br-locleg corpus explorer

← Prata (MG)

materia nº 23/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaAutoriza a implantação da telemedicina na Rede Municipal de Saúde do Prata MG, e dá outra providências
native_id1399

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

Sede Câmara Municipal
Autoriza a implantação da telemedicina na Rede Municipal de Saúde do Prata
MG, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DO PRATA, ESTADO DE MINAS GERAIS, POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA E O PRA MUNICIPAL SANCIONA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar a telemedicina na Rede
Municipal de Saúde de Prata MG, inclusive as clínicas particulares a ofertarem tal
serviço nos termos e condições definidas por esta Lei.
Art. 2º Para fins desta Lei considera-se telemedicina, entre outros, a transmissão
segura de conteúdo audiovisual e de dados com informações médicas, por meio de
texto, som, imagens ou outras formas necessárias para a assistência, prevenção,
diagnóstico, tratamento, incluindo prescrições, e acompanhamento de pacientes,
educação e pesquisa em saúde, compreendidas as seguintes atividades:
| - Telemonitoramento: monitoramento de parâmetros de saúde ou doença à
distância;
Il — Teleorientação: orientação e ls lil de pacientes à distância;
Ill — Teletriagem: ato realizado por um Imédico com avaliação dos sintomas, a
distância, para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de
assistência necessária ou a um especialista.
IV - Teleconsultoria: consulta registrada e realizada entre trabalhadores,
profissionais e gestores da área da saúde, por intermédio de instrumentos de
telecomunicação bidirecional - intemet, telefone, aplicativos, etc.
Art. 3º A telemedicina no Município de Prata-MG respeitará os princípios da
responsabilidade digital, da autonomia, do bem estar, da justiça, da ética, da
liberdade e independência do |médico ou responsável técnico.
Art. 4º Ficará a cargo do Órgão la competente a regulamentação dos
procedimentos mínimos a serem observados para a prescrição de medicamentos no
âmbito da telemedicina.
Art. 5º Serão considerados atendimentos por telemedicina, entre outros:
| - Prestação de serviços médicos, utilizando tecnologias da informação e
comunicação (TIC), nas situações em que os profissionais da saúde ou pacientes
estão em locais de difícil acesso;
Il - A consulta médica remota mediada por tecnologia com médico e paciente
localizados em diferentes zonas ou bairros do Município;
Sede Câmara Municipal
<a É E Praça XV de Novembro - 35 - Centro
CG Cx. Postal nº 07 - CEP 38 Pra MG
a m a ra Tel. (34) 3431-1635 / CNPJ: (7) 1
MUNICIPAL DO PRATA 5
Anexo Câmara Munitípal - Ami
Praça XV de Novenibi Eae)
VE e ;
ua
HI - A troca de informações e opiniões entre médicos, com ou sem a presença do
paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico;
IV - O ato médico a distância, com a transmissão, imagens e dados para emissão
de laudo ou parecer;
V - A triagem com avaliação dos sintomas, a distância, para definição e
encaminhamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou a
especialização aplicada;
VI - O monitoramento para vigilância à distância de parâmetros de saúde e doença,
por meio de disponibilização de imagens, sinais e dados de equipamentos ou
dispositivos pareados ou conectáveis nos pacientes em regime de internação clínica
ou domiciliar, em comunidade terapêutica, em instituição de longa permanência de
idosos ou no translado de paciente até sua chegada ao estabelecimento de saúde;
VII - A orientação realizada por um profissional médico para preenchimento à
distância de declaração de saúde;
Vill- Assessoria mediada por tecnologias remotas entre médicos e gestores,
profissionais e trabalhadores da área da saúde, com a finalidade de esclarecer
dúvidas sobre procedimentos, ações de saúde e questões relativas ao processo de
trabalho. ,
Art.6º O Município poderá promóver campanhas informativas a fim de esclarecer a
população sobre a modalidadé de Telemedicina no Sistema Municipal de Saúde.
Art.7º O Poder Exegutivo regulamentará a presente lei.
Art.8º Esta Lei entra | em vigor a data de sua publicação.
ÚSTÁQUIO PEREIRA
Vereador
FÁBIO
Câmara Municipal do Prata MG 10 de Abril de 2025
Sede Câmara Municipal
e a à e Praça XV de Novembro. 35 - Centro
Cx. Postal nº 07 - CEP 3834 04 Prata-MG
Câmara Tel. (34) 3431-1635 / CN “Roo 0901-17
ég.b
MUNICIPAL DO PRATA ú
Justificativa Anexo Câmara Municipáih A mipistrátivo
Praça XV de Oro Centro
O projeto de Telemedicina que ora se apresenta, para análise e consideração, visa
dinamizar e ampliar a capacidade de atendimento e acompanhamento médico através do
uso desta modalidade no Município do Prata-MG, possibilitando:
1 - Complementar os atendimentos dos serviços do Sistema Único de Saúde - SUS
através de vídeo chamadas e ampliar a oferta de consultas das clinicas particulares;
2 - Acompanhamento e monitoramento de pacientes com doenças crônicas, pós-
cirúrgicos, pré-natal, neonatal, entre outros - que já foram atendidos presencialmente;
3 - Redução de filas e tempo de atendimento de nsultas médicas e assim desafogando o
sistema; |
4 — Evitando os deslocamentos desnecessários de pacientes e profissionais de saúde,
promovendo a oferta de médicos e especialistas em locais remotos de difícil acesso;
5 - Fortalecimento do SUS no Município do Prata-MG, expandindo a capacidade de
atendimento, não onerando o erário, através do uso da tecnologia observando o princípio
da economicidade. Conforme o entendimento do Conselho Federal de Medicina - CFM, o
atendimento é uma modalidade suplementar e que não substitui outras modalidades.
Em 2002, o CFM regulamentou a prática da Telemedicina no Brasil. Ela consiste na
utilização de metodologias interativa na relação individual médico-paciente, em outras
palavras, diz respeito ao exercício da medicina por meio do auxílio das tecnologias da
informação e comunicação (TICs).
A proposta apresentada não tem a finalidade de criar um novo sistema e sim ampliar uma
prática que existe há anos e que é amplamente utilizada pela rede privada e pela própria
rede pública em outras regiões do Brasil. Aproveitando informações que já dispomos nas
Unidades Básicas de Saúde e na base de informações do SUS, respeitando os princípios
de responsabilidade digital, da autonomia, do bem estar, da justiça, da ética, da liberdade
e independência do médico ou responsável técnico, é possível através da tecnologia
proporcionar muitas facilidades para a humanidade.
Em geral, a cada nova tecnologia implantada menos se precisa da ação humana. Em
relação à Telemedicina, tecnologia e homem andam lado a lado. Essa tecnologia não
substitui as decisões médicas, são médicos que realizam o diagnóstico e não uma
máquina, garantindo um atendimento humanizado e agilidade para a população. Segundo
o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, as doenças crônicas mais comuns no
Brasil são: Diabetes, Asma, Obesidade, Hipertensão, Doença Pulmonar,
AVC, Alzheimer, Parkinson. O acompanhamento dessas doenças por tele
monitoramento, uma vez atendidos presencialmente, conseguem proporcionar mais
qualidade de vida para os pacientes e menor custo para o SUS.
O Ministério da Saúde através da Portaria nº 467, de 20 de março de 2020, estabeleceu
que: "ações de telemedicina de interação à distância podem contemplar o atendimento
pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de
tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS, bem como na saúde
suplementar e privada”.
Nesse sentido, a oferta de atendimento de saúde de modo virtual aumentará, por
definição, o acesso ao atendimento médico. Esse acesso é ainda mais fundamental para
populações em comunidades carentes, de idosos, pessoas com dificuldade de locomoção.
MUNICIPAL DO PRATA
Não podemos retroceder, precisamos ir além, reg
DE |
Câmara
Sede Câmara Municipal
Praça XV de Novem
Cx. Postal nº 07 - CEP 38,
Tel. (34) 3431-1635 / CNPJ: 2 Ó
i Wwwprata.
Anexo Câmara Municipál -A
Praça XV de Novembro 7
Tel;
ulamentar de forma completa e
permanente o atendimento por telemedicina, ig que possamos inseri-la efetivamente no
dia a dia do Munícipe, reduzindo o tempo de esp
e acompanhadas por especialistas.
Em relação ao acesso à internet por parte da
Governo Federal, em 2021, o número de domi
chegou a 90,0%, segundo dados da Pesquisa
Em termos absolutos, são 65,6 milhões de do
Em outros Estados como por exemplo, Santa Cat;
ra para que as pessoas sejam atendidas
opulação, conforme dados do
ílios com acesso à internet no Brasil
lacional por Amostra de Domicílios.
icílios conectados no Brasil.
arina, já houve normatização da prática
da telemedicina. Esse Programa foi criado no e pag da Saúde no ano de 2007, mas
antes, já em 2005 a Secretaria de Estado da Saú
e (SES-SC) já havia dado início a uma
proposta de exames à distância com oferta de laudos por especialistas, por meio de um
Programa Estadual denominado Telemedicina. Sua proposta foi facilitar o acesso do
cidadão aos exames médicos de média e alta co!
No Canadá e nos Estados Unidos a telem
https://ccbc.org.br/publicacoes/noticias,écbc/telei
mesmo acontece em países como Portugal, Ingla
(Fonte: https://qualirede.com.br/telemedicina-a-jo:
plexidade.
é praticada há anos (Fonte:
edigina-em-tempos-de-covid19/) o
errale França.
Vereado:
PEREIRA
Câmara Municipal do Prata MG 10 de Abril de 2025

open original →