| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2025 |
| Date | 2025-08-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a punição aos proprietários de animais que os submetem a condições de abandono e maus-tratos |
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CHARLES MENDES LIMA 18-08-: CÂMARA MUNICIPAL DO PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Projeto de Lei nº 036 Abertura:18/08/2025 Código de acesso: 00001C57FO Solicitante: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA Endereço: PRACA XV DE NOVEMBRO, 35, CENTRO, 38.140-000, PRATA - MG CGCICPF: 18260505000150 RG: Origem/Procurador PESSOAL Telefone: 34 34318700 Email: Email - prefeituraprataQ terra.com.br Observação: Projeto de Lei que "Dispõe sobre a punição aos proprietários de animais que os submetem a condições de abandono e maus-tratos" Protocolado por: . ss sli Moi dan rr CHARLES MENDES LIMA PESSOAL Ane Rose Vieira Freitas PRESIDENTE cício: 2025 República Federativa do Brasil Página: Única PQONICIPA Do, PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000/:” , Á/ RR Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 , E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | Www.prata.mg.gov.br E ro E Mo VisTO ss Of. Nº 156, de 2025. Prata/MG, 15 de agosto de 2025 Excelentíssimo Senhor Presidente. Apraz-nos encaminhar a essa egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A PUNIÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS DE ANIMAIS QUE OS SUBMETEM A CONDIÇÕES DE ABANDONO E MAUS-TRATOS”, com a respectiva Mensagem nº /2025. Oportunamente, solicito nos moldes da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno desta Casa de Leis, a convocação de reunião extraordinária para sua tramitação e deliberação, tendo em vista a URGÊNCIA. Atenciosamente, mem E ES Ro RCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-00 Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | Www.prata.mg.gov.br PROJETO DE LEI Nº. 036 /2025 “DISPÕE SOBRE A PUNIÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS DE ANIMAIS QUE OS SUBMETEM A CONDIÇÕES DE ABANDONO E MAUS-TRATOS ” MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA, Prefeito do Municipio de Prata, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibido o abandono de animais domiciliar ou silvestre em logradouros públicos, rodovias, ou em áreas particulares, sendo elas ocupadas, desabitadas e/ou vazias. Parágrafo único. As áreas particulares referidas neste artigo, dentre outras, abrangem: residências vazias desabitadas ou inabitadas, terrenos, fábricas, galpões e estabelecimentos comerciais. Art. 2º Situações a serem caracterizadas como abandono ou maus-tratos: I - mantê-los sem abrigo ou em condições insalubres que lhes causem desconforto físico ou mental; II - privá-los de necessidades básicas tais como alimentação e água; HI - submetê-los a qualquer tipo de situação (lesão ou agressão) que lhes causem sofrimento, dano físico ou mental, ainda que seja para adestramento; IV - abusá-los sexualmente; V - enclausurá-los com outros que os molestem; VI - criar, manter ou expor animal em recinto desprovido de segurança, limpeza e desinfecção; o PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG "O Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 | Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br ; E AMAR a VII - utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; VIII - provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte: IX - deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária e recomendada por médico veterinário; X - promover distúrbio psicológico e comportamental em animal; XI - outras ações ou omissões atestadas por profissional técnico habilitado; XII - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, policial, judicial, agente fiscal, veterinário ou outra qualquer com esta competência; XIII - abandoná-los a própria sorte em qualquer ambiente que se enquadre no Art. 1º da presente Lei. Art. 3º Serão aplicadas as seguintes sanções para quem praticar maus- tratos ou abandonar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, sendo que as multas serão cobradas em Unidades Fiscais do município: I - nos casos de maus-tratos praticados dolosamente, que provoquem a morte do animal, será cobrada a multa 140 (centro e quarenta) UFM; II - nos casos de maus-tratos praticados dolosamente, que provoquem lesões ao animal, incluindo atropelamento e posterior fuga sem prestar o devido socorro, será cobrada a multa de 90 (noventa) UFM; II - nos casos de atropelamento de forma culposa, e posterior fuga sem prestar o devido socorro será cobrada a multa de 55 (cinquenta e cinco) UFM; IV - nos casos de maus-tratos, praticados de forma dolosa ou culposa, que não gerem lesões ou a morte do animal, será cobrada a multa de 70 (setenta) UFM; V - nos casos de abandono de animal sadio ou doente, será cobrada a multa de 55 (cinquenta e cinco) UFM; PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoDprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br VI - em caso de ferimento ou lesão por maus-tratos, caberá ao infrator o pagamento das despesas com o tratamento médico veterinário e transporte, na forma do Código Civil. $ 1º A cada reincidência de infração, a pena da multa será aplicada em dobro em relação à multa aplicada. 8 2º As multas geradas neste artigo serão aplicadas por animal impactado. 8 3º Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta Lei é considerada infração administrativa e será punida com as sanções aqui previstas. 8 4º A aplicação da penalidade a qualquer das infrações tipificadas neste artigo serão feitas pela fiscalização ambiental e/ou fiscalização sanitária. 8 5º Caso a fiscalização necessite, será solicitado laudo para a constatação de maus-tratos, elaborado por profissional técnico habilitado. $ 6º Para efeitos desta Lei, entende-se por: a) maus-tratos: toda e qualquer ação ou omissão que cause sofrimento físico ou psicológico a um animal b) abandono de animais: ato de abandonar, sem a devida assistência, de forma permanente ou temporária, em qualquer espaço público ou privado, animal doméstico, domesticado, silvestre, exótico, ou em rota migratória, do qual detém a propriedade, posse ou guarda, ou se está sob guarda, vigilância ou autoridade. Art. 4º Os valores arrecadados pelas multas previstas no artigo 3º serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde. I - as multas aplicadas, tanto para o infrator pessoa física, quanto para o infrator pessoa jurídica, serão dadas por animal impactado. II - nos casos de animais resgatados ou apreendidos, não tendo o custeio das despesas feitas pelo tutor ou infrator, caso não identificado, poderá ser custeado pelos valores arrecadados das infrações da presente Lei. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. TICIBAÇ PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA — MG ES Ee ta Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 (É mo AR Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001- 50 iz E-mail: prefeitoGprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br E à o VISTO E e rd VII - utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; VIII - provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte; IX - deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária e recomendada por médico veterinário; X - promover distúrbio psicológico e comportamental em animal; XI - outras ações ou omissões atestadas por profissional técnico habilitado; XII - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, policial, judicial, agente fiscal, veterinário ou outra qualquer com esta competência; XIII - abandoná-los a própria sorte em qualquer ambiente que se enquadre no Art. 1º da presente Lei. Art. 3º Serão aplicadas as seguintes sanções para quem praticar maus- tratos ou abandonar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, sendo que as multas serão cobradas em Unidades Fiscais do município: I - nos casos de maus-tratos praticados dolosamente, que provoquem a morte do animal, será cobrada a multa 140 (centro e quarenta) UFM; II - nos casos de maus-tratos praticados dolosamente, que provoquem lesões ao animal, incluindo atropelamento e posterior fuga sem prestar o devido socorro, será cobrada a multa de 90 (noventa) UFM; II - nos casos de atropelamento de forma culposa, e posterior fuga sem prestar o devido socorro será cobrada a multa de 55 (cinquenta e cinco) UFM; IV - nos casos de maus-tratos, praticados de forma dolosa ou culposa, que não gerem lesões ou a morte do animal, será cobrada a multa de 70 (setenta) UFM; V - nos casos de abandono de animal sadio ou doente, será cobrada a multa de 55 (cinquenta e cinco) UFM; PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG t/ Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 ! Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNP): 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Prata — MG, 15 de agosto de 2025 q RR as AU o M CEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal Ê Or ix B) NO ICP EV FOL a, wisTO incesto > SAONICIPA > & ”) PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - M o Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br A ENMARS visto 4 E MENSAGEM AO PROJETO DE LEIN.º O % 12025 Senhora Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Prata/MG, 15 de agosto de 2025 Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. de de agosto de 2025, que: “DISPÕE SOBRE A PUNIÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS DE ANIMAIS QUE OS SUBMETEM A CONDIÇÕES DE ABANDONO E MAUS-TRATOS”. Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que visa combater o abandono e os maus-tratos a animais, seja de natureza doméstica, silvestre, nativa, exótica ou migratória, estabelecendo sanções severas para aqueles que infringirem estas disposições e com isso, proporcionando proteção efetiva a todas as espécies vulneráveis. Justificativa para a aprovação do Projeto: Proteção dos Direitos dos Animais O presente projeto busca garantir a dignidade, segurança e o bem-estar de todos os animais, seja aqueles que vivem em nossas casas ou os que, por diversas circunstâncias, acabam se tornando vítimas de abandono em espaços públicos ou privados. Infelizmente, o abandono de animais se tornou um problema crescente em nosso município e em todo o país. Com esta legislação, procuramos mudar essa realidade, responsabilizando aqueles que tratam os animais com crueldade e negligência. Impacto Ambiental e Social O abandono de animais não afeta apenas os animais envolvidos, mas também causa danos ambientais e sociais. O abandono de animais em áreas públicas ou PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoDprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br privadas pode resultar em doenças, desequilíbrio ecológico e aumento de animais vagantes, colocando em risco a segurança e a saúde pública. Este projeto de lei busca prevenir e mitigar esses efeitos, promovendo uma convivência harmônica entre seres humanos e animais. Clareza e Objetividade nas Definições de Maus-Tratos e Abandono O projeto define de maneira clara e objetiva o que constitui maus-tratos e abandono, com uma lista de ações específicas que resultam em sofrimento para os animais. Essa definição detalhada torna mais eficaz a aplicação das leis, ajudando a combater a impunidade e garantindo que a fiscalização seja mais assertiva. Punições Proporcionais e Progressivas As sanções previstas para os infratores são rigorosas e proporcionais ao dano causado, variando de multas severas para casos de maus-tratos fatais a valores moderados para situações de abandono. Essas penalidades têm o objetivo de desencorajar práticas cruéis e garantir que os responsáveis pelos atos sejam devidamente punidos. A previsão de aumento das multas em casos de reincidência também é um fator importante, criando uma ferramenta eficaz para a dissuasão de comportamentos ilegais. Destinação dos Recursos Arrecadados Outro ponto importante é que os valores arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Municipal da Saúde, o que permitirá o custeio de ações relacionadas ao resgate e cuidado dos animais afetados, bem como a implementação de políticas públicas de conscientização e educação em saúde animal. Isso garante que os recursos sejam aplicados diretamente em ações que beneficiem os animais e à sociedade. Fortalecimento da Fiscalização e Proteção aos Animais A criação de um sistema de fiscalização mais rigoroso e a exigência de laudos técnicos para a constatação de maus-tratos são medidas que tornarão mais eficaz Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 q Tels: 34.3431-8714 3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Pd N E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br Na profissionais habilitados, fiscalização ambiental e sanitária reforça o compromisso da administração pública com a proteção dos animais. Conscientização e Educação Ambiental Além de punir, esta legislação também visa gerar uma mudança de mentalidade, através da conscientização sobre a importância do respeito aos animais. A atuação proativa neste sentido contribuirá para o fortalecimento de uma cultura de responsabilidade e empatia em relação aos seres vivos que compartilham o nosso ambiente. Este Projeto de Lei é um marco para a proteção dos animais em nossa cidade, trazendo benefícios tanto para os animais quanto para a sociedade como um todo. Ele reflete um compromisso com o respeito, a ética e a Justiça, e é uma resposta efetiva a um problema grave e urgente. Solicito, portanto, o apoio de Vossas Excelências para a aprovação deste Projeto de Lei, que com certeza trará um impacto positivo para todos requerendo a convocação de REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA para sua tramitação e deliberação, bem como que seja adotado o REGIME DE URGÊNCIA para sua tramitação. Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, a a —L MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG E Gian