br-locleg corpus explorer

← Prata (MG)

materia nº 19/2025

Tipo PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaInclui dispositivo na Lei Orgânica do Município do Prata/MG para assegurar o Direito a Licença-Maternidade Licença Paternidade aos Vereadores e Vereadoras, com convocação de suplente durante o Período de afastamento
native_id1592

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 5

NICIPAL
CÂMARA MU
MINAS GERAIS
ESTADO DE
sta de emenda a
protocolo 40
[2025
Propo
Abertura:01 121
8.140-000, PRATA- MG
Solicitante: ANE ROSE VIEIRA FREITAS
Endereço: MARCOS ANTONIO CAMARGOS, 151, PARQUE DAS AGACIAS, 3
CGCICPF: RG: 12076325
OrigemiProcurador PESSOAL
Telefone: Email: ANEROSEVYERQHOTMAL COM
observação: na Lei Orgânica do Município do PratalMG para assegurar O direito à licença-maternidade eà licença-paternidade
aos vereadores & vereadoras, com convocação de suplente durante O período de afastamento. é
a
ANE ROSE VIEIRA FREITAS
Protocolado por: fitase doam —
O A ta
E aee
CHARLES MENDES LIMA
PESSOAL
Ane Rose Vieira Freitas
PRESIDENTE
Página: Única
República Federativa do Brasil
pm;
reício: 2025
Sede Câmara Municipal
Praça XV de Novembro - 35 - Centro
em Cx. Postal nº 07 - CEP 38.140-000, Prata-MG
a m a ra Tel. (34) 3431-1635 / CNPJ: 22.236.517/00001-17
www.prata.mg.leg.br
MUNICIPAL DO PRATA
INCLUI DISPOSITIVO NA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO
PRATA/MG PARA ASSEGURAR O
DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE
E À LICENÇA-PATERNIDADE AOS
VEREADORES E VEREADORAS, COM
CONVOCAÇÃO | DE SUPLENTE
DURANTE (o) PERÍODO DE
AFASTAMENTO.
A Câmara Municipal do Prata-MG, por seus representantes, APROVA e a Mesa Diretora
PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município do Prata/MG:
Art. 1º O art. 22 da Lei Orgânica do Município do Prata/MG, passa a vigorar acrescido
do inciso IV:
IV — para maternidade, por 120 (cento e vinte dias) e paternidade, por 05 (cinco) dias, nos
termos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.”
Art. 2º O parágrafo 2º do art. 22 da Lei Orgânica do Município do Prata/MG, passa a
vigorar da seguinte forma:
$2º - Quando o vereador ou a vereadora licenciar-se na forma dos incisos 1, Ill e IV, será
remunerado.”
Art. 3º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Página 1 de 4
A
Sede Câmara Municipal
Praça XV de Novembro - 35 - Centro
pm Ex. Postal nº 07 - CEP 38.140-000, Prata-MG
| m a ra Tel. (34) 3431-1635 / CNPJ: 22.236.517/00001-17
www.prata.mg.leg.br
MUNICIPAL DO PRATA
Anexo Câmara Municipal - tivo
Praça XV de Nove:
E
Visto?
prastig 0 dezem AQ de 2025.
MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS VEREADORES
Diabos Bb Cofee Do
Ahe Rose Vieira Freitas Thaís Tambellini Pires
Presidente Vice-Presidente
CláudiasRegina Mota'Duarte
2º Secretária
Página 2 de 4
MUNICIPAL DO PRATA
Praça XV de Novem!
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE PROPOSTA A LEI ORGÂNICA
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município do Prata/MG tem por
objetivo assegurar, de forma expressa e permanente, o direito à licença-maternidade e à
licença-paternidade aos vereadores e vereadoras, com à devida convocação de suplente
durante o período de afastamento. Trata-se de medida que reforça a proteção à
maternidade e à paternidade no âmbito do Poder Legislativo municipal, garantindo às
parlamentares gestantes e aos parlamentares pais o exercício pleno de seus direitos
fundamentais, sem prejuízo das prerrogativas do mandato eletivo.
A Constituição Federal, em seus artigos 6º e 7º, incisos XVIII e XIX, consagra à
maternidade e a paternidade como direitos sociais, assegurando às trabalhadoras e aos
trabalhadores a licença respectiva. Por analogia e pelo princípio da dignidade da pessoa
humana, esses direitos estendem-se aos agentes políticos, entendimento este consolidado
pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece que vereadoras
gestantes têm direito à licença-maternidade com subsídio integral, considerando a
natureza especial de suas funções e à proteção constitucional da maternidade.
A inclusão desse direito na Lei Orgânica Municipal, que tem natureza de “Constituição
local”, confere estabilidade e segurança jurídica à norma, garantindo que o direito não
dependa de deliberações temporárias ou interpretações pontuais do Regimento Interno.
Dessa forma, assegura-se um tratamento permanente e uniforme, de observância
obrigatória, com força normativa suficiente para impedir controvérsias futuras.
A proposta estabelece, portanto, que a vereadora terá direito à licença-maternidade de 120
(cento e vinte) dias, sem prejuízo do subsídio e das prerrogativas do mandato, e que O
vereador terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias. Durante o afastamento, será
convocado o suplente, garantindo a continuidade dos trabalhos legislativos e a
representação plena da população. Essa previsão conjuga a proteção da maternidade e
paternidade com O princípio da continuidade da atividade parlamentar, assegurando
equilíbrio entre o direito individual do vereador e o interesse público institucional da
Câmara.
Além do amparo constitucional, a proposta está em harmonia com o artigo 10, inciso IL,
alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e com a
legislação infraconstitucional que disciplina a licença-maternidade e paternidade no
serviço público e no regime geral. A remissão aos prazos estabelecidos na Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) mantém coerência com a legislação nacional, permitindo a
aplicação de parâmetros já consolidados e amplamente reconhecidos.
A aprovação desta Emenda representa, portanto, um avanço civilizatório e institucional
no âmbito municipal. Ao garantir esse direito às vereadoras e vereadores, o Município do
Prata reforça sua adesão às políticas de valorização da mulher na política, à igualdade de
Página 3 de 4
Anexo Câmara Municipal - Ad
ABUNIC
Sede Câmara Municipal
Praça XV de Novembro - 35 - Centro
po Cx. Postal nº 07 - CEP 38.140-000, Prata-MG
a m | ra Tel. (34) 3431-1635 / CNPJ: 22.236.517/00001-17
www.prata.mg.leg.br
Sede Câmara Municipal
Praça XV de Novembro - 35 - Centro
Cx. Postal nº 07 - CEP 38.140-000, Prata-MG
- (34) 3431-1635 / CNPJ: 22.236.517/00001-17
wwwprata.mg.leg.br
o Câmara Municipal - Administrativo
Praça XV de Novembro - 321 - Centro
Tel. (34) 3431-1535
gênero e à proteção à família, princípios expressamente reconhecidos pela Constituição
Federal. A medida também contribui para a modernização da Lei Orgânica, adequando-a
às práticas contemporâneas adotadas em diversas Câmaras Municipais e Assembleias
Legislativas do país.
Em síntese, a proposta não apenas confere concretude a um direito já reconhecido pela
Constituição e pela jurisprudência, mas também simboliza o compromisso da Câmara
Municipal do Prata/MG com uma gestão pública humanizada, inclusiva e alinhada aos
valores constitucionais de justiça social e dignidade da pessoa humana. Trata-se de um
passo importante para assegurar que o exercício da função política se concilie com a vida
familiar e com a proteção integral à maternidade e à paternidade.
Diante do exposto, esta proposição se apresenta como medida de equidade, sensibilidade
social e fortalecimento institucional, merecendo a aprovação dos nobres vereadores e
vercadoras desta Casa Legislativa.
Câmara Municipal do Prata/MG, 0! de bue 2025.
MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS VEREADORES
Ahe Rose Vieira Freitas Thaís Tambellini Pires
Presidente Vice-Presidente
* Secretária
Página 4 de 4

open original →