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materia nº 32/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaO titular do serviço público de saneamento básico deverá definir a entidade responsável pela regulação e fiscalização de serviço, independentemente da modalidade de sua prestação
native_id1395

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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - M
GABINETE DO PREFEITO
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
Www.prata.mg.gov.br
LEIN. La DE 20 DE MAIO DE 2025
AUTORIZA O MUNICÍPIO DO PRATA-MG A
FIRMAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM A
AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO DE MINAS GERAIS -
ARISB-MG, PARA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Marcel Vieira Rodrigues da Cunha, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o município de Prata-MG, autorizado a firmar convênio de cooperação com
a Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico de Minas Gerais — ARISB-MG,
associação pública na forma de consórcio de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
20.928.303/0001-86, e sediada à Avenida Alvares Cabral, nº 1777 — 3º andar, Bairro Santo
Agostinho, Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo Único. A celebração de convênio tem por objetivo delegar à agência as
competências municipais de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico,
definidos pela Lei Federal nº 11.445/2007.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Prata-MG, 20 de maio de 2025.
Marcel Vieira Rodrigues da Cunha
Ji aa
= A.
Prefeito Municipal do Prata-MG
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
GABINETE DO PREFEITO
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
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V- medição, faturamento e cobrança de serviços,
VI - monitoramento dos custos;
VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
Vill - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e
certificação;
IX - subsídios tarifários e não tarifários;
X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e
informação;
XI - medidas de segurança, de contingência e de emergência, inclusive
quanto a racionamento; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
XII — (VETADO).
XIII - procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções previstas
nos instrumentos contratuais e na legislação do titular; e (Redação
dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
XIV - diretrizes para a redução progressiva e controle das perdas de água.
(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
Ou seja, a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, além de ser
uma obrigação da Lei, é componente essencial para que possa prestar o serviço de forma adequada,
já que a Lei descreve de forma detalhada as dimensões técnicas a serem observadas por aqueles que
prestam os serviços públicos.
Com essas considerações conclui-se que, após a edição da Lei Federal nº 11.445/2007
(Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico), todo município deve, obrigatoriamente,
aprovar o seu Plano de Saneamento Básico e indicar uma Agência Reguladora dos Serviços de
Saneamento.
Essa obrigatoriedade ganhou destaque com a Lei federal nº 14.026/2020, que deu nova
redação ao Art. 8º da Lei 11.445/2007 e incluiu o $ 5º, que tem a seguinte redação: “O titular
dos serviços públicos de saneamento básico deverá definir a entidade responsável pela
regulação e fiscalização desses serviços, independentemente da modalidade de sua prestação”.
A ARISB MG — Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico de Minas
Gerais, é consórcio público, com personalidade jurídica de direito público, em conformidade com a
Lei 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos), possui natureza autárquica, dotada de
independência decisória e autonomia administrativa, nos termos do seu Protocolo de Intenções
(Contrato de Consórico Público; é integrante da administração indireta de todos os municípios
consorciados, e foi criada para regular e fiscalizar a prestação dos serviços de saneamento básico,
conforme as exigências da Lei Federal nº 11.445/2007.
Diante da citada obrigatoriedade que se impôs pela Lei federal nº 11.445/2007, o Município
do Prata-MG optou, a exemplo de outros municípios, delegar à ARISB-MG o exercício das
atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico que, seguindo os ditames
da Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos), foi criada com vistas à diminuição de
custos por escala regional e pelos conhecimentos acumulados da ARISB-MG.
Através da autorização do Legislativo Municipal, fica o Municipio autorizado a firmar
Convênio de Cooperação, fica delegada à ARISB-MG o exercício das atividades de regulação e
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
GABINETE DO PREFEITO
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
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JUSTIFICATIVA
Com o intento de criar um marco regulatório na área de saneamento e fomentar as ações e as
políticas públicas do setor, a União, dentro de suas competências legislativas, criou as diretrizes
nacionais para o saneamento básico, através da edição da Lei federal nº 11.445/2007 (Lei do
Saneamento), alterada pela Lei federal nº 14.026/2020 (Novo Marco do Saneamento).
A lei definiu como componentes do serviço de saneamento básico de um município o
abastecimento de água potável, o esgotamento sanitário, a limpeza urbana e o manejo dos resíduos
sólidos e a drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
E com base nesta delimitação conceitual da lei temos dois novos componentes para imprimir
qualidade de gestão aos serviços prestados: o Planejamento e a fiscalização e regulação dos serviços
públicos de saneamento básico.
O planejamento consiste nos estudos e na fixação das diretrizes e metas que deverão orientar
a prestação de serviços, pois como base na elaboração deste instrumento pode-se buscar a eficiência
e sustentabilidade econômica, preconizados como fundamentos no art. 2º, VII, da Lei nº
11.445/2007. O documento que exterioriza esse Planejamento é o Plano de Saneamento Básico.
A fiscalização e a regulação, por sua vez, são os componentes de gerenciamento das ações
na área de saneamento básico, definidos no art. 2º, inciso XI, do Decreto Federal nº 6.017/2010,
como: “todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um determinado serviço
público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e
obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor
de tarifas e outros preços públicos”.
E a ação de fiscalização e regulação dos serviços de saneamento se dará com a indicação,
por parte do titular do saneamento (Município), de uma entidade reguladora dessas atividades,
dotada de independência decisória e autonomias administrativa, orçamentária e financeira, nos
termos do Art. 21 da Lei nº 11.445/2007.
Além de tais poderes recebidos por delegação, a Agência Reguladora editará normas para a
prestação dos serviços em todas as suas dimensões, nos termos do art. 23, d Lei nº 11.445/2007, que
define ser competência do órgão regulador:
Ari. 23. A entidade reguladora, observadas as diretrizes determinadas pela
ANA, editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de
prestação dos serviços públicos de saneamento básico, que abrangerão,
pelo menos, os seguintes aspectos: (Redação dada pela Lei nº 14.026,
de 2020)
1- padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os
respectivos prazos;
IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e
prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - M É rot é
GABINETE DO PREFEITO fr PONHA
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 |
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
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fiscalização dos serviços de saneamento básico no Município do Prata-MG.
Com tais procedimentos o Município do Prata-MG atende plenamente à legislação federal e
traz nova perspectiva de avanço aos serviços públicos prestados, já que integra órgão público de
reconhecida capacidade técnica e idoneidade referendada por quase 100 municípios mineiros.
Na oportunidade, anexa ao presente projeto de lei minuta de convênio a ser firmado com a
ARISB MG -— Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico de Minas Gerais.
Diante de sua importância e clareza, espera-se a aprovação unânime do mencionado projeto.
Sendo só para o momento, renovamos as estimas e considerações, colocando-nos à
disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
Ea E SUAS SE
7 Vieira Rodrigues da Cunha
Prefeito Municipal
CONVÊNIO ARISB-MG - Nº 000/20XX (número da ARISB)
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE
CELEBRAM A AGÊNCIA REGULADORA
INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO DE MINAS GERAIS — ARISB-MG E O
MUNICÍPIO DE PRATA - ESTADO DE MINAS
GERAIS, COM A INTERVENIÊNCIA DO
PRESTADOR DE SERVIÇOS DE
SANEAMENTO, SECRETARIA MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE, PARA DELEGAÇÃO
DAS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS DE
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
O MUNICÍPIO DE PRATA, Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda
sob o n.º 18.260.505/0001-50, situado na Praça XV de Novembro, n.º 35, Centro,
neste ato, devidamente representado pelo seu Prefeito Municipal MARCEL VIEIRA
RODRIGUES DA CUNHA, brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de
Identidade Civil n.º MG-14081990, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do
Estado de Minas Gerais, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Física do Ministério
da Fazenda sob o n.º 079.142.526-62, residente e domiciliado nesta cidade e
Comarca de Prata-MG, à Rua Sebastião Borges Machado Nº70 bairro Parque
Acácias, e AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO DE MINAS GERAIS - ARISB-MG, associação pública na forma de consórcio
público de direito público, criada nos termos da Lei Federal n. 11.107/05 e instalada
em 15 de julho de 2014, inscrita no CNPJ/MF nº 20.928.303/0001-86, com sede na
cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Rua Rio de Janeiros, nº 600,
conj. 1.501, Bairro Centro, CEP. 30.160-911, neste ato representado por seu
Presidente e Prefeito de Nova Era/MG, Sr. Txai Silva Costa, brasileiro, inscrito no CPF
nº *** 519.976-**, residente e domiciliado na cidade de Nova Era, Estado de Minas
Gerais, doravante designada ARISB-MG, e com interveniência da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, neste ato representada pelo seu Secretário (a), o (a) Sr. (a)
BRUNO ALVARENDA PEREIRA, portador do CPF nº 086.829.526-45, a seguir
denominado como ANUENTE-INTERVENIENTE, observadas as disposições do art.
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241 da Constituição Federal de 1988, da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005,
da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, resolvem celebrar o presente
Bras
convênio, mediante as Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
1.1. Constitui objeto do presente ajuste de Convênio de Cooperação a delegação das
competências municipais de regulação e fiscalização dos serviços públicos de
Esgotamento Sanitário do Município do Prata, Estado de Minas Gerais, para a
AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE
MINAS GERAIS - ARISB-MG, serviços estes prestados de forma direta pelo
município através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na forma da Lei Federal
nº 11.445/2007, autorizado pelas cláusulas Quinta, 82º, Oitava, inciso V, Nona, caput e
Septuagésima Sétima da 3º Alteração do Protocolo de intenções da ARISB-MG.
1.2. A delegação das competências municipais de regulação e fiscalização dos demais
serviços públicos de saneamento básico de titularidade do MUNICÍPIO (abastecimento
de água potável, manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana), fica, desde já
autorizada, dependendo somente de formalização de termo aditivo ao Convênio,
constando: qualificação do anuente-interveniente, plano de trabalho, taxa de regulação
e sua vigência.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das obrigações dos Convenentes
2.1. São obrigações do MUNICÍPIO:
a) celebrar e dar publicidade do presente convênio, com vistas à efetividade da
delegação das competências de regulação e fiscalização dos serviços de esgotamento
sanitário no âmbito municipal;
b) fornecer a ARISB-MG todas as informações referentes aos serviços públicos
municipais de esgotamento sanitário;
c) colaborar com a ARISB-MG no acompanhamento e avaliação do cumprimento das
metas do Plano Municipal de Saneamento;
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sarti
d) colaborar com a ARISB-MG no estabelecimento e revisão de normas
regulamentares e metas previstas visando à eficiência na regulação, fiscalização e
prestação dos serviços;
e) criar e participar ativamente do Conselho de Regulação e Controle Social com
vistas à participação social nas discussões de fiscalização e regulação dos serviços
públicos de saneamento básicos do Município Convenente.
2.2. São obrigações da ARISB-MG:
a) realizar a gestão associada de serviços públicos, através do exercício das
atividades de regulação e fiscalização de serviços públicos de saneamento básico do
Município Convenente, com acompanhamento do Interveniente;
b) verificar e acompanhar, por parte do Interveniente, o regular cumprimento do Plano
de Saneamento Básico do Município;
c) fixar, reajustar e revisar valores das taxas, tarifas e outras formas de
contraprestação dos serviços públicos de saneamento básico do Município
Convenente, com a finalidade de assegurar tanto o equilíbrio econômico-financeiro da
prestação desses serviços, bem como a modicidade das tarifas, mediante
mecanismos que induzam a eficiência dos serviços e que permitam a apropriação
social dos ganhos de produtividade;
d) homologar, regular e fiscalizar, inclusive as questões tarifárias vinculadas à
prestação de serviços públicos de saneamento básico do Município Convenente;
e) editar regulamentos, abrangendo as normas relativas às dimensões técnica,
econômica e social de prestação dos serviços, a que se refere o art. 23 da Lei federal
nº 11.445/2007;
f) exercer fiscalização e poder de polícia relativo aos serviços públicos mencionados,
em especial a aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos
administrativos ou contratuais, bem como em casos de intervenção e retomada da
operação dos serviços delegados, conforme condições previstas em leis e em
documentos contratuais;
9) proceder análise, fixação, revisão e reajuste dos valores de taxas, tarifas e outros
preços públicos, bem como a elaboração de estudos e planilhas referentes aos custos
dos serviços e sua recuperação;
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sarisb..
GMÍCIPA
gos AÇO >
h) decidir sobre a fixação e reajuste de taxas e tarifas relativas aos serviços públicos /y- Eee Ro
E
de saneamento básico prestados no Município Convenente; E 5 g
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i) receber, apurar e encaminhar, através de sua Ouvidoria, as reclamações dode es 4
usuários, que serão cientificados das providências tomadas;
)) criar e operar sistema de informações sobre os serviços públicos de saneamento
básico na área da gestão associada, em articulação com o Sistema Nacional de
Informações em Saneamento Básico (SNISA);
k) comunicar aos órgãos competentes os fatos que possam configurar infração à
ordem econômica, ao meio ambiente ou aos direitos do consumidor;
1) dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre os agentes setoriais, bem
como entre estes e os usuários, com o apoio, quando for o caso, de peritos
especificamente designados;
m) deliberar quanto à interpretação das leis, normas e contratos, bem como sobre os
casos omissos;
n) definir a pauta das revisões tarifárias, assim como os procedimentos e prazos de
revisões e reajustes, ouvidos o titular, os usuários e o prestador dos serviços;
o) divulgar anualmente relatório detalhado das atividades realizadas, indicando os
objetivos e resultados alcançados;
2.3. São obrigações da ANUENTE-INTERVENIENTE:
a) fornecer a ARISB-MG todas as informações referentes aos serviços públicos
municipais de esgotamento sanitário;
b) colaborar com a ARISB-MG no acompanhamento e avaliação do cumprimento das
metas do Plano Municipal de Saneamento;
c) colaborar com a ARISB-MG no estabelecimento e revisão de normas
regulamentares e metas previstas visando à eficiência na regulação, fiscalização e
prestação dos serviços;
d) manter arquivos de todas as informações e documentos relativos às redes,
instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços;
e) participar do Conselho de Regulação e Controle Social com vistas à implementação
da participação social nas discussões de fiscalização e regulação;
f) pagar a taxa de regulação fixada no presente convênio;
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Nº
9) fixar critérios, indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros de qualidade dos A » o
j FÓLHA nº
serviços e de desempenho, zelando por sua observância e estimulando a conmartãs E)
>
melhoria da qualidade, produtividade e eficiência, bem como a preservação; > ÉS
conservação e recuperação do meio ambiente; a Vis 0/
Nr
mena
h) garantir a ARISB-MG o acesso aos dados relativos à administração, à contabilidade
e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros, mantidos o sigilo sobre as
informações de caráter industrial e comercial, na forma da Lei;
i) receber, apurar e encaminhar soluções relativas às reclamações dos usuários, que
serão cientificados das providências tomadas;
j) proteger os interesses e direitos dos usuários, impedindo a discriminação entre eles,
bem como coibir práticas abusivas que afetem os serviços regulados;
k) encaminhar solicitação de reajuste e revisão das taxas, tarifas e outras formas de
contraprestação dos serviços públicos de saneamento básico do Município a ARISB-
MG.
2.4. São obrigações COMUNS a todos os signatários:
a) zelar pela boa qualidade dos serviços de esgotamento sanitário e estimular o
aumento da sua eficiência;
b) cumprir e fazer cumprir as disposições do presente convênio, referente à legislação
e a regulamentação aplicáveis;
c) desenvolver ações que valorizem a economia de água, a fim de viabilizar políticas
de preservação dos recursos hídricos e do meio ambiente;
d) promover a articulação entre os convenentes e os órgãos reguladores de setores
dotados de interface com o saneamento básico, especialmente os de recursos
hídricos, proteção do meio ambiente, saúde pública e ordenamento urbano.
CLÁUSULA TERCEIRA
Da Vigência
3.1. O presente convênio tem vigência de 10 (dez) anos.
3.2 A intenção de aditamento deverá ser provocada com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, através de comunicação oficial do MUNICÍPIO.
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sarisb..
RIGIBA
3.3. O presente Convênio poderá ser prorrogado por uma única vez, por igual período ASA Y ECA
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mediante termo aditivo ao Convênio de Cooperação o cóluda E
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3.4. O presente convênio terá sua vigência iniciada em XX de XXXX de 20XX. N VvIS IST EA
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CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos Financeiros
4.1. Será pago mensalmente pela ANUENTE-INTERVENIENTE a ARISB-MG, para
execução das atividades descritas na Cláusula Segunda o valor correspondente a R$
0,40 (quarenta centavos) por economia de esgoto na forma disposta no Anexo VIII do
Protocolo de Intenções (3º Alteração de Contrato de Consórcio Público) e Resolução
Administrativa ARISB-MG 242/2024.
4.2. Os pagamentos serão realizados até o 15º dia útil do mês seguinte ao da
competência de apuração.
4.3. Sempre que houver decisão da Assembleia Geral do Consórcio para alteração da
taxa de regulação, esta se aplica ao presente Convênio de Cooperação.
CLÁUSULA QUINTA
Da Denúncia e Rescisão
5.1. O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes,
mediante comunicação fundamentada e por escrito, com antecedência mínima de 01
(um) ano, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas
cláusulas, assegurado o cumprimento das obrigações previstas no convênio.
CLÁUSULA SEXTA
Do Foro
6.1. Fica eleito o foro da Comarca da cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas
Gerais, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para
dirimir as questões decorrentes deste convênio, que não puderem ser resolvidas de
comum acordo pelos partícipes.
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QNICIBA E
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vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Belo Horizonte / MG, 00 de ............. de 20XX
MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA TXAI SILVA COSTA
CUNHA Prefeito de Nova Era-MG
Prefeito do Prata-MG Presidente da ARISB-MG
Convenente Convenente
Bruno Alvarenga Pereira
Secretário Municipal de Meio Ambiente
Anuente-interveniente
Testemunhas:
1 2.
Nome: Nome:
RG: RG:
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sarisb..
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO Nº XX/XXXX(número da ARISB)
ANEXO |
PLANO DE TRABALHO
Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 241, através da nova
redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, autoriza os
Municípios a promoverem, através de Consórcios Públicos legalmente constituídos, a
gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de
tais serviços prestados à comunidade.
Considerando que a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 (Lei dos Consórcios
Públicos), dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos para a
realização de objetivos de interesse comum entre Entes da Federação, lei que foi
regulamentada pelo Decreto federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e que dispõe
de regras para a sua execução.
Considerando que a Lei federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, (Lei Nacional de
Saneamento Básico), estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e
define que o saneamento básico é o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações
operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbana,
lei esta que foi regulamentada pelo Decreto federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010,
que dispõe de regras para a sua execução.
Considerando que, segundo a Lei Nacional de Saneamento Básico (LNSB), os
Municípios respondem pelo planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de
saneamento básico, além de serem, também, responsáveis pela prestação dos
serviços, seja por meio de serviços próprios, seja por meio da contratação de
terceiros.
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Considerando que, segundo a Lei Nacional de Saneamento Básico, as funções de fa” SN KA
planejamento, de regulação e de fiscalização dos serviços de saneamento sã E
distintas e devem ser exercidas de forma autônoma, ou seja, por quem não acumula a E vêrs
função de prestador dos serviços, sendo necessária, dessa forma, a criação de órgão VISTO
distinto, no âmbito da administração direta, indireta ou conveniado.
broa O?
Considerando que a Lei Nacional de Saneamento Básico, através de seu art. 8º,
permite aos titulares dos serviços públicos de saneamento básico - nesse caso os
Municípios - a delegação da regulação e fiscalização, bem como da prestação desses
serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei federal nº
11.107/2005.
Considerando a diretriz constitucional, e pelo resguardo ao princípio democrático, que
exige que a atividade pública, no possível, seja exercida de forma local, ao alcance do
cidadão, o Município do Prata-MG entende que a forma adequada para o desafio de
regular e fiscalizar os serviços públicos de saneamento básico é através da integração
regional que exige regulação única (art. 14, inc. Il, da Lei federal nº 11.445/2007),
perfeitamente aplicável dentro dos preceitos criadores da ARISB-MG.
Considerando que o fundamento jurídico da execução mediante cooperação federativa
dessas atividades é enunciada no art. 241 da Constituição Federal (na nova redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19), disciplinada pela Lei Federal nº 11.107/2005
e regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017/2007, legislação essa totalmente
compatível com as diretrizes para o saneamento básico, previstas no art. 21, XX, da
Constituição Federal e instituídas pela Lei federal nº 11.445/2007.
Decide o Município do Prata, Estado de Minas Gerais, já qualificado no presente
Convênio de Cooperação de titular dos serviços públicos de saneamento básico, em
delegar suas competências de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento
básico a AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
DE MINAS GERAIS — ARISB-MG, através do presente instrumento cooperativo e com
a observância do presente Plano de Trabalho:
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1- PLANO DE TRABALHO
ATIVIDADE
DESCRIÇÃO
OBJETIVO
Fiscalização
Compreende as atividades relacionadas ao
acompanhamento da prestação dos serviços e do
Plano Municipal de Saneamento Básico visando a
Manutenção da
Re an qualidade
eficiência e eficácia da prestação dos serviços
Compreende as atividades de regulação e de
Regulação normatização da agência para com o prestador e os Normatização
referentes entre o prestador e os usuários
Compreende as atividades que englobam E
Ouvidoria reclamações, sugestões e pedido de esclarecimento Aferição da
por parte dos usuários sobre a qualidade e eficácia da Prestação
prestação dos serviços
Comunicação
Canal aberto entre a Agência Reguladora, as E
realizadas pelo prestador de serviços e o usuário para
garantir a divulgação e das boas práticas de gestão
realizadas
Relacionamento
Cursos e
Treinamentos
Treinamento indoor, específico ou em conjunto,
destinado aos municípios conveniados, de cursos
relativos à: Regulação Econômica Tarifária, nas áreas
de Contabilidade Regulatória, de know-how em
sistemas e padrões de eficiência e eficácia.
Capacitação
Apoio Jurídico
Consiste em ações e procedimentos relativos a todo e
qualquer apoio na área jurídica junto ao prestador de
serviços que coloque em dúvida a boa qualidade da
prestação dos serviços.
=
Apoio Jurídico
Apoio Técnico
ao Conveniado
Ações voltadas a repassar ao prestador toda a
experiência acumulada pela Agência junto aos demais
prestadores associados ou conveniados que venham
assegurar a boa prestação dos serviços interna e
externamente.
Difusão
Apoio
Administrativo
ao Conveniado
| Apoio contábil e administrativo para a prestação de
contas e atividades inerentes ao convênio de
cooperação, com vistas à apresentação ao Tribunal de
Contas do Estado e transparência dos atos da
administração pública
Orientação
Página 10 de 10

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