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materia nº 30/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026, e PPA (Plano Plurianual 2026/2029 e contém outras providencias
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MUNICÍPIO DO PRATA-MG
Estado de Minas Gerais
Lei de Diretrizes Orçamentária-2026
Anexo de Metas Fiscais
MENSAGEM Nº Iojanas
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a esta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei que dispõe
sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, em cumprimento
ao disposto no artigo 165, 82º, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal).
A proposta da LDO 2026 foi elaborada com base nas premissas de equilíbrio fiscal,
responsabilidade na gestão pública e planejamento eficiente das ações governamentais. O
projeto estabelece as metas e prioridades da administração municipal, orientando a
elaboração da Lei Orçamentária Anual e promovendo o alinhamento com o Plano Plurianual
vigente.
As diretrizes aqui apresentadas contemplam os programas e ações que visam garantir a
continuidade dos serviços públicos essenciais, investimentos em áreas estratégicas como
saúde, educação, infraestrutura e assistência social, bem como o cumprimento das obrigações
legais e constitucionais do Município.
Cabe destacar que a LDO 2026 foi elaborada levando em consideração a realidade fiscal do
Município do Prata, os cenários econômicos projetados para o próximo exercício e o
compromisso desta gestão com a transparência, eficiência e responsabilidade na aplicação
dos recursos públicos.
Contamos com o apoio desta Casa Legislativa para a apreciação e aprovação da matéria,
reafirmando nosso compromisso com uma gestão pública participativa, eficiente e voltada para
o bem-estar da população pratense.
Atenciosamente,
Prata/MG, 10 de abril de 2025
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ARCEL VIEIRA RODIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DO PRATA-MG
Estado de Minas Gerais
Lei de Diretrizes Orçamentária-2026
Anexo de Metas Fiscais
—" 1" ThÕí 0000 ANN9 de Metas Fiscais *—
LEI Nº o00000xx, DE x000000000000000000K XX
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
A ELABORAÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2026, e
PPA- PLANO PLURIANAL 2026/2029 E
CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O Prefeito Municipal de Prata (MG), Senhor Marcel Vieira Rodrigues da Cunha, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, com amparo na Lei
Orgânica do Município e ele sanciona, a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art.1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município de
Prata, no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000, as diretrizes orçamentarias do Município de Prata para 2025, que orientam a
elaboração da respectiva Lei Orçamentaria anual e Plano Plurianual 2026/2029, dispõem
sobre as alterações na legislação tributária, regulam o aumento de despesas com pessoal
compreendendo:
|- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município de Prata e suas
alterações;
IV - as disposições relativas a divida pública do Município;
V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária e sua adequação orçamentaria;
VII - as disposições gerais.
$ 1º As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual e desta Lei considerar-
se-ão modificadas por leis posteriores e pelos créditos adicionais abertos.
8 2º Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, também sobre o equilibrio das finanças públicas,
critérios e formas de limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação dos
resultados dos programas, sobre condições e exigências para transferências de recursos para
entidades públicas e privadas, sobre a despesa com pessoal para os fins doa art. 169, 8 1º, da
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Lei de Diretrizes Orçamentária-2026
Anexo de Metas Fiscais
Constituição, e compreende os anexos de que tratam os 88 1º, 22 e 3º, do art. 4º,
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO |
DAS METAS E PRIORIDADES
Art.2º Em consonância com o disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, atendidas as
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à
manutenção e funcionamento dos órgãos da Administração Direta e das entidades da
Administração Indireta, as prioridades e metas da Administração Pública Municipal para O
exercício de 2026, terão origem nos programas e ações estabelecidas no Plano Plurianual
relativo ao periodo de 2026 a 2029 e suas alterações posteriores, as quais terão precedência
na alocação de recursos, não se constituindo, todavia em limite à programação das despesas.
$ 1º O projeto de lei orçamentária para 2026 deverá ser elaborado em harmonia com as metas
e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
$ 2º No projeto de lei orçamentaria a destinação dos recursos terão como prioridade o
atendimento nas áreas de educação, saúde e assistência social, não se constituindo, todavia,
em limite a inserção de outros programas desde que constem do Plano Plurianual ou
em Lei especifica que altere e não prejudiquem as metas fiscais estabelecidas no anexo Il
desta lei.
$ 3º Nas denominações e unidades de medida, as metas do projeto de lei orçamentaria anual
notar-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referida no caput deste artigo.
Art.3º As metas de resultados fiscais são estabelecidas no anexo denominado "Metas
Fiscais”, desdobrado em:
| - anexo | - Metas Anuais;
Il - anexo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Hll - anexo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores;
IV - anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - anexo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
VI - anexo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VII - anexo VIII - Margem de Expansão de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
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Lei de Diretrizes Orçamentária-2026 visTO
Anexo de Metas Fiscais
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art.4º O Orçamento Fiscal do Município de Prata discriminará a despesa por unidade
orçamentaria, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações,
especificando, a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de
aplicação, o elemento da despesa e as fontes e destinação de recursos.
Parágrafo único. A categoria de programação de que trata esta Lei será identificada
na Lei orçamentária de 2026, por meio da conjugação de programas com seus respectivos
projetos, atividades, operações especiais, bem como suas unidades de medidas, metas fisicas
e financeiras.
Art.5º Para as classificações orçamentárias abrangendo os conceitos e códigos de função,
sub-função, projeto, atividade, operação especial, receita e despesa, deverão ser utilizadas a
Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional - STN nº 42, de 14 de abril de 1999, a Portaria
Interministerial - STN nº 163, de 4 de maio de 2001 e suas alterações posteriores, Portaria
Conjunta da Secretaria do Tesouro Nacional e do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão - STN/MPOG nº 2, de 8 de agosto de 2007, a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e
as Instruções Normativas de nº 15, de 14 de dezembro de 2011, e nº 05, de 21 de dezembro
de 2012, ambas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO Ill
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art.5º O Projeto de lei orçamentaria para o exercício de 2026 será encaminhado ao Poder
Legislativo até o dia 30 de setembro de 2025, e elaborado com observância as determinações
da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município de Prata, da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, das
Portarias e demais atos dos órgãos competentes do Governo Federal e do disposto nesta Lei.
8 1º As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários
serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para
atender as necessidades da execução orçamentaria.
8 2º Na elaboração da Lei Orçamentária anual para 2026 a discriminação da despesa, quanto
à sua natureza, deverá ser, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de
MUNICÍPIO DO PRATA-MG
Estado de Minas Gerais
despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso.
8 3º Na execução da Lei Orçamentária anual para 2026, a discriminação da despesa, quanto à
sua natureza, deverá ser, no mínimo, por categoria econômica, grupo e natureza de despesa,
modalidade de aplicação, fonte de recurso, elemento e sub-elementos das despesas.
Art7ºA estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto
de lei orçamentária de 2026, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2025,
projetados ao exercício a que se refere, considerando os principais agregados
macroeconômicos.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão
das despesas, considerando os acréscimos e decréscimos de receita resultantes do atual
cenário da economia brasileira e do restante do mundo e da evolução de outras variáveis que
implicam aumento ou redução da base de cálculo, bem como de alterações na legislação
tributária do Município de Prata.
Art.8º0 Poder Legislativo e os órgãos da Administração Direta e Indireta encaminharão ao
Poder Executivo, suas propostas orçamentárias até o dia 31 de agosto de 2025.
Parágrafo único. O Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo e dos órgãos da
Administração Direta e Indireta, até 30 dias antes do prazo fixado no caput, a receita
arrecadada até o mês de Junho do corrente ano, inclusive a Receita Corrente Liquida apurada
no período de Julho de 2024 a Junho de 2025.
Art.9º A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria de Finanças, até 1º de
julho de 2025, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e previsão dos
débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor, a serem incluídos na proposta
orçamentária de 2026, conforme determinam o art. 100, 85º, e o art. 87 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, ambos da Constituição Federal, discriminada
por órgão da Administração Direta, Autarquia e Fundação, especificando:
| - quanto à previsão relacionada aos precatórios:
a) número do precatório/Tribunal de origem e natureza do pagamento;
b) número do processo originário;
c) nome do beneficiário;
d) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
e) tipo de causa;
f) órgão responsável pelo pagamento
Il - quanto à previsão dos débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor:
a) número do processo originário e Tribunal de origem;
b) nome do beneficiário;
c) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
d) tipo de causa;
e) órgão responsável pelo pagamento.
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Lei de Diretrizes Orçamentária-2026 Vi 579,
Anexo de Metas Fiscais
8 1º Todos os pagamentos serão corrigidos e efetuados conforme disposição contida nas
sentenças judiciais transitadas em julgado ou conforme orientação normativa ou
jurisprudencial.
8 2º No decorrer do exercício de 2026 os débitos judiciais transitados em julgado de pequeno
valor e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Município for condenado
após a elaboração do orçamento anual, serão encaminhados aos respectivos órgãos para
pagamento mediante suplementação, caso necessário, priorizando aquelas de caráter
alimentar nos termos dos 881º e 2º do art. 100, da Constituição Federal.
Art.10. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não
estiverem adequadamente atendidos os que estão em andamento e contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público, conforme determinação
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio 2000.
8 1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos,
conforme vinculações legalmente estabelecidas.
8 2º Entende-se por adequadamente atendidos, os projetos cuja alocação de recursos
orçamentários esteja compativel com os cronogramas fisico-financeiros pactuados e em
vigência.
Art.11. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, de até 3% (três por
cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2026, a ser utilizada para
atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos ou como fonte de
recursos para abertura de créditos adicionais observados o disposto no art. 42 da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, e art. 8º da Portaria Interministerial - STN nº 163, de 4 de
maio de 2001.
Art.12. O Poder Executivo fica autorizado a arcar com as despesas de competência de outros
entes da Federação, nos termos do art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000, desde que haja recursos orçamentários disponíveis, lei autorizativa e mediante
convênio, acordo, ajuste ou congênere, e em situações que envolvam claramente o
atendimento de interesses locais, devidamente motivados.
Art.13. Para fins do disposto no art. 16, 83º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor de R$ 50.000,00
(Cinquenta mil reais), no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de
R$ 100.000,00 (cem mil reais) no caso de realização de obras públicas ou serviços de
engenharia.
Art.14. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária para 2026, o Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a
compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
& 1º Para atender o caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão central de
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Lei de Diretrizes Orçamentária-2026
Anexo de Metas Fiscais
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contabilidade do município até o prazo fixado no caput, o cronograma de empenho e de
pagamento mensais das despesas incluídos os restos a pagar.
8 2º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da
programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma
de duodécimos a serem pagos até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Seção Il
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art.15. Na elaboração da Lei Orçamentária e em sua execução, a Administração Municipal
buscará o equilibrio das finanças públicas considerando, sempre, ao lado da situação
financeira, o cumprimento das vinculações constitucionais, legais e a imperiosa necessidade
de prestação adequada dos serviços públicos.
Parágrafo único. São vedados aos ordenadores de despesa quaisquer procedimentos que
viabilizem a execução de despesas sem suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art.16. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do exercício
de 2026 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário, conforme discriminado
no anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art.17. O Projeto de Lei orçamentária do município, relativo o exercício financeiro de 2026,
deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do principio
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Seção III
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art.18. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na
arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário,
fixados no anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o
Executivo determinará, a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes
necessários à preservação dos resultados almejados.
8 1º O Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o
correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e movimentação financeira,
acompanhado da devida memória de cálculo.
8 2º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que
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Anexo de Metas Fiscais
produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de
educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados.
8 3º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que
constituam obrigações constitucionais e legais do Município de Prata, inclusive as destinadas
ao pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais e RPV's.
$ 4º Na limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese
de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo ao que
dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
$ 5º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados
fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos
do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
$ 6º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em
parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres
seguintes.
Seção IV
Do Controle de Custos e Avaliação Dos Resultados Dos Programas Financiados Com
Recursos do Orçamento
Art.19. Para atender o disposto no art. 4º, |, "e", da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos
respectivos setores de contabilidade e planejamento para, com base nas despesas liquidadas,
apurarem os custos e resultados das ações e programas estabelecidos no Plano Plurianual do
Município de Prata.
8 1º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e
controle interno.
$ 2º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos
e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção V
Das Condições e Exigências Para Transferência de Recursos a Entidades Públicas e
Privadas
Art.20. Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a estratégia
de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos (Organizações da Sociedade
Lei de Diretrizes Orçamentária-2026 NYSTO/
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Lei de Diretrizes Orçamentária-2026
Anexo de Metas Fiscais
CAMA >
Civil - Terceiro Setor), desde que especificamente autorizada em lei municipal e seja firmado
termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação, convênio (quando permitido)
ou outro instrumento correlato, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações
de cada parte, a forma e prazos de prestações de contas, cronograma de desembolso e
aplicação de recursos, além de outros requisitos previstos no respectivo ajuste e plano de
trabalho, respeitadas as disposições da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas
alterações, bem como a regulamentação municipal,
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições deste artigo às exceções que estão regidas
pela Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014, e suas alterações.
Art.21. A Lei Orçamentária para 2026 e seus créditos adicionais não conterão recursos
destinados a clubes e associações de servidores ou outras entidades congêneres, exceto se
declaradas de utilidade pública, e, desde que não remunerem seus dirigentes e não tenham
fins lucrativos, e sejam observadas as disposições da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de
2014 e suas alterações, e ainda a regulamentação municipal.
Art.22, As contribuições e os auxílios somente poderão ser concedidos a entidades privadas
sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência
social, saúde, educação, esporte e de gestão pública, desde que previsto expressamente
na Lei Orçamentaria Anual, ou em lei especifica, observadas as demais disposições
da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, bem como a regulamentação
municipal.
8 1º No caso das subvenções sociais a concessão deverá observar adicionalmente o disposto
nos artigos 16 e 17 da Leinº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei complementar Federal
nº 101 de 04 de maio de 2000, e ainda a Lei Orgânica da Assistência Social, Lei nº 8.742, de
7 de dezembro de 1993, a Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014, e alterações no que couber.
8 2º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput desse artigo, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá observar os trâmites inerentes estabelecidos e apresentar
os documentos exigidos na Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, bem
como a regulamentação municipal.
$ 3º As entidades privadas sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos municipais,
a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
8 4º A inclusão e a execução de créditos orçamentários na Lei Orçamentária de 2026 ou em
créditos adicionais destinados às concessões constantes do caput deste artigo dependerão
ainda da aprovação de lei dispondo, no mínimo sobre:
| - autorização para a concessão de auxílios e contribuições sociais;
Il - as finalidades de cada concessão;
Il - identificação dos beneficiários e valores máximos a serem concedidos;
IV - os critérios de seleção dos beneficiários, sem prejuízo do disposto no 8 2º deste artigo;
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V- a necessidade de assinatura de convênio como condição para efetivação da concessão;
VI- a prestação de contas, pela entidade beneficiada, dos recursos recebidos;
VII - estar regular perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
VIII - prova de regularidade relativa à Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço e para com o Judiciário do Trabalho.
8 5º Não se aplicam as disposições deste artigo às exceções que estão regidas
pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações.
Art.23. No caso de transferências a pessoas físicas, quando permitida exigir-se-á, igualmente,
autorização em lei específica que tenha por finalidade a regulamentação pela qual essas
transferências serão efetuadas, observadas as condições inerentes e demais normas
correlatas.
Parágrafo único. Quando o auxilio tiver como beneficiário pessoa física deverá ser aplicado o
disposto no $ 4º do art. 22, desta lei, especificamente os seus incisos |, II, IV e VI.
Art.24. Fica o Poder Público municipal autorizado por esta lei e de acordo com as
disponibilidades financeiras, conceder os repasses a consórcios Públicos das verbas que
estiverem consignadas no orçamento de 2026, bem como as verbas que forem eventualmente
suplementadas.
CAPÍTULO IV ]
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
Art.25. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar
custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o
Tesouro Municipal.
$ 1º Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento
(amortização) da divida pública.
8 2º O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40, de 20 de dezembro de 2001, do Senado Federal, que
dispõe sobre os limites globais para o montante da divida publica consolidada e da divida
publica mobiliaria, em atendimento ao art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.
Art.26.Na Lei Orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com amortização, juros e
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas
concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art.27. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de
crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nas Resoluções de nº 40,
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Lei de Diretrizes Orçamentária-2026
Anexo de Metas Fiscais
de 20 de dezembro de 2001, e nº 43, de 21 de dezembro de 2001, ambas do Senado Federal.
Art.28. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de
crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38
da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº
43/2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art.29. Desde que respeitados os limites e vedações previstos nos art.s 20, 21 e 22, parágrafo
único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências
previstas nos art.s 15, 16e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa
com pessoal para:
| - revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, concessão de
vantagem ou aumento de remuneração, criação de Cargos, empregos e funções ou alteração
de estruturas de carreiras;
Il - admissão de pessoal aprovado em concurso publico ou contratação a qualquer título;
III - adequação a qualquer reestruturação administrativa proposta ou incremento de funções
gratificadas e cargos comissionados.
$ 1º Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
| - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes;
II - lei específica para as hipóteses previstas no inciso |, do caput deste artigo;
II - no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos arts 29 e 29-A da
Constituição Federal.
8 2º Estão a salvo das regras contidas no 81º deste artigo a concessão de vantagens já
previstas na legislação pertinente, de caráter meramente homologatório.
8 3º Na hipótese de se ter atingido o limite prudencial de que trata o parágrafo único do art. 22,
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas extras
somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas
emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente
reconhecida pelo Chefe do Poder Executivo. No âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara.
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MUNICÍPIO DO PRATA-MG = FÓLMANE À
Estado de Minas Gerais -
Lei de Diretrizes Orçamentária-2026 VISTO
Anexo de Metas Fiscais
8 4º As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as
disposições contidas nos art.s 18, 19 e 20, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000.
Art.30. Fica autorizada revisão geral de salários e vencimentos básicos dos servidores
ocupantes de empregos e de cargos públicos da Administração Direta e Indireta do Município
de Prata, ativos, inativos e pensionistas, nos termos do que dispõe a Lei Complementar
Municipal nº 002, de 30 de janeiro de 2006 cc o art. 37, inciso X, da Constituição Federal de
1988, a realizar-se até o mês de maio de cada ano, desde que exista disponibilidade financeira
para tanto e sejam observados os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. A revisão de que trata o artigo precedente tem por finalidade a reposição das
perdas inflacionárias que atingiram os salários e vencimentos básicos dos servidores públicos
municipais da Administração Direta e Indireta, ativos, inativos e pensionistas, os quais não
foram corrigidos pelos índices de elevação do salário mínimo, com vistas a preservar o poder
aquisitivo dos mesmos.
Art.31. Para a consecução da revisão geral de salários e vencimentos básicos de que trata o
artigo anterior, o Poder Executivo definirá anualmente, observadas as disponibilidades
financeiras e orçamentárias, através de lei específica, o percentual como fator de reajuste que
será aplicado sobre o piso mínimo de salários e vencimentos dos servidores públicos
municipais da Administração Direta e Indireta, ativos, inativos e pensionistas que se
enquadrarem nas suas disposições.
CAPÍTULO VI À
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA SUA
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art.32. À estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de
2026, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias,
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as
quais:
| - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário
administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
ll - aperfeiçoamento dos processos tributário administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modemização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
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MUNICÍPIO DO PRATA-MG
Estado de Minas Gerais
Lei de Diretrizes Orçamentária-2026
Anexo de Metas Fiscais
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IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária.
Art.33. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
|- atualização da planta genérica de valores do Município;
Il - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano,
suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive
com relação à progressividade deste imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Móveis
e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça
fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar
exequível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais,
daqueles já instituídos.
Art.34.0 projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só
será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000,
conforme o caso, e ainda se tiver como objetivo o desenvolvimento econômico do município, O
apoio das atividades culturais ou beneficiar pessoas de baixa renda.
Art.35. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na
Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL
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Lei de Diretrizes Orçamentária-2026
Anexo de Metas Fiscais
Da Elaboração do PPA
Art.36. A elaboração do Plano Plurianual (PPA) para o período 2026 a 2029 deverá observar
as diretrizes, objetivos e metas estabelecidos nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias, em
conformidade com o dispositivo no art.165 da Constituição Federal e na Lei Federal e na Lei
Complementar nº101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal ).
Art.37.0 PPA estabelecerá, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública
municipal para despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para programas de
duração continuada.
Art.38. A elaboração do PPA deverá observar as seguintes diretrizes e princípios:
|- Compatibilidade com os planos de governo, estratégicos e setoriais de desenvolvimento do
Município com o Estado e União;
Il- Equilíbrio fiscal e sustentabilidade financeira dos programs e ações;
IIl- Participação social na definição de prioridades e metas;
IV- Transparência e publicidade dos programas e ações a serem incluídos;
Art. 39. Os programa do PPA deverão conter, no mínimo:
|- Metas físicas e financeiras para cada exercício;
Il- Fontes de financiamento e recursos estimados;
lil- Indicadores de desempenho para monitoramento e avaliação;
Art. 40. À proposta do PPA deverá ser encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder
Legislativo até 30 de setembro de 2025, atendendo os prazos constitucionais.
Art. 41. O poder executivo poderá promover ajuste na proposta do PPA antes de sua
aprovação pelo legislativo, mediante justificativa técnica e audiência para a participação da
sociedade.
Art. 42. Após aprovado, o PPA poderá ser revisado anualmente na LDO para ajustes das
metas e inclusão de novas ações, desde que observados os limites fiscais e equilíbrio
orçamentário.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.43. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante decreto, as fontes e destinação
de recursos, os códigos e as descrições das modalidades de aplicação, dos grupos de
natureza de receita e de despesa, das funcionais programáticas e das unidades orçamentárias
constantes da Lei Orçamentária para o exercício de 2026 e em seus créditos adicionais, para
fins de correção de erros materiais.
Art.44, A Lei orçamentária Anual conterá previsão para acatamento das emendas individuais
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dos vereadores, de execução obrigatória, até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por
cento) da receita corrente liquida, prevista para o exercício de 2025, nos termos e condições
previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. Ficam vedadas as emendas de redução das dotações que consignaram
despesas referentes à de pessoal e a de caráter continuado, sendo nulas:
|- as que não sejam compatíveis com esta Lei;
Il - aquelas que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada,
com referido produto da ação, da meta física, de unidade de medida e dos preços dos itens da
nova despesa.
Art.45.A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos
da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964, e da Constituição da República.
Art.46..A Lei Orçamentária de 2026 conterá autorização ao Poder Executivo e ao Poder
Legislativo para abrirem créditos adicionais suplementares destinados ao reforço de dotações
orçamentárias até o limite determinado na própria Lei Orçamentária que será de 20% (vinte
por cento) do orçamento total, em conformidade com os art.s 42 e 43, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, bem como créditos adicionais especiais e extraordinários não
compreendidos na limitação anterior e não serão onerados quando os créditos
suplementares forem da seguinte origem:
| - excesso de arrecadação identificado no exercício de 2026, discriminado por fonte de
recurso nos termos do art. 43, 81º, inciso Il, 83º da Lei 4.320/64, em consonância com os
artigos 8º e 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
|- superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2025, nos termos do
art.43, 81º, inciso Il e 82º da Lei 4.320/64, em consonância com os artigos 8º e 50 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art.47.0 Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, especificando a
esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade
de aplicação, o elemento da despesa e a fonte e destinação de recursos.
8 1º A Lei Orçamentária anual para 2026 conterá a destinação de recursos, classificados pelo
Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, regulamentados pela Secretaria do
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MUNICÍPIO DO PRATA-MG
Estado de Minas Gerais
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Lei de Diretrizes Orçamentária-2026
Anexo de Metas Fiscais
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Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e pelo Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais - TCEMG.
8 2º O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras fontes de recursos para atender
às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no caput deste artigo.
$ 3º As fontes de recursos, indicadas na Lei Orçamentária, serão regulamentadas por decreto
do Poder Executivo.
8 4º Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para
atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o
ingresso.
8 5º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos
originais.
Art.48, Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000:
| - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do controle administrativo
ou instrumento congênere;
Il - no caso de despesas de serviços já existentes e destinados à manutenção da
Administração Pública Municipal, consideram-se como compromissadas apenas as prestações
cujo pagamento se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art.49. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro
meses do exercício, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição da República, será
efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43,
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art.50. Até o momento da publicação da Lei Orçamentária, se esta ocorrer depois de
encerrado o exercício de 2025, fica os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar
despesas observado o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de cada programa da proposta
original encaminhada ao legislativo.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese deste artigo as providências de que tratam o caput do
art. 14, desta Lei, serão efetivadas no mês de janeiro de 2026.
Art.51.Integram a presente Lei:
| - anexo de "Metas Fiscais":
Il - anexo de "Riscos Fiscais",
Parágrafo único: Com o objetivo de compatibilizar os instrumentos de planejamento, o “Anexo
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de Metas e Prioridades da Administração Pública”, para o exercício de 2026, será apresentado
no momento da elaboração do PPA - Plano Plurianual para a Gestão 2026/2029.
Art.52 .A publicação da Lei Orçamentária do exercicio de 2026 e Os seus anexos será feita
mediante a afixação no quadro de avisos da Prefeitura local, imediatamente após sua sanção,
sendo publicada nos vinte dias seguintes ao início da sua vigência no órgão de imprensa
oficial, e também disponibilizada por meio eletrônico na internet.
Art.53. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prata/MG, 10 de abril de 2025
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ARCEL VIEIRA RODIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
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Anexo de Metas Fiscais
ANEXO DE METAS FISCAIS
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Anexo de Metas Fiscais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
ANEXO DE METAS ANUAIS E FISCAIS
ANEXO | - METAS ANUAIS
(81º, art.4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000)
1.INTRODUÇÃO
A construção dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve se basear em um cenário
macroeconômico fundamentado em projeções de indicadores econômicos essenciais, como índices
inflacionários, taxa Selic, câmbio, salário minimo e taxa de desemprego. Além disso, a análise deve considerar o
contexto político e econômico global e nacional, com especial atenção ao período eleitoral de 2026 e às
tendências delineadas em relatórios de organismos internacionais, como a Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Desde o início de seu segundo mandato, o presidente Donald Trump intensificou sua política de tarifas e
sanções comerciais contra a China, aumentando as barreiras para produtos chineses no mercado norte-
americano. Essa postura tem provocado uma reconfiguração do comércio global, impactando diretamente as
exportações do Brasil e a demanda chinesa por commodities. A imposição de tarifas mais elevadas sobre
produtos chineses tem levado Pequim a buscar fornecedores alternativos para suprir sua demanda por
alimentos e matérias-primas, beneficiando países exportadores como o Brasil. Esse fenômeno já foi observado
no primeiro mandato de Trump (2016-2020), quando a China redirecionou suas compras de soja, carne bovina e
suína, bem como café, para mercados como o brasileiro, reduzindo sua dependência dos Estados Unidos.
Além do impacto direto nas exportações, a política comercial de Trump também tem influenciado o câmbio
global. A incerteza gerada pela guerra comercial e a valorização do dólar em função da elevação das taxas de
juros nos EUA têm afetado economias emergentes, incluindo o Brasil. Se, por um lado, um dólar forte encarece
as importações e pode pressionar a inflação interna, por outro, tona os produtos brasileiros mais competitivos
no mercado externo, fortalecendo as exportações.
Nesse contexto, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva tem buscado o fortalecimento das relações diplomáticas e
comerciais com a China, ampliando parcerias estratégicas para garantir o crescimento das exportações
brasileiras. A recente aproximação entre Brasil e China tem resultado em acordos comerciais que favorecem o
agronegócio, especialmente no setor de carnes, soja e café, consolidando o país como um dos principais
fornecedores de alimentos para o mercado chinês.
A conjuntura fiscal brasileira, impulsionada pelo aumento dos gastos públicos e pela recuperação de setores
estratégicos, também tem desempenhado um papel fundamental na sustentação do crescimento do PIB,
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Anexo de Metas Fiscais
mitigando parte dos efeitos negativos da volatilidade cambial. O agronegócio, em particular, tem se mostrado
resiliente diante das mudanças no cenário global, consolidando o Brasil como um dos principais fornecedores de
alimentos para a China.
O mercado de trabalho brasileiro também é um fator crucial a ser analisado. As projeções para a taxa de
desemprego indicam uma possível redução gradual, impulsionada pela retomada da atividade econômica em
setores-chave, como serviços, indústria e construção civil. Entretanto, desafios estruturais, como a informalidade
e a necessidade de qualificação da mão de obra, ainda precisam ser superados para garantir uma recuperação
sustentável do emprego.
Os índices inflacionários também desempenham um papel essencial na formulação da LDO. A inflação tem sido
influenciada por fatores extemos, como a variação cambial e o preço das commodities, além de questões
internas, como a política fiscal e monetária. O Banco Central tem atuado por meio da taxa Selic para conter
pressões inflacionárias, equilibrando o crescimento econômico com a estabilidade dos preços.
As projeções econômicas para os próximos anos indicam os seguintes valores:
Inflação (IPCA): 4,5% em 2026, 4% em 2027 e 3,78% em 2028.
Crescimento do PIB: 1,6% em 2026, 2% em 2027 e 2% em 2028.
Taxa Selic: 12,5% ao ano em 2026, 10,5% em 2027 e 10% em 2028.
Taxa de câmbio (R$/US$): 5,92 em 2026, 6,00 em 2027 e 5,90 em 2028.
e Dívida líquida do setor público (% do PIB): 65,76% em 2026, 70,11% em 2027 e 74% em 2028.
O Brasil tem adotado diversas políticas públicas voltadas para o crescimento econômico e social. Entre elas,
destacam-se:
& Crédito consignado para trabalhadores CLT, ampliando o acesso ao crédito com taxas reduzidas para
assalariados.
e Programa Minha Casa Minha Vida, que estimula o setor da construção civil e o acesso à moradia para
famílias de baixa renda.
& Financiamentos para o agronegócio, garantindo subsídios e crédito acessivel para produtores rurais
expandirem suas atividades.
e Programa de Regularização Fundiária (Regulariza), promovendo a legalização de propriedades e
segurança jurídica para pequenos produtores e famílias em áreas irregulares.
e Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), com investimentos em infraestrutura, transporte e
saneamento básico para impulsionar a economia e gerar empregos.
€ Isenção do Imposto de Renda até R$ 5 mil, proporcionando alívio fiscal para a classe média e
aumentando o poder de compra da população.
e Programa de Regularização de Dívidas Rurais, permitindo que pequenos e médios produtores
renegociem seus débitos e mantenham suas atividades produtivas.
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Anexo de Metas Fiscais
Além disso, 2026 será um ano eleitoral, o que impactará a dinâmica das políticas públicas e orçamentárias. Em
função da legislação eleitoral, as transferências de emendas parlamentares serão liberadas até julho, ficando
suspensas no segundo semestre, o que pode influenciar a execução de programas e investimentos públicos.
No entanto, essa relação comercial com a China não está isenta de desafios. A possibilidade de uma escalada
ainda maior na guerra comercial entre EUA e China pode levar Pequim a adotar medidas protecionistas ou
diversificar ainda mais seus fornecedores. Além disso, questões ambientais e geopolíticas podem influenciar o
acesso do Brasil a mercados estratégicos, exigindo uma diplomacia comercial cuidadosa.
Com relação às tendências de mercado, nos próximos anos, alguns setores econômicos tendem a apresentar
maior dinamismo e contribuição para o crescimento do PIB:
1. Agronegócio: Continuidade da expansão com inovação tecnológica e aumento da produção agropecuária.
2. Energia Renovável: Expansão de parques solares e eólicos, com incentivos para sustentabilidade.
3. Tecnologia e Inovação: Crescimento de startups e digitalização de serviços.
4. Construção Civil: Impacto do Programa Minha Casa Minha Vida e novos projetos de infraestrutura.
5. Turismo: Retomada do setor com incentivos a destinos regionais.
Dessa forma, a construção dos anexos da LDO deve considerar esses elementos para garantir previsões
orçamentárias realistas e alinhadas ao cenário econômico nacional e internacional, possibilitando uma gestão
fiscal eficiente e sustentável no período de 2026 e além.
1. METAS ANUAIS DE 2026 a 2028
O Anexo de Metas Fiscais, que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, em atendimento ao
disposto no 8 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverá ser elaborado, de acordo
com o $ 2º do art. 1º da LRF, pelo Poder Executivo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
abrangendo tanto o Poder Executivo quanto os Poderes Legislativo .
Determina ainda que no Anexo de Metas Fiscais sejam estabelecidas metas anuais, em valores correntes e
constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o
exercício a que se referirem e para os dois seguintes (2025 a 2027) e conterá ainda:
a) avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
b) demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as metas fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a
consistência das metas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
c) evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos
recursos obtidos com a alienação de ativos;
d) avaliação da situação financeira e atuarial:
MUNICÍPIO DO PRATA-MG
Estado de Minas Gerais
Lei de Diretrizes Orçamentária-2026-
Anexo de Metas Fiscais
e) do regime geral de previdência social, do regime próprio de previdência dos servidores e do Fundo de
Amparo ao Trabalhador;
f) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado.
Enfim, o Anexo de Metas Fiscais do Município de Prata compreenderá:
1) Demonstrativo 1 - Metas Anuais
2) Demonstrativo 2 - Avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao exercício anterior
3) Demonstrativo 3 - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores
4) Demonstrativo 4 — Evolução do patrimônio líquido
5) Demonstrativo 5 - Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos
6) Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
7) Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Para o cálculo das metas fiscais apresentadas utilizou-se a metodologia prevista na 14º edição do Manual de
Demonstrativos Fiscais - MDF,Versão 4, de 05 de dezembro de 2024 aprovado pela Portaria no 699 da
Secretaria do Tesouro Nacional - STN, de 07/07/2023.
O cálculo das projeções das metas anuais para o triênio 2025-2028 foi realizado considerando-se,
principalmente, o cenário macroeconômico apresentado pelo Relatório Foccus, do Banco Central, conforme:
TABELA DE ÍNDICES MACRO ECONÔMICOS
2023 2024 2025 2026 2027 2028
Câmbio em R$ 4,84 8,19 5,92 3 59 58
Inflação Anual IPCA 4,62 483 4,84 45 4 3,78
Juros sobre a Divida Selic 11,75 12,25 13 125 10,5 10
PIB Brasil Crescimento 2,35 3,62 -0,6 7 0,48 0,26
PIB Estado - Crescimento 35 54 2 2,56 2,82 26
Para efetuar os cálculos a preços constantes de 2026, os valores correntes foram deflacionados com base nas
variações previstas para o Índice de Preço ao ConsumidorAmplo (IPCA) destacadas na referida Tabela.
Assim deste, modo todo este cenário apresentado foi levado em consideração para elaboração das metas e
prioridades a serem alocadas no orçamento de 2026, bem como na elaboração das metas fiscais previstas para
os anos de 2026, 2027 e 2028, conforme:
Dá
MUNICÍPIO DO PRATA-MG
Estado de Minas Gerais
Anexo | - Metas Anuais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026
VISTO
Lei de Diretrizes Orçamentária-2026
Anexo de Metas Fiscais
ANEXO DE METAS FISCAIS
2028 227 2028 Ea ]
Valor Corrente Valor WB | YRC | Valor Comente Valor WB | YRCL | Valor Corrente Valor WPIB | KRC
ESPECIFICA (8) Constante (aPiB) L (b) Constante (biPIB) | (DRC (e) Constante (cPIB) L
ção x100 | (RC x00 | 4) 100 | (or
Milhoe | L) Milhõe | x100 cy
s x100 s x100
4 is
Receita Total | 1800000000 | 17224880382 | 6976 | 102 | 1870000000 | 172064777,32 | TI | 102 | 2000000000 | 177.32366526 | 7602 | 101
es | |
Receitas 176550000,00 | 168947368542 | 6843 | 100 | 1863000000 | 16958041958 | 703. | 100 | 19735000000 | 17497412670 | 7.590 | 100,
| Primárias () I E] E] |
| Despesa | 180.000.00000 | 17224880382 | 6976. | 102 | 187.000.00000 | 172064777,32 | 7437. 102 200.000.00000 | 177.323.665,26 7692 101
Total | |
Despesas 1800000000 | 1722480382 | 6976. | 102 | 1870000000 | 1720667732 | TAM | 102 | 2000000000 | 1732366526 | 7692 | 101
Primárias (1) |
Resultado (3.450.000,00) | (330143540) | - 19 | (270000000) | (2.484.357,74) 03 tm | (2.850.000,00) (2.349.538,58) - | 4
Primário (1) 133 | | | ixo Do O)
=(1-1) É | | | | | | |
| Divida 5.000.000,00 ATOAGOS SO | 103 | 28 | 450000000 | 414059624 171. 24 | 430000000 312.458,80 165 | 21 |
| Pública | | | |
| Consolidada | | io ly | A er
Divida (1726109531) | (1851779455) | - (88) | (17.350.000,00) (15.964.298,85) - 1950) | (1005000000) | (8.910.514,17) - (61) |
| Consolidada | 609. oz | | 386.
Liquida das |
Resultado 17584180 ToB2047 | 6615. | 010 | (0890469) 18180409) 3383 | (005) | 7.300.000,00 647231376 2%. | 37 |
Nominal l 1 I l l As fes
A LRF determina que no Anexo de Metas Fiscais serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e
constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o
exercício a que se referirem e para os dois seguintes, conforme foi realizado neste demonstrativo e de acordo
com o Manual de Demonstrativo Fiscal, 14º Edição, do STN, conceitua que as METAS FISCAIS(2024,p. 74);:
Representam os resultados a serem alcançados para variáveis fiscais visando atingir os objetivos
desejados pelo ente da Federação quanto à trajetória de endividamento no médio prazo. Pelo
princípio da gestão fiscal responsável, as metas representam a conexão entre o planejamento, a
elaboração e a execução do orçamento. Esses parâmetros indicam os rumos da condução da
política fiscal para os próximos exercícios e servem de indicadores para a promoção da limitação
de empenho e de movimentação financeira.
Assim o Valor Corrente refere-se às metas fiscais para o exercício financeiro a que se referem, utilizando o
cenário macroeconômico de forma que os valores apresentados sejam claramente fundamentados, com relação
informações apresentada na coluna Valor Constante , equivalem aos valores correntes abstraídos da variação
do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do
valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de
referência da LDO.
No valor da Receita Total está registrada as estimativas para o exercício financeiro a que se refere a LDO e
para os dois exercícios seguintes, sendo que para o ano de 2026 a receita está projetada em R$ 180 milhões e
a despesa em R$180 milhões, em busca do equilibrio financeiro.
MUNICÍPIO DO PRATA-MG
Estadc de Minas Gerais
Lei de Diretrizes Orçamentária-2026
Anexo de Metas Fiscais
Il. 1 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
As projeções das metas anuais para a LDO 2026 e para os anos subsequentes foram estabelecidas em função
das expectativas quanto ao desempenho das atividades econômicas do país, das projeções para outros
indicadores macroeconômicos, além dos
desempenhos esperados para algumas categorias de receitas e de principais categorias de despesas, tendo
como referência as metas fiscais estabelecidas nos anos anteriores e o cenário macroeconômico descrito neste
Anexo.
Com base central no Relatório Focus de 2025, divulgado pelo Banco Central do Brasil, que apresenta diversas
projeções econômicas para o pais, observa-se um cenário de recuperação econômica moderada. Entre os
principais indicadores, destaca-se o crescimento do PIB, estimado em 1,70% para 2026, sinalizando um avanço
ainda cauteloso da atividade econômica. A inflação é projetada em 4,5%, dentro da meta estabelecida,
enquanto a taxa básica de juros (Selic) deve encerrar o ano em 12,5%. A taxa de câmbio é esperada em torno
de R$ 6,00 por dólar, refletindo pressões externas e internas sobre a economia.
Essas projeções econômicas se conectam diretamente com as políticas públicas atualmente adotadas pelo
governo, que têm como foco o estímulo ao crescimento econômico com inclusão social. Diversos programas
estratégicos vêm sendo implementados para sustentar a retomada econômica, reduzir desigualdades e
enfrentar desafios estruturais, como o desemprego e o ajuste fiscal.
Entre as principais iniciativas governamentais, destacam-se:
€ Crédito consignado para trabalhadores CLT, que amplia o acesso ao crédito com taxas reduzidas,
contribuindo para o consumo das famílias e o dinamismo do mercado interno.
e Programa Minha Casa Minha Vida, impulsionando o setor da construção civil, gerando empregos e
promovendo o acesso à moradia digna para famílias de baixa renda.
& Financiamentos para o agronegócio, com crédito facilitado e subsídios que fortalecem um dos pilares da
economia brasileira e incentivam a expansão da produção agrícola.
& Programa de Regularização Fundiária (Regulariza), promovendo segurança jurídica e inclusão produtiva
para pequenos produtores e moradores de áreas irregulares.
e Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), com investimentos em infraestrutura, transporte e
saneamento básico, essenciais para melhorar a competitividade do pais e gerar empregos de forma ampla.
& Isenção do Imposto de Renda para rendimentos de até R$ 5 mil, medida que proporciona alívio fiscal à
classe média e amplia o poder de compra da população, estimulando o consumo.
e Programa de Regularização de Dívidas Rurais, que permite a renegociação de débitos de pequenos e
médios produtores, garantindo a continuidade da produção e o fortalecimento do setor rural.
A GRICIBAN
ASS “A
de FOLHA Nº o)
MUNICÍPIO DO PRATA-MG & 2
Estado de Minas Gerais
Lei de Diretrizes Orçamentária-2026
Anexo de Metas Fiscais
Essas medidas estão alinhadas com a perspectiva de uma recuperação econômica gradual apontada pelo
Relatório Focus. Ao estimular o consumo, promover investimentos públicos e privados, e garantir apoio a
setores estratégicos como a agricultura e a construção civil, o governo busca consolidar um ciclo de crescimento
sustentável e inclusivo para os próximos anos.
DEMONSTRATIVO |- RECEITAS
Anexo | - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026
ANEXO DE METAS ANUAIS
ESPECIFICAÇÃO REALIZADA ORÇA PREVISÃO
DA
PIVA 2023 2024 2025 2026 2027 2028]
1.0.0.0,00,0.0.00 - Receitas Correntes | 148/000.536,63 15667493285 | 185476.319,74 | 1874105500 | 197435758,07 205.103.168,40 220.145,704,49
| 11,00.00.0.0.00- Impostos, Taxase | 2881783792 3337234628 | 3260117405 | 3328650622 | 3437297690 36.787.255,99 37.798.459,90 |
| Contribuições de Melhoria |
1.20.0.00.0,0.00- Contribuições 303413925 2929177,14 | 357242109 | 350000000 | 360000000 3.700.000,00 3.800.000,00
| 130.000,0.0,00 - Receita Pairimoniai 331211232 358875714 | 275419497 | 296500000 | 305824179 3.192.383,46 3.195.129,56
| 160.000,0.0,00 - Receita de Serviços 141688,27 294.638,20 110.390,08 110.000,00 131.039,38 133.480,96 136.914,94
[1.70,0,00.0.0,00 - Transferências 107.852951,33 11504130868 | 145.26182020 | 14458145876 | 155416000,00 160.435,000,00 174.276,000,00
Correntes |
1720000000 Transierênciasdos | 4381826187 4472025862 | 5188885685 | 5046600000 | 5227100000 53.076.000,00 52.520.000,00
Estados e do Distrito Federal e de |
suas Entidades
17.40.00.0.0.00- Transferências de 7342344 91.481,60 111.276,48 50.000,00 | 80.000,00 80.000,00 30.000,00
Instituições Privadas I
1.90.0,00.0,0.00- Outras Receitas 4.841.807,54 55261741 1.176.319,26 29800000 | 861.500,00 855.067,99 943.200,00
Correntes | |
1.9.1.0.00.0.0.00 - Multas 0,00 257.191,42 298.521,94 146.000,00 I 375.500,00 346.067,99 358.200,00
Administrativas, Contratuais e | |
Judiciais | |
20.0.0,00,0.0.00 - Receitas de 8.227.330,91 1077048408 | 782520385 | 334294500 | 4.250.000,00 4.450.000,00 3.260.000,00
Capital
2.1.0.0.00.0.0.00 - Operações de 0,00 4.310.000,00 100.000,00 1.000,00 | 100.000,00 100.000,00 0,00
Crédito
2.20.00000.00-Alenação de Bens | | 0,00 490.800,00 0,00 000 | 800.000,00 0,00 0,00
2.40.0,00.0,0.00- Transferências de 9.227.330,61 596968408 | 772520365 | 334194500 | 335000000 | 4.350.000,00 3.260.000,00 |
Capital | |
DEDUÇÕES: 14930.778,64 1591729151 | 1859837221 | 1808400000 | 2168575807 22,553. 188,40 23405,704,49
3.50,000.0.000- FUNDEB 14,886,265,42 1591729151 | 1859837221 | 1808400000 | 21685.75807 22.553.188,40 2340570449 |
TOTAL 142:257.068,60 151.528.125/42 | 174:703:151,18 | 170.000.000,00 | 180.000.000,00 187.000.000,00 200.000.000,00
Ai
Com relação às receitas projetas para o ano de 2026, tem-se expectativa redução com relação ao orçamento
projetado de 2025 em 3% (três por cento), em decorrência da análise com relação ao comportamento das
receitas nos útimos três anos.
A Lei nº 4.320/64: estabelece que Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica
autorizado a utilizar para atender à sua cobertura e em confronto com o art. 167 da Constituição, especialmente
pelos seus incisos II, Ill e V, que insistem no equilíbrio entre os compromissos e as disponibilidades e entre as
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Lei de Diretrizes Orçamentária-202
Anexo de Metas Fiscais
novas alocações e as fontes compensatórias, e por várias normas da LRF, deste modo entende-se que as
despesas não podem ser superiores as receitas estabelecidas para o exercício, sendo assim durante o ano de
2026, vejamos:
DEMONSTRATIVO 2-DESPESAS
Anexo Il - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026
ANEXO DE METAS ANUAIS
REALIZADA ORÇADA
2022 223 2024 2025]
Despesas Correntes 11408746205 | 13605331407 | 1512895902” | 15609431314 | 162520; 165.465,40400 | 1798611703
| Pessoal e Encargos Sociais | 5503364897 | 6452632094 | 6660327755 | 6974891532 | 76.707.958,74 | 7934027709 | 8648051956
Juros e Encargos da Divida 87.140,98 278.091,28 738.220,09 575.000,00 600.875,00 624.910,00 | 64853160.
| Outras Despesas Correntes 5554852103 | 6651008715 | 7663200823 | 7087154065 | 0521176526 | 055002591 | 0275214587 |
Despesas de Capital 1256743426 | 1661645984 | 1689096706 | 1387154890 | 1737940000 | 1843457600 | 1998880297
Investimentos. | namo | 1689028573 | 1521866205 | 1130354127 | 1600000000 | 170000000 | 1850000000 |
Amortização da Divida | SMTONTO | 75360801 | 145124220 | 132000000 | 137940000 | 143457600 | 146880297
ED oia 000 E) 000 3413990 100.000,00 100.000,00 150.000,00
| Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS | 0,00 | 0,00 0,00 34.139,96 100.000,00 100.000,00 150.000,00
[TOTAL 126954917,21 | 152669773,91 | 167.980.006,08 | 170.000.000,00 | 180.000.000,00 | 187:000:000,00 | 200:000000,00
Ao analisar o tratamento dado pelas Constituições com relação ao princípio do Equilíbrio, Giacomoni (2005,
p.85) comenta que a Constituição de 1967 exigia orçamentos equilibrados, estabelecendo, em seu art. 66, que
“O montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total das receitas
estimadas para o mesmo período" e que a Emenda Constitucional nº 1/69 retirou o dispositivo. Desta forma o
Anexo Il- Despesas foi projetado de forma que mantenha o equilíbrio econômico financeiro em todos os
exercícios, sendo que a despesa projetada para o ano de 2026 será de R$180 Milhões, para 2027 R$187
milhões, e para 2028 em R$200 milhões.
Il - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO PRIMÁRIO E
NOMINAL
DEMONSTRATIVO 3- RESULTADO PRIMÁRIO (ANEXO)
Resultado primário é obtido a partir do cotejo entre receitas e despesas orçamentárias de um dado período que
impactam efetivamente a dívida estatal. O resultado primário pode ser entendido, então, como o esforço fiscal
Pagos GEN
E romano OA
MUNICÍPIO DO PRATA-MG s pad
Estade de Minas Gerais ES 2)
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Anexo de Metas Fiscais
direcionado à diminuição do estoque da divida pública, no qual será demonstrado no Anexo IIl- Resultado
Primário.
Contudo, é preciso salientar que o principal parâmetro de endividamento eleito pelo legislador foi a Dívida
Consolidada Liquida —. Nesse sentido, serão consideradas receitas primárias, para fins do arcabouço normativo
criado pela LRF e pela RSF nº 40/2001, aquelas receitas orçamentárias que efetivamente diminuem o montante
da DCL, ou seja, que aumentam as disponibilidades de caixa do ente sem um equivalente aumento no montante
de sua dívida consolidada, excetuadas aquelas com características financeiras (como juros sobre empréstimos
concedidos ou remunerações de disponibilidades financeiras) e aquelas fruto de alienação de investimentos. As
receitas primárias são, portanto, receitas orçamentárias apuradas necessariamente pelo regime de caixa. Da
mesma forma, são despesas primárias aquelas despesas orçamentárias, apuradas pelo regime de caixa, que
diminuem o estoque das disponibilidades de caixa e haveres financeiros sem uma contrapartida em forma de
diminuição equivalente no estoque da dívida consolidada. A metodologia de cálculo será apresentada no Anexo
Hll- Resultado Primário.
Com relação ao resultado primário, para o ano de 2026, tem-se um expectativa de R$1,4 milhões negativos,
em consequência dos investimentos projetados para serem realizados, ou seja parte da Receita Corrente serão
destinados para investimentos, tem-se uma expectativa de R$ 16 milhões .
DEMONSTRATIVO 4- RESULTADO NOMINAL
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 202 2028
DNIDACONSOLIDADA() | 842773209 511009885 5.467.232,09 500000000 4.500.000,00 4.300.000,00
DEDUÇÕES (1) 22.302.326,65 20.972.960,80 22904.169,00 2226109531 | 2185000000 14.350.000,00
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA (il) = (1- 1i) (15.874.594,56) (15.862.061,95) (17.436.936,91) (17.261.095,31) (17.350.000,00) | (10.050.000,00)
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV) 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
PASSIVOS RECONHECIDOS (V) 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
DIVIDA FISCAL LIQUIDA (+ IV - V) (15.874.594,56) (15.862.061,95) (17.436.936,91) | (17.261.095,31) - (17.350.000,00) | (10.050.000,00)
RESULTADO NOMINAL TU ETR) 1253261 (157487496) 17584160 (88.904,69) 7.300,000,00
De acordo com MDF, 14º Edição e para fins do arcabouço normativo criado pela LRF e pela RSF nº 40/2001, o
resultado nominal representa a variação da DCL em dado período e também pode ser obtido a partir do
resultado primário por meio da soma da conta de juros (juros ativos menos juros passivos).
Diante do cenário atual, não há expectativa de contratação de novas operações de crédito. Com isso, projeta-se
uma redução do endividamento para o exercício de 2026 no valor de R$ 175 mil. Cabe destacar ainda que o
montante da dívida consolidada torna-se praticamente irrisório frente à disponibilidade financeira do Município. 1
|
MUNICÍPIO DO PRATA-MG
Estado de Minas Gerais
Lei de Diretrizes Orçamentária-2026
Anexo de Metas Fiscais
Há recursos mais do que suficientes para sua quitação imediata: para cada R$ 1,00 de dívida, o Município
dispõe de R$ 4,69 em caixa. Esse nível de solvência demonstra não apenas equilibrio fiscal, mas também
capacidade para, se necessário, pleitear novas operações de crédito, em conformidade com os limites legais e
com responsabilidade fiscal.
Ill- METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O MONTANTE DA DÍVIDA
PÚBLICA
A Divida Consolidada Líquida corresponde à dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa,
as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.
Em atendimento ao artigo 4º, 8 2º, inciso Il da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Tabela 6 apresenta a estimativa
da Dívida Consolidada Líquida do Município PRATA-MG constante das LDOs de 2021 a 2023, bem como as
projetadas para o período de 2024 a 2027.
DEMONSTRATIVO 5- MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
No montante da divida Consolidada, ocorre a projeções das operações de Créditos Contratadas e em
Contratação, conforme:
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028
DÍVIDA 2.990.870,00 6.427.732,09 5.110.898,85 "546723209 5.000.000,00 4.500.000,00 4.300.000,00
CONSOLIDADA (1)
DEDUÇÕES (11) 1408787800 22.302.326,05 20972.960,80 2290416900 2226109531 | 21.850.000,00 14.350.000,00
DIVIDA z (1.097.008,00) (1587459456) (1586206195) (17.436.936,91) (17.261095,31) (17.350000,00) (10.050.000,00)
CONSOLIDADA
LIQUIDA
A priori não tem projeção de contração de novas operações de créditos para o ano de de 2026 e conforme
relatado anteriormente tem-se projeção de diminuição da divida consolidada bruta, pelas amortizações que
serão efetuadas ao longo dos anos de 2025 e 2026.
SER
2
8 E RAM
e:
E
.
5)
VISTO
MUNICÍPIO DO PRATA-MG
Estadc de Minas Gerais
É
Ê
Lei de Diretrizes Orçamentária-2026
Anexo de Metas Fiscais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
ANEXO Il- METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 2. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
(Inciso | 8 2º Art.4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000)
Este demonstrativo visa cumprir determinação do inciso |, 8 2º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal,
tendo por objetivo comparar o resultado alcançado em 2024 com as relação metas fixadas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) para o ano de 2024.
A tabela a seguir apresenta a comparação entre as metas estabelecidas na LDO 2024 e os valores
efetivamente realizados no exercício, abrangendo receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal,
divida pública consolidada, dívida consolidada líquida e dívida fiscal líquida.
Anexo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso |)
ESPECIFICAÇÃO | Metas Previstas | %PIE MRCL Meias | HPIB ROL Variação
(aee feraaao Valortej=íba) | %clapxião
(b)
Receita Total | 152.000.000,00 0015 | 102633 | 174703151,18 | 3235243.540,370 | 104689 | 2.703.151,18 494%
Es | [Ea teem: |
Receitas | 187.200,000,00 0015 | 9932 | 1722055579 | 3190102099814 | 103228 25,065.545,79 11703%
Primárias (1) |
DespesaTotal | —148.100.000,00 0015 | 100000 | 1679600008 | 3.110740853335 | 100660 | 19.880.006,08 11342%
Despesas 147.045.000,00 0015 | 99287 | 167.900.006,08 | 3.110.740.853,333 | 100660 | 2093500608 14,24%
| Primárias (11) | | j fes cp E e Ap =
Resultado 155.000,00 | 0000 | 0104) 428553971 | 79.361,846,481 2568 | 4.:13053971 2764,86%
Primário (1) = (1= | | | |
1) | I I !
Divida Pública 557340000 | 0,000 4033 51000665 | 0404275000 | 3082 (66250115) 85,56%
Consolidada | fitas E | | A:
Divida (10:640.575,00) | (0001) | (718) | (1586205195) | (208741887962) | (9,505) (5.221.486,95) 149,07%
Consolidada | | | |
Liquida |
Resultado | 949.968,00 0,000 0641 1253261 232.085,370 0,007 0574539) | 1,32%
Nominal |
Receita Corrente
Líquida (Em R$ 1.000.000,00)
Previstoem | Realizado em 2024
2024
148.100.000,00 | 166.877.947,53
A tabela demonstra a comparação entre as metas estabelecidas na LDO 2024 e os valores efetivamente
realizados no exercício, abrangendo receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal, dívida pública
consolidada, dívida consolidada liquida e divida fiscal líquida.
Como pode ser observado, durante o exercício, a meta prevista para a Receita Total foi superada em 114,74%.
Estava prevista uma arrecadação de R$ 144 milhões, enquanto a receita efetivamente realizada alcançou R$
MUNICÍPIO DO PRATA-MG
Estado de Minas Gerais
x
Lei de Diretrizes Orçamentária-20 É VT?
Anexo de Metas Fiscais
166 milhões. No que se refere às Receitas Primárias, o desempenho também foi positivo, com um superávit
de 117% em relação à meta estipulada.
As Despesas Totais foram executadas acima do valor fixado, atingindo 128,42% do previsto. Ainda assim, o
Resultado Primário foi favorável, registrando um superávit de R$ 4,2 milhões, demonstrando que as receitas
primárias foram suficientes para cobrir todas as despesas primárias, gerando um saldo financeiro positivo.
Destaca-se que o Resultado Nominal foi insatisfatório, com a meta atingida em apenas 1,32%, ficando
aquém do esperado. Por outro lado, houve liquidez corrente suficiente para cobrir a totalidade do passivo
de longo prazo, refletindo a boa capacidade de pagamento do Município. No entanto, no que tange à Dívida
Consolidada, a meta também não foi cumprida, com um desempenho equivalente a 149% do previsto.
DEMONSTRATIVO 3- METAS FISCAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS
ANTERIORES
Anexo IIl - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
%
Receita Total | 151.528.125,42 174.703.151,18 | 15,29 | 1700000000 | (270) | 1800000000 | 588 | 187.000.000,00 388 | 2000000000 | 695
| Receitas 143.562.259,30 172.265.545,79 | 19,99 | 1674990000 | (277) | 1765500000 | 540 | 1843000000 | 438 | 1973500000 | 7,08
| Primárias (1) |
[ Despesa 152.669.773,91 167.980.006,08 | 1002 | 1700000000 | 1,20 | 180.000:000,00 588 | 187.000.000,00 388 | 200000.000,00 | 6,95
polca Ele
| Despesas | 1526687731 167.980.00608 | 1002 | 1700000000 | 120 | 1800000000 588 | 187.000.000,00 388 | 2000000000 | 695 |
| Primárias (1) | | | |
| Resultado (9.107.514,61) 4.285.539,71 | (147, | (250100000) | (1583 | (3.450.000,00) 3794 | (270000000) | (21,74) | (265000000) | (1,86)
| Primário (1) | 05) 5 | | | |
=(=D o | | | |
Divida [642773209 511089885 | (204 | 546723200 | 697 5.000.000,00 (855) 450000000 | (1000) | 430000000 | (4,45)
Pública pI |
Consolidada | | | | |
Divida (15.874.594,56) (15.862.061,95) | (0,08) | (17.436.936,91) | 9,92 (17.261.095,31) (1,01) | (17.350.000,00) 0,51 | (10.050.000,00) | (42,08
Consolidada | | )
Liquida | | | |
Resuliado | (477758656) 1253261 | (100, | (157487496) | (1260 | 17584160 | (111,16) 18890469) | (15055) | 7.300.000,00 | (8311
[Nominar | DE | a] 621) | 04)
ESPECIFICA Valores a Preços Constantes 7 ]
cão
2023 2024 % 2025 ] % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total | 166.185,662,22 183.14131338 | 1020 | 1700000000 | (718) | 172248.60382 132 | 1720477732 | (011) | 177.323665,26 | 305
| |
Receitas 157.449.246,24 180.585.971.65 1469 167.499.000,00 | (7,25) | 168.947.368,42 0,86 169.580.419,58 0,37 | 174974.126,70 | 3,18 |
Primárias (1) | 1 Es) a
Despesa | 167437.74403 17609344037 | 516 | 170.000.000,00 (84 | 172248003,00 132 | 1720687772 | (011) | 177.32366526 | 305 |
Total | | | |
Despesas 16743774803 | 170093440,37 | 516 | 1700000000 | (347) | 1722880382 | 132] 1720677732 | (0,11) | 17732366526 | 305
| Primárias (1) | Feia) | SN ca | e di]
| Resultado (05849779) | 449253127 | (MAS | (ESDIOODO) | (15567 | (330145540) 3200 | (248435774) | (2475) | (234953856) | (543)
Primário (11) n |
L=(1-1) ç LESTE Es E" a) E
| Divida 7.049.495,99 5.357.755,26 | (2400 | 5.467.232,09 20 | ATOAGOOSO | (1249) 414059624 | (1347) | 381245880 | (799) |
| Pública ) | | | |
Consolidada | | 5
MUNICÍPIO DO PRATA-MG
Estado de Minas Gerais
EMA)
E
pa
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Ex
(e)
a
Lei de Diretrizes Orçamentária-20 VISTO /
Anexo de Metas Fiscais
[ Divida (17.410,167,26) (16.628.199,54) | (450) | (17.436.936,91) 48 | (1651770455) | (62) | (159420885) | (39) | (891051417) | (4470 ]
Consolidada )
| Liquida ve
| Resultado (5.239.729,48) | 1313793 | (1002 | (157487496) | (12087 | TóR2ooa7 | (110,68) “(81.80409) | (148,61) 647231378 | (8011
| Nominal | | 5) +23) | 86)
| “Indices de inflação (4) S a ic
2023 20246 2025 2026 2028
E l o2r
[48 483 564 450 [37%
| | E) E
Na elaboração da LDO, as metas municipais foram calculadas com base em indicadores nacionais projetados e
divulgados anualmente pelo Governo Federal. As metas previstas para o ano de 2026 foram estipuladas no
primeiro trimestre de 2025, refletindo um período de estabilidade, com a previsão do índice da inflação em
estabilidade.
Quanto aos valores constantes da Tabela o Manual de Demonstrativos Fiscais (14º edição) determina que os
cálculos da meta e das projeções do resultado primário devem observar a mesma metodologia utilizada para o
cálculo do resultado primário disposto item do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO. No
entanto, uma vez que este demonstrativo carrega comparação com as metas estabelecidas nas Leis de
Diretrizes Orçamentárias anteriores, as quais obedeciam ao critério de inclusão das operações
intraorçamentárias, as metas aqui apresentadas para o período de 2023 a 2028 também incluem os valores
decorrentes dessas operações.
A parte superior da Tabela apresenta, a preços correntes, o comparativo das metas anuais fixadas nos três
exercícios anteriores com as projetadas para o período 2025-2027, atualizados pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo — IPCA.
Já a parte inferior da tabela mostra a evolução das metas anuais previstas nas respectivas leis de diretrizes
orçamentárias, sem as devidas atualizações dos índices inflacionários, conforme poderá ser observado.
Destaca-se que durante o 2026 ano perfez o índice em torno de 5,8% e para 2027 este indice passa a 3,88% e
para 2028 este índice permanece dentro da casa de 3%. Observa-se que as metas foram projetadas dentro de
uma perspectiva lógica, estando nos padrões aceitáveis da econômica brasileria e municipal.
As metas estabelecidas no período têm como referência as expectativas em relação ao crescimento dos
indicadores nacionais, expressos na LDO federal para o triênio 2026-2028, na qual se projeta taxas de retomada
e avanço do PIB nacional.
A perspectiva de retomada da capacidade produtiva das atividades econômicas enseja a obtenção de trajetórias
ascendentes de receitas primárias projetadas para o triênio 2026-2028, contudo devidamente ajustadas à
conjuntura econômica vigente e esperada para o período. Por outro lado, a proposta de contenção das
despesas primárias consiste em forte desafio para a busca do equilíbrio fiscal, no curto prazo, visando a
obtenção de resultados primários superavitários de médio e longo prazos .
MUNICÍPIO DO PRATA-MG |
Estadc de Minas Gerais
Lei de Diretrizes Orçamentária-202
Anexo de Metas Fiscais
DEMONSTRATIVO 4- EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
(Inciso II! $ 2º, Art.4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000)
PATRIMÔNIO 2024 % 2023 % 2022 %
LíquiDo |
Evolução do Patrimônio Líquido 154.288.204,12 | 21,33 127.162.294,72 | 4,75 121.395.825,89 | 31,17
l ] |
TOTAL 154.288 .204,12 2133 12716229472 475 | 12130580509 | 3117
No registro e evidenciação do Patrimônio dos entes públicos deverão ser atendidos os princípios e as normas
contábeis voltadas para o reconhecimento e a mensuração dos ativos e passivos, bem como de suas variações
patrimoniais. Nesse diapasão, a convergência às normas internacionais de contabilidade aplicada ao setor
público (CASP) representa um processo de fundamental contribuição para a demonstração da evolução do
Patrimônio Líquido.
De acordo com a Estrutura Conceitual prevista na Norma Brasileira de Contabilidade (NBC TSP), de o Ativo é
um recurso controlado no presente pela entidade como resultado de evento passado, enquanto que o Passivo é
uma obrigação presente derivada de evento passado, cuja extinção deva resultar na saída de recursos da
entidade.
Tal norma preceitua, também, que a Situação Patrimonial Líquida é a diferença entre os ativos e os passivos
após a inclusão de outros recursos e a dedução de outras obrigações, reconhecida como Patrimônio Líquido.
Integram, ainda, o Patrimônio Líquido: o patrimônio ou capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação
patrimonial, reservas de lucros, demais reservas, ações em tesouraria, resultados acumulados e outros
desdobramentos.
O Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido, previsto no inciso Ill do 8 2º do art4º da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, tem por finalidade evidenciar o desempenho da Situação Patrimonial
Líquida do Município do Prata-MG nos últimos três exercícios apresentando os resultados das variações
patrimoniais registradas pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta.
Assim houve crescimento do Patrimônio Consolidado de 21,33%, em relação ao ano de 2024 e 2023, em
decorrência dos investimtnos realizados no Município.
Verificou-se que em 31 de dezembro de 2024 o Patrimônio Líquido do Município atingiu o montante positivo de
R$154 milhões, apresentando crescimento em torno de R$ 25 milhões, em relação aos anos de 2023 e 2022.
DEMONSTRATIVO 5- ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
(Inciso Ill, 82º, do art.4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000)
MUNICÍPIO DO PRATA-MG iz
Estado de Minas Gerais IS
Anexo de Metas Fiscais
Este demonstrativo visa cumprir determinação da Lei de Responsabilidade Fiscal, inciso II1,82º, art. 4º, e tem por
finalidade evidenciar a Receita de Capital oriunda de Alienações de Ativos e sua aplicação em Despesa de
Capital nos últimos três exercícios.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 44, veda a aplicação de receita de capital derivada da alienação
de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Durante o ano 2024 não foram alienados bens, apenas em 2023, sendo arrecadada a importância de de
R$509.147,71 (quinhentos e nove mil, cento e quarenta e sete reais e setenta um centavos), durante o
ano foi adquirido uma reto escavadeira na importância de R$420.01 2,00 (quatro centos e vinte mil, reais e
doze centavos). O saldo restante dos recursos provenientes da alienação estão depositados em conta
bancária especifica que ao final do exercício de 2024 totalizou a importância 123.801,12 (cento e vinte três mil,
oitocentos e um reais e doze centavos).
Anexo V - Origem e aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
2024 2023 2022
RECEITAS REALIZADAS (a) (b) em
Alienação 34.667,41 509.145,71 0,00
SEE 2023 1 2022
DESPESAS EXECUTADAS (d) AE (e) (f)
Aquisição de Bens Móveis - RetroEscavadeira 420.012,00 | 0,00 | 0,00
f 2024 2023 2022
SALDO FINANCEIRO (g)=(a-d)+h (h)=(b-e)+i (i)=c-f
Valor (II) E | 123.801,12 509.145,71 0,00
DEMONSTRATIVO 6- ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
(art. 4º, 8 2º, Inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000)
Em atendimento ao artigo 4º, 8 2º, Inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF), integra o Anexo de Metas Fiscais da LDO o presente demonstrativo de
renúncia de receita, no qual são estimadas e relacionadas, para o exercício tributário próximo e os dois
subsequentes, a renúncia de receita de competência do Município do PRATA-MG, por força da legislação em
vigor.
A 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais, elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN,
utilizada aqui como referência, as renúncias estão definidas no documento da seguinte forma:
Lei de Diretrizes Orçamentária-2026 VISTO
————e—e—e—e——-———e em
MUNICÍPIO DO PRATA-MG
Estado de Minas Gerais
Lei de Diretrizes Orçamentária-2026
Anexo de Metas Fiscais
A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. A
renúncia pode ser destinada ao setor comerciai ou industrial, programa de governo ou, ainda, a um beneficiário
individual (Pessoa Fisica ou Jurídica). Exemplos: Concessão de crédito presumido ao Setor Hoteleiro, Isenção
de Imposto de Renda para pessoas com mais de 65 anos, etc. (Manual de Demonstrativos Fiscais, 14º ed.,
pág. 134).
DEMONSTRATIVO 6.1 - Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita
Modalidade
Anexo VII - Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
SetoresiProgramas/Beneficiário
Renuncia de
Receita Prevista
2027 2028
Compensação
1.1,1.2.50.0.0.00 - Imposto
sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana
Concessão
Isenção
Assistência Social! Benefício
Sociallisenção de IPTU
19.500,00
Destina a isenção de IPTU , para imóvel único com
construção até 55 m2, para portadores de
deficiências, doenças graves e aposentados por
invalidez, autorizados e regulamentados pelos
seguintes instrumentos legais Lei º 1.979/2022, nº Lei
2.563/2017 e nº 2.592/2018.
COMPESAÇÃO: Será realizado a compensação
através da PROGRESSIVIDADE DO IPTU EM
FUNÇÃO DO TEMPO,
autorizado LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 11 DE
DEZEMBRO DE 2024.
1,1,1.2.50.0.1,00 - Imposto
sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana — Principal
Concessão
Isenção
DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO/FOMENTO A
RENDA/INCENTIVOS FICAIS
6.000,00
7.000,00 | 8.000,00
Destina-se a ISENÇÃO DE IPTU E ITBI, para os
seguintes empreendimentos :TRR CARGA PESADA e
Empresa Teodoro Mix LTDA, inscrita no CNPJ nº
57.357.375/0001-20. autorizado através dos seguintes
instrumentos legais Lei Pmnº 2.956 de 05/04/2024 e
Lei Pm nº 2.998 de 14 de fevereiro de 2024.
COMPENSAÇÃO : GERAÇÃO DE EMPREGO, 20
EMPREGOS REGISTRADOS, FOMENTO AO SETOR
DE CONSTRUÇÃO, ATRAVÉS DA CONSTRUÇÃO
DE UNIDADES (DUAS) COM INVESTIMENTOS
MAIS DE 5.800 MILHÕES, PROPORCIONANDO O
AQUECIMENTO NO SETOR DE CONSTRUÇÃO,
GERANDO EMPREGOS DIREITOS E INDIRETOS.
1.1.1.2.50.0.0.00 - Imposto
sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana
Anistia
| Fazendalincentivo ao pagamento
dos tributos.
30.000,00
| 45.000,00
Destina-se ao REFIS, com finalidade de incentivar o
pagamento dos débitos tributários em atraso com o
Município, Alvarás, IPTU e ISS, podendo chegar
100% de juros e multas para pagamentos a vista ou
ate mesmo 50%. COMPENSAÇÃO: Evitará que os
débitos vão para o prostesto, gerando despesas para o
Município. A anistia é regulamentado através de Lei
Municipal.
Total
53.745,00
85.632,00 | T2somo
O Município do Prata conta com programas específicos voltados à assistência de pessoas em situação de
vulnerabilidade, incluindo cidadãos carentes, pessoas com deficiência e aposentados por invalidez. Um dos
principais benefícios oferecidos é a isenção do pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano),
conforme autorizado pelas Leis nº 1.979/2022, nº 2.563/2017 e nº 2.592/2018. Para o exercício em questão,
MUNICÍPIO DO PRATA-MG y
Estado de Minas Gerais
Lei de Diretrizes Orçamentária-2026
Anexo de Metas Fiscais
está prevista uma renúncia de receita no valor de R$ 17.745,00 (dezessete mil, setecentos e quarenta e
cinco reais). Ressalta-se que essa renúncia será compensada pela progressividade do IPTU ao longo do
tempo, conforme previsto na Lei Complementar nº 19, de 11 de dezembro de 2024.
Com o objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico e gerar oportunidades de emprego e renda, o
Município instituiu um programa específico voltado à atração e incentivo a empresas. Por meio das Leis
Municipais nº 2.956, de 05 de abril de 2024, e nº 2.998, de 14 de fevereiro de 2024, foram concedidas
isenções de IPTU às empresas RR Carga Pesada e Teodoro Mix LTDA. Em contrapartida, essas empresas
se comprometeram a gerar, no mínimo, 10 empregos diretos, além de investir cerca de R$ 5,8 milhões na
construção de suas respectivas sedes. Essas iniciativas não apenas estimulam o setor da construção civil,
gerando empregos diretos e indiretos, como também dinamizam a economia local e reduzem a pressão sobre
políticas públicas nas áreas de assistência social e saúde.
Além disso, destaca-se que o Município realiza, anualmente, o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS),
com o objetivo de oferecer aos contribuintes a oportunidade de regularizar seus débitos junto à Fazenda
Municipal. O programa, devidamente autorizado por lei, prevê anistia de até 100% em multas e juros,
incentivando a quitação voluntária e evitando o encaminhamento dos débitos para protesto, o que acarretaria
custos adicionais à administração pública.
DEMONSTRATIVO 7- MAGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
(Inciso V, 8 2º, art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000)
Anexo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
| Aumento Permanente da Receita 936.000,00
(:) Transferências Contitucionais - RNA EE ESSES ,, 401/77):
| (Transferências ao FUNDEB É 400.000,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita () | E ES = 59.000,00
Redução Permanente de Despesa (ll) = 500.000,00
Margem Bruta (N=(Hl) 7 559.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) -
Impacto de Novas DOCC e
Novas DOCC geradas por PPP
Vargem Liquida de Expansão de DOCE (V)=(lI-HV) 559.000,00
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VISTO
MUNICÍPIO DO PRATA-MG Is
Estado de Minas Gerais '$
Lei de Diretrizes Orçamentária-202
Anexo de Metas Fiscais
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,
determina que o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO conterá demonstrativo com
a Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (Art. 4º, $ 2º, inciso V).
O aumento permanente de receita é entendido como aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação
da base de cálculo e majoração ou criação de tributo ou contribuição. Por outro lado, considera-se obrigatória de
caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que
fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (Art. 17, caput).
Nessa direção, a Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado tem a missão de
evidenciar o montante de recursos que poderão ser disponibilizados para custear eventuais variações dessas
despesas. O volume da referida margem disponível está associado, portanto, à redução permanente da
despesa ou ao aumento permanente da receita (Art. 17, 82º), assim, estima-se margem de expansão de R$ 559
Mil, para o ano de 2026.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante das projeções apresentadas, o Município do Prata reafirma seu compromisso com a transparência
fiscal, o equilíbrio orçamentário e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos. As metas fiscais
estabelecidas neste anexo foram definidas com base em parâmetros realistas, considerando o comportamento
da economia nacional, as particularidades locais e as diretrizes legais vigentes.
A administração municipal manterá o acompanhamento continuo da execução orçamentária e financeira,
promovendo os ajustes necessários à manutenção da saúde fiscal, ao cumprimento das metas estabelecidas e
à prestação eficiente dos serviços públicos à população.
Por fim, destaca-se que a política fiscal adotada buscará conciliar responsabilidade na condução das contas
públicas com ações efetivas de desenvolvimento econômico e social, visando à melhoria da qualidade de vida
da população pratense e à construção de um futuro fiscalmente sustentável para o Município do PRATA-MG.
Município do Prata, 10 de abril de 2025
ho AIARA ANDRADE LIMA E SILVA
Secretária de Governo
MUNICÍPIO DO PRATA-MG
Estado de Minas Gerais ER
es
Lei de Diretrizes Orçamentária-2026
Anexo de Riscos Ficais
ebtvrera é
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
MUNICÍPIO DO PRATA-MG
Estado de Minas Gerais
Lei de Diretrizes Orçamentária-2026
Anexo de Riscos Ficais
DEMONSTRATIVO 10- DEMONSTRATIVO DE RISCOS FIAIS E PROVIDÊNCIAS.
83º do art. 4º da Lei Complementar da Complementar nº 101/2000
O Anexo de Riscos Fiscais tem por objetivo, conforme estabelecido pelo 8 3º do art. 4º da
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), avaliar os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as
providências a serem tomadas, caso se concretizem. Portanto, nesse contexto, o anexo
fornece uma visão geral sobre os principais eventos mapeados que podem afetar as metas
e objetivos fiscais do Governo.
As possibilidades de ocorrência de eventos capazes de afetar as contas públicas de modo
imprevisto são consideradas riscos fiscais no contexto do Anexo de Riscos Fiscais. Para
melhor compreensão desses riscos fiscais, será adotada uma classificação alinhada às
boas práticas internacionais. Sendo assim, ao longo deste documento, os riscos fiscais
serão agrupados em duas categorias: riscos gerais (macroeconômicos) e riscos
específicos.
Os riscos fiscais gerais estão relacionados à vulnerabilidade fiscal decorrente de desvios
de previsão das variáveis econômicas. Nesse sentido, a análise dos riscos gerais busca
avaliar os efeitos nas contas públicas resultantes de variações nos parâmetros econômicos
utilizados para a produção das previsões fiscais. Assim, nesta categoria de risco, serão
examinados os impactos nos agregados fiscais de oscilações em parâmetros como
crescimento do PIB, taxa de juros, taxa de câmbio, índices de inflação, preços de
commodities, indicadores do mercado de trabalho, etc. As análises desenvolvidas
procuram identificar choques ou pressões específicas que possam distanciar as finanças
públicas das projeções fiscais divulgadas no Anexo de Metas Fiscais dessa Lei.
Os riscos específicos dizem respeito aos passivos contingentes do governo e aos riscos
associados aos ativos e se relacionam a eventos que ocorrem de maneira irregular. Os
riscos específicos incluem aqueles gerados por demandas judiciais,dívida ativa, mudanças
demográficas a exemplo do Município do PRATA-MG.
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Lei de Diretrizes Orçamentária-2026
Anexo de Riscos Ficais
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RISCOS GERAIS
(Macroeconômicos)
De acordo com a Revista de Conjunto Econômica da FGV (março/2023) apresentado aponta:
O ano de 2026 se inicia em meio a um cenário econômico de recuperação moderada, conforme
projeções do Relatório Focus do Banco Central, que estimam um crescimento do PIB em 1,70%. À
inflação projetada está dentro da meta, em 4,5%, enquanto a taxa básica de juros (Selic) deve se
manter em 12,5%, nível ainda elevado que impacta o custo do crédito e o consumo das familias. A
taxa de câmbio está estimada em R$ 6,00 por dólar, refletindo incertezas tanto externas quanto
internas, incluindo instabilidades políticas pré-eleitorais.
Não podemos esqueçer que será um ano eleitoral federal e estadual, o que naturalmente traz maior
volatilidade política e econômica, com potenciais atrasos em repasses federais e eventuais
mudanças nas diretrizes de programas de transferência de renda, convênios e financiamentos. Esse
ambiente de incerteza pode afetar diretamente a capacidade de planejamento dos municípios,
sobretudo os de pequeno e médio porte, que dependem fortemente de transferências constitucionais
(FPM, ICMS, SUS, FUNDEB etc.).
Além disso, disputas judiciais e possíveis mudanças na legislação tributária ou na distribuição
federativa de receitas podem afetar o equilibrio fiscal local.
Neste sentido os podem levantar possíveis riscos conforme:
1) “frustração de Receitas Tributárias:
& com queda na arrecadação do IPTU, ISS e ITBI, devido ao desaquecimento da atividade
econômica e à inadimplência.
e Possível redução nas transferências do FPM e ICMS, caso o desempenho da
arrecadação nacional e estadual não atinja as metas.
2. Aumento de Despesas Obrigatórias
€ Crescimento vegetativo da folha de pagamento e dos encargos sociais, com possível
impacto do reajuste do salário mínimo.
O Pressão por reajustes contratuais indexados à inflação (serviços terceirizados, locações,
transporte escolar e merenda).
3. Judicialização de Gastos Públicos
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Estado de Minas Gerais
Lei de Diretrizes Orçamentária-2026
Anexo de Riscos Ficais
& Ações judiciais relacionadas à saúde, medicamentos, precatórios ou decisões trabalhistas
com impacto orçamentário significativo e imprevisível.
4. Execução de Garantias ou Obrigações Vinculadas a Operações de Crédito
& Caso o Município possua garantias prestadas ou contrapartidas pendentes, há risco de
execução ou necessidade de pagamento antecipado.
5. Incerteza sobre Continuidade de Programas Federais
& Mudanças no governo federal podem implicar na reestruturação ou descontinuidade de
programas como o PAC, Minha Casa Minha Vida, ou repasses do SUS e FNDE
ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
E - PASSIVO CONTINGENTE
RISCOS PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR
“ Demandas Judiciais 500.000,00 | Contigenciamento das despesas 500.000,00
Demandas Judiciais em desfavor do Municipio 500.000,00 | Contigenciamento das despesas [77500.000,00
SUBTOTAL 500.000,00 | SUBTOTAL E 500.000,00
— DEMAISRISCOS FISCAIS
DESCRIÇÃO VALOR [ PROVIDÊNCIAS VALOR
Frustração da Receita | 2.000.000,00 Jia
Frustração da Arrecadação | 2.000.000,00 | Contigenciamento das despesas 2.000.000,00
Contrapatidas a Convênios, além do projetado 500.000 | Contigenciamento das despesas | 500.000,00
SUBTOTAL 2.500.000,00 2.500.000,00
TOPAL Tas ia Rd 3.000.000,00 TOTAL 3.000.000,00
Neste sentido houve a previsão no anexo de riscos fiscais em tomo de R$ 3 milhões a
possíveis perdas de arrecadação, obrigações passivas que ainda não estão projetadas pela
Gestão Municipal, tais como: Sentenças Judiciais e contrapartidas a convênios além do
projeto nas metas.
RISCOS ESPECÍFICOS
Cumpre destacar que o monitoramento dos riscos fiscais no exercício 2026 se realizará ao
longo da execução financeira do orçamento, em alinhamento ao disposto no Art. 9º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, que disciplina o processo de revisões bimestrais de receitas e
Despesas e por ato próprio, limitação de empenho e movimentação financeira no montante
necessário compatível com o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.
MUNICÍPIO DO PRATA-MG fx
Estado de Minas Gerais o
Lei de Diretrizes Orçamentária-2026
Anexo de Riscos Ficais
Não obstante, o presente documento contribui para a formulação do orçamento na medida em
que identifica fluxos financeiros com materialização provável. Da mesma forma, o documento
contribui para a avaliação da sustentabilidade das finanças públicas de médio prazo, na
medida em que identifica e monitora a variação dos estoques associados a Riscos Específicos
que tem o potencial de se materializar em algum momento no futuro.
O Demonstrativo 10, consolida a base de incidência dos Riscos Fiscais Específicos
relacionados por grupos de riscos apresentados neste Anexo de Riscos Fiscais da LDO 2026,
classificados pelo tipo de impacto potencial, financeiro ou primário. Na desagregação da seção
de Passivos Contingentes, relacionam-se as sentenças judiciais em andamento contra o
Município do Prata.
Município do Prata, 10 de abril de 2025
NAIARA ANDRADE LIMA E SILVA
Secretária de Governo
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