| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2025 |
| Date | 2025-06-09 |
| Ementa | O titular do serviço público de saneamento básico deverá definir a entidade responsável pela regulação e fiscalização de serviço, independentemente da modalidade de sua prestação |
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - M GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Www.prata.mg.gov.br LEIN. La DE 20 DE MAIO DE 2025 AUTORIZA O MUNICÍPIO DO PRATA-MG A FIRMAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM A AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE MINAS GERAIS - ARISB-MG, PARA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Marcel Vieira Rodrigues da Cunha, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o município de Prata-MG, autorizado a firmar convênio de cooperação com a Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico de Minas Gerais — ARISB-MG, associação pública na forma de consórcio de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 20.928.303/0001-86, e sediada à Avenida Alvares Cabral, nº 1777 — 3º andar, Bairro Santo Agostinho, Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais. Parágrafo Único. A celebração de convênio tem por objetivo delegar à agência as competências municipais de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, definidos pela Lei Federal nº 11.445/2007. Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Prata-MG, 20 de maio de 2025. Marcel Vieira Rodrigues da Cunha Ji aa = A. Prefeito Municipal do Prata-MG PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Www,prata.mg.gov.br V- medição, faturamento e cobrança de serviços, VI - monitoramento dos custos; VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados; Vill - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação; IX - subsídios tarifários e não tarifários; X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; XI - medidas de segurança, de contingência e de emergência, inclusive quanto a racionamento; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) XII — (VETADO). XIII - procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções previstas nos instrumentos contratuais e na legislação do titular; e (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) XIV - diretrizes para a redução progressiva e controle das perdas de água. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) Ou seja, a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, além de ser uma obrigação da Lei, é componente essencial para que possa prestar o serviço de forma adequada, já que a Lei descreve de forma detalhada as dimensões técnicas a serem observadas por aqueles que prestam os serviços públicos. Com essas considerações conclui-se que, após a edição da Lei Federal nº 11.445/2007 (Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico), todo município deve, obrigatoriamente, aprovar o seu Plano de Saneamento Básico e indicar uma Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento. Essa obrigatoriedade ganhou destaque com a Lei federal nº 14.026/2020, que deu nova redação ao Art. 8º da Lei 11.445/2007 e incluiu o $ 5º, que tem a seguinte redação: “O titular dos serviços públicos de saneamento básico deverá definir a entidade responsável pela regulação e fiscalização desses serviços, independentemente da modalidade de sua prestação”. A ARISB MG — Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico de Minas Gerais, é consórcio público, com personalidade jurídica de direito público, em conformidade com a Lei 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos), possui natureza autárquica, dotada de independência decisória e autonomia administrativa, nos termos do seu Protocolo de Intenções (Contrato de Consórico Público; é integrante da administração indireta de todos os municípios consorciados, e foi criada para regular e fiscalizar a prestação dos serviços de saneamento básico, conforme as exigências da Lei Federal nº 11.445/2007. Diante da citada obrigatoriedade que se impôs pela Lei federal nº 11.445/2007, o Município do Prata-MG optou, a exemplo de outros municípios, delegar à ARISB-MG o exercício das atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico que, seguindo os ditames da Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos), foi criada com vistas à diminuição de custos por escala regional e pelos conhecimentos acumulados da ARISB-MG. Através da autorização do Legislativo Municipal, fica o Municipio autorizado a firmar Convênio de Cooperação, fica delegada à ARISB-MG o exercício das atividades de regulação e PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Www.prata.mg.gov.br JUSTIFICATIVA Com o intento de criar um marco regulatório na área de saneamento e fomentar as ações e as políticas públicas do setor, a União, dentro de suas competências legislativas, criou as diretrizes nacionais para o saneamento básico, através da edição da Lei federal nº 11.445/2007 (Lei do Saneamento), alterada pela Lei federal nº 14.026/2020 (Novo Marco do Saneamento). A lei definiu como componentes do serviço de saneamento básico de um município o abastecimento de água potável, o esgotamento sanitário, a limpeza urbana e o manejo dos resíduos sólidos e a drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. E com base nesta delimitação conceitual da lei temos dois novos componentes para imprimir qualidade de gestão aos serviços prestados: o Planejamento e a fiscalização e regulação dos serviços públicos de saneamento básico. O planejamento consiste nos estudos e na fixação das diretrizes e metas que deverão orientar a prestação de serviços, pois como base na elaboração deste instrumento pode-se buscar a eficiência e sustentabilidade econômica, preconizados como fundamentos no art. 2º, VII, da Lei nº 11.445/2007. O documento que exterioriza esse Planejamento é o Plano de Saneamento Básico. A fiscalização e a regulação, por sua vez, são os componentes de gerenciamento das ações na área de saneamento básico, definidos no art. 2º, inciso XI, do Decreto Federal nº 6.017/2010, como: “todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos”. E a ação de fiscalização e regulação dos serviços de saneamento se dará com a indicação, por parte do titular do saneamento (Município), de uma entidade reguladora dessas atividades, dotada de independência decisória e autonomias administrativa, orçamentária e financeira, nos termos do Art. 21 da Lei nº 11.445/2007. Além de tais poderes recebidos por delegação, a Agência Reguladora editará normas para a prestação dos serviços em todas as suas dimensões, nos termos do art. 23, d Lei nº 11.445/2007, que define ser competência do órgão regulador: Ari. 23. A entidade reguladora, observadas as diretrizes determinadas pela ANA, editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços públicos de saneamento básico, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos: (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) 1- padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas; III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos; IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão; o o N a PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - M É rot é GABINETE DO PREFEITO fr PONHA Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 | Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Wwww.prata.mg.gov.br Vi STO / o meg MA diva Eh fiscalização dos serviços de saneamento básico no Município do Prata-MG. Com tais procedimentos o Município do Prata-MG atende plenamente à legislação federal e traz nova perspectiva de avanço aos serviços públicos prestados, já que integra órgão público de reconhecida capacidade técnica e idoneidade referendada por quase 100 municípios mineiros. Na oportunidade, anexa ao presente projeto de lei minuta de convênio a ser firmado com a ARISB MG -— Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico de Minas Gerais. Diante de sua importância e clareza, espera-se a aprovação unânime do mencionado projeto. Sendo só para o momento, renovamos as estimas e considerações, colocando-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos. Atenciosamente, Ea E SUAS SE 7 Vieira Rodrigues da Cunha Prefeito Municipal CONVÊNIO ARISB-MG - Nº 000/20XX (número da ARISB) CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE CELEBRAM A AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE MINAS GERAIS — ARISB-MG E O MUNICÍPIO DE PRATA - ESTADO DE MINAS GERAIS, COM A INTERVENIÊNCIA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO, SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, PARA DELEGAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. O MUNICÍPIO DE PRATA, Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o n.º 18.260.505/0001-50, situado na Praça XV de Novembro, n.º 35, Centro, neste ato, devidamente representado pelo seu Prefeito Municipal MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA, brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de Identidade Civil n.º MG-14081990, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob o n.º 079.142.526-62, residente e domiciliado nesta cidade e Comarca de Prata-MG, à Rua Sebastião Borges Machado Nº70 bairro Parque Acácias, e AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE MINAS GERAIS - ARISB-MG, associação pública na forma de consórcio público de direito público, criada nos termos da Lei Federal n. 11.107/05 e instalada em 15 de julho de 2014, inscrita no CNPJ/MF nº 20.928.303/0001-86, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Rua Rio de Janeiros, nº 600, conj. 1.501, Bairro Centro, CEP. 30.160-911, neste ato representado por seu Presidente e Prefeito de Nova Era/MG, Sr. Txai Silva Costa, brasileiro, inscrito no CPF nº *** 519.976-**, residente e domiciliado na cidade de Nova Era, Estado de Minas Gerais, doravante designada ARISB-MG, e com interveniência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, neste ato representada pelo seu Secretário (a), o (a) Sr. (a) BRUNO ALVARENDA PEREIRA, portador do CPF nº 086.829.526-45, a seguir denominado como ANUENTE-INTERVENIENTE, observadas as disposições do art. Página 1 de 10 IST / W FOLHANº s€ (Sra [nd no jS, AN" sari 241 da Constituição Federal de 1988, da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, resolvem celebrar o presente Bras convênio, mediante as Cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA Do Objeto 1.1. Constitui objeto do presente ajuste de Convênio de Cooperação a delegação das competências municipais de regulação e fiscalização dos serviços públicos de Esgotamento Sanitário do Município do Prata, Estado de Minas Gerais, para a AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE MINAS GERAIS - ARISB-MG, serviços estes prestados de forma direta pelo município através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na forma da Lei Federal nº 11.445/2007, autorizado pelas cláusulas Quinta, 82º, Oitava, inciso V, Nona, caput e Septuagésima Sétima da 3º Alteração do Protocolo de intenções da ARISB-MG. 1.2. A delegação das competências municipais de regulação e fiscalização dos demais serviços públicos de saneamento básico de titularidade do MUNICÍPIO (abastecimento de água potável, manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana), fica, desde já autorizada, dependendo somente de formalização de termo aditivo ao Convênio, constando: qualificação do anuente-interveniente, plano de trabalho, taxa de regulação e sua vigência. CLÁUSULA SEGUNDA Das obrigações dos Convenentes 2.1. São obrigações do MUNICÍPIO: a) celebrar e dar publicidade do presente convênio, com vistas à efetividade da delegação das competências de regulação e fiscalização dos serviços de esgotamento sanitário no âmbito municipal; b) fornecer a ARISB-MG todas as informações referentes aos serviços públicos municipais de esgotamento sanitário; c) colaborar com a ARISB-MG no acompanhamento e avaliação do cumprimento das metas do Plano Municipal de Saneamento; Página 2 de 10 sarti d) colaborar com a ARISB-MG no estabelecimento e revisão de normas regulamentares e metas previstas visando à eficiência na regulação, fiscalização e prestação dos serviços; e) criar e participar ativamente do Conselho de Regulação e Controle Social com vistas à participação social nas discussões de fiscalização e regulação dos serviços públicos de saneamento básicos do Município Convenente. 2.2. São obrigações da ARISB-MG: a) realizar a gestão associada de serviços públicos, através do exercício das atividades de regulação e fiscalização de serviços públicos de saneamento básico do Município Convenente, com acompanhamento do Interveniente; b) verificar e acompanhar, por parte do Interveniente, o regular cumprimento do Plano de Saneamento Básico do Município; c) fixar, reajustar e revisar valores das taxas, tarifas e outras formas de contraprestação dos serviços públicos de saneamento básico do Município Convenente, com a finalidade de assegurar tanto o equilíbrio econômico-financeiro da prestação desses serviços, bem como a modicidade das tarifas, mediante mecanismos que induzam a eficiência dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade; d) homologar, regular e fiscalizar, inclusive as questões tarifárias vinculadas à prestação de serviços públicos de saneamento básico do Município Convenente; e) editar regulamentos, abrangendo as normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, a que se refere o art. 23 da Lei federal nº 11.445/2007; f) exercer fiscalização e poder de polícia relativo aos serviços públicos mencionados, em especial a aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos administrativos ou contratuais, bem como em casos de intervenção e retomada da operação dos serviços delegados, conforme condições previstas em leis e em documentos contratuais; 9) proceder análise, fixação, revisão e reajuste dos valores de taxas, tarifas e outros preços públicos, bem como a elaboração de estudos e planilhas referentes aos custos dos serviços e sua recuperação; Página 3 de 10 sarisb.. GMÍCIPA gos AÇO > h) decidir sobre a fixação e reajuste de taxas e tarifas relativas aos serviços públicos /y- Eee Ro E de saneamento básico prestados no Município Convenente; E 5 g E i) receber, apurar e encaminhar, através de sua Ouvidoria, as reclamações dode es 4 usuários, que serão cientificados das providências tomadas; )) criar e operar sistema de informações sobre os serviços públicos de saneamento básico na área da gestão associada, em articulação com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SNISA); k) comunicar aos órgãos competentes os fatos que possam configurar infração à ordem econômica, ao meio ambiente ou aos direitos do consumidor; 1) dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre os agentes setoriais, bem como entre estes e os usuários, com o apoio, quando for o caso, de peritos especificamente designados; m) deliberar quanto à interpretação das leis, normas e contratos, bem como sobre os casos omissos; n) definir a pauta das revisões tarifárias, assim como os procedimentos e prazos de revisões e reajustes, ouvidos o titular, os usuários e o prestador dos serviços; o) divulgar anualmente relatório detalhado das atividades realizadas, indicando os objetivos e resultados alcançados; 2.3. São obrigações da ANUENTE-INTERVENIENTE: a) fornecer a ARISB-MG todas as informações referentes aos serviços públicos municipais de esgotamento sanitário; b) colaborar com a ARISB-MG no acompanhamento e avaliação do cumprimento das metas do Plano Municipal de Saneamento; c) colaborar com a ARISB-MG no estabelecimento e revisão de normas regulamentares e metas previstas visando à eficiência na regulação, fiscalização e prestação dos serviços; d) manter arquivos de todas as informações e documentos relativos às redes, instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços; e) participar do Conselho de Regulação e Controle Social com vistas à implementação da participação social nas discussões de fiscalização e regulação; f) pagar a taxa de regulação fixada no presente convênio; Página 4 de 10 Nº 9) fixar critérios, indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros de qualidade dos A » o j FÓLHA nº serviços e de desempenho, zelando por sua observância e estimulando a conmartãs E) > melhoria da qualidade, produtividade e eficiência, bem como a preservação; > ÉS conservação e recuperação do meio ambiente; a Vis 0/ Nr mena h) garantir a ARISB-MG o acesso aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros, mantidos o sigilo sobre as informações de caráter industrial e comercial, na forma da Lei; i) receber, apurar e encaminhar soluções relativas às reclamações dos usuários, que serão cientificados das providências tomadas; j) proteger os interesses e direitos dos usuários, impedindo a discriminação entre eles, bem como coibir práticas abusivas que afetem os serviços regulados; k) encaminhar solicitação de reajuste e revisão das taxas, tarifas e outras formas de contraprestação dos serviços públicos de saneamento básico do Município a ARISB- MG. 2.4. São obrigações COMUNS a todos os signatários: a) zelar pela boa qualidade dos serviços de esgotamento sanitário e estimular o aumento da sua eficiência; b) cumprir e fazer cumprir as disposições do presente convênio, referente à legislação e a regulamentação aplicáveis; c) desenvolver ações que valorizem a economia de água, a fim de viabilizar políticas de preservação dos recursos hídricos e do meio ambiente; d) promover a articulação entre os convenentes e os órgãos reguladores de setores dotados de interface com o saneamento básico, especialmente os de recursos hídricos, proteção do meio ambiente, saúde pública e ordenamento urbano. CLÁUSULA TERCEIRA Da Vigência 3.1. O presente convênio tem vigência de 10 (dez) anos. 3.2 A intenção de aditamento deverá ser provocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através de comunicação oficial do MUNICÍPIO. Página 5 de 10 sarisb.. RIGIBA 3.3. O presente Convênio poderá ser prorrogado por uma única vez, por igual período ASA Y ECA o ON mediante termo aditivo ao Convênio de Cooperação o cóluda E MARS a > o h > 3.4. O presente convênio terá sua vigência iniciada em XX de XXXX de 20XX. N VvIS IST EA é E CLÁUSULA QUARTA Dos Recursos Financeiros 4.1. Será pago mensalmente pela ANUENTE-INTERVENIENTE a ARISB-MG, para execução das atividades descritas na Cláusula Segunda o valor correspondente a R$ 0,40 (quarenta centavos) por economia de esgoto na forma disposta no Anexo VIII do Protocolo de Intenções (3º Alteração de Contrato de Consórcio Público) e Resolução Administrativa ARISB-MG 242/2024. 4.2. Os pagamentos serão realizados até o 15º dia útil do mês seguinte ao da competência de apuração. 4.3. Sempre que houver decisão da Assembleia Geral do Consórcio para alteração da taxa de regulação, esta se aplica ao presente Convênio de Cooperação. CLÁUSULA QUINTA Da Denúncia e Rescisão 5.1. O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante comunicação fundamentada e por escrito, com antecedência mínima de 01 (um) ano, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas, assegurado o cumprimento das obrigações previstas no convênio. CLÁUSULA SEXTA Do Foro 6.1. Fica eleito o foro da Comarca da cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões decorrentes deste convênio, que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes. Página 6 de 10 QNICIBA E /8 a vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo. Belo Horizonte / MG, 00 de ............. de 20XX MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA TXAI SILVA COSTA CUNHA Prefeito de Nova Era-MG Prefeito do Prata-MG Presidente da ARISB-MG Convenente Convenente Bruno Alvarenga Pereira Secretário Municipal de Meio Ambiente Anuente-interveniente Testemunhas: 1 2. Nome: Nome: RG: RG: Página 7 de 10 sarisb.. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO Nº XX/XXXX(número da ARISB) ANEXO | PLANO DE TRABALHO Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 241, através da nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, autoriza os Municípios a promoverem, através de Consórcios Públicos legalmente constituídos, a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de tais serviços prestados à comunidade. Considerando que a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 (Lei dos Consórcios Públicos), dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum entre Entes da Federação, lei que foi regulamentada pelo Decreto federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e que dispõe de regras para a sua execução. Considerando que a Lei federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, (Lei Nacional de Saneamento Básico), estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e define que o saneamento básico é o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbana, lei esta que foi regulamentada pelo Decreto federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que dispõe de regras para a sua execução. Considerando que, segundo a Lei Nacional de Saneamento Básico (LNSB), os Municípios respondem pelo planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, além de serem, também, responsáveis pela prestação dos serviços, seja por meio de serviços próprios, seja por meio da contratação de terceiros. Página 8 de 10 Considerando que, segundo a Lei Nacional de Saneamento Básico, as funções de fa” SN KA planejamento, de regulação e de fiscalização dos serviços de saneamento sã E distintas e devem ser exercidas de forma autônoma, ou seja, por quem não acumula a E vêrs função de prestador dos serviços, sendo necessária, dessa forma, a criação de órgão VISTO distinto, no âmbito da administração direta, indireta ou conveniado. broa O? Considerando que a Lei Nacional de Saneamento Básico, através de seu art. 8º, permite aos titulares dos serviços públicos de saneamento básico - nesse caso os Municípios - a delegação da regulação e fiscalização, bem como da prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei federal nº 11.107/2005. Considerando a diretriz constitucional, e pelo resguardo ao princípio democrático, que exige que a atividade pública, no possível, seja exercida de forma local, ao alcance do cidadão, o Município do Prata-MG entende que a forma adequada para o desafio de regular e fiscalizar os serviços públicos de saneamento básico é através da integração regional que exige regulação única (art. 14, inc. Il, da Lei federal nº 11.445/2007), perfeitamente aplicável dentro dos preceitos criadores da ARISB-MG. Considerando que o fundamento jurídico da execução mediante cooperação federativa dessas atividades é enunciada no art. 241 da Constituição Federal (na nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19), disciplinada pela Lei Federal nº 11.107/2005 e regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017/2007, legislação essa totalmente compatível com as diretrizes para o saneamento básico, previstas no art. 21, XX, da Constituição Federal e instituídas pela Lei federal nº 11.445/2007. Decide o Município do Prata, Estado de Minas Gerais, já qualificado no presente Convênio de Cooperação de titular dos serviços públicos de saneamento básico, em delegar suas competências de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico a AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE MINAS GERAIS — ARISB-MG, através do presente instrumento cooperativo e com a observância do presente Plano de Trabalho: Página 9 de 10 1- PLANO DE TRABALHO ATIVIDADE DESCRIÇÃO OBJETIVO Fiscalização Compreende as atividades relacionadas ao acompanhamento da prestação dos serviços e do Plano Municipal de Saneamento Básico visando a Manutenção da Re an qualidade eficiência e eficácia da prestação dos serviços Compreende as atividades de regulação e de Regulação normatização da agência para com o prestador e os Normatização referentes entre o prestador e os usuários Compreende as atividades que englobam E Ouvidoria reclamações, sugestões e pedido de esclarecimento Aferição da por parte dos usuários sobre a qualidade e eficácia da Prestação prestação dos serviços Comunicação Canal aberto entre a Agência Reguladora, as E realizadas pelo prestador de serviços e o usuário para garantir a divulgação e das boas práticas de gestão realizadas Relacionamento Cursos e Treinamentos Treinamento indoor, específico ou em conjunto, destinado aos municípios conveniados, de cursos relativos à: Regulação Econômica Tarifária, nas áreas de Contabilidade Regulatória, de know-how em sistemas e padrões de eficiência e eficácia. Capacitação Apoio Jurídico Consiste em ações e procedimentos relativos a todo e qualquer apoio na área jurídica junto ao prestador de serviços que coloque em dúvida a boa qualidade da prestação dos serviços. = Apoio Jurídico Apoio Técnico ao Conveniado Ações voltadas a repassar ao prestador toda a experiência acumulada pela Agência junto aos demais prestadores associados ou conveniados que venham assegurar a boa prestação dos serviços interna e externamente. Difusão Apoio Administrativo ao Conveniado | Apoio contábil e administrativo para a prestação de contas e atividades inerentes ao convênio de cooperação, com vistas à apresentação ao Tribunal de Contas do Estado e transparência dos atos da administração pública Orientação Página 10 de 10