sem as devidas atualizações dos índices inflacionários, conforme poderá ser observado. Destaca-se que durante o 2026 ano perfez o índice em torno de 5,8% e para 2027 este indice passa a 3,88% e para 2028 este índice permanece dentro da casa de 3%. Observa-se que as metas foram projetadas dentro de uma perspectiva lógica, estando nos padrões aceitáveis da econômica brasileria e municipal. As metas estabelecidas no período têm como referência as expectativas em relação ao crescimento dos indicadores nacionais, expressos na LDO federal para o triênio 2026-2028, na qual se projeta taxas de retomada e avanço do PIB nacional. A perspectiva de retomada da capacidade produtiva das atividades econômicas enseja a obtenção de trajetórias ascendentes de receitas primárias projetadas para o triênio 2026-2028, contudo devidamente ajustadas à conjuntura econômica vigente e esperada para o período. Por outro lado, a proposta de contenção das despesas primárias consiste em forte desafio para a busca do equilíbrio fiscal, no curto prazo, visando a obtenção de resultados primários superavitários de médio e longo prazos . MUNICÍPIO DO PRATA-MG | Estadc de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-202 Anexo de Metas Fiscais DEMONSTRATIVO 4- EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO (Inciso II! $ 2º, Art.4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000) PATRIMÔNIO 2024 % 2023 % 2022 % LíquiDo | Evolução do Patrimônio Líquido 154.288.204,12 | 21,33 127.162.294,72 | 4,75 121.395.825,89 | 31,17 l ] | TOTAL 154.288 .204,12 2133 12716229472 475 | 12130580509 | 3117 No registro e evidenciação do Patrimônio dos entes públicos deverão ser atendidos os princípios e as normas contábeis voltadas para o reconhecimento e a mensuração dos ativos e passivos, bem como de suas variações patrimoniais. Nesse diapasão, a convergência às normas internacionais de contabilidade aplicada ao setor público (CASP) representa um processo de fundamental contribuição para a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido. De acordo com a Estrutura Conceitual prevista na Norma Brasileira de Contabilidade (NBC TSP), de o Ativo é um recurso controlado no presente pela entidade como resultado de evento passado, enquanto que o Passivo é uma obrigação presente derivada de evento passado, cuja extinção deva resultar na saída de recursos da entidade. Tal norma preceitua, também, que a Situação Patrimonial Líquida é a diferença entre os ativos e os passivos após a inclusão de outros recursos e a dedução de outras obrigações, reconhecida como Patrimônio Líquido. Integram, ainda, o Patrimônio Líquido: o patrimônio ou capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, demais reservas, ações em tesouraria, resultados acumulados e outros desdobramentos. O Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido, previsto no inciso Ill do 8 2º do art4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, tem por finalidade evidenciar o desempenho da Situação Patrimonial Líquida do Município do Prata-MG nos últimos três exercícios apresentando os resultados das variações patrimoniais registradas pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta. Assim houve crescimento do Patrimônio Consolidado de 21,33%, em relação ao ano de 2024 e 2023, em decorrência dos investimtnos realizados no Município. Verificou-se que em 31 de dezembro de 2024 o Patrimônio Líquido do Município atingiu o montante positivo de R$154 milhões, apresentando crescimento em torno de R$ 25 milhões, em relação aos anos de 2023 e 2022. DEMONSTRATIVO 5- ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Inciso Ill, 82º, do art.4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000) MUNICÍPIO DO PRATA-MG iz Estado de Minas Gerais IS Anexo de Metas Fiscais Este demonstrativo visa cumprir determinação da Lei de Responsabilidade Fiscal, inciso II1,82º, art. 4º, e tem por finalidade evidenciar a Receita de Capital oriunda de Alienações de Ativos e sua aplicação em Despesa de Capital nos últimos três exercícios. A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 44, veda a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Durante o ano 2024 não foram alienados bens, apenas em 2023, sendo arrecadada a importância de de R$509.147,71 (quinhentos e nove mil, cento e quarenta e sete reais e setenta um centavos), durante o ano foi adquirido uma reto escavadeira na importância de R$420.01 2,00 (quatro centos e vinte mil, reais e doze centavos). O saldo restante dos recursos provenientes da alienação estão depositados em conta bancária especifica que ao final do exercício de 2024 totalizou a importância 123.801,12 (cento e vinte três mil, oitocentos e um reais e doze centavos). Anexo V - Origem e aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 2024 2023 2022 RECEITAS REALIZADAS (a) (b) em Alienação 34.667,41 509.145,71 0,00 SEE 2023 1 2022 DESPESAS EXECUTADAS (d) AE (e) (f) Aquisição de Bens Móveis - RetroEscavadeira 420.012,00 | 0,00 | 0,00 f 2024 2023 2022 SALDO FINANCEIRO (g)=(a-d)+h (h)=(b-e)+i (i)=c-f Valor (II) E | 123.801,12 509.145,71 0,00 DEMONSTRATIVO 6- ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA (art. 4º, 8 2º, Inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000) Em atendimento ao artigo 4º, 8 2º, Inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), integra o Anexo de Metas Fiscais da LDO o presente demonstrativo de renúncia de receita, no qual são estimadas e relacionadas, para o exercício tributário próximo e os dois subsequentes, a renúncia de receita de competência do Município do PRATA-MG, por força da legislação em vigor. A 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais, elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, utilizada aqui como referência, as renúncias estão definidas no documento da seguinte forma: Lei de Diretrizes Orçamentária-2026 VISTO ————e—e—e—e——-———e em MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2026 Anexo de Metas Fiscais A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. A renúncia pode ser destinada ao setor comerciai ou industrial, programa de governo ou, ainda, a um beneficiário individual (Pessoa Fisica ou Jurídica). Exemplos: Concessão de crédito presumido ao Setor Hoteleiro, Isenção de Imposto de Renda para pessoas com mais de 65 anos, etc. (Manual de Demonstrativos Fiscais, 14º ed., pág. 134). DEMONSTRATIVO 6.1 - Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita Modalidade Anexo VII - Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026 ANEXO DE METAS FISCAIS SetoresiProgramas/Beneficiário Renuncia de Receita Prevista 2027 2028 Compensação 1.1,1.2.50.0.0.00 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Concessão Isenção Assistência Social! Benefício Sociallisenção de IPTU 19.500,00 Destina a isenção de IPTU , para imóvel único com construção até 55 m2, para portadores de deficiências, doenças graves e aposentados por invalidez, autorizados e regulamentados pelos seguintes instrumentos legais Lei º 1.979/2022, nº Lei 2.563/2017 e nº 2.592/2018. COMPESAÇÃO: Será realizado a compensação através da PROGRESSIVIDADE DO IPTU EM FUNÇÃO DO TEMPO, autorizado LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024. 1,1,1.2.50.0.1,00 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — Principal Concessão Isenção DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO/FOMENTO A RENDA/INCENTIVOS FICAIS 6.000,00 7.000,00 | 8.000,00 Destina-se a ISENÇÃO DE IPTU E ITBI, para os seguintes empreendimentos :TRR CARGA PESADA e Empresa Teodoro Mix LTDA, inscrita no CNPJ nº 57.357.375/0001-20. autorizado através dos seguintes instrumentos legais Lei Pmnº 2.956 de 05/04/2024 e Lei Pm nº 2.998 de 14 de fevereiro de 2024. COMPENSAÇÃO : GERAÇÃO DE EMPREGO, 20 EMPREGOS REGISTRADOS, FOMENTO AO SETOR DE CONSTRUÇÃO, ATRAVÉS DA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES (DUAS) COM INVESTIMENTOS MAIS DE 5.800 MILHÕES, PROPORCIONANDO O AQUECIMENTO NO SETOR DE CONSTRUÇÃO, GERANDO EMPREGOS DIREITOS E INDIRETOS. 1.1.1.2.50.0.0.00 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Anistia | Fazendalincentivo ao pagamento dos tributos. 30.000,00 | 45.000,00 Destina-se ao REFIS, com finalidade de incentivar o pagamento dos débitos tributários em atraso com o Município, Alvarás, IPTU e ISS, podendo chegar 100% de juros e multas para pagamentos a vista ou ate mesmo 50%. COMPENSAÇÃO: Evitará que os débitos vão para o prostesto, gerando despesas para o Município. A anistia é regulamentado através de Lei Municipal. Total 53.745,00 85.632,00 | T2somo O Município do Prata conta com programas específicos voltados à assistência de pessoas em situação de vulnerabilidade, incluindo cidadãos carentes, pessoas com deficiência e aposentados por invalidez. Um dos principais benefícios oferecidos é a isenção do pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), conforme autorizado pelas Leis nº 1.979/2022, nº 2.563/2017 e nº 2.592/2018. Para o exercício em questão, MUNICÍPIO DO PRATA-MG y Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2026 Anexo de Metas Fiscais está prevista uma renúncia de receita no valor de R$ 17.745,00 (dezessete mil, setecentos e quarenta e cinco reais). Ressalta-se que essa renúncia será compensada pela progressividade do IPTU ao longo do tempo, conforme previsto na Lei Complementar nº 19, de 11 de dezembro de 2024. Com o objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico e gerar oportunidades de emprego e renda, o Município instituiu um programa específico voltado à atração e incentivo a empresas. Por meio das Leis Municipais nº 2.956, de 05 de abril de 2024, e nº 2.998, de 14 de fevereiro de 2024, foram concedidas isenções de IPTU às empresas RR Carga Pesada e Teodoro Mix LTDA. Em contrapartida, essas empresas se comprometeram a gerar, no mínimo, 10 empregos diretos, além de investir cerca de R$ 5,8 milhões na construção de suas respectivas sedes. Essas iniciativas não apenas estimulam o setor da construção civil, gerando empregos diretos e indiretos, como também dinamizam a economia local e reduzem a pressão sobre políticas públicas nas áreas de assistência social e saúde. Além disso, destaca-se que o Município realiza, anualmente, o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), com o objetivo de oferecer aos contribuintes a oportunidade de regularizar seus débitos junto à Fazenda Municipal. O programa, devidamente autorizado por lei, prevê anistia de até 100% em multas e juros, incentivando a quitação voluntária e evitando o encaminhamento dos débitos para protesto, o que acarretaria custos adicionais à administração pública. DEMONSTRATIVO 7- MAGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (Inciso V, 8 2º, art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000) Anexo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026 ANEXO DE METAS FISCAIS | Aumento Permanente da Receita 936.000,00 (:) Transferências Contitucionais - RNA EE ESSES ,, 401/77): | (Transferências ao FUNDEB É 400.000,00 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita () | E ES = 59.000,00 Redução Permanente de Despesa (ll) = 500.000,00 Margem Bruta (N=(Hl) 7 559.000,00 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) - Impacto de Novas DOCC e Novas DOCC geradas por PPP Vargem Liquida de Expansão de DOCE (V)=(lI-HV) 559.000,00 vbo / E rom O) Ix ” > : ? VISTO MUNICÍPIO DO PRATA-MG Is Estado de Minas Gerais '$ Lei de Diretrizes Orçamentária-202 Anexo de Metas Fiscais A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, determina que o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO conterá demonstrativo com a Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (Art. 4º, $ 2º, inciso V). O aumento permanente de receita é entendido como aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo e majoração ou criação de tributo ou contribuição. Por outro lado, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (Art. 17, caput). Nessa direção, a Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado tem a missão de evidenciar o montante de recursos que poderão ser disponibilizados para custear eventuais variações dessas despesas. O volume da referida margem disponível está associado, portanto, à redução permanente da despesa ou ao aumento permanente da receita (Art. 17, 82º), assim, estima-se margem de expansão de R$ 559 Mil, para o ano de 2026. CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante das projeções apresentadas, o Município do Prata reafirma seu compromisso com a transparência fiscal, o equilíbrio orçamentário e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos. As metas fiscais estabelecidas neste anexo foram definidas com base em parâmetros realistas, considerando o comportamento da economia nacional, as particularidades locais e as diretrizes legais vigentes. A administração municipal manterá o acompanhamento continuo da execução orçamentária e financeira, promovendo os ajustes necessários à manutenção da saúde fiscal, ao cumprimento das metas estabelecidas e à prestação eficiente dos serviços públicos à população. Por fim, destaca-se que a política fiscal adotada buscará conciliar responsabilidade na condução das contas públicas com ações efetivas de desenvolvimento econômico e social, visando à melhoria da qualidade de vida da população pratense e à construção de um futuro fiscalmente sustentável para o Município do PRATA-MG. Município do Prata, 10 de abril de 2025 ho AIARA ANDRADE LIMA E SILVA Secretária de Governo MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais ER es Lei de Diretrizes Orçamentária-2026 Anexo de Riscos Ficais ebtvrera é ANEXO DE RISCOS FISCAIS MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2026 Anexo de Riscos Ficais DEMONSTRATIVO 10- DEMONSTRATIVO DE RISCOS FIAIS E PROVIDÊNCIAS. 83º do art. 4º da Lei Complementar da Complementar nº 101/2000 O Anexo de Riscos Fiscais tem por objetivo, conforme estabelecido pelo 8 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Portanto, nesse contexto, o anexo fornece uma visão geral sobre os principais eventos mapeados que podem afetar as metas e objetivos fiscais do Governo. As possibilidades de ocorrência de eventos capazes de afetar as contas públicas de modo imprevisto são consideradas riscos fiscais no contexto do Anexo de Riscos Fiscais. Para melhor compreensão desses riscos fiscais, será adotada uma classificação alinhada às boas práticas internacionais. Sendo assim, ao longo deste documento, os riscos fiscais serão agrupados em duas categorias: riscos gerais (macroeconômicos) e riscos específicos. Os riscos fiscais gerais estão relacionados à vulnerabilidade fiscal decorrente de desvios de previsão das variáveis econômicas. Nesse sentido, a análise dos riscos gerais busca avaliar os efeitos nas contas públicas resultantes de variações nos parâmetros econômicos utilizados para a produção das previsões fiscais. Assim, nesta categoria de risco, serão examinados os impactos nos agregados fiscais de oscilações em parâmetros como crescimento do PIB, taxa de juros, taxa de câmbio, índices de inflação, preços de commodities, indicadores do mercado de trabalho, etc. As análises desenvolvidas procuram identificar choques ou pressões específicas que possam distanciar as finanças públicas das projeções fiscais divulgadas no Anexo de Metas Fiscais dessa Lei. Os riscos específicos dizem respeito aos passivos contingentes do governo e aos riscos associados aos ativos e se relacionam a eventos que ocorrem de maneira irregular. Os riscos específicos incluem aqueles gerados por demandas judiciais,dívida ativa, mudanças demográficas a exemplo do Município do PRATA-MG. N AQNICIBEA : “a romano ON q: MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais E) É TO Lei de Diretrizes Orçamentária-2026 Anexo de Riscos Ficais abertas RISCOS GERAIS (Macroeconômicos) De acordo com a Revista de Conjunto Econômica da FGV (março/2023) apresentado aponta: O ano de 2026 se inicia em meio a um cenário econômico de recuperação moderada, conforme projeções do Relatório Focus do Banco Central, que estimam um crescimento do PIB em 1,70%. À inflação projetada está dentro da meta, em 4,5%, enquanto a taxa básica de juros (Selic) deve se manter em 12,5%, nível ainda elevado que impacta o custo do crédito e o consumo das familias. A taxa de câmbio está estimada em R$ 6,00 por dólar, refletindo incertezas tanto externas quanto internas, incluindo instabilidades políticas pré-eleitorais. Não podemos esqueçer que será um ano eleitoral federal e estadual, o que naturalmente traz maior volatilidade política e econômica, com potenciais atrasos em repasses federais e eventuais mudanças nas diretrizes de programas de transferência de renda, convênios e financiamentos. Esse ambiente de incerteza pode afetar diretamente a capacidade de planejamento dos municípios, sobretudo os de pequeno e médio porte, que dependem fortemente de transferências constitucionais (FPM, ICMS, SUS, FUNDEB etc.). Além disso, disputas judiciais e possíveis mudanças na legislação tributária ou na distribuição federativa de receitas podem afetar o equilibrio fiscal local. Neste sentido os podem levantar possíveis riscos conforme: 1) “frustração de Receitas Tributárias: & com queda na arrecadação do IPTU, ISS e ITBI, devido ao desaquecimento da atividade econômica e à inadimplência. e Possível redução nas transferências do FPM e ICMS, caso o desempenho da arrecadação nacional e estadual não atinja as metas. 2. Aumento de Despesas Obrigatórias € Crescimento vegetativo da folha de pagamento e dos encargos sociais, com possível impacto do reajuste do salário mínimo. O Pressão por reajustes contratuais indexados à inflação (serviços terceirizados, locações, transporte escolar e merenda). 3. Judicialização de Gastos Públicos À ai MUNICÍPIO DO PRATA-MG je dr cd, Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2026 Anexo de Riscos Ficais & Ações judiciais relacionadas à saúde, medicamentos, precatórios ou decisões trabalhistas com impacto orçamentário significativo e imprevisível. 4. Execução de Garantias ou Obrigações Vinculadas a Operações de Crédito & Caso o Município possua garantias prestadas ou contrapartidas pendentes, há risco de execução ou necessidade de pagamento antecipado. 5. Incerteza sobre Continuidade de Programas Federais & Mudanças no governo federal podem implicar na reestruturação ou descontinuidade de programas como o PAC, Minha Casa Minha Vida, ou repasses do SUS e FNDE ANEXO DE RISCOS FISCAIS. E - PASSIVO CONTINGENTE RISCOS PROVIDÊNCIAS DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR “ Demandas Judiciais 500.000,00 | Contigenciamento das despesas 500.000,00 Demandas Judiciais em desfavor do Municipio 500.000,00 | Contigenciamento das despesas [77500.000,00 SUBTOTAL 500.000,00 | SUBTOTAL E 500.000,00 — DEMAISRISCOS FISCAIS DESCRIÇÃO VALOR [ PROVIDÊNCIAS VALOR Frustração da Receita | 2.000.000,00 Jia Frustração da Arrecadação | 2.000.000,00 | Contigenciamento das despesas 2.000.000,00 Contrapatidas a Convênios, além do projetado 500.000 | Contigenciamento das despesas | 500.000,00 SUBTOTAL 2.500.000,00 2.500.000,00 TOPAL Tas ia Rd 3.000.000,00 TOTAL 3.000.000,00 Neste sentido houve a previsão no anexo de riscos fiscais em tomo de R$ 3 milhões a possíveis perdas de arrecadação, obrigações passivas que ainda não estão projetadas pela Gestão Municipal, tais como: Sentenças Judiciais e contrapartidas a convênios além do projeto nas metas. RISCOS ESPECÍFICOS Cumpre destacar que o monitoramento dos riscos fiscais no exercício 2026 se realizará ao longo da execução financeira do orçamento, em alinhamento ao disposto no Art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, que disciplina o processo de revisões bimestrais de receitas e Despesas e por ato próprio, limitação de empenho e movimentação financeira no montante necessário compatível com o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais. MUNICÍPIO DO PRATA-MG fx Estado de Minas Gerais o Lei de Diretrizes Orçamentária-2026 Anexo de Riscos Ficais Não obstante, o presente documento contribui para a formulação do orçamento na medida em que identifica fluxos financeiros com materialização provável. Da mesma forma, o documento contribui para a avaliação da sustentabilidade das finanças públicas de médio prazo, na medida em que identifica e monitora a variação dos estoques associados a Riscos Específicos que tem o potencial de se materializar em algum momento no futuro. O Demonstrativo 10, consolida a base de incidência dos Riscos Fiscais Específicos relacionados por grupos de riscos apresentados neste Anexo de Riscos Fiscais da LDO 2026, classificados pelo tipo de impacto potencial, financeiro ou primário. Na desagregação da seção de Passivos Contingentes, relacionam-se as sentenças judiciais em andamento contra o Município do Prata. Município do Prata, 10 de abril de 2025 NAIARA ANDRADE LIMA E SILVA Secretária de Governo 4Z:L0:LL SZOZ-V0-60 VONBNA IAVAMISVINOD 3 OYVISIO HITIONLNOO :OESSIUI OUISAOS) SP Ojusuwefoueia OL'zergor oo'000'05+ S9'00€'26€ Zo'Leg6Lr osbedrao ep see “orago “sos voueaepumy morta | OL'TEL96r oo'oo0'ost es'eesaLp co'LegeLr ones op onto cuia op arômardea oL'zzr ger oo'o00'0sp es'ses'gLp TO Leg6Ly coesa op ue ongussaa op opte erva veo L6'vOLVSLT esosnaea meu 00'000/009'€ eo Lerzse “ana oscar om cdmsas op iara o mus osbmavoo 00'000'009'€ 6OLZrzsE ia opeunar 09 cêmues cp cisma o ese opmauuco 00'000'009'€ doer zse PVLLVeCO tan oeteununy 09 avos og on o ex ordiqueo 00'000'009'€ soLerzse PVLLVeZOT “Sana owbcunamy op abas op osmena o essa arbimquuco 00'000'009'€ EA PV LLVOCO ssctmquoo 000"! 00'0 000 SOPIOS SONPISO) ap Olauely & Exnqna EZACU] BP 50525 Gp ardejsorc ejad exe, 000" o0'0 000 SOPAS ontem op cloro esna uzadum ep ese ap opcao eme 00'000'001'€ O'osg og oscerveze teieg so solos sp ordena rd seseL 00'00000/'€ Oc'osg 086 Oszerveze 189 toscos ap optersaig end some, 00'000'007'€ 0c'0S9 0067 OServezE ET 000 S9'LO0EZ Es'vorzz CORN Hui dp obese pe I So'L00EZ es'vopze “eee ecoa op optepecms op eee ] o0'0 000 tende opbeajeca é pruco op eee I oo'0 000 tenquay opens a amoo op emos ] co'ses a E opbermesm » eos “dede sp seres I eo'ses a! esteos'a osbeecss e apmvoo eteda ep seres ' 8S'220/0p Zh'vonLe “ond am spa op cora cd see X 8e'L19020€ 26 eL'saTE soe, 66'6Sb'hZL'SL 66'SSE'LL0'S| 06'92622€'bL 6s'LerpsoEL S6'bO0'pb6'LL NOSSI = Ezounen sabteno dp subo arq ursodun 66'65b'bZL'SL 66'S57'L20'S4 06'92622€'hL 6S'Lep Po EL S6'bOo'pb6'LL sabmurg asços sensu, 66'6sppzi'sL 66'g7'220'S1 O6'9z6TLEbL 6s'LebpsoEL S6v00'bh6 LL “eos à senso dp obesa o ogênposy e asqus senso 00'000'04b:4 00'000'S2€'L Oo'000'0se'L 99'z69'80L "| ES'aLISIS “Sojumupoo sono — o eu opta — put + aços ossoda Sugugs| — uAH04 eu Op — apo E augos ssa DO'000"002'5 00'000'000'S 00'000'005'+ ] 00'000019'9] 00'000'SZ€'9] 00'000058'5 se'vze ços istereore ano eu cpao eps e amos ore 00'000'019'9 00'000'52€'9 00'000'058' eevze eos 18'tereorE Seoime nbr ep sotusona 2 epue é avos sovsodum 00'000:005"LL 00'000'000'L4 00'000'000'01 ae WS 1920 EB LLSOLGO 168Z0'SZL'Z BAUM SIS SI SBN 6 9 SiMOUA SUR 5 .SOA I ORSMUSUR Gg srs 00'000'000'L 1 00'000:000'01 CATIA ER LISOLE 168Z0'SZL'Z sq as seo copo dp a sienge su ap 20 su Oem | ass son 00'000'006 00'000058 — Jooooortse 9b'zi vez LET96 68] euenin as é rpasa pegar e asqos cid 00'000'006 0o'o00'058 DO'00"LSE "| Shi i'veL VET96 68 “euecun evcnto o (para opera aços css 000 000 000 aeecy Leo SOGVNSANOO SOLFONNNIN- veis Tso ça SOVNdONA W SEãOS OS OA 000 000 ] ova Tr La OeradO ta V SãO OS OA 00'000'006'LL 00'000'058'01 T WsBIsLL Rupees poda TU 96S LZL GL ESEIg Op Engeiopea estanday SIVEIO SVNIN 30 OQVISI BjeIa Sp oidjojuniy SIVNNYV SVLIIN SVA ONITVO JA VISQUIN d VIDOTOCO.LIN SVISVINIINVÕIO SIZIALINIA SG 137 OLIPULIA OPBJINSOY - II] OxUY 4Z:L0:L4 SZ0Z-40-60 VONENA JAVAMISVINOOD 3 OVVLSID HITIONINOO :oeSSIUI OUSADO Ep ojusuefouela SON — ogbesop3 e cxununauasag op mos pura cp emana secmompme sho |, | OySvottdadsa E) 00'000:00Z 00'000:002 000007219 000 oL'voigeL 1 00'000'09z 00'0000hZ oo'o000ez oV'eez est EXU VN = e op sun oe cid a oe seta 0 seas emcuias, 00'000/09Z 00'0000hz, 00'000/0€Z OL'B8Z8S1 Ea SIN — MOS 0 sun om x cp eu Busca 0 sous senpes, 000 00'000/005 00'000/00h O0'bEL TIE 09:Lbi'89€ SN = mp5 obeso esco mun 0 reias eme 00/000:095 00'000/005, 00'000/00% OOvELTLE 0S:Lpp'asE SN = coa Obama 0 ea eu 0 cousas cep 00'000'007'+ 00'000005:4 00'000/00%+ 97'959:16€'4 ES "9980601 asbeseea cumeçoo ssa umas 00'000'007+ 00'000/005'4 00000004", S2'959:16€ "4 ES'998'060'1 osbemparomes op sucunmou | 00'000'024Z 00'000 0h Z 00'000:202:% SE'B21626'4 Sp'z90'958' ion - orar ep ousa onusnag op moça opun co sou ap sepop pues, 00'000'00€ 00'00008Z 7000" Ocess az repeat = POR Sp Sea Soo & Seg sap opus 0 0019 op somo a remupaos D0'000'005'6 00'000'006 "000" 1S'Lbb'ps8 LS'Z0/'99L SRURNA — OD0ES EO SOSNqn SOMOS & SO9Sy Sep OpunuE(y dp coctg op sosmoon ap secugiepsuess 00000000" 00'000007'9 : ERZA) BS'Sg96LT ET 00'000/006'€L. 00'0000007Z4 8E've9:Z0L'0L 6e'0E8:z019 obomy - 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