| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2025 |
| Date | 2025-09-01 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo a conceder pensão especial aos dependentes do servidor João Paulo Belarmino Silva, falecido em decorrência de acidente de trabalho, e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL DO PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI PL Nº 040/2025 Protocolo 291/2025 Abertura:01/09/2025 Código de acesso: 00001C5868 Solicitante: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA Endereço: PRACA XV DE NOVEMBRO, 35, CENTRO, 38.140-000, PRATA - MG CGCICPF: 18260505000150 RG: Origem/Procurador PESSOAL Telefone: 34 34318700 Email: Email - prefeituraprataQterra.com.br Observação: Protocolado por: “PL Nº 040/2025 que autoriza o poder executivo a conceder pensão especial aos dependentes do servidor Público municipal João Paulo Belarmino Silva falecido em decorrência de acidente de trabalho, e dá outras providências". Ane Rose Vieira Freitas PRESIDENTE Exercício: 2025 República Federativa do Brasil Página: Unica PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - ME GABINETE DO PREFEITO Vá ; Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140- 000/ FOLHA N Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 ON q Of. G Nº 162, de 2025. Prata/ MG, 22 de agosto de 2025. Excelentíssimo Senhor Presidente. ; Apraz-nos encaminhar a essa egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER PENSÃO ESPECIAL AOS DEPENDENTES DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL JOÃO PAULO BELARMINO SILVA FALECIDO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, com a respectiva Mensagem. Oportunamente, solicito nos moldes da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno desta Casa de Leis, a convocação de reunião ORDINÁRIA/ EXTRAORDINÁRIA para sua tramitação e deliberação. Atenciosamente, Cage E) ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal GABINETE DO PREFEiTO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel; 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 PROJETO DE LEIN.º 40 /2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER PENSÃO ESPECIAL AOS DEPENDENTES DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL JOÃO PAULO BELARMINO SILVA, FALECIDO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, O Prefeito Municipal de Prata (MG), Senhor Marcel Vieira Rodrigues da Cunha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, com amparo na Lei Orgânica do Município e ele sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder pensão especial de natureza indenizatória, de caráter excepcional e não previdenciário, aos dependentes do servidor público municipal JOÃO PAULO BELARMINO SILVA falecido em 07/08/2023, em decorrência de acidente de trabalho sofrido durante o exercício de suas funções junto à Prefeitura Municipal do Prata. Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se: I - Servidor público municipal: aquele ocupante de cargo efetivo, incluído o servidor estabilizado nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; I - Acidente de trabalho: o que ocorrer no exercício do trabalho a serviço do Município, que provoque lesão corporal, perturbação funcional ou morte, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213 /1991; PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG: (%..º PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG sa » > a ; GABINETE DO PREFEITO [E FOLRAN? ndo é A Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 [x a dass + Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 II - Equiparam-se ao acidente de trabalho: as situações descritas nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.213/1991, inclusive doenças ocupacionais e acidentes por agressão sofrida no serviço. Art. 3º - Terão direito à pensão especial os dependentes do servidor falecido, desde que comprovem tal condição nos termos dos arts. 16 e 74 da Lei nº 8.213/1991 e os previstos nos arts. 157 a 159 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Prata/MG, quais sejam: I- Classe I - dependência econômica presumida: a) o cônjuge ou companheiro(a); b) os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, independentemente da idade. II - Classe II - dependência econômica comprovada: a) os pais. III - Classe III - dependência econômica comprovada: a) irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. g 1º - A pensão será concedida apenas a uma classe de dependentes, observando-se a ordem de prioridade acima. 82º A existência de dependente de classe anterior exclui o direito das classes subsequentes. Art. 4º - O valor da pensão especial será equivalente a 100% (c por cento) da remuneração bruta mensal percebida pelo servidor no mês anterior ao seu falecimento, incluídas as vantagens permanentes, respeitado o teto constitucional. $ 1º - A pensão será paga de forma proporcional entre os dependentes habilitados da mesma classe. 82º - A pensão especial prevista nesta Lei não substitui nem se confunde com a pensão por morte previdenciária eventualmente paga pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS) ou regime próprio, podendo ambas coexistir. 83º - O benefício poderá ser acumulado com indenizações por danos morais ou seguros privados eventualmente recebidos. $ 4º - O caráter da pensão instituída é indenizatório e não contributivo. Art. 5º - O direito à pensão especial cessará: I- pela morte do beneficiário; II - para o cônjuge ou companheiro(a), em caso de novo casamento ou união estável comprovada; HI - para os filhos e irmãos, ao completarem 21 (vinte e um) anos, salvo se inválidos ou com deficiência nas hipóteses legais; IV - para os pais, se cessada a dependência econômica, conforme apuração administrativa. Art. 6º - O pagamento da pensão especial será devido a partir da data do falecimento do servidor e dependerá de: GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 I - comprovação do vínculo funcional do servidor com o Município na data do óbito; Il - comprovação do acidente de trabalho ou doença ocupacional com nexo causal direto com o exercício das funções, mediante laudo técnico, sindicância, processo administrativo ou decisão judicial; III - comprovação da condição de dependente nos termos do art. 3º. Art. 7º - O Poder Executivo poderá instituir comissão especial de análise, composta por representantes da Procuradoria Municipal, do setor de Recursos Humanos e da Secretaria de Saúde ou órgão técnico competente, para avaliação dos pedidos de concessão do benefício. Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei por Decreto, podendo dispor sobre procedimentos administrativos, documentos exigíveis e formas de comprovação. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário. Prata-MG, 22 de agosto de 2025. A a Co 'ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG. GABINETE DO PREFEITO (8 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 4 02025 Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Venho à honrosa presença de Vossas Excelências, encaminhar para fins de apreciação e pretendida aprovação por esta Augusta Casa de Leis, o PROJETO DE LEI N.º 40. /2025, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER PENSÃO ESPECIAL AOS DEPENDENTES DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL JOÃO PAULO BELARMINO SILVA, FALECIDO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Tenho a honra de submeter à apreciação desta respeitável Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que reconhece o direito à concessão de pensão mensal à família do servidor público JOÃO PAULO BELARMINO SILVA, falecido em decorrência de acidente ocorrido durante o exercício de suas funções. O referido servidor desempenhava com dedicação, zelo e responsabilidade suas atribuições junto à Administração Pública Municipal, quando foi vitimado por evento trágico relacionado diretamente ao exercício do cargo. Diante da natureza dos fatos e da repercussão funcional da ocorrência, a presente proposição tem por objetivo conferir o devido amparo à família do servidor falecido, por meio do reconhecimento expresso do direito à percepção de pensão mensal, como forma de garantir a subsistência dos dependentes atingidos por essa perda irreparável. E) Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Aa A. Nº Te, [% PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG AR GABINETE DO PREFEITO LS Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 , i Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 A medida ora proposta se funda nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, HI, da CF/88), da valorização do serviço público, da proteção à família (art. 226) e da solidariedade social, que devem nortear a atuação da Administração em situações como esta, nas quais o sacrifício do servidor público impõe ao Poder Público a adoção de providências concretas de apoio e reconhecimento. Importa frisar que a pensão em questão possui natureza excepcional, de caráter indenizatório, não constituindo Vantagem de caráter geral, tampouco benefício automático, sendo cabível unicamente diante de circunstâncias objetivamente apuradas e devidamente fundamentadas, como ocorre no caso concreto. Por essas razões, e em homenagem à memória do servidor público que faleceu em serviço, bem como em respeito à sua família, que dele dependia economicamente, conto com o elevado espírito de justiça social dos nobres Vereadores para aprovação do presente projeto de lei. Atenciosamente, Prata/MG, 22 de agosto de 2025. ad Ss, la 'ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal AN FOLHA Nº