| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | Institui o Código Tributário do Município do Prata |
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CHARLES MENDES LI CÂMARA MUNICIPAL DO PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Projeto de Lei Complementar nº022/2025 Protocolo 404/2025 E Abertura:01/12/2025 Código de acesso: 00001C5B68 Solicitante: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA Endereço: PRACA XV DE NOVEMBRO, 35, CENTRO, 38.140-000, PRATA - MG CGCICPF: 18260505000150 RG: Origem/Procurador PESSOAL Telefone: 34 34318700 Email: Email - prefeituraprataQterra.com.br Observação: Projeto de Lei Complementar que "Institui o código tributário do Município do Prata” “PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA Uiadbia poda dna Protocolado por: CHARLES MENDES LIMA PESSOAL Ane Rose Vieira Freitas PRESIDENTE Exercício: 2025 República Federativa do Brasil Página: Única Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 www.prata.mg.gov.br o! e, a Of. Nº 200, de 2025. Prata/MG, em 01 de dezembro de 2025 Excelentíssimo Senhor Presidente. Apraz-nos encaminhar a essa egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar que “INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO PRATA”, com a respectiva Mensagem nº XXX/2025. Oportunamente, solicito nos moldes da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno desta Casa de Leis, a convocação de reunião para sua tramitação e deliberação. Atenciosamente, Assinado Digitalmente Por: | Marcel Vieira Rodrigues da Cunha | Documento: 079.*++*+-62 | MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal ICP Para conferir a validade, acesse ida 2 Brasil = i =| e utilize a chave gerada pelos signatário => situada no canto inferior esquerdo de cada página. As assinaturas digitais e eletrônicas têm validade jurídica prevista na Medida Provisória nº. 2200-2 / 2001 k, ou pela leitura do QRCode ao A autenticidade desse documento pode ser conferida através do lin s E tos? lado https: icipios. id; bi utentici = 8; j = Documento assinado eletronicamente por Marcel Vieira Rodrigues da Cunha, em 01/12/2025 às 08:23 «PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG + o Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 4 É) Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 id wwwprata.mg.gov.br MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. XXX/2025 Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Venho à honrosa presença de Vossas Excelências, encaminhar para fins de apreciação e pretendida aprovação por esta Augusta Casa de Leis, o PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO PRATA, instrumento essencial para a modernização, racionalização e adequação do sistema tributário municipal às diretrizes constitucionais e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O presente projeto foi elaborado com base em quatro pilares fundamentais: 1. Clareza e facilidade de compreensão, com linguagem técnica acessível e sistematização lógica das normas; 2. Harmonização com o Código Tributário Nacional, garantindo coerência estrutural e segurança jurídica; 3. Flexibilidade regulamentar, mediante a previsão de matérias complementares a serem disciplinadas por leis ordinárias e decretos, facilitando futuras adequações; e 4. Rigoroso alinhamento jurisprudencial, de modo a assegurar a constitucionalidade e a estabilidade das disposições adotadas. Importa destacar que a proposta não altera as alíquotas, apenas atualiza os valores de acordo com o índice da inflação atual, mantendo o impacto neutro sobre a arrecadação municipal, ao passo que aprimora os instrumentos de gestão fiscal e de justiça tributária. Principais Adequações Implementadas 1. Atendimento às Orientações do Ministério Público: e Restrição da Taxa de Limpeza Pública à coleta de lixo domiciliar; 124 1PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ:18.260.505/0001-50 www.prata.mg.gov.br e Supressão das taxas de conservação de vias e de expediente, consideradas inconstitucionais. 2. Correção da inconstitucionalidade do art. 152, eliminando a dedução de materiais no ISS incidente sobre a construção civil. 3. Adequações alinhado a Jurisprudência atual: e ITBI alinhado ao Tema 1.113/STJ, adotando o valor de mercado como base de cálculo, com presunção de veracidade do valor declarado e procedimento administrativo próprio para eventual revisão, nos termos do art. 148 do CTN; e Regulamentação da Contribuição de Melhoria, adequando-se ao art. 145, III, da Constituição Federal. 4. Aprimoramentos Técnicos Adicionais: e Criação de procedimento administrativo para apuração de débitos tributários; * Obrigatoriedade de comunicação pelos cartórios das alterações de titularidade de imóveis; e Correção da progressividade do IPTU, conforme o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001); e Reconhecimento da imunidade tributária de templos religiosos alugados, em consonância com a EC nº 116/2022; e Inclusão da responsabilidade tributária no ISS da construção civil e dos serviços de lazer, entretenimento, exposições e festas; e Implementação da DESIF e de declarações auxiliares para melhoria do controle fiscal; e Vinculação do alvará de funcionamento ao Código de Posturas; e Autorização para pagamento de tributos via cartão de crédito; e Aplicação da taxa SELIC como indice de atualização (Tema 1.217/STF); e Limitação da multa moratória a 20%, conforme Tema 214/STF; e Possibilidade de compensação e transação de créditos tributários; e Adoção do domicílio tributário eletrônico; 125 + PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG 3 Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 RAS! Tol: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 wwwpratamg.gov.br e Correção e atualização da Tabela de Serviços do ISS, alinhada à legislação federal. Regulamentações Complementares A consolidação do novo ecossistema tributário municipal dependerá da edição de instrumentos complementares, que serão encaminhados oportunamente, a saber: e Decreto do Processo Administrativo de Apuração de Débitos Tributários; e Decreto de Regulamentação da Nota Fiscal Eletrônica (NFe), já alinhado à Reforma Tributária Nacional; e Regulamento de Parcelamento de Créditos Tributários. e Decreto de Regulamentação da Cobrança de Rendas de Cemitério O Novo Código Tributário Municipal representa um avanço significativo na gestão pública, assegurando maior transparência, equidade fiscal e segurança jurídica, em consonância com os princípios da eficiência administrativa e da legalidade tributária. Encaminha-se o projeto acompanhado de planilha em formato Excel contendo o índice e as tabelas dos anexos da lei, de modo a facilitar sua análise e visualização por parte dos nobres Vereadores. Certo de poder contar com o apoio dessa Casa Legislativa, renovo votos de elevada estima e distinta consideração. Prata/MG, em 01 de dezembro de 2025 Assinado Digitalmente Por: | Marcel Vieira Rodrigues da Cunha | Documento: 079.+++,+++-62 MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal 126 Documento assinado com validade jurídica, ICP Para conferir a validade, acesse s:/N i r/ nticidade-! ? Brasil bite go rrorerea e utilize a chave gerada pelos signatários =» situada no canto inferior esquerdo de cada página. As assinaturas digitais e eletrônicas têm validade jurídica prevista na Medida Provisória nº. 2200-2 / 2001 ————————wWwW—>]1]1)]]] e t— A autenticidade desse documento pode ser conferida através do link, ou pela leitura do QRCode ao lado ' nicipi ci tenticidade-: ip, =2 5& ci =| Documento assinado eletronicamente por Marcel Vieira Rodrigues da Cunha, em 011 2/2025 às 08:23 > 3" PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.343]-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 www.prata.mg.gov.br ente gr A ÇAMAS PROJETO DE LEICOMPLEMENTAR N.º 7] /2025 INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO PRATA. Faço saber que o Povo do Município do Prata, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município do Prata, disciplina a sua atividade tributária e fixa normas decorrentes da tributação para regerem as relações estabelecidas entre o Contribuinte e o Fisco. Parágrafo único. Aplicam-se às relações entre o Contribuinte e o Fisco Municipal, os mandamentos da Constituição Federal, as normas gerais do Código Tributário Nacional e demais leis ou disposições de Direito Tributário que as completem. LIVRO I- SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL TÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS ATE Ficam instituídos os seguintes tributos: I- Impostos: a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; b) Imposto de Transmissão sobre bens Imóveis por Ato Oneroso entre Vivos - ITBI; c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. H- Taxas: a) decorrentes do exercício do poder de polícia do Município; b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG na XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 4! Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 wwwprata.mg.gov.br II - Contribuição de Melhoria. IV - Contribuição Para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública TÍTULO II - DOS IMPOSTOS CAPÍTULO 1 - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Seção 1 - Da Hipótese de Incidência Art3º; O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, construído ou não, situado na zona urbana do município do Prata. g 1º. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, 2 (dois) dos melhoramentos constantes dos incisos deste parágrafo, construídos ou mantidos pelo poder público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 1 - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar de energia elétrica; v - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. 8 2º. Para fins de incidência do imposto, considera-se zona urbana a área urbanizável ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes do município, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do 81º deste artigo. Art. 4º. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre: I - imóvel não edificado; II — imóvel edificado. Art. 5º. Considera-se imóvel não edificado todo aquele: : PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG raça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 ww prata.mg.gov.br I - em que não haja qualquer espécie de construção; Il - em que houver obra em andamento, paralisadas ou em demolição, desde que não estejam sendo utilizadas como moradia ou para fins industriais, comerciais ou de prestação de serviços, bem como edificações condenadas ou em ruínas; III - em que houver construções rústicas, temporárias, bem como coberturas sem piso e sem paredes em que não haja qualquer destinação social ou econômica; IV - ocupado por construção de qualquer espécie considerada, a critério da repartição competente, inadequada à sua situação, dimensões, destinação ou utilidade Art. 6º. Considera-se edificado todo aquele imóvel que não se enquadrar nas hipóteses do artigo 5º. Parágrafo único. A incidência do IPTU, sem prejuizo das cominações legais cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas. APELO A incidência do IPTU é anual e considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento. Seção II - Do Sujeito Passivo Art. 8º. O sujeito passivo do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, neste compreendidos os promitentes compradores imitidos na posse e os posseiros. 81º. Os contribuintes do IPTU são solidariamente obrigados pelo seu pagamento, o que não comporta benefício de ordem, cabendo ao regulamento estabelecer os critérios a serem adotados no âmbito da administração tributária para fins de lançamento e cobrança do imposto. 82º. Responde, solidariamente com o contribuinte, pelo crédito tributário contra este constituído, quem o suceder na propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ainda que realizada a sucessão depois de verificado o fato tributário imponível. é PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG A Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG [ CEP: 381400-000 &$' Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 o y: wwwprata.mg.gov.br YISTO Pd Art. 9º. O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferência de propriedade ou de direitos reais a eles relativos, salvo nas hipóteses de arrematação e hasta pública, em que a sub-rogação ocorrerá sobre o respectivo preço. Seção III - Da Base de Cálculo Art. 10. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. Art. 11. Na determinação do valor venal, serão considerados, em conjunto ou separadamente, os seguintes elementos, apurados com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, em conjunto ou isoladamente: 8 1º. quanto à edificação: I-a área construída; II - o tipo, padrão e estado de conservação da construção; WI - o valor unitário do metro quadrado; IV - o valor do terreno, calculado na forma do parágrafo anterior; vV - os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro; VI - o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizadas no bairro ou região, segundo o mercado imobiliário local; VII - o índice médio de valorização correspondente à zona em que esteja situado o imóvel; VII - quaisquer outros dados informativos obtidos pela administração tributária. 82º. quanto ao terreno: I-a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características; H - o índice médio de valorização correspondente à zona em que esteja situado o imóvel; II - a existência de melhoramentos implementados pelo Poder Público, tais como pavimentação, serviços de abastecimento de água, de esgoto, de iluminação pública, de coleta de lixo e de limpeza pública; quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes. 83º. Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 www.prata.mg.gov.br Art LO: Os critérios e procedimentos a serem utilizados para a apuração dos valores venais e da planta de valores, que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto serão apurados da seguinte forma: I - através da Planta de Valores Imobiliários do Município, para os terrenos, 1 — através do anexo I dessa lei relativamente às edificações. Parágrafo único. A Planta de Valores Imobiliários do Município conterá a tabela dos valores genéricos e de referência, por m? (metro quadrado), dos terrenos e de construção, que serão atualizados monetariamente pelo IPCA — Índice de Preços ao Consumidor Amplo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 13. Considera-se área construída a obtida através de contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também as superfícies de: a) varandas e sacadas, cobertas e descobertas, de cada pavimento; b) mezaninos; c) garagens ou vagas cobertas; d) áreas destinadas a lazer, práticas desportivas e demais partes comuns, na proporção das respectivas frações ideais, quando se tratar de condomínio e loteamento. Art. 14. No cômputo da área construída em edificações cuja propriedade seja condominial, bem como no cômputo da área territorial tributável em condomínios, acrescentar-se-á, à área privativa de cada condômino ou proprietário, aquela que lhe for imputável das áreas comuns em função da quota parte a ele pertencente. Art. 15. Nos casos em que a propriedade se dê no âmbito dos loteamentos ou condomínios fechados, o cálculo do IPTU das áreas comuns tributáveis será lançado em face da pessoa jurídica constituída para representar o loteamento. Art. 16. Para efeito de apuração do valor venal será deduzida a área que for declarada de utilidade pública, para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União. > By PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG | Praca XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 [o Arts LT: A porção de terra contínua com mais de 1500 m? (um mil e quinhentos metros quadrados) situada em zona urbanizável ou de expansão urbana do Município é considerada gleba. Subseção I - Da Apuração da Base de Cálculo Art. 18. A apuração do valor venal, para efeito de lançamento do IPTU, obedecerá as regras e os métodos fixados nesta Subseção, sem prejuízo das demais regras e anexos contidos na Planta de Valores Imobiliários. Art. 19. O valor venal do imóvel não construído resultará da multiplicação da sua área total pelo valor unitário do metro quadrado constante da Planta de Valores Imobiliários. Parágrafo único. À gleba de terra será aplicado fator de correção, conforme tabela constante no anexo I desta lei. Art. 20. O valor venal do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno, calculado conforme o art. 19 desta Lei Complementar, com o valor da construção, resultante: I - do produto da área construída pelo valor unitário do metro quadrado de construção, apurados conforme anexo I II - da aplicação dos fatores de padrão consultivos e dos fatores correcionais das edificações segundo o anexo 1. Subseção II - Do Arbitramento Art. 21. Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal quando: I - o contribuinte impedir ou dificultar o levantamento dos elementos necessários à apuração do valor venal; II - o imóvel se encontrar fechado ou não for localizado seu proprietário ou responsável; II - o sujeito passivo ou o responsável não fornecer os elementos necessários à identificação do imóvel ou, fornecendo-os, sejam insuficientes ou não mereçam fé. Art. 22. A administração tributária poderá realizar o arbitramento do valor venal do imóvel através de procedimento administrativo próprio, regulador por legislação específica. ( RICIA, A, ga, Ss FORRAN wwwprata.mg.gov.br Vis FA TO ya O br Ate, PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Red) Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 R$) Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 www prata.mg.gov.br Art. 23. O arbitramento a que se refere este artigo será realizado sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar. Seção IV — Da Alíquota Art. 24. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana terá as seguintes alíquotas: I- alíquota de 3,0% (três por cento) no caso de imóvel não edificado; II - alíquota de 1,0% (um por cento) no caso de imóvel edificado. Subseção I - Do IPTU Progressivo no Tempo Art. 25. O imposto terá progressividade em função do tempo, aplicável a imóveis não edificados para desestimular a especulação imobiliária, com acréscimo de 1,0% na alíquota anual para cada ano em que o imóvel permanecer não edificado, até o limite de 8% sobre o valor venal. Parágrafo único. Será considerado sujeito à progressividade o proprietário, possuidor com ânimo de propriedade e o titular de domínio útil: a) de 3 (três) ou mais imóveis não edificados, mesmo que a soma de suas áreas seja inferior a 2.000 (dois mil) metros quadrados, localizados neste município; b) de imóvel individualmente considerado não edificado ou de 2 imóveis contíguos, com área total individual ou da soma de suas metragens igual ou superior a 2.000 (dois mil) metros quadrados, localizados neste município. Art. 26. Deverá a Fiscalização Municipal identificar o solo urbano não edificado ou não utilizado caracterizado pelos vazios urbanos e lotes vagos e notificar os seus respectivos proprietários para que promovam o adequado aproveitamento desses bens imóveis, sob pena de aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo previsto nesta Lei Complementar; 81º. A notificação realizada pelo município para o cumprimento pelo proprietário da obrigação deverá ser averbada pelo Município na matrícula de cada imóvel no competente Cartório de Registro de Imóveis. 82º. A alienação do imóvel posterior à data da averbação da notificação transfere ao adquirente ou promissário comprador as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas neste artigo e discriminadas na notificação. 83º. A notificação far-se-á: Ea CRUIGID «SE a [E Fothan s PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Praca XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel; 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 wwwprata.mg.gov.br I - por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração; II — por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso 1. Art. 27. Após o recebimento da notificação mencionada no artigo 26 desta Lei Complementar, o proprietário terá: I - um ano para que seja protocolado o projeto arquitetônico ou urbanístico, conforme o caso, perante a Fiscalização Municipal, com cronograma de execução das obras; II - dois anos, a partir da aprovação final do projeto, para iniciar as obras do empreendimento. Art. 28. Uma vez cumpridas as regras de utilização do imóvel e comunicado o fato à fiscalização municipal, voltará a ser aplicada a alíquota padrão do IPTU. Art. 29. Ficará a cargo do sujeito passivo a averbação do cancelamento da notificação na matrícula do imóvel. Seção V - Inscrição no Cadastro Imobiliário Art. 30. O proprietário, o possuidor ou o titular do domínio útil de imóvel, construído ou não, ou seu sucessor, deverá declarar à administração tributária os dados do bem para promover a sua inscrição ou atualização do Cadastro Imobiliário do Município, ainda que o mesmo goze de imunidade ou isenção. Parágrafo único. A inscrição poderá ser realizada de ofício pela fiscalização tributária quando deixar de ser feita no prazo regulamentar ou quando a inscrição for promovida com informações incorretas, incompletas ou inexatas; Art. 31. Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, os responsáveis são obrigados a apresentar, na repartição competente, a matrícula do imóvel, contendo o respectivo registro e, no caso de loteamento, a averbação. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 www.prata.mg.gov.br Art. 32. Em se tratando de loteamento licenciado pela Prefeitura, deverá o requerimento de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permita proceder à anotação dos desdobramentos e à designação do valor da aquisição, dos logradouros, das quadras e dos lotes, da área total, das áreas cedidas ao patrimônio público municipal, das áreas compromissadas e das áreas alienadas. Art. 33. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer ao órgão competente, até o mês de outubro de cada ano, relação dos lotes que tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e seu endereço, os números do quarteirão e do lote e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário. Art. 34. Os projetos de anexação, subdivisão ou parcelamento de solo não serão aprovados sem a quitação integral de todos os débitos, tributários ou não tributários, vencidos ou vincendos, incidentes sobre os imóveis respectivos. Art. 35. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam alterar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais, especialmente: I- a alteração resultante de construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição; Il - a anexação, subdivisão ou parcelamento de solo; II - a transferência de propriedade ou de domínio; IV - a ocupação, quando esta ocorrer antes da conclusão da obra; V - no caso de áreas loteadas, bem como das construídas, em curso de venda: a indicação de lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes; as rescisões de contrato ou qualquer outra alteração. Parágrafo único. A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de base à alteração respectiva da ficha de inscrição. Art. 36. A concessão do Habite-se à edificação nova ou a aceitação de obras em edificações reconstruídas ou reformadas só se completará com a 10 Praca XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 ww prata.mg.gov.br remessa do processo à repartição competente e a certidão desta de que foi atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário. Art. 37. Os cartórios de notas e de registro de imóveis informarão à fiscalização municipal, até o último dia útil do mês subsequente à prática dos atos, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos sujeitos passivos do tributo. g 1º. As hipóteses de comunicação serão as mesmas objeto das Declarações de Operações Imobiliárias encaminhadas para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 82º. Para efeito deste artigo, as informações deverão ser remetidas por meio eletrônico e mediante recibo de entrega: I - pelos cartórios de notas, à plataforma mantida pelo Colégio Notarial do Brasil-CNB/CF; e II - pelos cartórios de registro de imóveis, à plataforma mantida pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis — ONR. 8 3º É obrigatória a indicação do fato ou ato jurídico que ensejou a aquisição ou a transmissão do direito real de propriedade (compra e venda, doação, usucapião etc.). Seção VI - Lançamento e Arrecadação Art. 38. O lançamento do IPTU será feito, de ofício, para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação cadastral à época da ocorrência do fato gerador. Art. 39. No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de cada um dos condôminos, na proporção de sua parte, e, sendo estes desconhecidos, em nome do condomínio. 8 1º. Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento do IPTU em nome do espólio e, feita a partilha, os sucessores se obrigam a promover a atualização perante o Cadastro Imobiliário do Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da partilha ou adjudicação. 82º. O IPTU dos imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, será lançado em nome do espólio, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias atualizações. 11 7 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG My» Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 ES Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 wwwprata.mg.gov.br Art. 40. Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja de posse do imóvel, não caracterizando o direito de propriedade do imóvel. Art. 41. O lançamento do imposto sobre imóveis pertencentes a massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros. Art. 42. No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o imposto poderá ser lançado indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda, no de ambos, ficando sempre, um e outro, solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo. Art. 43. O parcelamento do tributo constitui uma liberalidade da Fazenda Pública pelo qual o contribuinte tem o direito de optar; porém, o inadimplemento de qualquer parcela poderá acarretar a perda do benefício, com o vencimento antecipado das parcelas seguintes. Seção VII - Isenções Art. 44. Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os contribuintes que atendam a uma das seguintes condições: I- Proprietário de imóvel ou fração de imóvel cedido, gratuitamente, para uso da União, Estado ou Município e suas autarquias; Il - Agremiação desportiva licenciada, pelos imóveis utilizados efetiva e habitualmente no objeto de suas atividades sociais; WI - Sociedade ou instituição sem finalidade lucrativa destinada a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa e incremento de seu nível cultural e recreativo; pelos imóveis utilizados efetiva e habitualmente no objeto de suas atividades; IV - Sociedade civil, sem finalidade lucrativa, destinada a realização de atividades culturais, recreativas ou esportivas; pelos imóveis utilizados efetiva e habitualmente no objeto de suas atividades; v - Entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes, ainda que as entidades sejam apenas locatárias do bem imóvel; 2 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.343]-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 wWwwpratamg.gov.br VI - Proprietário de único imóvel residencial, com área construída até 5 m?, DRA A Parágrafo único. A isenção concedida às instituições referidas no inciso IV deste artigo fica condicionada à comprovação do atendimento dos requisitos, cumulativamente: I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título; IH - aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; HI - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. CAPÍTULO II - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVO Seção I - Da Hipótese de Incidência Art. 45. O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos tem como fato gerador: I- a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; H - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; HI - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. 8 1º. Estão compreendidos na incidência do ITBI os seguintes atos onerosos, desde que levados a registro imobiliário: I- compra e venda: II - dação em pagamento; NI - permuta; IV - mandato em causa própria ou respectivo substabelecimento com poderes para transmissão de bem imóvel; V - arrematação, adjudicação e remição; VI - cota parte material ou percentual acima da respectiva meação, relativo a cada imóvel que, na divisão de patrimônio comum, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados; VII - uso e usufruto; 13 2. A Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNP3: 18.260.505/0001-50 wwwprata.mg.gov.br VIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; IX - instituição e cessão de direito real do promitente comprador do imóvel; X - cessão de direitos à sucessão : XI - sobre a cota parte material ou percentual excedente do quinhão hereditário ou da meação em bem imóvel, independente de outros valores partilhados ou adjudicados, ou ainda dívida do espólio; XII - transmissão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio; XIII - instituição e extinção do direito de superficie; XIV - transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital ou de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição ou arrendamento mercantil; XV - transmissão de bens e direitos, relativos a imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito, a um ou mais sócios; XVI - transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda ou pacto de melhor comprador; XVII - sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis; XVIII - divisão para extinção de condomínio e bens comuns, quando qualquer condômino receber ou lhe for atribuído percentual maior do que o da sua quota parte ideal; XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos, não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. 82º. Será devido novo ITBI quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido registrado, bem assim quando o vendedor exercer o direito de prelação. 83º. Estão sujeitos à incidência do ITBI os atos e contratos relativos a bens imóveis situados no território do município, ainda que o título translativo tenha sido lavrado em qualquer outro Município e que a mutação patrimonial ou a cessão dos direitos respectivos decorram de ato ou contrato celebrado fora da circunscrição territorial deste Município. "PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG |: 14 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG RO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Wwwpratamg.gov,br 84º. Na concretização do negócio objeto da promessa ou da procuração, com o promitente comprador ou com o outorgado, não haverá nova incidência do imposto. 85º. Para fins do 8 4º deste artigo, o recolhimento do imposto de transmissão só ocorrerá quando o instrumento for levado a registro e não possuir cláusula de arrependimento. Seção II - Do Sujeito Passivo Art. 46. Contribuinte do ITBI é o adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo. Parágrafo único. Responde solidariamente pelo pagamento do ITBI e acréscimos legais: I-o alienante; II - o cedente, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda; II - a incorporadora, em relação às unidades imobiliárias para entrega futura que negociar; IV - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, quando descumprirem ou inobservarem as disposições desta Lei Complementar. Seção III - Da Base de Cálculo Art. 47. A base de cálculo do ITBI é o valor venal, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado em condições normais de mercado. 8 1º. Nas arrematações judiciais, a base de cálculo será o valor da arrematação. 82º. Na transmissão onerosa da nua propriedade, dos direitos reais de usufruto, uso, habitação ou renda expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter vitalício, a base de cálculo corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor do imóvel apurado, salvo quando houver concomitância de tais institutos, situação em que a base de cálculo será de 100% (cem por cento). Seção IV - Da Alíquota 15 pu Ni sa A PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG (É 840% ad a Xv de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG ICEP:381400-000 5 P Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 o Www.prata.mg.gov.br Art. 48. O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas: I- para as transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação; sobre o saldo devedor fornecido pelo agente financeiro: 0,5% (meio por cento); I - para as demais transmissões: 2,0% (dois por cento). Seção V - Da Apuração, do Lançamento e do Recolhimento Art. 49. O ITBI será apurado pela unidade competente do órgão municipal de administração tributária e recolhido pelo sujeito passivo até a data da transcrição do ato translativo dos bens ou direitos, no Cartório de Registro de Imóveis. 8 1º. O recolhimento do imposto será feito por meio de documento próprio de arrecadação, conforme dispuser o regulamento. 82º. O pagamento do imposto será feito sempre à vista, em única parcela, através de guia de arrecadação emitida pelo órgão tributário. 83º. O prazo para recolhimento do imposto será de 30 (trinta) dias após o seu lançamento, prorrogado para o primeiro dia útil subsequente quando recair em dia que não seja de expediente normal. Art. 50. Legislação específica irá regulamentar o procedimento administrativo próprio para a apuração do valor dos bens ou direitos transmitidos, em quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei Complementar. 8 1º. As impugnações referentes ao ITBI apurado na forma do caput deste artigo, serão dirigidas ao titular da unidade administrativa do órgão municipal de finanças responsável pelo lançamento e fiscalização imobiliária 82º. O valor da avaliação poderá ser contraditado, mediante impugnação e/ou recurso, na forma estabelecida no regulamento. Seção VI - Das obrigações acessórias Subseção I - Obrigações dos Prestadores de Serviços Cartorários Art. 51. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, os notários, os oficiais de registro de imóveis ou seus substitutos ficam obrigados a verificar o documento de comprovação de arrecadação municipal relativo ao recolhimento do ITBI ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção; 16 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG a Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 é Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 way pratamg.gov.br .s Me: Parágrafo único. Os tabeliães ou escrivães farão constar, nos atos e termos que lavrarem, a estimativa fiscal, o valor do imposto, a data do seu pagamento e o número atribuído à guia pelo órgão tributário ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório da exoneração tributária. Art. 52. Deverá o oficial de registro de imóveis ou seu substituto: I - permitir ao Fisco Tributário Municipal acesso aos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto e à atualização e correção do cadastro imobiliário; II - atender solicitações, bem como fornecer aos representantes do Fisco Tributário Municipal certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente à transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos, quando solicitada, por meio remoto, via web service, em que serão disponibilizadas as matrículas, 0 indicador real e o indicador pessoal; WI - verificar a autenticidade das certidões negativas de débito, laudos de avaliação do ITBI e documentos de arrecadação municipal de quaisquer tributos, necessários à realização do ato cartorial; IV - comunicar, imediatamente, ao órgão municipal de administração tributária, quaisquer irregularidades que detectar em relação ao recolhimento do imposto devido na realização dos feitos. Subseção II - Das Demais Obrigações Acessórias Art. 53. Os agentes financeiros, quando atuarem na condição de intervenientes, ficam obrigados a apresentar ao órgão avaliador da administração tributária cópia dos contratos de financiamentos formalizados com força de escritura pública, os quais deverão conter as seguintes informações: I- valor total do imóvel avaliado pelo agente financeiro; I - valor efetivamente financiado e qual o sistema em que se enquadra o financiamento; II - descrição do imóvel. Art. 54. Os adquirentes e os cessionários dos imóveis ou de direitos reais, quando solicitados pela fiscalização tributária, ficam obrigados a apresentar os contratos de compromisso de compra e venda, de cessão de direitos e outros instrumentos que deram origem ou comprovem a transmissão imobiliária. 17 Ea - PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG po e e Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 www.prata.mg.gov.br Seção VII — Das Infrações Art. 55. Sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei, o adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora no prazo legal ficará sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido. Art. 56. O não pagamento do imposto nos prazos fixados, sujeita o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido. Art, 57. A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado. Parágrafo único. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico, ou na declaração, e seja conivente ou auxilie na inexatidão ou omissão praticada. Seção VIII - Não Incidência e Isenções Art. 58. O Imposto não incide sobre a transmissão ou a acessão de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos quando: I - adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações; Il - o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, entidades religiosas, instituição de educação e sistema social, para atendimento de suas finalidades essenciais; HI - efetuada a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; IV - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; V — decorrente de divisão amigável cuja repartição ocorra na proporção de suas respectivas quotas-parte 81º. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso III deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram transferidos. 18 | PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG »à Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 K Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 ' wwwprata.mg.gov.br 82º. Na hipótese de não incidência constante do inciso III deste artigo, as pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado. 83º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante disposta no inciso IV quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrerem de transações referidas no inciso IV. 84º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após ou menos de 2 (dois) anos antes, apurar-se-á a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores nos 3 (três) anos seguintes à aquisição. 85º. Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles. 86º. As instituições de educação e assistência social referidas no inciso II deste artigo somente se beneficiarão com a não-incidência do imposto se provarem atender aos requisitos, cumulativamente: I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título; IH - aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; NI - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Art. 59. Ficam isentos do pagamento desse imposto as seguintes situações: I - extinção de usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade; NM - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinados ou executados por órgãos públicos ou seus agentes; INI - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento; IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil; V-as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. 19 po, Era Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 wwwprata.mg.gov.br CAPÍTULO III - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA A E é o) Seção I - Da Hipótese de Incidência Art. 60. O fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes do anexo II, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. 8 1º. A incidência do imposto independe: I - do domicílio do prestador do serviço; II - da existência de estabelecimento fixo; III - do resultado financeiro do exercício da atividade; IV - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; V - do recebimento do preço, no mesmo mês ou exercício, pela prestação dos serviços; VI - da denominação dada ao serviço prestado; 82º. A lista de serviços, constante do anexo II desta Lei, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade. 83º. A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situação análoga não expressamente referida, não criando direito novo, mas apenas completando o alcance do direito existente. 84º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. 85º. Ressalvadas as exceções expressas no anexo II, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 86º. O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço Art. 61. O imposto não incide sobre: I- as exportações de serviços para o exterior do País; CORIG, PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG E Ee ha F SA pm VISTO 20 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG po Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 E) Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 www.prata.mg.gov.br II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes- delegados; II - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras; IV - Locação de máquinas e veículos sem utilização de mão de obra do locador. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Art. 62. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Art. 63. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos 1 a XXIII, quando o imposto será devido no local: I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do 84º do art. 60 desta Lei Complementar; H - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista constante do Anexo II desta Lei Complementar; II - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem m02"e 7.19 da lista constante do Anexo II desta Lei Complementar; IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista constante do Anexo II desta Lei Complementar; V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista constante do Anexo II desta Lei Complementar; VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 21 - PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG MY) Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 $' Tel; 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 ww prata.mg.gov.br quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista constante do Anexo II desta Lei Complementar; VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, cnaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista constante do Anexo IN desta Lei Complementar; vIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista constante do Anexo II desta Lei Complementar; IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista constante do Anexo II desta Lei Complementar; X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista constante do Anexo II desta Lei Complementar; XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista constante do Anexo II desta Lei Complementar; XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista constante do Anexo II desta Lei Complementar; XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista constante do Anexo II desta Lei Complementar; XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista constante do Anexo II desta Lei Complementar; XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista constante do Anexo II desta Lei Complementar; XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista constante do Anexo II desta Lei Complementar; 22 1 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG 9 Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG |CEP:381400-000 BE? Tel: 34.343]-8700 - CNPJ; 18.260.505/0001-50 wWww.pratamg.gov.br XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista constante do Anexo II desta Lei Complementar; XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista constante do Anexo II desta Lei Complementar; XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista constante do Anexo II desta Lei Complementar; XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista constante do Anexo II desta Lei Complementar; XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista constante do Anexo II desta Lei Complementar; XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista constante do Anexo II desta Lei Complementar; 8 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista constante do Anexo II desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município de Prata quando o serviço for prestado dentro da extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, localizados no Município. 8 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista constante do Anexo II desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. 8 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. 8 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no 8 1º, ambos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116/2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. Art. 64. Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da prestação do serviço, ressalvadas as disposições especiais constantes em lei ou de outro ato específico. 23 » PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG PY Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 www.prata.mg.gov.br Seção II - Do Sujeito Passivo Art. 65. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, que exercer em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades da lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar. 8 1º. Considera-se também contribuinte: I - o profissional autônomo, assim considerado todo aquele que fornecer o próprio trabalho, em caráter pessoal, sem vínculo empregatício, e que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional; II - a empresa: toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civilou a de fato, que exercer atividade econômica de prestadora de serviço, a elas se equiparando as autarquias, quando prestam serviços não vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; a pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade profissional, mais do que 2 (dois) empregados ou 1 (um) ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador; o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico; e o condomínio que prestar serviços a terceiros. 82º. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades. Art. 66. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles. Art. 67. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas no anexo II desta Lei ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo. Art. 68. São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto sobre serviços, na condição de tomadores dos serviços, as seguintes pessoas jurídicas: I- as instituições financeiras; I - as concessionárias de energia elétrica; II - as indústrias; IV - os órgãos da Administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, empresas públicas, 24 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG à Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 SS! Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 www prata.mg.gov.br sociedades de economia mista e sob seu controle e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder público; V- o dono da obra e/ou o proprietário do bem imóvel onde se realizou a obra, conservação ou reforma, em relação aos serviços dos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do anexo II desta lei complementar, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do total do ISS pelo prestador dos serviços, ou ainda, sem que haja emissão de notas fiscais de serviços deste município; VI - as empresas que prestem serviços de comunicação telefônica; Sg 1º Haverá, também, responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre serviço, nas seguintes hipóteses: I- a pessoa jurídica tomadora do serviço, pelo recolhimento do ISSQN devido por substituição tributária pelos serviços a ela prestada, seja o prestador empresa ou não, sediado ou não neste município, conforme regulamentação em legislação específica; II - a pessoa jurídica tomadora do serviço, no caso de não emissão de nota fiscal pelo prestador do serviço, quando este for obrigado a fazê-lo; WI - as empresas construtoras e/ou incorporadoras dos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis; IV - os que utilizarem serviços profissionais autônomos, pelo imposto relativo aos serviços prestados, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos; V - o promotor patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões públicas em geral, e o proprietário, arrendatário, locador, administrador ou possuidor a quaisquer títulos de estádio, ginásio, teatro, circo, parques e similares, utilizados pela realização dos serviços descritos nos subitens do item 12 e subitens 17.10, 17.11 e 17.24 da lista de serviços do anexo II desta lei complementar; vI - as pessoas jurídicas proprietárias de máquinas, aparelhos e equipamentos, domiciliados neste Município, pelo ISS relativo à exploração dos serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, previstos nos subitens do item 12 da lista de serviços do anexo II desta lei complementar, pelo recolhimento do imposto devido pelos seus exploradores; VII - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários relativo à exploração desses bens; VII - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, relativo à exploração desses bens; 25 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG à Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Wwww.prata.mg.gov.br IX - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios a exploraçãox ViSf Cd de atividade tributável sem estar o prestador de serviço inscrito no órgão fiscal competente do Município, pelo imposto devido sobre essa atividade; X - as instituições educacionais e as sociedades despersonalizadas, independente de sua condição de imune ou isento, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados pela empresa de guarda e vigilância, de conservação e limpeza de imóveis e cursos e treinamentos; XI - os notários e os registradores, mediante fornecimento de recibo, pelo imposto devido pelos usuários do serviço notarial e de registro. 82º. O valor do imposto a ser retido corresponderá à aplicação da alíquota prevista para o respectivo serviço sobre a base de cálculo, e deverá ser recolhido, mensalmente, ao Município nos prazos e formas regulados. 83º. O responsável pela retenção e recolhimento do imposto (ISSQN) deverá, mensalmente, preencher e enviar ao órgão tributário, relatório ou planilha, em modelo a ser regulado em decreto, ou utilizar modelos anteriores sem prejuízo a apuração, contendo os serviços tomados no mês em referência, devendo ser recolhido até dia 10 do mês subsequente, através de DAM, o qual será emitido sem taxa de expediente. 84º. A retenção do imposto, por parte tomador do serviço, deverá ser destacada em todas as vias no documento fiscal, emitido pelo prestador do serviço, sendo permitido carimbo. 85º. Sem prejuízo do disposto no caput e parágrafos deste artigo, são responsáveis: I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; N - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista constante do anexo IH desta lei complementar. II - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no 8 4º do art. 63 desta Lei Complementar. 8 6º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. 8 7º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. 26 n/)PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.560 soe ona er Www.prata.mg.gov.br Art. 69. O não cumprimento do disposto no parágrafo 3º do artigo anterior obrigará o responsável ao pagamento integral do tributo, acrescido de multa, juros e correção monetária, legalmente previstos aos casos de inadimplência. Art. 70. O disposto no artigo 68 não elide a responsabilidade do contribuinte, que subsistirá em caráter supletivo. Art. 71. A responsabilidade prevista no artigo 68 alcança todas as pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, ainda que beneficiárias de imunidade ou isenção de impostos. Art. 72. O Poder Executivo poderá, no interesse da arrecadação e da administração fazendária, suspender, no todo ou em parte, a aplicação do regime de retenção na fonte, de que trata o artigo 68. Seção III - Da Base de Cálculo Art. 73. A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, sobre o qual se aplica a alíquota prevista no Anexo II deste código. Art. 74. Incidirá regime especial de apuração do tributo as seguintes hipóteses: I - quando a prestação do serviço se der sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; H - quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário; HI - quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19 17.20, 27.01 do Anexo II deste Código forem prestados por sociedades uniprofissionais, legalmente constituídas. 8 1º Nos casos citados nos incisos I e II deste artigo o imposto corresponderá aos valores em unidades monetárias constantes do Anexo II. 8 2º No caso citado no inciso III deste artigo o imposto será calculado pela multiplicação dos valores em unidades monetárias fixadas no Anexo II pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem 27 / PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG ido Ya Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-0001 P Tel: 34.343]-8700 - CNES: 18.260 8000 EM Www.prata,mg.gov.br serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal) nos termos da lei aplicável. 8 3º Para cômputo do número de empregados habilitados no cálculo do imposto, considerar-se-á aquele que tiver prestado serviços à sociedade por período igual ou superior a 15 (quinze) dias. 8 4º Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos do inciso I deste artigo, o executado pessoalmente pelo contribuinte, com o auxílio de até 2 (dois) empregados. 8 5º São consideradas atividades de caráter temporário, para os efeitos do inciso II deste artigo, aquelas cujo exercício seja de natureza temporária e vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. 8 6º Consideram-se, para os efeitos do inciso III deste artigo, sociedades uniprofissionais aquelas, devidamente registradas no órgão de fiscalização profissional competente que, além de adequada aos seus objetivos sociais, seja constituída por sócios habilitados na mesma área de atuação. 8 7º Não se consideram uniprofissionais, as sociedades: I - que possuam mais de dois empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado; I - cujos sócios, em sua totalidade, não possuam a mesma habilitação profissional; HI - que tenham como sócia pessoa jurídica; IV - que tenham natureza comercial; V - que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; VI - cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios, e sim como trabalho da própria sociedade. 8 8º Para o caso citado no inciso II deste artigo, quando não atendidos os requisitos fixados nos parágrafos 6º e 7º deste artigo, o imposto será calculado com base no preço do serviço mediante a aplicação das alíquotas correspondentes, fixadas pelo Anexo II. 8 9º No caso de sociedade uniprofissional que possua estabelecimento fora do Município, considerar-se-ão no cálculo do imposto apenas os sócios habilitados ao exercício profissional neste Município. $ 10 Considera-se como início de atividade da sociedade uniprofissional a data de sua inscrição no cadastro do Município, salvo prova em contrário. 8 11 Configura-se o encerramento de atividade da sociedade uniprofissional, quando do registro da dissolução da sociedade no órgão fiscalizador da atividade profissional, salvo prova em contrário. 28 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 z Tel: 34.3431-8700 - CNPJ:18.260.505/0001-50 wWwww.prata.mg.gov.br 8 12 A base de cálculo para os serviços de registros públicos, cartorários & notariais, previstos no subitem 21.01 do Anexo II, será o valor de emolumentos cobrado pelos serviços prestados, não podendo ser incluído o valor referente à taxa judiciária ou fundos especiais. Deverão os tabeliães e oficiais registradores destacar, na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao ISSQN, que serão acrescidos a estes, sendo o usuário final o contribuinte. Art. 75. Considera-se preço de serviço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, recebido ou não, em consequência da sua prestação, a ele se incorporando os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros. 8 1º. Na falta deste preço, ou não sendo ele conhecido, o mesmo será fixado mediante estimativa ou por meio de arbitramento, que reflita o preço do serviço corrente na praça, cobrado dos usuários ou contratante. 82º. A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica na inclusão, em sua base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado. 83º. Integra a base de cálculo do imposto o valor bruto do preço do serviço, inclusive o correspondente ao desconto ou abatimento concedido. 84º. O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque, nos documentos fiscais, mera indicação para fins de controle e esclarecimento ao usuário do serviço. 85º. O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo. Seção III — Das Alíquotas Art. 76. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 3% (três por cento). Parágrafo único. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista constante do anexo II desta lei complementar. 29 »PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG a Praça Xv de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 É! Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 ww prata. mg.gov.br Art. 77. Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo contribuinte, enquadráveis em mais de dois itens da lista de serviços constante do Anexo II, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota específica sobre os preços do serviço de cada atividade. Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço do serviço prestado. Seção V - Da Apuração e do Lançamento Art. 78. Ressalvadas disposições em contrário, a apuração e o lançamento do valor do ISSQN serão feitas ao final de cada mês, com base na documentação fiscal respectiva e/ou nos registros dos livros comerciais e fiscais próprios e deverá ser pago até dia 20 do mês subsequente. 81º. A apuração e o lançamento do imposto nos casos dispostos nos incisos 1 e II do artigo 74 desta Lei Complementar, serão feitos uma única vez, por exercício; e deverá ser pago em cota única. 82º. A apuração e o lançamento do imposto no caso disposto no inciso II do artigo 74 desta Lei Complementar, serão feitos mensalmente; e deverá ser pago, mensalmente, à base de 1/12 (um doze avos) do valor apurado. 83º. Os atos praticados pelo sujeito passivo, para efeito de apuração do imposto, são de sua exclusiva responsabilidade. 84º. Quando não for possível a apuração do imposto na forma do caput deste artigo será feito arbitramento conforme o disposto neste código. Art. 79. Os contribuintes do imposto sujeitam-se às seguintes modalidades de lançamento: I - por homologação: aqueles cujo imposto tenha por base de cálculo o preço do serviço e os citados no inciso III do artigo 74 desta Lei; II - de ofício ou direto: aqueles citados nos incisos le II do artigo 74 desta Lei. Seção VI - Do Cadastro de Contribuintes do Imposto Art. 80. Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam de forma habitual ou esporadicamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades listadas no anexo Il desta Lei, fica obrigado à inscrição, e atualização dos dados, no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. 30 - PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 s ; is Ss! Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 is UM wwwprata.mg.gov.br Rad g 1º. A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida, pe contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados, em regulamento, pelo órgão tributário. 82º. O contribuinte receberá um número cadastral básico (mobiliário) que o identificará em todas as relações com O órgão tributário e constará obrigatoriamente em seus documentos fiscais. Art. 81. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam sua aceitação pelo órgão tributário, que poderá revê-las a qualquer tempo, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas que couberem. Art. 82. A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto. Art. 83. A inscrição deverá operar-se antes do início das atividades do prestador de serviço, devendo o mesmo apresentar cópias dos atos constitutivos e a inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas. Art. 84. Quando ocorrer o encerramento das atividades, a alteração do nome, de firma, de razão ou denominação social, localização ou de atividade, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, formalizar a ocorrência do fato ao órgão tributário, mediante a entrega da documentação fiscal. Seção VII - Da Escritura Fiscal e da Fiscalização Art. 85. O contribuinte desse imposto, sujeito ao lançamento por homologação na forma do artigo 79, fica obrigado a: I - manter e preencher o livro de Registro de Apuração do ISSQN, destinado à apuração do imposto devido; II - exibir o livro Registro de Apuração do ISSQN à fiscalização, mantendo-o em cada um de seus estabelecimentos, com a escrituração fiscal distinta, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal; 31 v E) m mn E peer [em e) > Eq [e - 2, AS) > To” e, o) Ê > Eq 14 Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400- E» Tel: 54.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 HI - imprimir o livro Registro de Apuração do ISSQN com observância do modelo aprovado, com folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, podendo acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudique a clareza dos modelos oficiais; IV - nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição de empresas, transferir para o nome do novo titular do estabelecimento, por intermédio da repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ocorrência, o livro Registro de Apuração do ISSQN em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao órgão tributário. Art. 86. O livro de Registro de Apuração do ISSQN destina-se à apuração do imposto devido e deverá conter: I- os totais de preços dos serviços prestados diariamente com os números das respectivas notas fiscais; II - o total mensal do preço dos serviços, discriminando-se o total do tributável e o total do isento ou não tributável; HI - o valor total das deduções do preço dos serviços permitidas pela legislação; IV - a base de cálculo mensal dos serviços prestados; V- as alíquotas referentes às respectivas bases de cálculo; VI - o imposto devido relativo a cada total de serviços prestados; VII - o imposto total a recolher; VII - os números e as datas das guias de recolhimento do ISSQN, especificando os bancos arrecadadores; 8 1º. Os modelos e as instruções de preenchimento do livro Registro de Apuração do ISSQN serão regulamentados por decreto baixado pelo Poder Executivo. 82º. O livro de Registro de Apuração do ISSQN só poderá ser usado após a autenticação pelo órgão tributário. 83º. A autenticação será feita na página em que o termo de abertura foi lavrado e assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal. 84º. Após o seu encerramento, o livro deve ser apresentado ao órgão tributário dentro de 05 (cinco) dias úteis, a fim de ser visado. www.prata.mg.gov.br VISTO SNSIADA 32 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400 -000 |: Tel: 34.3431-8700 - CNPJ:18.260. 505/0001-50 mww.prata.mg.gov.br Art. 87. Os lançamentos no Registro de Apuração do ISSQN devem s feitos com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica e somados no último dia de cada mês. Art. 88. Os contribuintes desse imposto deverão emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pelo órgão tributário, sem prejuízo a arrecadação, por ocasião da prestação de serviços; e ainda atender aos seguintes requisitos: I - as notas fiscais somente poderão ser impressas mediante prévia autorização do órgão tributário, através de solicitação em modelo gráfico, devidamente assinada pelo sócio proprietário ou legalmente autorizado; I - as notas fiscais emitidas, serão extraídas com decalque a carbono ou fita copiativa, devendo ser manuscritas a tinta ou preenchidas por meio de processo mecanizado ou de computação eletrônica, com dizeres e indicações bem legíveis em todas as vias; WI - os talonários serão utilizados pela ordem e nenhum talonário será utilizado sem que já tenham sido utilizados os de numeração inferior; IV - cada estabelecimento prestador de serviços, seja matriz, filial, sucursal ou qualquer outro, terá talonários próprios; V - quando um documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão, no talonário ou bloco encadernado, todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido; VI - quando a operação estiver beneficiada por isenção ou imunidade, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente; VII - Quando adotados os livros fiscais somente poderão ser utilizados depois de autenticados pelo órgão fazendário. 8 1º. São dispensados da emissão de notas fiscais de serviços: I- os profissionais autônomos; H - os estabelecimentos bancários que observarem as disposições previstas neste código; II - os estabelecimentos particulares de ensino que utilizarem carnês de pagamento de mensalidades; 82º. Salvo disposição especial diversa, é considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do órgão tributário, o documento que: 33 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 www.prata.mg.gov.br I - omita indicação determinada na legislação; IH - não guarde exigência ou requisito previsto na legislação; II - contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza; IV - apresente divergência entre dados constantes de suas diversas vias; V - seja emitido por quem não esteja inscrito ou, se inscrito, esteja com sua inscrição desatualizada ou com sua atividade paralisada; VI - que não corresponda, efetivamente, a uma operação realizada; VII - que tenha sido emitido por pessoa distinta da que constar como emitente. 83º. Desde que as demais indicações do documento estejam corretas e possibilitem a identificação do serviço prestado, seu valor, sua procedência e destino, não se aplicará o disposto no parágrafo anterior. 84º. O órgão tributário instituirá, através de decreto do Executivo, modelos de notas fiscais e demais documentos obrigatórios conforme as operações ou prestações tributárias que realizar, podendo também utilizar documentos anteriores, sem prejuízo a arrecadação, desde que apurarem os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização. 85º. Sem prejuízo de disposições especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos, a Nota Fiscal de Prestação de Serviços conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I- o número de ordem e o número da via; I - a data da emissão; HI - data limite para emissão; IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, municipal e no CNPJ, do estabelecimento emitente; V - o nome e o endereço do usuário dos serviços; VI - a discriminação dos serviços prestados e o valor; VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, municipal e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, o número de vias e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. 8 6º As indicações dos incisos I, III e IV do parágrafo anterior deverão ser impressas tipograficamente. 34 1PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 www.prata,mg.gov.br 8 7º As notas fiscais de prestação de serviços terão sua validade de 01 a 02 anos e ou de acordo com a idoneidade da empresa, a critério do fisco, podendo ser revalidadas pelo mesmo período. Art. 89. A exibição de documentos fiscais e contábeis será obrigatória, para os contribuintes, quando a fiscalização julgar necessário. 81º. O contribuinte fica obrigado a manter, no seu estabelecimento ou no seu domicílio, na falta daquele, os livros e os documentos fiscais pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados, respectivamente, do encerramento e da emissão. 82º. Constituem instrumentos auxiliares dos livros e documentos fiscais os livros contábeis em geral, ou quaisquer outros livros ou documentos exigidos pelos Poderes Públicos, bem como outros papéis, ainda que pertençam a terceiros. 83º. Será conferido ao contribuinte o prazo de, no máximo, 7 (sete) dias, após ciência da notificação, para a exibição de documentos fiscais e contábeis. 84º. No caso de recusa de apresentação de livros e documentos fiscais e/ou contábeis, ou de quaisquer outros documentos de que trata o parágrafo antecedente, ou embaraço ao exame dos mesmos, será requerido, por meio do órgão competente do Município, que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do auto de infração que couber. 85º. Nos casos de perda ou extravio de livros e demais documentos fiscais, poderá o órgão tributário intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações escrituradas, ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do tributo. 86º. Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação, não puder fazê-la ou a mesma for considerada insuficiente, o montante das operações será, conforme o artigo 148 do Código Tributário Nacional, arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração da diferença do imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte. 87º. Sendo insatisfatórios para a fiscalização os meios normais de controle para apuração do imposto, poderá ser exigido dos contribuintes documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados e da receita apurada. Art. 90. Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubados ou, por qualquer forma, danificados ou destruídos livros, documentos fiscais ou quaisquer outros documentos relacionados direta ou indiretamente com o 35 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Praca XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 www.prata.mg.gov.br Ea +. A imposto, ou com a inscrição no cadastro, o contribuinte deverá apresentar ou providenciar: I- o registro da ocorrência junto ao órgão competente; Il - comprovante de comunicação do fato, por escrito, à repartição fiscal, juntando, quando for o caso, o Boletim de Ocorrência, laudo pericial ou certidão das autoridades competentes, discriminando as espécies e os números de ordem dos livros ou documentos fiscais, se em branco, total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referiam, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações ou prestações cujo imposto ainda não tenha sido pago, se for o caso; III - providenciar a reconstituição da escrita fiscal, quando possível, em novos livros regularmente autenticados, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecida sempre a sequência da numeração, como se utilizados fossem os livros e documentos fiscais extraviados. Parágrafo único. A comunicação ao órgão tributário, de que trata este artigo, não exime o contribuinte das suas obrigações tributárias. Art. 91. O órgão tributário poderá, mediante regulamento, sem prejuízo a arrecadação, estabelecer sistema simplificado de escrituração, inclusive sua dispensa, extensiva a nota fiscal e aos demais documentos, a ser adotado pelas pequenas empresas, microempresas e contribuintes de rudimentar organização. Subseção Única - Das Declarações Art. 92. Nos termos desta Lei Complementar, deverão ser fornecidas as seguintes declarações ao órgão municipal de administração tributária: I - Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF: destina-se a instituições financeiras e pessoas jurídicas a estas equiparadas, que estejam autorizadas a funcionar pelo Banco Central - BACEN e obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, com o objetivo de prestar informações por DESIF, ou por mapa bancário, ou por documento equivalente, destinando-se: a) ao fornecimento de informações à administração tributária municipal relativas às operações de prestações de serviços realizadas por instituições financeiras e equiparadas; b) à apuração da quantia devida mensalmente a título do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS; 36 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Www.prata,mg.gov.br Nisto H- Declaração de Ocupação Hoteleira: destina-se a hotéis, pousadas e estabelecimentos similares, que deverão encaminhar o Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH; HI - Declaração de Alunos Matriculados: destina-se aos estabelecimentos de ensino, a ser encaminhada por meio eletrônico; IV - Declaração de Informações sobre Diversões Públicas e Eventos: os proprietários, os titulares de domínio, os locatários, os cessionários, os possuidores a qualquer título, os responsáveis, bem como os administradores de estabelecimentos de diversão pública, de estádios, de ginásios, de centros de eventos, de centro de convenções, de buffets e congêneres deverão encaminhar Declaração de Informações sobre Diversões Públicas e Eventos - DEDIPE; V - Declaração dos Conselhos de Profissionais Liberais: deverão os Conselhos Profissionais informar, por meio eletrônico, a relação de profissionais liberais domiciliados no município com registro ativo, bem como a relação de profissionais que tiveram seu registro suspenso, cassado ou cancelado no período de referência, sendo que, no caso de cancelamento de registro, deverá ser informado se o mesmo ocorreu em razão de óbito do profissional; VI - Declaração de Vinculação do Salão Parceiro e Prestador de Serviço: ficam os salões de beleza que tiverem aderido a contrato de parceria, no formato de salão parceiro, obrigados a apresentar declaração de vinculação do salão parceiro, em meio eletrônico, preferencialmente via web service, a qual conterá, no mínimo, os nomes dos profissionais parceiros, a respectiva inscrição municipal, o percentual de partilha e o contrato registrado em sindicato; VII - Declaração das Agências de Publicidade e Propaganda - DPUB: quando os serviços ou parte deles forem executados por terceiros, as agências de publicidade e propaganda deverão apresentar, por meio eletrônico, a relação das notas fiscais das subcontratadas que compõem a base de cálculo; 81º. Em relação às obrigações contidas neste artigo, fica a fiscalização tributária autorizada a solicitar a documentação referente a períodos anteriores, desde que dentro do período decadencial do lançamento do imposto. 82º. A declaração de que trata o inciso V, deste artigo, deverá conter, no mínimo, as informações pessoais do profissional, endereço, data da abertura da inscrição e, se for o caso, data do cancelamento do registro. 83º. A obtenção das declarações de que trata este artigo independe da celebração de convênio ou instrumento similar com o órgão municipal de administração tributária. 37 Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 wwwpratamg.gov.br 84º. Fica assegurada a manutenção do sigilo sobre as declarações contidas nesta Lei Complementar. 85º. As informações consideradas sigilosas pelo declarante serão transmitidas através da transferência do sigilo para a administração tributária. Art. 93. Caberá ao regulamento disciplinar a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento das obrigações de que trata o artigo 92 desta Lei Complementar. TÍTULO II - DAS TAXAS CAPÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 94. As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 8 1º. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 82º. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente, conforme limites determinados nesta Lei Complementar e suas tabelas, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. 83º. Os serviços públicos a que se refere o caput deste artigo consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; 38 1 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 '= Tel: E SAS END - CNPJ: 18.260.505/0001-50 13 Www.prata.mg.gov.br À II - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Art. 95. São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: I-o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; H - a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. CAPÍTULO II - DAS TAXAS PELO PODER DE POLÍCIA Seção I - Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento Art. 96. São fatos geradores da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento o exercício do poder de polícia referente: I- à concessão de licença obrigatória para a localização e funcionamento de estabelecimentos no Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento ou em residência; Il - à vigilância constante e potencial dos estabelecimentos licenciados para efeito de verificar, quando necessário, ou por constatação fiscal de rotina: a) se a atividade atende às normas concernentes à saúde, à higiene, ao meio ambiente, à segurança, às posturas, à moralidade e à ordem, emanadas do poder de polícia municipal legalmente instituído; b) se o estabelecimento e o local de exercício da atividade ainda atendem às exigências mínimas de funcionamento, previstas no Código de Posturas do Município e demais normas cabíveis; c) se ocorreu ou não mudança da atividade desempenhada, bem como qualquer alteração nas características essenciais do Alvará emitido; d) se não houve violação a qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade. Art. 97. O sujeito passivo da taxa descrita nesta Seção é a pessoa fisica ou jurídica estabelecida neste município. Parágrafo único. As atividades cujo exercício dependam de autorização de competência exclusiva da União ou do Estado não estão isentas da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento. Ú, 39 1PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG ZA Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ:18.260.505/0001-50 www.pratamg.gov.br Art. 98. As taxas de licença e de fiscalização corresponderão aos valores em unidades monetárias, segundo as hipóteses relacionadas no anexo III que integra este Código. Art. 99. A taxa descrita nesta Seção, que independe de lançamento de ofício, será devida e arrecadada da seguinte forma: I- no ato de licenciamento; II - anualmente, em conformidade com o Calendário Fiscal, quando se referir a empresas ou estabelecimentos já licenciados pelo Município; HI - até 20 (vinte) dias, contados da ocorrência de alteração nas características essenciais do Alvará de Localização e Funcionamento anteriormente emitido. Parágrafo único. No primeiro exercício de concessão da Taxa de Licença para Localização, essa será devida proporcionalmente ao número de meses restantes no ano. Art. 100. Considerar-se-á estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade por pessoa física ou jurídica, ainda que exercida no interior de residência. Art. 101. Para efeito da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, considerar-se-ão estabelecimentos distintos: I- os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; H - os que, embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em edificações distintas ou locais diversos. Art. 102. A transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverá ser comunicado aos órgãos competentes da administração municipal, mediante requerimento protocolado no prazo de 20 (vinte) dias, contados do evento. Art. 103. Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades no Município sem prévia Licença de Localização e Funcionamento e sem que tenham seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida. 40 ASAS OLHaNo O PAi A, is PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG [CEP:381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ:18.260.505/0001-50 www.prata.mg.gov.br Seção II - Taxa de Licença Para Comercio Ambulante e /ou Eventual Art. 104. A Taxa de Licença para o Comércio Eventual tem como fato gerador o poder de polícia do Município, ao controlar o exercício do comércio eventual ou ambulante em sua jurisdição. 81º. Para os efeitos de incidência desta taxa, é equiparado ao comércio eventual o comércio ambulante. 82º. Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinada época do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, sendo definida pela Prefeitura a localização e padronização dos equipamentos. 83º. Considera-se comércio ambulante: I- o exercido sem estabelecimento, instalação ou localização fixa; Il - o exercido em instalações removíveis, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques e semelhantes. Art. 105. Respondem pela Taxa de Licença para o Comércio Eventual ou Ambulante os respectivos comerciantes, pessoas físicas ou jurídicas, em relação às mercadorias que expuserem ou oferecerem à venda no território do Município, ainda que já tenham efetuado o recolhimento da taxa em outra localidade ou oportunidade. Art. 106. O contribuinte dessa taxa é a pessoa física ou jurídica beneficiária da licença. Parágrafo único. O município poderá, através de fiscalização, autorizar ou não o exercício do comercio ambulante e eventual, quanto ao tipo de mercadoria, visando a proteger os comércios devidamente localizados no município, sendo que o vendedor eventual e ambulante não licenciado ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. Art. 107. A base, a forma de cálculo e os valores da Taxa de Licença para Comércio Eventual estão definidos no anexo IV; sendo ela calculada por dia, mês, ano ou metro quadrado da barraca. Seção III - Taxa de Licença Para Eventos Art. 108. O fato gerador da taxa constante desta Seção será o exercício do poder de polícia para a autorização e fiscalização de instalações de 41 à Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 P Tel: 34.3431-8700 - CNPJ:18.260.505/0001-50 www.prata,mg.gov.br divertimento público, com funcionamento provisório, em áreas públicas ou privadas, definidas nos termos do Código de Posturas do Município e demais normas regulamentadoras, considerando: I- circo, teatro de arena, parque de diversões e similares; H - feiras de exposições; HI - brinquedos infláveis, montáveis, desmontáveis e similares; IV - palestras, apresentações musicais, teatrais e afins; V - corridas em vias públicas ou particulares e similares; VI - cavalgadas e similares; VII - festas em geral. 81º. A emissão de licença para realização dos eventos deverá ser encaminhada de forma escrita ao setor competente da Prefeitura. 82º. Ficam isentos do pagamento da taxa de licença os eventos de caráter religioso em geral, desde que gratuitos ao público. 83º. A isenção presente no 8 2º não exime o contribuinte de cumprir com as obrigações acessórias previstas em norma municipal. Art. 109. O contribuinte da taxa é a pessoa, física ou jurídica, organizadora ou que seja diretamente responsável pela realização do evento. 81º. O valor da taxa é o constante no anexo XI desta lei complementar; 82º. O valor da taxa será atualizado anualmente mediante publicação de decreto. Art. 110. A taxa descrita nesta Seção, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato da autorização ou do início da atividade. Seção IV - Taxa de Licença Para Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras Art; A Taxa de Licença para Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras tem como fato gerador a execução de arruamentos, loteamentos, parcelamentos, construção, reconstrução, reforma, demolição ou quaisquer outras obras e será devida desde que ocorra o efetivo exercício do Poder de Polícia no exame dos respectivos projetos e documentos de aprovação, licenciamento e fiscalização, conforme dispõe a legislação municipal pertinente. 42 "PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG TR AS TA O INI AL LA FRAIA-MOU Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Wwww.prata.mg.gov.br Art. 112. A construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza está condicionada ao prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida. Art 118. Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento ou parcelamento de terreno poderá ser executado sem aprovação, conforme o zoneamento em vigor no Município, e pagamento prévio da respectiva taxa. Art. 114. A base, a forma de cálculo e os valores da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras são os estabelecidos no anexo V desta Lei. Art, 215, O contribuinte dessa taxa é a pessoa fisica ou jurídica beneficiária da licença. Seção V - Taxa de Licença Para Publicidade Art. 116. A Taxa de Licença para Publicidade tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em ruas, logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público, sendo que publicidade volante obedecerá normas especificas em lei. Parágrafo único. A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita a renovação nos exercícios seguintes. Art. 117. Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior: I- os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas, quando permitido; IH - a propaganda falada por meio de amplificadores, alto-falantes e propagandistas. Art. 118. Respondem solidariamente pelo pagamento da Taxa de Licença para Publicidade: 43 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-00! Tel: 34.343]-8700 - CNP3:18.260.505/0001-50 www prata.mg.gov.br I-a pessoa física ou jurídica que contratar ou se beneficiar diretamente da veiculação da publicidade; IH - o proprietário, possuidor ou detentor do espaço, imóvel, veículo ou equipamento em que for instalada ou exibida a publicidade, quando houver consentido ou autorizado sua utilização. Art. 119. O requerimento para a licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos específicos. Parágrafo único. Quando o requerente não for o proprietário do local em que se pretende colocar o anúncio, deverá juntar ao requerimento a respectiva autorização. Art. 120. Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios sujeitos à taxa um número de identificação fornecido pela repartição competente. Art. 121. A Taxa de Licença para Publicidade não incide sobre os seguintes anúncios e meios de divulgação: I- os destinados à propaganda eleitoral de partidos políticos ou de candidatos, na forma prevista na legislação específica; IH - os localizados no interior de estabelecimentos, que se limitem a divulgar exclusivamente artigos ou serviços neles oferecidos; NI — os que contenham apenas a denominação, identificação da edificação ou emblema, sem elementos adicionais de caráter publicitário, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências; IV - aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências; V - os de natureza meramente informativa ou técnica, exigidos por lei ou regulamento, ou necessários à orientação e segurança do público, desde que restritos a esse fim; VI - às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; 44 / PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG a XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 wwwprata.mg.govbr vil - as placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, instaladas em suas residências ou locais de trabalho, contendo exclusivamente o nome e a profissão; VIII - os anúncios de locação ou venda de imóveis, quando afixados no próprio bem pelo proprietário, restritos à indicação da operação e do contato; IX - os painéis ou tabuletas exigidas pela legislação própria em obras de construção civil, durante o período de execução, desde que contenham apenas as informações obrigatórias; X - aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar. Art. 122. A base, a forma de cálculo e os valores da Taxa de Licença para Publicidade estão definidas no anexo VI; podendo ela calculada por dia, mês e ano, conforme os casos previstos no anexo VI. Parágrafo único. A taxa será arrecadada no ato da concessão da respectiva licença. Seção VI - Isenções Art. 123. Ficam isentos do pagamento das suas respectivas taxas de licença: I - os portadores de deficiência física, considerados incapazes permanentemente, pela Taxa de Licença para o Comércio Eventual; II - os engraxates ambulantes, pela Taxa de Licença para o Comércio Eventual; HI - os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, desde que fabricados por eles mesmos sem o auxílio de empregados, pela Taxa de Licença para o Comércio Eventual; IV - a construção de muros de arrimo e passeios, em conformidade com a legislação municipal e a construção provisória destinada a guarda de material em local de obra já licenciada, pela Taxa de Licença para Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras. CAPÍTULO III - TAXA PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS Seção I - Taxa de Coleta de Lixo Ordinário Art. 124. A Taxa de Coleta de Lixo (TCL) tem como fato gerador o serviço público específico e divisível de coleta de residuos sólidos e pastosos 45 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel; 34.343]1-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 www.prata.mg.gov.br caracterizados como lixo ordinário, quando efetivamente utilizado ou colocado à disposição do contribuinte pelo Município. 81º. Para os efeitos deste artigo entende-se como lixo ordinário os resíduos sólidos e pastosos produzidos em economias residenciais ou não, que possam ser acondicionados em sacos plásticos, com exceção dos resíduos que por seu volume, composição ou peso, necessitam de transporte específico, provenientes de: I- processos industriais, comerciais e de prestação de serviços; II - obras de construção civil ou demolições; II - serviços de saúde; IV - limpeza de jardins e similares. 82º. Os resíduos excetuados no 8 1º poderão ser coletados pelo Município mediante tarifa específica a ser fixada por ato do Poder Executivo. 83º. A critério do Chefe do Poder Executivo, a cobrança da TCL poderá ser realizada por concessionária do serviço público especialmente designada para tal fim, mediante ajuste na forma em que dispõe o art. 35 da Lei federal n. 11.445, de 5 de janeiro de 2007. 84º. No caso previsto no 8 3º deste artigo, a taxa poderá ser parcelada conforme regras próprias estabelecidas em regulamento. 85º. O documento de cobrança a ser emitido pela concessionária deve destacar individualmente os valores e os elementos essenciais de cálculos das taxas, das tarifas e dos outros preços públicos lançados para cada serviço. Art. 125. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio ou possuidora a qualquer título de imóveis públicos ou privados limítrofes às vias ou logradouros públicos, que recebe, ou tenha a sua disposição, os serviços previstos no artigo anterior. Art. 126. A base para apuração do valor dessa taxa será a testada do imóvel de propriedade, domínio ou posse a qualquer título do contribuinte, onde tenha pavimentação. 81º. O valor dessa taxa, devida anualmente, será a multiplicação da base de cálculo apurada, pela testada, na forma do caput deste artigo pelo valor, em unidades monetárias, segundo as hipóteses relacionadas no anexo VII desta Lei. 46 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 E Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 N ww prata.mg.gov.br ++. A A. Seção II - Taxa de Manutenção de Esgoto Art. 127. A Taxa de manutenção de Esgoto tem como fato gerador a prestação dos serviços públicos de desobstrução, limpeza e manutenção da rede de esgoto. Art. 128. O sujeito passivo dessa taxa é a pessoa física ou jurídica beneficiária dos serviços prestados ou colocados à disposição, na condição de proprietária, titular do domínio ou possuidora a qualquer título de imóveis públicos ou privados, edificados ou não, localizados nas vias e logradouros públicos que utilizem ou possuam à disposição ligação para rede de esgoto sanitário. É Art. 129. A base de cálculo dessa taxa será o custo estimado do serviço de manutenção das redes de esgotos. 81º. O valor dessa taxa, devida anualmente, será apurado na forma do caput desse artigo pelo valor, em unidades monetárias, segundo as hipóteses relacionadas no anexo VIII desta Lei. 82º. A critério do Chefe do Poder Executivo, a cobrança da Taxa de Manutenção de Esgoto poderá ser realizada pela concessionária do serviço público municipal de água e esgoto sanitário, especialmente designada para tal fim, mediante ajuste na forma em que dispõe o art. 35 da Lei federal n. 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Seção III - Taxa de Serviços Diversos Art. 130. A Taxa de Serviços Diversos tem como fato gerador a utilização dos seguintes serviços: I - numeração e renumeração de prédios; II - alinhamento e nivelamento; HI - liberação de bens apreendidos ou depositados; IV - ligação de esgoto; V - Rendas de cemitérios. Art. 131. O contribuinte da taxa é a pessoa, física ou jurídica, que tiver interesse direto no ato da Administração Municipal. 47 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG by Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG [ CEP: 381400-000 S Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 www.prata.mg.gov.br Art. 132. A Taxa de Serviços Diversos corresponderá aos valores em unidades monetárias, segundo as hipóteses relacionadas no anexo IX que integra este Código. Parágrafo único. Os valores por serviço público mortuário prestados pelo ente público municipal serão remunerados por tarifa e fixados por meio de legislação específica, observadas as disposições deste Código e os princípios gerais da legislação tributária. TÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO ÚNICO Seção I - Da Hipótese de Incidência Art. 133. A contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização, em área cuja influência atinja os imóveis de propriedade particular ou de empresas ou órgão públicos não protegidos por imunidade tributária, das seguintes obras públicas, executadas pelos órgãos da administração direta ou indireta do Município, mesmo em regime de administração ou de empreitada: I- Abertura, alargamento; II - Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; III - Construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV - Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transporte e comunicações em geral e de suprimento de gás, bem como instalações funiculares, ascensoras € de comodidade pública; V - Proteção contra secas, inundações, erosão e obras de saneamento e drenagem em geral, diques, calhas, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos de irrigação; VI - Construção de estradas, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; VII - Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; VII - Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. Seção II - Dos Sujeitos Passivos 48 a PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG |; Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000= Tel: 34.3431-8700 - CNPJ:18.260.505/0001-50 < www.prata,mg.gov.br o = Art. 134. A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários imóveis de domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra. 8 1º. Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel, ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título. 82º. Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem. Seção III - Do Cálculo Art. 135. O cálculo da contribuição de melhoria tem como limite: I- Total: a despesa realizada; H — Individual: o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. 8 1º Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive, prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimos. 8 2º Serão incluídos nos orçamentos de custo da obra todos os investimentos necessários para que os benefícios dela sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência. Art. 136. Para o cálculo da contribuição de melhoria deverá, o governo municipal: I - Decidir sobre a obra ou sistema de obra a ser ressarcido mediante a cobrança da contribuição de melhoria, lançando a sua localização em planta própria; Il - Elaborar ou encomendar o memorial descritivo da obra e o orçamento detalhado de seu custo, observado o disposto nos 88 1º e 2º do artigo 135; II - Decidir que parcela, expressa em percentagem do custo da obra, será recuperada através da contribuição de melhoria. Art. 197. Para delimitação do valor individualizado do tributo, deverá o Fisco: I - Delimitar, na planta a que se refere o inciso I do artigo anterior, a zona de influência da obra e dividirá a zona de influência em faixas correspondentes 49 a raçà JA Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-00: REY Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 www prata.mg.gov.br aos diversos índices de hierarquização de benefício dos imóveis, em orde decrescente, se for o caso; II - Relacionar em lista própria todos os imóveis que se encontrarem dentro da área delimitada na forma do inciso I deste artigo, atribuindo-lhe um número de ordem; III - Indicar o atual valor venal de cada um dos terrenos constantes da relação a que se refere o inciso II, constante do cadastro imobiliário fiscal; IV - Estimar o novo valor do terreno, para efeitos fiscais, após a execução da obra, considerando a influência desta nos cálculos, deverá ser mantida, no que se refere ao valor estimado, a mesma correlação existente, nesse momento, entre o valor do terreno para efeitos fiscais e do mercado; V - Lançar, na relação a que se refere o inciso II, em duas colunas separadas na linha correspondente à identificação de cada imóvel, os valores obtidos na forma do inciso III e estimada na forma do inciso IV; VI - Lançar, na relação a que se refere o inciso II, em outra coluna e na lista correspondente à identificação de cada imóvel, a valorização presumida em decorrência da execução da obra pública, assim estendida a diferença, para cada imóvel, entre o valor estimado na forma do inciso IV e o fixado na forma do inciso III; VII - Somar as quantias correspondentes a todas as valorizações presumidas, na forma do inciso VI; VIII - Calculará o índice de benefício, dividindo o somatório das valorizações (inciso VII) pela parcela do custo da obra a ser recuperada; IX - Calculará o valor individual da contribuição de melhoria (valor a ser pago pelo contribuinte), através da multiplicação do índice de benefício (inciso VIII) pela valorização individual de cada imóvel (inciso VI). 81º. A parcela do custo da obra a ser cobrada como contribuição de melhoria será fixada, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. 82º. Para a fiel observância do limite individual da contribuição de melhoria, como definido no inciso II do artigo 135, a parcela do custo da obra a ser recuperada mediante a cobrança da contribuição de melhoria não poderá ser superior a soma das valorizações, obtida na forma do inciso VI deste artigo. Seção IV - Da Cobrança Art. 138. Para a cobrança da contribuição de melhoria, o Fisco deverá publicar edital contendo, entre outros, os seguintes elementos: 50 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG / JA Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata MG | CEP: 381400-0 o P Tel: www.prata.mg.gov.br I - Delimitação da área obtida na forma do inciso 1 do artigo 137 e relação imóveis nela compreendidos; H - Memorial descritivo do projeto; III - Orçamento total ou parcial do custo das obras; IV - Determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição de melhoria, com o correspondente valor a ser pago por parte de cada um dos imóveis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projeto ainda não concluído. Art. 139, Os proprietários dos imóveis relacionados na forma do inciso II do artigo 137 terão o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicidade do edital a que se refere o artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Parágrafo único. A impugnação, através de petição fundamental, servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria. Art. 140. Executada a obra, na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo orçamento de custos. Art. 141. O Fisco, através de lançamento direto, deverá notificar o proprietário, diretamente ou por edital, do: I - Valor da contribuição de melhoria lançada; II - Prazo para pagamento de suas prestações e datas de vencimento; TI - Prazo para a impugnação; IV - Local de pagamento. TÍTULO V - DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO ÚNICO Seção I - Da Hipótese de Incidência 4.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E 4» 51 (é PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Praca XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 wwwprata.mg.gov.br Art. 142. A Contribuição de Iluminação Pública, que tem como fato gerador a existência de rede de iluminação pública em logradouro público do Município, destina-se ao custeio: I - da energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos; e IH - da instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Seção II - Dos Sujeitos Passivos Art. 143, O contribuinte dessa contribuição é o proprietário ou possuidor, a qualquer título, de imóvel situado em logradouro público beneficiado por rede de iluminação pública. Seção III - Da Base de Cálculo Art. 144. A base de cálculo dessa contribuição é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora; 81º. Ficam excluídos da base de cálculo os valores de consumo que excederem os seguintes limites: I- 7.000 Kwh mensais, para classe comercial; II - 3.000 Kwh mensais, para classe residencial; 82º. A determinação das classes/categorias de consumidor observará as normas baixadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la. Seção IV - Da Alíquota Art. 145. As alíquotas de contribuição serão diferenciadas conforme a quantidade de consumo de energia elétrica medida em Kwh (quilowatts hora) na forma do anexo X desta Lei. Parágrafo único. Para os imóveis não edificados a alíquota da contribuição corresponderá a valores, em unidades monetárias, aplicados conforme as hipóteses previstas no anexo X. Seção V — Das Isenções 52 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 www.pratamg.gov.br Art. 146. Ficam isentos da Contribuição de Iluminação Pública os consumidores: A I- da classe residencial que tenham consumo de até 30 Kwh (trinta quilowatts hora); IH - da classe rural. Seção VI - Da Cobrança Art. 147. A Contribuição de Iluminação Púbica será lançada, para pagamento: I - juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, quando se tratar de imóvel com ligação regular de energia elétrica; ou Il - em conjunto com o Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, quando se tratar de imóvel não edificado. 81º. O Município firmará convênio ou contrato com a concessionária distribuidora de energia elétrica, dispondo as formas de cobrança e repasse dos recursos arrecadados com a contribuição. 82º. Aos valores da Contribuição de Iluminação Pública devidos e não pagos até o vencimento serão acrescidos juros de mora, multa e atualização monetária nos termos desta Lei. LIVRO II - DAS NORMAS GERAIS APLICÁVEIS AOS TRIBUTOS TÍTULO I- DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I - Disposição Preliminar Art. 148. A expressão "legislação tributária” compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem no todo ou em parte, sobre os tributos e as relações jurídicas a eles pertinentes. Seção II - Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos Art. 149, Somente a lei pode estabelecer: I- a instituição de tributos ou a sua extinção; II - a majoração de tributos ou a sua redução; HI - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo; 53 a /jPREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG RAN) Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Qua! To|: 34.343]-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 ww prata.mg.gov.br IV - a fixação da alíquota do tributo e de sua base de cálculo; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades. 8 1º. A Lei que estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades, previstas no inciso VI deste artigo: I - não poderá instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; Il - demonstrará o efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente dos benefícios concedidos. 82º. Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo mediante decreto e desde que não supere o índice inflacionário. Seção III - Normas Complementares Art. 150. Serão regulamentadas por decreto as normas que versem sobre matéria tributária de competência do Município, observando: I- as normas constitucionais vigentes; II - as normas gerais de direito tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional e legislação federal em vigor; III - as disposições desta Lei e das leis municipais em vigor. Art. 151. São normas complementares às leis e decretos: I- os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, regularmente expedidas; IV - os convênios celebrados entre o Município, o Estado e a União. 54 APPA LHA Nº o 4) PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG REZA Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 » Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Www.prata.mg.gov.br CAPÍTULO II - VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 152. A Lei entra em vigor na data de sua publicação, se outra não for explicitada, salvo os dispositivos que instituam ou majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência e extingam ou reduzam isenções, que só produzirão efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte. Art, 159. A legislação tributária do Município do Prata vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União. Art. 154. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: I- os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 151 desta Lei Complementar, na data da sua publicação; Il - as decisões administrativas a que se refere o inciso II do art. 151 desta Lei Complementar, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação; HI - os convênios, a que se refere o inciso IV do art. 151 desta Lei Complementar, na data neles prevista. CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 155. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa, nos termos do art. 164 desta Lei Complementar. Art. 156. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; H - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; 55 ASH NCIRa É PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG ia %U a o ka Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-mG ICEP: 381400-000: q g Tel: 34.3431-8700 - CNPJ:18.260.505/0001-50 E) 7) se Wwwpratamg.gov.br , Ros c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ad tempo da sua prática. CAPÍTULO IV - DA INTERPRETAÇÃO E DA INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art, 157. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I-a analogia; H - os princípios gerais de direito tributário; HI - os princípios gerais de direito público; IV - a equidade. 8 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. 8 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. 83º Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. Art. 158. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Minas Gerais ou pela Lei Orgânica do Município do Prata, para definir ou limitar competências tributárias. Art. 159. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I- suspensão ou exclusão do crédito tributário; H - outorga de isenção; HI - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Art. 160. As disposições desta Lei Complementar que definam infrações, ou lhes cominem penalidades, serão interpretadas da maneira mais favorável ao sujeito passivo, em caso de dúvida quanto à: 56 a pes / nPREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG E Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 vá ) Wwww.pratamg.gov.br I- capitulação legal do fato; I - natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; ON ASSCIPA PS ÁS 4 Ea) EM HI - autoria, imputabilidade ou punibilidade; IV - natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. TÍTULO II - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I -DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 161. A obrigação tributária é principal ou acessória. 8 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. 8 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos. 83º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR Art. 162. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida nesta lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município. Art. 163. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do município, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art. 164. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; Il - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. 57 17) PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG E é (NT estao) Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Q P Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 wwwprata.mg.gov.br Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo, ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observado regular procedimento. Art. 165. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Art. 166. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I- da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; I - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. CAPÍTULO III - DO SUJEITO ATIVO Art. 167. Para efeitos desta Lei Complementar, o sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de PRATA, pessoa jurídica de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e na legislação a ele subsequente. Art. 168. A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou decisões administrativas e matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público. Parágrafo único. Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. CAPÍTULO IV - DO SUJEITO PASSIVO Seção I -Das Disposições Gerais 58 - NY PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Rego) Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG [CEP:381400-000 sp» Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 www pratamg.gov,br Art. 169. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa, física ou jurídica, obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e será considerado: I - contribuinte, quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; I - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposição expressa nesta lei. Art. 170. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do município. Art: Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Seção II - Da Solidariedade Art. 172. São solidariamente obrigadas: I-as pessoas, não designadas neste Código, que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas neste Código. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. Art. 173. Salvo disposição de lei em contrário, a solidariedade produz os seguintes efeitos: I- o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; I - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; NI - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais. Seção III - Capacidade Tributária 59 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 wwwpratamg.gov.br Art. 174. A capacidade tributária passiva independe: I- da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividade civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; Ii - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Seção IV — Do Domicílio Tributário Art. 175. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; I - quanto às pessoas jurídicas de direito privado, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; II - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas unidades no território deste município. 8 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. 8 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando- se então a regra do 8 1º deste artigo. CAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Seção I - Da Disposição Geral Art. 176. Sem prejuízo da responsabilidade prevista no Código Tributário Nacional e das definidas para cada tributo municipal, o município poderá atribuir de modo expresso, por lei, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Seção II - Da Responsabilidade dos Sucessores 60 a Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG I CEP: 381400-000 P Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 www prata. mg.gov.br Art 177, O disposto nesta seção aplica-se por igual aos créditos definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data. Art. 178. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorrerá sobre o respectivo preço. Art. 179. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; Il - o sucessor a qualquer título, o cônjuge ou o companheiro meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; HI - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Art. 180. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Art. 181. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG É 61 do” A too XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 www.prata.mg.gov.br I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; Il - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. 8 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I - em processo de falência; H - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. 8 2º Não se aplica o disposto no 8 1º deste artigo quando o adquirente for: I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou HI - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. Seção III - Da Responsabilidade de Terceiros Art. 182. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal, pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou nas omissões pelas quais forem responsáveis: I- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; I - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V- o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. 62 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Wwww.prata.mg.gov.br Art. 183. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I-as pessoas referidas no artigo anterior; IH - os mandatários, os prepostos e os empregados; HI - os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Seção IV - Da Responsabilidade por Infrações Art. 184. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 185. A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às obrigações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; HI - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no artigo 179, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. Art. 186. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Y E ef o : 3) a, ON OLHANº O1 63 Vad PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG RD Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 P Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 wwwprata.mg.gov.br Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. TÍTULO III - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 187. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Parágrafo único. O crédito tributário compreende os valores referentes ao tributo, à atualização monetária, aos juros, à multa moratória e à penalidade pecuniária, quando for o caso. Art. 188. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem a sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 189. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I - Do Lançamento Art. 190. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a: I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente; IN - determinar a matéria tributável; II - calcular o montante do tributo devido; IV - identificar o sujeito passivo; V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. 64 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Wi) Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 ES! Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 wwwprata.mg.gov.br Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 191. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. g 1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 82º. O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. Art. 192. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I- impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; II - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 196 desta Lei Complementar. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. Art. 193. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução Seção II - Das Modalidades de Lançamento Art. 194. O lançamento por declaração é efetuado com pase na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação 65 Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. 8 1º. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. 82º. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a quem competir a revisão daquela. Art. 195. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Art. 196. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando: I- a lei assim o determine; Il - a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; HI - a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso II deste artigo, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o art. 197 desta Lei Complementar; VI - se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG (5 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 tó wWwwwpratamg.gov.br À 66 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG [£ s Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG (CEP: 381400-000 ES ) Tel: 34.343]-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 wwwpratamg.gov.br viII - deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - se comprove erro de lançamento apurado pela administração tributária; X - se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito. Art. 197. O lançamento por homologação ocorre quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar 0 pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa, e opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. 81º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. 82º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. 83º. Os atos a que se refere o 8 2º deste artigo, serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. 84º. Se a lei não fixar prazo para a homologação, o prazo será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador. 85º. Expirado o prazo previsto no g 4º deste artigo, sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção 1 - Das Disposições Gerais Art. 198. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I-a moratória; II - o depósito do seu montante integral; 67 4 REFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG rat XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG |ICEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 www.pratamg.gov.br II - as reclamações, defesas e os recursos, nos termos das disposições deste Código pertinentes ao processo administrativo, desde que interpostos no prazo legal; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. v - a concessão de tutela de urgência, em outras espécies de ação judicial; vI - o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa O cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. Seção II - Da Moratória Art. 199. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para O pagamento do crédito tributário. Art. 200. A moratória somente pode ser concedida: I - em caráter geral, mediante lei, pelo Município; II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada pela lei. Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. Art. 201. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: I- o prazo da duração do favor; 1 - as condições da concessão do favor em caráter individual; III - sendo caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I deste artigo, podendo atribuir a fixação de uns é de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; 68 1PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG ICEP:381400-000.:% Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Www.pratamg.gov.br c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso d concessão em caráter individual. regularmente notificado ao sujeito passivo. Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do Sujeito passivo, ou do terceiro em benefício daquele. I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; H - sem imposição de penalidade, nos demais casos. 8 1º. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito. 82º. No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. Seção III - Do Parcelamento Art. 204. O parcelamento será concedido na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei e na respectiva norma reguladora. 8 1º 60 parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de atualização monetária, juros e multas. 8 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei relativas à moratória. CAPÍTULO IV - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I -Das Modalidades de Extinção 69 Y PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG à Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 = $' Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 a www.prata.mg.gov.br Art. 205. Extinguem o crédito tributário: I- o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - a remissão; V-a prescrição ea decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos dispostos no artigo 197 dessa lei; VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa segundo o disposto nas normas processuais deste Código, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado; XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Parágrafo único. Os efeitos da extinção total ou parcial do crédito ficam sujeitos à ulterior verificação de irregularidade na sua constituição, observado o disposto nesta Lei Complementar. Seção II - Do Pagamento Art. 206. A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário. Art. 207. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I- quando parcial, das prestações em que se decomponha; II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou à outros tributos. Parágrafo único. O pagamento não implica quitação do crédito tributário, valendo o recibo como prova da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada. 70 SIG PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG (& rotman a Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 | Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.560 20000 eU | IS 6 www.pratamg.gov.br Art. 208. O pagamento será efetuado em moeda corrente na rede bancária autorizada. 81º. Ato normativo do titular do órgão municipal de administração tributária, fixará o Calendário Fiscal do Município para cada exercício, onde disciplinará a forma, os prazos é as condições para o pagamento dos tributos municipais. 82º. O Município, com a interveniência do órgão municipal responsável, fica autorizado a contratar serviços de arrecadação por meio de pagamento com cartões de crédito ou débito, bem como de novas opções de pagamento idôneas que estiverem sendo praticadas, na forma que dispuser o regulamento. Art. 209, Quando a legislação não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça. Art. 210. O crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de atualização monetária, de juros de mora e de multa de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuizo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou na legislação tributária superveniente. 8 1º. Salvo disposição expressa de lei em contrário, os juros de mora serão calculados conforme a Selic ou outro índice federal que a substituir, devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento, considerando-se mês qualquer fração deste. 82º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o não pagamento do tributo fará incidir multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia até o limite de 20% (vinte por cento). 8 3º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito. Art; 211. O pagamento é efetuado em moeda corrente, cheque ou vale postal, na forma e prazos fixados na legislação tributária. 8 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente. rá! PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 wwwpratamg.gov.br 8 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado. Art 019. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos, ou provenientes de penalidades pecuniárias ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que seguem enumeradas: I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária; H - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos; III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; IV - na ordem decrescente dos montantes. Art, 213. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; Il - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; II - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. 81º. A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. 82º. Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Seção III - Pagamento Indevido Art. 214. O sujeito passivo terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: 72 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG hd) Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 P Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 wwwmpratamg.gov.br I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; IH - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; HI - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 8 1º. O pedido de restituição somente será atendido quando acompanhado da prova do pagamento indevido do tributo e apresentadas as razões da irregularidade do recolhimento. 82º. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da Administração Municipal. Art. 215; A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Art. 216. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Art, QU7; O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I- nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 214, da data da extinção do crédito tributário; I - na hipótese do inciso III do artigo 214, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Art. 218. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. 73 RE robMane ON À PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP:381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 www.prata.mg.gov.br Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. Seção IV - Da Compensação Art. 219. Nos casos de pagamento indevido ou maior que o devido, o titular do órgão municipal de administração tributária, poderá autorizar, por meio de decisão, devidamente fundamentada em parecer jurídico, a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do mesmo sujeito passivo para com a Fazenda Pública Municipal, observado o disposto em regulamento. g 1º. Na determinação dos valores dos créditos a serem compensados aplicar- se-ão os acréscimos legais previstos no art. 210 desta Lei Complementar, tanto para a Fazenda Pública Municipal, quanto para o sujeito passivo, a partir da data da exigibilidade dos respectivos créditos. 82º. Apurando-se, em procedimento revisional de lançamento, crédito pertencente ao sujeito passivo, a compensação poderá processar-se de ofício, automaticamente, relativos ao mesmo tributo. 83º. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a autoridade determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. 84º. A compensação de que trata este artigo: I - importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária; I - extingue o crédito tributário, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente compensado; HI - alcança o valor devido pelo sujeito passivo relativo ao crédito tributário; e IV - implica na desistência de qualquer impugnação administrativa ou judicial relativa ao débito. 85º. O pedido de compensação ou restituição não suspende a exigibilidade do crédito tributário ou não tributário, nem a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais. 86º. É vedada a compensação, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. 87º. Na apuração da compensação será observado o seguinte: 74 Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 wwwprata.mg.gov.br SUA I- o valor bruto da restituição ou ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se referir; H - a parcela utilizada para a quitação de débitos será creditada à conta do respectivo tributo. Seção V - Da Transação Art. 220. O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a transação de crédito tributário e não tributário, objeto de ações judiciais ou de processo administrativo, mediante concessões mútuas, que importe em terminação de litígio e a consequente extinção de crédito tributário ou não tributário, observados os princípios da isonomia, da supremacia do interesse público sobre o privado, da irrenunciabilidade fiscal e o da eficiência, nos termos do regulamento. 8 1º A celebração do termo de transação não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já quitadas ou compensadas. 8 2º Em qualquer hipótese, a transação convencionada deverá ser interpretada restritivamente, assentado que por ela somente se declaram ou se reconhecem direitos relativos ao seu objeto. 8 3º O Procurador Geral do Município é a pessoa competente para realizar a transação de crédito tributário, mediante autorização, em cada caso, do Chefe do Poder Executivo. 8 4º Não serão objeto de transação, de que trata o caput deste artigo, as verbas relativas às custas judiciais e despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e advocatícios. Seção VI - Da Remissão Art. 221. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I- à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; II - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território do Município. 75