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materia nº 12/2023

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-05-15
EmentaAltera a Lei Complementar n. 11, de 8 de outubro de 2018 e alterações posteriores, que dispõe sobre o plano de cargos e carreiras da Câmara Municipal do Prata-MG
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pos Cx. Postal nº 07 - CEP 38.140-000, Prata-MG
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. Q 12 12023
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 8 DE OUTUBRO
DE 2018 E ALTERAÇÕES POSTERIORES, QUE DISPÕE
SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA CÂMARA
MUNICIPAL DO PRATA-MG”
A Câmara Municipal do Prata-MG, por seus representantes, APROVA e o Prefeito
Municipal SANCIONA a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº. 011, de 08 de outubro de 2018, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
| - acrescenta o parágrafo único no art. 12:
Parágrafo único. São vedados de exercer cargos comissionados os
ocupantes de cargo efetivo de Controlador Interno, Advogado e Contador.
Il - o inciso Il, 8 2º, do art. 23 que passa a ter a seguinte redação:
Il - quando for concedida a nova letra de progressão horizontal ao
servidor público detentor do cargo de provimento efetivo, a contagem do
novo interstício se iniciará na mesma data em que o servidor completar
anuênio.
III - fica revogado o inciso Il, do 85º, do art. 23.
IV - altera o inciso III, do art. 23 que passa a ter a seguinte redação:
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III - o servidor público avaliado deverá atingir a pontuação de 70 (setenta)
pontos;
V-fica revogados os incisos Ill e IV, do art. 25;
VI - fica revogado o art. 26;
Vil-oart. 27 passará a ter a seguinte redação:
Art. 27. Os critérios e a forma do processo de avaliação poderão ser
regulamentos por ato competente do Poder Legislativo do Prata-MG,
observadas as regras previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para fins de progressão horizontal, o servidor que
estiver em exercício de cargo de provimento em comissão ou função de
confiança, deve obter no mínimo 70% (setenta por cento) da avaliação de
desempenho funcional para a contagem do tempo para cumprir o
quantitativo necessário e determinado para o interstício que trata este
capítulo.
VII - revoga o 8 3º, do art. 33;
IX - altera o 8 4º do art. 33 que passa a ter a seguinte redação:
8 4º A Comissão de Desenvolvimento Funcional informará o servidor
sobre a pontuação obtida correspondente à avaliação referente ao
interstício para a obtenção do grau mínimo até o 7º (sétimo) dia útil
subsequente ao recebimento do relatório de avaliação previsto neste
Capítulo.
X- altera o Capítulo IV — Das gratificações e dos adicionais, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 46 Ficam instituídas as gratificações de função por participação de
servidores públicos em Comissões instituídas no âmbito do Poder
Legislativo Municipal, sendo elas:
| — gratificação de função por participação em Comissão Permanente ou
Especial de Licitação — GFCL;
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Il — gratificação de função por participação como Pregoeiro e membro
equipe de apoio — GFP;
ll — gratificação de função por participação em Comissão de
Desenvolvimento Funcional (GFCDF);
IV — gratificação de função por participação em Comissão de Concurso
Público para provimento de cargos públicos ou Processo Seletivo
Simplificado para a contratação de pessoal por excepcional interesse
público (GFCCP);
V — gratificação de função por participação na Comissão da Escola do
Legislativo (GFCEL);
VI - gratificação de função por participação emf Comissão de Sindicância
e/ou Processo Administrativo Disciplinar (GFCSP);
VII - gratificação de função por participação em Comissão de Avaliação,
Reavaliação e Conferência do Patrimônio (GFC)P);
VIII — gratificação de função por participação na Procuradoria da Mulher
(GFPM);
IX — gratificação de função de Encarregado de Suporte em Tecnologia da
Informação (FGETI);
X — gratificação de função de Agente de Contratação e Equipe de Apoio,
membro da Comissão de Contratação (GFACEA);
81º Poderão receber as gratificações de funções previstas neste artigo os
servidores públicos detentores de cargos provimento efetivo e de cargo
de provimento em comissão na Câmara Municipal do Prata-MG.”
82º Não haverá impedimento da participação de servidor público efetivo
em nenhuma comissão, exceto o cargo: de Controlador: nas comissões
de Fiscalização de Contrato, Licitação e Pregão, Agente de Contratação
e Equipe de Apoio; Contador: nas comissões de Fiscalização de
Contrato, Licitação e Pregão, Agente de Contratação e Equipe de Apoio;
e Advogado: nas comissões de Fiscalização de Contrato, Licitação e
Pregão, Agente de Contratação e Equipe de Apoio.
Xl - o art. 47, caput, que passa a ter a seguinte redação:
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Art. 47. O valor de cada gratificação prevista no art. 46 desta Lei
quarenta e oito centavos).
XII - acrescenta o 83º ao art. 47, que passa a ter a seguinte redação:
83º O Agente de Contratação irá receber 20% (vinte por cento) a mais da
gratificação prevista no caput deste artigo.
XIII — acrescenta o 84º ao art. 47, que passa a ter a seguinte redação:
$4º Serão devidas gratificações de função ao suplente em caso de
ausência, falta ou licença de membro titular, devidamente certificada pela
Comissão. Sempre que houver cargo vago na comissão, deverá
obrigatoriamente ser preenchida por suplente. Nessa hipótese, o membro
efetivo ausente, faltoso ou de licença não fará jus à percepção da
gratificação referente ao mês em que ocorreu a substituição.
XIV — acrescenta o 85º ao art. 47, que passa a ter a seguinte redação:
85º Caso a substituição mencionada no parágrafo anterior se dê em
quantidade de dias específicos de determinados do mês, deverá ser
informado os dias laborados pelo membro efetivo e os dias de
substituição pelo suplente em caso de ausência, falta ou licença, hipótese
em que será pago o valor proporcional da gratificação aos dias laborados
por cada um, até a integralização do valor da gratificação disposto no
caput do art. 47, vedado o pagamento do valor integral de gratificação
para membro efetivo substituído e suplente, no mesmo mês de
referência.
XV — acrescenta o art. 47-A, o qual passará a vigorar da seguinte forma:
Art. 47-A Os servidores designados para participação na Procuradoria da
Mulher, deverão dar suporte técnico a Vereadora Procuradora, em
conformidade a Resolução nº 002, de 07 de março de 2022, e alterações
posteriores.
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$1º Será designada pelo Presidente da Câmara, 01 (uma) Procurado
Especial Mulher que será preferencialmente uma vereadora, e até O
(três) Procuradoras Adjuntas, preferencialmente entre as servidoras
públicas.
82º Não havendo número suficiente de servidoras para os cargos de
Procuradoras, os cargos e funções poderão ser ocupados por servidores
homens que se identifique com a temática de gênero.
83º Somente os servidores públicos têm direito a gratificação prevista no
art. 47, caput.
XVI — acrescenta o art. 47-B, o qual passará a vigorar da seguinte forma:
Art. 47-B A Comissão encarregada pelo suporte em tecnologia da
informação será constituída por 02 (dois) membros dentre os servidores
públicos detentores de cargo de provimento efetivo designados pelo
Presidente da Câmara, anualmente, através de Portaria.
Parágrafo único. São atribuições dos encarregados pela tecnologia da
informação:
| - prestar suporte técnico às diversas repartições da Câmara,
remanejando equipamentos, instalando e reinstalando e atualizando
softwares;
Il - fazer backups periódicos dos sistemas gerenciados pela área de
informática;
III - manter atualizadas diariamente as planilhas das tarefas efetuadas,
IV - realizar a manutenção preventiva e corretiva de equipamentos,
V - realizar testes nos equipamentos que apresentarem problemas e
solucioná-los;
VI - realizar treinamento com usuários quando necessário;
VII - prestar suporte físico e lógico à implantação e manutenção da rede;
VIII - realizar tarefas básicas nos servidores de rede (AD, DHCP, DNS);
IX - manter o ambiente de trabalho organizado & limpo;
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Art. 47-C Conforme Lei nº. 14.133/2021, o agente de contratação é a
pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos
ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração
Pública, para tomar decisões, acompanhar qºtrâmite da licitação, dar
impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
81º O agente de contratação possui entre as sugs atribuições:
| - tomar decisões acerca do procedimento licitatório; acompanhar o
trâmite da licitação, zelando pelo seu fluxo sátisfatório, desde a fase
preparatória; dar impulso ao procedimento licitatório, em ambas as suas
fases e em observância ao princípio da celeridade; executar quaisquer
outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a
homologação; processar e assegurar o regular processamento das
contratações diretas por dispensa e inexigibilidade de licitação, além das
seguintes atribuições em especial:
Il - acompanhar os trâmites da fase preparatória da licitação, promovendo
diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação seja
cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da
contratação, em especial na confecção dos seguintes artefatos:
a) estudos técnicos preliminares;
b) anteprojeto, termo de referência ou projeto básico; e
c) pesquisa de preços.
III - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes
ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar
subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos,
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b) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
estabelecidos no edital, E
«*
c) coordenar a sessão pública e o envio de langés:
i ' a a
d) verificar e julgar as condições de habilitaçãoa .
e) sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas,
À as
f) encaminhar à comissão de contratação os doçumentos de habilitação,
caso verifique a possibilidade de sanar erros oujalhas que não alterem a
substância dos documentos e sua validade jurídica;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo devidamente instruído, 'após encerradas as
fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos
administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.
82º O agente de contratação e a equipe de apoio só poderão receber a
gratificação prevista nessa Lei após a extinção da Comissão de Licitação.
XVIII: modifica o Anexo | da Lei Complementar nº. 011, de 08 de outubro de 2018,
para acrescentar 01 (um) cargo de provimento em comissão na Câmara Municipal
do Prata-MG, o qual passará a vigorar da seguinte forma:
“ANEXO |
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
a) Quadro cargos, quantitativos e simbologias:
QUANTIDADE DE | VENCIMENTO
CARGO CARDS SÍMBOLO. BASE
DIRETOR DE IT 1 E Ccc3 R$ 5.708,39
PLENÁRIO E DA
ESCOLA DO
LEGISLATIVO
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CARGO: DIRETOR DE PLENÁRIO E DA ESCOLA DO LEGISLATIVO
Requisitos mínimos para ocupação do cargo: preferencialmente com ensino
superior completo, em conformidade com as normas vigentes do Ministério da
Educação — MEC.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: a
e.
- dirigir as atividades da Escola e tomar as providências necessárias à sua
regularidade e funcionamento; À
- representar a Escola, em assuntos específicos, junto à Câmara Municipal e a
entidades externas; ?
- planejar o trabalho da Escola do Legislativo, estabelecendo cursos a serem
oferecidos, o respectivo calendário e a periodicidade das avaliações, a partir dos
levantamentos e necessidades;
- elaborar o relatório anual de atividades a ser apresentado à Presidência da
Câmara Municipal e submetido ao Conselho Escolar;
- administrar os gastos de acordo com a previsão orçamentária e financeira;
- orientar os serviços da Coordenação Pedagógica e de Projetos;
- propor, ouvindo o Conselho Escolar, o recrutamento temporário de professores e
conferencistas;
- propor a assinatura dos convênios com instituições públicas e privadas para o
desenvolvimento das atividades da Escola;
- prover, mediante solicitação de compras e serviços, os recursos necessários ao
funcionamento da Escola do Legislativo;
- aplicar, no âmbito da Escola, medidas disciplinares decididas pelo Conselho
Escolar;
- assinar a correspondência oficial da Escola;
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ed
pas “Cx. Postal nº 07 - CEP 38.140-000, Prata-MG
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É
- submeter à aprovação do Conselho Escolar os nomes de professores, insirut és ou 7 Nº
ou conferencistas; IS, Á
net pensermmemana,
— assinar certificados e documentos escolares; isto
- exercer outras atribuições afins estabelecidas pelo Regimento Interno e demais
normas pertinentes.
- participar, quando convocado, das reuniões Ordinárias e Extraordinárias, Especiais
e Solenes da Câmara Municipal;
- participar, quando convocado, das reuniões das comissões permanentes e
temporárias da Câmara Municipal,
- informar os Vereadores sobre prazos e providências das proposições em
tramitação na Câmara Municipal; :
- organizar o sistema de tramitação de papéis, documentos e procedimentos
relativos ao suporte legislativo da Câmara Municipal;
- conferir e coletar assinaturas dos membros nos documentos afetos às comissões;
- auxiliar os vereadores, as comissões permanentes e temporárias no que concerne
a formalização de ofícios, requerimentos, proposições e encaminhamentos;
- executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à
Escola, o Plenário e dar o suporte necessário ao Setor Legislativo da Câmara
Municipal do Prata-MG.
XIX - modifica o Anexo Il da Lei Complementar nº. 011, de,08 de outubro de 2018, o
qual passará a vigorar da seguinte forma: i
“
ANEXO Il
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
QUANTIDADE DE | «; VENCIMENTO
CARGO CARGOS | SIMBOLO BASE
ADVOGADO 1 |
CEO R$ 6.493,95
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ASSISTENTE DE
CONTRATO Do ee Jrsarea
CONTROLADOR
TÉCNICO EM
PROCESSOS 2 CE1 R$ 4.762,23
LEGISLATIVOS
ANALISTA DE RECURSOS
OFICIAL
ASSISTENTE
TÉCNICO EM :
RECEPCIONISTA ECT CRE R$ 2.678,75
SERVIÇOS GERAIS ER Ss] CE5 R$ 2.232,29
XX — acrescenta a alínea “! no Anexo VI da Lei Complementar nº. 011, de 08 de
outubro de 2018, o qual passará a viger com a seguinte redação:
|) caberá ao setor de Recursos Humanos realizar periodicamente a atualização dos
vencimentos dos servidores públicos efetivos, quando houver revisão geral anual,
reajustes, progressão vertical e progressão horizontal nos termos desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS VEREADORES
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Pas Cx. Postal nº 07 - CEP 38.140-000, Prata-MG
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FOLHA Nº
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ne Rose Vieira de Freitas
Presidente da Câmara Municipal Vice-Pre
E da Câmara Municipal
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JUSTIFICATIVA
A Escola do Legislativo é um órgão vinculado a Mesa Diretora da Câmara
Municipal do Prata-MG, para ser Escola de Governo do Legislativo Municipal que
objetiva promover a capacitação de seus agentes e a educação para a cidadania,
na perspectiva do fortalecimento da missão do Poder Legislativo, assumindo
conjuntamente a função de promover a democracia, da qual depende a própria
existência desse poder.
Por ter uma função tão notável e importante na estrutura do Poder Legislativo
Pratense e, considerando a necessidade de designar um servidor para as
atribuições inerentes ao cargo de Diretor de Plenário e da Escola do Legislativo,
sendo este um requisito imprescindível para a autonomia, eficácia e eficiência das
atividades desempenhadas na Escola, torna-se essencial a criação de um cargo
comissionado com tais competências, tendo em vista a necessidade de aprimorar
constantemente as atividades da Diretoria.
No que se refere a segunda alteração do presente Projeto de Lei
Complementar em análise, o mesmo tem por finalidade a valorização dos servidores
que é ferramenta para a obtenção de um serviço público de qualidade e requer
política remuneratória condizente com a importância da atividade desempenhada
pelos mesmos.
No âmbito do Poder Legislativo, a construção de Leis requer Servidores
capacitados e bem remunerados para então o desempenho efetivo das
potencialidades.
Câmara Municipal do Prata, 15 de maio de 2028.
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MUNICIPAL DO PRATA
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Presidente da Câmara Municipal
Donilsór Nunes Silva
2º Secretário
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