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materia nº 40/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaAutoriza o poder executivo a conceder pensão especial aos dependentes do servidor João Paulo Belarmino Silva, falecido em decorrência de acidente de trabalho, e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL DO PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI
PL Nº 040/2025
Protocolo 291/2025
Abertura:01/09/2025 Código de acesso: 00001C5868
Solicitante: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA
Endereço: PRACA XV DE NOVEMBRO, 35, CENTRO, 38.140-000, PRATA - MG
CGCICPF: 18260505000150 RG:
Origem/Procurador PESSOAL
Telefone: 34 34318700 Email: Email - prefeituraprataQterra.com.br
Observação:
Protocolado por:
“PL Nº 040/2025 que autoriza o poder executivo a conceder pensão especial aos dependentes do servidor Público municipal João
Paulo Belarmino Silva falecido em decorrência de acidente de trabalho, e dá outras providências".
Ane Rose Vieira Freitas
PRESIDENTE
Exercício: 2025
República Federativa do Brasil
Página: Unica
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - ME
GABINETE DO PREFEITO Vá ;
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140- 000/ FOLHA N
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
ON q
Of. G Nº 162, de 2025.
Prata/ MG, 22 de agosto de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
; Apraz-nos encaminhar a essa egrégia Casa de Leis o
Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER
PENSÃO ESPECIAL AOS DEPENDENTES DO SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL JOÃO PAULO BELARMINO SILVA FALECIDO EM
DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, com a respectiva Mensagem.
Oportunamente, solicito nos moldes da Lei Orgânica
Municipal e do Regimento Interno desta Casa de Leis, a convocação de reunião
ORDINÁRIA/ EXTRAORDINÁRIA para sua tramitação e deliberação.
Atenciosamente,
Cage
E)
ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
GABINETE DO PREFEiTO
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tel; 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
PROJETO DE LEIN.º 40 /2025
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER
PENSÃO ESPECIAL AOS DEPENDENTES DO
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL JOÃO PAULO
BELARMINO SILVA, FALECIDO EM
DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
O Prefeito Municipal de Prata (MG), Senhor Marcel Vieira
Rodrigues da Cunha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
de Vereadores aprovou, com amparo na Lei Orgânica do Município e ele
sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
pensão especial de natureza indenizatória, de caráter excepcional e não
previdenciário, aos dependentes do servidor público municipal JOÃO
PAULO BELARMINO SILVA falecido em 07/08/2023, em decorrência de
acidente de trabalho sofrido durante o exercício de suas funções junto à
Prefeitura Municipal do Prata.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Servidor público municipal: aquele ocupante de cargo efetivo,
incluído o servidor estabilizado nos termos do art. 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
I - Acidente de trabalho: o que ocorrer no exercício do trabalho a
serviço do Município, que provoque lesão corporal, perturbação
funcional ou morte, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213 /1991;
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II - Equiparam-se ao acidente de trabalho: as situações descritas
nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.213/1991, inclusive doenças ocupacionais
e acidentes por agressão sofrida no serviço.
Art. 3º - Terão direito à pensão especial os dependentes do
servidor falecido, desde que comprovem tal condição nos termos dos arts. 16 e
74 da Lei nº 8.213/1991 e os previstos nos arts. 157 a 159 do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Prata/MG, quais sejam:
I- Classe I - dependência econômica presumida:
a) o cônjuge ou companheiro(a);
b) os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21
(vinte e um) anos ou inválidos ou com deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave, independentemente da idade.
II - Classe II - dependência econômica comprovada:
a) os pais.
III - Classe III - dependência econômica comprovada:
a) irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21
(vinte e um) anos ou inválidos ou com deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave.
g 1º - A pensão será concedida apenas a uma classe de
dependentes, observando-se a ordem de prioridade acima.
82º A existência de dependente de classe anterior exclui o direito
das classes subsequentes.
Art. 4º - O valor da pensão especial será equivalente a 100% (c
por cento) da remuneração bruta mensal percebida pelo servidor no mês
anterior ao seu falecimento, incluídas as vantagens permanentes, respeitado o
teto constitucional.
$ 1º - A pensão será paga de forma proporcional entre os
dependentes habilitados da mesma classe.
82º - A pensão especial prevista nesta Lei não substitui nem se
confunde com a pensão por morte previdenciária eventualmente paga pelo
Regime Geral de Previdência Social (INSS) ou regime próprio, podendo ambas
coexistir.
83º - O benefício poderá ser acumulado com indenizações por
danos morais ou seguros privados eventualmente recebidos.
$ 4º - O caráter da pensão instituída é indenizatório e não
contributivo.
Art. 5º - O direito à pensão especial cessará:
I- pela morte do beneficiário;
II - para o cônjuge ou companheiro(a), em caso de novo casamento
ou união estável comprovada;
HI - para os filhos e irmãos, ao completarem 21 (vinte e um) anos,
salvo se inválidos ou com deficiência nas hipóteses legais;
IV - para os pais, se cessada a dependência econômica, conforme
apuração administrativa.
Art. 6º - O pagamento da pensão especial será devido a partir da
data do falecimento do servidor e dependerá de:
GABINETE DO PREFEITO
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
I - comprovação do vínculo funcional do servidor com o Município
na data do óbito;
Il - comprovação do acidente de trabalho ou doença ocupacional
com nexo causal direto com o exercício das funções, mediante laudo
técnico, sindicância, processo administrativo ou decisão judicial;
III - comprovação da condição de dependente nos termos do art. 3º.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá instituir comissão especial de
análise, composta por representantes da Procuradoria Municipal, do setor de
Recursos Humanos e da Secretaria de Saúde ou órgão técnico competente, para
avaliação dos pedidos de concessão do benefício.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se
necessário.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei por
Decreto, podendo dispor sobre procedimentos administrativos, documentos
exigíveis e formas de comprovação.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se às disposições em contrário.
Prata-MG, 22 de agosto de 2025.
A a Co
'ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG.
GABINETE DO PREFEITO (8
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 4 02025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Venho à honrosa presença de Vossas Excelências, encaminhar para fins de
apreciação e pretendida aprovação por esta Augusta Casa de Leis, o PROJETO
DE LEI N.º 40. /2025, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONCEDER PENSÃO ESPECIAL AOS DEPENDENTES DO SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL JOÃO PAULO BELARMINO SILVA, FALECIDO EM
DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Tenho a honra de submeter à apreciação desta respeitável
Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que reconhece o direito à concessão
de pensão mensal à família do servidor público JOÃO PAULO BELARMINO
SILVA, falecido em decorrência de acidente ocorrido durante o exercício de
suas funções.
O referido servidor desempenhava com dedicação, zelo e
responsabilidade suas atribuições junto à Administração Pública Municipal,
quando foi vitimado por evento trágico relacionado diretamente ao exercício do
cargo. Diante da natureza dos fatos e da repercussão funcional da ocorrência, a
presente proposição tem por objetivo conferir o devido amparo à família do
servidor falecido, por meio do reconhecimento expresso do direito à percepção
de pensão mensal, como forma de garantir a subsistência dos dependentes
atingidos por essa perda irreparável.
E)
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Aa A. Nº Te,
[%
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG AR
GABINETE DO PREFEITO LS
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 , i
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
A medida ora proposta se funda nos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, HI, da CF/88), da
valorização do serviço público, da proteção à família (art. 226) e da
solidariedade social, que devem nortear a atuação da Administração em
situações como esta, nas quais o sacrifício do servidor público impõe ao Poder
Público a adoção de providências concretas de apoio e reconhecimento.
Importa frisar que a pensão em questão possui natureza
excepcional, de caráter indenizatório, não constituindo Vantagem de caráter
geral, tampouco benefício automático, sendo cabível unicamente diante de
circunstâncias objetivamente apuradas e devidamente fundamentadas, como
ocorre no caso concreto.
Por essas razões, e em homenagem à memória do servidor
público que faleceu em serviço, bem como em respeito à sua família, que dele
dependia economicamente, conto com o elevado espírito de justiça social dos
nobres Vereadores para aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
Prata/MG, 22 de agosto de 2025.
ad Ss, la
'ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
AN
FOLHA Nº

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