| Tipo | PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | Inclui dispositivo na Lei Orgânica do Município do Prata/MG para assegurar o Direito a Licença-Maternidade Licença Paternidade aos Vereadores e Vereadoras, com convocação de suplente durante o Período de afastamento |
| native_id | 1592 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 5
NICIPAL CÂMARA MU MINAS GERAIS ESTADO DE sta de emenda a protocolo 40 [2025 Propo Abertura:01 121 8.140-000, PRATA- MG Solicitante: ANE ROSE VIEIRA FREITAS Endereço: MARCOS ANTONIO CAMARGOS, 151, PARQUE DAS AGACIAS, 3 CGCICPF: RG: 12076325 OrigemiProcurador PESSOAL Telefone: Email: ANEROSEVYERQHOTMAL COM observação: na Lei Orgânica do Município do PratalMG para assegurar O direito à licença-maternidade eà licença-paternidade aos vereadores & vereadoras, com convocação de suplente durante O período de afastamento. é a ANE ROSE VIEIRA FREITAS Protocolado por: fitase doam — O A ta E aee CHARLES MENDES LIMA PESSOAL Ane Rose Vieira Freitas PRESIDENTE Página: Única República Federativa do Brasil pm; reício: 2025 Sede Câmara Municipal Praça XV de Novembro - 35 - Centro em Cx. Postal nº 07 - CEP 38.140-000, Prata-MG a m a ra Tel. (34) 3431-1635 / CNPJ: 22.236.517/00001-17 www.prata.mg.leg.br MUNICIPAL DO PRATA INCLUI DISPOSITIVO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO PRATA/MG PARA ASSEGURAR O DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE E À LICENÇA-PATERNIDADE AOS VEREADORES E VEREADORAS, COM CONVOCAÇÃO | DE SUPLENTE DURANTE (o) PERÍODO DE AFASTAMENTO. A Câmara Municipal do Prata-MG, por seus representantes, APROVA e a Mesa Diretora PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município do Prata/MG: Art. 1º O art. 22 da Lei Orgânica do Município do Prata/MG, passa a vigorar acrescido do inciso IV: IV — para maternidade, por 120 (cento e vinte dias) e paternidade, por 05 (cinco) dias, nos termos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.” Art. 2º O parágrafo 2º do art. 22 da Lei Orgânica do Município do Prata/MG, passa a vigorar da seguinte forma: $2º - Quando o vereador ou a vereadora licenciar-se na forma dos incisos 1, Ill e IV, será remunerado.” Art. 3º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação. Página 1 de 4 A Sede Câmara Municipal Praça XV de Novembro - 35 - Centro pm Ex. Postal nº 07 - CEP 38.140-000, Prata-MG | m a ra Tel. (34) 3431-1635 / CNPJ: 22.236.517/00001-17 www.prata.mg.leg.br MUNICIPAL DO PRATA Anexo Câmara Municipal - tivo Praça XV de Nove: E Visto? prastig 0 dezem AQ de 2025. MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS VEREADORES Diabos Bb Cofee Do Ahe Rose Vieira Freitas Thaís Tambellini Pires Presidente Vice-Presidente CláudiasRegina Mota'Duarte 2º Secretária Página 2 de 4 MUNICIPAL DO PRATA Praça XV de Novem! JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE PROPOSTA A LEI ORGÂNICA A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município do Prata/MG tem por objetivo assegurar, de forma expressa e permanente, o direito à licença-maternidade e à licença-paternidade aos vereadores e vereadoras, com à devida convocação de suplente durante o período de afastamento. Trata-se de medida que reforça a proteção à maternidade e à paternidade no âmbito do Poder Legislativo municipal, garantindo às parlamentares gestantes e aos parlamentares pais o exercício pleno de seus direitos fundamentais, sem prejuízo das prerrogativas do mandato eletivo. A Constituição Federal, em seus artigos 6º e 7º, incisos XVIII e XIX, consagra à maternidade e a paternidade como direitos sociais, assegurando às trabalhadoras e aos trabalhadores a licença respectiva. Por analogia e pelo princípio da dignidade da pessoa humana, esses direitos estendem-se aos agentes políticos, entendimento este consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece que vereadoras gestantes têm direito à licença-maternidade com subsídio integral, considerando a natureza especial de suas funções e à proteção constitucional da maternidade. A inclusão desse direito na Lei Orgânica Municipal, que tem natureza de “Constituição local”, confere estabilidade e segurança jurídica à norma, garantindo que o direito não dependa de deliberações temporárias ou interpretações pontuais do Regimento Interno. Dessa forma, assegura-se um tratamento permanente e uniforme, de observância obrigatória, com força normativa suficiente para impedir controvérsias futuras. A proposta estabelece, portanto, que a vereadora terá direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do subsídio e das prerrogativas do mandato, e que O vereador terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias. Durante o afastamento, será convocado o suplente, garantindo a continuidade dos trabalhos legislativos e a representação plena da população. Essa previsão conjuga a proteção da maternidade e paternidade com O princípio da continuidade da atividade parlamentar, assegurando equilíbrio entre o direito individual do vereador e o interesse público institucional da Câmara. Além do amparo constitucional, a proposta está em harmonia com o artigo 10, inciso IL, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e com a legislação infraconstitucional que disciplina a licença-maternidade e paternidade no serviço público e no regime geral. A remissão aos prazos estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) mantém coerência com a legislação nacional, permitindo a aplicação de parâmetros já consolidados e amplamente reconhecidos. A aprovação desta Emenda representa, portanto, um avanço civilizatório e institucional no âmbito municipal. Ao garantir esse direito às vereadoras e vereadores, o Município do Prata reforça sua adesão às políticas de valorização da mulher na política, à igualdade de Página 3 de 4 Anexo Câmara Municipal - Ad ABUNIC Sede Câmara Municipal Praça XV de Novembro - 35 - Centro po Cx. Postal nº 07 - CEP 38.140-000, Prata-MG a m | ra Tel. (34) 3431-1635 / CNPJ: 22.236.517/00001-17 www.prata.mg.leg.br Sede Câmara Municipal Praça XV de Novembro - 35 - Centro Cx. Postal nº 07 - CEP 38.140-000, Prata-MG - (34) 3431-1635 / CNPJ: 22.236.517/00001-17 wwwprata.mg.leg.br o Câmara Municipal - Administrativo Praça XV de Novembro - 321 - Centro Tel. (34) 3431-1535 gênero e à proteção à família, princípios expressamente reconhecidos pela Constituição Federal. A medida também contribui para a modernização da Lei Orgânica, adequando-a às práticas contemporâneas adotadas em diversas Câmaras Municipais e Assembleias Legislativas do país. Em síntese, a proposta não apenas confere concretude a um direito já reconhecido pela Constituição e pela jurisprudência, mas também simboliza o compromisso da Câmara Municipal do Prata/MG com uma gestão pública humanizada, inclusiva e alinhada aos valores constitucionais de justiça social e dignidade da pessoa humana. Trata-se de um passo importante para assegurar que o exercício da função política se concilie com a vida familiar e com a proteção integral à maternidade e à paternidade. Diante do exposto, esta proposição se apresenta como medida de equidade, sensibilidade social e fortalecimento institucional, merecendo a aprovação dos nobres vereadores e vercadoras desta Casa Legislativa. Câmara Municipal do Prata/MG, 0! de bue 2025. MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS VEREADORES Ahe Rose Vieira Freitas Thaís Tambellini Pires Presidente Vice-Presidente * Secretária Página 4 de 4