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materia nº 36/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaDispõe sobre a punição aos proprietários de animais que os submetem a condições de abandono e maus-tratos
native_id1437

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CHARLES MENDES LIMA 18-08-:
CÂMARA MUNICIPAL DO PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI
Projeto de Lei nº 036
Abertura:18/08/2025 Código de acesso: 00001C57FO
Solicitante: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA
Endereço: PRACA XV DE NOVEMBRO, 35, CENTRO, 38.140-000, PRATA - MG
CGCICPF: 18260505000150 RG:
Origem/Procurador PESSOAL
Telefone: 34 34318700 Email: Email - prefeituraprataQ terra.com.br
Observação: Projeto de Lei que "Dispõe sobre a punição aos proprietários de animais que os submetem a condições de abandono e maus-tratos"
Protocolado por: . ss sli Moi dan rr
CHARLES MENDES LIMA
PESSOAL
Ane Rose Vieira Freitas
PRESIDENTE
cício: 2025 República Federativa do Brasil Página: Única
PQONICIPA Do,
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000/:” , Á/ RR
Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 ,
E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | Www.prata.mg.gov.br E ro E
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Of. Nº 156, de 2025.
Prata/MG, 15 de agosto de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Apraz-nos encaminhar a essa egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei que
“DISPÕE SOBRE A PUNIÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS DE ANIMAIS QUE OS
SUBMETEM A CONDIÇÕES DE ABANDONO E MAUS-TRATOS”, com a
respectiva Mensagem nº /2025.
Oportunamente, solicito nos moldes da Lei Orgânica Municipal e do
Regimento Interno desta Casa de Leis, a convocação de reunião extraordinária para sua
tramitação e deliberação, tendo em vista a URGÊNCIA.
Atenciosamente,
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RCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-00
Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | Www.prata.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº. 036 /2025
“DISPÕE SOBRE A PUNIÇÃO AOS
PROPRIETÁRIOS DE ANIMAIS QUE OS
SUBMETEM A CONDIÇÕES DE ABANDONO E
MAUS-TRATOS ”
MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA, Prefeito do
Municipio de Prata, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições
legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o abandono de animais domiciliar ou silvestre em
logradouros públicos, rodovias, ou em áreas particulares, sendo elas ocupadas,
desabitadas e/ou vazias.
Parágrafo único. As áreas particulares referidas neste artigo, dentre
outras, abrangem: residências vazias desabitadas ou inabitadas, terrenos, fábricas,
galpões e estabelecimentos comerciais.
Art. 2º Situações a serem caracterizadas como abandono ou maus-tratos:
I - mantê-los sem abrigo ou em condições insalubres que lhes causem
desconforto físico ou mental;
II - privá-los de necessidades básicas tais como alimentação e água;
HI - submetê-los a qualquer tipo de situação (lesão ou agressão) que lhes
causem sofrimento, dano físico ou mental, ainda que seja para adestramento;
IV - abusá-los sexualmente;
V - enclausurá-los com outros que os molestem;
VI - criar, manter ou expor animal em recinto desprovido de segurança,
limpeza e desinfecção;
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VII - utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma
espécie ou de espécies diferentes;
VIII - provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte:
IX - deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia
seja necessária e recomendada por médico veterinário;
X - promover distúrbio psicológico e comportamental em animal;
XI - outras ações ou omissões atestadas por profissional técnico
habilitado;
XII - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como
maus-tratos pela autoridade ambiental, policial, judicial, agente fiscal, veterinário ou
outra qualquer com esta competência;
XIII - abandoná-los a própria sorte em qualquer ambiente que se
enquadre no Art. 1º da presente Lei.
Art. 3º Serão aplicadas as seguintes sanções para quem praticar maus-
tratos ou abandonar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou
exóticos, sendo que as multas serão cobradas em Unidades Fiscais do município:
I - nos casos de maus-tratos praticados dolosamente, que provoquem a
morte do animal, será cobrada a multa 140 (centro e quarenta) UFM;
II - nos casos de maus-tratos praticados dolosamente, que provoquem
lesões ao animal, incluindo atropelamento e posterior fuga sem prestar o devido
socorro, será cobrada a multa de 90 (noventa) UFM;
II - nos casos de atropelamento de forma culposa, e posterior fuga sem
prestar o devido socorro será cobrada a multa de 55 (cinquenta e cinco) UFM;
IV - nos casos de maus-tratos, praticados de forma dolosa ou culposa,
que não gerem lesões ou a morte do animal, será cobrada a multa de 70 (setenta) UFM;
V - nos casos de abandono de animal sadio ou doente, será cobrada a
multa de 55 (cinquenta e cinco) UFM;
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
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VI - em caso de ferimento ou lesão por maus-tratos, caberá ao infrator o
pagamento das despesas com o tratamento médico veterinário e transporte, na forma do
Código Civil.
$ 1º A cada reincidência de infração, a pena da multa será aplicada em
dobro em relação à multa aplicada.
8 2º As multas geradas neste artigo serão aplicadas por animal
impactado.
8 3º Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta Lei é
considerada infração administrativa e será punida com as sanções aqui previstas.
8 4º A aplicação da penalidade a qualquer das infrações tipificadas neste
artigo serão feitas pela fiscalização ambiental e/ou fiscalização sanitária.
8 5º Caso a fiscalização necessite, será solicitado laudo para a
constatação de maus-tratos, elaborado por profissional técnico habilitado.
$ 6º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
a) maus-tratos: toda e qualquer ação ou omissão que cause sofrimento
físico ou psicológico a um animal
b) abandono de animais: ato de abandonar, sem a devida assistência, de
forma permanente ou temporária, em qualquer espaço público ou privado, animal
doméstico, domesticado, silvestre, exótico, ou em rota migratória, do qual detém a
propriedade, posse ou guarda, ou se está sob guarda, vigilância ou autoridade.
Art. 4º Os valores arrecadados pelas multas previstas no artigo 3º serão
destinados ao Fundo Municipal de Saúde.
I - as multas aplicadas, tanto para o infrator pessoa física, quanto para o
infrator pessoa jurídica, serão dadas por animal impactado.
II - nos casos de animais resgatados ou apreendidos, não tendo o custeio
das despesas feitas pelo tutor ou infrator, caso não identificado, poderá ser custeado
pelos valores arrecadados das infrações da presente Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
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VII - utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma
espécie ou de espécies diferentes;
VIII - provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte;
IX - deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia
seja necessária e recomendada por médico veterinário;
X - promover distúrbio psicológico e comportamental em animal;
XI - outras ações ou omissões atestadas por profissional técnico
habilitado;
XII - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como
maus-tratos pela autoridade ambiental, policial, judicial, agente fiscal, veterinário ou
outra qualquer com esta competência;
XIII - abandoná-los a própria sorte em qualquer ambiente que se
enquadre no Art. 1º da presente Lei.
Art. 3º Serão aplicadas as seguintes sanções para quem praticar maus-
tratos ou abandonar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou
exóticos, sendo que as multas serão cobradas em Unidades Fiscais do município:
I - nos casos de maus-tratos praticados dolosamente, que provoquem a
morte do animal, será cobrada a multa 140 (centro e quarenta) UFM;
II - nos casos de maus-tratos praticados dolosamente, que provoquem
lesões ao animal, incluindo atropelamento e posterior fuga sem prestar o devido
socorro, será cobrada a multa de 90 (noventa) UFM;
II - nos casos de atropelamento de forma culposa, e posterior fuga sem
prestar o devido socorro será cobrada a multa de 55 (cinquenta e cinco) UFM;
IV - nos casos de maus-tratos, praticados de forma dolosa ou culposa,
que não gerem lesões ou a morte do animal, será cobrada a multa de 70 (setenta) UFM;
V - nos casos de abandono de animal sadio ou doente, será cobrada a
multa de 55 (cinquenta e cinco) UFM;
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Prata — MG, 15 de agosto de 2025
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M CEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEIN.º O % 12025
Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Prata/MG, 15 de agosto de 2025
Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei
nº. de de agosto de 2025, que: “DISPÕE SOBRE A PUNIÇÃO AOS
PROPRIETÁRIOS DE ANIMAIS QUE OS SUBMETEM A CONDIÇÕES DE
ABANDONO E MAUS-TRATOS”.
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que visa
combater o abandono e os maus-tratos a animais, seja de natureza doméstica, silvestre,
nativa, exótica ou migratória, estabelecendo sanções severas para aqueles que
infringirem estas disposições e com isso, proporcionando proteção efetiva a todas as
espécies vulneráveis. Justificativa para a aprovação do Projeto:
Proteção dos Direitos dos Animais
O presente projeto busca garantir a dignidade, segurança e o bem-estar de
todos os animais, seja aqueles que vivem em nossas casas ou os que, por diversas
circunstâncias, acabam se tornando vítimas de abandono em espaços públicos ou
privados. Infelizmente, o abandono de animais se tornou um problema crescente em
nosso município e em todo o país. Com esta legislação, procuramos mudar essa
realidade, responsabilizando aqueles que tratam os animais com crueldade e
negligência.
Impacto Ambiental e Social
O abandono de animais não afeta apenas os animais envolvidos, mas
também causa danos ambientais e sociais. O abandono de animais em áreas públicas ou
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Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
E-mail: prefeitoDprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br
privadas pode resultar em doenças, desequilíbrio ecológico e aumento de animais
vagantes, colocando em risco a segurança e a saúde pública. Este projeto de lei busca
prevenir e mitigar esses efeitos, promovendo uma convivência harmônica entre seres
humanos e animais.
Clareza e Objetividade nas Definições de Maus-Tratos e Abandono
O projeto define de maneira clara e objetiva o que constitui maus-tratos e
abandono, com uma lista de ações específicas que resultam em sofrimento para os
animais. Essa definição detalhada torna mais eficaz a aplicação das leis, ajudando a
combater a impunidade e garantindo que a fiscalização seja mais assertiva.
Punições Proporcionais e Progressivas
As sanções previstas para os infratores são rigorosas e proporcionais ao
dano causado, variando de multas severas para casos de maus-tratos fatais a valores
moderados para situações de abandono. Essas penalidades têm o objetivo de
desencorajar práticas cruéis e garantir que os responsáveis pelos atos sejam
devidamente punidos. A previsão de aumento das multas em casos de reincidência
também é um fator importante, criando uma ferramenta eficaz para a dissuasão de
comportamentos ilegais.
Destinação dos Recursos Arrecadados
Outro ponto importante é que os valores arrecadados com as multas serão
destinados ao Fundo Municipal da Saúde, o que permitirá o custeio de ações
relacionadas ao resgate e cuidado dos animais afetados, bem como a implementação de
políticas públicas de conscientização e educação em saúde animal. Isso garante que os
recursos sejam aplicados diretamente em ações que beneficiem os animais e à
sociedade.
Fortalecimento da Fiscalização e Proteção aos Animais
A criação de um sistema de fiscalização mais rigoroso e a exigência de
laudos técnicos para a constatação de maus-tratos são medidas que tornarão mais eficaz
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 q
Tels: 34.3431-8714 3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Pd
N
E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br Na
profissionais habilitados, fiscalização ambiental e sanitária reforça o compromisso da
administração pública com a proteção dos animais.
Conscientização e Educação Ambiental
Além de punir, esta legislação também visa gerar uma mudança de
mentalidade, através da conscientização sobre a importância do respeito aos animais. A
atuação proativa neste sentido contribuirá para o fortalecimento de uma cultura de
responsabilidade e empatia em relação aos seres vivos que compartilham o nosso
ambiente.
Este Projeto de Lei é um marco para a proteção dos animais em nossa
cidade, trazendo benefícios tanto para os animais quanto para a sociedade como um
todo. Ele reflete um compromisso com o respeito, a ética e a Justiça, e é uma resposta
efetiva a um problema grave e urgente. Solicito, portanto, o apoio de Vossas
Excelências para a aprovação deste Projeto de Lei, que com certeza trará um impacto
positivo para todos requerendo a convocação de REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
para sua tramitação e deliberação, bem como que seja adotado o REGIME DE
URGÊNCIA para sua tramitação.
Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
a a
—L
MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG E Gian

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